Processo nº 1029069-90.2022.4.01.3600
ID: 307639726
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1029069-90.2022.4.01.3600
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHELLY FERNANDA MELCHERT
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029069-90.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APAREC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029069-90.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO CAMPOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial (ID 1444548347). O processo administrativo foi juntado aos autos (IDs 1444548385 e 1444548386). Gratuidade de justiça concedida no ID 1479043368. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 1573516402. Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, a existência de vícios formais nos PPPs juntados, bem como a impossibilidade de enquadramento da categoria profissional do autor. O autor apresentou réplica à contestação (ID 1634746406). Em decisão saneadora, possibilitou-se ao autor complementar o seu acervo probatório (ID 1861727191). O requerente juntou documentos (ID 1898956169). O autor juntou alegações finais (ID 2143583524). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade e adequação, na medida em que se deve verificar se o provimento jurisdicional é, além de adequado, necessário para a solução do conflito. Nos casos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, fixou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; [...] No caso dos autos, o INSS sustentou a inexistência de interesse de agir porquanto há períodos especiais requeridos apenas judicialmente, ou seja, em supressão à via administrativa. Todavia, verifica-se que o autor juntou e requereu o reconhecimento da especialidade de todos os períodos na via administrativa, períodos esses que não foram reconhecidos, caracterizando pretensão resistida e não havendo que se falar em indeferimento forçado. Portanto, afasto a alegação de falta de interesse de agir. Aposentadoria especial A Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão da aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observada a carência mínima exigida. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, assegurou, até a regulamentação por lei complementar do disposto nos parágrafos 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, a implantação de aposentadoria aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, quando atingida a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) ou 60 (sessenta) anos, respectivamente (art. 19). Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 12/11/2019, o art. 21 da EC nº 103/2019 previu a concessão de aposentadoria especial mediante critérios diferenciados, os quais levam em consideração a soma resultante da idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde. Trata-se de modalidade de benefício que reduz o tempo de serviço mínimo exigido para concessão da aposentadoria ao trabalhador que desenvolva atividades prejudiciais à sua saúde, antecipando, desse modo, o momento em que o segurado pode cumprir os requisitos legais para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Possui inegável inspiração no princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrando a relevância social do cuidado com o bem-estar do trabalhador. Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada de aposentadoria por tempo de serviço, é devida a(ao) segurada(o) que tiver contribuído por 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, na sistemática proporcional aos inscritos no RGPS até 16/12/1998 (art. 9°, EC nº 20/1998), ou por 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente, na modalidade integral, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses, a teor dos artigos 25, inciso II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 e 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/1998, observada a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. Embora tenha deixado de existir a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser concedida aos segurados que cumprirem todos os requisitos legais até a data da promulgação da referida emenda (12/11/2019), em respeito ao direito adquirido (art. 5°, XXXVI, CRFB), bem como aos segurados que se enquadrarem nas regras de transição nela previstas. Tempo de atividade especial A configuração do tempo de atividade especial é regida pela lei vigente na época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STF, RE 258327, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2003; STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012; TRF1, AC 1018182-06.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2025 PAG.). A contagem da atividade laboral exercida em condições especiais para fins previdenciários foi inaugurada, no ordenamento jurídico pátrio, a partir da Lei nº 3.807/1960, a qual previu, em seu artigo 31, a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, foi a primeira norma a regulamentar o tema. Na primeira parte de seu quadro anexo (código 1.0.0), houve a indicação dos agentes nocivos que ensejavam a contagem especial. A segunda parte do quadro anexo (código 2.0.0) arrolou as ocupações e atividades que seriam consideradas, por presunção, expostas aos agentes perigosos, insalubres e penosos. Em 24 de janeiro de 1979, foi publicado o Decreto nº 83.080/79, que alterou o Decreto nº 53.831/64 e criou dois quadros em seus anexos, estabelecendo a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos (Anexo I) e segundo os agentes profissionais (Anexo II). Por intermédio do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, determinou-se a aplicação, para efeito de concessão das aposentadorias especiais, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/64 até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, o que ocorreu com a publicação do Decreto nº 2.172/1997. Essa última norma foi revogada, posteriormente, pelo Decreto nº 3.048/1999 (atual Regulamento da Previdência Social). A Lei nº 8.213/1991 manteve a previsão de computo diferenciado do tempo de trabalho exercido sob condições especiais que fossem ou viessem a ser considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física (art. 57, § 3°, na redação original). A partir da publicação da Lei nº 9.032/1995, que alterou a Lei de Benefícios, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento profissional foi extinta. A concessão da aposentadoria especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57, § 3º). Nesse contexto, deve ser ressaltado que o rol dos agentes agressivos estabelecidos nas diversas normas que regulamentaram o tema não é taxativo, mas exemplificativo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). No que tange às modalidades de reconhecimento da atividade especial, os meios de prova e os tipos de exposição aos agentes agressivos, tem-se a seguinte evolução legislativa: a) no período de trabalho até 28/04/1995 (período de vigência da Lei nº 3.807/60 e da redação original da Lei de Benefícios): a especialidade do trabalho pode ser reconhecida mediante a comprovação do exercício das atividades profissionais presumidamente insalubres (enquadramento profissional) ou da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes, em relação aos quais a legislação exija a mensuração da exposição para se verificar a nocividade à saúde ou à integridade física (vg. ruido), hipóteses em que há necessidade de juntada dos formulários previstos na legislação previdenciária (PPP, DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB- 40, etc.) ou por intermédio de produção de prova pericial; b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997: foi extinta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento profissional, de modo que a comprovação da especialidade exige a demonstração da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, exceto para determinados agentes, em relação aos quais a legislação exija a mensuração da exposição para se verificar a nocividade a saúde ou a integridade física (v.g. ruido), hipóteses em que há necessidade de juntada dos formulários previstos na legislação previdenciária (PPP, DIRBEN 8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40, etc.) ou por intermédio de produção de prova pericial; c) a partir de 06/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de laudo pericial. Em relação a atividade especial a partir de 1° de janeiro de 2004, o único formulário aceito para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos à saúde é o perfil profissiográfico profissional - PPP (IN INSS/DC nº 99/2003), o qual contém o histórico laboral do trabalhador, e deve ser elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS (art. 68, RPS). No entanto, a apresentação do PPP, legalmente preenchido, dispensa a juntada de laudo técnico para a análise da atividade especial relativamente a qualquer período, nos termos dos arts. 268 e seguintes da IN nº 128/2022 do INSS. Inexistindo o PPP (no período anterior a 01/01/2004), a apresentação dos formulários legalmente previstos é suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas até 05/03/1997, exceto para os agentes que dependam de análise quantitativa de sua concentração ou intensidade (ruido, calor, frio, etc.), hipóteses em que a juntada do laudo técnico é indispensável, nos termos da legislação de regência do tema. A produção de prova pericial é admitida, a título de exceção, na hipótese de comprovado encerramento das atividades da empresa em que desenvolvida a atividade alegadamente especial, e desde que inexista formulário e/ou laudo produzido pela própria empresa - ainda que extemporâneo (Sumula 68, TNU) - e não seja possível a parte autora comprovar a especialidade mediante a utilização de prova emprestada ou laudo similar, os quais, inclusive, deverão apresentar elementos de identidade com as condições gerais de trabalho da empresa paradigma e demonstrar a semelhança das funções desempenhadas. Isso porque, tratando-se de empresa já baixada, a perícia, de todo modo, seria de forma indireta, ou seja, em empresa similar àquela trabalhada pelo segurado, não havendo, em regra, motivos para afastar um laudo técnico similar trazido aos autos pelo segurado em detrimento de um laudo pericial elaborado nos próprios autos, também por similaridade. Destaca-se que a simples discordância da parte com as informações contidas nos formulários e/ou laudos confeccionados pelo empregador, contudo, não autoriza a realização de prova pericial ou a utilização de prova emprestada, pois a fiscalização da regularidade no preenchimento de tais documentos deve ser feita pelos órgãos públicos legitimados (Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, etc.), sem prejuízo do ajuizamento de ação específica contra a empresa, a ser dirimida no âmbito da Justiça do Trabalho, a quem compete julgar as controvérsias de natureza trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Em outras palavras, é lícito ao segurado, em processo previdenciário, questionar a veracidade das informações contidas nos formulários e/ou laudos técnicos da sua empregadora, requerendo, se for o caso, a apreciação de laudo técnico similar ou de laudo pericial como prova emprestada, ou, ainda, a realização de perícia técnica no próprio processo previdenciário. Porém, ao fazê-lo, deve fundamentar especificamente sua impugnação, indicando de forma minimamente pormenorizada as omissões/erros presentes nos documentos técnicos da empresa e não apenas em alegações genéricas de que tais documentos não correspondem à realidade, sob pena de tornar o Juízo Previdenciário um mero juízo consultivo da legalidade dos documentos trabalhistas emitidos pela empregadora, mediante a realização de perícia técnica em todo processo que se alegue a existência de exposição a agentes nocivos e o segurado não concorde com os documentos da empresa. Além disso, destaca-se que a permanência da exposição a agentes agressivos deve ser entendida como aquela em que “seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (art. 65, RPS), ou seja, os requisitos da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem “a exposição contínua durante toda a jornada laboral, bastando que o contato com agentes nocivos ocorra de forma significativa e inerente às funções desempenhadas (AC 1003507-44.2020.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.). Por fim, a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos só são exigidas a partir da promulgação da Lei 9.032/1995 (28/04/1995), haja vista que somente a partir dessa lei é que se passou a exigir tais características a fim de enquadrar uma atividade como especial, prevalecendo a máxima do tempus regit actum (AC 1020401-94.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.). Conversão do tempo especial em comum O § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios possibilita a conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.711/98 não revogou, expressa ou tacitamente, esse dispositivo legal. Todavia, a conversão do tempo especial em comum somente é possível até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º - 13/11/2019). Fator de conversão Em relação ao fator de conversão, adoto os seguintes critérios: a) para os benefícios concedidos na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o fator de 1,2, tanto para homens quanto para mulheres, em se tratando de atividades que possibilitem a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, pois a aposentadoria por tempo de serviço era concedida aos 30 (trinta) anos de labor para homens e mulheres, sem distinção; e, b) para os benefícios concedidos a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, o fator de 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens, independentemente do período em que prestado o trabalho em condições especiais, considerando-se as atividades que ensejam a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de labor (art. 70, Decreto nº 3.048/1998, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003). Equipamentos de Proteção Individual – EPIs O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, submetido à sistemática da repercussão geral, do qual foi relator o Ministro Luiz Fux, definiu duas teses em relação ao tema do afastamento da especialidade mediante a utilização de Equipamento de Proteção Individual: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao julgar o Tema 1.090, firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Da tese, portanto, é possível resumir o seguinte: caso conste no PPP que houve a utilização de EPI eficaz, resta afastada a especialidade, salvo situações específicas de certos agentes nocivos, como é o caso do ruído ou de agentes cancerígenos, ou quando o segurado lograr êxito em comprovar, em suma, a ineficácia dos equipamentos ou a inexistência de efetivo fornecimento. Enquadramento legal Ruído É considerada excessiva a exposição a níveis de ruido que superem 80 (oitenta) decibéis até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64), 90 (noventa) decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99) e 85 (oitenta e cinco) decibéis a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/03). Com relação à metodologia de aferição do ruído, tem-se que a indicação da utilização de “dosimetria” no PPP é suficiente, já que “é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º)” (A AC 1016721-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.); Todavia, na hipótese de exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros durante a jornada de trabalho, o STJ entendeu que o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), obrigatório a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência dessa informação, o critério a ser adotado será o nível máximo de ruído (pico de ruído). Do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, extrai-se, ainda, que a especialidade poderá ser reconhecida com base em laudo pericial judicial quando o PPP ou o LTCAT não informarem sobre o NEN ou a metodologia empregada na aferição do ruído variável (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021; Tema Repetitivo 1.083). Agentes químicos Os tóxicos inorgânicos e orgânicos, tais como os hidrocarbonetos aromáticos, poeiras e fumos de carbono e metais, encontram previsão nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79. Acrescente-se que a previsão foi mantida no Decreto 2.172/97 e no atual Decreto 3.048/99 (código 1.0.19). Os produtos que contenham benzeno, tais como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, estão enquadradas no código 1.0.3 do Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, e ensejam o reconhecimento da especialidade em decorrência do inegável prejuízo à saúde do trabalhador que esses elementos causam na rotina laboral (câncer cutâneo, irritação da pele, problemas respiratórios, etc). Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são formados por anéis benzênicos, ou seja, possuem benzeno em sua composição, agente químico que possui expressa previsão no grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH), constante na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014. Nesse caso, o próprio INSS reconhece que a análise da especialidade das atividades é qualitativa (art. 298, II, da IN 128/2022), além de que a jurisprudência consolidada do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende pela irrelevância do fornecimento de EPIs no caso de agentes cancerígenos, ante a impossibilidade de proteção total do trabalhador (AC 1002112-17.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG; AC 1031398-05.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.). A extração, produção e utilização de óleos minerais também resultam no reconhecimento da atividade especial, a teor do código 1.0.7 do RPS, independentemente da especificação do tipo de óleo presente no ambiente de trabalho. Por isso, a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, utilizados rotineiramente nos trabalhos de mecânica (óleos minerais, graxas, tintas e solventes), permite a averbação da especialidade laboral (AC 1011771-86.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG; AC 1001387-97.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.). Análise do caso Período(s) 15/03/1990 a 12/12/1995 Empregador Automaton Norte Ind. Plásticos S/A Setor/Função Auxiliar de corte solda Provas CTPS: ID 1444548354, p. 3. Certidão de baixa da empresa: ID 1444548359. Laudo similar: ID 1898956174, p. 44/46. Conclusão Nos termos da decisão do ID 1861727191, precedentes do e. TRF da 1ª Região têm permitido o enquadramento profissional da atividade de soldador exercida antes de 28/04/1995 para fins previdenciários. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 6. Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. 7. A ocupação de soldador está previstas no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, independentemente da natureza do equipamento utilizado para a solda (elétrica, oxiacetileno ou outra), a viabilizar o enquadramento especial aqui almejado. [...] (AC 0003173-46.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO CONTRIBUTIVO NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4. A exposição à fumaça de solda, que normalmente libera fumos metálicos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante dos códigos 1.2.9 ("trabalhos expostos a fumos de outros metais") e 2.5.3 (atividade de soldagem), ambos do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposição à solda elétrica e a oxiacetileno) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. 5. No caso em análise, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especial enquadrado em sentença e quanto ao direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/03/2001). [...] 7. Em relação à atividade exercida, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, uma vez que a exposição à solda elétrica permite o enquadramento por agente nocivo e por categoria profissional, com fulcro nos códigos 1.2.9 ("trabalhos expostos a fumos de outros metais") e 2.5.3 (atividade de soldagem), ambos do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposição à solda elétrica e a operações com solda e maçarico oxiacetilênico) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. 8. Registre-se, no entanto, que esse enquadramento do tempo de serviço especial deve ser feito apenas até 28/04/1995, pois, a partir do advento da Lei 9.032/1995, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. 9. Então, até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, nos termos do art. 274 da IN INSS/PRES 77/2015, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas como especiais pela legislação em vigor (enquadramento por categoria) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados pela legislação (enquadramento por agente nocivo). 10. Vale ressaltar, ainda, que a CTPS é meio hábil de prova do tempo de serviço especial, pois suas anotações gozam de presunção de veracidade, a qual, in casu, não foi desconstituída pelos elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Súmula 75, in verbis: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". [...] (AC 0032133-25.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/04/2022 PAG.) Assim, reconheço a especialidade por enquadramento na categoria profissional de soldador até 28/04/1995. Com relação ao período de 29/04/1995 a 12/12/1995, imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Para tanto, o autor comprovou a baixa da empresa para a qual laborava, bem como juntou aos autos laudo técnico similar. Considerando a comprovação da inatividade do empregador, a presença de elementos de identidade com as funções desenvolvidas pela parte autora e a semelhança das empresas paradigmas, acolho o laudo similar juntado, o qual informa a exposição a ruído de 87 dB, em NEN, no exercício da atividade de “operador de corte e solda”. Logo, é devida a averbação da especialidade do período em questão. Período(s) 01/05/1996 a 05/12/2000 01/04/2001 a 13/06/2019 Empregador Inplast Ind. e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. Setor/Função Produção/Impressor Flexo Provas PPP: ID 1444548357. Laudo: ID 1444548358. Conclusão O PPP, legalmente preenchido, informa a exposição a agentes químicos. O(s) laudo(s) técnico(s) ratifica(m) as informações constantes do formulário profissiográfico. O INSS, em contestação, alegou a existência de diversos PPPs divergentes entre si para os períodos, o que tornaria imprescindível a apresentação dos laudos. Embora tenha razão, o autor, quando da inicial, já havia apresentado o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, emitido posteriormente aos primeiros PPPs, o que justifica a emissão de diversos formulários. Isso porque os primeiros PPPs, emitidos em 2019, não indicavam a presença de agentes nocivos relevantes. Todavia, a perícia foi realizada na Justiça do Trabalho em 2021, indicando a presença de agentes químicos nas atividades do autor, justificando, portanto, a emissão de novo PPP. Dito isso, tanto o PPP atualizado como a perícia realizada na Justiça Especializada indicam a presença de agentes químicos como tolueno, thinner e outros solventes (ID 1444548358, p. 3), levando o perito a concluir pela insalubridade das atividades (ID 1444548358, p. 8). De acordo com a descrição das funções da parte autora, a permanência da exposição era inerente e indissociável ao desenvolvimento das atividades laborais, como o próprio perito reconheceu no laudo pericial. Desse modo, restou devidamente comprovada a especialidade da atividade. Contagem de tempo de contribuição Em 13/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Necessidade de afastamento do labor exercido em condições especiais – Tema 709/STF Em 05/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 791.961, com repercussão geral (Tema 709), reconhecendo, expressamente, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A tese firmada foi alterada após o julgamento dos embargos de declaração no RE 791.961, 24/02/2021, passando a constar a seguinte redação: i. [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; ii. nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data da entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Diante disso, implantada a aposentadoria especial, impõe o mediato e definitivo afastamento do segurado da atividade considerada especial, sob pena de cessação dos pagamentos e consequente suspensão do benefício, cabendo a fiscalização e o cancelamento do benefício ao INSS na via administrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade da(s) atividade(s) no(s) período(s) de 15/03/1990 a 12/12/1995, 01/05/1996 a 05/12/2000 e 01/04/2001 a 13/06/2019; b) condenar o INSS a: b.1) averbar a especialidade da(s) atividade(s) no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença; b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento (13/06/2019); b.3) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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