Processo nº 1001241-50.2016.4.01.3400
ID: 337216042
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1001241-50.2016.4.01.3400
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE FURNIEL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001241-50.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001241-50.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001241-50.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001241-50.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA ALAYDE MOREIRA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE FURNIEL - SP343757-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001241-50.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001241-50.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (fls. 187/201[1]) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (fls. 170/174) proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rosa Alayde Moreira Monteiro da Silva, concedeu a segurança para suspender a redução do valor da pensão por morte recebida pela impetrante, restituindo-lhe os valores eventualmente reduzidos desde o ajuizamento da ação (12/02/2016). Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Remessa necessária obrigatória (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Em suas razões recursais (fls. 187/201), o apelante alega, em síntese, que: (i) não ocorreu decadência do direito de revisar o benefício, pois a edição do Memorando Circular 85/2006 teria interrompido o prazo; (ii) a alteração do índice de reajustamento do benefício não constitui afronta a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, uma vez que as prestações sucessivas devem observar a legislação vigente ao tempo de cada pagamento; (iii) o ato impugnado tem respaldo legal, especialmente no art. 1º, § 3º, da Lei 6.430/1977; (iv) pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, argumentando que o cumprimento da sentença causaria grave dano ao erário. Por sua vez, em sede de contrarrazões (fls. 206/209), a impetrante argumenta que: (i) há direito adquirido e ato jurídico perfeito assegurado pelas normas vigentes à época da concessão da aposentadoria e da pensão por morte; (ii) é inaplicável a alegada interrupção do prazo decadencial, pois o Memorando Circular 85/2006 não tem o condão de afetar tal prazo, que, por sua natureza, não comporta suspensão ou interrupção; (iii) que o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/99) foi ultrapassado, sendo indevida a revisão promovida pela autarquia federal. O INSS informa que o pagamento integral do benefício foi restabelecido a partir de 04/2016 (fl. 203). É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1 . PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001241-50.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001241-50.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A impetrante objetiva o restabelecimento do valor original de sua pensão por morte, que foi reduzida pelo INSS. O instituidor da pensão por morte (marido), o Sr. Rodrigo Octávio Monteiro da Silva, faleceu em 11/09/2003, conforme as Informações do Benefício – INFBEN (fl. 99), na vigência da Lei 8.213/1991[1]. Ele tinha se aposentado por tempo de serviço em 24/06/1975 (fl. 27), conforme a Portaria do Presidente do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE[2] 4113, de 30/06/75, de acordo com o art. 8º, § 1º, alínea “a”, da Lei 3.149/1957, “nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais”. A vinculação dos ex-servidores do SASSE ao regime estatutário permaneceu até a edição do Decreto-Lei 266, de 28/02/1967, que passou a vincular o quadro de pessoal de todas as autarquias bancárias ao regime celetista, resguardando, entretanto, os direitos adquiridos e de estabilidade aos seus servidores. A Lei 6.430, de 07/07/1977, vigente a partir de 01/08/1977, extinguiu o SASSE, e os benefícios por ele mantidos passaram para a responsabilidade do antigo INPS (atual INSS), sendo os economiários transferidos para o regime de previdência social da Lei 3.807/1960 (RGPS). Depreende-se dos autos que o INSS, responsável pelo pagamento da pensão por morte, instituída em 11/09/2003 (fl. 29), mesma data de falecimento do marido da impetrante (fl. 99), comunicou a “Revisão de Reajustamento dos Benefícios do ex-SASSE” por meio do Ofício 337/DIRBEN/INSS, de 27/11/2015 (fl. 25). Segundo a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626.489/SE-RG, DJe-184 23/09/2014, “II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (destacado). Neste Tribunal, a jurisprudência adota o termo a quo fixado pelo STJ (28/06/1997), sob o argumento de compatibilização da jurisprudência (exs.: AC 1016524-79.2017.4.01.3400, deste Relator, PJe 18/10/2024, e AC 1021723-48.2018.4.01.3400, Desembargador João Luiz de Sousa, PJe 16/07/2024: “subsunção das teses”). Destacam-se do voto do Plenário do STF os trechos a seguir (destaques aditados): Voto A HIPÓTESE (...) 2. A controvérsia tem sua origem no fato de que a Lei n° 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, não continha previsão de prazo para a postulação de benefício previdenciário e tampouco para os pedidos de sua revisão. Previa-se apenas a incidência do prazo de cinco anos para a cobrança de parcelas vencidas e não pagas, preservando-se integralmente o fundo de direito. Confira-se a redação original do art. 103: “Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.”1 (...) II. VALIDADE E ALCANCE DA INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...) 9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/19913, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo4. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ6, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido7. 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão. (...) 14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes. É importante notar, nesse cenário, que a Lei n° 8.213/1991 passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da Administração, nos termos do seu art. 103-A: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (...) III. A INCIDÊNCIA IMEDIATA DO NOVO PRAZO SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA (...) 27. De fato, a lei nova que introduz prazo decadencial ou prescricional não tem, naturalmente, efeito retroativo. Em vez disso, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive quanto às situações constituídas no passado. Nesse caso, o termo inicial do novo prazo há de ser o momento de vigência da nova lei ou outra data posterior nela fixada. O raciocínio é o mesmo estabelecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à aplicação do art. 54 da Lei n° 9.784/19999. (...) 30. É como voto. NOTAS 1 Na Lei n° 3.807/1960, anterior à Lei n° 8.213/1991, o art. 57 possuía redação equivalente: “Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas”. (...) 3 Lei nº 8.213/1991, art. 102, § 1°: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. (Incluído pela Lei n° 9.528, de 1997) 4 Por exemplo, art. 60, § 1° (auxílio-doença), art. 49, I, “b” (aposentadoria por idade) art. 74, II, (pensão por morte), todos da Lei n° 8.213/1991. 5 Súmula 443/STF: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. 6 Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 7 Não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito. (...) 9 Lei n° 9.784/1999, art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A decisão adotada pela 2ª Turma do STF no julgamento do RMS 25856, Rel. Min. Eros Grau, fixou o entendimento de que “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência (1°.02.1999), vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública”. E a 1a. Turma da Corte dispôs no mesmo sentido, no julgamento do RMS (AgR) 27.022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que assentou que a aplicação imediata da lei que institui prazo para a Administração rever seus próprios atos não ofende direito adquirido, logo “o prazo de decadência deve ser computado a partir da vigência da lei que o instituiu e não tendo em conta atos pretéritos”. Confira-se a ementa do julgamento do RE 626.489/SE-RG (destaques aditados): Ementa RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Sobre o prazo decadencial decenal da revisão da concessão do benefício, em consonância com a orientação do STF e do STJ sobre a matéria, destacam-se os precedentes abaixo deste Tribunal, in verbis (negritado): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RMI REDUZIDA. DECADÊNCIA DO ATO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria do Juízo. 2. Na espécie, verifico que o benefício de pensão por morte, objeto da presente controvérsia, foi concedido em 07/08/2000, tendo sido fixada a respectiva RMI naquela data. Por sua vez, após o falecimento da genitora da autora, beneficiária anterior do referido benefício, a autora, portadora de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID10: G80.0) desde o seu nascimento, postulou o pagamento do benefício em seu favor. Portanto, nos termos do artigo 77, da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte concedido na ação originária é apenas a reversão, em favor da autora, do benefício percebido por sua genitora, antiga beneficiária, por efeito de sua morte. 3. Nesse sentido, pode-se notar que apenas em 10/09/2021 (mais de 21 anos após a concessão), na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alega a existência de erro na RMI do benefício. Não pode a autarquia previdenciária, sob a justificativa de que a petição do acordo previu a elaboração posterior do cálculo da RMI, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido em 2000. 4. O STJ, no julgamento do seu tema repetitivo 214, fixou a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários". 5. Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo decadencial, em se tratando de benefício previdenciários concedidos antes da Lei n. 9.784/99, foi estendido para dez anos contados da vigência dessa lei, de 01/02/1999 (AgRg no REsp 1489153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. O STF, por sua vez, no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 7. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, levando-se em conta a reversão da pensão por morte, respeitada a RMI aplicada na conta da pensão anterior, bem como os demais parâmetros estabelecidos no título executivo. 8. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 7. (AG 1023513-09.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RMI REDUZIDA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PAGAS. DECADÊNCIA DO ATO REVISIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3. O benefício de pensão por morte, objeto da presente controvérsia, foi concedido em 28/10/1996 e, apenas em 08/06/2009 (mais de 12 anos após a concessão), é que o INSS notificou a autora sobre o "processamento da revisão" (vide fl. 54 do doc. de id. 320866137). 4. O STJ, no julgamento do seu tema repetitivo 214, fixou a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários". 5. Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo decadencial, em se tratando de benefício previdenciários concedidos antes da Lei n. 9.784/99, foi estendido para dez anos contados da vigência dessa lei, de 01/02/1999 (AgRg no REsp 1489153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. O STF, por sua vez, no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ). 9. Apelação provida. (AC 0008156-83.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Verifica-se que o benefício de pensão por morte, objeto da presente controvérsia, foi concedido em 11/09/2003 (fl. 29) e que apenas em 27/11/2015 (fl. 25), mais de 12 anos após a concessão, é que o INSS notificou a autora sobre o “processamento da revisão”, portanto, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos. No tocante à alegação do INSS no sentido de que houve interrupção do prazo decadencial com a edição do Memorando Circular 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, no qual manifestou, de forma expressa, a intenção de revisar os benefícios, aplica-se o entendimento desta Corte firmado em situação análoga, que “atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial”. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3. Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97, não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4. Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória. (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Mantida a tutela antecipada. É o voto. [1] Conforme o Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. [2] O SASSE era uma autarquia federal vinculada à Caixa Econômica Federal – CEF, tendo sido criado para atender aos servidores da CEF, oferecendo assistência e seguros sociais. Posteriormente, com a extinção do SASSE, seus benefícios foram absorvidos pelo INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, que existiu entre 1966 e 1990, quando foi substituído pelo que hoje é o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001241-50.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001241-50.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA ALAYDE MOREIRA MONTEIRO DA SILVA E M E N T A CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO AO EXTINTO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS – SASSE. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO POR REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, no julgamento do seu Tema Repetitivo 214 (REsp 1.114.938/AL, DJe 02/08/2010), fixou a tese de que "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários". (Negritado.) 2. Adiante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 313, RE 626.489/SE, DJe-184 23/09/2014), firmou a tese no sentido de que “II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”. Neste Tribunal, a jurisprudência adota o termo a quo fixado pelo STJ (28/06/1997), sob o argumento de compatibilização da jurisprudência (exs.: AC 1016524-79.2017.4.01.3400, deste Relator, PJe 18/10/2024, e AC 1021723-48.2018.4.01.3400, Desembargador João Luiz de Sousa, PJe 16/07/2024: “subsunção das teses”). 3. O impetrante teve a redução no valor do seu benefício de pensão por morte percebida desde 11/09/2003 em virtude de “Reajustamento dos Benefícios do ex-SASSE”, noticiada por meio do Ofício 337/DIRBEN/INSS, de 27/11/2015, do que decorre que quando da revisão do benefício já havia se consumado há muito o prazo decadencial. 4. Não procede a alegação do INSS de que houve interrupção do prazo decadencial, com a edição do Memorando Circular 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, no qual manifestou, de forma expressa, a intenção de revisar os benefícios. Este Tribunal já decidiu que "Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação". (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) 5. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, ficando mantida a antecipação da tutela, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear