Processo nº 5001673-68.2021.4.03.6310
ID: 294581027
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001673-68.2021.4.03.6310
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-68.2021.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-68.2021.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA PIMENTEL MARSARO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-68.2021.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA PIMENTEL MARSARO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-68.2021.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA PIMENTEL MARSARO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença. No mérito, pugna pela procedência do pedido vertido na inicial. Vieram as contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora comporta parcial acolhimento. A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida". Em relação à alegada ausência de interesse de agir da parte autora, esta 1ª Turma Recursal de São Paulo tem entendimento consolidado a respeito da desnecessidade de se recorrer ao “Programa De Olho na Qualidade”, para se pleitear em juízo a reparação por danos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, pois a extinção do processo para impor prévio requerimento ao referido programa tem se revelado absolutamente inadequada para resolver o conflito de interesses visando a reparação de vícios de construção nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. É o que constatou o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, por meio da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, de 16/4/2021, conforme a qual "A análise das distintas formas de enfrentamento dos conflitos examinados nessa Nota Técnica permitiu constatar que a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas, o que torna a atividade de decidir mais complexa, diante da necessidade de análise da prevenção. O processamento das demandas, por outro lado, quando feito com o agrupamento das unidades do mesmo condomínio, e com a concentração da prova pericial, foi capaz de alcançar uma resposta adequada, razão pela qual acreditamos que se trata da melhor solução para o tratamento desses conflitos". Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. No caso em tela, verifica- que o imóvel foi construído com recursos do FAR (fundo de arrendamento residencial), programa destinado a garantir moradia à população de baixa renda. Além de capital próprio e recursos da União, o FAR obtém recursos do FGTS, para implementação de políticas públicas de moradia. Seja pela utilização de recursos públicos e do FGTS, seja pela fiscalização exercida pela CEF junto às construtoras (tanto é que instituiu o programa “ de olho na qualidade”, “ visando garantir o alto padrão das construções dos imóveis do Minha Casa Minha Vida” o que não se justificaria se atuasse meramente como agente financeiro), não verifico a atuação da CEF como mero agente financeiro, o que justifica sua legitimidade para responder ao feito. É sabido que a ré tem por hábito refutar articulando que, em tais casos, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora mostrar-se-ia inequívoca, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Costuma requerer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 – Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. [...] A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, ainda que não se fale em litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel objeto da presente ação, a parte autora entendeu por ajuizar a ação em face de ambos os corréus, razão pela qual impõe-se a manutenção da CEF no pólo passivo da presente demanda, nos termos da fundamentação já exposta. Comprovados os alegados vícios de construção em cognição exauriente, não há que se afastar a responsabilidade da CEF, conforme já reconhecido em perícia técnica, sendo que poderá a parte ré propor ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Quanto à alegação de prescrição, esclareço que o artigo 618 do Código Civil dispõe acerca do prazo de garantia pela segurança e solidez da construção, nos seguintes termos: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil, não tem natureza de prazo de prescrição, mas de prazo de garantia, pois, cuidando-se de ação de cobrança, que objetiva o ressarcimento financeiro dos supostos prejuízos causados pelos danos construtivos alegados, não há que se falar em prazo prescricional, mas somente no prazo decadencial decenal. Os dois prazos, decadencial e de garantia, não se excluem ou se prejudicam. Assim, a parte autora possui o prazo de 10 (dez) anos para requerer a reparação civil decorrente dos vícios construtivos surgidos comprovadamente dentro de 05 (cinco) anos capazes de comprometer a segurança e solidez do imóvel, contados do "Habite-se". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. VAZAMENTO DE GÁS. RISCO À VIDA E À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.894.243/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) A presente ação foi proposta dentro do prazo decenal, motivo pelo qual a alegação de perecimento do direito por decurso de prazo não merece acolhida. No mérito propriamente dito, o cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da autora consoante o valor fixado no laudo judicial. Pois bem, é sabido que a função do julgador é compor a lide, tal como foi posta em juízo, devendo ficar adstrito ao pedido; sendo vedado, por conseguinte, proferir sentença sobre tema alheio à pretensão do autor, delimitada na petição inicial (artigo 492, do CPC/2015). Realmente, a pretensão formulada na petição inicial é a condenação da demanda ao pagamento de indenização em pecúnia por danos materiais, conforme parecer técnico de engenharia anexado à inicial que apresentou orçamento analítico, de modo que não cabe a imposição, em substituição ao ressarcimento pecuniário, de obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos verificados e nem de condenação em pecúnia em valor superior ao montante expressamente vindicado na inicial. No que se refere à forma de reparação dos vícios de construção, nada obstante a conveniência de que as obras de reparação fossem realizadas pela ré, é certo que não existe óbice legal à opção feita pela parte autora, de pleitear indenização em pecúnia, para realizar por sua própria conta os reparos necessários no imóvel. Desta forma, entendendo possível o pedido de reparação pecuniária, reputo presente o interesse processual da parte autora e, em consequência, afasto a extinção do feito neste ponto. Quanto à adequação da via, entendo que a parte autora possui legitimidade ativa para propor individualmente a demanda, na condição de possuidora e titular do contrato de financiamento, não havendo que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse para obter a reparação pecuniária no presente caso. Conforme procedentes da Quarta Turma Recursal, o entendimento prevalecente é o de que o mutuário faz jus à indenização por danos materiais, em casos de financiamento da MCMV, desde que apurado em laudo pericial. Nesse sentido, os julgados dos processos 0004577-35.2020.4.03.6326, 0005075-04.2019.4.03.6315, 5002222-63.2022.4.03.6336 e outros tantos. Nesse sentido, afasto a alegação de falta de interesse processual da parte autora. Também nesse sentido: 0002708-09.2020.4.03.6303 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL Julgamento: 09/05/2022 DJEN Data: 11/05/2022 Ementa DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA. Extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e de requerimento administrativo. O arrendatário possui legitimidade ativa para pleitear a correção de vícios de construção no imóvel objeto do arrendamento (REsp nº 1.382.948).Interesse de agir comprovada: pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeitos estruturais do seu imóvel e não comuns a outros imóveis indivisíveis. A ausência de requerimento administrativo é irrelevante.Recurso provido. Sentença reformada. Determinada a remessa à origem para prosseguimento. Os vícios de construção estão bem demonstrados no laudo técnico de engenharia civil apresentado nos autos em 14 de junho de 2024, que documenta e especifica de forma pormenorizada todos os reparos que se fazem necessários no imóvel em questão. O perito apurou o montante de R$ 8.505,54 para a reparação dos danos decorrentes de vícios de construção, valor este superior ao requerido na inicial, no montante de R$ 8.357,12. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção(que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). Em relação aos prejuízos acessórios (pintura, pagamento de aluguel e limpeza e destinação de entulho), as conclusões periciais se apresentam devidamente fundamentadas, tendo estimado valor para limpeza e recolhimento de entulho considerando o volume produzido, nada havendo nestes autos que justifique o não acolhimento das considerações externadas, uma vez que estão apoiadas em critério objetivos e vistoria in loco realizada. A eventual discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo, ou apontamento de que quantia está em descompasso com os valores cobrados pelas empresas especializadas nesse serviço, com base em orçamentos coletados. Pedidos quanto à retificação do valor do laudo não procedem, pois configuram a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Por esse motivo, entendendo bem fundamentada a estimativa feita pelo subscritor do laudo técnico, acolho os valores propostos para reparação, limitado ao requerido expressamente na inicial. No que se refere à forma de reparação dos vícios de construção, nada obstante a conveniência de que as obras de reparação fossem realizadas pela ré ou construtora por ela indicada, é certo que não existe óbice legal à opção feita pela autora, de pleitear indenização em pecúnia, para realizar por sua própria conta os reparos necessários no imóvel. Por esse motivo, acolho o pedido formulado pela autora neste recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, conforme apurado no laudo técnico, limitado ao valor requerido na inicial. De seu turno, no que tange aos danos morais, assiste razão à parte autora. Pois bem, restou constatada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos (ID 317476340, quesito 10 do autor), o que, a meu ver, por si só já justifica os danos almejados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. No que tange ao valor devido a título de danos morais, destaco que o arbitramento do quantum indenizatório deve observar o método bifásico: a) na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; b) na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, as circunstâncias do caso (a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica). Na hipótese, anoto que no que tange à quantificação dos danos morais, o magistrado há de estar “atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, Resp. 265.133, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, DJ 23/10/2000), fixando a indenização em valor que amenize o constrangimento imposto à dignidade sem, contudo, resultar em enriquecimento da vítima, à luz, ainda, da capacidade econômica do causador do dano. Sopesando os critérios mencionados, afigura-se razoável a reparação no caso vertente no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a situação retratada nos autos em que há necessidade de desocupação do imóvel para reparos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a CEF a obrigação de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.357,12 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), a ser corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, a CEF ao ressarcimento em danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a liquidação desse montante, incidem correção monetária e juros de mora, fixadas a partir deste julgamento, nos termos do Manual de Cálculos em vigor Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-68.2021.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CELIA REGINA PIMENTEL MARSARO Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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