Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. x Ministério Público Do Trabalho
ID: 314979738
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000512-60.2020.5.02.0041
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VILMA TOSHIE KUTOMI
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE DE MELO RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000512-60.2020.5.02.0041 RECORRENTE: LALA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000512-60.2020.5.02.0041 RECORRENTE: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ad4a6 proferida nos autos. ROT 1000512-60.2020.5.02.0041 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ANDRE DE MELO RIBEIRO (SP221925) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) VILMA TOSHIE KUTOMI (SP85350) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 275ea14; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 065d687). Regular a representação processual (Id 3dd3307). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ceecdf8; Custas processuais pagas no RR: idf88fa97. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente argui a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda. Indica as omissões e contradições: 1 – incompetência da Justiça do Trabalho: o Regional não se manifestou sobre a discussão quanto à natureza jurídica da relação existente entre a recorrente e os entregadores parceiros, que não possuem vínculo com a recorrente. Constou do v. acórdão: “Sustenta a reclamada que entre ela e os entregadores não há relação de emprego e tampouco relação de trabalho, mas mera relação comercial, o que retiraria desta Especializada a competência para apreciação das pretensões formuladas pelo parquet. Sem razão. Primeiramente, faço ver que a natureza jurídica do vínculo entre a plataforma digital e os entregadores se trata de questão irrelevante nesta ação, que objetiva a adoção de medidas sanitárias e de amparo social durante a pandemia de Covid-19, com vistas à proteção dos trabalhadores. E, com efeito, a reclamada, embora se valha de plataformas digitais para oferecer o seu serviço, demanda mão de obra humana para concretizá-lo, com a entrega de mercadorias ao destinatário. E é a utilização de mão-de-obra humana, de pessoas físicas, que define a presente como relação de trabalho, cujas soluções de conflitos competem à esta especializada, na forma do artigo 114 da Constituição Federal. No mais, incide a Súmula 736 do STF, no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Rejeito.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “Insurge-se quanto à rejeição da preliminar, argumentando que esta "C. Turma não se manifestou sobre a ausência de discussão nesses autos quanto à natureza jurídica da relação existente entre a Embargante e os entregadores parceiros -que incontroversamente não possuem vínculo de emprego com a Lalamove". Não assiste razão à embargante. A questão foi analisada e rechaçada no v. acórdão, como se constata no seguinte trecho: "Primeiramente, faço ver que a natureza jurídica do vínculo entre a plataforma digital e os entregadores se trata de questão irrelevante nesta ação, que objetiva a adoção de medidas sanitárias e de amparo social durante a pandemia de Covid-19, com vistas à proteção dos trabalhadores." Não há, portanto, omissão no julgado. Nego provimento.” 2 – obrigações não previstas na legislação vigente à época da propositura da ação: alega a recorrente as normas aplicadas pelo E. Regional foram publicadas após o ajuizamento da presente ação civil pública. Constou do v. acórdão: “Sem razão. A conclusão de Inquérito Civil não é pressuposto para o ajuizamento da Ação Civil Pública. Aliás, sequer a instauração dele é pressuposto para tanto. O Inquérito Civil se consubstancia em instrumento de atuação do parquet, que dele se utilizará se "necessário ao exercício de suas funções institucionais" (art. 7º da Lei Complementar 75/93), donde se denota sua facultatividade. O encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19 em maio de 2022 não importa carência de ação superveniente porque, como dito na sentença, "Também a manutenção da controvérsia acerca do cumprimento das obrigações de fazer compreendidas no pedido não deixa dúvida quanto à existência de interesse processual", mormente porque a liminar em mandado de segurança impetrado pela reclamada e que suspendia a imposição de multas (Processo TRT/SP nº 1001165-54.2021.5.02.0000) foi cassada, ante a extinção do mandamus sem resolução do mérito.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “Insurge-se em face do acórdão, argumentando que a C.Turma considerou obrigações previstas nas Lei 13.979/2020 e Portaria Conjunta ME/SEPT 20/2020 como regramento mínimo, editadas em junho e julho de 2020, em que pese ter sido ajuizada a ação civil em maio/2020, o que violaria princípios da adstrição, irretroatividade da lei e segurança jurídica. Argumenta, ainda, que o acórdão estaria eivado de omissão, por não ter se manifestado quanto à natureza transitória das medidas e que haveria comprovação do cumprimento das obrigações. Mais uma vez, observo que a embargante pretende a reforma do julgado, indicando hipóteses de erros de julgamento, não havendo obscuridade ou omissão na decisão, devendo manejar o recurso adequado para manifestar seu inconformismo, vez que embargos de declaração não se prestam a tal propósito. Nego provimento.” 3 – perda superveniente do objeto: sustenta que o Regional não se pronunciou sobre a natureza transitória das medidas para enfrentamento da COVID-19 e o encerramento da emergência em saúde pública supervenientemente ao ajuizamento da ação. Constou do v. acórdão: “A Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a covid-19 como uma pandemia em 11 de março de 2020, e em território nacional foi editada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do novo coronavírus. Dispõe a Lei 13.979/2020: "Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho" (...) "Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes. Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes." (...) "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública." A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com o Ministério da saúde, especificou as medidas necessárias a serem observadas pelas mais diversas organizações - exceto serviços de saúde, para os quais há regulamentações específicas -, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. E, neste contexto, estabeleceu regras atinentes a: 1) Medidas gerais; 2) Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; 3) Higiene das mãos e etiqueta respiratória; 4) Distanciamento social; 5) Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; 6) Trabalhadores do grupo de risco; 7) Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção; 8) Refeitórios; 9) Vestiários; 10) Transporte de trabalhadores fornecido pela organização; 11) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; e 12) Medidas para retomada das atividades. Este o regramento mínimo obrigatório, nacionalmente estabelecido e sob cuja ótica será analisado se efetivamente exigíveis as obrigações de fazer e não fazer objeto da condenação; e, após, se houve ou não o efetivo cumprimento daquelas exigíveis.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “Insurge-se em face do acórdão, argumentando que a C.Turma considerou obrigações previstas nas Lei 13.979/2020 e Portaria Conjunta ME/SEPT 20/2020 como regramento mínimo, editadas em junho e julho de 2020, em que pese ter sido ajuizada a ação civil em maio/2020, o que violaria princípios da adstrição, irretroatividade da lei e segurança jurídica. Argumenta, ainda, que o acórdão estaria eivado de omissão, por não ter se manifestado quanto à natureza transitória das medidas e que haveria comprovação do cumprimento das obrigações. Mais uma vez, observo que a embargante pretende a reforma do julgado, indicando hipóteses de erros de julgamento, não havendo obscuridade ou omissão na decisão, devendo manejar o recurso adequado para manifestar seu inconformismo, vez que embargos de declaração não se prestam a tal propósito. Nego provimento.” 3 – efeito suspensivo e multa: alega que a condenação ao pagamento da multa única, considerando as astreintes da sentença, configura decisão surpresa, violando os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional não sanou essa contradição nos embargos de declaração, alegando apenas inconformismo da recorrente Constou do v. acórdão: “A multa para a coerção à obrigação de fazer pode ser imposta de ofício pelo juízo mas, no caso, foi objeto de pedido expresso, nos seguintes termos: Pedido nº 11: 11. A cominação de multa coercitiva em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não-fazer acima indicadas, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de trabalho em que descumprida qualquer uma das obrigações acima indicadas, nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, multa essa a ser destinada em favor de entidades ou projetos a serem especificados em liquidação, que permitam a recomposição de danos de caráter difuso trabalhista, escolhidas a critério do Autor e com a concordância do MM. Juízo, ou, sucessivamente, em favor do Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça (art. 13 da Lei 7.347/85, c/c art. 11, V, da Lei 7.998/90) ou outro fundo previsto em lei com tal finalidade; Aqui, há que se considerar: A tutela de urgência concedida em 03/06/2020, com cominação de astreintes (multa diária de R$ 10.000,00) a partir de 15/03/2021, para determinar que a ré "apresente ao autor (com cópia nestes autos), no prazo de 15 (quinze) dias (a) comprovantes dos apontados auxílios concedidos aos motoristas/entregadores afastados do trabalho por suspeita ou contágio de Covid-19, (b) comprovantes de veículos efetivamente higienizados, (c) forma de controle do uso de álcool em gel, máscaras e sabão para higiene pessoal dos motoristas/entregadores, (d) pedidos de afastamento de motoristas/entregadores integrantes do grupo de risco ou com sintomas de Covid-19 e comprovantes da concessão do mencionado auxílio financeiro, (e) comprovantes da participação dos motoristas/entregadores em treinamento adequado para os procedimentos de proteção no contexto da pandemia e (f) plano de contingenciamento para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia, com indicação dos responsáveis pelas ações". Destas obrigações, foram objeto de reforma para a improcedência, os insertos nos itens "a", "b", "d". Que a prova até aqui produzida é suficiente, e que dentre aquelas objeto da tutela de urgência a ré não produziu qualquer prova de que cumpridos os itens "c" e "e". Que a reclamada tomou medidas voluntárias e, depois de instada pelo ajuizamento da presente ação e pela concessão da tutela de urgência, foi premida a adotar providências suplementares, mas nas duas situações não envidou seus melhores esforços. Que na sentença foi fixada multa diária de R$ 500.000,00, para a prova do cumprimento das obrigações, em execução definitiva. E, por fim, que sobreveio o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, isto em 22/5/2022 (Portaria GM/MS nº 913). Tudo isto posto, e com fulcro no § 1º do artigo 537 do CPC, substituo as multas nos autos pelo importe único de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A despeito do encerramento do ciclo da pandemia, e das ações da ré, o processado demonstra que neste percurso a plataforma digital não cumpriu parte das obrigações objeto da tutela de urgência, e no mais tomou medidas indolentes para a contenção da propagação do vírus entre os trabalhadores que por meio dela prestam serviços. Reformo parcialmente..” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “Argumenta a embargante que a substituição das astreintes fixadas na origem por multa única, no importe de 8 milhões de reais, importaria em "vício", na medida em que importaria em contradição, ante o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Em que pese entendimento pessoal, no sentido de que havia interesse no efeito suspensivo ao recurso, fato é que a C.Turma entendeu em sentido contrário, não cabendo reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Isso porque não há omissão ou contradição no julgado, no particular, mas apenas inconformismo. Quanto à multa única, o acórdão foi claro, no sentido de que a multa única foi estipulada em substituição às astreintes fixadas em sede de tutela antecipada (Id. decisão de id.ddd4239 - 15.3.2021), cujos efeitos restaram íntegros, ante a cassação da liminar deferida no mandado de segurança. Não substituíram, portanto, a multa fixada em sentença. Eis os termos do v. acórdão: Quanto à multa estabelecida em tutela antecipada e que foi referendada na sentença, temos que em razão da extinção do MS e cassação da liminar nele deferida, esta voltou a ter eficácia desde o deferimento da antecipação (Súmula 405, STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."). Em relação a elas não atribuo o efeito suspensivo ao recurso: a uma porque relativas às obrigações que o juízo de origem reputou essenciais ao enfrentamento da pandemia e seus reflexos em saúde e sociais; a duas porque já rejeitadas as preliminares de incompetência material e carência da ação por ausência de interesse de agir precedente e superveniente ao ajuizamento; e a três por não vislumbrar a probabilidade de provimento total do recurso ou a relevância da fundamentação. (g.n) Portanto, não há omissão "em relação ao alcance da liminar deferida no mandado de segurança impetrado", pois o acórdão foi categórico ao esclarecer que "a liminar obtida pela reclamada no mandado de segurança nº 1001165-54.2021.5.02.0000 foi expressamente cassada em decisão declaratória naquele mandamus, extinto sem resolução do mérito ante a superveniência da sentença neste processo de Ação Civil Pública. A decisão no Mandado de Segurança transitou em julgado." É de se registrar que o magistrado, autorizado pelo art. 537, §1o do CPC, pode substituir as astreints por multa única. Nego provimento.” 4 – cumprimento das obrigações: alega a recorrente que apresentou farta documentação comprovando a adoção das medidas, mas o Tribunal Regional não as apreciou adequadamente, alegando omissão e ausência de análise dos documentos apresentados. Constou do v. acórdão: “Em 16/04/2021, após a concessão da liminar e fixação de multa para o seu cumprimento, a ré providenciou a anexação documentação relativa: ao seguimento e atualização das informações e orientações no site, no blog e ao final das conversas em chat; a campanha para entrega de kit de proteção (máscara, lenço umedecido, álcool em gel, spray desinfetante e nécessaire) em sistema de drive-thru em dois pontos diferentes da grande São Paulo, um no dia 01/04/2021 e outro no dia 3/4/2021; nota fiscal de aquisição destes itens; fotos dos momentos e locais de entrega dos kits, ao ar livre; a divulgação no site da política para higienização de veículos e bags e de reembolsos; comprovantes de pagamento destes reembolsos a cinco entregadores; divulgação da política de assistência aos trabalhadores adoecidos, e aos do grupo de risco por 30 dias; comprovante de pagamento por afastamento a sete entregadores; e orientações aos estabelecimentos parceiros. Por fim, em 03/05/2021 apresentou plano de contingenciamento (id 0c156b2). Não foram produzidas provas orais, tendo sido encerrada a instrução processual. O parquet apresentou quadros analisando o cumprimento ou não, no seu entender, quanto às obrigações vindicadas, sendo o último em razões finais, id. ebfbd2d. Foi, então, proferida sentença que, em relação ao mérito, assim decidiu: "É direito dos trabalhadores, de forma ampla, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF 7º, caput e XXII). A Lei nº 8.080/90, invocada pelo autor, dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, cujo pleno exercício deve ser promovido pelo Estado, sem exclusão da responsabilidade de todos, inclusive das empresas (art. 2º, caput e parágrafo 2º). Também a Lei 13.979/20, ao dispor sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, incorpora as diretrizes do Regulamento Sanitário Internacional (art. 2º, parágrafo único; art. 3º, § 2º, III); este, em seu art. 18, "2", estabelece a possibilidade de implementação de tratamento, entre outros, de meios de transporte, mercadorias e encomendas, a fim de remover infecção ou contaminação. Ainda de forma ampla, a natureza das atividades da ré impõe responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos prestadores de serviços (CC 927). As obrigações de fazer descritas nos pedidos (item "9" da petição inicial, itens de "1" a "10") são notória e razoavelmente compatíveis, no contexto da atual pandemia, com procedimentos necessários a profilaxia, segurança e manutenção da renda dos motoristas que exercem atividades com utilização da plataforma eletrônica da ré. A atestar essa adequação (CLT 8º), observo as normas expedidas pelo Poder Executivo de localidades diversas para regular situações análogas (ID. f73529c e seguintes). Em defesa, a ré aduzira, genericamente, cumprimento das obrigações descritas na decisão que antecipara os efeitos da tutela. Em despacho superveniente e para que não houvesse dúvida ou surpresa, o juízo determinara (ID. ddd4239 - Pág. 2, item "4") a apresentação, em expediente específico, dos documentos que comprovassem o cumprimento daquela decisão, notadamente: (a) comprovantes dos apontados auxílios concedidos aos motoristas/entregadores afastados do trabalho por suspeita ou contágio de Covid-19, (b) comprovantes de veículos efetivamente higienizados, (c) forma de controle do uso de álcool em gel, máscaras e sabão para higiene pessoal dos motoristas/entregadores, (d) pedidos de afastamento de motoristas/entregadores integrantes do grupo de risco ou com sintomas de Covid-19 e comprovantes da concessão do mencionado auxílio financeiro, (e) comprovantes da participação dos motoristas/entregadores em treinamento adequado para os procedimentos de proteção no contexto da pandemia e (f) plano de contingenciamento para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia, com indicação dos responsáveis pelas ações (ID. 5120c69 - Pág. 4, itens de "1" a "6"). O exame do cumprimento daquelas obrigações, descritas na decisão que antecipara a tutela, com efeito, está relacionado às questões essenciais objeto de controvérsia. A ré, no entanto, não demonstrou, objetivamente, o cumprimento dessas obrigações, mas optou pela juntada de documentos descontextualizados. Observo que a própria ré reconhecera a possibilidade dessa comprovação por via exclusivamente documental (ID. f38130b - Pág. 2, item "2"). Por exemplo, a ré, advertida de que o parcial cumprimento daquelas obrigações não a eximiria de responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial (ID. ddd4239 - Pág. 3, item "4"), trouxe documentos supostamente correspondentes a reembolsos, porém sem informações que permitissem contextualizar aquelas transferências bancárias (por exemplo, ID. 46989f6) ou conferir quais os beneficiários as teriam recebido e em quais circunstâncias. No mesmo sentido, a apresentação de registros fotográficos (ID. b723b21 - Pág. 3) é evidentemente inapta para o exame do fornecimento de insumos (por exemplo, álcool em gel) de forma coletiva. Não há, tampouco, notícia de higienização dos veículos. Portanto, reputo não comprovada a implementação das medidas essenciais - objeto da decisão que deferira a tutela de urgência - aptas também para aferir o cumprimento das obrigações objeto do pedido. Procede o pedido. Diante da resistência da ré à objetiva comprovação da implementação das obrigações de fazer objeto de determinação judicial, em sede de tutela provisória, a aferição do cumprimento do julgado far-se-á, se necessário, com auxílio de perícia, segundo os parâmetros abaixo estabelecidos (CPC 536). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a comprovar o cumprimento das obrigações descritas nos itens de "1" a "10" do pedido. Para garantir efetividade ao cumprimento da sentença, a ré comprovará o cumprimento das obrigações acima, objetivamente, por intermédio de prova documental, no prazo de 30 dias após instada a tal, em execução definitiva, sob pena de responder por multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), valor passível de oportuno reexame (CPC 537). O cumprimento parcial dessas obrigações não eximirá a ré do pagamento da multa. Havendo controvérsia, em execução, a aferição do cumprimento das obrigações será feita com auxílio de perito (CPC 536). O laudo pericial apresentará conclusão objetiva sobre eventual cumprimento das obrigações objeto da condenação, segundo o critério formal, adotado no quadro demonstrativo que instrui a réplica (ID. 64517d9 - Pág. 81/86), ora acolhido (o critério formal, evidentemente, não a conclusão). Para o exame do cumprimento dessas obrigações, autoriza-se o perito, se necessário, a valer-se de amostras aleatórias da dados colhidos em campo para complementar informações documentais. Mantida, pelos próprios fundamentos, as decisões que anteciparam a tutela e fixaram correspondentes cominações; a eficácia da multa para implementação da tutela de urgência, no entanto, seguirá as restrições da decisão definitiva proferida pelo TRT no Processo MSCiv 1001165-54.2021.5.02.0000. Sem prejuízo da eventual suspensão definitiva da multa, e considerando que não houve cumprimento integral da decisão que deferira tutela de urgência, expeça-se, após o trânsito em julgado, ofícios do Ministério Público Federal, nos termos da decisão ID. ddd4239 - Pág. 2, item "5", observada a certidão de ciência ID. 05700ba - Pág. 1 e a declaração ID. c285cc7 - Pág. 1. O eventual termo final do período de pandemia, declarado pelo Ministério da Saúde, não afastará os efeitos das cominações ora estabelecidas ou referendadas, relativamente ao período de pandemia, como medida destinada a assegurar efetividade à tutela, observada a urgência que o caso requer. Exorto as partes a que restabeleçam tratativas diretas tendentes à solução conciliada das questões remanescentes decorrentes do litígio, inclusive com a eventual formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)." Insurge-se a ré, no que lhe assiste parcial razão. Cumpre analisar o mérito da lide posta que, a meu ver, é pertinente ao amparo legal das pretensões deduzidas na ação e, em caso positivo, se há prova de terem ou não sido cumpridas pela ré. A Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a covid-19 como uma pandemia em 11 de março de 2020, e em território nacional foi editada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do novo coronavírus. Dispõe a Lei 13.979/2020: "Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho" (...) "Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes. Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes." (...) "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública." A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com o Ministério da saúde, especificou as medidas necessárias a serem observadas pelas mais diversas organizações - exceto serviços de saúde, para os quais há regulamentações específicas -, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. E, neste contexto, estabeleceu regras atinentes a: 1) Medidas gerais; 2) Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; 3) Higiene das mãos e etiqueta respiratória; 4) Distanciamento social; 5) Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; 6) Trabalhadores do grupo de risco; 7) Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção; 8) Refeitórios; 9) Vestiários; 10) Transporte de trabalhadores fornecido pela organização; 11) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; e 12) Medidas para retomada das atividades. Este o regramento mínimo obrigatório, nacionalmente estabelecido e sob cuja ótica será analisado se efetivamente exigíveis as obrigações de fazer e não fazer objeto da condenação; e, após, se houve ou não o efetivo cumprimento daquelas exigíveis. Tenho, como sustenta a ré em seu recurso, que as provas documentais nos autos são suficientes para julgar se cumpridas ou não as exigências cabíveis, não sendo necessária a perícia determinada na origem. Reformo neste ponto. Ainda, dado o distanciamento temporal deste julgamento com os eventos iniciados no ano de 2020, a decisão levará em conta a evolução do conhecimento da ciência acerca do patógeno e da doença, descartando as medidas hoje sabidamente inócuas. Passo à análise: Pedido nº 1: "1. GARANTIR aos profissionais de transporte de mercadorias da requerida informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais. 1.a. As condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos, servindo-se as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica- conjunta- 02-2020-pgt-codemat-conap-2.pdf) também, mas não exclusivamente, como parâmetros de observância. 1.b. O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes; 1.c. O fornecimento de tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, assim como o treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, são de responsabilidade da requerida sem quaisquer ônus para os entregadores e motoristas; 1.d. A empresa deve fornecer, gratuitamente, e orientar os profissionais de transporte de mercadorias a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos; 1.e. A empresa deve ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores; 1.f. Se houver afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, e o veículo for locado, os aplicativos de transporte devem orientar os motoristas a devolverem o veículo para o ponto de higienização, referido no item 1.c., onde deverá ser higienizado e devolverá o veículo à locadora, sem ônus para o motorista de aplicativo." Pois bem. As obrigações aqui vindicadas são relativas à informação, insumos, higienização dos veículos e seus respectivos custeios. A prestação de informações aos trabalhadores acerca da doença, seus sintomas, forma de contato e prevenção, controle e mitigação se traga de obrigação oponível à organização reclamada, nos termos do que consta do Anexo à Portaria Conjunta MPTME-MS nº 20, de 18/06/2020. A reclamada comprova que promoveu campanhas de conscientização a entregadores e estabelecimentos por meio de e-mails, em seu site e redes sociais. Ocorre que não há certeza de que os entregadores acessem com habitualidade seus e-mails, o site da ré ou suas redes sociais; ao revés, com sua contestação a ré anexou o desempenho das mensagens de e-mail enviadas aos colaboradores do Rio de Janeiro e de São Paulo a partir de 13/03/2020 ("Coronavírus: dicas para você evitar o contágio", "Colaboração Covid-19: use e se proteja!", "Coronavírus: ações e repasse extra para evitar o contágio"), demonstrando que menos de 40% deles foram abertos, bem como o alcance pífio das primeiras 24 horas de campanhas promovidas no site e em redes sociais ("Click Performance" em Twitter, Facebook e Youtube). A observação do que ordinariamente acontece informa que os entregadores acessam diuturnamente o aplicativo que os conecta às demandas da ré, mas em relação a este não há prova de que tenha havido alteração na interface, de forma a promover o imediato e incontornável acesso às informações e orientações quanto à doença, sua prevenção e às ações de suporte aos entregadores de grupos de risco e adoentados. Ao contrário, a ré aponta que as informações e orientações em seu aplicativo foram dirigidas apenas aos estabelecimentos parceiros (Id. 888690d - Pág. 47). Tanto assim é, que em suas razões finais ela afirma ter disponibilizado informações aos entregadores também por este meio, mas não indica a localização da prova, o que fez em relação todos os outros instrumentos telemáticos (Id. ec04901 - Pág. 6). Injustificável que em meio à emergência de saúde pública a ré não tenha se valido do meio mais eficiente de comunicação com os entregadores a ela vinculados. Julgo, pois, apenas parcialmente cumprida a obrigação. O fornecimento de insumos (álcool em gel, desinfetante e máscaras) se trata de obrigação legal da Lei 13.979/2020. No âmbito da reclamada, se deu inicialmente por meio do pagamento de R$ 30,00 denominado "repasse extra" em março e abril de 2020, depois transformado em repasse mensal, mediante comprovação no aplicativo dos custos com aquisição dos itens (Id. 10b69fd ao 1c5bf74). Todavia, anexou número tão reduzido de comprovantes (relativamente a apenas 5 entregadores, no universo de 4.630 e-mails enviados- Id. 222d7da - Pág. 36) que a prova trazida pela ré já deixa patente que a medida não teve alcance relevante. As fotos da campanha de entrega de kits, o que se deu em apenas duas oportunidades, mostra os que nele se ativaram portavam uma forma manual de controle dessa entrega - vide as pranchetas nas mãos das funcionárias uniformizadas (p.ex, Id. b58f5a0 - Pág. 10). Tais controles tampouco vieram aos autos. Não suficientemente cumprida, pois, sequer a obrigação relativa ao fornecimento de insumos e álcool gel, não cabendo perquirir de treinamento e fiscalização acerca do uso do que sequer foi entregue. Irrelevante que os entregadores sejam multiplataformas, porque todas devem cumprir as exigências legais, ainda que implique redundância. Quanto ao auxílio e suporte a entregadores de grupo de risco e adoecidos, foram comprovadas transferências a tais títulos apenas para sete trabalhadores. Aliás, em relação a esta política foram enviados apenas 377 e-mails pela reclamada (Id. 222d7da - Pág. 44), não havendo justificativa para tanto porque, ainda que imediatamente identificáveis os entregadores idosos, não se dá o mesmo quanto a gestantes, imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos etc. Uma vez criada a política, deve ela ser de conhecimento de todos, sob pena de malferimento da isonomia. Assiste razão à reclamada apenas quanto à higienização de veículos. Isto porque os trabalhadores vinculados à reclamada não atuam no transporte de passageiros, pelo que, daqueles envolvidos com a entrega (fornecedor, recebedor e entregador), apenas o entregador tem contato com o veículo. Ademais, no decorrer da pandemia os pesquisadores verificaram que a transmissão do novo coronavírus se dá principalmente pelo ar, por meio de gotículas em suspensão, e pelo contado das mãos contaminadas em olhos, narinas e boca. A contaminação por superfícies, a despeito de não impossível, é rara (https://www.cnnbrasil.com.br/saude/chance-de-contaminacao-por-covid-ao-tocar-superficies-e-menor-que-1-diz-estudo/, acesso em agosto de 2023). Reformo parcialmente, para retirar da condenação a obrigação de higienização de veículos, inclusive locados. Pedido nº 2: "2. GARANTIR que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia. 2.a. A empresa deve solicitar aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem os profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas; Aqui, repiso o quanto já decidido: a ré tomou medidas insuficientes quanto à orientação de uso, higienização, descarte e substituição de materiais e desinfecção, porque sequer fornecidos a contento, e porque não utilizado o meio mais acessível de comunicação com os entregadores: a tela inicial do aplicativo, seu primeiro viewpoint; além da sua própria prova documental do pouco alcance de suas campanhas. Julgo não suficientemente cumprida a obrigação. Já quanto aos estabelecimentos parceiros, tenho que há prova suficiente de recomendações relativamente ao espaço destinado às entregas, disponibilização de água, sabão e álcool, uso de máscaras e oferecimento de água para que os profissionais do transporte de mercadorias (Id. 2459ddf). Em relação aos estabelecimentos parceiros, tenho que a organização empresarial permite inferir que há o acesso habitual ao site e email, por meio do que a comunicação foi eficiente. Julgo cumprida a obrigação. Pedido nº 3: 3. SOLICITAR aos profissionais de transporte de mercadorias a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo as listadas abaixo, mas não se limitando a elas: 3.a. Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros. Consoante a última parte do item anterior, a ré providenciou tal estímulo, mediante campanhas de informação dirigidas aos estabelecimentos parceiros; mas não o fez de forma eficiente quanto aos entregadores. Parcialmente cumprida a obrigação. Pedido nº 4: 4. EXPEDIR, aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços. Consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes: 4.a. Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas; 4.b. Disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde; 4.c. Disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel; 4.d. Informar obrigatoriamente à requerida sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento. 4.1. Em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas, ou se confirmado caso de contaminação por coronavírus em suas dependências, sem que haja o isolamento imediato da pessoa infectada, o estabelecimento está sujeito ao descadastramento temporário da respectiva plataforma digital. Quanto ao ponto houve a orientação; todavia, sem qualquer medida compulsória como a exemplificada: o descadastramento temporário do estabelecimento. Não integralmente cumprida a obrigação, que tem respaldo no artigo 3º da Lei 13.979/2020. Pedidos nº 5, 7 e 9: 5. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo- se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes). 7. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho em razão suspeita e/ou contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. 9. GARANTIR assistência financeira para subsistência aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia coronavírus, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. Aqui, assiste razão à recorrente, porque não há amparo legal para as pretensões, que não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente relativo às medidas instituídas em razão da pandemia do novo coronavírus. Reformo para decretar a improcedência das pretensões; todavia faço ver que, tendo a reclamada instituído tais políticas de forma voluntária, deveria tê-lo feito de modo a dar a maior publicidade possível, de forma a que todos dela necessitassem tivessem a oportunidade de requerer seus benefícios. Destarte, a improcedência destas pretensões não afasta a não satisfação do item "1.b" supra. Pedido nº 6: 6. ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença. Não há prova da promoção efetiva de política de autocuidado mormente porque não houve proposta de assistência para o encaminhamento dos empregados enfermos a serviço médico. Não atendido. Mantenho. Pedido nº 8: 8. ASSEGURAR que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de mercadorias da requerida que a prestação dos serviços será paralisada. Não houve restrição de circulação para o transporte de mercadorias, considerado serviço essencial, mas sim apenas restrições de horários. Obrigação, portanto, não exigível. Reformo. Pedido nº 10: 10. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos de coronavírus para a população em geral. Medida satisfeita com o fechamento da sede da ré e o encerramento dos treinamentos presenciais. Pretensão julgada satisfeita. Reformo. O pedido nº 11, que cuida da cominação para o cumprimento das obrigações, será objeto de tópico próprio. Pedido nº 12: 12. A fim de comprovar o cumprimento das obrigações, requer que a requerida adote e comprove nos autos as seguintes medidas: 12.a. Indicação dos profissionais responsáveis pelas ações. 12.b. Documentos firmados por estes profissionais indicando as medidas de prevenção realizadas. 12.c. Procedimentos, instruções de trabalho e/ou ordens de serviço afins elaborados. 12.d. Comprovantes de fornecimento e estoque de reposição de EPI - Equipamento de Proteção Individual. 12.e. Registros de treinamentos realizados. 12.f. Notas fiscais relativas a itens adquiridos com vistas ao atendimento da recomendação. 12. g. Registros de afastamentos de motoristas que pertencem ao grupo de risco, que estão com sintomas da COVID- 19 ou infectados, com comprovante da concessão do auxílio financeiro; 12.h. Planos de contingenciamento, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da COVID- 19." A ré apresentou avaliação das medidas já tomadas e plano de contingenciamento, com indicação dos profissionais de saúde responsáveis (Id. 0c156b2 e Id. 7341060). Mas a prova de aquisição, fornecimento e treinamento acerca do uso dos insumos para redução do risco de contágio foram deficitários, como supra demonstrado. Obrigação cumprida parcialmente. Reformo parcialmente, pois, a sentença, para: absolver a ré dos pedidos relativos à prestação de auxílio financeiro aos entregadores pertencentes a grupo de risco e adoentados e de higienização de veículos; declarar inexigível a garantia de paralisação total em caso de restrição de circulação; e declarar satisfeitas as obrigações relativas às orientações aos estabelecimentos parceiros, a tomada de medidas estruturais e administrativas e a apresentação de plano de contingência.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “3.4. Da obscuridade e omissão - obrigações não previstas na legislação vigente, perda superveniente do objeto, comprovação do cumprimento das obrigações Insurge-se em face do acórdão, argumentando que a C.Turma considerou obrigações previstas nas Lei 13.979/2020 e Portaria Conjunta ME/SEPT 20/2020 como regramento mínimo, editadas em junho e julho de 2020, em que pese ter sido ajuizada a ação civil em maio/2020, o que violaria princípios da adstrição, irretroatividade da lei e segurança jurídica. Argumenta, ainda, que o acórdão estaria eivado de omissão, por não ter se manifestado quanto à natureza transitória das medidas e que haveria comprovação do cumprimento das obrigações. Mais uma vez, observo que a embargante pretende a reforma do julgado, indicando hipóteses de erros de julgamento, não havendo obscuridade ou omissão na decisão, devendo manejar o recurso adequado para manifestar seu inconformismo, vez que embargos de declaração não se prestam a tal propósito. Nego provimento.” 5 – astreintes: alega que a cassação da liminar em mandado de segurança não justifica a exigibilidade das astreintes no período de sua vigência, violando a boa-fé, segurança jurídica e a proteção da confiança. Constou do v. acórdão: “A multa para a coerção à obrigação de fazer pode ser imposta de ofício pelo juízo mas, no caso, foi objeto de pedido expresso, nos seguintes termos: Pedido nº 11: 11. A cominação de multa coercitiva em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não-fazer acima indicadas, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de trabalho em que descumprida qualquer uma das obrigações acima indicadas, nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, multa essa a ser destinada em favor de entidades ou projetos a serem especificados em liquidação, que permitam a recomposição de danos de caráter difuso trabalhista, escolhidas a critério do Autor e com a concordância do MM. Juízo, ou, sucessivamente, em favor do Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça (art. 13 da Lei 7.347/85, c/c art. 11, V, da Lei 7.998/90) ou outro fundo previsto em lei com tal finalidade; Aqui, há que se considerar: A tutela de urgência concedida em 03/06/2020, com cominação de astreintes (multa diária de R$ 10.000,00) a partir de 15/03/2021, para determinar que a ré "apresente ao autor (com cópia nestes autos), no prazo de 15 (quinze) dias (a) comprovantes dos apontados auxílios concedidos aos motoristas/entregadores afastados do trabalho por suspeita ou contágio de Covid-19, (b) comprovantes de veículos efetivamente higienizados, (c) forma de controle do uso de álcool em gel, máscaras e sabão para higiene pessoal dos motoristas/entregadores, (d) pedidos de afastamento de motoristas/entregadores integrantes do grupo de risco ou com sintomas de Covid-19 e comprovantes da concessão do mencionado auxílio financeiro, (e) comprovantes da participação dos motoristas/entregadores em treinamento adequado para os procedimentos de proteção no contexto da pandemia e (f) plano de contingenciamento para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia, com indicação dos responsáveis pelas ações". Destas obrigações, foram objeto de reforma para a improcedência, os insertos nos itens "a", "b", "d". Que a prova até aqui produzida é suficiente, e que dentre aquelas objeto da tutela de urgência a ré não produziu qualquer prova de que cumpridos os itens "c" e "e". Que a reclamada tomou medidas voluntárias e, depois de instada pelo ajuizamento da presente ação e pela concessão da tutela de urgência, foi premida a adotar providências suplementares, mas nas duas situações não envidou seus melhores esforços. Que na sentença foi fixada multa diária de R$ 500.000,00, para a prova do cumprimento das obrigações, em execução definitiva. E, por fim, que sobreveio o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, isto em 22/5/2022 (Portaria GM/MS nº 913). Tudo isto posto, e com fulcro no § 1º do artigo 537 do CPC, substituo as multas nos autos pelo importe único de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A despeito do encerramento do ciclo da pandemia, e das ações da ré, o processado demonstra que neste percurso a plataforma digital não cumpriu parte das obrigações objeto da tutela de urgência, e no mais tomou medidas indolentes para a contenção da propagação do vírus entre os trabalhadores que por meio dela prestam serviços. Reformo parcialmente.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “Argumenta a embargante que a substituição das astreintes fixadas na origem por multa única, no importe de 8 milhões de reais, importaria em "vício", na medida em que importaria em contradição, ante o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Em que pese entendimento pessoal, no sentido de que havia interesse no efeito suspensivo ao recurso, fato é que a C.Turma entendeu em sentido contrário, não cabendo reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Isso porque não há omissão ou contradição no julgado, no particular, mas apenas inconformismo. Quanto à multa única, o acórdão foi claro, no sentido de que a multa única foi estipulada em substituição às astreintes fixadas em sede de tutela antecipada (Id. decisão de id.ddd4239 - 15.3.2021), cujos efeitos restaram íntegros, ante a cassação da liminar deferida no mandado de segurança. Não substituíram, portanto, a multa fixada em sentença. Eis os termos do v. acórdão: Quanto à multa estabelecida em tutela antecipada e que foi referendada na sentença, temos que em razão da extinção do MS e cassação da liminar nele deferida, esta voltou a ter eficácia desde o deferimento da antecipação (Súmula 405, STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."). Em relação a elas não atribuo o efeito suspensivo ao recurso: a uma porque relativas às obrigações que o juízo de origem reputou essenciais ao enfrentamento da pandemia e seus reflexos em saúde e sociais; a duas porque já rejeitadas as preliminares de incompetência material e carência da ação por ausência de interesse de agir precedente e superveniente ao ajuizamento; e a três por não vislumbrar a probabilidade de provimento total do recurso ou a relevância da fundamentação. (g.n) Portanto, não há omissão "em relação ao alcance da liminar deferida no mandado de segurança impetrado", pois o acórdão foi categórico ao esclarecer que "a liminar obtida pela reclamada no mandado de segurança nº 1001165-54.2021.5.02.0000 foi expressamente cassada em decisão declaratória naquele mandamus, extinto sem resolução do mérito ante a superveniência da sentença neste processo de Ação Civil Pública. A decisão no Mandado de Segurança transitou em julgado." É de se registrar que o magistrado, autorizado pelo art. 537, §1o do CPC, pode substituir as astreints por multa única. Nego provimento.” 6 – fixação de multa única: alega a recorrente a falta de critérios objetivos para a fixação da multa única e a ausência de definição do período de descumprimento considerado. Constou do v. acórdão: “A multa para a coerção à obrigação de fazer pode ser imposta de ofício pelo juízo mas, no caso, foi objeto de pedido expresso, nos seguintes termos: Pedido nº 11: 11. A cominação de multa coercitiva em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não-fazer acima indicadas, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de trabalho em que descumprida qualquer uma das obrigações acima indicadas, nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, multa essa a ser destinada em favor de entidades ou projetos a serem especificados em liquidação, que permitam a recomposição de danos de caráter difuso trabalhista, escolhidas a critério do Autor e com a concordância do MM. Juízo, ou, sucessivamente, em favor do Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça (art. 13 da Lei 7.347/85, c/c art. 11, V, da Lei 7.998/90) ou outro fundo previsto em lei com tal finalidade; Aqui, há que se considerar: A tutela de urgência concedida em 03/06/2020, com cominação de astreintes (multa diária de R$ 10.000,00) a partir de 15/03/2021, para determinar que a ré "apresente ao autor (com cópia nestes autos), no prazo de 15 (quinze) dias (a) comprovantes dos apontados auxílios concedidos aos motoristas/entregadores afastados do trabalho por suspeita ou contágio de Covid-19, (b) comprovantes de veículos efetivamente higienizados, (c) forma de controle do uso de álcool em gel, máscaras e sabão para higiene pessoal dos motoristas/entregadores, (d) pedidos de afastamento de motoristas/entregadores integrantes do grupo de risco ou com sintomas de Covid-19 e comprovantes da concessão do mencionado auxílio financeiro, (e) comprovantes da participação dos motoristas/entregadores em treinamento adequado para os procedimentos de proteção no contexto da pandemia e (f) plano de contingenciamento para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia, com indicação dos responsáveis pelas ações". Destas obrigações, foram objeto de reforma para a improcedência, os insertos nos itens "a", "b", "d". Que a prova até aqui produzida é suficiente, e que dentre aquelas objeto da tutela de urgência a ré não produziu qualquer prova de que cumpridos os itens "c" e "e". Que a reclamada tomou medidas voluntárias e, depois de instada pelo ajuizamento da presente ação e pela concessão da tutela de urgência, foi premida a adotar providências suplementares, mas nas duas situações não envidou seus melhores esforços. Que na sentença foi fixada multa diária de R$ 500.000,00, para a prova do cumprimento das obrigações, em execução definitiva. E, por fim, que sobreveio o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, isto em 22/5/2022 (Portaria GM/MS nº 913). Tudo isto posto, e com fulcro no § 1º do artigo 537 do CPC, substituo as multas nos autos pelo importe único de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A despeito do encerramento do ciclo da pandemia, e das ações da ré, o processado demonstra que neste percurso a plataforma digital não cumpriu parte das obrigações objeto da tutela de urgência, e no mais tomou medidas indolentes para a contenção da propagação do vírus entre os trabalhadores que por meio dela prestam serviços. Reformo parcialmente.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “No particular, também não há obscuridade. O v. acórdão fez a distinção entre os tipos de obrigação que restaram (ou restarão) descumpridas. Quanto às determinações relativas à tutela antecipada, entendeu que houve descumprimento por parte da embargante, tendo substituído o valor diário (R$10.000,00) por multa única de 8 milhões. No tocante à multa estipulada em sentença (500 mil por dia de atraso), entendeu que esta deverá ser objeto de execução, momento em que se exigirá da recorrente a comprovação do cumprimento das obrigações. Eis o trecho do julgado, do qual se extrai tal conclusão: Referido introito toma relevância à medida que o pedido de concessão do duplo efeito ao recurso visa não só impedir a execução das obrigações de fazer estipuladas na sentença, mas também a execução provisória das multas astreintes estabelecidas pela origem, tanto das astreintes fixadas na antecipação da tutela (R$ 10.000,00 por dia), quanto das fixadas na sentença (R$ 500.000,00 por dia). E, neste sentido, faço ver à recorrente que, quanto à comprovação do cumprimento das obrigações e multa respectiva estabelecida na sentença, sua exigência se dará apenas na execução definitiva do julgado, como consta expressamente da sentença recorrida. Destarte, aqui não há interesse na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (g.n) Eventual insurgência quanto ao decidido não pode ser objeto de embargos de declaração. Nego provimento.” 7 – critérios para cumprimento das obrigações/medidas de prevenção e combate à pandemia: alega a recorrente que o acórdão é omisso ao não esclarecer quais obrigações não foram cumpridas e qual a forma de cumprimento, deixando a definição ao arbítrio do MPT. Alega também que o acórdão é omisso ao não analisar adequadamente as provas apresentadas, demonstrando a adoção de medidas e o cumprimento das obrigações. Constou do v. acórdão: “Na inicial da presente ação coletiva postulou o parquet, liminar e depois definitivamente, as seguintes obrigações de fazer: (...) Defendeu-se a reclamada (Id. 4dd2da3) alegando, no mérito e em suma, que como empresa de tecnologia é intermediária entre o prestador de serviço (o entregador) e o tomador (o cliente) e que voluntariamente tomou e segue tomando as medidas possíveis, ao seu alcance, para promover a informação, prevenção e combate à disseminação da covid-19, sem olvidar que os entregadores a ela vinculados não são dela exclusivos, podendo trabalhar também para outras plataformas similares. Anexou provas das medidas publicadas em seu site e de alguns pagamentos de repasses em março, abril e junho de 2020; e comprovantes de transferência bancárias a alguns entregadores, sem discriminação dos valores. Em 16/04/2021, após a concessão da liminar e fixação de multa para o seu cumprimento, a ré providenciou a anexação documentação relativa: ao seguimento e atualização das informações e orientações no site, no blog e ao final das conversas em chat; a campanha para entrega de kit de proteção (máscara, lenço umedecido, álcool em gel, spray desinfetante e nécessaire) em sistema de drive-thru em dois pontos diferentes da grande São Paulo, um no dia 01/04/2021 e outro no dia 3/4/2021; nota fiscal de aquisição destes itens; fotos dos momentos e locais de entrega dos kits, ao ar livre; a divulgação no site da política para higienização de veículos e bags e de reembolsos; comprovantes de pagamento destes reembolsos a cinco entregadores; divulgação da política de assistência aos trabalhadores adoecidos, e aos do grupo de risco por 30 dias; comprovante de pagamento por afastamento a sete entregadores; e orientações aos estabelecimentos parceiros. Por fim, em 03/05/2021 apresentou plano de contingenciamento (id 0c156b2). Não foram produzidas provas orais, tendo sido encerrada a instrução processual. O parquet apresentou quadros analisando o cumprimento ou não, no seu entender, quanto às obrigações vindicadas, sendo o último em razões finais, id. ebfbd2d. Foi, então, proferida sentença que, em relação ao mérito, assim decidiu: (...) Insurge-se a ré, no que lhe assiste parcial razão. Cumpre analisar o mérito da lide posta que, a meu ver, é pertinente ao amparo legal das pretensões deduzidas na ação e, em caso positivo, se há prova de terem ou não sido cumpridas pela ré. A Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a covid-19 como uma pandemia em 11 de março de 2020, e em território nacional foi editada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do novo coronavírus. Dispõe a Lei 13.979/2020: "Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho" (...) "Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes. Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes." (...) "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública." A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com o Ministério da saúde, especificou as medidas necessárias a serem observadas pelas mais diversas organizações - exceto serviços de saúde, para os quais há regulamentações específicas -, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. E, neste contexto, estabeleceu regras atinentes a: 1) Medidas gerais; 2) Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; 3) Higiene das mãos e etiqueta respiratória; 4) Distanciamento social; 5) Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; 6) Trabalhadores do grupo de risco; 7) Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção; 8) Refeitórios; 9) Vestiários; 10) Transporte de trabalhadores fornecido pela organização; 11) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; e 12) Medidas para retomada das atividades. Este o regramento mínimo obrigatório, nacionalmente estabelecido e sob cuja ótica será analisado se efetivamente exigíveis as obrigações de fazer e não fazer objeto da condenação; e, após, se houve ou não o efetivo cumprimento daquelas exigíveis. Tenho, como sustenta a ré em seu recurso, que as provas documentais nos autos são suficientes para julgar se cumpridas ou não as exigências cabíveis, não sendo necessária a perícia determinada na origem. Reformo neste ponto. Ainda, dado o distanciamento temporal deste julgamento com os eventos iniciados no ano de 2020, a decisão levará em conta a evolução do conhecimento da ciência acerca do patógeno e da doença, descartando as medidas hoje sabidamente inócuas. Passo à análise: Pedido nº 1: "1. GARANTIR aos profissionais de transporte de mercadorias da requerida informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais. 1.a. As condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos, servindo-se as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica- conjunta- 02-2020-pgt-codemat-conap-2.pdf) também, mas não exclusivamente, como parâmetros de observância. 1.b. O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes; 1.c. O fornecimento de tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, assim como o treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, são de responsabilidade da requerida sem quaisquer ônus para os entregadores e motoristas; 1.d. A empresa deve fornecer, gratuitamente, e orientar os profissionais de transporte de mercadorias a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos; 1.e. A empresa deve ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores; 1.f. Se houver afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, e o veículo for locado, os aplicativos de transporte devem orientar os motoristas a devolverem o veículo para o ponto de higienização, referido no item 1.c., onde deverá ser higienizado e devolverá o veículo à locadora, sem ônus para o motorista de aplicativo." Pois bem. As obrigações aqui vindicadas são relativas à informação, insumos, higienização dos veículos e seus respectivos custeios. A prestação de informações aos trabalhadores acerca da doença, seus sintomas, forma de contato e prevenção, controle e mitigação se traga de obrigação oponível à organização reclamada, nos termos do que consta do Anexo à Portaria Conjunta MPTME-MS nº 20, de 18/06/2020. A reclamada comprova que promoveu campanhas de conscientização a entregadores e estabelecimentos por meio de e-mails, em seu site e redes sociais. Ocorre que não há certeza de que os entregadores acessem com habitualidade seus e-mails, o site da ré ou suas redes sociais; ao revés, com sua contestação a ré anexou o desempenho das mensagens de e-mail enviadas aos colaboradores do Rio de Janeiro e de São Paulo a partir de 13/03/2020 ("Coronavírus: dicas para você evitar o contágio", "Colaboração Covid-19: use e se proteja!", "Coronavírus: ações e repasse extra para evitar o contágio"), demonstrando que menos de 40% deles foram abertos, bem como o alcance pífio das primeiras 24 horas de campanhas promovidas no site e em redes sociais ("Click Performance" em Twitter, Facebook e Youtube). A observação do que ordinariamente acontece informa que os entregadores acessam diuturnamente o aplicativo que os conecta às demandas da ré, mas em relação a este não há prova de que tenha havido alteração na interface, de forma a promover o imediato e incontornável acesso às informações e orientações quanto à doença, sua prevenção e às ações de suporte aos entregadores de grupos de risco e adoentados. Ao contrário, a ré aponta que as informações e orientações em seu aplicativo foram dirigidas apenas aos estabelecimentos parceiros (Id. 888690d - Pág. 47). Tanto assim é, que em suas razões finais ela afirma ter disponibilizado informações aos entregadores também por este meio, mas não indica a localização da prova, o que fez em relação todos os outros instrumentos telemáticos (Id. ec04901 - Pág. 6). Injustificável que em meio à emergência de saúde pública a ré não tenha se valido do meio mais eficiente de comunicação com os entregadores a ela vinculados. Julgo, pois, apenas parcialmente cumprida a obrigação. O fornecimento de insumos (álcool em gel, desinfetante e máscaras) se trata de obrigação legal da Lei 13.979/2020. No âmbito da reclamada, se deu inicialmente por meio do pagamento de R$ 30,00 denominado "repasse extra" em março e abril de 2020, depois transformado em repasse mensal, mediante comprovação no aplicativo dos custos com aquisição dos itens (Id. 10b69fd ao 1c5bf74). Todavia, anexou número tão reduzido de comprovantes (relativamente a apenas 5 entregadores, no universo de 4.630 e-mails enviados- Id. 222d7da - Pág. 36) que a prova trazida pela ré já deixa patente que a medida não teve alcance relevante. As fotos da campanha de entrega de kits, o que se deu em apenas duas oportunidades, mostra os que nele se ativaram portavam uma forma manual de controle dessa entrega - vide as pranchetas nas mãos das funcionárias uniformizadas (p.ex, Id. b58f5a0 - Pág. 10). Tais controles tampouco vieram aos autos. Não suficientemente cumprida, pois, sequer a obrigação relativa ao fornecimento de insumos e álcool gel, não cabendo perquirir de treinamento e fiscalização acerca do uso do que sequer foi entregue. Irrelevante que os entregadores sejam multiplataformas, porque todas devem cumprir as exigências legais, ainda que implique redundância. Quanto ao auxílio e suporte a entregadores de grupo de risco e adoecidos, foram comprovadas transferências a tais títulos apenas para sete trabalhadores. Aliás, em relação a esta política foram enviados apenas 377 e-mails pela reclamada (Id. 222d7da - Pág. 44), não havendo justificativa para tanto porque, ainda que imediatamente identificáveis os entregadores idosos, não se dá o mesmo quanto a gestantes, imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos etc. Uma vez criada a política, deve ela ser de conhecimento de todos, sob pena de malferimento da isonomia. Assiste razão à reclamada apenas quanto à higienização de veículos. Isto porque os trabalhadores vinculados à reclamada não atuam no transporte de passageiros, pelo que, daqueles envolvidos com a entrega (fornecedor, recebedor e entregador), apenas o entregador tem contato com o veículo. Ademais, no decorrer da pandemia os pesquisadores verificaram que a transmissão do novo coronavírus se dá principalmente pelo ar, por meio de gotículas em suspensão, e pelo contado das mãos contaminadas em olhos, narinas e boca. A contaminação por superfícies, a despeito de não impossível, é rara (https://www.cnnbrasil.com.br/saude/chance-de-contaminacao-por-covid-ao-tocar-superficies-e-menor-que-1-diz-estudo/, acesso em agosto de 2023). Reformo parcialmente, para retirar da condenação a obrigação de higienização de veículos, inclusive locados. Pedido nº 2: "2. GARANTIR que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia. 2.a. A empresa deve solicitar aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem os profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas; Aqui, repiso o quanto já decidido: a ré tomou medidas insuficientes quanto à orientação de uso, higienização, descarte e substituição de materiais e desinfecção, porque sequer fornecidos a contento, e porque não utilizado o meio mais acessível de comunicação com os entregadores: a tela inicial do aplicativo, seu primeiro viewpoint; além da sua própria prova documental do pouco alcance de suas campanhas. Julgo não suficientemente cumprida a obrigação. Já quanto aos estabelecimentos parceiros, tenho que há prova suficiente de recomendações relativamente ao espaço destinado às entregas, disponibilização de água, sabão e álcool, uso de máscaras e oferecimento de água para que os profissionais do transporte de mercadorias (Id. 2459ddf). Em relação aos estabelecimentos parceiros, tenho que a organização empresarial permite inferir que há o acesso habitual ao site e email, por meio do que a comunicação foi eficiente. Julgo cumprida a obrigação. Pedido nº 3: 3. SOLICITAR aos profissionais de transporte de mercadorias a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo as listadas abaixo, mas não se limitando a elas: 3.a. Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros. Consoante a última parte do item anterior, a ré providenciou tal estímulo, mediante campanhas de informação dirigidas aos estabelecimentos parceiros; mas não o fez de forma eficiente quanto aos entregadores. Parcialmente cumprida a obrigação. Pedido nº 4: 4. EXPEDIR, aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços. Consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes: 4.a. Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas; 4.b. Disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde; 4.c. Disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel; 4.d. Informar obrigatoriamente à requerida sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento. 4.1. Em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas, ou se confirmado caso de contaminação por coronavírus em suas dependências, sem que haja o isolamento imediato da pessoa infectada, o estabelecimento está sujeito ao descadastramento temporário da respectiva plataforma digital. Quanto ao ponto houve a orientação; todavia, sem qualquer medida compulsória como a exemplificada: o descadastramento temporário do estabelecimento. Não integralmente cumprida a obrigação, que tem respaldo no artigo 3º da Lei 13.979/2020. Pedidos nº 5, 7 e 9: 5. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo- se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes). 7. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho em razão suspeita e/ou contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. 9. GARANTIR assistência financeira para subsistência aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia coronavírus, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. Aqui, assiste razão à recorrente, porque não há amparo legal para as pretensões, que não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente relativo às medidas instituídas em razão da pandemia do novo coronavírus. Reformo para decretar a improcedência das pretensões; todavia faço ver que, tendo a reclamada instituído tais políticas de forma voluntária, deveria tê-lo feito de modo a dar a maior publicidade possível, de forma a que todos dela necessitassem tivessem a oportunidade de requerer seus benefícios. Destarte, a improcedência destas pretensões não afasta a não satisfação do item "1.b" supra. Pedido nº 6: 6. ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença. Não há prova da promoção efetiva de política de autocuidado mormente porque não houve proposta de assistência para o encaminhamento dos empregados enfermos a serviço médico. Não atendido. Mantenho. Pedido nº 8: 8. ASSEGURAR que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de mercadorias da requerida que a prestação dos serviços será paralisada. Não houve restrição de circulação para o transporte de mercadorias, considerado serviço essencial, mas sim apenas restrições de horários. Obrigação, portanto, não exigível. Reformo. Pedido nº 10: 10. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos de coronavírus para a população em geral. Medida satisfeita com o fechamento da sede da ré e o encerramento dos treinamentos presenciais. Pretensão julgada satisfeita. Reformo. O pedido nº 11, que cuida da cominação para o cumprimento das obrigações, será objeto de tópico próprio. Pedido nº 12: 12. A fim de comprovar o cumprimento das obrigações, requer que a requerida adote e comprove nos autos as seguintes medidas: 12.a. Indicação dos profissionais responsáveis pelas ações. 12.b. Documentos firmados por estes profissionais indicando as medidas de prevenção realizadas. 12.c. Procedimentos, instruções de trabalho e/ou ordens de serviço afins elaborados. 12.d. Comprovantes de fornecimento e estoque de reposição de EPI - Equipamento de Proteção Individual. 12.e. Registros de treinamentos realizados. 12.f. Notas fiscais relativas a itens adquiridos com vistas ao atendimento da recomendação. 12. g. Registros de afastamentos de motoristas que pertencem ao grupo de risco, que estão com sintomas da COVID- 19 ou infectados, com comprovante da concessão do auxílio financeiro; 12.h. Planos de contingenciamento, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da COVID- 19." A ré apresentou avaliação das medidas já tomadas e plano de contingenciamento, com indicação dos profissionais de saúde responsáveis (Id. 0c156b2 e Id. 7341060). Mas a prova de aquisição, fornecimento e treinamento acerca do uso dos insumos para redução do risco de contágio foram deficitários, como supra demonstrado. Obrigação cumprida parcialmente. Reformo parcialmente, pois, a sentença, para: absolver a ré dos pedidos relativos à prestação de auxílio financeiro aos entregadores pertencentes a grupo de risco e adoentados e de higienização de veículos; declarar inexigível a garantia de paralisação total em caso de restrição de circulação; e declarar satisfeitas as obrigações relativas às orientações aos estabelecimentos parceiros, a tomada de medidas estruturais e administrativas e a apresentação de plano de contingência.” Após a interposição de embargos declaratórios, a Turma assim se pronunciou: “3.8. Dos "vícios" relativos ao cumprimento das obrigações pela LALAMOVE / Da omissão: ausência de critérios objetivos para implementação e cumprimento das obrigações / elementos que comprovam a adoção de medidas para prevenção e combate à pandemia No particular, pretende exclusivamente a reforma do julgado, insurgindo-se contra a decisão que reconheceu descumprimentos. Deve, portanto, desafiar o recurso próprio Nego provimento.” Diante do acima transcrito, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. A discordância da parte com as razões de decidir não implica em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Sustenta que sendo incontroversa a natureza eminentemente civil da relação existente entre a recorrente e os entregadores parceiros, e não havendo pretensão que envolva o reconhecimento de vínculo empregatício ou o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, a rejeição da preliminar de incompetência material importa em violação ao disposto no art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Consta do v. acórdão: “COMPETÊNCIA MATERIAL Sustenta a reclamada que entre ela e os entregadores não há relação de emprego e tampouco relação de trabalho, mas mera relação comercial, o que retiraria desta Especializada a competência para apreciação das pretensões formuladas pelo parquet. Sem razão. Primeiramente, faço ver que a natureza jurídica do vínculo entre a plataforma digital e os entregadores se trata de questão irrelevante nesta ação, que objetiva a adoção de medidas sanitárias e de amparo social durante a pandemia de Covid-19, com vistas à proteção dos trabalhadores. E, com efeito, a reclamada, embora se valha de plataformas digitais para oferecer o seu serviço, demanda mão de obra humana para concretizá-lo, com a entrega de mercadorias ao destinatário. E é a utilização de mão-de-obra humana, de pessoas físicas, que define a presente como relação de trabalho, cujas soluções de conflitos competem à esta especializada, na forma do artigo 114 da Constituição Federal. No mais, incide a Súmula 736 do STF, no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Rejeito.” A Turma se pronunciou após a interposição de embargos declaratórios pela Recorrente: “3.3. Da omissão - incompetência da Justiça do Trabalho Insurge-se quanto à rejeição da preliminar, argumentando que esta "C. Turma não se manifestou sobre a ausência de discussão nesses autos quanto à natureza jurídica da relação existente entre a Embargante e os entregadores parceiros -que incontroversamente não possuem vínculo de emprego com a Lalamove". Não assiste razão à embargante. A questão foi analisada e rechaçada no v. acórdão, como se constata no seguinte trecho: "Primeiramente, faço ver que a natureza jurídica do vínculo entre a plataforma digital e os entregadores se trata de questão irrelevante nesta ação, que objetiva a adoção de medidas sanitárias e de amparo social durante a pandemia de Covid-19, com vistas à proteção dos trabalhadores." Não há, portanto, omissão no julgado. Nego provimento.” Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, e o paradigma trazido a cotejo, do TRT da 9ª Região (id bed770c), além de transcrito no molde da Súmula 337 do C. TST, corrobora as razões recursais e espelha a antítese da tese colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296). Pelo exposto, RECEBO o recurso de revista por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Sustenta a recorrente que o objeto da ação resta prejudicado ante o fim da pandemia de COVID-19, impondo-se a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução de mérito. Aponta violação ao art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/20. Consto do v. acórdão: “O encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19 em maio de 2022 não importa carência de ação superveniente porque, como dito na sentença, "Também a manutenção da controvérsia acerca do cumprimento das obrigações de fazer compreendidas no pedido não deixa dúvida quanto à existência de interesse processual", mormente porque a liminar em mandado de segurança impetrado pela reclamada e que suspendia a imposição de multas (Processo TRT/SP nº 1001165-54.2021.5.02.0000) foi cassada, ante a extinção do mandamus sem resolução do mérito.” Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, e o paradigma trazido a cotejo, do TRT da 1ª Região (id 287d160), além de transcrito no molde da Súmula 337 do C. TST, corrobora as razões recursais e espelha a antítese da tese colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296). Pelo exposto, RECEBO o recurso de revista por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Sustenta que o arbitramento de multa única em substituição às astreintes afronta os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, por ausência de critérios objetivos para a sua fixação e por ter considerado a multa fixada em sentença, embora sua exigibilidade só se desse em execução definitiva. A legislação processual brasileira confere ao juiz a discricionariedade para determinar a forma e o valor das astreintes, de acordo com as particularidades de cada caso, não existindo critérios rígidos destinados a sua fixação, limitando-se a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Nos termos do artigo 537, caput, do CPC, “a multa independe de requerimento da parte (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Sendo assim, o magistrado pode estabelecer multa por período de atraso ou em valor fixo, conforme entender mais adequado para assegurar o cumprimento da obrigação. Citem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA – ASTREINTES – LIMITAÇÃO – PARCELA ÚNICA. No caso, o TRT manteve a sentença de piso que fixou multa única para que o empregador entregasse o perfil profissiográfico previdenciário – PPP em prazo determinado. Deixou expresso que “porquanto entendo razoável o valor fixado na origem, qual seja R$1.000,00, sendo desnecessária a aplicação de multa diária nos moldes pretendidos pelo reclamante”. Como bem destacado na decisão agravada, as astreintes são multas cominatórias, que têm a finalidade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. Previstas nos artigo 536 e 537 do CPC, elas desempenham um papel fundamental na efetividade das decisões judiciais, garantindo que a parte condenada cumpra determinada ordem no prazo estabelecido. Com efeito, o objetivo das astreintes não é punir a parte descumpridora, mas sim induzi-la a cumprir a decisão judicial. Assim, elas devem ter caráter coercitivo e não podem se transformar em meio de enriquecimento sem causa da parte beneficiada. A legislação processual brasileira confere ao juiz a discricionariedade para determinar a forma e o valor das astreintes, de acordo com as particularidades de cada caso, não existindo critérios rígidos destinados a sua fixação, limitando-se a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Nos termos do artigo 537, caput, do CPC, “a multa independe de requerimento da parte (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Sendo assim, o magistrado pode estabelecer multa por período de atraso ou em valor fixo, conforme entender mais adequado para assegurar o cumprimento da obrigação. Dessa forma, sua aplicação fica a critério do julgador, que, na condução do processo, pode adotar medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno não provido (RRAg-0000714-88.2015.5.02.0442, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025). [...] C) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. A imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - astreintes - está prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 (§ 4º do art. 461 do CPC/1973), segundo o qual o Juiz " poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente ", entre as citadas no § 1º, a imposição de multa. Atente-se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor das astreintes, limitando-se o art. 537, caput, do CPC/2015, a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação que se visa a cumprir. Além disso, sob a égide do CPC/1973, com previsão no art. 461, § 6º, já era permitido ao Julgador proceder à adequação do valor das astreintes, inclusive de ofício, cabendo especialmente ao Juízo da execução, caso o valor da multa, na prática, se mostrasse excessivo ou insuficiente, modificar o montante ou a periodicidade da sanção, a fim de evitar que se tornasse manifesto e intolerável veículo de enriquecimento sem causa ou medida insuficiente ao cumprimento da decisão judicial - ambas as hipóteses repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Tais disposições foram reiteradas com a edição do CPC/2015, no art. 537, § 1º. Em outras palavras, não há preclusão e não faz coisa julgada material decisão que fixa astreintes, podendo, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, ser adequado tanto o valor diário quanto o valor global da multa fixada (redução ou majoração), a qualquer tempo, mesmo na fase de execução. Assim, se, por um lado, tal multa deve ser fixada em valor significativo o suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, por outro lado, não se podem descartar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo-se o enriquecimento sem causa da parte, de modo que a cominação seja congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973). Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução, após cumprida inteiramente a obrigação. Na hipótese, a multa arbitrada na Instância Ordinária não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que foi fixada no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação pela Reclamada. Considerando os elementos fáticos dos autos, o valor estipulado pelo TRT encontra-se em dissonância com os critérios de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio. Assim, é devida a majoração do valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador aprendiz não contratado ao atendimento da cota de aprendizagem, renovada mês a mês , o que se revela adequada e razoável, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no tema (RRAg-891-02.2018.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO DA MULTA. MAJORAÇÃO DO VALOR. INDEVIDO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra quatro empresas que foram se sucedendo como empregador na relação empregatícia. O MPT noticiou que o empregador violou de forma contumaz diversas obrigações trabalhistas. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar, solidariamente, as requeridas no pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como a diversas obrigações de fazer e não fazer, sob pena de pagamento de multa por descumprimento de cada obrigação. A multa cominatória visa a compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e insere-se no poder discricionário do julgador. Na apreciação do caso concreto, o Tribunal Regional convenceu-se da razoabilidade do valor estipulado, ao fundamento de que " se revelam suficientes e proporcionais para, neste momento, atenderem à finalidade almejada, nada obstando que, em caso de renitência no descumprimento, tais valores sejam expressivamente majorados ". Na hipótese, o TRT negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para manter as astreintes em metade do valor postulado, ou seja, restou arbitrada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento de cada uma das obrigações estipuladas e em relação a cada trabalhador em situação irregular. Inexistindo nos autos qualquer elemento que justifique a majoração, como, por exemplo, a ineficácia do valor originalmente arbitrado, conclui-se, neste contexto, razoável e proporcional o valor. Assim, não se constata violação direta e literal dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC/2015; 11 da Lei nº 7.347/1985 e 84, § 4º, da Lei nº 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-11511-56.2016.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) Sustenta que o E. Regional considerou as obrigações previstas na Lei 13.979/20 e na Portaria Conjunta ME/SEPT 20/2020 como regramento mínimo para a análise quanto à exigibilidade e cumprimento das obrigações de fazer e não fazer objeto da condenação. Alega que considerando que os artigos 3º-B, 3º-H e 3º-J, da Lei 13.979/20 foram incluídos pela Lei 14.019/20, publicada em 3.7.2020, e que a Portaria ME/SEPT 20/2020 foi publicada em 18.6.2020, datas posteriores ao ajuizamento da ação em 13.5.2020, o entendimento do E. Regional viola o art. 6º da LINDB, segundo o qual “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, e o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”, sendo-lhe vedado “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Assevera que a própria tutela de urgência concedida em 3.6.2020 é anterior às normas adotadas pelo E. Regional como regramento mínimo para a análise da controvérsia. Sustenta que as exigências postas pelo E. Regional para que as obrigações fossem adequadamente cumpridas não possuem previsão na legislação transitória editada no contexto da pandemia de COVID-19, tampouco na legislação vigente. Constou do v. acórdão: “Na inicial da presente ação coletiva postulou o parquet, liminar e depois definitivamente, as seguintes obrigações de fazer: "1. GARANTIR aos profissionais de transporte de mercadorias da requerida informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais. 1.a. As condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos, servindo-se as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica- conjunta- 02-2020-pgt-codemat-conap-2.pdf) também, mas não exclusivamente, como parâmetros de observância. 1.b. O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes; 1.c. O fornecimento de tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, assim como o treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, são de responsabilidade da requerida sem quaisquer ônus para os entregadores e motoristas; 1.d. A empresa deve fornecer, gratuitamente, e orientar os profissionais de transporte de mercadorias a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos; 1.e. A empresa deve ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores; 1.f. Se houver afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, e o veículo for locado, os aplicativos de transporte devem orientar os motoristas a devolverem o veículo para o ponto de higienização, referido no item 1.c., onde deverá ser higienizado e devolverá o veículo à locadora, sem ônus para o motorista de aplicativo. 2. GARANTIR que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia. 2.a. A empresa deve solicitar aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem os profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas; 3. SOLICITAR aos profissionais de transporte de mercadorias a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo as listadas abaixo, mas não se limitando a elas: 3.a. Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros. 4. EXPEDIR, aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços. Consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes: 4.a. Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas; 4.b. Disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde; 4.c. Disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel; 4.d. Informar obrigatoriamente à requerida sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento. 4.1. Em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas, ou se confirmado caso de contaminação por coronavírus em suas dependências, sem que haja o isolamento imediato da pessoa infectada, o estabelecimento está sujeito ao descadastramento temporário da respectiva plataforma digital. 5. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo- se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes). 6. ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença. 7. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho em razão suspeita e/ou contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. 8. ASSEGURAR que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de mercadorias da requerida que a prestação dos serviços será paralisada. 9. GARANTIR assistência financeira para subsistência aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia coronavírus, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. 10. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos de coronavírus para a população em geral. 11. A cominação de multa coercitiva em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não-fazer acima indicadas, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de trabalho em que descumprida qualquer uma das obrigações acima indicadas, nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, multa essa a ser destinada em favor de entidades ou projetos a serem especificados em liquidação, que permitam a recomposição de danos de caráter difuso trabalhista, escolhidas a critério do Autor e com a concordância do MM. Juízo, ou, sucessivamente, em favor do Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça (art. 13 da Lei 7.347/85, c/c art. 11, V, da Lei 7.998/90) ou outro fundo previsto em lei com tal finalidade; 12. A fim de comprovar o cumprimento das obrigações, requer que a requerida adote e comprove nos autos as seguintes medidas: 12.a. Indicação dos profissionais responsáveis pelas ações. 12.b. Documentos firmados por estes profissionais indicando as medidas de prevenção realizadas. 12.c. Procedimentos, instruções de trabalho e/ou ordens de serviço afins elaborados. 12.d. Comprovantes de fornecimento e estoque de reposição de EPI - Equipamento de Proteção Individual. 12.e. Registros de treinamentos realizados. 12.f. Notas fiscais relativas a itens adquiridos com vistas ao atendimento da recomendação. 12. g. Registros de afastamentos de motoristas que pertencem ao grupo de risco, que estão com sintomas da COVID- 19 ou infectados, com comprovante da concessão do auxílio financeiro; 12.h. Planos de contingenciamento, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da COVID- 19." Defendeu-se a reclamada (Id. 4dd2da3) alegando, no mérito e em suma, que como empresa de tecnologia é intermediária entre o prestador de serviço (o entregador) e o tomador (o cliente) e que voluntariamente tomou e segue tomando as medidas possíveis, ao seu alcance, para promover a informação, prevenção e combate à disseminação da covid-19, sem olvidar que os entregadores a ela vinculados não são dela exclusivos, podendo trabalhar também para outras plataformas similares. Anexou provas das medidas publicadas em seu site e de alguns pagamentos de repasses em março, abril e junho de 2020; e comprovantes de transferência bancárias a alguns entregadores, sem discriminação dos valores. Em 16/04/2021, após a concessão da liminar e fixação de multa para o seu cumprimento, a ré providenciou a anexação documentação relativa: ao seguimento e atualização das informações e orientações no site, no blog e ao final das conversas em chat; a campanha para entrega de kit de proteção (máscara, lenço umedecido, álcool em gel, spray desinfetante e nécessaire) em sistema de drive-thru em dois pontos diferentes da grande São Paulo, um no dia 01/04/2021 e outro no dia 3/4/2021; nota fiscal de aquisição destes itens; fotos dos momentos e locais de entrega dos kits, ao ar livre; a divulgação no site da política para higienização de veículos e bags e de reembolsos; comprovantes de pagamento destes reembolsos a cinco entregadores; divulgação da política de assistência aos trabalhadores adoecidos, e aos do grupo de risco por 30 dias; comprovante de pagamento por afastamento a sete entregadores; e orientações aos estabelecimentos parceiros. Por fim, em 03/05/2021 apresentou plano de contingenciamento (id 0c156b2). Não foram produzidas provas orais, tendo sido encerrada a instrução processual. O parquet apresentou quadros analisando o cumprimento ou não, no seu entender, quanto às obrigações vindicadas, sendo o último em razões finais, id. ebfbd2d. Foi, então, proferida sentença que, em relação ao mérito, assim decidiu: "É direito dos trabalhadores, de forma ampla, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF 7º, caput e XXII). A Lei nº 8.080/90, invocada pelo autor, dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, cujo pleno exercício deve ser promovido pelo Estado, sem exclusão da responsabilidade de todos, inclusive das empresas (art. 2º, caput e parágrafo 2º). Também a Lei 13.979/20, ao dispor sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, incorpora as diretrizes do Regulamento Sanitário Internacional (art. 2º, parágrafo único; art. 3º, § 2º, III); este, em seu art. 18, "2", estabelece a possibilidade de implementação de tratamento, entre outros, de meios de transporte, mercadorias e encomendas, a fim de remover infecção ou contaminação. Ainda de forma ampla, a natureza das atividades da ré impõe responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos prestadores de serviços (CC 927). As obrigações de fazer descritas nos pedidos (item "9" da petição inicial, itens de "1" a "10") são notória e razoavelmente compatíveis, no contexto da atual pandemia, com procedimentos necessários a profilaxia, segurança e manutenção da renda dos motoristas que exercem atividades com utilização da plataforma eletrônica da ré. A atestar essa adequação (CLT 8º), observo as normas expedidas pelo Poder Executivo de localidades diversas para regular situações análogas (ID. f73529c e seguintes). Em defesa, a ré aduzira, genericamente, cumprimento das obrigações descritas na decisão que antecipara os efeitos da tutela. Em despacho superveniente e para que não houvesse dúvida ou surpresa, o juízo determinara (ID. ddd4239 - Pág. 2, item "4") a apresentação, em expediente específico, dos documentos que comprovassem o cumprimento daquela decisão, notadamente: (a) comprovantes dos apontados auxílios concedidos aos motoristas/entregadores afastados do trabalho por suspeita ou contágio de Covid-19, (b) comprovantes de veículos efetivamente higienizados, (c) forma de controle do uso de álcool em gel, máscaras e sabão para higiene pessoal dos motoristas/entregadores, (d) pedidos de afastamento de motoristas/entregadores integrantes do grupo de risco ou com sintomas de Covid-19 e comprovantes da concessão do mencionado auxílio financeiro, (e) comprovantes da participação dos motoristas/entregadores em treinamento adequado para os procedimentos de proteção no contexto da pandemia e (f) plano de contingenciamento para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia, com indicação dos responsáveis pelas ações (ID. 5120c69 - Pág. 4, itens de "1" a "6"). O exame do cumprimento daquelas obrigações, descritas na decisão que antecipara a tutela, com efeito, está relacionado às questões essenciais objeto de controvérsia. A ré, no entanto, não demonstrou, objetivamente, o cumprimento dessas obrigações, mas optou pela juntada de documentos descontextualizados. Observo que a própria ré reconhecera a possibilidade dessa comprovação por via exclusivamente documental (ID. f38130b - Pág. 2, item "2"). Por exemplo, a ré, advertida de que o parcial cumprimento daquelas obrigações não a eximiria de responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial (ID. ddd4239 - Pág. 3, item "4"), trouxe documentos supostamente correspondentes a reembolsos, porém sem informações que permitissem contextualizar aquelas transferências bancárias (por exemplo, ID. 46989f6) ou conferir quais os beneficiários as teriam recebido e em quais circunstâncias. No mesmo sentido, a apresentação de registros fotográficos (ID. b723b21 - Pág. 3) é evidentemente inapta para o exame do fornecimento de insumos (por exemplo, álcool em gel) de forma coletiva. Não há, tampouco, notícia de higienização dos veículos. Portanto, reputo não comprovada a implementação das medidas essenciais - objeto da decisão que deferira a tutela de urgência - aptas também para aferir o cumprimento das obrigações objeto do pedido. Procede o pedido. Diante da resistência da ré à objetiva comprovação da implementação das obrigações de fazer objeto de determinação judicial, em sede de tutela provisória, a aferição do cumprimento do julgado far-se-á, se necessário, com auxílio de perícia, segundo os parâmetros abaixo estabelecidos (CPC 536). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a comprovar o cumprimento das obrigações descritas nos itens de "1" a "10" do pedido. Para garantir efetividade ao cumprimento da sentença, a ré comprovará o cumprimento das obrigações acima, objetivamente, por intermédio de prova documental, no prazo de 30 dias após instada a tal, em execução definitiva, sob pena de responder por multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), valor passível de oportuno reexame (CPC 537). O cumprimento parcial dessas obrigações não eximirá a ré do pagamento da multa. Havendo controvérsia, em execução, a aferição do cumprimento das obrigações será feita com auxílio de perito (CPC 536). O laudo pericial apresentará conclusão objetiva sobre eventual cumprimento das obrigações objeto da condenação, segundo o critério formal, adotado no quadro demonstrativo que instrui a réplica (ID. 64517d9 - Pág. 81/86), ora acolhido (o critério formal, evidentemente, não a conclusão). Para o exame do cumprimento dessas obrigações, autoriza-se o perito, se necessário, a valer-se de amostras aleatórias da dados colhidos em campo para complementar informações documentais. Mantida, pelos próprios fundamentos, as decisões que anteciparam a tutela e fixaram correspondentes cominações; a eficácia da multa para implementação da tutela de urgência, no entanto, seguirá as restrições da decisão definitiva proferida pelo TRT no Processo MSCiv 1001165-54.2021.5.02.0000. Sem prejuízo da eventual suspensão definitiva da multa, e considerando que não houve cumprimento integral da decisão que deferira tutela de urgência, expeça-se, após o trânsito em julgado, ofícios do Ministério Público Federal, nos termos da decisão ID. ddd4239 - Pág. 2, item "5", observada a certidão de ciência ID. 05700ba - Pág. 1 e a declaração ID. c285cc7 - Pág. 1. O eventual termo final do período de pandemia, declarado pelo Ministério da Saúde, não afastará os efeitos das cominações ora estabelecidas ou referendadas, relativamente ao período de pandemia, como medida destinada a assegurar efetividade à tutela, observada a urgência que o caso requer. Exorto as partes a que restabeleçam tratativas diretas tendentes à solução conciliada das questões remanescentes decorrentes do litígio, inclusive com a eventual formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)." Insurge-se a ré, no que lhe assiste parcial razão. Cumpre analisar o mérito da lide posta que, a meu ver, é pertinente ao amparo legal das pretensões deduzidas na ação e, em caso positivo, se há prova de terem ou não sido cumpridas pela ré. A Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a covid-19 como uma pandemia em 11 de março de 2020, e em território nacional foi editada a Lei 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do novo coronavírus. Dispõe a Lei 13.979/2020: "Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho" (...) "Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes. Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes." (...) "Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública." A Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com o Ministério da saúde, especificou as medidas necessárias a serem observadas pelas mais diversas organizações - exceto serviços de saúde, para os quais há regulamentações específicas -, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. E, neste contexto, estabeleceu regras atinentes a: 1) Medidas gerais; 2) Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; 3) Higiene das mãos e etiqueta respiratória; 4) Distanciamento social; 5) Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; 6) Trabalhadores do grupo de risco; 7) Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção; 8) Refeitórios; 9) Vestiários; 10) Transporte de trabalhadores fornecido pela organização; 11) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; e 12) Medidas para retomada das atividades. Este o regramento mínimo obrigatório, nacionalmente estabelecido e sob cuja ótica será analisado se efetivamente exigíveis as obrigações de fazer e não fazer objeto da condenação; e, após, se houve ou não o efetivo cumprimento daquelas exigíveis. Tenho, como sustenta a ré em seu recurso, que as provas documentais nos autos são suficientes para julgar se cumpridas ou não as exigências cabíveis, não sendo necessária a perícia determinada na origem. Reformo neste ponto. Ainda, dado o distanciamento temporal deste julgamento com os eventos iniciados no ano de 2020, a decisão levará em conta a evolução do conhecimento da ciência acerca do patógeno e da doença, descartando as medidas hoje sabidamente inócuas. Passo à análise: Pedido nº 1: "1. GARANTIR aos profissionais de transporte de mercadorias da requerida informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais. 1.a. As condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos, servindo-se as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica- conjunta- 02-2020-pgt-codemat-conap-2.pdf) também, mas não exclusivamente, como parâmetros de observância. 1.b. O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes; 1.c. O fornecimento de tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, assim como o treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, são de responsabilidade da requerida sem quaisquer ônus para os entregadores e motoristas; 1.d. A empresa deve fornecer, gratuitamente, e orientar os profissionais de transporte de mercadorias a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos; 1.e. A empresa deve ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores; 1.f. Se houver afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, e o veículo for locado, os aplicativos de transporte devem orientar os motoristas a devolverem o veículo para o ponto de higienização, referido no item 1.c., onde deverá ser higienizado e devolverá o veículo à locadora, sem ônus para o motorista de aplicativo." Pois bem. As obrigações aqui vindicadas são relativas à informação, insumos, higienização dos veículos e seus respectivos custeios. A prestação de informações aos trabalhadores acerca da doença, seus sintomas, forma de contato e prevenção, controle e mitigação se traga de obrigação oponível à organização reclamada, nos termos do que consta do Anexo à Portaria Conjunta MPTME-MS nº 20, de 18/06/2020. A reclamada comprova que promoveu campanhas de conscientização a entregadores e estabelecimentos por meio de e-mails, em seu site e redes sociais. Ocorre que não há certeza de que os entregadores acessem com habitualidade seus e-mails, o site da ré ou suas redes sociais; ao revés, com sua contestação a ré anexou o desempenho das mensagens de e-mail enviadas aos colaboradores do Rio de Janeiro e de São Paulo a partir de 13/03/2020 ("Coronavírus: dicas para você evitar o contágio", "Colaboração Covid-19: use e se proteja!", "Coronavírus: ações e repasse extra para evitar o contágio"), demonstrando que menos de 40% deles foram abertos, bem como o alcance pífio das primeiras 24 horas de campanhas promovidas no site e em redes sociais ("Click Performance" em Twitter, Facebook e Youtube). A observação do que ordinariamente acontece informa que os entregadores acessam diuturnamente o aplicativo que os conecta às demandas da ré, mas em relação a este não há prova de que tenha havido alteração na interface, de forma a promover o imediato e incontornável acesso às informações e orientações quanto à doença, sua prevenção e às ações de suporte aos entregadores de grupos de risco e adoentados. Ao contrário, a ré aponta que as informações e orientações em seu aplicativo foram dirigidas apenas aos estabelecimentos parceiros (Id. 888690d - Pág. 47). Tanto assim é, que em suas razões finais ela afirma ter disponibilizado informações aos entregadores também por este meio, mas não indica a localização da prova, o que fez em relação todos os outros instrumentos telemáticos (Id. ec04901 - Pág. 6). Injustificável que em meio à emergência de saúde pública a ré não tenha se valido do meio mais eficiente de comunicação com os entregadores a ela vinculados. Julgo, pois, apenas parcialmente cumprida a obrigação. O fornecimento de insumos (álcool em gel, desinfetante e máscaras) se trata de obrigação legal da Lei 13.979/2020. No âmbito da reclamada, se deu inicialmente por meio do pagamento de R$ 30,00 denominado "repasse extra" em março e abril de 2020, depois transformado em repasse mensal, mediante comprovação no aplicativo dos custos com aquisição dos itens (Id. 10b69fd ao 1c5bf74). Todavia, anexou número tão reduzido de comprovantes (relativamente a apenas 5 entregadores, no universo de 4.630 e-mails enviados- Id. 222d7da - Pág. 36) que a prova trazida pela ré já deixa patente que a medida não teve alcance relevante. As fotos da campanha de entrega de kits, o que se deu em apenas duas oportunidades, mostra os que nele se ativaram portavam uma forma manual de controle dessa entrega - vide as pranchetas nas mãos das funcionárias uniformizadas (p.ex, Id. b58f5a0 - Pág. 10). Tais controles tampouco vieram aos autos. Não suficientemente cumprida, pois, sequer a obrigação relativa ao fornecimento de insumos e álcool gel, não cabendo perquirir de treinamento e fiscalização acerca do uso do que sequer foi entregue. Irrelevante que os entregadores sejam multiplataformas, porque todas devem cumprir as exigências legais, ainda que implique redundância. Quanto ao auxílio e suporte a entregadores de grupo de risco e adoecidos, foram comprovadas transferências a tais títulos apenas para sete trabalhadores. Aliás, em relação a esta política foram enviados apenas 377 e-mails pela reclamada (Id. 222d7da - Pág. 44), não havendo justificativa para tanto porque, ainda que imediatamente identificáveis os entregadores idosos, não se dá o mesmo quanto a gestantes, imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos etc. Uma vez criada a política, deve ela ser de conhecimento de todos, sob pena de malferimento da isonomia. Assiste razão à reclamada apenas quanto à higienização de veículos. Isto porque os trabalhadores vinculados à reclamada não atuam no transporte de passageiros, pelo que, daqueles envolvidos com a entrega (fornecedor, recebedor e entregador), apenas o entregador tem contato com o veículo. Ademais, no decorrer da pandemia os pesquisadores verificaram que a transmissão do novo coronavírus se dá principalmente pelo ar, por meio de gotículas em suspensão, e pelo contado das mãos contaminadas em olhos, narinas e boca. A contaminação por superfícies, a despeito de não impossível, é rara (https://www.cnnbrasil.com.br/saude/chance-de-contaminacao-por-covid-ao-tocar-superficies-e-menor-que-1-diz-estudo/, acesso em agosto de 2023). Reformo parcialmente, para retirar da condenação a obrigação de higienização de veículos, inclusive locados. Pedido nº 2: "2. GARANTIR que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia. 2.a. A empresa deve solicitar aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem os profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas; Aqui, repiso o quanto já decidido: a ré tomou medidas insuficientes quanto à orientação de uso, higienização, descarte e substituição de materiais e desinfecção, porque sequer fornecidos a contento, e porque não utilizado o meio mais acessível de comunicação com os entregadores: a tela inicial do aplicativo, seu primeiro viewpoint; além da sua própria prova documental do pouco alcance de suas campanhas. Julgo não suficientemente cumprida a obrigação. Já quanto aos estabelecimentos parceiros, tenho que há prova suficiente de recomendações relativamente ao espaço destinado às entregas, disponibilização de água, sabão e álcool, uso de máscaras e oferecimento de água para que os profissionais do transporte de mercadorias (Id. 2459ddf). Em relação aos estabelecimentos parceiros, tenho que a organização empresarial permite inferir que há o acesso habitual ao site e email, por meio do que a comunicação foi eficiente. Julgo cumprida a obrigação. Pedido nº 3: 3. SOLICITAR aos profissionais de transporte de mercadorias a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo as listadas abaixo, mas não se limitando a elas: 3.a. Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros. Consoante a última parte do item anterior, a ré providenciou tal estímulo, mediante campanhas de informação dirigidas aos estabelecimentos parceiros; mas não o fez de forma eficiente quanto aos entregadores. Parcialmente cumprida a obrigação. Pedido nº 4: 4. EXPEDIR, aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços. Consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes: 4.a. Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas; 4.b. Disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde; 4.c. Disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais) aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel; 4.d. Informar obrigatoriamente à requerida sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento. 4.1. Em caso de descumprimento de qualquer dessas medidas, ou se confirmado caso de contaminação por coronavírus em suas dependências, sem que haja o isolamento imediato da pessoa infectada, o estabelecimento está sujeito ao descadastramento temporário da respectiva plataforma digital. Quanto ao ponto houve a orientação; todavia, sem qualquer medida compulsória como a exemplificada: o descadastramento temporário do estabelecimento. Não integralmente cumprida a obrigação, que tem respaldo no artigo 3º da Lei 13.979/2020. Pedidos nº 5, 7 e 9: 5. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo- se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes). 7. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho em razão suspeita e/ou contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. 9. GARANTIR assistência financeira para subsistência aos trabalhadores no transporte de mercadorias da requerida que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia coronavírus, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência. Aqui, assiste razão à recorrente, porque não há amparo legal para as pretensões, que não encontram guarida no ordenamento jurídico pátrio, mormente relativo às medidas instituídas em razão da pandemia do novo coronavírus. Reformo para decretar a improcedência das pretensões; todavia faço ver que, tendo a reclamada instituído tais políticas de forma voluntária, deveria tê-lo feito de modo a dar a maior publicidade possível, de forma a que todos dela necessitassem tivessem a oportunidade de requerer seus benefícios. Destarte, a improcedência destas pretensões não afasta a não satisfação do item "1.b" supra. Pedido nº 6: 6. ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias da requerida para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença. Não há prova da promoção efetiva de política de autocuidado mormente porque não houve proposta de assistência para o encaminhamento dos empregados enfermos a serviço médico. Não atendido. Mantenho. Pedido nº 8: 8. ASSEGURAR que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de mercadorias da requerida que a prestação dos serviços será paralisada. Não houve restrição de circulação para o transporte de mercadorias, considerado serviço essencial, mas sim apenas restrições de horários. Obrigação, portanto, não exigível. Reformo. Pedido nº 10: 10. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos de coronavírus para a população em geral. Medida satisfeita com o fechamento da sede da ré e o encerramento dos treinamentos presenciais. Pretensão julgada satisfeita. Reformo. O pedido nº 11, que cuida da cominação para o cumprimento das obrigações, será objeto de tópico próprio. Pedido nº 12: 12. A fim de comprovar o cumprimento das obrigações, requer que a requerida adote e comprove nos autos as seguintes medidas: 12.a. Indicação dos profissionais responsáveis pelas ações. 12.b. Documentos firmados por estes profissionais indicando as medidas de prevenção realizadas. 12.c. Procedimentos, instruções de trabalho e/ou ordens de serviço afins elaborados. 12.d. Comprovantes de fornecimento e estoque de reposição de EPI - Equipamento de Proteção Individual. 12.e. Registros de treinamentos realizados. 12.f. Notas fiscais relativas a itens adquiridos com vistas ao atendimento da recomendação. 12. g. Registros de afastamentos de motoristas que pertencem ao grupo de risco, que estão com sintomas da COVID- 19 ou infectados, com comprovante da concessão do auxílio financeiro; 12.h. Planos de contingenciamento, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da COVID- 19." A ré apresentou avaliação das medidas já tomadas e plano de contingenciamento, com indicação dos profissionais de saúde responsáveis (Id. 0c156b2 e Id. 7341060). Mas a prova de aquisição, fornecimento e treinamento acerca do uso dos insumos para redução do risco de contágio foram deficitários, como supra demonstrado. Obrigação cumprida parcialmente. Reformo parcialmente, pois, a sentença, para: absolver a ré dos pedidos relativos à prestação de auxílio financeiro aos entregadores pertencentes a grupo de risco e adoentados e de higienização de veículos; declarar inexigível a garantia de paralisação total em caso de restrição de circulação; e declarar satisfeitas as obrigações relativas às orientações aos estabelecimentos parceiros, a tomada de medidas estruturais e administrativas e a apresentação de plano de contingência. MULTAS ASTREINTES A multa para a coerção à obrigação de fazer pode ser imposta de ofício pelo juízo mas, no caso, foi objeto de pedido expresso, nos seguintes termos: Pedido nº 11: 11. A cominação de multa coercitiva em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não-fazer acima indicadas, acrescida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de trabalho em que descumprida qualquer uma das obrigações acima indicadas, nos termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, multa essa a ser destinada em favor de entidades ou projetos a serem especificados em liquidação, que permitam a recomposição de danos de caráter difuso trabalhista, escolhidas a critério do Autor e com a concordância do MM. Juízo, ou, sucessivamente, em favor do Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça (art. 13 da Lei 7.347/85, c/c art. 11, V, da Lei 7.998/90) ou outro fundo previsto em lei com tal finalidade; Aqui, há que se considerar: A tutela de urgência concedida em 03/06/2020, com cominação de astreintes (multa diária de R$ 10.000,00) a partir de 15/03/2021, para determinar que a ré "apresente ao autor (com cópia nestes autos), no prazo de 15 (quinze) dias (a) comprovantes dos apontados auxílios concedidos aos motoristas/entregadores afastados do trabalho por suspeita ou contágio de Covid-19, (b) comprovantes de veículos efetivamente higienizados, (c) forma de controle do uso de álcool em gel, máscaras e sabão para higiene pessoal dos motoristas/entregadores, (d) pedidos de afastamento de motoristas/entregadores integrantes do grupo de risco ou com sintomas de Covid-19 e comprovantes da concessão do mencionado auxílio financeiro, (e) comprovantes da participação dos motoristas/entregadores em treinamento adequado para os procedimentos de proteção no contexto da pandemia e (f) plano de contingenciamento para enfrentamento das questões decorrentes da pandemia, com indicação dos responsáveis pelas ações". Destas obrigações, foram objeto de reforma para a improcedência, os insertos nos itens "a", "b", "d". Que a prova até aqui produzida é suficiente, e que dentre aquelas objeto da tutela de urgência a ré não produziu qualquer prova de que cumpridos os itens "c" e "e". Que a reclamada tomou medidas voluntárias e, depois de instada pelo ajuizamento da presente ação e pela concessão da tutela de urgência, foi premida a adotar providências suplementares, mas nas duas situações não envidou seus melhores esforços. Que na sentença foi fixada multa diária de R$ 500.000,00, para a prova do cumprimento das obrigações, em execução definitiva. E, por fim, que sobreveio o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, isto em 22/5/2022 (Portaria GM/MS nº 913). Tudo isto posto, e com fulcro no § 1º do artigo 537 do CPC, substituo as multas nos autos pelo importe único de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A despeito do encerramento do ciclo da pandemia, e das ações da ré, o processado demonstra que neste percurso a plataforma digital não cumpriu parte das obrigações objeto da tutela de urgência, e no mais tomou medidas indolentes para a contenção da propagação do vírus entre os trabalhadores que por meio dela prestam serviços. Reformo parcialmente.” Inviável o seguimento do apelo quanto ao cumprimento das obrigações pela recorrente, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). Entretanto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 6º da LINDB. RECEBO o recurso de revista. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer que o recurso de revista seja recebido com efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade da multa diária de R$ 500.000,00 fixada na r. sentença, substituída por uma multa única no valor de R$ 8.000.000,00. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). Constou do v. acórdão: “(...) E é neste contexto que a ré pretende seja conferido o efeito suspensivo ao recurso impetrado em 04/10/2021, arguindo a probabilidade de seu direito, dadas: a incompetência desta especializada; a perda superveniente do objeto da demanda ante a evolução do panorama da pandemia e do conhecimento da ciência sobre o vírus e a doença por ele causada, que demonstraram que algumas das medidas a que foi condenada são inócuas, mormente no que concerne à forma de propagação do patógeno e vacinação da população; a alegada comprovada adoção de medidas mitigadoras de forma voluntária pela recorrente, que até o autor, em razões finais, reconhece como parcialmente cumpridas; e a irreversibilidade processual em caso de cobrança da multa, reputada exorbitante pela recorrente e com potencial para inviabilizar a continuidade das operações da empresa no Brasil. Argumenta que "diante desse cenário processual, a Lalamove, caso não seja concedido o efeito suspensivo ora pleiteado, acaba num verdadeiro paradoxo: (i) ou não cumpre obrigações impossíveis de serem cumpridas na forma e no prazo definidos pelo d. Juízo a quo, na forma pormenorizadamente demonstrada no recurso ordinário, sujeita a multas de R$ 10.000,00 e R$ 500.000,00 diários; ou (ii) tenta cumprir algumas obrigações, ainda que inócuas e mesmo sendo impossível o cumprimento de todas as obrigações, ainda sujeita ao risco de multa e, pior, pode vir a ser obrigada a realizar investimentos absolutamente desproporcionais (tal como por meio da criação do centro de higienização) que podem vir a ser reformados por essa C. Turma, ou, ainda, pelas instâncias extraordinárias." Intimado a manifestar-se o parquet sustentou a competência da Justiça do Trabalho, a permanência do interesse na entrega da prestação jurisdicional definitiva mesmo com o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022), e que não cabe o efeito suspensivo, eis que a questão é de saúde no trabalho e a ré não comprovou o cumprimento das medidas. Referido introito toma relevância à medida que o pedido de concessão do duplo efeito ao recurso visa não só impedir a execução das obrigações de fazer estipuladas na sentença, mas também a execução provisória das multas astreintes estabelecidas pela origem, tanto das astreintes fixadas na antecipação da tutela (R$ 10.000,00 por dia), quanto das fixadas na sentença (R$ 500.000,00 por dia). E, neste sentido, faço ver à recorrente que, quanto à comprovação do cumprimento das obrigações e multa respectiva estabelecida na sentença, sua exigência se dará apenas na execução definitiva do julgado, como consta expressamente da sentença recorrida. Destarte, aqui não há interesse na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à multa estabelecida em tutela antecipada e que foi referendada na sentença, temos que em razão da extinção do MS e cassação da liminar nele deferida, esta voltou a ter eficácia desde o deferimento da antecipação (Súmula 405, STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."). Em relação a elas não atribuo o efeito suspensivo ao recurso: a uma porque relativas às obrigações que o juízo de origem reputou essenciais ao enfrentamento da pandemia e seus reflexos em saúde e sociais; a duas porque já rejeitadas as preliminares de incompetência material e carência da ação por ausência de interesse de agir precedente e superveniente ao ajuizamento; e a três por não vislumbrar a probabilidade de provimento total do recurso ou a relevância da fundamentação. No mais, eventual risco de dano grave ou de difícil reparação à recorrente é axiologicamente inferior ao risco de saúde coletiva e de impacto social de sua omissão na adoção de medidas essenciais à mitigação dos danos decorrentes da disseminação do novo coronavírus. Rejeito.” No presente caso, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois como constou no acórdão, a comprovação do cumprimento das obrigações e a exigência da multa respectiva ocorrerá apenas em sede de execução definitiva do julgado. Rejeito. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Com fundamento em decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603 RG/PR, pretende a recorrente o sobrestamento do feito. Em r. decisão nos autos ARE 1532603 RG/PR, proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Ocorre, entretanto, que nos presentes autos não se discute a natureza da contratação dos trabalhadores, tampouco a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços, mas a adoção de medidas sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas para proteção dos trabalhadores que prestam serviços à recorrente no contexto da pandemia (COVID-19). Portanto, não há qualquer fundamento para sobrestamento do feito. Rejeito. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas “JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA”, “EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO” e “TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER)” e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lcm SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
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