Processo nº 1002078-89.2017.4.01.3200
ID: 335725198
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1002078-89.2017.4.01.3200
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS EDUARDO PESSOA PINTO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002078-89.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002078-89.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002078-89.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002078-89.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A POLO PASSIVO:KAELE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002078-89.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por KAELE LTDA, a fim de “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), unicamente sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas, para consumo ou industrialização na ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior”, além de declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Em suas razões recursais, inicialmente, a União sustenta a ausência de prova pré-constituída, alegando que a impetrante não juntou documentos que demonstrariam que as suas receitas são decorrentes da comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus. Quanto ao mérito, a União se insurge contra o reconhecimento do direito à desoneração da CPRB em relação às vendas de mercadorias dentro da ZFM. Sustenta que a norma constitucional do art. 149, § 2º, I, que prevê imunidade para exportações, não se aplica a operações entre empresas situadas dentro da própria ZFM, por não configurarem exportação ao exterior. Alega que a aplicação extensiva da ADI 2.348/AM aos casos de venda interna na ZFM constitui desvio da ratio decidendi daquela decisão. Aduz que a decisão viola o princípio da solidariedade previsto nos arts. 3º, I, 194 e 195 da CF, comprometendo o financiamento da seguridade social. Argumenta que não há violação ao princípio da uniformidade geográfica e que o regime da CPRB decorre de lei em sentido estrito (Lei n. 12.546/2011), sendo sua incidência obrigatória nos moldes definidos pela legislação, sem possibilidade de interpretação ampliativa ou concessão judicial de isenção sem amparo legal. Alega, por fim, que a desoneração deve ser limitada aos produtos efetivamente comercializados pela impetrante conforme seu objeto social, e que não é possível estendê-la às vendas a pessoas físicas, por ausência de previsão legal expressa para tal extensão. Por sua vez, a parte impetrante se insurge contra a rejeição do pedido de reconhecimento do direito à não incidência da CPRB também sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da ZFM. Argumenta que há equiparação legal e jurisprudencial das operações realizadas naquela área à exportação para o exterior, aplicando-se, portanto, a imunidade constitucional prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Reforça a alegação com base em normas como o Decreto-Lei n. 288/67, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, incluindo entendimentos favoráveis à desoneração também sobre receitas de serviços. Invoca, ainda, a violação aos objetivos constitucionais da República, como a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III; art. 170, VII; art. 151, I da CF), e sustenta que a atividade econômica da empresa — transporte rodoviário de carga — está abarcada pela Lei n. 12.546/2011. Ao final, requer a concessão integral da segurança, com reconhecimento do direito à exclusão da CPRB também para as receitas advindas de serviços prestados na ZFM. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação da União, e pelo provimento da apelação da impetrante. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002078-89.2017.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ausência de prova pré-constituída de que as receitas da empresa são decorrentes da comercialização de produtos para a Zona Franca de Manaus. A questão diz respeito ao reconhecimento jurídico da não incidência da CPRB, de sorte que há possibilidade de reconhecimento do direito à repetição do indébito diante da demonstração da qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no caso concreto, com a prova dos recolhimentos a ser apresentada no momento oportuno, em sede de liquidação judicial ou compensação na via administrativa. Ademais, constam dos autos documentos que demonstram a atividade de comércio de bens e prestação de serviços desenvolvida pela impetrante e destinada a adquirentes situados na Zona Franca de Manaus. Passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), das receitas decorrentes não apenas da venda de mercadorias de origem nacional, mas da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o fundamento de que tais operações se equiparam, para fins fiscais, à exportação de bens e serviços ao exterior. Nos termos do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Tal comando constitucional estabelece imunidade tributária objetiva, com eficácia plena e efeito vinculante, que impede a tributação das receitas decorrentes da atividade exportadora. Por sua vez, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou expressamente o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, ao dispor que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais (...)”. A legislação infraconstitucional complementa o regime ao atribuir à operação com destino à ZFM tratamento equivalente ao da exportação. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, na sua redação originária, tinha o seguinte teor: “A exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.” Com a redação dada pela Lei n. 14.183/2021, foi inserida a exceção relativa à “exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”. Esse dispositivo permanece plenamente em vigor, compatibilizado com o sistema constitucional por força da recepção explícita pelo art. 40 do ADCT, que estabelece a manutenção da ZFM com suas características de área livre de comércio e incentivos fiscais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades socioeconômicas. Cumpre destacar que, no julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”. A Lei n. 12.546/2011, que instituiu a CPRB, consagra esse entendimento. O art. 9º, inciso II, do referido diploma estabelece a exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição, e tal conceito deve ser interpretado à luz do tratamento fiscal já consolidado da ZFM. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as receitas oriundas das vendas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para fins fiscais, inclusive quanto à desoneração das contribuições sociais. Especificamente no que se refere à incidência da CPRB, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020. 2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 quando as razões recursais apontam, genericamente, a causa de pedir, sem demonstração específica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A Lei n. 12.546/2011 dispôs que, "até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei" (art. 8º); e que, "para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações" (art. 9º, II). 3. Por força do art. 4º do DL n. 288/1967, "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". 4. As vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da Lei n. 12.546/2011. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.579.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/10/2020.) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal vem estendendo tal benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços realizada dentro dos limites geográficos da ZFM, conforme se extrai dos julgados colacionados a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EXCLUSÃO DAS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legitimidade da incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sobre receitas de prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, não equiparadas à exportação. 2. A parte apelante alega que as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da ZFM devem ser equiparadas às exportações, buscando afastar a incidência da CPRB sobre tais receitas, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se as receitas de prestação de serviços realizadas dentro da ZFM podem ser excluídas da base de cálculo da CPRB, com base na equiparação dessas operações às exportações; (ii) definir os critérios e limites aplicáveis à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de CPRB; (iii) analisar a aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar 118/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão das receitas oriundas da prestação de serviços na ZFM da base de cálculo da CPRB é admitida pela jurisprudência, em razão da equiparação para fins fiscais das operações realizadas na ZFM às exportações, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. No tocante à compensação, é cabível a aplicação dos indébitos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme limites e condições previstos em lei, observando-se o trânsito em julgado e a aplicação da taxa SELIC para correção. 6. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal para as ações ajuizadas após 09/06/2005, em conformidade com a Lei Complementar 118/2005 e os precedentes vinculantes do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), equiparando-se às exportações para efeitos fiscais. 2. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar os critérios estabelecidos na legislação vigente, aplicando-se a taxa SELIC para correção monetária e juros." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 288/1967, art. 4º; Lei 12.546/2011, art. 9º, II, a; CTN, art. 168, I; Lei Complementar 118/2005, art. 3º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.276.540/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 05/03/2012; TRF1, AC 1000093-85.2017.4.01.3200, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 13/09/2021. (AMS 1024561-74.2021.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 08/12/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DEVE OBSERVAR A LEI EM VIGOR QUANDO FOR EFETUADA. 1. À luz do art. 9°/II da Lei 12.546/2011 e da interpretação conferida pelo STJ ao art. 4º do DL 288/1967, no sentido da equiparação destinadas à Zona Franca de Manaus a exportação, a contribuição previdenciária sobre receita bruta instituída por essa lei não incide sobre as receitas de venda de mercadorias de origem nacional e de prestação de serviços. 2. A pretensão de exclusão das receitas decorrentes da prestação de serviços, no âmbito da ZFM, da base de cálculo da CPRB, também foi acolhida por esta Oitava Turma, porque este último tributo tem idêntica base de cálculo do PIS e da COFINS (AC 1000093-85.2017.4.01.3200, Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 13.09.2021). 3. A CPRB não deve incidir sobre as receitas de vendas de mercadorias de origem nacional realizadas pela impetrante, para consumo ou industrialização na ZFM, à luz do art. 8º, caput e seu § 3º, inciso XII e do art. 9º, II, a, ambos da Lei 12.546/2011, bem como da interpretação conferida pelo STJ ao art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, no sentido da equiparação das operações destinadas à ZFM a exportações (AMS 1003164-27.2019.4.01.3200, Des. Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma em 09.11.2021). 4. A compensação do indébito na Receita Federal do Brasil deve observar a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010) 5. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 0014162-47.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/09/2023) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) EM SUBSTITUIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ISENÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS DENTRO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL OU ESTRANGEIRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 3. Esta colenda Sétima Turma, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio equivale, para todos os efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, certo é que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição substitutiva, em face das previsões contidas no art. 40 da ADCT e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte declinados no voto. 4. O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967. Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 6. Apelação da parte impetrante provida, para conceder a segurança, nos limites do pedido, observados os termos do voto. (AC 1000838-02.2016.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022) Como visto, o TRF da 1ª Região firmou orientação no sentido de que a prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus também atrai a aplicação do regime de desoneração fiscal, por equiparação à exportação, à luz dos arts. 40 do ADCT, 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e da própria sistemática das contribuições sociais incidentes sobre receitas. O fato de a empresa prestadora estar situada na ZFM não afasta, por si só, a aplicação da norma constitucional de imunidade. Pelo contrário, negar a extensão da desoneração aos serviços prestados internamente dentro da ZFM implicaria conferir tratamento desigual a empresas ali estabelecidas em comparação àquelas situadas fora da região, ferindo o princípio da isonomia tributária e frustrando os objetivos de equilíbrio federativo que motivaram a criação da Zona Franca. De acordo com os elementos dos autos e a legislação aplicável, constata-se que tanto as receitas de venda quanto as receitas de prestação de serviços realizadas pela apelante dentro da ZFM devem ser equiparadas às receitas de exportação, para fins de não incidência da CPRB. Assim, cumpre reconhecer o direito da apelante à exclusão da base de cálculo da CPRB também das receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da ZFM, além daquelas já reconhecidas na sentença quanto às vendas de mercadorias. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, e dou provimento à apelação da impetrante para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) também sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, destinada a pessoas físicas ou jurídicas, nos limites da Zona Franca de Manaus. Por consequência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental deve ser mantido, com extensão às parcelas referentes às receitas de serviços, observando-se os parâmetros fixados na sentença. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002078-89.2017.4.01.3200 APELANTE: KAELE LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), KAELE LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. APLICABILIDADE DO ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. I – Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por KAELE LTDA, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência da CPRB sobre receitas oriundas da venda de mercadorias de origem nacional destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus (ZFM), com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A União, em seu apelo, sustenta ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de equiparar as vendas internas na ZFM a exportações. A impetrante, por sua vez, pleiteia o reconhecimento do direito à exclusão da CPRB também sobre receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da ZFM. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas a exportações e, portanto, excluídas da base de cálculo da CPRB; (ii) definir se as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da ZFM também podem ser excluídas da base de cálculo da CPRB, pelas mesmas razões. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, I, estabelece imunidade tributária das contribuições sociais sobre receitas de exportação, conferindo eficácia plena e imediata ao dispositivo. 4. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepciona expressamente o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, preservando seus benefícios fiscais e equiparando, para fins tributários, operações destinadas à ZFM às exportações. 5. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, recepcionado pela Constituição, prevê a equivalência fiscal das vendas para a ZFM às exportações brasileiras para o exterior, fundamento reiteradamente confirmado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6. A Lei n. 12.546/2011, em seu art. 9º, II, "a", exclui expressamente as receitas de exportação da base de cálculo da CPRB, devendo tal exclusão ser interpretada à luz do regime fiscal conferido à ZFM, em consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores. 7. A jurisprudência do TRF1 estende esse tratamento também às receitas de prestação de serviços na ZFM, reconhecendo que tais operações igualmente gozam do tratamento de exportação para efeitos de desoneração da CPRB. 8. A ampliação da imunidade à prestação de serviços se impõe diante do princípio da isonomia, da necessidade de redução das desigualdades regionais (CF, art. 3º, III, e art. 170, VII), e da função constitucional da ZFM como área de incentivo fiscal e desenvolvimento socioeconômico. IV. Dispositivo e tese Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte impetrante provida. Tese de julgamento: 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 abrange as receitas decorrentes de operações com a ZFM, por força da recepção do regime da Zona Franca de Manaus pelo art. 40 do ADCT. 2. A exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das receitas de exportação prevista no art. 9º, II, "a", da Lei n. 12.546/2011 aplica-se às operações com a ZFM. 3. As receitas oriundas da prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se, para fins fiscais, às exportações ao exterior, sendo imunes à incidência da CPRB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; art. 3º, III; art. 170, VII; ADCT, art. 40; DL 288/1967, art. 4º; Lei 12.546/2011, art. 9º, II, a; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CTN, art. 168, I; LC 118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310, Plenário; STJ, REsp 1.579.967/RS, Primeira Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.825.264/SC, Primeira Turma, DJe 23/6/2022; TRF1, AMS 1024561-74.2021.4.01.3200, 13ª Turma, PJe 08/12/2024; TRF1, AMS 0014162-47.2014.4.01.3200, 8ª Turma, PJe 22/09/2023; TRF1, AC 1000838-02.2016.4.01.3200, 7ª Turma, PJe 05/10/2022. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, e dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear