Processo nº 1000922-85.2023.8.11.0050
ID: 315117863
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000922-85.2023.8.11.0050
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SCILIO PEREIRA FAVER
OAB/RJ XXXXXX
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JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000922-85.2023.8.11.0050 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Bruno César Singulani França, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1000922-85.2023.8.11.0050, ajuizada pela parte apelada SABEMI SEGURADORA S.A, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, MT, que julgou procedentes os pedidos da iniciais, nos seguintes termos (ID. 292954865): “Vistos etc. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por SABEMI SEGURADORA S.A. em desfavor de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial (ID 115325346), foi deferida a tutela de urgência vindicada, determinando a suspensão da cobrança em razão do depósito judicial. O requerido apresentou justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação ao ID 118822071. Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência do requerido, vide termo de ID 118844510. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 122041895, alegando, em síntese, a prática de conduta punitiva pelo requerente e a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada. Assim, requer sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. O requerente apresentou impugnação à contestação ao ID 124321815, refutando os argumentos defendidos pelo requerido. Saneado o feito (ID 149207674), foram fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito ao ID 160435256 e 163774553. Os autos vieram à conclusão. É o breve relato. Fundamento e Decido. Considerando que não houve requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Alega o requerente que foi condenado administrativamente pelo PROCON ao pagamento de multa no valor de R$ 7.333,33 (sete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sob a alegação de que houve violação aos direitos do consumidor, bem como pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Entretanto, afirma que a decisão administrativa está eivada de vícios, razão pela qual requer a anulação do processo administrativo e, consequentemente, da multa arbitrada. Em contrapartida, em sua contestação, suscitou o requerido a inexistência de ilegalidades no processo administrativo, não havendo falar em anulação. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de vícios na decisão administrativa proferida pelo PROCON. Inicialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 665, firmou o entendimento de que “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. O mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável é insuficiente para permitir ao judiciário a reanálise do mérito do processo administrativo, visto que a Súmula 665 do STJ é firme no sentido de que apenas em situações específicas como flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada é que haverá incursão do controle jurisdicional. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - OBSERVADOS – VALOR DA MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. “Não cabe ao Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, compete somente dizer se fora observado a norma legal e o ordenamento jurídico. Observado no processo administrativo os princípios da ampla defesa e do contraditório e não havendo nenhum vício que possa maculá-lo, não há falar em nulidade. Inexiste violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na dosagem da penalidade, visto que autoridade estadual fundamentou e justificou a aplicação da multa, considerando, inclusive a condição primária da parte reclamada, e obedecendo às diretrizes da legislação consumerista”. [...] (N.U 0000230-78.2018.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/10/2024, Publicado no DJE 23/10/2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA PROCON – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÓRGÃO COLEGIADO – MULTA PROCON – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO – ÓRGÃO QUE AGIU COM DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS – MULTA PROPORCIONAL QUE BUSCA DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC– CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO EVIDENCIADOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em nulidade da decisão administrativa, tampouco do procedimento que ensejou a aplicação da multa pelo PROCON, ante a observância dos preceitos legais, o respeito ao contraditório e a ampla defesa e a devida fundamentação da decisão. A sanção (multa) aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, ou seja, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. Observados esses critérios no caso concreto, afasta-se a pretensa desproporcionalidade da penalidade cominada. [...] (N.U 0502069-17.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 12/08/2024)” “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICA – REINTEGRAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA – ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DECISÃO MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS – MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verificando, de plano, as ilegalidades apontadas pelo Agravante, no procedimento administrativo que apurou as suas condutas ilícitas, culminado em sua demissão, notadamente porque não se observa o desrespeito ao seu direito à defesa ou ao contraditório, não se pode afastar a penalidade imposta com imediata reintegração do servidor, por adentrar no mérito do ato administrativo. 2. Inexistindo situação ou fato novo capaz de alterar o decidido, a decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. 3. A imposição da multa do artigo 1.021, §4º do CPC demanda que o recurso seja protelatório ou temerário, o que não se averígua no presente caso. (N.U 1019726-57.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024)” Entretanto, examinando detidamente os autos, verifica-se que o processo administrativo n. 51.002.001.22-0000235 está, de fato, eivado de vícios, tendo em vista que violou os princípios do contraditório e ampla defesa. Explico. O documento de ID 113955212 - Pág. 60 se trata de notificação expedida pelo PROCON determinando que a requerente comprovasse o cumprimento da proposta de acordo oferecida em sede de defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, analisando o extrato de rastreamento colacionado ao ID 113955212 - Pág. 61, observa-se que não consta o aviso de recebimento contendo o nome do destinatário e para qual endereço foi entregue. Dito isso, não se pode afirmar com certeza que a notificação emitida foi realmente direcionada à empresa requerente, pois não consta a juntada do aviso de recebimento em que se verifique o endereço para qual foi encaminhada a correspondência e por quem foi recebida. É importante registrar que a parte autora compareceu anteriormente na primeira audiência administrativa no PROCON no mesmo processo, indicando que recebeu notificação regularmente e possuía interesse no acompanhamento do feito. Quanto à segunda notificação (ID 113955212 - Pág. 60), determinando que a requerente comprovasse o cumprimento da proposta de acordo oferecida em sede de defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, não há qualquer prova de que efetivamente tenha sido entregue à autora, inviabilizando o exercício do direito de defesa. Neste ponto, não se olvida do rastreamento dos correios apresentado pelo PROCON como prova do envio (ID 113955212 - Pág. 61), mas não há qualquer vinculação desse rastreamento à notificação emitida e não há informação sobre o endereço ao qual a correspondência foi direcionada. Em outras palavras, além de não apresentado o aviso de recebimento com a assinatura aposta no documento, sequer há informações acerca do endereço postado, sublinhado que o referido código de rastreamento sequer foi mencionado na notificação, o que costumeiramente é feito em casos semelhantes, como prova da adequação e validade do ato. Cediço que a notificação emitida pelo PROCON é revestida de fé pública. Entrementes, o órgão público não está imune a questionamentos, daí porque não pode se furtar a eliminar dúvidas surgidas e que permitam verificar a existência de possíveis falhas, especialmente porque há imposição de sanção, a reforçar a necessidade de que o procedimento administrativo tenha se desenvolvido com plena higidez. Dito de outro modo, não pode pairar dúvidas sobre a inequívoca comunicação da interessada, no caso do recebimento da notificação, notadamente porque a imposição de penalidade decorre exatamente em virtude da ausência de resposta. Nesta toada, não há meios do requerente comprovar o não recebimento de correspondência, razão pela qual o ônus da prova recai ao requerido, que deveria estar em posse do Aviso de Recebimento do documento enviado ou ao menos algum meio que comprovasse que o código de rastreamento emitido se refere à referida notificação. Contudo, repita-se, não foi exibido documento apto a comprovar o recebimento da notificação, ônus que lhe competia à luz do artigo 373, II, do CPC. Nesse sentido, o artigo 42, § 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 2.181/1997 assim dispõe: “Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. § 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento;” Assim também é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. Multa aplicada em decorrência de violação ao artigo 55, § 4º, do CDC. Pedido de anulação do auto de infração e, consequentemente, da multa aplicada. Sentença de procedência. Insurgência do Procon. Não acolhimento. Ausência de comprovação de recebimento, pelo autuado, do Auto de Notificação em que se baseia a infração. Ônus da prova de regularidade formal do procedimento que recai ao Procon, que não demonstrou o recebimento da correspondência. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - 1011656-69.2021.8.26.0011, Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/11/2023, Data de Publicação: 12/11/2023) APELAÇÃO. Ação com o escopo de anulação de ato administrativo consistente em multa aplicada por inobservância ao Código de Defesa ao Consumidor. Nulidade do procedimento administrativo que ora se reconhece. Possibilidade de notificação da fornecedora por meio eletrônico, consoante o artigo 30 do Decreto Municipal 18.922/2015. Não comprovação, porém, a respeito do recebimento dessa mensagem pelo apelado. Recorrido a quem incumbia a produção dessa prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto. (Apelação Cível 1052318-57.2021.8.26.0114; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/3/2023; Data de Registro: 30/3/2023). APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PROCON MULTA ADMINISTRATIVA Pretensão da empresa autora de declarar a nulidade da autuação e do procedimento administrativo em razão da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau Irresignação do PROCON Descabimento Descabida a infração ao art. 55, par. 4º, do CDC Princípio da instrumentalidade das formas Notificação respondida tempestivamente por correio eletrônico - Demonstração nos autos da inexistência de notificação para promoção de defesa acerca do descumprimento do prazo de faturamento dos veículos para PCD Configurada violação ao contraditório e a ampla defesa - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível 1057938-05.2022.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/5/2023; Data de Registro: 16/5/2023). APELAÇÃO Ação anulatória Pedido de anulação de processo administrativo instaurado pelo PROCON Campinas em razão de prática de infrações consumeristas Sentença de procedência Irresignação do ente público Irregularidade na notificação expedida para o comparecimento da reclamada à audiência de conciliação na sede administrativa do PROCON Campinas Apesar da possibilidade de que a comunicação dos atos praticados no processo administrativo ocorra por meio eletrônico (na linha dos arts. 20, 21 e 30 do Decreto Municipal nº 18.922/2015), dois e-mails foram enviados para endereços errados e, em relação ao terceiro, não há efetiva prova de sua remessa Mera certidão que não basta, especialmente diante do caráter sancionatório do processo analisado Ônus da prova carreado ao ente público, que goza de melhores condições para comprovar o efetivo envio da comunicação (art. 373, §1º, CPC) Constatada, assim, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Manutenção da sentença que declarou a nulidade do procedimento administrativo desde a intimação da recorrida para comparecimento na audiência de conciliação Não provimento do recurso interposto. (Apelação Cível 1030024-45.2020.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 7/12/2021; Data de Registro: 9/12/2021).” Destarte, constatada a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 51.002.001.22-0000235 é medida de rigor, em face da ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação de ID 113955212 - Pág. 60. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o processo administrativo n. 51.002.001.22-0000235 que tramitou perante o PROCON deste Município. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Ocorrendo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado nos autos em favor da requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito” (destaque no original) Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, alegando que possui o órgão consumerista competência para processar a reclamação individual de consumidor, apurar a conduta ilícita e impor a multa por infração à legislação consumerista. Sustenta que “Ao Judiciário compete tão somente o exame da legalidade da decisão administrativa e imposição da penalidade cabível, não podendo adentrar no mérito da decisão administrativa, devidamente submetida ao processo administrativo”. Argumenta que “(...) não haver prova nos autos da correta notificação do autor/apelado, fora devidamente acostado documento comprovando que a notificação fora realizada e juntada, todavia, totalmente ignorada pela autora, que quedou-se inerte não comparecendo em audiência nem comprovando a quitação do acordo realizado”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, requer (ID. 292954867): “(...) o presente recurso de apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, bem como a inversão do ônus sucumbenciais”. Contrarrazões ofertada pela parte autora, alegando que “(...) uma vez que não consta nos autos do processo administrativo a informação do retorno do Aviso de Recebimento assinado, é forçoso concluir que a Apelada nunca foi intimada da Notificação e, deste modo, nunca teve a oportunidade de informar nos autos que todas as determinações já haviam sido cumpridas”, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 292954870). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis, MT, que julgou procedentes os pedidos da ação anulatória. Da análise dos autos, importante frisar, “ab initio”, que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou o rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”. (Direito Administrativo Brasileiro, 40ª edição, Malheiros, 2014, pp. 789/790). E, do exame da questão posta, verifica-se que a ação foi ajuizada pela parte apelada, em decorrência de multa aplicada no processo administrativo n.º 51.002.001.22-0000235, no valor de R$ 7.333,33 (sete mil e trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), visando à anulação da referida sanção. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão da parte recorrida e declarou a nulidade do processo administrativo n.º 51.002.001.22-0000235, tendo em vista ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação para comprovar o cumprimento do acordo no processo que originou a multa (ID. 113955212 – pág. 60). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Ao se examinar atentamente os autos, constata-se que o processo administrativo n.º 51.002.001.22-0000235 apresenta vícios que comprometem sua validade, especialmente por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, na notificação expedida pelo PROCON (ID. 113955212 – pág. 60) aonde se exigia da parte autora a comprovação do cumprimento da proposta de acordo apresentada em sede de defesa administrativa, no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, ao se analisar o extrato de rastreamento anexado (ID. 113955212 – pág. 61), observa-se que não há juntada do respectivo aviso de recebimento contendo a identificação do destinatário e o endereço para o qual a correspondência teria sido efetivamente entregue. Dessa forma, não é possível assegurar que a notificação em questão tenha sido corretamente encaminhada à empresa autora, pois inexiste nos autos qualquer comprovação do recebimento do documento, tampouco do local onde foi entregue ou da pessoa que o recebeu. Cumpre destacar que nas outras notificações/intimações no processo administrativo, houve a devida comprovação do envio do AR com o respectivo retorno (ID. 113955212 – pág. 12/13, 15; 31/33). Entretanto, quanto à notificação que determinava a comprovação do cumprimento do acordo proposto (ID. 113955212 – pág. 60), não há qualquer elemento que confirme sua entrega, o que compromete o exercício do direito de defesa. Embora o PROCON tenha juntado o extrato de rastreamento dos Correios (ID. 113955212 – pág. 61), tal documento não permite vincular, de forma segura, o envio à notificação referida, tampouco informa qual foi o endereço de destino. Ou seja, além da ausência do aviso de recebimento devidamente assinado, não há qualquer menção ao endereço para o qual a correspondência foi remetida, nem mesmo o código de rastreamento é citado na notificação – procedimento que, inclusive, costuma ser adotado em casos similares como forma de garantir a regularidade do ato. É certo que a notificação emitida pelo PROCON goza de presunção de veracidade. Contudo, essa presunção não afasta a possibilidade de impugnação, sendo obrigação do ente público dissipar quaisquer dúvidas quanto à regularidade do procedimento, sobretudo diante da aplicação de sanção administrativa, o que exige ainda maior rigor quanto à observância das garantias processuais. Em outras palavras, não pode subsistir incerteza acerca da efetiva ciência da parte interessada quanto ao teor da notificação, principalmente quando a penalidade imposta decorre justamente da ausência de resposta à comunicação. Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste sodalício vem decidindo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ULTRAPASSAGEM DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sorriso/MT contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de ato administrativo proposta por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo a nulidade do processo administrativo sancionador nº 22.09.0214.001.00437-301, instaurado pelo PROCON local, que culminou na imposição de multa e na determinação de restituição de valores aos consumidores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa das empresas autuadas por ausência de notificação válida para apresentação de defesa; e (ii) saber se a autoridade administrativa excedeu os limites de sua competência ao determinar, de ofício, a restituição de valores aos consumidores. III. Razões de decidir 3. Comprovada a ausência de notificação válida no curso do processo administrativo, ante o retorno do AR com a indicação de “mudou-se” e a inércia da administração em regularizar a cientificação, configura-se vício formal insanável por cerceamento de defesa. 4. A determinação de restituição de valores ao consumidor, sem respaldo em decisão judicial ou processo de execução adequado, extrapola os limites da atuação administrativa sancionadora do PROCON, caracterizando nulidade do ato. 5. A sentença respeitou o limite de cognição judicial, restringindo-se ao controle da legalidade do ato administrativo, sem adentrar o mérito da sanção imposta. 6. Considerando a irrisoriedade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem (R$ 400,00), impõe-se sua majoração, por equidade, para R$ 6.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o processo administrativo sancionador instaurado sem a devida notificação do autuado, por configurar cerceamento de defesa. 2. A autoridade administrativa não possui competência para determinar, de ofício, a restituição de valores ao consumidor, devendo se limitar à imposição das sanções previstas em lei.” (N.U 1009649-63.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2025, Publicado no DJE 27/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE IMPOSIÇÃO DE MULTA E PRAZ PARA INTERPOR RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela SKY Serviços de Banda Larga Ltda., extinguindo a execução fiscal baseada na CDA nº 1/2015, originada de multa administrativa no valor de R$ 8.000,00 aplicada pelo PROCON municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1/2015 e a regularidade do processo administrativo sancionador que lhe deu origem, especificamente quanto à suficiência da notificação expedida à empresa recorrida acerca da decisão que lhe impôs penalidade administrativa. III. Razões de decidir 3. A notificação expedida pelo PROCON municipal, em 08/10/2014, apenas informou à empresa sobre a inclusão de seus dados no Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas, sem qualquer menção à imposição da multa administrativa de R$ 8.000,00 ou à possibilidade de interposição de recurso administrativo. 4. A ausência de notificação adequada sobre a imposição da sanção pecuniária configura cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos administrativos subsequentes, incluindo a inscrição em dívida ativa. 5. A jurisprudência pacífica reconhece a nulidade de atos administrativos sancionatórios quando ausente a regular notificação da parte interessada, afastando a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É nula a Certidão de Dívida Ativa originada de processo administrativo sancionador em que a notificação dirigida ao administrado não contenha informação clara sobre a penalidade aplicada e a possibilidade de interposição de recurso, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10007827120188110003, Rel. Des. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12/07/2021; TJ-MG - AI 25106281720238130000, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024. (N.U 1000809-31.2021.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – ENDEREÇO UTILIZADO EM FASES ANTERIORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO – MULTA INEXIGÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 - A notificação válida é pressuposto essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2 - Nos termos do art. 42, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997, a notificação por edital deve ser adotada apenas de forma subsidiária, quando esgotadas as tentativas de localização do administrado por meios diretos, como intimação pessoal ou via postal. 3 - Constatada a realização de notificações em endereço diverso e válido nas fases anteriores do processo administrativo, a imediata opção pela intimação por edital, sem tentativa de localização no endereço anteriormente utilizado, configura desrespeito às normas aplicáveis e macula o procedimento. 4 - O cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação válida gera a nulidade do processo administrativo e torna inexigível a multa dele decorrente. 5 - Recurso provido, com a inversão do ônus da sucumbência. (N.U 1025753-64.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/02/2025, Publicado no DJE 20/02/2025) Assim a sentença objurgada deve ser mantida, tendo em vista que o Município não apresentou nenhum dado novo ou fundamentação jurídica capaz de alterar as conclusões adotadas na sentença. Sua inconformidade baseia-se exclusivamente na suposta presunção de legitimidade do ato administrativo, desconsiderando que tal presunção é afastada diante de prova clara e incontestável da existência de vício insanável, como verificado na situação em análise. Por fim, diante do desprovimento do recurso da parte apelante, a condenação em honorários advocatícios deve ser majorada, atendendo ao que dispõe o art. 85, §11º, do CPC. Sobre o assunto, colaciono julgado deste Sodalício: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ICMS – INTERRUPÇÃO DE DIFERIMENTO DE ICMS DESTINADO A PROCESSO INDUSTRIAL DE RAÇÃO ANIMAL – ART. 333, DO RICMS/1989 VIGENTE À ÉPOCA, COM APLICAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.141/2012 – CONVALIDAÇÃO DA OPERAÇÃO DO CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO PELA PARTE – IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA – BENEFÍCIO LEGÍTIMO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – SENTENÇA RATIFICADA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica irregularidade ou causa interruptiva do direito dO CONTRIBUINTE ao benefício do diferimento do ICMS, QUANDO RESTA COMPROVADO QUE a operação está nos moldes do QUANTO disposto no arT. 333, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, convalidada pelo art. 2º, do Decreto Estadual n. 1.141/2012. 2. NO CASO, a operação da aquisição do farelo da soja com o diferimento do ICMS, está em conformidade com o quanto disposto no art. 333, inc. I, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.944/1989, que estava vigente à época da tributação, cuja parte dá as diretrizes acerca da “sujeição passiva por substituição e do diferimento, pagamento do imposto e sistemas aplicados aos respectivos produtos”, precipuamente ante o fato de que a quantidade de farelo de soja vendido é objeto de processamento para resultar na produção de ração animal. 2. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. 3. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC. (N.U 1008341-45.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023)”. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputa-se como razoável a majoração dos honorários fixados pelo Juízo a quo em mais 2% (dois por cento), alcançando a importância de 12% (doze por cento), a fim de cumprir o quantum previsto na lei, remunerando dignamente o patrono da parte que venceu a ação. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e, consequentemente, majoro os honorários sucumbenciais para a importância de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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