Processo nº 1028544-61.2024.8.11.0000
ID: 323234619
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1028544-61.2024.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028544-61.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requ…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028544-61.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MOSAR FRATARI TAVARES - CPF: 303.206.316-72 (ADVOGADO), JOAO BATISTA VILELA FRATARI - CPF: 080.292.296-15 (AGRAVANTE), CESARINO DELFINO CESAR FILHO - CPF: 142.412.341-00 (AGRAVADO), TANIA ELIZABETH DIAS CESAR - CPF: 275.849.761-15 (AGRAVADO), ALDACI APARECIDA DA SILVA FRATARI - CPF: 654.508.841-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA - CPF: 691.071.811-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – MANUTENÇÃO DA POSSE DOS AGRAVADOS CUMPRINDO DECISÃO DO RAI Nº 60.765/2011 – DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada apenas executa questão já julgada por esta 2ª Câmara de Direito Privado no julgamento do RAI nº 60.765/2011 ao determinar a manutenção dos agravados na posse do imóvel matrícula nº 2.401 do 1º CRI de Chapada dos Guimarães/MT. 2. Se o agravo de instrumento (60.765/2011) discutiu a mesma questão aqui proposta, configurada está a preclusão consumativa. 3. Ademais, a questão já foi analisada em sede de agravo em recurso especial (n. 285.388 – MT) pelo STJ, que negou seguimento ao recurso. 4. No que diz respeito ao sistema recursal vigente, deve ser observado o princípio da unirrecorribilidade recursal, por meio do qual para cada decisão judicial corresponde a um único recurso. 5. Recurso não conhecido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BATISTA VILELA FRATARI em face de CESARINO DELFINO CESAR FILHO e OUTRA contra a decisão proferida na Ação Reivindicatória c/c Nulidade de Registro e Cancelamento de Matrícula, determinou a manutenção de posse dos agravado sem relação ao imóvel rural registrado na matrícula nº 2.401, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães, cumprindo a decisão exarada no RAI n. 60.765/2011. Constou da decisão do juízo de 1º Grau o seguinte: Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que existe decisão do Tribunal de Justiça do Estado (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60765/2011 - CLASSE CNJ - 202 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES) no sentido de “(…) que os Agravantes devem ser mantidos na área em litígio, especialmente em razão do risco a que estão expostos de ver seu direito perecer ou de sofrer prejuízo irreversível caso não seja desde logo reformada a decisão, porquanto os Agravados podem ser reintegrados na posse do imóvel a qualquer momento, em razão do cumprimento da sentença proferida na Ação Reintegratória, o que por certo retiraria dos Recorrentes a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, conforme prevê o art. 1228 do CC (…)”, aparentemente pendente de cumprimento ou renovação. Ademais, em que pese o magistrado que me antecedeu tenha determinado a produção de prova pericial – Id. Num. 116996478 - Págs. 57 até 63 -, aparentemente, nenhuma as partes envolvidas no litígio deseja/objetiva a sua realização. As provas serão verificadas de acordo com o disposto na legislação processual – CPC, arts. 357, III e 373 -, ou seja, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso posto e conforme manifestado pelos autores/requerentes, apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, DETERMINO a expedição do necessário para que cumpra da forma ordenada pelo E. Tribunal de Justiça – manutenção dos autores/requerentes na área em litígio. (Grifei) Inconformado, insurge-se o agravante, alegando que os agravados utilizam-se de decisão proferida no RAI n. 60.765/2011, já revogada, para induzir em erro o juiz a quo, a fim de obter ordem de reintegração de posse do imóvel litigioso, cuja tutela possessória foi reconhecida ao agravante em sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 675-45.1999.8.11.0024. Por tais fundamentos, pede pela suspensão da decisão agravada. A liminar foi deferida pelo Des. Carlos Alberto Alves da Rocha nos seguintes termos, in verbis: (...) Assim é que, num juízo de cognição perfunctório, vislumbro a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela recursal initio litis, vez que a probabilidade do direito postulado se mostra verossímil, porquanto, ao que se afigura, há um conflito de decisões exaradas nos autos da presente ação reivindicatória e nos autos da ação de reintegração de posse n. 675-45.1999.8.11.0024. Nesta ultima, há sentença transitada em julgado conferindo proteção possessória ao ora agravante, que foi reintegrado na posse do imóvel litigioso em 24.05.2021. Ao passo que, na presente reivindicatória, determinou-se a reintegração dos agravados na posse da mesma área fundamentada em cumprimento de decisão anterior desta Corte no RAI n. 60.675/2011, cuja eficácia se questiona. Logo, considerando que a imissão dos agravantes na posse da área litigiosa advém de cumprimento de acórdão transitado em julgado, e na área estão assentados desde 2021, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse, por cautela, mister a suspensão da decisão a quo, até que com maiores elementos vertidos se possa decidir o mérito do presente agravo. O periculum in mora se evidencia, vez que o cumprimento da decisão a quo traz prejuízos manifestos. Diante do exposto, defiro o almejado efeito suspensivo. (...) Por tais fundamentos, pede pela suspensão da decisão agravada. Os agravados contrarrazoaram alegando, preliminarmente, a preclusão da matéria, não cabendo rediscussão, haja vista que já foi decidida no RAI n. 60.765/2011 e o magistrado de 1º Grau somente determinou o cumprimento da decisão exarada no Agravo de Instrumento citado. Ressaltam que a proteção possessória que foi conferida no julgamento do RAI nº 60.765/2011 é uma proteção provisória, porquanto, não houve, ainda, o julgamento da ação. Todavia, não houve qualquer mudança no contexto fático a ensejar qualquer possibilidade de sua revisão. Argumentam que a decisão agravada foi determinada nos autos da ação reivindicatória nº 0000729- 88.2011.8.11.0024, que em cumprimento ao acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível deste E. TJMT no julgamento do RAI nº 60.765/2011, determinou a manutenção dos autores, ora agravados, na posse do imóvel matrícula nº 2.401 do 1º CRI de Chapada dos Guimarães/MT. Ressaltam que a decisão agravada apenas executa questão já julgada por esta Corte de Justiça. No mérito, alegam que a pretensão do agravante abrange dois temas, 1) o primeiro deles é saber se o acórdão exarado no julgamento do RAI nº 60.765/2011 foi, ou não, revogado ou de alguma forma superado no julgamento do RAI nº 1026682-94.2020.8.11.0000; 2) o segundo, diz respeito à possibilidade da proteção possessória deferida com base no domínio (ius possidendi) sobrepor-se à proteção possessória deferida com base no fato da “posse” (ius possissiones). Por fim, os agravados requereram que o agravante seja reputado litigante de má-fé, aplicando-se as penas daí decorrentes. Outrossim, alegam a necessidade de redistribuição do recurso, ante a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado, relatora Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do RAI nº 60.765/2011. Ao analisar o feito, o Des. Carlos Alberto Alves da Rocha afirmou que os vários recursos que foram por ele julgado se refere à ação de reintegração de posse-Autos n.0000675-45.1999.8.11.0024, ao passo que o presente agravo de instrumento combate decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 0000729-88.2011.8.11.0024 e como a 2ª Câmara de Direito Privado julgou o RAIn. 60.765/2011,interposto nos autos desta ação reivindicatória, determinou a redistribuição à Relatora Desa. Maria Helena G. Póvoas. A Desa. Maria Helena G. Póvoas, por motivos de foro íntimo, se deu por suspeita para julgar o presente recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Para melhor compreensão dos fatos, necessário o breve relato dos fatos referentes às ações de reintegração de posse e reivindicatória nas quais o agravante JOÃO BATISTA VILELA FRATARI e o agravado CESARINO DELFINO CESAR FILHO e OUTRA litigam. JOÃO BATISTA VILELA FRATARI e sua esposa ajuizaram Ação de Reintegração de Posse n. 0000675-45.1999.8.11.0024 em face dos agravados, distribuída em 25.11.1999, concernente a uma área de terra que possui 29 hectares e 5.596m2, localizada na zona rural de Chapada dos Guimarães. Ao final, a Ação de Reintegração de Posse foi julgada procedente, reconhecendo a posse legítima de JOÃO FRATARI sobre a área reclamada nos autos. Durante a marcha processual da Ação de Reintegração de Posse, foi proposto o incidente de falsidade n.07/2005, tendo sido declarado falso o título apresentado por JOÃO FRATARI, contudo, em razão da comprovação da posse, este sagrou-se vitorioso na demanda possessória. Além disso, CESARINO DELFINO ajuizou a Ação Reivindicatória n. 124/2011, e em sede do recurso de Agravo de Instrumento n. 60.765/2001, foi determinada a manutenção de posse do agravante CESARINO DELFINO, bem como a determinação ao Cartório de Registro do 1º Serviço Notarial de Chapada dos Guimarães, para proceder ao imediato bloqueio na matrícula n. 409, constante do Livro nº. 2-8, Folha nº 037, registrado em nome dos Agravados (id. 70856496). No cumprimento da sentença da Ação de Reintegração de Posse n. 0000675-45.1999.8.11.0024, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, tendo sido determinado o prosseguimento do feito, bem como a expedição de mandado de penhora para satisfação dos honorários. Após, o juiz a quo proferiu a decisão agravada, com o seguinte teor: "Em que pese os argumentos retro do requerido, observo que tais destoam do decidido em sentença e confirmado pelo e. TJMT, bem como do objeto do cumprimento de sentença de f. 474-475 de 20/05/2011, ou seja, o cumprimento de sentença está se tornando nova ação com fatos e fundamentos novos. Da mesma forma, os pedidos e fundamentos vêm consubstanciado em outra ação que tramita na 2ª Vara desta Comarca, não podem ser objeto de cumprimento de sentença nessa demanda, já que tratam-se de demandas diversas e estão em fase processuais distintas (art. 55, §1º, do CPC). Nesse diapasão, entendo que os mesmos não devem prosperar, devendo ser cumprida “ipsis litteris" a sentença e seu respectivo acórdão, sob pena de esta ação virar novo litígio, o que deve ser feito pelas vias ordinárias. Retomando o cumprimento de sentença, compulsando os autos anoto que na fl. 540, verso, já foi salientado que precluiu a impugnação ao cumprimento da sentença, o que foi confirmado no agravo interposto na fl. 561. Logo, prosseguindo-se na fase executiva, apenas quanto a dívida de valor de fl. 563, revogo a parte final da decisão de fl. 598, vez que houve preclusão ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em até 15 dias, somente quanto a dívida de valor, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. Em caso de inércia, certifique-se e arquive-se por um ano, consoante o artigo acima." (Id. 70828995 - negritei) Da decisão supracitada CESARINO DELFINO interpôs o Agravo de instrumento n. 1026682-94.2020.8.11.0000, alegando que o cumprimento da sentença feriria a autoridade da decisão proferida no RAI no 60.765/2011, através do qual foi mantido na posse para impedir que JOÃO FRATARI nela fosse reintegrado. O relator do agravo, Des. Carlos Alberto da Rocha, negou provimento ao agravo, afirmando que a ação de reintegração de posse encontra-se na fase de cumprimento da sentença, e que foi julgada procedente em favor dos agravados. Logo, a natureza executiva da ação possessória não alcança o agravante, mantendo a decisão do juiz de 1º Grau que determinou o regular processamento do cumprimento de sentença na ação de reintegração de posse. Conforme já pontuado acima, CESARINO DELFINO e sua esposa ingressaram com Ação Reivindicatória n. 0000729-88.2011.8.11.0024 em face de JOÃO FRATARI e sua esposa, na qual requereram sua manutenção na posse em tutela antecipada. O Juízo monocrático indeferiu o pedido, vejamos: (...) INDEFIRO que a antecipação dos efeitos da tutela diante da incompatibilidade do efeito principal petitório com o pretenso antecipado possessório. Na análise da tutela cautelar, vejo, também, a impossibilidade de acolhimento porquanto o próprio requerente buscar certidão judicial da distribuição do processo e proceder, mediante as próprias custas, à averbação na matrícula de modo que, se eventualmente for alienado no futuro, possíveis compradores não poderão sustenta boa-fé. Dessa forma, INDEFIRO o bloqueio da matrícula de nº 409, do 1º registro de imóveis de Chapada dos Guimarães/MT. Contra a decisão supracitada, CESARINO DELFINO interpôs o Agravo de Instrumento n. 60.765/2001, sustentando o equívoco da decisão proferida pelo Juízo a quo, afirmando que a origem do título dominial dos agravantes precede a do agravado e que a Carta de Aforamento desse último foi declarada falsa por sentença transitada em julgado. Pugnou também pelo bloqueio da Matrícula nº 409, do 1º Serviço Notarial de Chapada dos Guimarães/MT, para que possa impedir os Agravados de transferirem a terceiros o título dominial declarado nulo. O recurso foi provido, que teve como Relatora a eminente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgada em 09/11/2011, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES - TÍTULO APRESENTADO PELOS AGRAVADOS DECLARADO FALSO POR SENTENÇA PROFERIDA NO INCIDENTE DE FALSIDADE - DEFERIDO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Na ação reivindicatória, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. E, isto, com fundamento em justo título. No caso, pelo menos em princípio, os autores lograram comprovar a titularidade sobre o imóvel, conforme demonstra a documentação carreada aos autos. Deve ser efetivado o bloqueio da matrícula n.º 409, do 1.º Registro Notarial de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães, a fim de impedir a alienação da área alvo da disputa a terceiros. É necessária a averbação da existência de sentença que reconheceu a falsidade do documento público que deu origem à matrícula nº 24.128 do CRI do 6º Ofício desta Capital à margem não só desta matrícula, mas também das de nº 118 e 409 do CRI do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães, assim como de todas as demais que daquela primeira se originaram, para resguardar terceiros de boa-fé. Deve ser oficiado ao Juízo Diretor do Foro de origem, titular do Juízo Correicional Notarial e Registral, para que providencie a instauração de procedimento administrativo para a verificação da validade/nulidade dos títulos decorrentes da matrícula mater. A decisão supracitada foi objeto de recurso junto ao STJ, que transitou em julgado em 25.02.2014. Seguindo a marcha processual, o Juiz de 1º Grau proferiu a seguinte decisão na ação reivindicatória: Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que existe decisão do Tribunal de Justiça do Estado (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60765/2011 - CLASSE CNJ - 202 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES) no sentido de “(…) que os Agravantes devem ser mantidos na área em litígio, especialmente em razão do risco a que estão expostos de ver seu direito perecer ou de sofrer prejuízo irreversível caso não seja desde logo reformada a decisão, porquanto os Agravados podem ser reintegrados na posse do imóvel a qualquer momento, em razão do cumprimento da sentença proferida na Ação Reintegratória, o que por certo retiraria dos Recorrentes a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, conforme prevê o art. 1228 do CC (…)”, aparentemente pendente de cumprimento ou renovação. Ademais, em que pese o magistrado que me antecedeu tenha determinado a produção de prova pericial – Id. Num. 116996478 - Págs. 57 até 63 -, aparentemente, nenhuma as partes envolvidas no litígio deseja/objetiva a sua realização. As provas serão verificadas de acordo com o disposto na legislação processual – CPC, arts. 357, III e 373 -, ou seja, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso posto e conforme manifestado pelos autores/requerentes, apenas caso regularmente pagas/recolhidas as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, DETERMINO a expedição do necessário para quecumpra da forma ordenadapelo E. Tribunal de Justiça –manutenção dos autores/requerentes na área em litígio. Outrossim, a intimação das partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s e via DJe – CPC, art. 269 e ss. – e na da Defensoria Pública do Estado com a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 186 e 183, § 1º -, a fim de que esclareçam, no prazo máximo de15 (quinze) dias - dobrado da Defensoria Pública – CPC, art. 186, caput -, se pretendem a realização da prova pericial outrora decidida ou a dispensa dessa, a designação da audiência de instruçãoe julgamentoou a produção de prova outra, especificando objetivamente as que pretendam produzir – CPC, arts. 369 e 370, caput -, pois possível ao magistrado limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e serão indeferidas, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias – CPC, arts. 357, V e 370, parágrafo único -, ou se objetivam o julgamento antecipado/imediato da lide, porque entendem que não há necessidade de produção de outras provas – CPC, art. 355, I. Sem prejuízo disso e diante da necessidade de qualificação dos dados, porque a parte autora TANIA ELIZABETH DIAS CESAR não tem seu advogado cadastrado e a requerida ALDACI APARECIDA DA SILVA FRATARI (citada por edital), igualmente, não tem a Defensoria Pública do Estado (curadora especial) vinculada a si, DETERMINO a correção/sanatória disso junto ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, necessário para realizar as cientificações/intimações pelo Gabinete (magistrado). Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte-me concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Inconformado, insurge-se o ora agravante JOÃO FRATARI, alegando que os agravados se utilizam de decisão proferida no RAI n. 60.765/2011 já revogada, para induzir em erro o juiz a quo, a fim de obter ordem de reintegração de posse do imóvel litigioso, cuja tutela possessória foi reconhecida ao agravante em sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 675-45.1999.8.11.0024. Pois bem. Preliminar de Preclusão consumativa Consoante se depreende dos autos, nos idos de 1999, o ora agravante JOÃO FRATARI propôs Ação de Reintegração de Posse em face do ora agravado CESARINO DELFINO, concernente a uma área de terras localizada na zona rural de Chapada dos Guimarães. No curso daquela demanda foi apresentado pelo autor título declarado como falso por sentença declaratória incidental (Incidente de Falsidade nº 7/2005), que transitou em julgado. Não obstante, sobreveio a sentença na Ação Possessória que, a despeito de reconhecer expressamente que a lide estava sendo disputada com base em domínio, julgou o pleito possessório em favor do autor JOÃO FRATARI, o qual carecia de título dominial válido. Diante de tal situação, os agravados ingressaram com a presente Ação Reivindicatória c/c Nulidade de Registro imobiliário e Cancelamento de matrícula em face dos agravantes, sob a alegação de serem os legítimos proprietários do imóvel disputado, o qual possui 29 hectares e 5.596m², daí o motivo do pedido liminar postulado na inicial. O magistrado de 1º Grau indeferiu a antecipação de tutela, sob o argumento de impossibilidade de concessão da proteção possessória na fase inicial da ação petitória. A par dessa decisão, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 60.765/2011. Requereram também o bloqueio da Matrícula nº 409, do 1º Serviço Notarial de Chapada dos Guimarães/MT, para impedir o agravado de transferir a terceiros o título dominial declarado como nulo. Conforme se pode observar dos autos, a decisão agravada apenas executa questão já julgada por esta 2ª Câmara de Direito Privado no julgamento do RAI nº 60.765/2011 ao determinar a manutenção dos agravados na posse do imóvel matrícula nº 2.401 do 1º CRI de Chapada dos Guimarães/MT. Transcrevo a ementa, que teve como Relatora a eminente Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgada em 09/11/2011, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES - TÍTULO APRESENTADO PELOS AGRAVADOS DECLARADO FALSO POR SENTENÇA PROFERIDA NO INCIDENTE DE FALSIDADE - DEFERIDO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Na ação reivindicatória, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. E, isto, com fundamento em justo título. No caso, pelo menos em princípio, os autores lograram comprovar a titularidade sobre o imóvel, conforme demonstra a documentação carreada aos autos. Deve ser efetivado o bloqueio da matrícula n.º 409, do 1.º Registro Notarial de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães, a fim de impedir a alienação da área alvo da disputa a terceiros. É necessária a averbação da existência de sentença que reconheceu a falsidade do documento público que deu origem à matrícula nº 24.128 do CRI do 6º Ofício desta Capital à margem não só desta matrícula, mas também das de nº 118 e 409 do CRI do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães, assim como de todas as demais que daquela primeira se originaram, para resguardar terceiros de boa-fé. Deve ser oficiado ao Juízo Diretor do Foro de origem, titular do Juízo Correicional Notarial e Registral, para que providencie a instauração de procedimento administrativo para a verificação da validade/nulidade dos títulos decorrentes da matrícula mater. Nesse caso, ocorreu a preclusão da matéria, não cabendo rediscussão da matéria decidida no RAI n. 60.765/2011, que foi objeto de recurso junto ao STJ, que transitou em julgado em 25.02.2014, restando assim decidido, in verbis: “DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o bloqueio da matrícula n.º 409, do 1.º Registro Notarial de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães, bem como manter os Agravantes na posse da área”. Nesse contexto, há que se concluir que o magistrado de 1º Grau somente determinou o cumprimento da decisão exarada no RAI supracitado. Com isso, equivoca-se o agravante ao alegar que a decisão proferida no RAI n. 60.765/2011 foi revogada, pois, recapitulando os fatos trazidos na ação reivindicatória, verifica-se que no início do trâmite desse processo, o Juízo de 1º Grau negou o pedido de liminar dos agravados, contudo, por meio do RAI 60.765/2011 obteve sucesso no pedido recursal, sendo determinado liminarmente a sua manutenção na posse dos agravados, até o julgamento da Ação Reivindicatória, transcrevo parte do voto: Como é cediço, reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possuir. Daí resulta que, na ação reivindicatória, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. E, isto, com fundamento em justo título. No caso, pelo menos em princípio, os autores lograram comprovar a titularidade sobre o imóvel, conforme demonstra a documentação carreada aos autos (documento de fls. 64 - título devidamente registrado no Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães, matrícula nº 2.401). Por outro lado, o título apresentado pelos Agravados foi declarado falso, de acordo com a sentença de fls. 77, conforme consta na parte dispositiva, in verbis: Ante o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, julgo procedente o incidente de falsidade documental proposto por Cesarino Delfino César Filho em face de João Batista Vilela Fratari para declarar falsa a expressão “ e outra área com 29 há e 5.596 m2 conforme transcrita às fls. 29 verso, na mesma data” (SIC), contida no livro de Registro de Aforamento da Prefeitura de Chapada dos Guimarães/MT, livro 8, folhas 89 a fim de expurgá-la do texto confeccionado.[...] Dessa forma, tenho que os Agravantes devem ser mantidos na área em litígio, especialmente em razão do risco a que estão expostos de ver seu direito perecer ou de sofrer prejuízo irreversível caso não seja desde logo reformada a decisão, porquanto os Agravados podem ser reintegrados na posse do imóvel a qualquer momento, em razão do cumprimento da sentença proferida na Ação Reintegratória, o que por certo retiraria dos Recorrentes a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, conforme prevê o art. 1228 do CC. Por outro lado, tenho como medida justa e impostergável o bloqueio da matrícula n.º 409, do 1.º Registro Notarial de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães, a fim de impedir a alienação da área alvo da disputa a terceiros. Dessa forma, ouso discordar, em parte, da E. Relatora, pois entendo que além do bloqueio da matrícula, deve também ser resguardado aos Agravantes o direito de permanecerem na posse do imóvel. Com essas considerações, em dissonância do entendimento da nobre Relatora, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o bloqueio da matrícula n.º 409, do 1.º Registro Notarial de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães, bem como manter os Agravantes na posse da área. (Negritei). É como voto Esta Relatora participou da sessão de julgamento do RAI 60.765/2011 como 2ª Vogal e após pedir vista dos autos, aderiu à divergência levantada pela Desa. Clarice Claudino da Silva e ao final deu provimento ao recurso dos ora agravados, vejamos: O fato principal a evidenciar a necessidade do deferimento do provimento antecipatório decorre, principalmente, da declaração da falsidade do documento público que deu origem ao título dominial dos agravados, devidamente reconhecida por sentença proferida no incidente de falsidade outrora oposto pelos ora agravantes, da qual o julgador mandou decotar da anotação constante de fl.89, do livro 08 do Registro de Aforamento da Prefeitura de Chapada dos Guimarães a expressão “e outra área com 29 ha e 5.596 m2 conforme encontra-se transcrita na folhas 29 verso, na mesma data” (fl.77-TJ), o que desaguará, inexoravelmente, na nulidade absoluta também da matrícula nº 24.128 do CRI do 6º Ofício desta Capital (fl.68-TJ), e de todos os demais que dela emanaram, dentre as quais a matrícula de nº 118 do CRI do 1º Ofício de Chapada, em função da qual o recorrido se assenhorou de 7 ha e 3.899 m², consoante se depreende da averbação AV-3-118 da referida matrícula (fl.69-TJ). Já o requisito secundário do pleito, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ressai do risco de se alterar a situação possessória em favor daquele cujo título foi, em sua origem, declarado falso - e, portanto, se este foi detentor, no passado, de posse sobre o imóvel, o foi de forma injusta - devendo-se, ainda, prestigiar aquele que detém os consectários de melhor título de propriedade, entre eles, o da posse justa. (...) Desta feita, peço novas vênias à d. Relatora para, além de acompanhar a 1ª Vogal provendo o recurso para deferir a tutela antecipada vindicada, sugerir que seja determinado, com fundamento no poder geral de cautela, e, mediante aplicação subsidiária do disposto no art.167, item 21 da Lei nº 6.015/73, a averbação da existência de sentença que reconheceu a falsidade do documento público que deu origem à matrícula nº 24.128 do CRI do 6º Ofício desta Capital à margem não só desta matrícula, mas também das de nº 118 e 409 do CRI do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães, assim como de todas as demais que daquela primeira se originaram. Sugiro ainda, que seja determinado ao Diretor do Foro de Chapada dos Guimarães para que, nesta condição, instaure procedimento administrativo a fim de apurar as nulidades aqui apontadas. É como voto. Diante do exposto, não procede a alegação do agravante que decisão supracitada teria sido anulada, pois, consta dos autos que foi negado seguimento ao agravo interposto por ele junto ao STJ, que transitou em julgado em 25.02.2014, o que demonstra que a decisão se mantém hígida. Embora o agravante tenha obtido êxito nos RAIs ns. 1026682-94.2020.8.11.0000 e 1010996-28.2021.8.11.0000, interpostos na Ação de Reintegração de Posse, não têm as decisões ali proferidas o condão de revogar ou anular decisão proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 0000729-88.2011.8.11.0024. Portanto, deve ser relembrado o conteúdo do artigo 505 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. No mesmo tema, preconiza o artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. É o que pretende a parte agravante no caso em epígrafe. Desta feita, no caso, houve a preclusão consumativa, tendo em vista que não é possível que se possa recorrer de questões já decididas nos autos, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar discuti-la na mesma instância. Então, acerca da manutenção liminar da posse dos agravados, a questão foi analisada no RAI n. 60.675/201, motivo pelo qual se encontra preclusa. Nesse sentido, trago à colação julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. INTERPOSTOS DOIS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO, CONFIGURA-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50161099120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 01-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. No que diz respeito ao sistema recursal vigente no País, deve ser observado o princípio da unirrecorribilidade recursal, através do qual para cada decisão judicial corresponde um único recurso. Tendo a parte recorrente interposto anterior agravo de instrumento (nº 70081231771) discutindo a mesma questão aqui proposta, configurada está a preclusão consumativa. Ademais, a questão já foi analisada em sede de agravo em recurso especial (nº 1656961-RS), pelo STJ, sendo determinado a submissão da totalidade do crédito ao juízo recuperacional. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085621134, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-08-2022) Assim, revogo a liminar de ID. 245465698 e declarada a preclusão consumativa para a interposição do recurso, tenho que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Isto posto, não conheço do agravado de instrumento. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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