Anderson Pereira De Castro e outros x Veridiana Aparecida Alves Ltda
ID: 333612620
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010284-65.2025.5.03.0169
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIR BATISTA COELHO
OAB/MG XXXXXX
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LUCIANA DONIZETE SAVIOLI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010284-65.2025.5.03.0169 AUTOR: SILVANI PEREIRA DA SILVA RÉU: VERIDIANA APA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010284-65.2025.5.03.0169 AUTOR: SILVANI PEREIRA DA SILVA RÉU: VERIDIANA APARECIDA ALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372d194 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. Vínculo de emprego. Anotação CTPS. Função. Verbas rescisórias. A parte Autora alegou ter laborado para a Reclamada com vínculo de emprego, tendo sido admitida em 24/01/2024, na função de camareira, com remuneração de R$ 1.628,16, e dispensada sem justa causa em 07/08/2024. Sustentou que, não obstante preencher os requisitos legais, o contrato de trabalho não foi devidamente registrado em sua CTPS. Dessa forma, a parte Reclamante requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a devida anotação na sua Carteira de Trabalho, o pagamento do FGTS referente a todo o período contratual, bem como a multa de 40%. Por sua vez, a parte Reclamada reconheceu a existência de vínculo de emprego de 24/01/24 a 07/08/24, com remuneração mensal correspondente a um salário mínimo. Reconheceu, ainda, a ausência de recolhimento do FGTS e do pagamento da multa de 40%. Alegou, contudo, que a real função exercida pela Autora era a de recepcionista. Pelos termos da defesa, é incontroverso o vínculo de emprego entre as partes, com admissão da Autora em 24/01/2024 e dispensa sem justa causa em 07/08/2024. Quanto ao valor do salário mensal, verifico, pelos recibos anexados aos autos (Id e5d507a), devidamente assinados pela Autora e não impugnados em réplica, que a remuneração era de R$ 1.412,00. No que se refere à função desempenhada pela Reclamante, colhida a prova oral, a testemunha da parte Autora, a partir de 00:00:00 de gravação, declarou que trabalhou com a Reclamante na Reclamada, tendo sido admitida em 10/03/2022 e desligada em 12/08/2024, data de fechamento do estabelecimento. Relatou que sua função registrada era de caseiro, mas exercia diversas atividades. Seu horário de trabalho era das 7h às 17h, permanecendo também de sobreaviso. Afirmou que a Autora exercia a função de camareira, mas que, na prática, não havia divisão rígida de tarefas entre os empregados, sendo comum a realização de múltiplas funções. Disse que a Reclamante também atuava na recepção, cozinha, lavanderia e na limpeza dos quartos, desempenhando todas as atividades inerentes ao funcionamento do motel. Esclareceu que a Autora realizava a limpeza dos quartos sem o uso de equipamentos de proteção individual, uma vez que o local não fornecia tais materiais aos empregados. Referiu que a média de quartos limpos por dia variava entre 7 e 10, com maior rotatividade nos finais de semana, ocasião em que a quantidade podia atingir de 25 a 30 quartos em um único turno. Em contrapartida, durante a semana, havia dias em que apenas dois ou três quartos eram limpos. Destacou que, aos finais de semana, a carga de trabalho era significativamente superior, sendo comum a limpeza de no mínimo 15 quartos por turno. Afirmou que todos os empregados, inclusive, a Autora, atuavam também nos setores de lavagem e passadoria de roupas, reforçando que todos realizavam todo tipo de serviço. Disse ter sido o responsável pela contratação da Reclamante, com supervisão do senhor Gilberto, proprietário do estabelecimento. Esclareceu que todos os empregados eram contratados por ele, sob a orientação direta do referido proprietário. Relatou que, à época da admissão da Reclamante, foi informado pelo empregador de que ela não seria registrada de imediato, pois ele ainda estaria organizando questões formais da empresa. Afirmou que era o responsável por combinar salário, definir a escala de trabalho, atribuições e carga horária dos empregados, sempre sob supervisão do senhor Gilberto, que residia em São Paulo, mas comparecia esporadicamente ao local para conversar com os empregados. Quanto ao controle de jornada, informou que era realizado por ele próprio e encaminhado ao contador. Reconheceu que a grafia constante nas folhas de ponto juntadas aos autos é de sua autoria e da empregada Rose. Questionado sobre a indicação da função “recepcionista” nos registros, esclareceu que essa era uma orientação do contador e do proprietário, senhor Gilberto, sendo que todos os empregados eram registrados sob essa denominação, independentemente das funções efetivamente exercidas. Afirmou que nenhum empregado era formalmente registrado como camareiro. A testemunha da parte Reclamada, a partir de 00:08:06 de gravação, afirmou que não era empregado do motel, prestando serviços de contabilidade para a empresa, responsável pela elaboração da folha de pagamento, controle de ponto e demais rotinas do departamento pessoal. Esclareceu que recebia os documentos do gerente Cléber, que centralizava as informações e repassava os dados necessários para elaboração da folha, sendo, inclusive, o responsável por encaminhar as folhas de ponto ao final de cada mês. Indagado sobre a função exercida pela Reclamante, informou que, conforme os registros que lhe foram repassados, ela desempenhava a função de recepcionista. Disse que não presenciava as atividades desenvolvidas no local, pois o estabelecimento ficava distante de seu trabalho. Relatou que chegou a questionar o gerente Cléber quanto à ausência de registro da Reclamante, tendo sido informado de que havia uma pendência que impedia o registro naquele momento, possivelmente relacionada ao INSS, sem, contudo, saber precisar a natureza da restrição. Por fim, esclareceu que a maioria dos empregados da Reclamada era registrada com a função de recepcionista. Informou, ainda, que Cléber, embora exercesse a função de gerente, estava formalmente registrado como caseiro. Quanto à função exercida, embora a Reclamada tenha alegado em defesa que a Reclamante atuava como recepcionista, a prova oral demonstra que ela desempenhava atribuições típicas de camareira. A testemunha indicada pela Reclamante confirmou que a Autora exercia a função de camareira, realizando limpeza dos quartos e demais dependências do estabelecimento. Ainda que a testemunha da Reclamada não tenha presenciado diretamente a rotina de trabalho da Reclamante, afirmou que a maioria dos empregados era registrada como recepcionista, independentemente das atividades efetivamente desempenhadas, como no caso do próprio gerente Cléber, que figurava formalmente como caseiro. Ademais, o fato de a Reclamante ter realizado atividades relacionadas à recepção, como declarado por sua testemunha, não afasta o reconhecimento da função principal, exercida com habitualidade, como sendo a de camareira. Tal conclusão está em consonância com o princípio da primazia da realidade, segundo o qual prevalece a função efetivamente exercida, independentemente da nomenclatura constante no registro. Diante desse contexto, reconheço que a Reclamante exerceu, de fato, a função de camareira durante todo o pacto laboral, nos termos do pedido. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego entre a parte Reclamante e a parte Reclamada, no período de 24/01/2024 a 07/08/2024, na função de camareira, com remuneração mensal correspondente a um salário mínimo. Considerando a ausência de controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual, reconheço que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, em 07/08/2024, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 06/09/2024, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e do art. 1º da Lei nº 12.506/2011. Tendo em vista a modalidade de rescisão contratual e o valor do salário reconhecido, é devido à parte Reclamante (no limite do pedido) o pagamento do FGTS (8% e 40%) sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias, valores esses que deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte Reclamante. A matéria em relação à impossibilidade de pagamento de FGTS direto à empregada já se encontra pacificada em razão do disposto na Tese Vinculante nº 68 do TST, nos seguintes termos: 1. Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Após o trânsito em julgado, a parte Reclamante será intimada a entregar diretamente à parte Reclamada, em 5 dias, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para as devidas anotações referentes ao contrato de trabalho reconhecido. Devem constar na CTPS a admissão em 24/01/2024, na função de camareira, com remuneração mensal de R$1.412,00 e o desligamento em 06/09/2024, considerando o aviso prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial 82 do SDI-1 do TST). É importante destacar que não deve haver qualquer referência ao processo judicial na CTPS. A parte Reclamada também será intimada para devolver a CTPS com as referidas anotações no prazo de 10 dias, após o recebimento, diretamente à parte Reclamante, sem prejuízo de a Secretaria da Vara realizar às anotações caso necessário. No mesmo prazo, a parte Reclamada deverá disponibilizar as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS, respondendo pela integralidade dos valores depositados, e o requerimento do seguro-desemprego. Contudo, ressalto que o recebimento do seguro-desemprego ficará sujeito ao cumprimento dos requisitos legais e à análise realizada pelo órgão competente. Ademais, caso haja necessidade, a Secretaria da Vara também poderá expedir alvarás para alcançar a mesma finalidade. Considerando as informações constantes nos autos acerca da baixa do CNPJ da Reclamada, o que inviabiliza a prática de atos administrativos por parte da empregadora, fica desde já autorizada a realização das anotações pela própria Secretaria da Vara, na hipótese de recusa ou impossibilidade de cumprimento pela Reclamada. Pelo mesmo fundamento, determino que os valores de FGTS devidos, inclusive a multa de 40%, sejam depositados em juízo, competindo à Secretaria a expedição de alvará judicial destinado à vinculação dos referidos valores à conta vinculada do FGTS da parte Reclamante, vedado o pagamento direto à trabalhadora, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Adicional de insalubridade. A parte Reclamante alega ter direito ao adicional de insalubridade, sustentando que, no desempenho de suas funções, esteve exposta a agentes nocivos, de natureza biológica e química. Afirma que era responsável, diariamente, pela limpeza dos quartos, recolhimento de lixo oriundo dos quartos e banheiros utilizados pelos clientes, troca de roupas de cama, higienização dos banheiros e remoção de resíduos deixados nos aposentos por diversas pessoas, tudo isso sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade ocorre por meio de perícia técnica. No caso dos autos, foi realizada perícia técnica, cujo laudo encontra-se registrado sob o Id d4003f1, tendo o perito concluído que a Reclamante não exerceu suas atividades em condições caracterizadas como insalubres, seja por exposição a agentes químicos, biológicos ou físicos, com base no ambiente de trabalho apurado e nas informações prestadas pelas partes. Nesse sentido, o expert concluiu (fl. 152): "INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho da reclamante, sob-respaldo das avaliações técnicas dos possíveis riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", exemplificando as condições de exposição aos agentes insalubres, previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Este Perito Oficial, Conclui que a atividade da reclamante não possui riscos insalubres químicos, físicos e biológicos. Ressalta-se a declaração da autora de que efetuava limpeza e higienização de quartos internos do estabelecimento (Motel) no quantitativo de 02 quartos por dia e aos finais de semana, eventualmente efetuou a higienização de 16 quartos. O fato narrado acima pela autora, foi contestado pelo reclamado, alegando que a reclamante não trabalhava como camareira, assim haveria pequena ocupação de quartos durante a semana. Conclui-se assim que independente das contradições das partes, o estabelecimento reclamado não se enquadra como local contendo banheiros de uso coletivo ou de grande circulação, não havendo base técnica legal de risco insalubre de acordo com a súmula 448 do TST." Posteriormente, por meio dos esclarecimentos apresentados no Id. bf11781, o expert ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial. Nesse particular, observo que o Reclamante, ao impugnar o laudo, inovou a "causa de pedir" do adicional de insalubridade. A princípio, na petição inicial, ele pleiteou referido adicional sob a única alegação de que tinha contato com agentes químicos e biológicos. Posteriormente, na impugnação ao laudo pericial, além de ter questionado o fato de a perícia ter sido realizada do lado de fora da empresa (sendo que ele estava presente no dia da diligência), ela alegou invalidade do laudo pericial por não ter sido possível aferir a existência de ruído, vibração, umidade, frio e outros agentes nocivos à saúde, no ambiente de trabalho (fls. 158 e 209). A delimitação fática apresentada na petição inicial é que deve nortear a produção probatória e a análise do mérito. Permitir o acolhimento de fundamentos completamente diversos dos inicialmente deduzidos comprometeria o contraditório e a ampla defesa, além de afrontar o princípio da estabilização da demanda. Ainda assim, por cautela e em prestígio ao princípio da verdade real, o perito técnico respondeu aos quesitos formulados na impugnação e, mesmo diante da inovação processual, não houve alteração da conclusão pericial. Com efeito, o art. 479, do CPC, prevê que a julgadora não está limitada ao laudo pericial, mas a rejeição, todavia, deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios e mais convincentes nos autos. A testemunha da parte Reclamante confirmou que a Autora realizava a limpeza dos quartos e banheiros do motel sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), exposta a agentes biológicos presentes na higienização e coleta de lixo. Destacou, ainda, que a rotatividade de hóspedes, especialmente nos finais de semana, era intensa, com limpeza de numerosos quartos em cada turno. Esse quadro encontra eco na própria declaração da Autora constante do laudo pericial, que informou realizar a limpeza e higienização de cerca de dois quartos por dia durante a semana e, ocasionalmente, de até 16 quartos aos finais de semana. Considerando que a atividade de camareira foi reconhecida no tópico anterior e que os serviços de higienização abrangiam banheiros e demais dependências internas de motel, é possível concluir que o ambiente em que laborava a Reclamante se enquadra como de grande circulação e uso coletivo, dada a rotatividade intensa de clientes, especialmente, nos finais de semana. Ademais, é incontroverso que as atividades de limpeza e manutenção de quartos e banheiros, com a respectiva coleta de lixo em estabelecimentos do setor hoteleiro, inclusive motéis, expõem a trabalhadora ao contato com agentes biológicos potencialmente causadores de insalubridade, tratando-se de local aberto ao público, ainda que de fluxo eventual. Com efeito, é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que, como os banheiros de estabelecimentos comerciais e similares são utilizados por público numeroso e diversificado, com grande rodízio de pessoas, tal circunstância equipara à atividade de limpeza e coleta de lixo urbano, razão pela qual é devido o enquadramento dela no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais que a exercem, aplicando-se, portanto, a Súmula 448, II, do TST à hipótese. Nesse sentido, cito reiteradas decisões do C.TST: Ag-E-ED-Ag-RR-720-32.2020.5.21.0009, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-E-ED-ED-RR-781-70.2018.5.21.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023 e Ag-E-ED-RR-1375-46.2016.5.21.0008, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-827-96.2017.5.21.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024; Ag-RR-725-85.2019.5.21.0010, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023; RRAg-1134-32.2017.5.21.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024; Ag-AIRR-14-41.2021.5.09.0658, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 01/07/2024; Ag-ED-RRAg-144-97.2021.5.21.0043, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; RR-10565-03.2013.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Desemb. Convocado Jose Pedro de Camargo DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-669-45.2020.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023 e RR-1001039-40.2022.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Também destaco recente julgado do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - MOTEL - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - MOTEL - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Ante possível contrariedade ao item II da Súmula/TST nº 448, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - MOTEL - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em estabelecimentos de motéis e hotéis, caso da reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005277420205090001, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) (destaquei) Ademais, a reiterada jurisprudência do C.TST não estabelece, como critério objetivo, uma quantidade mínima de banheiros existentes no estabelecimento para se considerar como "de grande circulação", bastando o exercício da função de auxiliar geral/limpeza de banheiros públicos para fazer jus ao adicional de insalubridade. Desse modo, acolho parcialmente o laudo pericial constante dos autos, uma vez que adoto, nas razões de decidir, a constatação de que a parte Autora realizava a limpeza e higienização de cerca de dois quartos por dia durante a semana e, ocasionalmente, de até 16 quartos aos finais de semana, mas não adoto a conclusão apresentada pelo perito de que os sanitários não são de uso coletivo e não são de grande circulação, e de que a Reclamante não laborou exposta à insalubridade. Por esse motivo, concluo que a situação laboral da Reclamante se amolda ao disposto na Súmula 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Portanto, formo meu convencimento no sentido da caracterização da insalubridade em grau máximo, pelo contato habitual e não ocasional com agentes biológicos, por todo o período contratual. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é importante ressaltar o entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal Regional - Súmula nº 46 - que estabelece que a base de cálculo é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. Dessa forma, julgo procedente o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do artigo 192 da CLT, correspondente a 40% do salário mínimo vigente à época, durante todo o período contratual, com reflexos em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS (8% e 40%). Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intrajornada. DSR e feriados. A parte Reclamante alegou que, da admissão até julho de 2024, laborava de segunda a domingo, das 11h às 21h, com intervalo de 20 minutos para refeição e descanso, usufruindo de uma folga quinzenal, sempre aos domingos. Afirmou, ainda, que também laborava nos feriados civis e religiosos coincidentes com os dias úteis. A partir de 01/07/2024 até a data da dispensa, passou a cumprir jornada das 11h às 7h do dia seguinte, também de segunda a domingo, com intervalo de apenas 20 minutos, retornando ao trabalho no mesmo dia, totalizando, segundo alega, cerca de 20 horas de labor diárias. Sustentou, igualmente, que nessa segunda etapa contratual laborava nos feriados que coincidiam com os dias de semana, no mesmo horário. Postulou o pagamento de horas extras pelo labor extraordinário e pelos DSR/folgas e feriados laborados. A parte Reclamada sustentou que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas e que os controles de ponto registram corretamente tanto os horários de trabalho quanto os intervalos usufruídos. Alegou, ainda, que os domingos laborados foram devidamente compensados durante a semana, e que os feriados trabalhados foram corretamente indenizados, conforme demonstram os holerites referentes aos meses de abril/2024, maio/2024 e julho/2024. Ressalto, inicialmente, que, embora a inicial mencione, em determinado trecho, que a jornada anterior perdurou até o “final de julho de 2024”, a própria narrativa subsequente indica que a alteração ocorreu a partir de 01/07/2024, sendo evidente o equívoco material naquela referência. Dessa forma, considero como marco da mudança de jornada a data de 01/07/2024, conforme delimitado pela própria parte Autora. Quanto ao número de empregados da Reclamada, para fins de verificação da obrigatoriedade de controle de jornada, destaco que a testemunha da Reclamante informou que a empresa contava com seis empregados. Tal número, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, afasta a obrigatoriedade legal de manutenção dos controles de ponto. Não obstante, a Reclamada apresentou registros de jornada, com exceção do mês de maio de 2024. Quanto a esse período, o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida incumbia à parte Autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral demonstra que, com exceção dos últimos dois meses de vínculo, os controles de ponto apresentados refletem a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante. A testemunha da parte Reclamante declarou que, no estabelecimento, havia três empregados no turno diurno e três no turno noturno. Afirmou que os registros de jornada constantes nas folhas de ponto correspondiam aos horários efetivamente praticados pela Reclamante, ressaltando que teve acesso a tais documentos. Esclareceu, entretanto, que não tinha conhecimento sobre o correto pagamento das horas extras, pois apenas repassava os controles ao contador, não participando da elaboração da folha de pagamento. Acrescentou que, nos dois últimos meses de contrato, a Reclamante passou a cobrir a jornada de uma colega afastada por licença-maternidade, ocasião em que laborava todos os dias da semana, das 11h da manhã às 7h do dia seguinte. Referiu que o registro habitual na folha de ponto indicava jornada até às 21h, mas, nesse período, não constavam corretamente os horários das 21h às 7h da manhã. Disse que, durante essa jornada prolongada, não havia concessão efetiva de intervalo, apesar de constar, nos controles, a orientação para registrar três horas de descanso. Relatou que, no turno da noite, havia apenas dois trabalhadores efetivamente em atividade, em razão das escalas de folga, sendo que os três empregados noturnos atuavam juntos apenas aos sábados. Por fim, afirmou que, nesse período, a Reclamante usufruía de, aproximadamente, uma folga a cada 15 dias, e que tais folgas não estavam devidamente registradas nos controles de ponto. Declarou, ainda, que não tinha conhecimento sobre o pagamento de eventuais diferenças decorrentes da dobra de jornada, pois essa responsabilidade era atribuída ao contador e ao senhor Gilberto. A testemunha da Reclamada declarou que recebia as folhas de ponto da Reclamante por meio de Cléber, o qual realizava o fechamento mensal e as entregava. Confirmou que, ao final do contrato, a Reclamante chegou a exercer jornada noturna para cobrir o afastamento de outra empregada, havendo, inclusive, duas folhas de ponto distintas: uma referente à jornada normal e outra ao período noturno. Asseverou que todas as horas extras registradas nas folhas de ponto foram pagas de forma imediata, com apuração no final de cada mês e emissão de recibo, tendo a Reclamante assinado tais comprovantes. Declarou que os pagamentos eram realizados “extra folha”, uma vez que a Reclamante não possuía registro formal, sendo incluído também o adicional noturno. Disse que a Reclamante iniciou as atividades no final de janeiro, laborando até abril, quando se afastou por motivo relacionado ao pai. Retornou em junho e permaneceu até 7 de agosto, data em que a empresa teria paralisado suas atividades. Quanto ao horário efetivamente cumprido nos últimos dois meses, afirmou que a Reclamante iniciava por volta das 20h e permanecia até cerca de 2h da manhã, ocasião em que faria um intervalo, retornando, posteriormente, para sua residência. Contudo, reconheceu não recordar com exatidão os horários praticados. Constato, assim, que os controles de ponto apresentados refletem, em sua maior parte, a jornada efetivamente cumprida pela Reclamante, à exceção dos dois últimos meses do contrato, período em que passou a cumprir jornada contínua das 11h às 7h do dia seguinte, em substituição a empregada afastada por licença-maternidade. Nesse sentido, verifico que a parte Reclamada acostou aos autos duas folhas de ponto referentes ao mês de julho de 2024 (fls. 78 e 79), sendo que uma delas registra a jornada das 11h00 às 20h00, com uma hora de intervalo intrajornada, ao passo que a outra consigna a jornada das 20h00 às 07h00 do dia seguinte, com 3 horas de intervalo intrajornada. A prova oral revelou que, embora os registros apontassem intervalo de três horas para descanso, este não era efetivamente concedido, tratando-se de orientação meramente formal. Desse modo, não há dúvidas de que a Reclamante trabalhava além da sua jornada normal a partir de dois meses anteriores à rescisão contratual, em regime de extensão contínua da jornada, o que afasta a ideia de dois turnos distintos. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto referentes à jornada diurna (fls. 78) registram regularmente 1 (uma) hora de pausa, não havendo prova oral capaz de infirmar tais anotações. Por isso, reputo válidos os registros quanto à fruição do intervalo intrajornada e julgo improcedentes as horas extras pela supressão da referida pausa. Com base na prova oral produzida e atenta aos limites da petição inicial, notadamente quanto à data informada para a alteração da jornada, fixo que a Reclamante laborava na seguinte forma: de 01/07/2024 a 07/08/2024, das 11h às 7h do dia seguinte, com 1 hora de intervalo intrajornada, todos os dias da semana, exceto aos domingos intercalados, nos quais usufruía de folga quinzenal, conforme prova oral e padrão observado nos cartões de ponto anteriores. Portanto, julgo procedentes as horas extras além da 44ª semanal, no período de 01/07/2024 a 07/08/2024. Dada a habitualidade e natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos, nos limites do pedido, em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% e 40%). No que se refere ao pagamento de domingos e feriados laborados (de segunda a sexta-feira) até 30/06/2024, os controles de ponto demonstram a concessão regular de repouso semanal remunerado, observado ora aos domingos, ora em dias úteis subsequentes. Ademais, a parte Autora não apontou diferenças específicas em réplica quanto a esse período. Por outro lado, quanto aos feriados civis e religiosos coincidentes com dias úteis (segunda a sexta-feira) entre 01/07/2024 a 07/08/2024, não há prova da concessão de folga compensatória ou do pagamento em dobro, motivo pelo qual julgo procedente o pagamento em dobro desses feriados trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS (8% e 40%), No mesmo período, ficou comprovado o labor em domingos alternados, sendo da Reclamada o ônus de demonstrar a concessão das respectivas folgas compensatórias, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, julgo igualmente procedente o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem a devida compensação, conforme apuração em liquidação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS (8% e 40%), Indevidos os reflexos dos valores pagos em dobro pelos domingos e feriados trabalhados nas horas extras, sob pena de bis in idem, uma vez que tais parcelas já remuneram o trabalho extraordinário realizado nesses dias. Para o cálculo das horas extras acima deferidas, serão observados: jornada de trabalho acima fixada; o divisor 220; o adicional de 50% (limite do pedido); a remuneração ora reconhecida e a base de cálculo constituída na forma da Súmula 264 do TST. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título, conforme recibos anexados pela Reclamada, estendendo-se essa dedução a todo o período contratual, e não apenas ao mês da competência, conforme orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI I do C. TST. Expedição de Ofícios. Indefiro o pedido de expedição dos ofícios solicitados, uma vez que, até o momento, não foi demonstrado um fato específico que justifique a sua emissão. Caso surjam novos elementos ou informações que justifiquem a expedição dos ofícios, poderá ser reconsiderada a decisão. Dedução. Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntico título, a serem verificados na fase de liquidação, desde que comprovados nos autos. Justiça Gratuita. Reclamante. A parte Autora afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e inexiste nos autos prova de que receba salários iguais ou superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, CLT e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, conforme decidido no Tema nº 21 do C. TST, a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Cabe à parte contrária o ônus de apresentar provas contundentes para afastar a concessão, o que não ocorreu neste caso. Justiça Gratuita. Reclamada. O artigo 790, parágrafo quarto, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Consequentemente, a pessoa jurídica, seja com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício em questão, como deixa claro a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A parte Reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que, conforme demonstrado pela certidão de baixa do CNPJ ora anexada (Id 294c3f4), é incontroverso que a empresa deixou de exercer atividade empresarial, não auferindo, portanto, qualquer faturamento. Todavia, o simples encerramento formal das atividades empresariais, sem a apresentação de documentos contábeis ou fiscais, como os últimos balanços financeiros anuais, imposto de renda da pessoa jurídica, e/ou outros documentos aptos a demonstrar a falta de recursos da pessoa jurídica, não é suficiente para o deferimento do benefício. Ressalto que, mesmo diante da baixa no CNPJ, é ônus da parte demonstrar a inexistência de patrimônio remanescente ou qualquer condição de suportar as despesas processuais, o que não foi feito. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamada. Honorários Periciais. Os honorários periciais devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$1.800,00, serão pagos pela parte Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT). Honorários advocatícios. A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Assim, nos termos do artigo 791-A, da CLT, defiro ao advogado da parte Reclamante os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos mesmos termos, também são devidos à advogada da parte Reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, tendo em vista que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de aplicar as disposições do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme argumentos abaixo expostos, que passo a adotar como razões de decidir: Pois bem. A norma em comento dispõe que: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Acerca de tal dispositivo, não se pode ignorar a existência da ADI 5.766/DF que tem como um dos seus objetos a declaração de inconstitucionalidade da norma acima transcrita, sendo que a manifestação do Ministro Fachin fora no sentido de se acolher a inconstitucionalidade do dispositivo, conforme trechos a seguir destacados: “[...] A defesa em juízo de direitos fundamentais que não foram espontaneamente cumpridos ao longo da vigência dos respectivos contratos de trabalho, em muitas situações, depende da dispensa inicial e definitiva das custas do processo e despesas daí decorrentes, sob pena de não ser viável a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores. E, nesse contexto, a Lei 13.467/2017 atualizou, no âmbito da chamada reforma trabalhista, o modelo de gratuidade da Justiça Laboral, impondo condições restritivas ao exercício desse direito por parte dos litigantes trabalhadores. Ainda que sejam consideradas adequadas, necessárias e razoáveis as restrições impostas ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais à gratuidade e acesso à Justiça pelo legislador ordinário, duvidosa apresenta-se a sua constitucionalidade em concreto, ou seja, aquela aferida diante das diversas e possíveis situações da realidade, em que se vislumbra a consequência de esvaziamento do interesse dos trabalhadores, que na condição de hipossuficientes econômicos, não terão como demandar na Justiça Trabalhista, em virtude do receio de que suas demandas, ainda que vencedoras, retornem-lhes muito pouco do valor econômico efetivamente perseguido e, eventualmente, devido. É preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso gratuito à Justiça Trabalhista, especialmente pelo fato de que, sem a possibilidade do seu pleno exercício por parte dos trabalhadores, é muito provável que estes cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante esta Justiça Especializada. Assim sendo, impõe-se, nesse contexto, uma interpretação que garanta a máxima efetividade desse direito fundamental, sob pena de esvaziar-se, por meio de sucessivas restrições, ele próprio e todos os demais direitos por ele assegurados. Quando se está a tratar de restrições legislativas impostas a garantias fundamentais, como é o caso do benefício da gratuidade da Justiça e, como consequência, do próprio acesso à Justiça, o risco de violação em cascata de direitos fundamentais é iminente e real, pois não se está a resguardar apenas o âmbito de proteção desses direitos fundamentais em si, mas de todo um sistema jurídico-constitucional de direitos fundamentais deles dependente. Mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação ora impugnada sejam assegurar uma maior responsabilidade e um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade real de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores pela imposição de barreiras que tornam inacessíveis os meios de reivindicação judicial de direitos, o que não se pode admitir no contexto de um Estado Democrático de Direito. O desrespeito das relações contratuais, no ambiente laboral, exige por parte do legislador ordinário que sejam facilitados, e, não, dificultados, os meios legalmente reconhecidos para que os trabalhadores possam ver garantidos os seus direitos fundamentais de origem trabalhista. O benefício da gratuidade da Justiça é uma dessas garantias fundamentais, cuja finalidade precípua foi, na linha das constituições brasileiras anteriores, dar máxima efetividade ao direito fundamental de acesso à Justiça por parte dos titulares de direitos fundamentais que não estejam em condições de arcar com os custos financeiros de uma demanda judicial. [...] Não se apresentam consentâneas com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. É importante consignar que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça. Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. [...] O direito fundamental à gratuidade da Justiça, notadamente atrelado ao direito fundamental de acesso à Justiça, não admite restrições relacionadas à conduta do trabalhador em outro processo trabalhista, sob pena de esvaziamento de seu âmbito de proteção constitucional. A conformação restritiva imposta pelas normas ora impugnadas afronta não apenas o próprio direito fundamental à gratuidade, mas também, ainda que de forma mediata, os direitos que esta garantia fundamental protege, o que se apresenta mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente, desrespeitados nas relações contratuais respectivas. O direito fundamental à gratuidade da Justiça encontra-se amparado em elementos fundamentais da identidade da Constituição de 1988,dentre eles aqueles que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1º, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3º,III, da CRFB). [...] Assim sendo, o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgado procedente.” Com efeito, na apreciação do tema em destaque, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. Desse modo, a utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza, exclusivamente, alimentar, para saldar despesas processuais e honorários advocatícios representa, sob qualquer enfoque que dê à matéria, uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Ressalto, ainda, por oportuno, que a norma prevista no processo trabalhista, em razão da reforma estabelecida pela Lei 13.467/17, é mais gravosa do que aquela prevista no processo comum, conforme se observa do artigo 98,§ 3º, do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O que se vê, portanto, é que o legislador ao impor restrições à justiça Gratuita, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, em comparação com o tratamento dispensado à matéria na seara do Direito comum, com evidente desequilíbrio entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, violou diretamente os Princípios da Isonomia (artigo 5o, caput), além dos direitos e garantias do Amplo Acesso à jurisdição (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV), todos previstos na Constituição Federal de 1988. Ademais, a utilização dos créditos obtidos em Juízo para suportar despesas decorrentes da sucumbência revela situação capaz de até mesmo inibir o ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos empregados, obstando o próprio acesso aos direitos sociais trabalhistas, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Imperioso destacar que obstar o acesso aos direitos sociais trabalhistas viola o valor social do trabalho, previsto no artigo 1º, IV, da CF, pilar de nossa República. Desse modo, a norma em comento, sob qualquer aspecto em que analisada, além de representar um retrocesso social, pois retira do trabalhador um direito pleno anteriormente assegurado, viola frontalmente o artigo 5o, caput, bem como os seus incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual reputo inconstitucional o artigo 790-B, no que tange à expressão “ainda que beneficiária da Justiça Gratuita” e parágrafo quarto, além do parágrafo quarto do artigo 791-A, da CLT. Friso, por oportuno, que os ministros do STF, em decisão na ADI 5766, votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º, excetuando o artigo 844, §2º, todos da CLT. Em razão do exposto, a parte Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Juros e correção monetária. Quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, em observância ao decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e das ADCs 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, incidirão o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo (art. 406 do Código Civil). A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. III DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANI PEREIRA DA SILVA contra VERIDIANA APARECIDA ALVES LTDA, para condenar a parte Reclamada a pagar: a) FGTS (8% e 40%) sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias, valores esses que deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte Reclamante; b) adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do artigo 192 da CLT, correspondente a 40% do salário mínimo vigente à época, durante todo o período contratual, com reflexos em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS (8% e 40%); c) horas extras além da 44ª semanal, no período de 01/07/2024 a 07/08/2024, com reflexos, nos limites do pedido, em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% e 40%); d) pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos coincidentes com dias úteis (segunda a sexta-feira), conforme se apurar em liquidação de sentença e domingos trabalhados (conforme jornada fixada), entre 01/07/2024 a 07/08/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS (8% e 40%), tudo nos termos da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte Reclamante será intimada a entregar diretamente à parte Reclamada, em 5 dias, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para as devidas anotações referentes ao contrato de trabalho reconhecido. Devem constar na CTPS a admissão em 24/01/2024, na função de camareira, com remuneração mensal de R$1.412,00 e o desligamento em 06/09/2024, considerando o aviso prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial 82 do SDI-1 do TST). É importante destacar que não deve haver qualquer referência ao processo judicial na CTPS. A parte Reclamada também será intimada para devolver a CTPS com as referidas anotações no prazo de 10 dias, após o recebimento, diretamente à parte Reclamante, sem prejuízo de a Secretaria da Vara realizar às anotações caso necessário. No mesmo prazo, a parte Reclamada deverá disponibilizar as guias necessárias para o levantamento dos valores referentes ao FGTS, respondendo pela integralidade dos valores depositados, e o requerimento do seguro-desemprego. Contudo, ressalto que o recebimento do seguro-desemprego ficará sujeito ao cumprimento dos requisitos legais e à análise realizada pelo órgão competente. Ademais, caso haja necessidade, a Secretaria da Vara também poderá expedir alvarás para alcançar a mesma finalidade. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI- 1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-Reclamante, em ambos os casos. Para os recolhimentos previdenciários, a parte Reclamada deverá observar as determinações a seguir, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e nos artigos 536 e seguintes do CPC: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S- 2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Atente-se que, nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092 Incidência da contribuição previdenciária na forma do artigo 28 e parágrafos da Lei 8212/1991. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$15.000,00. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 23 de julho de 2025. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERIDIANA APARECIDA ALVES LTDA
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