Processo nº 1014118-48.2022.4.01.3000
ID: 329741826
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1014118-48.2022.4.01.3000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014118-48.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014118-48.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO SOBRALINO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação para que seja declarado o direito da parte autora ao abono de permanência, desde o instante em que preenchidos os requisitos à aposentadoria especial, condenando-se a Ré ao pagamento das prestações vencidas. Segundo a petição inicial, a parte requerente, como integrante do quadro de servidores do Ministério da Saúde, tem direito à aposentadoria especial ao exercer atividades insalubres desde o ingresso no serviço público, sendo que a Ré indevidamente não vem reconhecendo o referido direito, de modo a comprometer também o direito ao abono de permanência. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quantos às preliminares argüidas na contestação, AFASTO a impugnação à Justiça Gratuita, porque, além de inexistir provas que superem a presunção de veracidade da pobreza declarada na forma do art. 99, §3.º, do CPC, o contracheque apresentado demonstra renda que está dentro do patamar consagrador da Assistência Judiciária, conforme a jurisprudência do TRF1 (AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.). Por fim, em relação à prescrição da pretensão condenatória, como se trata de prestação de trato sucessivo, não há comprometimento integral a ponto de obstar o seguimento do feito, mas apenas do que resta vencido há mais de 5 anos da propositura da ação, consoante art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, à luz da Súmula 85 do STJ. Da (i)legitimidade passiva da FUNASA Em virtude da cessão/redistribuição da parte demandante, da FUNASA para a UNIÃO, eventual condenação no caso deve recair exclusivamente perante esta, já que é quem assume o encargo financeiro decorrente do direito à concessão do abono de permanência e deve gerenciar os procedimentos hábeis a instruir os eventuais acréscimos remuneratórios de seus servidores. Assim, declaro a ilegitimidade passiva da FUNASA para figurar no feito. Mérito Consoante o art. 40, §19, da CF, incluído pela EC n.º 41/03, o servidor que completasse as exigências da aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade tinha direito a abono de permanência, vantagem essa equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Com a Reforma da Previdência via EC n.º 103/19, embora o abono de permanência tenha ganhado previsão de mera possibilidade aos aposentados na forma do antigo art. 40, §1.º, III, a, da CF, e com equivalência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, o atual art. 40, §19, da CF, e a regra transitória do art. 3.º, §3.º, da referida EC, seguiram garantindo o benefício até ser ele disciplinado por lei do respectivo ente federativo. Dentre as aposentadorias voluntárias que permitem o abono de permanência, está a aposentadoria especial, inclusive por expressa disposição regulamentar da Ré União no art. 23 da Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16, de 23/12/2013. No mesmo sentido, o STF já reafirmou a possiblidade de abono de permanência partir da conquista do direito à aposentadoria especial, conforme tese firmada no Tema 888 da Repercussão Geral: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” Nos termos do art. 40, §4.º, III, da CF, com redação dada pela EC n.º 47/05, vigente à época dos fatos, à luz da Súmula Vinculante 33, o servidor público tem direito à aposentadoria especial de acordo com, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial, até edição de lei complementar específica. Ou seja: aplicam-se os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 para a definição das condições e da demonstração do trabalho do servidor público sujeito a agentes nocivos para fins de caracterização de tempo viabilizador da aposentadoria especial. Para melhor orientar a Administração Pública Federal sobre como e quais as normas do tempo especial do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) seriam aplicáveis no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), foi editada a Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16, de 23/12/2013, com as modificações promovidas pela Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 5, de 22/07/2014. Segundo as regras do art. 11 dessa ON, o órgão ou entidade federal deve obedecer aos seguintes critérios para a comprovação ou não do tempo especial: I - Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995: a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II desta Orientação Normativa; ou b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta Orientação Normativa. II- De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo. III- De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV desta Orientação Normativa. IV- A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V desta Orientação Normativa. Os anexos referidos na Orientação Normativa correspondem aos anexos dos Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, aplicáveis no RGPS. Nesse sentido, o art. 12 da Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16/13 determina que é necessária a instrução do processo administrativo com os seguintes documentos: I- Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea "a" do inciso I do art. 11: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa; e c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa. II- Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 11 desta Orientação Normativa: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16 desta Orientação Normativa; c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa; e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso. No âmbito da Administração Pública Federal, a doutrina reforça o seguinte: Caberá à Administração Pública Federal produzir laudo técnico de condições ambientais (LT-CAT) elaborado por médico ou engenheiro do trabalho para, em seguida, preencher o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdencário (PPP), observado o regime de presunção por categoria profissional até 28/04/1995 (Lei 9.032/95). [1] Afora tudo isso, o STF passou a garantir a possibilidade de conversão do tempo especial em comum também no RPPS de modo a impactar no direito à aposentadoria voluntária, ainda que não na modalidade especial, com repercussão no direito ao abono de permanência, consoante o definido na tese para o Tema 942 da Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) No caso dos autos, é fato incontroverso que a parte autora, desde 01/09/1987, exerce o cargo de guarda de endemias perante a Ré União. A União apresentou PPP no ID 1995034669 – pág. 12, do período compreendido entre a admissão (01/09/1987) até a data da emissão do laudo, em 22/01/2023. Embora no documento técnico conste que não se aplicariam referências de intensidade/concentração, técnica, utilização de EPI eficaz etc., é evidente que a sujeição a agentes nocivos exige a utilização, no mínimo, de medições e equipamentos de segurança que, caso não imunizem, reduzam para níveis toleráveis a exposição nociva, já que incontroversa a exposição a agente nocivo. Assim, desde 01/09/1987 até 28/04/1995, o(a) requerente esteve sujeito permanentemente a agente nocivo caracterizando tempo especial presumido por mero enquadramento na forma dos códigos 1.2.6, 1.2.11 e 1.3.2 do Anexo III, a; e 1.2.6, 1.2.10 e 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 do Anexo III, b, da Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16, de 23/12/2013. Já para o período posterior, a equivocada compreensão de não aplicação de EPI eficaz ao caso é revelador de que a parte requerente, na verdade, foi efetivamente exposta a agente nocivos sem a regular proteção eficaz, tanto que não foi dada importância sobre a eficácia dos equipamentos eventualmente usados. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência firmada pela TNU para o Tema 211 dos Representativos de Controvérsia: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. A propósito, pela descrição das atividades na profissiografia do referido PPP, sobressai ainda a constante e permanente exposição da parte autora a agentes biológicos causadores da febre amarela, dengue, chagas, esquistossomose, malária etc., mesmo para o período posterior a 08/1995, porque descritas atividades com predominância de descoberta e destruição de criadores e combate à reprodução de focos desses agentes biológicos nocivos, mais pesquisa larvária, escolha de controle mecânico aplicando larvicidas, encaminhamento de casos suspeitos aos serviços de saúde etc. Nesse contexto, mesmo que o PPP previsse a eficácia do EP, ressalto que o próprio INSS administrativamente orienta para o fato do equipamento não ser o bastante à neutralização do agente nesses casos, conforme item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial Aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017: "No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.” O TRF1 possui precedente no mesmo sentido pelo reconhecimento da nocividade da exposição a agente nocivo biológico, ainda que o PPP sinalize eficácia de EPI: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. RISCO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. [...] 7. O Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 8. O enquadramento especial por agentes biológicos não exige análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a avaliação qualitativa. 9. Houve fornecimento de equipamentos de proteção pela empregadora, mas não foi assinalada nos documentos a assertiva de que houve neutralização do risco, fls. 34/35, o que seria de todo irrelevante, diante do que preconiza o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, DE 10/08/2017: "No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências". [...] (AC 0001195- 27.2007.4.01.3810, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) O TRF4 confirma a nocividade nesses casos de trabalho com esses tipos de pesticida: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. [...] 4. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 6. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. (TRF4, AC 5018635-15.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. 4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. (TRF4, AC 5002484-72.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/05/2022) Digno de nota ainda que os documentos comprovam que o(a) requerente vem recebendo adicional de insalubridade há anos, tudo com base em perícias administrativas que reconheciam a insalubridade aos agentes de saúde pública, agentes de combate às endemias, guardas de endemias e microscopistas somente executassem atividades prioritariamente em campo. Em suma, comprovada a especialidade da atividade da parte autora por exposição a agentes químicos e biológicos de modo a justificar a consideração do tempo especial 01/09/1987 a 19/12/2022 (data do ajuizamento) foi atingido os 25 anos de trabalho sob condições nocivas para fins de aposentadoria especial. Como conseqüência, a parte autora tem direito ao abono de permanência pela assimilação do direito à aposentadoria especial. A Turma Recursal dos Juizados Especiais da SJAC ratificou esse entendimento quando do julgamento do Recurso Cível n. 1000221-47.2022.4.01.3001 ao negar provimento ao pleito recursal da União (Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva. RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. RECORRIDO: HELIO TELES CAMELI. Julgado em 18/12/2023). Nesse ponto, a TNU e o STF mantêm a jurisprudência pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para que seja reconhecido o direito ao abono de permanência desde o instante em que cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STF. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O "abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento" (TNU, PEDILEF n.º 2008.71.50.033894-5, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 17.10.2012). 2. Precedentes da TNU e do STF. 3. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510640-69.2020.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2022.) EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. [...] (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Desse modo, o(a) Requerente tem direito ao abono de permanência, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o art. 3º da EC 113/21 e a renúncia ao que superava a alçada do Juizado. Registre-se, por fim, que em virtude da cessão/redistribuição da parte demandante, da FUNASA para a UNIÃO, a condenação deve recair exclusivamente perante esta, já que é quem assume o encargo financeiro decorrente do direito à concessão do abono de permanência e deve gerenciar os procedimentos hábeis a instruir os eventuais acréscimos remuneratórios de seus servidores. Dispositivo Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Funasa e, no mérito, julgo procedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) julgar o feito sem resolução do mérito em face da FUNASA, considerando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, do CPC; b) declarar o direito da parte requerente ao abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária especial, condenando-se a Requerida União a averbar, como tempo de serviço laborado em condições especiais, na forma do artigo 40, § 4º, inciso III da CF, o período laborado pelo(a) autor(a) desde 01/09/1987 a 19/12/2022 (data do ajuizamento); e c) condenar a Ré União a pagar o abono de permanência à parte autora desde 19/12/2017 (já considerando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.932/10 em vista do ajuizamento da ação), incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, certifique-se sobre tempestividade e preparo, se o caso, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, intime-se a Ré União para comprovar, no prazo de até 30 dias, o cumprimento do início do pagamento administrativo do abono de permanência, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. No mesmo prazo de 30 dias, em atenção ao definido pelo STF na ADPF 219, a requerida deve também apresentar os cálculos das prestações vencidas, conforme item “b” do dispositivo da sentença. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Após, intime-se a parte devedora para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) impugnação(ões) eventualmente apresentada(s). Caso a parte autora concorde com os cálculos da parte ré, ficam eles desde já homologados, caso em que o processo deverá ser incluído na fila destinada à expedição de RPV, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001. Quando comunicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a efetivação do(s) depósito(s) e depois de intimado(a) o(a) interessado(a) para ciência e levantamento dos valores, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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