Processo nº 5026530-06.2023.4.03.6183
ID: 261200426
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5026530-06.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER NOGUEIRA BARBOSA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026530-06.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WALDIR AZEVEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476 REU: …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026530-06.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WALDIR AZEVEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, proposta WALDIR AZEVEDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o reconhecimento de determinados períodos como exercidos em atividades especiais e a condenação do réu à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Decisão ID 313420036: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição ID 315374605, com documentos. Decisão ID 318496752: não verificada a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0039032-43.2016.4.03.6301, 0093394-19.2021.4.03.6301 e 5000854-11.2019.4.03.6114, e determinada a citação. O INSS apresentou a contestação ID 324970210, com preliminar de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF e prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 329730789. Decisão ID 331611558: deferida a perícia por similaridade em relação à empresa NEW CENTER AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, tendo em vista sua inatividade. Impugnação do INSS no ID 339458058, afastada no ID 341537179. Laudo pericial no ID 348838864, e manifestações do INSS e da parte autora nos IDs 350870562 e 352239464. Após, os autos foram conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO VALOR DE ALÇADA DO JEF Afasto a preliminar, pois o feito não tramita perante o JEF. 2.2) DECADÊNCIA De acordo com o Tema 256 da TNU: I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. A primeira prestação do benefício objeto dos autos foi paga em 07/03/2013 (ID 312228364), iniciando-se no primeiro dia do mês seguinte (01/04/2013) o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91. Assim, considerando que o pedido de revisão administrativa foi protocolado em 29/01/2018 (ID 310649484 – p. 3), não ocorreu a decadência para impugnar o ato original de concessão. Ainda, a decisão de indeferimento da revisão é de 06/06/2021 (ID 310649484 - p. 155), e, como a ação foi ajuizada em 19/12/2023, é evidente que também não ocorreu a decadência para impugnar o ato de indeferimento da revisão administrativa. 2.3) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveria ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). No caso em análise, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data do pagamento da primeira prestação do benefício (07/03/2013) e o pedido de revisão administrativa (29/01/2018 – ID 310649484 – p. 3). Assim, o pedido administrativo de revisão interrompeu o prazo prescricional (art. 4º, Decreto 20.910/32), o qual voltou a correr, pela metade do prazo (art. 9º, Decreto 20.910/32), após a decisão final de indeferimento, proferida em 06/06/2021 (ID 310649484 - p. 155). Desse modo, como a ação foi ajuizada em 19/12/2023, depois de transcorrido o novo prazo prescricional de 2 anos e 6 meses, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/06/2021, em caso de procedência do pedido. 2.4) MÉRITO Em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/64, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional e por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência do citado ato normativo, é necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandam a produção delaudo técnico. É importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. Igualmente, a Lei 9.528, de 10/12/1997, ao modificar o art. 58 da Lei 8.213/91, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Assim, segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS e do AgInt no REsp 2000792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) período de trabalho até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997: é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como o SB-40 e o DSS 8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo calor e ruído; c) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997): passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o documento deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que: O fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso) O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, no Tema Repetitivo 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, é no sentido de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a Súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02/12/1998; b) a partir de 03/12/1998, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após o início da vigência da EC 103/2019 (a partir de 13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da referida Emenda, sendo resguardo o direito de conversão dos períodos anteriores. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no texto quando da EC 20/98, para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de tempo de contribuição e idade. Ainda, é necessário que o requerente faça prova da carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, carência é aquela disposta no inciso II do art. 25 (180 contribuições mensais). Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, antes da promulgação da EC 20/98 (15/12/1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, é aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam: a) se MULHER: 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; b) se HOMEM: 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria à época da reforma, a EC 20/98, em seu artigo 9º, estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e, ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC 103/2019, foi acrescentado ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os requisitos previstos nas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Estabelecidas as premissas legais, passo à análise do caso concreto. A situação fática retratada nos autos revela que, em 30/07/2010, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 153.972.918-1, o que foi indeferido (ID 310649484 – 70). Interposto recurso pelo segurado, a 10ª Junta de Recursos deu parcial provimento, para reconhecimento de um período como atividade especial e a concessão do benefício (ID 310649484 – p. 105-108). O INSS apresentou pedido de revisão por erro material, pois o autor não teria tempo de contribuição suficiente até a DER (ID 310649484 – p. 112). A 10ª Junta de Recursos deu parcial provimento, para assegurar a reafirmação da DER ao segurado (ID 310649484 – p. 114-118). Assim, com a reafirmação da DER para 01/10/2010, e computados 35 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição (ID 315375725), o benefício foi concedido (ID 310649484 – p. 146). Após, em 29/01/2018 (ID 310649484 – p. 3), o autor protocolou pedido de revisão administrativa, o qual foi indeferido em 06/06/2021 (ID 310649484 – p. 155). Nos termos dos autos, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/06/1986 a 31/01/1997 (New Center Automóveis Peças e Serviços LTDA) e 25/08/1997 a 05/06/2000 (Souza Ramos Comércio e Importação). No que se refere ao período de 24/06/1986 a 31/01/1997 (New Center Automóveis Peças e Serviços LTDA), foi apresentada CTPS (ID 315375722 – p. 5), indicando o exercício do cargo “1/2 of. pintor”. Não obstante se tratar de intervalo parcialmente anterior ao advento da Lei 9.032/95, não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois somente consta dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 a função de pintor de pistola, não possível aferir, apenas pela CTPS, se o autor utilizava pistola. Diante da inatividade da empresa, foi deferida a realização de perícia por similaridade, com emissão do laudo ID 348838864. O perito atestou que o ambiente avaliado é similar ao que o autor laborou, bem como concluiu que “as atividades de WALDIR AZEVEDO DOS SANTOS nas dependências da SAVOL VEICULOS LTDA POR SIMILARIDADE REFERENTE AO PERÍODO LABORADO NA EMPRESA NEW CENTER AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, de 24/06/1986 a 31/01/1997, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seu Anexo 13 (Hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao nos termos do Decreto 53.831/1964, 83.080 /1979, 2172/97 e 3048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial (25 anos).”. Há, ainda, informação de que não há comprovações de fornecimento e/ou informações sobres o uso de EPI para o período laborado pelo Autor, bem como que “o uso de máscaras de proteção VO/GA (Vapores Orgânicos / Gases Ácidos), macacão Tivek e luvas de látex, não fazem parte regularmente dos equipamentos de proteção do autor, mesmo seu uso regular não assegura a efetiva eliminação do risco a saúde do trabalhador.”. Não procede a alegação do INSS de que a similaridade foi reconhecida com base em declaração da parte autora, uma vez que esta não é vinculante à conclusão do expert, que possui liberdade técnica e profissional na elaboração do laudo, conforme suas avaliações do local em que realizada a perícia. Além disso, a autarquia manifestou impugnação genérica, sem demonstrar, concretamente, alguma irregularidade no laudo. Em hipóteses como a dos autos, de impossibilidade de fornecimento de PPP e de realização de perícia na própria empresa laborada, tendo em vista sua inatividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecem a validade da perícia por similaridade, em local com características semelhantes à empresa trabalhada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp n. 1.370.229/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014.) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análisedo mérito dos recursos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000459-16.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) (g.n.) Portanto, é possível o reconhecimento da integralidade do período. Quanto ao período de 25/08/1997 a 05/06/2000 (Souza Ramos Comércio e Importação), foi apresentada CTPS (ID 315375716 – p. 4) e PPP emitido em 09/08/2017 (ID 310649484 – p. 23-25), indicando o exercício dos cargos de “pintor de autos”, com exposição a ruído, na intensidade de 81,6 dB(A), e aos agentes químicos listados no item 15.3. O nível de ruído está dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) para a época e há consignação de fornecimento de EPI eficaz para os agentes químicos, o que impede o enquadramento do labor como especial. Todavia, conforme já exposto nesta sentença, até 02/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial (Súmula 87, TNU). Há, ainda, responsável pelos registros ambientais de todo o período. Desse modo, reconheço a especialidade do intervalo de 25/08/1997 a 02/12/1998. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos períodos especiais ora reconhecidos, com a conversão em tempo comum, àqueles já computados na esfera administrativa. O cálculo da RMI ficará por conta do INSS. Os efeitos financeiros da revisão devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois, para o reconhecimento do direito autoral, foi necessária a produção de prova em Juízo (perícia), que não consta do processo administrativo. Ressalto que, em que pese o Tema 1124 do STJ ainda esteja em julgamento, não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de reconhecer à parte autora o direito à averbação dos períodos de 24/06/1986 a 31/01/1997 (New Center Automóveis Peças e Serviços LTDA) e 25/08/1997 a 02/12/1998 (Souza Ramos Comércio e Importação), como exercidos em atividades especiais, devendo a autarquia proceder à respectiva conversão em tempo comum, à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.972.918-1, com efeitos financeiros desde a citação, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores recebidos no período e observada a prescrição das parcelas anteriores a 19/06/2021. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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