Cabo Servicos De Telecomunicacoes Ltda e outros x Cabo Servicos De Telecomunicacoes Ltda e outros
ID: 342755783
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000760-90.2024.5.21.0003
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Advogados:
ADDSON FERNANDES MESQUITA
OAB/RN XXXXXX
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SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA
OAB/DF XXXXXX
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GAUDIO RIBEIRO DE PAULA
OAB/DF XXXXXX
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LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP XXXXXX
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FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000760-90.2024.5.21.0003 RECORRENTE: DIE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000760-90.2024.5.21.0003 RECORRENTE: DIEGO MATOS MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO MATOS MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d67aa44 proferida nos autos. ROT 0000760-90.2024.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO MATOS MARINHO ADDSON FERNANDES MESQUITA (RN7062) Recorrente: Advogado(s): 2. CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS (RN7869) GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrente: Advogado(s): 3. TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPACOES S.A. FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS (RN7869) GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrido: Advogado(s): CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS (RN7869) GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrido: Advogado(s): TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPACOES S.A. FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS (RN7869) GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrido: Advogado(s): DIEGO MATOS MARINHO ADDSON FERNANDES MESQUITA (RN7062) RECURSO DE: DIEGO MATOS MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 17/07/2025, conforme certidão de ID. 772c9e6, e recurso de revista interposto no dia 29/07/2025. Assim, o recurso está tempestivo. Regular a representação processual (ID. c827e75). Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XIII, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988; - violação aos artigos 468, 794, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 489, §1º, III, IV do Código de Processo Civil; 113, 421 e 422 do Código Civil. - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, apesar da interposição de embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu pronunciamento ao justificar os fundamentos da decisão quanto ao aspecto fático do alegado cumprimento, pelas Recorridas, da norma contratual prevista na Cláusula 13.2 do Aditivo ao Contrato de Trabalho. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não se manifestou acerca dos seguintes aspectos: “o integral cumprimento, ou não, da totalidade das obrigações assumidas pelas Reclamadas, em conformidade com o que também reza a Cláusula 13.2 do Aditivo do Contrato de Trabalho e à luz do que disciplinam o Art. 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do TST e os Arts. 113, 421 e 422 do Código Civil; sobre o documento de ID 7d7cc90, que comprova documentalmente, por meio da apresentação da cadeia completa de e-mails trocados entre a Reclamada e o Reclamante, que este último jamais recebeu o suposto e-mail com registro de data e horário de 14/07/2022, às 08:46h; o Recorrente supostamente já estava inquestionavelmente cientificado da liberação da obrigação de “Não Concorrência”, sob a premissa de que aquele já estava atuando profissionalmente com outras pessoas jurídicas. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Por conseguinte, o recurso de revista, quanto a preliminar em epígrafe, não é impulsionado por violação dos artigos 468, 794 da CLT, 5º, XIII, LIV e LV da CF/88, 113, 421 e 422 do CC e Súmula 51, I do TST. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador (ID. 22d830c): “(…) INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA No particular, o reclamante recorrente pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização decorrente do cumprimento da obrigação de não-concorrência, sob o argumentando segundo o qual a empresa não cumpriu os requisitos formais para liberá-lo dessa obrigação. Na petição inicial (ID. 27ae534), o reclamante destaca que, entre as condições contratuais acordadas, havia uma cláusula de Não-Competição/Não-Concorrência e Não-Solicitação, que exigia do reclamante o cumprimento de determinadas obrigações após o término do contrato, condicionado ao pagamento de uma indenização pelas Reclamadas. No entanto, até a despedida do reclamante, esse pagamento não foi efetuado, o que coloca as Reclamadas em mora e as obriga a realizar o pagamento dos valores indenizatórios devidos, conforme detalhamento na petição inicial. Afirmou que, atendendo solicitação do acionista majoritário e controlador das reclamadas, o reclamante e a segunda reclamada assinaram um aditivo ao contrato de trabalho, com cláusulas e condições contratuais adicionais ao contrato de trabalho, às quais reclamante e reclamadas aderiram. A sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (ID. 071414b): (...) Por fim, o reclamante postulou o pagamento de "24 parcelas mensais de verba indenizatória pelo cumprimento das obrigações de Não-Concorrência e Não-Solicitação", invocando previsão contida no aditivo do contrato de trabalho havido entre as partes nos seguintes termos (ID c77a8e2): 10.1.1. Em consideração à obrigação de não concorrência e outros acordos desta Cláusula 10, o EMPREGADO deverá receber uma indenização igual ao seu salário líquido mensal para cada mês da obrigação de não concorrência. A indenização deverá ser paga pela COMPANHIA em parcelas mensais iguais e sucessivas a partir da data em que o EMPREGADO deixar de ser empregado da COMPANHIA. A COMPANHIA poderá, a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão de seu contrato de trabalho, (i) liberar o EMPREGADO da sua obrigação de não concorrência, hipótese em que não será devida a indenização aqui, ou (ii) reduzir o prazo do Período de Não Concorrência, hipótese em que a indenização aqui prevista será devida para cada mês do novo Período de Não Concorrência. Na ausência de tais modificações por parte da COMPANHIA, será presumido que a obrigação de não concorrência será executada conforme estabelecido neste instrumento para o Período de Não Concorrência, sem qualquer reserva ou modificação. - destaquei Como se vê, a cláusula trouxe uma condição resolutiva ao estipular que o empregado poderia ser liberado da obrigação de não concorrência, desde que notificado por escrito, no prazo de 30 dias da rescisão do contrato de trabalho, hipótese que veio a se concretizar, afastando o direito à indenização ali prevista. Com efeito, o contrato de trabalho foi extinto em 09.07.2022, após a projeção do aviso prévio, e a reclamada comprovou o envio de e-mail ao reclamante em 14.07.2022, portanto, menos de 30 dias após a rescisão, contendo um arquivo com um "Instrumento de Rescisão e Quitação", no qual consta a seguinte previsão (ID bf51451): "1.2. Para as finalidades da Cláusula 10.1.1 do Contrato de Trabalho, a Companhia por meio desta libera o Empregado de toda e qualquer obrigação de não concorrênci8a prevista na Cláusula 10 do Contrato de trabalho a partir desta data ("Liberação"), sendo multuamente entendido entre as Partes que a Companhia não irá realizar o pagamento de nenhum valor previsto na Cláusula 10.1.1 ao Empregado em conexão com tais obrigações tendo em vista a Liberação (...)" Embora não haja prova de que aquele acordo tenha sido assinado pelo reclamante, este acusou recebimento do seu teor e, posteriormente, questionou algumas cláusulas, dentre as quais não se inclui a supracitada. Importa relembrar que foi pactuado que condição resolutiva poderia ser implementada pela reclamada "a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO", o que torna desnecessária qualquer anuência deste. Nesse contexto, forçoso concluir que o envio daquele instrumento de rescisão, ainda que não tenha sido firmado pelo reclamante, teve o condão de eximi-lo da obrigação de não-concorrência e, consequentemente, afastar o direito à indenização correlata. Em razão dos argumentos expostos, o reclamante não faz jus ao pagamento das parcelas mensais de verba indenizatória previstas na cláusula de não concorrência, pelo que improcede o pedido em questão. (...)." (Destaque acrescentado). Observa-se que o ponto principal a respeito desse tema remete à prática, ou não, do ato de liberação do reclamante, por parte da empresa, de obrigação de não concorrência, previstas nas cláusulas 10.1 e 10.1.1 do aditivo contratual. Vejamos as respectivas cláusulas (ID. c77a8e2): "10.1. O EMPREGADO, durante o período de vigência deste Contrato, e pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a data em que deixar de ser empregado da COMPANHIA, com ou sem motivo ("Período de Não-Concorrência"), não deverá realizar as seguintes ações e não deverá competir coma COMPANHIA e/ou com qualquer uma das entidades de seu grupo econômico no território brasileiro, de acordo com as seguintes disposições:" (...) "10.1.1. Em consideração à obrigação de não concorrência e outros acordos desta Cláusula 10, o EMPREGADO deverá receber uma indenização igual ao seu salário líquido mensal para cada mês da obrigação de não concorrência. A indenização deverá ser paga pela COMPANHIA em parcelas mensais iguais e sucessivas a partir da data em que o EMPREGADO deixar de ser um empregado da COMPANHIA. A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão de seu contrato de trabalho, (i) liberar o EMPREGADO de sua obrigação de não concorrência, hipótese em que não será devida a indenização aqui prevista, ou (ii) reduzir o prazo do Período de Não Concorrência, hipótese em que a indenização aqui prevista será devida para cada mês do novo Período de Não Concorrência. Na ausência de tais modificações por parte da COMPANHIA, será presumido que a obrigação de não concorrência será executada conforme estabelecido neste instrumento para o Período de Não Concorrência, sem qualquer reserva ou modificação." Em síntese, tem-se que a cláusula traz condição resolutiva ao prever que o empregado poderia ser liberado da obrigação de não-concorrênciamediante notificação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão do seu contrato de trabalho. No "aviso prévio do empregador para dispensa do empregado" (Id 98a104c), constata-se que, com a projeção do aviso, o contrato do reclamante foi extinto em 09/07/2022, de modo que a empresa teria até 09/08/2022 para, por escrito, notificar o reclamante acerca da liberação da cláusula de não-concorrência. Por sua vez, a empresa demandada comprovou, nos termos da Ata Notarial Id bf51451, acostada à contestação, que, em 14/07/2022, às 08:46, foi encaminhado e-mail ao Sr. Diego Marinho, ora reclamante, com o acordo de rescisão em anexo. Na referida Ata Notarial, há inequívoca menção ao arquivo anexado ("Instrumento de Rescisão e Quitação"), onde, em seu item 1.2, consta o seguinte: "Para as finalidades da Cláusula 10.1.1 do Contrato de Trabalho, a Companhia por meio desta libera o Empregado de toda e qualquer obrigação de não concorrência prevista na Cláusula 10 do Contrato de Trabalho a partir desta data ("Liberação"), sendo mutuamente entendido entre as Partes que a Companhia não irá realizar o pagamento de nenhum valor previsto na Cláusula 10.1.1 ao Empregado em conexão com tais obrigações tendo em vista a Liberação. (...)." Ainda se reportando à Ata Notarial, comprova-se que o reclamante acusou recebimento do seu teor (vide Id e00441b), em 14/07/2022, às 19:06, tendo, posteriormente, em 15/07/2022, às 12:12, questionado algumas cláusulas contidas no documento encaminhado, não sendo objeto de questionamento a referida comunicação de liberação, isentando-o da obrigação de não-concorrência. É fato. Assim, como bem pontuou o d. Julgador a quo em sua sentença (ID. 071414b), foi pactuado "(...) que a condição resolutiva poderia ser implementada pela reclamada 'a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO, o que torna desnecessária qualquer anuência deste." Assim, com acerto, o magistrado considerou "(...) forçoso concluir que o envio daquele instrumento de rescisão, ainda que não tenha sido firmado pelo reclamante, teve o condão de eximi-lo da obrigação de não-concorrência e, consequentemente, afastar o direito à indenização correlata." Inclusive, a demonstrar que o Reclamante tinha conhecimento de que a "cláusula de não concorrência" não estava mais em vigor, o teor dos e-mails (Id a364e16, anexo à contestação), de 04/11/2022, aponta que havia interlocução entre uma integrante do grupo conexão (paloma.mansano@grupoconexão.com.br) e o reclamante, onde aquela já se reportava a este na condição de advogado de outra empresa, a ACON. Naquela oportunidade, assim se pronunciou a interlocutora, dirigindo-se diretamente ao ora reclamante: "Olá, Diego. Espero que siga bem. Como se trata de informação que envolve terceiro e embora entendendo que você faz a solicitação advogando em nome da Acon, pf, nos envia a sua procuração." Ressalte-se que o e-mail é uma ferramenta de uso ordinário, comum e frequente no ambiente empresarial, utilizado pelo próprio reclamante ao se comunicar com outras pessoas tratando de questões relativas à compra e venda de ações. Nas informações que se extraem do documento (e-mail Id a36416), obtém-se o cenário fático suficientemente favorável à empresa de que o recorrente foi inquestionavelmente cientificado da liberação de não-concorrência, eis que já estava atuando profissionalmente com outras pessoas jurídicas. Delineado tal contexto, no particular, nego provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença no ponto em que denega o pagamento de 24 parcelas mensais de verba indenizatória pelo cumprimento das obrigações de Não-Concorrência e Não-Solicitação. Nada a prover, no particular.” Por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, acrescentou o órgão julgador (ID. 4b52e99): “(…) 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. Mais especificamente, o reclamante embargante aponta, de início, para existência de omissão, envolvendo o não provimento do pedido de indenização por cumprimento da obrigação de "não concorrência", pois o acórdão não teria analisado cláusula contratual (cláusula 13.2 do aditivo contratual) que prevê procedimentos formais a serem adotados pelas partes, para notificação com fins de exoneração/liberação da obrigação de não concorrência. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rechaçar, de forma pormenorizada, todos os elementos pontuados pelas partes, sendo necessário, isso sim, apresentar fundamentação bastante a demonstrar a formação do seu convencimento, como feito no acórdão embargado. Ao enfrentar a questão da notificação de liberação da cláusula de não-concorrência, a decisão, no tópico "indenização decorrente do cumprimento da obrigação de não-concorrência" (ID. 22d830c, fls. 1319/1323), foi clara ao analisar a temática com base na cláusula 10.1.1, destacando que a condição para liberação da obrigação era a "notificação por escrito ao EMPREGADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão do seu contrato de trabalho." Assim, delineou-se a análise da Ata Notarial (ID. bf51451), considerando-se o e-mail então destacado, como válida comunicação escrita, sendo a cláusula 13.2 tomada como exemplificativa dos meios de comunicação a serem utilizados. Vê-se que o embargante busca enfrentar o meritum causae, com notório intuito de buscar o reexame probatório. No mais, não se vislumbra omissão em relação ao fato que remete à condição (do reclamante) de ainda ser acionista da empresa e vendedor de parte de suas ações. Ora, houve menção ao envio de e-mail (vide ID. 22d830c, fls. 1322/1323), apenas como reforço de fundamentação, tendo sido ressaltado, na interlocução, que o embargante fora tratado como representante jurídico de outra empresa, tendo, com base em cenário fático-jurídico mais amplo, sido delineado no acórdão que o reclamante foi inquestionavelmente cientificado, pela empresa, da sua liberação da cláusula de não-concorrência. Quanto ao mais, pugna que sejam sanadas as omissões, "(...) inclusive com prequestionamento aos dispositivos legais aqui expressamente indicados ao longo das presentes razões recursais, notadamente o inciso XIII do Art. 5º e o inciso IX do Art. 93, ambos da Constituição Federal; o Art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST; e os Arts. 113, 421 e 422, todos do Código Civil Brasileiro." Não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do c. TST. Enfim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta egrégia Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.” Vislumbra-se a suficiente explicitação pelo órgão julgador dos fundamentos que o levaram a concluir pela manutenção da sentença, no ponto em que denega o pagamento de 24 parcelas mensais de verba indenizatória pelo cumprimento das obrigações de Não-Concorrência e Não-Solicitação. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1º, III, 5º, II da Constituição da República de 1988; - violação aos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 104, III, 112, 113, 421 e 422 do Código Civil - divergência jurisprudencial; Alega o recorrente que o juízo a quo, ao atribuir interpretação extensiva a cláusula contratual de caráter taxativo, acabou por validar meio de notificação não expressamente previsto no contrato, desconsiderando a forma expressamente acordada entre as partes como instrumento idôneo de comunicação, o que implica afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção contratual e da dignidade da pessoa humana. Destaca que o contrato firmado entre as partes não contempla qualquer autorização para utilização de outro meio de notificação que não o presencial ou postal, o que invalida a comunicação supostamente realizada por via eletrônica pela empresa (e-mail), dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação da indenização prevista na Cláusula 10.1.1, diante da ausência de notificação válida para a dispensa da obrigação de não concorrência. Consta do acórdão recorrido (ID. 22d830c): “(…) INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-CONCORRÊNCIA No particular, o reclamante recorrente pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização decorrente do cumprimento da obrigação de não-concorrência, sob o argumentando segundo o qual a empresa não cumpriu os requisitos formais para liberá-lo dessa obrigação. Na petição inicial (ID. 27ae534), o reclamante destaca que, entre as condições contratuais acordadas, havia uma cláusula de Não-Competição/Não-Concorrência e Não-Solicitação, que exigia do reclamante o cumprimento de determinadas obrigações após o término do contrato, condicionado ao pagamento de uma indenização pelas Reclamadas. No entanto, até a despedida do reclamante, esse pagamento não foi efetuado, o que coloca as Reclamadas em mora e as obriga a realizar o pagamento dos valores indenizatórios devidos, conforme detalhamento na petição inicial. Afirmou que, atendendo solicitação do acionista majoritário e controlador das reclamadas, o reclamante e a segunda reclamada assinaram um aditivo ao contrato de trabalho, com cláusulas e condições contratuais adicionais ao contrato de trabalho, às quais reclamante e reclamadas aderiram. A sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (ID. 071414b): (...) Por fim, o reclamante postulou o pagamento de "24 parcelas mensais de verba indenizatória pelo cumprimento das obrigações de Não-Concorrência e Não-Solicitação", invocando previsão contida no aditivo do contrato de trabalho havido entre as partes nos seguintes termos (ID c77a8e2): 10.1.1. Em consideração à obrigação de não concorrência e outros acordos desta Cláusula 10, o EMPREGADO deverá receber uma indenização igual ao seu salário líquido mensal para cada mês da obrigação de não concorrência. A indenização deverá ser paga pela COMPANHIA em parcelas mensais iguais e sucessivas a partir da data em que o EMPREGADO deixar de ser empregado da COMPANHIA. A COMPANHIA poderá, a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão de seu contrato de trabalho, (i) liberar o EMPREGADO da sua obrigação de não concorrência, hipótese em que não será devida a indenização aqui, ou (ii) reduzir o prazo do Período de Não Concorrência, hipótese em que a indenização aqui prevista será devida para cada mês do novo Período de Não Concorrência. Na ausência de tais modificações por parte da COMPANHIA, será presumido que a obrigação de não concorrência será executada conforme estabelecido neste instrumento para o Período de Não Concorrência, sem qualquer reserva ou modificação. - destaquei Como se vê, a cláusula trouxe uma condição resolutiva ao estipular que o empregado poderia ser liberado da obrigação de não concorrência, desde que notificado por escrito, no prazo de 30 dias da rescisão do contrato de trabalho, hipótese que veio a se concretizar, afastando o direito à indenização ali prevista. Com efeito, o contrato de trabalho foi extinto em 09.07.2022, após a projeção do aviso prévio, e a reclamada comprovou o envio de e-mail ao reclamante em 14.07.2022, portanto, menos de 30 dias após a rescisão, contendo um arquivo com um "Instrumento de Rescisão e Quitação", no qual consta a seguinte previsão (ID bf51451): "1.2. Para as finalidades da Cláusula 10.1.1 do Contrato de Trabalho, a Companhia por meio desta libera o Empregado de toda e qualquer obrigação de não concorrênci8a prevista na Cláusula 10 do Contrato de trabalho a partir desta data ("Liberação"), sendo multuamente entendido entre as Partes que a Companhia não irá realizar o pagamento de nenhum valor previsto na Cláusula 10.1.1 ao Empregado em conexão com tais obrigações tendo em vista a Liberação (...)" Embora não haja prova de que aquele acordo tenha sido assinado pelo reclamante, este acusou recebimento do seu teor e, posteriormente, questionou algumas cláusulas, dentre as quais não se inclui a supracitada. Importa relembrar que foi pactuado que condição resolutiva poderia ser implementada pela reclamada "a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO", o que torna desnecessária qualquer anuência deste. Nesse contexto, forçoso concluir que o envio daquele instrumento de rescisão, ainda que não tenha sido firmado pelo reclamante, teve o condão de eximi-lo da obrigação de não-concorrência e, consequentemente, afastar o direito à indenização correlata. Em razão dos argumentos expostos, o reclamante não faz jus ao pagamento das parcelas mensais de verba indenizatória previstas na cláusula de não concorrência, pelo que improcede o pedido em questão. (...)." (Destaque acrescentado). Observa-se que o ponto principal a respeito desse tema remete à prática, ou não, do ato de liberação do reclamante, por parte da empresa, de obrigação de não concorrência, previstas nas cláusulas 10.1 e 10.1.1 do aditivo contratual. Vejamos as respectivas cláusulas (ID. c77a8e2): "10.1. O EMPREGADO, durante o período de vigência deste Contrato, e pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a data em que deixar de ser empregado da COMPANHIA, com ou sem motivo ("Período de Não-Concorrência"), não deverá realizar as seguintes ações e não deverá competir coma COMPANHIA e/ou com qualquer uma das entidades de seu grupo econômico no território brasileiro, de acordo com as seguintes disposições:" (...) "10.1.1. Em consideração à obrigação de não concorrência e outros acordos desta Cláusula 10, o EMPREGADO deverá receber uma indenização igual ao seu salário líquido mensal para cada mês da obrigação de não concorrência. A indenização deverá ser paga pela COMPANHIA em parcelas mensais iguais e sucessivas a partir da data em que o EMPREGADO deixar de ser um empregado da COMPANHIA. A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão de seu contrato de trabalho, (i) liberar o EMPREGADO de sua obrigação de não concorrência, hipótese em que não será devida a indenização aqui prevista, ou (ii) reduzir o prazo do Período de Não Concorrência, hipótese em que a indenização aqui prevista será devida para cada mês do novo Período de Não Concorrência. Na ausência de tais modificações por parte da COMPANHIA, será presumido que a obrigação de não concorrência será executada conforme estabelecido neste instrumento para o Período de Não Concorrência, sem qualquer reserva ou modificação." Em síntese, tem-se que a cláusula traz condição resolutiva ao prever que o empregado poderia ser liberado da obrigação de não-concorrênciamediante notificação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão do seu contrato de trabalho. No "aviso prévio do empregador para dispensa do empregado" (Id 98a104c), constata-se que, com a projeção do aviso, o contrato do reclamante foi extinto em 09/07/2022, de modo que a empresa teria até 09/08/2022 para, por escrito, notificar o reclamante acerca da liberação da cláusula de não-concorrência. Por sua vez, a empresa demandada comprovou, nos termos da Ata Notarial Id bf51451, acostada à contestação, que, em 14/07/2022, às 08:46, foi encaminhado e-mail ao Sr. Diego Marinho, ora reclamante, com o acordo de rescisão em anexo. Na referida Ata Notarial, há inequívoca menção ao arquivo anexado ("Instrumento de Rescisão e Quitação"), onde, em seu item 1.2, consta o seguinte: "Para as finalidades da Cláusula 10.1.1 do Contrato de Trabalho, a Companhia por meio desta libera o Empregado de toda e qualquer obrigação de não concorrência prevista na Cláusula 10 do Contrato de Trabalho a partir desta data ("Liberação"), sendo mutuamente entendido entre as Partes que a Companhia não irá realizar o pagamento de nenhum valor previsto na Cláusula 10.1.1 ao Empregado em conexão com tais obrigações tendo em vista a Liberação. (...)." Ainda se reportando à Ata Notarial, comprova-se que o reclamante acusou recebimento do seu teor (vide Id e00441b), em 14/07/2022, às 19:06, tendo, posteriormente, em 15/07/2022, às 12:12, questionado algumas cláusulas contidas no documento encaminhado, não sendo objeto de questionamento a referida comunicação de liberação, isentando-o da obrigação de não-concorrência. É fato. Assim, como bem pontuou o d. Julgador a quo em sua sentença (ID. 071414b), foi pactuado "(...) que a condição resolutiva poderia ser implementada pela reclamada 'a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito ao EMPREGADO, o que torna desnecessária qualquer anuência deste." Assim, com acerto, o magistrado considerou "(...) forçoso concluir que o envio daquele instrumento de rescisão, ainda que não tenha sido firmado pelo reclamante, teve o condão de eximi-lo da obrigação de não-concorrência e, consequentemente, afastar o direito à indenização correlata." Inclusive, a demonstrar que o Reclamante tinha conhecimento de que a "cláusula de não concorrência" não estava mais em vigor, o teor dos e-mails (Id a364e16, anexo à contestação), de 04/11/2022, aponta que havia interlocução entre uma integrante do grupo conexão (paloma.mansano@grupoconexão.com.br) e o reclamante, onde aquela já se reportava a este na condição de advogado de outra empresa, a ACON. Naquela oportunidade, assim se pronunciou a interlocutora, dirigindo-se diretamente ao ora reclamante: "Olá, Diego. Espero que siga bem. Como se trata de informação que envolve terceiro e embora entendendo que você faz a solicitação advogando em nome da Acon, pf, nos envia a sua procuração." Ressalte-se que o e-mail é uma ferramenta de uso ordinário, comum e frequente no ambiente empresarial, utilizado pelo próprio reclamante ao se comunicar com outras pessoas tratando de questões relativas à compra e venda de ações. Nas informações que se extraem do documento (e-mail Id a36416), obtém-se o cenário fático suficientemente favorável à empresa de que o recorrente foi inquestionavelmente cientificado da liberação de não-concorrência, eis que já estava atuando profissionalmente com outras pessoas jurídicas. Delineado tal contexto, no particular, nego provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença no ponto em que denega o pagamento de 24 parcelas mensais de verba indenizatória pelo cumprimento das obrigações de Não-Concorrência e Não-Solicitação. Nada a prover, no particular.” Por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, acrescentou o órgão julgador (ID. 4b52e99): “(…) 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. Mais especificamente, o reclamante embargante aponta, de início, para existência de omissão, envolvendo o não provimento do pedido de indenização por cumprimento da obrigação de "não concorrência", pois o acórdão não teria analisado cláusula contratual (cláusula 13.2 do aditivo contratual) que prevê procedimentos formais a serem adotados pelas partes, para notificação com fins de exoneração/liberação da obrigação de não concorrência. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rechaçar, de forma pormenorizada, todos os elementos pontuados pelas partes, sendo necessário, isso sim, apresentar fundamentação bastante a demonstrar a formação do seu convencimento, como feito no acórdão embargado. Ao enfrentar a questão da notificação de liberação da cláusula de não-concorrência, a decisão, no tópico "indenização decorrente do cumprimento da obrigação de não-concorrência" (ID. 22d830c, fls. 1319/1323), foi clara ao analisar a temática com base na cláusula 10.1.1, destacando que a condição para liberação da obrigação era a "notificação por escrito ao EMPREGADO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão do seu contrato de trabalho." Assim, delineou-se a análise da Ata Notarial (ID. bf51451), considerando-se o e-mail então destacado, como válida comunicação escrita, sendo a cláusula 13.2 tomada como exemplificativa dos meios de comunicação a serem utilizados. Vê-se que o embargante busca enfrentar o meritum causae, com notório intuito de buscar o reexame probatório. No mais, não se vislumbra omissão em relação ao fato que remete à condição (do reclamante) de ainda ser acionista da empresa e vendedor de parte de suas ações. Ora, houve menção ao envio de e-mail (vide ID. 22d830c, fls. 1322/1323), apenas como reforço de fundamentação, tendo sido ressaltado, na interlocução, que o embargante fora tratado como representante jurídico de outra empresa, tendo, com base em cenário fático-jurídico mais amplo, sido delineado no acórdão que o reclamante foi inquestionavelmente cientificado, pela empresa, da sua liberação da cláusula de não-concorrência. Quanto ao mais, pugna que sejam sanadas as omissões, "(...) inclusive com prequestionamento aos dispositivos legais aqui expressamente indicados ao longo das presentes razões recursais, notadamente o inciso XIII do Art. 5º e o inciso IX do Art. 93, ambos da Constituição Federal; o Art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST; e os Arts. 113, 421 e 422, todos do Código Civil Brasileiro." Não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do c. TST. Enfim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta egrégia Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que a questão central referente a essa matéria diz respeito à efetiva ocorrência, ou não, por parte da empresa, do ato de dispensa do reclamante da obrigação de não concorrência, prevista nas cláusulas 10.1 e 10.1.1 do aditivo contratual, verificando-se que a cláusula estabelece uma condição resolutiva ao dispor que o empregado poderá ser desobrigado da cláusula de não concorrência, desde que haja comunicação formal, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão do contrato de trabalho. Deste modo, a Turma Julgadora, observou que “no "aviso prévio do empregador para dispensa do empregado" (Id 98a104c), constata-se que, com a projeção do aviso, o contrato do reclamante foi extinto em 09/07/2022, de modo que a empresa teria até 09/08/2022 para, por escrito, notificar o reclamante acerca da liberação da cláusula de não-concorrência. Por sua vez, a empresa demandada comprovou, nos termos da Ata Notarial Id bf51451, acostada à contestação, que, em 14/07/2022, às 08:46, foi encaminhado e-mail ao Sr. Diego Marinho, ora reclamante, com o acordo de rescisão em anexo.” Destacou, além disso, que “o reclamante acusou recebimento do seu teor (vide Id e00441b), em 14/07/2022, às 19:06, tendo, posteriormente, em 15/07/2022, às 12:12, questionado algumas cláusulas contidas no documento encaminhado, não sendo objeto de questionamento a referida comunicação de liberação, isentando-o da obrigação de não-concorrência.(…) Inclusive, a demonstrar que o Reclamante tinha conhecimento de que a "cláusula de não concorrência" não estava mais em vigor, o teor dos e-mails (Id a364e16, anexo à contestação), de 04/11/2022, aponta que havia interlocução entre uma integrante do grupo conexão (paloma.mansano@grupoconexão.com.br) e o reclamante, onde aquela já se reportava a este na condição de advogado de outra empresa, a ACON.” Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que o juízo a quo atribuiu interpretação extensiva a cláusula contratual de caráter taxativo ou que o contrato firmado entre as partes não contempla qualquer autorização para utilização de outro meio de notificação que não o presencial ou postal, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o processamento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 17/07/2025, conforme certidão de ID. 772c9e6, e recurso de revista interposto no dia 29/07/2025. Assim, o recurso está tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo satisfeito (custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário e recurso de revista IDs. 1123b9c e 13d9c1a; depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia – IDs 6318f3a, c27424b, 006b34d, 45fe46f. , nos termos do § 11º do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição da República de 1988; - violação aos artigos 137, 818, I, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 105, 489, §1º, IV, do Código do Processo Civil. - afronta ao artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001; As recorrentes arguem nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, apesar da interposição de embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu pronunciamento acerca da omissão de análise das matérias de mérito (dobra de férias e pagamento de bônus) suscitadas em suas contrarrazões ao recurso ordinário, mas não analisadas em razão do não conhecimento do seu próprio recurso e sobre a tese de que a validade da assinatura eletrônica, em se tratando de documentos particulares, como a procuração, não está restrita exclusivamente à certificação pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida com base em outras normas legais aplicáveis e nas circunstâncias fáticas que comprovem a autenticidade e integridade dos documentos. As partes recorrentes arguem a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não se manifestou sobre os seguintes aspectos: “a premissa fática crucial de que os documentos continham múltiplos elementos de segurança (logs de auditoria, IP, geolocalização, timestamp, hash); a alegação de que a decisão, ao criar um requisito não previsto na norma específica (MP 2.200-2/2001, violava diretamente o art. 105 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, da CF.; a valoração da prova documental (e-mails) à luz da premissa fática de que o Embargado ocupava o cargo de Diretor Jurídico, com ampla autonomia e sem sujeição a controle de jornada, para fins de caracterização de tempo à disposição durante as férias; o registro da premissa fática sobre a existência ou inexistência de prova de imposição ou determinação por parte das Recorrentes para que o Embargado laborasse durante os períodos de férias; a natureza jurídica do tempo despendido em eventuais comunicações por e-mail por um Diretor durante suas férias, especificamente se tal tempo configura, por si só, frustração do direito ao descanso (art. 137 da CLT) ou se demanda prova de efetiva prestação de serviços continuada e imposta pela empresa; a valoração do conteúdo específico da Cláusula 5 do aditivo contratual, no que concerne à natureza discricionária e condicional do bônus pleiteado; o registro da premissa fática relativa à existência, ou não, de um plano de metas formalmente instituído pelas Recorrentes e à comprovação, ou não, do cumprimento de tais metas pelo Embargado como condição para o recebimento do bônus.” Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Por conseguinte, o recurso de revista, quanto a preliminar em epígrafe, não é impulsionado por violação dos artigos 5º, XXXV, da CF/88, 137, 818, I, da CLT, 105, do CPC e 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador (ID. 22d830c): “(…) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO "Recurso tempestivo. Depósito recursal efetuado. Custas processuais recolhidas. Todavia, o recurso ordinário das reclamadas não ultrapassa a barreira do conhecimento. Verifica-se, de plano, que a contestação em peça única foi subscrita eletronicamente por advogado sem poderes para representar as reclamadas processualmente. Isso porque o subscritor das razões de recurso ordinário, Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB/RN 20.310-A), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou substabelecimento regularmente assinado nos autos, tampouco detém mandato tácito. Com efeito, as empresas recorrentes juntaram procurações sob os ID's. 1ec5124 e 2b6aed6, seguidas de substabelecimentos nos ID's 02ee822 e abd60dc. De todos esses instrumentos, apenas o substabelecimento no ID. abd60dc encontra-se regularmente assinado. Contudo, referido substabelecimento (ID. abd60dc) que, em tese, conferiu poderes ao Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos foi assinado por advogadas com mandato assinado eletronicamente através da autoridade certificadora D4Sign (ID. 1ec5124), constando-se, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2". Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei nº 14.063/2020, a qual passou a dispor, dentre outras matérias, sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Ora, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Não bastasse isso, em consulta realizada em 06.05.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a D4Sign ainda não se encontra credenciada perante aquele órgão, e, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Assim, é imperioso concluir que os substabelecimentos apresentados pelas reclamadas não atende aos requisitos legais de validade, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Ora, sabidamente, a procuração e o substabelecimento consubstanciam uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido a sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, aludidos instrumentos devem ser redigidos de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Assim, é requisito mínimo de validade que a procuração ou o substabelecimento seja assinado(a) pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Ressalte-se que, no atinente à concessão de prazo para sanar eventual vício, não incide à espécie a disciplina dos artigos 76, "caput", e 104 do CPC, porquanto estamos tratando de autêntica hipótese de ausência de mandato conferido pelas empresas CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., enquanto pessoas jurídicas titulares dos direitos ditos violados pelo Juízo de origem, e não de simples irregularidade de procuração já constante dos autos. No caso em tela, o mandato juntado aos autos é inexistente, porquanto não é possível atestar a autenticidade das assinaturas (equivalendo a apocrifia propriamente dita), o que equivale à ausência de instrumento de substabelecimento, não se aplicando ao caso a possibilidade de correção prevista no item II da Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi concedido prazo às reclamadas para sanar a mácula. As reclamadas apresentaram petição no Id. 27dfefa. No caso, conforme deliberação da Eg. 1ª Turma de Julgamento na sessão realizada aos 15 dias de abril de 2025, foi concedido prazo de 5 dias às reclamadas, ora recorrentes, para regularização da representação processual (Id. c01a6b6). As reclamadas ratificaram instrumento procuratório juntado aos autos no Id. d0fd27e e anexos, argumentando que após a distribuição do Recurso Ordinário, juntaram aos autos procurações e substabelecimentos atualizados, alegando que foram assinados com certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas perante o ICP-Brasil, por assim entenderem que o referido instrumento atende à determinação para regularização da representação. Apesar de constar que a assinatura foi assinada por certificado digital perante o ICP-Brasil, não é possível se verificar a autenticidade das assinaturas na URL indicada pela própria entidade certificadora (https://secure.d4sign.com.br/verificar), que retorna como resposta à consulta a expressão "CERTIFICADO NÃO VERIFICADO". Convém registrar que em sessões passadas, por esta Eg. Turma, foram lavrados acórdãos, por unanimidade, em que não foram conhecidos recursos ordinários, sem a concessão de prazo para regularização do defeito de representação, em situações bastante similares ao caso presente (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Primeira Turma de Julgamento. Acórdão: 0000690-61.2024.5.21.0007. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VcgLCz; Acórdão: 0000741-66.2021.5.21.0043. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 21/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rKEyRm; e Acórdão: 0000370-05.2024.5.21.0009. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fC8nRt). Assim, diante do exposto, e considerando que as recorrentes não regularizaram a sua representação nestes autos, apesar de concedido prazo pelo Juízo, e que inexiste, outrossim, mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST, não se conhece do recurso ordinário por elas interposto, por defeito de representação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A regularidade da representação processual deve estar presente no momento da interposição do recurso, descabendo a regularização posterior, porquanto o ato de recorrer não constitui ato urgente. Nesse sentido a jurisprudência do TST e desta Eg. Turma de Julgamentos: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido (TST, Ag-E-Ag-ED-RR-983-05.2012.5.04.0531, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022). DIREITO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. 1. Irregularidade de representação. Mandato do subscritor do recurso inexistente. A ausência, nos autos, de mandato expresso, ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso ordinário inviabiliza sua atuação, por ser defeso, ao advogado, procurar em Juízo em nome da parte, sem apresentar o instrumento de mandato. Aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Assenta-se que, no caso dos autos não é hipótese de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, o que é mencionado no item II do citado verbete jurisprudencial. 2. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT 21, 0000580-77.2024.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DJEN 26/09/204) Cito, outrossim, precedentes desta Egrégia Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio das plataformas "ClickSign" e "DocuSign", em virtude de aludidas empresas não figurarem na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante à ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e à absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica se confunde com a própria inexistência de procuração nos autos, consubstanciando-se em defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta e. Turma e da SbDI-2 do TST.Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário não conhecido. (AIRO n. 0000581-97.2022.5.21.0013; Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues; Publicação DJEN: 02.08.2024) Recurso da Autora. Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação. [...] (TRT-21, ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) Embargos de Declaração. Indicação de erro material. Defeito de representação. Não conhecimento. Não sendo verificada a autenticidade da assinatura digital constante da procuração que outorga poderes ao subscritor dos embargos de declaração, há vício de representação que impede o conhecimento do apelo. (TRT-21, ED n. 0000582-60.2020.5.21.0043, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes, DEJT: 16.12.2021) Convém ressaltar, outrossim, que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face do acórdão prolatado nos autos do Processo n. 0000582-60.2020.5.21.0043 foi desprovido pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do Colendo TST, por intermédio de decisão publicada em 02.06.2022, demonstrando o acerto do entendimento perfilhado pela 1ª Turma deste Regional. No mesmo diapasão, transcrevo, ainda, precedentes análogos de outros Regionais: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM ASSINATURA VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. Mostra-se irregular a representação processual quando o instrumento de mandato, que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso, encontra-se sem assinatura válida. Recurso não conhecido, por inexistência de procuração. (TRT-18 - RORSum: 0010111-93.2023.5.18.0104, Relatora: Iara Teixeira Rios, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIA (sic) DA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Resta inviável o conhecimento de recurso assinado eletronicamente por profissional em favor do qual não existe procuração válida. Não se tratando de irregularidade de representação "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas sim de inexistência de procuração conferindo poderes para defender em Juízo os interesses da parte, é inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC/2015, que prevê a concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Apelo não conhecido. [...] (TRT-6, Processo: ROT - 0000191-40.2023.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/11/2023) Portanto, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelas reclamadas por irregularidade de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição. De igual modo, posto que subscritas pelo mesmo causídico, não conheço das contrarrazões das reclamadas no ID. dcee6df. Recurso ordinário e contrarrazões não conhecidos." É a preliminar, acatada, cujas razões adoto.” Por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, acrescentou o órgão julgador (ID. 4b52e99): “(…) 2.2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A Passando a analisar, sucede que as empresas embargantes apontam para necessidade de prequestionamento e para supostas omissões. Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. Como acima relatado, as embargantes questionam, de início, o não conhecimento do seu recurso ordinário, pois, no seu entender, em que pese o reconhecimento de apocrificidade, resta demonstrada a validade e autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de mandato apresentado. Ao observar o teor do acórdão, tem-se por devidamente enfrentada a questão da irregularidade de representação, de sorte que buscam as embargantes reanalisar o mérito da decisão. Em que pese o polo embargante venha a afirmar, dentre outros pontos, que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art, 105 do CPC, bem como que a MP 2.200-2/2001 trata de assinaturas eletrônicas "entre particulares e públicos (art. 10, caput)", decerto que, ao enfrentar a questão, o acórdão observou que a plataforma utilizada não é credenciada pela ICP-Brasil, e assim julgou pelo defeito de representação, considerando-se, também, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020. Tem-se, enfim, que o acórdão apreciou a questão da ausência de regularidade da representação processual das empresas embargantes, não havendo qualquer omissão. Acerca das supostas omissões relacionadas a pontos trazidos em sede de contrarrazões ao recurso ordinário (dobra de férias e pagamento de bônus), apresentadas pelas empresas, nada a prover, pois, além de se tratar de questões a serem enfrentadas por meio de recurso próprio, ainda assim, em relação às contrarrazões pendia a irregularidade de representação, que só foi reparada quando da interposição de embargos declaratórios (vide procurações constantes dos anexos do ID. 8955026). No mais, alegam que foram atendidas as exigências das Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, prequestionando os arts. 105, do CPC, art. 10, caput e § 2º, da MP 2.200-2/2001, arts. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, e arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", e 2º, da Lei 11.419/2006. Feitas tais considerações, e passando a concluir a análise dos embargos declaratórios, não há que se falar omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em contradição e omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do c. TST. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Enfim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta egrégia Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.” Vislumbra-se a suficiente explicitação pelo órgão julgador dos fundamentos que o levaram a concluir pela manutenção da sentença, que não conheceu o recurso ordinário por irregularidade de representação. Nesse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, LV, da Constituição da República de 1988; - violação ao artigo 105 do Código de Processo Civil; - afronta aos artigos 1º, § 2º, III, 'a' e 'b', da Lei nº 11.419/2006; 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020; 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001; Aduz as reclamadas, ora recorrentes, que o órgão julgador, ao desconsiderar um mandato cuja autenticidade e autoria podem ser comprovadas por diversos elementos e que foram expressamente reconhecidas pelas partes, deixando, deste modo, de apreciar o mérito do recurso ordinário, impôs às recorrentes penalidade desproporcional, violando seu direito constitucional à ampla defesa e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma que a exigência de assinatura qualificada (ICP-Brasil) aplica-se aos atos processuais realizados diretamente no sistema PJe, como o protocolo de petições, não se estendendo à validade intrínseca de documentos particulares juntados aos autos. Alega que o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 admite a validade de formas alternativas de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. Consta do acórdão recorrido (ID. 22d830c): “(…) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO "Recurso tempestivo. Depósito recursal efetuado. Custas processuais recolhidas. Todavia, o recurso ordinário das reclamadas não ultrapassa a barreira do conhecimento. Verifica-se, de plano, que a contestação em peça única foi subscrita eletronicamente por advogado sem poderes para representar as reclamadas processualmente. Isso porque o subscritor das razões de recurso ordinário, Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB/RN 20.310-A), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou substabelecimento regularmente assinado nos autos, tampouco detém mandato tácito. Com efeito, as empresas recorrentes juntaram procurações sob os ID's. 1ec5124 e 2b6aed6, seguidas de substabelecimentos nos ID's 02ee822 e abd60dc. De todos esses instrumentos, apenas o substabelecimento no ID. abd60dc encontra-se regularmente assinado. Contudo, referido substabelecimento (ID. abd60dc) que, em tese, conferiu poderes ao Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Ramos foi assinado por advogadas com mandato assinado eletronicamente através da autoridade certificadora D4Sign (ID. 1ec5124), constando-se, ainda, que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2". Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei nº 14.063/2020, a qual passou a dispor, dentre outras matérias, sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Ora, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Não bastasse isso, em consulta realizada em 06.05.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a D4Sign ainda não se encontra credenciada perante aquele órgão, e, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Assim, é imperioso concluir que os substabelecimentos apresentados pelas reclamadas não atende aos requisitos legais de validade, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Ora, sabidamente, a procuração e o substabelecimento consubstanciam uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido a sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, aludidos instrumentos devem ser redigidos de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Assim, é requisito mínimo de validade que a procuração ou o substabelecimento seja assinado(a) pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Ressalte-se que, no atinente à concessão de prazo para sanar eventual vício, não incide à espécie a disciplina dos artigos 76, "caput", e 104 do CPC, porquanto estamos tratando de autêntica hipótese de ausência de mandato conferido pelas empresas CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., enquanto pessoas jurídicas titulares dos direitos ditos violados pelo Juízo de origem, e não de simples irregularidade de procuração já constante dos autos. No caso em tela, o mandato juntado aos autos é inexistente, porquanto não é possível atestar a autenticidade das assinaturas (equivalendo a apocrifia propriamente dita), o que equivale à ausência de instrumento de substabelecimento, não se aplicando ao caso a possibilidade de correção prevista no item II da Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi concedido prazo às reclamadas para sanar a mácula. As reclamadas apresentaram petição no Id. 27dfefa. No caso, conforme deliberação da Eg. 1ª Turma de Julgamento na sessão realizada aos 15 dias de abril de 2025, foi concedido prazo de 5 dias às reclamadas, ora recorrentes, para regularização da representação processual (Id. c01a6b6). As reclamadas ratificaram instrumento procuratório juntado aos autos no Id. d0fd27e e anexos, argumentando que após a distribuição do Recurso Ordinário, juntaram aos autos procurações e substabelecimentos atualizados, alegando que foram assinados com certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas perante o ICP-Brasil, por assim entenderem que o referido instrumento atende à determinação para regularização da representação. Apesar de constar que a assinatura foi assinada por certificado digital perante o ICP-Brasil, não é possível se verificar a autenticidade das assinaturas na URL indicada pela própria entidade certificadora (https://secure.d4sign.com.br/verificar), que retorna como resposta à consulta a expressão "CERTIFICADO NÃO VERIFICADO". Convém registrar que em sessões passadas, por esta Eg. Turma, foram lavrados acórdãos, por unanimidade, em que não foram conhecidos recursos ordinários, sem a concessão de prazo para regularização do defeito de representação, em situações bastante similares ao caso presente (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Primeira Turma de Julgamento. Acórdão: 0000690-61.2024.5.21.0007. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VcgLCz; Acórdão: 0000741-66.2021.5.21.0043. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 21/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rKEyRm; e Acórdão: 0000370-05.2024.5.21.0009. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fC8nRt). Assim, diante do exposto, e considerando que as recorrentes não regularizaram a sua representação nestes autos, apesar de concedido prazo pelo Juízo, e que inexiste, outrossim, mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST, não se conhece do recurso ordinário por elas interposto, por defeito de representação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). A regularidade da representação processual deve estar presente no momento da interposição do recurso, descabendo a regularização posterior, porquanto o ato de recorrer não constitui ato urgente. Nesse sentido a jurisprudência do TST e desta Eg. Turma de Julgamentos: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido (TST, Ag-E-Ag-ED-RR-983-05.2012.5.04.0531, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/06/2022). DIREITO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. 1. Irregularidade de representação. Mandato do subscritor do recurso inexistente. A ausência, nos autos, de mandato expresso, ou tácito, conferindo poderes ao subscritor do recurso ordinário inviabiliza sua atuação, por ser defeso, ao advogado, procurar em Juízo em nome da parte, sem apresentar o instrumento de mandato. Aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Assenta-se que, no caso dos autos não é hipótese de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, o que é mencionado no item II do citado verbete jurisprudencial. 2. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT 21, 0000580-77.2024.5.21.0002, 1ª Turma, Des. Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DJEN 26/09/204) Cito, outrossim, precedentes desta Egrégia Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio das plataformas "ClickSign" e "DocuSign", em virtude de aludidas empresas não figurarem na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o advogado subscritor do recurso não apresentou procuração assinada pelo outorgante, ante à ausência de credenciamento da indigitada entidade autenticadora do documento perante a ICP-Brasil e à absoluta impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital nela aposta. Outrossim, não resultou configurada a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. Dessarte, a ausência de assinatura no instrumento de mandato implica se confunde com a própria inexistência de procuração nos autos, consubstanciando-se em defeito de representação a desautorizar a admissibilidade do recurso, porquanto inaplicável à hipótese o item II da Súmula 383 do TST. Precedentes desta e. Turma e da SbDI-2 do TST.Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário não conhecido. (AIRO n. 0000581-97.2022.5.21.0013; Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues; Publicação DJEN: 02.08.2024) Recurso da Autora. Preliminar suscitada "ex officio". Recurso ordinário. Defeito de representação. Não conhecimento. Constatado que a procuração colacionada pelo advogado subscritor do recurso é apócrifa, pois não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital nela aposta, assim como que não há, em favor do causídico, mandato tácito ou "apud acta", entendo que o mencionado documento é inexistente, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o que impõe o não conhecimento do recurso, por vício de representação insanável, conforme disciplinam o art. 104, do CPC, e a Súmula n. 383, item I, do TST. Recurso não conhecido, por vício de representação. [...] (TRT-21, ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041, 1ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT: 28.09.2023) Embargos de Declaração. Indicação de erro material. Defeito de representação. Não conhecimento. Não sendo verificada a autenticidade da assinatura digital constante da procuração que outorga poderes ao subscritor dos embargos de declaração, há vício de representação que impede o conhecimento do apelo. (TRT-21, ED n. 0000582-60.2020.5.21.0043, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes, DEJT: 16.12.2021) Convém ressaltar, outrossim, que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face do acórdão prolatado nos autos do Processo n. 0000582-60.2020.5.21.0043 foi desprovido pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do Colendo TST, por intermédio de decisão publicada em 02.06.2022, demonstrando o acerto do entendimento perfilhado pela 1ª Turma deste Regional. No mesmo diapasão, transcrevo, ainda, precedentes análogos de outros Regionais: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM ASSINATURA VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. Mostra-se irregular a representação processual quando o instrumento de mandato, que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso, encontra-se sem assinatura válida. Recurso não conhecido, por inexistência de procuração. (TRT-18 - RORSum: 0010111-93.2023.5.18.0104, Relatora: Iara Teixeira Rios, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIA (sic) DA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Resta inviável o conhecimento de recurso assinado eletronicamente por profissional em favor do qual não existe procuração válida. Não se tratando de irregularidade de representação "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas sim de inexistência de procuração conferindo poderes para defender em Juízo os interesses da parte, é inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC/2015, que prevê a concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Apelo não conhecido. [...] (TRT-6, Processo: ROT - 0000191-40.2023.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/11/2023) Portanto, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelas reclamadas por irregularidade de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição. De igual modo, posto que subscritas pelo mesmo causídico, não conheço das contrarrazões das reclamadas no ID. dcee6df. Recurso ordinário e contrarrazões não conhecidos." É a preliminar, acatada, cujas razões adoto.” Por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, acrescentou o órgão julgador (ID. 4b52e99): “(…) 2.2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A Passando a analisar, sucede que as empresas embargantes apontam para necessidade de prequestionamento e para supostas omissões. Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. Como acima relatado, as embargantes questionam, de início, o não conhecimento do seu recurso ordinário, pois, no seu entender, em que pese o reconhecimento de apocrificidade, resta demonstrada a validade e autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de mandato apresentado. Ao observar o teor do acórdão, tem-se por devidamente enfrentada a questão da irregularidade de representação, de sorte que buscam as embargantes reanalisar o mérito da decisão. Em que pese o polo embargante venha a afirmar, dentre outros pontos, que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art, 105 do CPC, bem como que a MP 2.200-2/2001 trata de assinaturas eletrônicas "entre particulares e públicos (art. 10, caput)", decerto que, ao enfrentar a questão, o acórdão observou que a plataforma utilizada não é credenciada pela ICP-Brasil, e assim julgou pelo defeito de representação, considerando-se, também, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020. Tem-se, enfim, que o acórdão apreciou a questão da ausência de regularidade da representação processual das empresas embargantes, não havendo qualquer omissão. Acerca das supostas omissões relacionadas a pontos trazidos em sede de contrarrazões ao recurso ordinário (dobra de férias e pagamento de bônus), apresentadas pelas empresas, nada a prover, pois, além de se tratar de questões a serem enfrentadas por meio de recurso próprio, ainda assim, em relação às contrarrazões pendia a irregularidade de representação, que só foi reparada quando da interposição de embargos declaratórios (vide procurações constantes dos anexos do ID. 8955026). No mais, alegam que foram atendidas as exigências das Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, prequestionando os arts. 105, do CPC, art. 10, caput e § 2º, da MP 2.200-2/2001, arts. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, e arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", e 2º, da Lei 11.419/2006. Feitas tais considerações, e passando a concluir a análise dos embargos declaratórios, não há que se falar omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Assim, uma vez suficientemente fundamentado o acórdão embargado, não há que se falar em contradição e omissão, nem acolhimento dos embargos a título de prequestionamento, ante o disposto na Súmula 297 do c. TST. Por conseguinte, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios. Enfim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta egrégia Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.” In casu, a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consigna que a assinatura eletrônica aposta na procuração não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil, concluindo, deste modo, pelo não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação, consignando que a D4Sign não consta entre as unidades certificadoras credenciadas e não foi demonstrado o prévio credenciamento da assinatura eletrônica D4Sign no Poder Judiciário, o que demonstra a vulnerabilidade das assinaturas, pois não há como ter certeza se os documentos apresentados são legítimos, configurando em irregularidade formal dos referidos documentos eletrônicos. Registrou, nesse sentido, que a procuração apresentada é apócrifa, não havendo como se atestar a sua autenticidade, devendo ser considerada inexistente, e, da mesma forma, o substabelecimento apresentado, por consequência lógica, por ser oriundo de advogado sem poderes de representação, havendo que se reconhecer a existência de vício de representação insanável. Por fim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383, do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). A decisão colegiada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 /2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10 /09/2021).” "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). "(...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”.(RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-29-42.2016.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 7/6/2019). (...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido. (RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/6/2019). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual impossível a verificação de sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. II. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que foi aposta assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento, no instrumento de substabelecimento em que se outorgaram poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário, correta a decisão do Tribunal Regional de declarar a irregularidade de representação . III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2045-24.2013.5.23.0141, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/6/2018). (...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO . (SÚMULA 164/TST). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o uso de assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento, tendo em vista a ausência de garantia de sua autenticidade, torna o instrumento procuratório irregular. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-370-98.2014.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/4/2016). Destarte, a decisão recorrida, quanto a esse aspecto, apresenta-se em conformidade com a legislação processual vigente, razão pela qual não se divisa afronta aos artigos 5º, LIV, LV, da CF/88, 105 do CPC, 1º, § 2º, III, 'a' e 'b', da Lei nº 11.419/2006, 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020 e 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Portanto, é obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no artigo 896, §7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XVII, da Constituição da República de 1988; - violação aos artigos 62, II, 129, 137, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. Alegam as recorrentes que o recorrido exercia a elevada função de Diretor Jurídico, enquadrando-se, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, que afasta do regime de controle de jornada os empregados que desempenham cargos de confiança ou de gestão. Nesse cenário, afirma que a simples troca de e-mails ou a atuação esporádica em determinados atos durante o período de férias não pode ser, isoladamente, interpretada como uma imposição patronal que suprimiu o descanso do empregado. Sustenta que a decisão de permanecer acessível ou de responder a uma demanda específica pode decorrer de iniciativa própria e não necessariamente de uma determinação do empregador que caracterize a frustração do gozo regular das férias. Aduz que incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar de forma consistente não apenas a existência de trocas de mensagens, mas que foi de fato compelido a desempenhar atividades laborais de modo contínuo durante o período de férias, comprometendo a finalidade do instituto. Consta do acórdão recorrido (ID. 22d830c): “(…) 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 137 DA CLT. FÉRIAS NÃO GOZADAS "Em razões recursais (ID. 5d6cf42, fls. 1144 e ss), o reclamante argumenta que a sentença de origem merece reforma quanto ao indeferimento do pagamento da indenização prevista no art. 137 da CLT, em virtude do inconteste labor durante o período de regular gozo das férias. Alega que "restou evidenciado e devidamente materializado/provado com o registro em e-mails das atividades executadas e opinamentos jurídicos ofertados", a permanência do reclamante em efetivo labor durante as férias. Além disso, documentos anexados comprovam que o reclamante, no período de 17/01/2022 a 19/01/2022, teve que se deslocar a trabalho à cidade de Fortaleza/CE, em pleno período de férias. Menciona mensagens eletrônicas trocadas com subordinados, outros setores operacionais, superiores hierárquicos e cartões de embarque aéreo. Cita os artigos 7º, inciso XVII, da CF, e 137, da CLT, além de diversos julgados do TST. A causa de pedir formulada na peça inicial (ID. 27ae534) consiste na alegação de que o reclamante não gozou regularmente as férias relativas aos períodos aquisitivos de 01/06/2019 a 31/05/2020 (2019/2020) e de 01/06/2020 a 31/05/2021 (2020/2021), afirmando que as férias foram interrompidas em virtude da posse do novo Diretor Presidente do Grupo Econômico das reclamadas. Afirma que na rescisão contratual, no TRCT complementar, houve o pagamento relativo a 36 (trinta e seis) dias de férias não gozados, o que resulta no reconhecimento da irregularidade pelas reclamadas, sendo devido apenas a indenização legal, uma vez que lhe é assegurado o pagamento da dobra. As reclamadas, em contestação única de ID. 2531fdd, defendem a tese de que as férias do reclamante foram tempestivamente pagas e que o pagamento em dobro das férias, nestas situações, representaria o pagamento em triplo e, por conseguinte, no enriquecimento sem causa do reclamante. Afirmaram que as férias pagas a tempo e modo, mas sem o efetivo gozo dentro do período concessivo enseja o pagamento de forma simples, não em dobro. Por fim, alega que compete ao reclamante comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, nada sendo devido sob esse aspecto ao reclamante. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, sob os seguintes fundamentos, verbis (ID. 071414b): (...) O reclamante postulou o pagamento da dobra das férias de 2019 /2020, aduzindo que não as gozou, bem como das 2020/2021, argumentando que não as usufruiu integralmente, por ter sido interrompida. Contrapondo-se à tese autora, a reclamada impugnou as alegações e apresentou os recibos de férias do reclamante, que não foram impugnados. A partir disso, as únicas provas apresentadas pelo reclamante a fim de embasar suas alegações foram algumas mensagens de e-mail, datadas de janeiro de 2021, em sua maioria acusando recebimento o de relatórios, respondendo a questionamentos ou dando orientações gerais a subordinados (ID 539c685). Diante disso, há que se ponderar que o reclamante exercia o cargo de Diretor Jurídico e, como tal, não se desligou inteiramente de sua atividade laboral. Mesmo que tal conduta não seja recomendável, não há elementos nos autos para afirmar que a situação decorreu de imposição da empresa, ou mesmo que o empregador tivesse ciência de que o reclamante permanecia respondendo eventuais emails dos seus subordinados. Nesse contexto, conclui-se que dos e-mails apresentados não se é possível inferir que o reclamante efetivamente teve as férias interrompidas. Além disso, o reclamante não estava sujeito a controle de frequência e não apresentou qualquer outra evidência de que tenha prestado serviços durante os demais períodos concessivos. Portanto, inexistindo comprovação de que o reclamante efetivamente tenha sido impedido de gozar férias nos períodos alegados, improcede o pedido de pagamento da dobra. (...) Conforme bem assentado pelo Exmo. Sr. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator no julgamento do processo TST - RR: 1001069-78.2021.5.02.0472, em 09/02/2024, pela 3ª Turma de Julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, "as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto." Ainda que a interrupção tenha sido de apenas alguns dias, durante o período de gozo das férias, a finalidade do instituto é frustrada, pois visa a recuperação do trabalhador, e o pagamento torna-se devido in totum, não somente pelos dias em que houve a irregularidade. Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgamento na íntegra: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art . 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art . 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado . Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 1001069-78.2021 .5.02.0472, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) A prova dos autos deixa bastante claro que o reclamante, apesar de não estar presencialmente no ambiente de trabalho, efetivamente não se desligou de suas atividades rotineiras, ficando evidenciado que ainda prestava atividades consultivas/orientadoras aos seus subordinados, ou em conversas com superiores hierárquicos ou participando de reuniões, inclusive em outra unidade da Federação. No ID. 539c685, verifica-se que o reclamante teve férias relativas ao período aquisitivo 2019/2020 com o período de gozo marcado para 11/01/2021 a 30/01/2021, com retorno ao trabalho para o dia 31/01/2021. Logo na sequência, verifica-se email enviado por seu superior hierárquico, o Sr. Gilbert Minionis, no dia 12/01/2021, endereçado ao reclamante, em consulta sobre comunicação recebida da Anatel e possíveis providências a serem tomadas. Nos ID's seguintes, constata-se uma sequência de troca de mensagens de correio eletrônico entre o reclamante e outros empregados das reclamadas, ao longo do período que seria destinado ao gozo de férias pelo reclamante, referente ao período aquisitivo 2019/2020, mas que tais mensagens demonstram que não houve o afastamento das atividades laborais pelo reclamante. Quanto ao período relativo ao período aquisitivo 2020/2021, o ID. 2476458 e seguintes denotam que houve interrupção nas férias do reclamante, aprazadas para o período de 11/01/2022 a 30/01/2022, conforme se verifica do ID. 43042a6, Aviso de Férias anexado pelas reclamadas. Diante do contexto probatório dos autos, não há dúvidas que as férias do reclamante não foram regularmente gozadas. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença de mérito, julgando procedente o pedido de dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021. Recurso provido, no item." É a fundamentação, aprovada, que ora adoto como razão de decidir.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que “a prova dos autos deixa bastante claro que o reclamante, apesar de não estar presencialmente no ambiente de trabalho, efetivamente não se desligou de suas atividades rotineiras, ficando evidenciado que ainda prestava atividades consultivas/orientadoras aos seus subordinados, ou em conversas com superiores hierárquicos ou participando de reuniões, inclusive em outra unidade da Federação.” Deste modo, a Turma Julgadora, observou que “constata-se uma sequência de troca de mensagens de correio eletrônico entre o reclamante e outros empregados das reclamadas, ao longo do período que seria destinado ao gozo de férias pelo reclamante, referente ao período aquisitivo 2019/2020, mas que tais mensagens demonstram que não houve o afastamento das atividades laborais pelo reclamante.” Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que não havia uma imposição patronal que suprimiu o descanso do empregado, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o processamento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação aos artigos 444, 457, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - afronta à Lei 10.101/2000; - contrariedade à Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho; Sustenta as reclamadas que o termo aditivo ao contrato celebrado entre as partes estabelecia de forma clara que o bônus se tratava de uma verba de natureza discricionária, estando sua concessão e quitação subordinadas ao atingimento de metas e objetivos previamente fixados em plano próprio. Ressalta que a a aplicação por analogia da Súmula 451 do TST refere-se à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), instituto com natureza jurídica e regulamentação próprias, distinto do bônus pactuado entre as partes, de caráter discricionário, que se enquadra na concepção de prêmio prevista no artigo 457, § 4º, da CLT. Consta do acórdão recorrido (ID. 22d830c): “(…) PAGAMENTO DE BÔNUS "O reclamante insurge contra a sentença recorrida, aduzindo que não havia plano de metas e de política de pagamento para o pagamento do bônus, não havendo que se falar em pré-requisitos a serem cumpridos, pois nunca existiu, e sempre houve o pagamento recorrente do bônus sob a rubrica de "Abono Eventual" - Código 075, conforme demonstrado nos recibos acostados aos autos, em valores nunca inferiores à quantia de R$ 70.000,00, desde o exercício de 2017, ficando a cargo do CEO do grupo econômico a fixação do respectivo valor, que era pago em valores variados a cada diretor, independentemente de ser estatutário ou celetista. Sustenta que tais circunstâncias não constituem óbice para o reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento da parcela no momento da dispensa antes do final do exercício de 2022, principalmente quando há prova documental nos autos que houve o pagamento de tal verba ao Sr. Cláudio Jorge Álvares, então Diretor Técnico de Operações, com vínculo encerrado em agosto de 2022, tendo em mira o princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal. Afirma que as reclamadas reconhecem que o reclamante faz jus ao pagamento da verba através do documento no ID. 7d7cc90 - pág. 6. Aduz que o magistrado sentenciante, equivocadamente, utilizou o documento sob ID. 2476458 na sentença recorrida, para alegar o pagamento em duas oportunidades do mencionado "Bônus", ao passo que dito documento refere-se, na verdade, ao "Recibo de Pagamento" de outro diretor das reclamadas, utilizado como prova documental do pagamento da verba a todos os diretores e a outros colaboradores das reclamadas. Menciona julgados do TST e de outro Regional. Na inicial ID. 27ae534, o reclamante afirma que além do pagamento da PLR/PPR, conforme condições contratuais ajustadas com as reclamadas, de modo habitual e anualmente, também tinha garantido como complemento de sua remuneração o recebimento de "Bônus", com a mesma periodicidade da PLR, sem qualquer vinculação/subordinação ao cumprimento de metas ou performance por parte do reclamante, pago sob a rubrica "Abono Eventual" no primeiro semestre do ano seguinte ao exercício findo. As reclamadas, por sua vez, em contestação ID. 2531fdd, defendem que o pagamento do bônus estava condicionado ao atingimento de metas, que seria consectário lógico da instituição de um Plano de Metas, mas que as reclamadas jamais chegaram a instituir qualquer política de bônus, razão pela qual impugnaram o pedido de valor a título de bônus, tratando-se de valor aleatório e sem comprovação. Sustentam que nunca houve pagamento de bônus, consequentemente, inexistiu "habitualidade" da rubrica. Asseveram que o pagamento de "abono eventual" se deu por mera liberalidade e como forma de estímulo remuneratório a determinados cargos, sem vinculação com atingimento de metas. Aduzem que o reclamante não comprovou que outros diretores tenham recebido valores a tal título, em condições análogas, pelo cumprimento de metas estabelecidas para o ano de 2022, não podendo as reclamadas serem condenadas ao pagamento de verba que nunca foi instituída, sem parâmetros e legitimidade para tanto. Alegam que o encargo probatório quanto à efetiva instituição de Política de Bônus, o estabelecimento de metas e o atingimento das supostas metas seria do reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento. O Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral, conforme fundamentação a seguir (ID. 071414b): (...) Os prêmios/bônus constituem liberalidades pagas pelo empregador ao funcionário em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, ao se alcançar determinada meta, e, se adimplidos corretamente, não geram repercussões (art. 457, §§ 3º e 4º, da CLT). Observe-se que as reclamadas insistem que o bônus pago tinha caráter de liberalidade, o que leva à disposição do artigo 457, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A conclusão a que se chega é que a parcela se baseou na norma mencionada, o que não implica automaticamente na improcedência do pedido do demandante. O pagamento da vantagem a certos empregados, incluindo o reclamante, que o recebeu em anos anteriores, é incontroverso. Portanto, a pretensão não envolve o reconhecimento da natureza salarial da verba. Em sede de contestação, as reclamadas insistem no fato de que o reclamante não comprovou a existência de norma interna que traga os requisitos para a percepção da parcela, com as metas a serem atingidas, que não vieram aos autos, atribuindo ao reclamante o ônus da prova. Sequer há como se entender como válida a argumentação trazida pelas reclamadas, pois se havia norma interna da empresa para pagamento da parcela em comento, o documento seria comum às partes, não a isentando da responsabilidade ao se furtar de apresentar em Juízo porque destituída de qualquer suporte fático-probatório. Nesse diapasão, observa-se que o denominado "bônus" era pago todos os anos ao reclamante e outros empregados da reclamada, principalmente aos diretores, ficando seu valor ao talante do Diretor Presidente do grupo econômico. A única referência ao denominado "bônus", foi feita no aditivo contratual de ID. cbb9ecd, conforme mencionado pelo magistrado sentenciante às fls. 1110 dos autos, servindo, assim, como único parâmetro. Apesar das reclamadas se negarem a juntar aos autos as metas e objetivos predefinidos, é certo que existiam, pois foram determinados pelo aditivo contratual em relevo, não havendo como se conhecer, por consequência, o seu conteúdo. O reclamante postula a sua pretensão com base no fato de ter laborado para a empresa durante a metade do ano de 2022 e participado efetivamente para a obtenção dos seus resultados. O quadro fático atrai a aplicação analógica da Súmula n.º 451 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A Corte Trabalhista, com base na isonomia, garante o direito à Participação nos Lucros ao empregado que contribuiu para os resultados positivos da empresa, mesmo que já desligado, pois se trata da divisão do lucro líquido de um período do qual ele fez parte. Em relação ao bônus, deve se entender pela aplicação analógica do enunciado da súmula acima destacada, considerando que as circunstâncias de ambas as parcelas são assemelhadas, pelo trabalho do empregado em praticamente todo o exercício em favor da empresa reclamada. Doutro norte, equivocada a sentença de origem ao fundamentar que houve o pagamento do bônus ao reclamante por duas oportunidades, uma em janeiro e outra em agosto de 2022, quando na verdade o documento sob ID. b4cd755 refere-se ao pagamento de outro empregado das reclamadas (Sr. Cláudio Jorge Álvares - Diretor Técnico de Operações), e, não, ao reclamante. Por fim, como reforço argumentativo, registre-se que as empresas reclamadas pagaram igualmente a mesma parcela a ex-diretor que se desligou no mês de agosto de 2022, mesmo ano em que o reclamante foi despedido, e foi efetuado o pagamento do bônus na sua rescisão contratual, como demonstra o documento no ID. b4cd755, e de forma integral. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 1ª Turma de Julgamento, in verbis: Bônus. Natureza Jurídica. Comprovada a percepção pelo empregado de bônus anual no curso do contrato de trabalho, não pode prevalecer argumento que condiciona o pagamento da vantagem ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para o seu adimplemento, sob pena de violação ao princípio da isonomia, máxime quando ocorrido o trabalho no ano base inadimplido (Inteligência da Súmula n.º 451 do TST). Férias Pagas e Não Usufruídas. Comprovado nos autos o pagamento das férias mais um terço, sem ter o reclamante usufruído destas integralmente, resta devido o pagamento de forma simples, evitando-se pagamento triplicado da referida verba. Honorários Advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. Artigo 791-A da CLT. Interpretação conforme a Constituição.Em razão das mudanças implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A, § 4.º, da CLT), realçando-se a necessidade de realização de uma interpretação conforme à Constituição do dispositivo consolidado para, garantindo-se a observância do princípio da isonomia, definir que só é admitido o pagamento dos honorários advocatícios por meio dos recursos provenientes de verbas de natureza não alimentar. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000589-43.2018.5.21.0004. Relator(a): JOSEANE DANTAS DOS SANTOS. Data de julgamento: 02/07/2019. Juntado aos autos em 02/07/2019). Em face do que restou decidido, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido de pagamento integral do bônus ao reclamante, relativo ao exercício de 2022, no valor que vinha lhe sendo pago ao longo dos anos desde 2019. Recurso provido, no item." É a fundamentação, aprovada, que também adoto como razão de decidir.” O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, restou incontroverso o pagamento do bônus por parte da empresa todos os anos ao recorrido e a outros empregados das reclamadas, especialmente aos diretores, ficando seu valor a disposição do Diretor Presidente do grupo econômico, assim como consigna que, embora as reclamadas tenham se recusado a apresentar nos autos as metas e objetivos previamente estabelecidos, é incontroverso que tais parâmetros existiam, uma vez que foram estipulados no aditivo contratual em destaque, restando, portanto, inviável a apuração de seu conteúdo. Assim, sobressaindo do conjunto probatório o direito do trabalhador, com fundamento no princípio da isonomia, a Turma Julgadora reconheceu o direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ao trabalhador que efetivamente contribuiu para o desempenho positivo da empresa, ainda que o vínculo empregatício tenha sido encerrado anteriormente ao pagamento, uma vez que tal verba decorre da partilha do lucro líquido relativo a período no qual o empregado esteve ativo, defendendo, no que se refere ao bônus, a aplicação analógica da Súmula 451 do TST, tendo em vista que as características das duas parcelas se assemelham, especialmente diante da atuação do empregado durante praticamente todo o exercício, revertendo-se em benefício direto as reclamadas. Constatou, ainda, que “as empresas reclamadas pagaram igualmente a mesma parcela a ex-diretor que se desligou no mês de agosto de 2022, mesmo ano em que o reclamante foi despedido, e foi efetuado o pagamento do bônus na sua rescisão contratual, como demonstra o documento no ID. b4cd755, e de forma integral.” A decisão colegiada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que a decisão se encontra pautada nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prosperidade da tese recursal de ofensa aos dispositivos, de contrariedade às súmulas e de divergência jurisprudencial é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. Precedentes. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROGRAMA DESAFIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que concluiu que, não obstante estivesse previsto no regulamento que os colaboradores desligados no exercício não participam do programa, é sim devido o pagamento da parcela programa desafio de 2015 de forma proporcional. Para tanto, amparou-se no teor da Súmula nº 451 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-20808-59.2015.5.04.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025). "A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. N ULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ART. 384 DA CLT. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NOS PERÍODOS DE ABRIL DE 2015 A DEZEMBRO DE 2015 E DE JANEIRO DE 2016 A ABRIL DE 2016. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-891-70.2017.5.10.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AMBEV. PEF - PROGRAMA EXCELÊNCIA FABRIL. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA-LIMITE DO ANO DE EXERCÍCIO. INVALIDADE. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a natureza de participação nos lucros e resultados do prêmio PEF (Programa Excelência Fabril), reputou indevida a verba, relativa ao ano de 2010, em razão de o reclamante haver sido admitido em 17/5/2010, posteriormente à data-limite prevista no regulamento (1º/4/2010). Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 451 do TST, "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do Verbete a hipóteses como a presente, em que o reclamante foi admitido após a data fixada como limite para o direito à percepção da vantagem, que, assim, deve ser concedida proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano de referência. A Corte Regional não observou essa diretriz. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-1780-50.2012.5.04.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Regional, mediante a análise da prova oral, foi contundente ao afirmar que a autora, ao desempenhar a função de gerente de pessoa física, enquadrava-se na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária do recurso de revista, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional, com amparo na Súmula nº 451 desta Corte, que a empregada fazia jus ao pagamento das diferenças decorrentes da participação nos lucros e resultados, pois "é fato incontroverso que no ano em que ocorreu a rescisão contratual o banco réu auferiu lucro e vigia acordo coletivo estabelecendo o pagamento da PLR" . Desse modo, considerando ser incontroverso o direito da reclamante à percepção da parcela vindicada, não há falar em afronta aos artigos 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, inciso I, do CPC/2015 e 114 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 2. Percebe-se do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante amparando-se nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu artigo 154, inciso I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. 3. No caso, o § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos artigos 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc , e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho "pagos ou creditados", a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. 4. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a Constituição Federal, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a Constituição Federal, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, da Lei Maior, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia , os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. 6. Por outro lado, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009 , pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. 7. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota-parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. 8. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos artigos 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 9. Essa matéria foi submetida à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do artigo 896 da CLT, decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-5910-56.2014.5.12.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018). Nesse contexto, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lmso) NATAL/RN, 04 de agosto de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIPLE PLAY BRASIL PARTICIPACOES S.A.
- CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- DIEGO MATOS MARINHO
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