Processo nº 0000569-64.2019.5.09.0129
ID: 334543751
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000569-64.2019.5.09.0129
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
DR. RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
OAB/PR XXXXXX
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DR. GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR
OAB/PR XXXXXX
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DR. PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA
OAB/PR XXXXXX
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Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): HOSPITAL ARAUCARIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTA…
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): HOSPITAL ARAUCARIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADO: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO
ADVOGADO: GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR
ADVOGADO: RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
GMALR/mla
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO e de agravo de instrumento interposto pela Reclamada contra decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT", tendo denegado seguimento quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "compensação de jornada - norma coletiva".
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "legitimidade ativa - substituição processual", "interrupção da prescrição" e "compensação de jornada - período sem autorização em norma coletiva - aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. IRR 19 DO TST".
Quanto aos agravos de instrumento da Reclamada e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO, a Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2020 - fl./Id. b5d8ee7; recurso apresentado em 14/10/2020 - fl./Id. 781aeae).
Representação processual regular (fl./Id. 3261eda).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 1fef58d, c7eac99, e1c9352, 0a83934 e 198a7e4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso III do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
- divergência jurisprudencial.
O réu sustenta que o autor não tem legitimidade para atuar no feito como substituto processual. Alega que "não alcança os interesses individuais heterogêneos, como é o caso dos autos", e que não há "autorização para a atuação sindical". Pede extinção do feito sem resolução do mérito.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Em que pese o inconformismo com a r. sentença, o MM. Juízo de origem já apreciou as questões suscitadas adotando fundamentação jurídica não infirmada pelo Réu, que se limitou a reiterar argumentos já enfrentados e combatidos na origem (...).
Dispõe o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal pacificado em sua jurisprudência que o referido inciso estabelece hipótese de substituição processual ampla aos sindicatos (RE nº 202.063-0), respeitada a natureza do direito postulado em juízo.
Por sua vez, o art. 81 do CDC estabelece que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de 'direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum' (inciso III).
Os interesses individuais homogêneos, embora essencialmente individuais, cujos titulares são plenamente identificáveis e divisíveis, por serem decorrentes de uma mesma situação, são, acidentalmente, coletivos.
Não se trata de uma simples pluralidade de demandas, ou seja, de litisconsórcio ativo facultativo, mas sim de uma única demanda coletiva cujo objetivo é defender os direitos dos titulares igualmente lesados. Os interesses individuais homogêneos são espécie do gênero direitos metaindividuais pois, conforme já ressaltado, apesar de se tratar de um direito individual, pode perfeitamente ser exercido de forma coletiva.
Desse modo, os interesses individuais homogêneos podem ser qualificados como espécie do direito coletivo em sentido amplo, cujos titulares são essencialmente individuais e que, por razões de conveniência, de economia processual e de política judiciária, são acidentalmente tratados de maneira coletiva, como leciona José Carlos Barbosa Moreira citado na obra de José Roberto Freire Pimenta (Tutela Metaindividual Trabalhista: A Defesa Coletiva dos Diretos dos Trabalhadores em Juízo, p. 09-50).
No caso, o Sindicato Autor postulou a declaração de nulidade do regime 12x36 adotado pelo Reclamado, o pagamento do adicional noturno e dos intervalos intrajornada e do art. 384, CLT (...).
Tratam-se, portanto, de direitos individuais homogêneos que decorrem de origem comum, atingindo os trabalhadores de maneira uniforme, sendo plenamente viável o ajuizamento de lide coletiva no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Sindicato Autor.
No mesmo sentido é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 HORAS. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, enquadramento se individual homogêneo ou heterogêneo. Recurso de revista conhecido e provido (...) (RR-658-38.2017.5.09.0459, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019).
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - BANCO DO BRASIL - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT.Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. No caso, o sindicato profissional pretende o respeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, consistente na concessão de um intervalo de quinze minutos antes de a trabalhadora iniciar a realização de horas extraordinárias. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados (do sexo feminino). Portanto, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-179-12.2015.5.05.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O e. Supremo Tribunal Federal , ao julgar o processo AGREG-RE-239.477, 2ª T., Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 03/11/2010, decidiu pelo reconhecimento da legitimidade ativa ampla do Sindicato para a defesa dos interesses individuais da categoria representada, pautando seu entendimento no fundamento de que "A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à ampla legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada". Assim, diante das reiteradas decisões da e. Corte Suprema, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, independentemente de ser individual ou coletivo. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-ED-RR-80100-15.2005.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 17/06/2011).
A circunstância de a demanda envolver discussão acerca de direitos que, apesar de possuírem origem comum, variam conforme situações específicas, individualmente consideradas, 'não é suficiente, por si só, para alterar a sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito relaciona-se com a titularidade em potencial da pretensão, e não com a sua quantificação' (AIRR - 84940-73.2006.5.03.0099 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011).
Esclareça-se, ademais, que o Sindicato Autor não pretende a anulação, em abstrato, de cláusulas previstas em norma coletiva, mas apenas a declaração de nulidade do regime de compensação levado a efeito pelo Reclamado. Logo, a pretensão envolve interesses individuais homogêneos, que podem ser veiculados por meio de ação civil pública, não se confundindo com a ação anulatória prevista no art. 83, IV, da LC 75/93.
Por fim, não há que se falar em exigência de apresentação de rol de substituídos ou autorização em assembleia. O entendimento antes consubstanciado na Súmula 310, C. TST, foi superado com o cancelamento do enunciado por meio da Resolução nº 119/2003 do C. TST. A ampla legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, CF/88, para atuarem na defesa dos interesses coletivos da categoria representada, torna desnecessária qualquer autorização dos substituídos. A individualização do crédito e dos titulares do direito é realizada apenas na ocasião de liquidação do julgado (Precedentes desta C. 5ª Turma: RO 02626-2015-121-09-00-5, publicação em 17/11/2017, Rel. Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior; RO 44999-2015-005-09-00-6, publicação em 17/11/2017, Rel. Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur).
Rejeita-se (...)".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) O Reclamado alega que a decisão é omissa porque indicou em recurso precedentes específicos do C. TST e do C. STF, com solução distinta àquela adotada no v. acórdão, em relação aos quais não houve manifestação. A discussão sobre horas extras caracteriza situação heterogênea e impossível de discussão por meio de substituição processual pelo sindicato. Reitera a necessidade de autorização em assembleia para propositura da ação. (...)
Analisa-se.
Não há vício a ser sanado.
As alegações do Reclamado se revestem, em verdade, de inconformismo com a decisão e não a busca pela integração ou o aclaramento do julgado, o que é inviável nas estreitas vias dos embargos de declaração.
O v. acórdão se pronunciou sobre as matérias discutidas, ponderou o conjunto probatório, e expôs fundamentadamente as razões que levaram à formação do seu convencimento. Quanto à natureza dos interesses discutidos e legitimidade do ente sindical, consta na decisão (...).
Esclareça-se que os precedentes do C. TST transcritos pelo Reclamado não possuem efeito vinculante, tendo este juízo adotado posicionamento conforme a jurisprudência atual da mesma Corte. (...)
A adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados.
O descontentamento do Reclamado com o resultado da decisão não configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, c/c o 897-A da CLT.
A matéria devolvida à apreciação foi analisada consoante provas dos autos e disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda prequestionada (OJ 118, SBDI-1, C. TST).
Entendendo o Réu que a decisão violou dispositivos legais ou constitucionais sobre a matéria, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o recurso de revista, sendo, pois, descabidos os embargos (OJ 119, SBDI-1, C. TST).
Rejeita-se (...)".
Diante das premissas fático-jurídicas delineadas (postulou a declaração de nulidade do regime 12x36 adotado pelo reclamado, o pagamento do adicional noturno e dos intervalos intrajornada e do art. 384 CLT; tratam-se (...) de direitos individuais homogêneos que decorrem de origem comum, atingindo os trabalhadores de maneira uniforme; viável o ajuizamento de lide; o entendimento antes consubstanciado na Súmula 310 C. TST foi superado), não é possível constatar afronta aos preceitos constitucionais e de legislação federal invocados nem aparente divergência jurisprudencial.
No caso, "o sindicato autor não pretende a anulação, em abstrato, de cláusulas previstas em norma coletiva, mas apenas a declaração de nulidade do regime de compensação levado a efeito pelo reclamado", e a Turma entendeu que "não há que se falar em exigência de apresentação de rol de substituídos ou autorização em assembleia". Também ponderou que "a circunstância de a demanda envolver discussão acerca de direitos que, apesar de possuírem origem comum, variam conforme situações específicas, individualmente consideradas, 'não é suficiente, por si só, para alterar a sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito relaciona-se com a titularidade em potencial da pretensão, e não com a sua quantificação", concluindo que "a pretensão envolve interesses individuais homogêneos, que podem ser veiculados por meio de ação civil pública".
Os arestos paradigmas são oriundos do STF ou de Turma do TST e, nessa condição, não credenciam o seguimento do recurso de revista por divergência entre julgados, nos termos do artigo 896, a, da CLT
Denego.
PRESCRIÇÃO / AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - INTERRUPÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) inciso II do artigo 202 do Código Civil.
O réu insurge-se contra a interrupção da contagem dos prazos prescricionais em razão do ajuizamento de demanda coletiva anterior. Afirma que "o ajuizamento da ACP 0000937-91.2017.5.09.0663 não interrompeu ou suspendeu a contagem", pois, "naquela oportunidade, o sindicato recorrido desistiu da ação (ato volitivo)". Pede que sejam pronunciadas as prescrições quinquenal e bienal a partir de 27/6/2014 e de 27/6/2017, respectivamente, ou, ao menos, a prescrição bienal a partir de 31/8/2018.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) A r. sentença reputou interrompida a contagem da prescrição, em razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0000937-91.2017.5.09.0663, 'quanto aos pedidos formulados naquela demanda, com fundamento no artigo 202, II, do CC e Súmula nº 268 do TST' (...).
Em que pese o inconformismo do Réu, o fato de o Sindicato Autor ter desistido da ACP 0000937-91.2017.5.09.0663 anteriormente ajuizada não prejudica a interrupção do prazo prescricional.
À luz do art. 11, §3º, CLT, a propositura da ação na Justiça do Trabalho interrompe a prescrição dos pedidos idênticos, 'mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito' (...).
A Súmula 268, C. TST, estabelece que 'A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos' (...), e a OJ 359, SDI-1, C. TST, preconiza que 'A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima' (...).
Portanto, reputa-se tal como o MM. Juízo de origem interrompida a prescrição com a propositura da ação anterior, quanto às pretensões idênticas anteriormente formuladas.
Ademais, também não prospera o apelo sucessivo. Constata-se que são idênticos os pedidos e causas de pedir relacionados à invalidação do regime 12x36, tanto na ação anterior (...), quanto na presente demanda (...). Em ambos os casos o ente sindical sustentou que o sistema de compensação é invalido por 3 motivos: a) prestação habitual de horas extras; b) ausência de instrumento coletivo autorizando a adoção do regime; e, c) prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente (art. 60, CLT).
Nada a reparar.
Mantém-se (...)".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) Acrescenta que a decisão não se pronunciou sobre o pedido subsidiário de declaração da prescrição. (...)
Analisa-se.
Não há vício a ser sanado.
As alegações do Reclamado se revestem, em verdade, de inconformismo com a decisão e não a busca pela integração ou o aclaramento do julgado, o que é inviável nas estreitas vias dos embargos de declaração.
O v. acórdão se pronunciou sobre as matérias discutidas, ponderou o conjunto probatório, e expôs fundamentadamente as razões que levaram à formação do seu convencimento. (...)
Com relação à prescrição, o v. acórdão manteve a r. sentença que pronunciou a interrupção das prescrições bienal e quinquenal, inexistindo prescrição a ser pronunciada, o que contempla o apelo sucessivo do Réu (...).
(...) A adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados.
O descontentamento do Reclamado com o resultado da decisão não configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, c/c o 897-A da CLT.
A matéria devolvida à apreciação foi analisada consoante provas dos autos e disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda prequestionada (OJ 118, SBDI-1, C. TST).
Entendendo o Réu que a decisão violou dispositivos legais ou constitucionais sobre a matéria, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o recurso de revista, sendo, pois, descabidos os embargos (OJ 119, SBDI-1, C. TST).
Rejeita-se (...)".
De acordo com os fundamentos adotados (o fato de o Sindicato Autor ter desistido da ACP 0000937-91.2017.5.09.0663 anteriormente ajuizada não prejudica a interrupção; reputa-se (...) interrompida a prescrição (...) quanto às pretensões idênticas anteriormente formuladas; são idênticos os pedidos e causas de pedir relacionados à invalidação do regime 12x36, tanto na ação anterior (...), quanto na presente demanda), não se pode verificar ofensa literal ao dispositivo legal indicado nem contrariedade à Súmula 268 do TST (A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos).
Como visto, "à luz do art. 11, §3º, CLT, a propositura da ação na Justiça do Trabalho interrompe a prescrição dos pedidos idênticos, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito". E, "em ambos os casos o ente sindical sustentou que o sistema de compensação é invalido por 3 motivos: a) prestação habitual de horas extras; b) ausência de instrumento coletivo autorizando a adoção do regime; e, c) prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente (art. 60, CLT)". A conclusão foi a de que houve "a interrupção das prescrições bienal e quinquenal, inexistindo prescrição a ser pronunciada".
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / REGIME 12 X 36.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) item III da Súmula nº 85; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O réu defende a validade formal e material do regime de 12x36 praticado. Alega que "é benéfico aos empregados" e que há "compromisso" entre os sindicatos "de que, enquanto negociassem, manteriam a vigência das cláusulas constantes na CCT 2014 x 2016", que "prevê e autoriza o regime".
Afirma que não foi comprovada "a prestação habitual de horas extras", mas apenas mencionados "únicos 6 exemplos", "todos de 2014". Pede que seja afastada a condenação em horas extras e reflexos ou, ao menos, que seja limitada na forma da Súmula 85, III ou IV, do TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) entende esta C. 5ª Turma que o regime 12x36 é permitido, por força do art. 7º, XIII, da CF/88, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 444 do C. TST: 'É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados'.
Tratando-se de situação excepcional e potencialmente lesiva à saúde do trabalhador, o regime de compensação deve observar rigorosamente os aspectos formais e materiais. No caso, constata-se tal como o MM. Juízo de origem que não veio aos autos norma coletiva autorizando o regime 12x36 a partir de 01/03/2016 (a CCT 2014/2016 é a mais recente) e o acordo de fl. 175 se refere à prorrogação da vigência de instrumento não juntado (CCT 2016/2017). Situação que invalida o sistema compensatório por falta de cumprimento do requisito formal.
Não fosse isso, os controles de ponto dos substituídos indicam o desrespeito da escala 12x36, com labor habitual além do pactuado e também em dobras, nos dias da folga, por exemplo: Adriana de Figueiredo (...); Analita Cassia Lotti Felix (...); Ana Paula Aparecida de Araújo Santos (...); e Cíntia Regina Rocha Gonçalves da Cruz (...); Merces Maria da Silva (...); e, Adriana de Figueiredo (...).
A prestação de horas extras habituais invalida o sistema 12x36 e afasta a aplicação da Súmula 85 do C. TST, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste E. Regional, a saber:
REGIME 12X36. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA. NULIDADE MATERIAL RECONHECIDA. O regime 12 x 36 é um acordo de compensação, inconciliável com regime de prorrogação. A existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV, da Súmula 85 do TST, sendo devidas como extraordinárias todas as horas que excederem o limite constitucionalmente estabelecido (8ª diária e 44ª semanal) acrescidas do respectivo adicional.
(...) Reforma-se em parte a r. sentença para: a) declarar que a nulidade do regime 12x36 está adstrita às situações de descumprimento formal do ajuste (a partir de 01/03/2016) e em relação aos substituídos que tiveram a jornada elastecida para além dos limites pactuados (Tese Jurídica Prevalecente nº 06, deste E. Regional), nos termos da fundamentação (...)".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) Aduz que houve contradição quanto à aplicação da Súmula 85, III, C. TST. Somente foram indicados seis exemplos de controles de ponto para efeito de demonstração da invalidade do regime de compensação. Entende que o juízo deve se pronunciar sobre a integralidade da prova documental, indicando todos os casos de jornada excessiva.
Analisa-se.
Não há vício a ser sanado.
As alegações do Reclamado se revestem, em verdade, de inconformismo com a decisão e não a busca pela integração ou o aclaramento do julgado, o que é inviável nas estreitas vias dos embargos de declaração.
O v. acórdão se pronunciou sobre as matérias discutidas, ponderou o conjunto probatório, e expôs fundamentadamente as razões que levaram à formação do seu convencimento. (...)
No tocante à aplicação da Súmula 85, C. TST, e invalidade do regime de compensação, o v. acórdão ponderou que (...).
(...)
A adoção de tese explícita a respeito das questões invocadas implica, por questão de lógica, a rejeição de teses contrárias, bem como a inaplicabilidade dos dispositivos legais a elas vinculados.
O descontentamento do Reclamado com o resultado da decisão não configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, c/c o 897-A da CLT.
A matéria devolvida à apreciação foi analisada consoante provas dos autos e disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda prequestionada (OJ 118, SBDI-1, C. TST).
Entendendo o Réu que a decisão violou dispositivos legais ou constitucionais sobre a matéria, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o recurso de revista, sendo, pois, descabidos os embargos (OJ 119, SBDI-1, C. TST).
Rejeita-se (...)".
Quanto à invalidade formal e material do regime, diante das premissas fático-jurídicas registradas (não veio aos autos norma coletiva autorizando o regime 12x36 a partir de 01/03/2016; a CCT 2014/2016 é a mais recente; o acordo de fl. 175 se refere à prorrogação da vigência de instrumento não juntado (CCT 2016/2017); invalida o sistema;os controles de ponto dos substituídos indicam o desrespeito da escala 12x36, com labor habitual além do pactuado e também em dobras, nos dias da folga; invalida o sistema ), não é possível inferir violação aos preceitos constitucional e legal apontados nem aparente divergência jurisprudencial. Aresto oriundo de Turma do TST não autoriza o processamento do recurso de revista por divergência entre julgados, conforme a previsão do artigo 896, a, da CLT.
Quanto à limitação da condenação (a existência de trabalho em horas destinadas ao descanso descaracteriza o regime compensatório e afasta a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST), não se pode observar contrariedade à Súmula 85, III, do TST (O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional), já que não abrange o caso dos autos (regime de 12x36 também invalidado materialmente).
No mais, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando descaracterizado o regime de trabalho 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, não há espaço para a limitação prevista na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (autos CNJ 0001011-14.2010.5.09.0010 - Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro - publicação no DEJT de 17/3/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, PARTE FINAL, DA SÚMULA 85 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada mediante norma coletiva. Nesse contexto, aplica-se a parte inicial do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante à descaracterização do regime 12x36 em face da prestação de horas extras habituais. Registre-se, no entanto, que a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, mostra-se incompatível com o regime 12x36. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte reconhece como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (autos CNJ 000348-88.2012.5.09.0303 - Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - publicação no DEJT de 17/6/2016)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, em que, a teor do acórdão turmário, o regime 12x36 foi descaracterizado pela prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento consubstanciado nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, por não se tratar, o mencionado regime, propriamente de um sistema de compensação de jornada. Precedentes desta Subseção". (autos CNJ 0001494-80.2011.5.09.0892 - Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann - publicação no DEJT 17/6/2016)
Porque em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se nota no acórdão recorrido possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST (A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário) nem aparente divergência jurisprudencial (artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O réu entende que houve negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise das questões arguidas em embargos de declaração. Pede que seja reparada.
Por brevidade, reporto-me às transcrições realizadas nos itens anteriores.
As matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal em recurso ordinário e questionadas em embargos de declaração foram enfrentadas no julgamento, com pronunciamento expresso e específico do Colegiado e indicação dos fundamentos que ampararam seu convencimento, conforme trechos em destaque.
Não se vislumbra no acórdão recorrido e na decisão resolutiva de embargos de declaração que o complementou possível negativa de entrega da prestação jurisdicional e, portanto, afronta aos dispositivos da CF e de lei federal mencionados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LONDRINA E REGIÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2020 - fl./Id. e335db1; recurso apresentado em 14/10/2020 - fl./Id. 2fd7a1b).
Representação processual regular (fl./Id. 0ecdea3).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / REGIME 12 X 36.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O autor sustenta a invalidade do regime de 12x36 praticado em atividade insalubre. Defende que "não cabe ao sindicato dispensar a licença prévia" e que "o acordo coletivo" não a substitui", devendo "ser providenciada" pelo réu. Pede a ampliação da condenação em horas extras e reflexos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Quanto à nulidade do regime 12x36 por ausência de licença prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60, CLT, a decisão carece de reparos.
O regime de compensação 12x36 está previsto no ACT 2012/2014 (...) e na CCT 2014/2016 (...), nos seguintes termos:
CLÁUSULA Nº 23 - JORNADA DE TRABALHO: Em decorrência da peculiaridade das atividades que a categoria abrangida por esta CCT pratica, e, tendo em vista os setores que fazem jornadas ininterruptas, fica estabelecido o divisor de 220 horas mensais, com jornada média semanal de 42 (quarenta e duas) horas, podendo ser praticadas as seguintes jornadas diárias, sem a necessidade de acordo individual de compensação: a) Jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas consecutivas de trabalho com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno (...).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO: Em decorrência da peculiaridade das atividades que a categoria abrangida por esta CCT pratica, e, tendo em vista os setores que fazem jornadas ininterruptas, fica estabelecido o divisor de 210 horas mensais, com jornada média semanal de 42 (quarenta e duas) horas, podendo ser praticadas as seguintes jornadas diárias, sem a necessidade de acordo individual de compensação: 1) Jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas consecutivas de trabalho com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno (...).
Prevalece nas relações coletivas de trabalho os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da lealdade e da confiança legítima, que objetivam assegurar condições efetivas de transparência e lisura das partes não só na dinâmica da negociação coletiva, mas também durante a execução do instrumento contratual.
A boa-fé objetiva coíbe o 'venire contra factum proprium', protegendo a parte contra aquela que deseja exercer posição jurídica contrária a comportamento assumido anteriormente.
Sob esse enfoque, não é dado ao Sindicato Autor celebrar norma coletiva autorizando expressamente o labor em jornada de 12x36, pelos trabalhadores da categoria representada, e, contraditoriamente, propor a presente ação postulando a invalidação do regime levado a efeito pelo Reclamado, com base nas disposições negociadas. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Importante ressaltar que a peculiaridade das atividades que a categoria abrangida pelos instrumentos coletivos pratica foi levada em consideração no momento da negociação coletiva, sendo de conhecimento do Sindicato Autor e também do Sindicato da categoria patronal, que ainda assim reputaram adequado estabelecer o labor em jornadas de 12x36.
No mesmo sentido, já se pronunciou o C. TST, conforme as seguintes ementas de jurisprudência:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDOS COLETIVOS DE 2000/2002 E 2002/2004. BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO. VIOLAÇÃO. SINDICATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DESISTÊNCIA. NOVA AÇÃO. MESMA POSTULAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Ainda que reconhecida a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do sindicato, o recurso não pode prosperar. Segundo o princípio da boa-fé, as partes devem-se comportar de forma escorreita, leal, não só durante a formação, como também durante a execução, o cumprimento, do contrato. Tal princípio guarda estreita relação com o brocardo segundo o qual a ninguém é dado valer da própria torpeza. A boa fé objetiva tem como base o princípio ético, fundado na lealdade, na confiança, na probidade, condutas por que os contratantes devem se pautar, no momento das tratativas e no cumprimento dos ajustes. Uma das principais funções do princípio da boa-fé é a vedação ou punição do exercício do direito subjetivo quando caracterizado abuso de poder da posição jurídica, proibição de "venire contra factum proprium". Esta proibição visa a "proteger uma parte contra aquele que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente." Deflui desse princípio que a parte, depois de criar certa expectativa, em virtude da conduta, inequivocamente, indicativa de determinado comportamento futuro, incorre em quebra dos princípios da confiança e da lealdade, ante a surpresa prejudicial à outra parte. É certo que o intervalo intrajornada, por se tratar de preceito de ordem pública, haja vista que voltado para a segurança e salubridade da relação de trabalho, é inderrogável ao talante das partes. É igualmente correto que a lei impõe aos atores sociais, ao contratarem, comportamento ético, voltado para estabilidade das relações jurídicas, sem que uma parte, valendo-se de sua própria torpeza, pretenda exercer em face da outra posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido. Não é ético nem lícito que o sindicato autor, em manifesto comportamento contraditório, valha-se de instrumentos processuais, que a lei lhe põe a salvo, venha ao Judiciário ajuizar nova ação e postular horas extras, alegando redução do intervalo intrajornada, de uma hora para trinta minutos. Flexibilização de horário que este mesmo sindicato, em acordo coletivo ajustara. A conduta do sindicato configura afronta à boá-fé, princípio albergado pelo artigo 422 do CCB, circunstância que também traduz menoscabo aos valores éticos sociais, padrões de conduta por que todos devem se pautar. Quem não cumpre a lei ou contrato não pode exigir do outro o cumprimento do preceito que ele próprio já descumprira. Precedentes. Nego provimento. (...) (AIRR-16900-12.2007.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/06/2015).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 4. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO FUNDADO NA INVALIDADE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO INTERESSE VEEMENTE DO SINDICATO NA PACTUAÇÃO DA REFERIDA CLÁUSULA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA FÉ OBJETIVA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDIPOLO em face de BRASKEN S.A, no qual a entidade sindical, na condição de substituta processual, pleiteia em favor de seus substituídos o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada por dia, como hora extraordinária, em virtude de suposta invalidade de cláusula de norma coletiva que previa a redução do referido período de descanso e repouso para 45 minutos diários. O caso possui certas peculiaridades, na medida em que restou demonstrado nos autos que a cláusula normativa que ora se discute a validade, além de ter sido reiterada desde o ano de 2004, encontrava apoio maciço da categoria profissional representada pelo SINDIPOLO. Tanto era assim que, conforme consta do acórdão recorrido, o SINDIPOLO ajuizou ação trabalhista anterior (RT- 0 000367-87.2010.5.04.0761), pleiteando fosse a empresa reclamada impedida de ampliar o intervalo intrajornada para o mínimo legal de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT. Restando infrutífera a tentativa de obstar a alteração do intervalo intrajornada, o referido sindicato desistiu da referida reclamação trabalhista e ajuizou, em seguida, a presente ação coletiva, arguindo a invalidade do intervalo intrajornada reduzido, no período anterior à ampliação perpetrada pela reclamada, pleiteando as verbas pecuniárias decorrentes. Pois bem. A negociação coletiva de trabalho compõe um dos pilares do tripé que sustenta o Direito Coletivo do Trabalho, juntamente com a liberdade sindical e o instituto da greve. Com efeito, trata-se de um mecanismo que prestigia a autocomposição, na medida em que permite, por meio de concessões mútuas, que empregado - representado por sua organização sindical - e empregador, de forma livre e legítima, negociem direitos de seu interesse, firmando disposições de cunho obrigatório que irão reger os contratos de trabalho no âmbito das entidades convenentes. Configura-se, de todo modo, como um meio de construção do direito por intermédio dos próprios destinatários da norma jurídica, concretizando a inserção dos atores sociais interessados no processo democrático legiferante, por meio do diálogo e do entendimento possível, em um espaço público institucionalizado para tanto. Reflete, assim, o ideal de democracia discursiva, legitimando a norma jurídica produzida por meio da participação dialética dos envolvidos em sua gênese. Uma das características da negociação coletiva de trabalho - e que compõe o rol de princípios do Direito Coletivo do Trabalho - é a equivalência das partes negociantes. Segundo tal postulado, os contratantes coletivos estão numa posição de equivalência, reconhecendo-lhes uma situação sociojurídica de igualdade, (...) sendo todos seres coletivos, abstratos e com função primordialmente representativa (ZANGRANDO, Carlos. Princípios Jurídicos do Direito do Trabalho - 2011, p. 560). Em outras palavras, as tratativas havidas entre os seres coletivos (empresa ou entidade patronal e sindicato de trabalhadores), no âmbito de uma negociação coletiva de trabalho, ocorrem em um contexto de equivalência de forças, ao menos no plano teórico, suprindo-se, dessa maneira, a hipossuficiência do trabalhador verificada nas relações individuais de trabalho. Diante de tal paridade de armas, que assegura condições equânimes de negociação entre a organização sindical dos empregados e respectivos empregadores, o Estado delega às partes a capacidade de autorregulamentação, reconhecendo, ainda, a eficácia jurídica das normas autônomas por elas próprias elaboradas. Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, também princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definida como o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). A garantia à autonomia privada coletiva, em nosso ordenamento jurídico, possui respaldo constitucional, na medida em que o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, produtos da negociação coletiva, encontra-se expressamente assegurado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, no exercício desse relevante mister, cumpre aos atores sociais estabelecer as normas de conduta que lhe serão aplicáveis durante a validade do contrato coletivo, pautando-se, no curso desse processo dialético, pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva consiste em um modelo de comportamento a ser observado pelos contratantes, fundado em padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, 2005, p. 80). Configura-se, ainda, como uma cláusula geral no Direito Comum, inserida expressamente no artigo 422 do CC, integrando, nessa condição, todo e qualquer negócio jurídico, independentemente de estipulação expressa. Em que pese não prevista expressamente em nenhum diploma normativo trabalhista, aplica-se igualmente ao Direito do Trabalho, porquanto plenamente compatível com seus princípios, sendo que, no tocante ao Direito Coletivo do Trabalho, referido postulado é alçado pela doutrina ao patamar de princípio específico, como corolário dos princípios da autonomia privada coletiva e da equivalência entre as partes negociantes. Na qualidade de princípio trabalhista, a boa-fé objetiva não se limita a mero postulado orientador de condutas, possuindo, ao contrário, densidade normativa suficiente para regular relações jurídicas havidas entre os contratantes coletivos. Tanto é assim que a doutrina pátria defende que, além das funções interpretativa e integrativa, o referido princípio detém função delimitadora do exercício de direitos subjetivos, razão pela qual configura abuso de direito e, portanto, ato ilícito, o exercício de uma determinada posição jurídica em desrespeito à boa-fé objetiva. Nesse sentido, inclusive, cito o artigo 187 do CC, o qual dispõe que: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (grifei). A esse respeito, aliás, este egrégio Tribunal Superior, julgando o paradigmático Caso Embraer (TST-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Ministro Godinho Delgado, DEJT de 04.09.09), decidiu ser imprescindível a negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, fundamentando tal limitação ao poder diretivo do empregador, dentre outros motivos, na necessidade de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Logo, há um consenso doutrinário e jurisprudencial no tocante a possibilidade de ser restringir direitos subjetivos em virtude da imperativa observância aos deveres de lealdade e lisura decorrentes da boa-fé objetiva. O caso em exame, ao que me parece, comporta aplicação da boa-fé objetiva em sua função restritiva ao exercício de direitos subjetivos. Isso porque, conforme narrado, o Sindicato-autor veicula na presente ação postulação que conflita com sua intenção primeira, externada nos autos de ação trabalhista anterior (RT-000367-87.2010.5.04.0761). Em outras palavras, a entidade sindical contraria o comportamento antes praticado, buscando, na presente ação judicial, impingir à negociação coletiva por ela ratificada a conotação de prejudicial aos trabalhadores. Ademais, impressiona o fato de o Sindicato-autor em nenhum momento alegar eventual vício de consentimento nas tratativas ocorridas. Ou seja, o autor admite que homologou por seu próprio interesse a cláusula da norma coletiva que agora busca a invalidação. Confessa, ainda, a defesa intransigente da manutenção da referida cláusula, ora alegada prejudicial à categoria. Diante de tal contexto, alcanço apenas duas alternativas possíveis: 1) ou o intervalo intrajornada de 45 minutos diários era prejudicial à categoria, hipótese na qual o sindicato, ao reiterar tal cláusula em sucessivos acordos coletivos de trabalho, atuou contra o interesse de seus representados, tendo, inclusive, litigado em juízo postulando a manutenção de tal situação prejudicial aos trabalhadores - o que me parece altamente improvável -; 2) ou o intervalo intrajornada de 45 minutos era de interesse dos trabalhadores, por ser benéfico a eles, hipótese na qual o sindicato, apesar de ciente disso, requer judicialmente a anulação da referida cláusula. Independente de adentrar-se à discussão acerca da possibilidade ou não de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, o que vislumbro, no caso, é uma manobra jurídica realizada pelo SINDIPOLO no sentido de, após usufruir por vários anos do intervalo intrajornada reduzido que era de seu interesse, auferir, em favor de seus substituídos, as verbas pecuniárias decorrentes da invalidação posterior da respectiva cláusula de norma coletiva. Trata-se, em suma, do absurdo pedido de tutela judicial em favor dos trabalhadores representados pelo SINDIPOLO, tendo por fundamento supostas irregularidades praticadas pelo próprio Sindicato-autor. Busca a entidade sindical, dessa forma, beneficiar-se de sua própria torpeza. Ao assim proceder, todavia, o sindicato transborda o mero comportamento incoerente, adentrando ao campo da deslealdade e da litigância inconsequente, além de atestar sua incapacidade de construir uma negociação coletiva de trabalho sadia, lícita e eficaz. As consequências do acolhimento do pedido autoral, a meu ver, são deveras danosas ao instituto da negociação coletiva, na medida em que chancela judicialmente o comportamento malicioso de um dos negociantes, em nítida afronta ao espírito da norma constitucional que delega a empregados e empregadores o atributo da autonomia privada coletiva. Nesse ponto, aliás, compartilho da preocupação externada pela doutrina, no sentido de que a confiança depositada nas pessoas, em especial a conquistada a partir da conduta de outra parte contratante para fim de viabilização do negócio, ou, ainda, no decorrer da fase contratual ou mesmo nos seus efeitos posteriores, exige tutela jurídica, não podendo ser frustrada, sob pena de perda do propósito pacificador, da base moral e do norte da Justiça que guia o Direito. (MAISTRO JÚNIOR, Gilberto Carlos. O princípio da boa-fé na negociação coletiva, p. 172). Com efeito, é preciso prestigiar a negociação coletiva fundada na lealdade dos contratantes, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados, repelindo pretensões que, supostamente calcadas em direitos legítimos, ocultem desvios de conduta e atitudes contraditórias, ofensivas à boa-fé objetiva. Assim, restando evidente a violação do dever de lealdade pela entidade sindical, reputo caracterizada a quebra da boa-fé objetiva, razão pela qual julgo improcedente a pretensão autoral. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-598-17.2010.5.04.0761, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/08/2014).
De igual forma, pronunciou-se esta C. 5ª Turma, ao apreciar a mesma matéria ora discutida, no julgamento do RO 0001642-86.2017.5.09.0664, publicado em 05/11/2019, deste Relator (...)".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) O Sindicato Autor alega que não tem o poder de chancelar a substituição de licença prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60, CLT. O acordo coletivo celebrado entre as partes não retira a obrigação do Réu de cumprir a lei. Era do hospital a obrigação de providenciar a licença prévia para a prorrogação da jornada. Requer o enfrentamento do art. 60, CLT, e da Súmula 85, VI, C. TST.
Analisa-se.
Não há vício a ser sanado.
O Juízo se manifestou sobre a matéria discutida, demonstrando fundamentadamente as razões que levaram à formação do seu convencimento, a saber (...).
O descontentamento do Autor com o teor da decisão não configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022 do CPC/15, c/c o art. 897-A da CLT.
A matéria devolvida à apreciação foi analisada consoante as provas dos autos e as disposições legais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a expressa indicação de artigos de lei para que se entenda prequestionada (OJ 118, SBDI-1, C. TST).
Rejeita-se (...)".
Das razões de decidir (não é dado ao sindicato autor celebrar norma coletiva autorizando expressamente o labor em jornada de 12x36, pelos trabalhadores da categoria representada, e, contraditoriamente, propor a presente ação postulando a invalidação do regime levado a efeito pelo reclamado, com base nas disposições negociadas) não é possível extrair ofensa aos preceitos constitucional e legal invocados nem contrariedade à Súmula 85, VI, do TST (Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT).
Na hipótese, "a peculiaridade das atividades que a categoria abrangida pelos instrumentos coletivos pratica foi levada em consideração no momento da negociação coletiva, sendo de conhecimento do sindicato autor e também do sindicato da categoria patronal, que ainda assim reputaram adequado estabelecer o labor em jornadas de 12x36". O Colegiado partiu da premissa de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". A Súmula 85, VI, do TST não abrange a matéria em discussão. Tampouco se pode aferir aparente divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas não versam sobre o tema em debate (invalidade arguida por sindicato que firmou a norma coletiva) e aresto oriundo da SDC não se presta a esse fim (artigo 896, a, da CLT).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
O autor alega que houve negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise das questões arguidas em embargos de declaração. Pede que seja reparada.
Por brevidade, reporto-me às transcrições realizadas no item anterior.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal em recurso ordinário e questionada em embargos de declaração foi enfrentada no julgamento, com pronunciamento expresso e específico da Turma e indicação dos fundamentos que ampararam seu convencimento.
Consoante trechos em destaque, não se verifica no acórdão recorrido e na decisão resolutiva de embargos de declaração que o complementou possível negativa de entrega da prestação jurisdicional e, portanto, violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados.
Denego.
(...)
Quanto aos agravos de instrumento da Reclamada e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO, as partes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento da Reclamada e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região.
No que se refere ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema "compensação de jornada - período sem autorização em norma coletiva - aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. IRR 19 do TST", a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
A Corte Regional declarou a invalidade formal e material do regime adotado, tendo explicitado que "não veio aos autos norma coletiva autorizando o regime 12x36 a partir de 01/03/2016 (a CCT 2014/2016 é a mais recente) e o acordo de fl. 175 se refere à prorrogação da vigência de instrumento não juntado (CCT 2016/2017). Situação que invalida o sistema compensatório por falta de cumprimento do requisito formal. Não fosse isso, os controles de ponto dos substituídos indicam o desrespeito da escala 12x36, com labor habitual além do pactuado e também em dobras, nos dias da folga".
Desse modo, o Tribunal local afastou a aplicação da Súmula nº 85 do C. TST, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 06 daquele Regional,
A Súmula n° 85 do TST dispõe que:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 11555-54.2016.5.09.0009 (IRR nº 19), reafirmou sua jurisprudência dominante, assentada no item IV da sua Súmula nº 85, fixando a seguinte tese vinculante:
I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.
Por oportuno, frisa-se, no que se refere à modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do IRR 19, consta da ementa do julgado que:
5) MODULAÇÃO DE EFEITOS E QUESTÕES INTERTEMPORAIS
I. Tratando-se de reafirmação de jurisprudência dominante, desnecessária a modulação de efeitos. Exegese que se extrai do art. 927, § 3º, a contrario sensu, pois o efeito de continuidade promovido pela reafirmação não produz ressonância no interesse social e na segurança jurídica.
Desse modo, observa-se que a decisão regional que, considerou inválido o regime de compensação de jornada estabelecido entre as partes, pela prestação habitual de horas extras, mas afastou a aplicação da Súmula nº 85 do TST, está em dissonância com o Item IV da Súmula nº 85 do TST.
Assim sendo, quanto ao tema "compensação de jornada - período sem autorização em norma coletiva - aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. IRR 19 do TST", reconheço a transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim, ao recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST e, no mérito, aplicando a tese fixada no Tema 19, I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, determinar que, no que tange à condenação imposta a Reclamada, de pagamento de horas extras, em virtude da invalidação do regime de compensação de jornada, seja observado o comando da Súmula n ° 85, IV, do TST, qual seja, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região, no tocante ao tema "compensação de jornada - norma coletiva", a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Tendo em vista que a questão de fundo (validade da norma coletiva) foi objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho que previu o regime de compensação de jornada.
Registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a tese vinculante do STF delineada acima.
Assim sendo, quanto ao tema "compensação de jornada - norma coletiva", reconheço a transcendência jurídica da causa, mas nego provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região.
Quanto ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região, a insurgência foi admitida em origem quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT", sob os seguintes fundamentos:
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
- violação da (o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O autor afirma que o intervalo do artigo 384 da CLT também é devido à trabalhadora nos dias em que a prorrogação de jornada não foi superior a 30 (trinta) minutos. Pede que seja ampliada a condenação em horas extras e reflexos decorrentes da não concessão desse intervalo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) A r. sentença condenou o Réu ao pagamento do intervalo previsto no art. 384, CLT, uma vez que as empregadas trabalhavam em sobrejornada (...).
De início, importa ressaltar que a discussão em torno do direito ao intervalo previsto no art. 384, CLT, está adstrita ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que revogou o dispositivo em questão.
Sob esse enfoque, nas relações de emprego, quando há trabalho além da jornada ordinária, devem ser considerados os aspectos antropológico, familiar e social, aos quais, a mulher em regra, é mais exigida. Perfilha-se, portanto, do entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal sem ofensa ao princípio da isonomia.
O intervalo em tela figura como norma especial em defesa da saúde e segurança da trabalhadora, balizado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, bem como do direito fundamental à saúde e a concretização da igualdade material, nos termos dos arts. 1º, III, 3º, I, e 6º, da Constituição Federal.
Quando da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, deve-se conferir o mesmo tratamento que se dá aos casos em que houve desrespeito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, deferindo-se o pagamento dos minutos correspondentes com o adicional legal, bem como os respectivos reflexos.
Prestadas horas extras pelas trabalhadoras substituídas, a condenação do empregador ao pagamento do intervalo do art. 384, CLT, nos dias correspondentes é devida. Cabe destacar que o Tribunal Pleno deste E. Regional, em sessão realizada no dia 24 de outubro de 2016, uniformizou o entendimento sobre a matéria para limitar o direito ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT aos casos em que o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos diários, com fulcro no princípio da razoabilidade, a saber:
SÚMULA 22. INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.
Tal posicionamento deve-se à interpretação de que o cumprimento do intervalo não remunerado previsto no art. 384 da CLT, antes do início da prorrogação de jornada, se revelaria prejudicial à trabalhadora quando a sobrejornada fosse inferior a 30 minutos (limite de tempo considerado não desgastante para a trabalhadora que justifique a concessão do intervalo), pois esta ficaria obrigada a adiar o término da jornada em mais 15 minutos.
Reforma-se em parte a r. sentença para determinar que o pagamento do intervalo do art. 384, CLT, observe o entendimento da Súmula 22 deste E. Regional (...)".
Diante da limitação imposta no acórdão recorrido (somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos), é possível que tenha havido afronta literal ao artigo 384 da CLT, até então vigente (período anterior à vigência da Lei 13.467/2017).
A questão comporta melhor exame.
Recebo.
Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Nesse contexto, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido.
Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021) (Grifo nosso)
"(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento do valor relativo ao intervalo não fruído do art. 384 da CLT, limitou a condenação a 10/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de à lei ser vedado promover redução salarial (art. 7º, VI da Constituição). Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-93-17.2019.5.12.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2022).
Ocorre que, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional concluiu que a parte Reclamante somente faria jus ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando o trabalho extraordinário fosse superior a 30 minutos.
Entretanto, o art. 384 da CLT não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada.
Logo, presente a hipótese-fática a que se refere o art. 384 da CLT, impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento, também como extra, do tempo de intervalo não concedido.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de, na decisão Recorrida, ter sido contrariada a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT, e diante da função constitucional uniformizadora do TST, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. Caracterizada a violação do art. 384 da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento para admitir o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período. O referido dispositivo não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo da hora em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Desse modo, a empregada faz jus ao referido intervalo sempre que existir prorrogação de jornada, e, não sendo concedido, a empregadora deve pagá-lo em sua totalidade como horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 10188-77.2016.5.09.0014, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDA 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que o labor extraordinário haja excedido 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora tem jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10452-06.2016.5.09.0011, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/08/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Presente a transcendência política, visto que a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o previsto no art. 896-A, §1°, II, da CLT. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível violação do art. 384 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE . A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. Outrossim, impende registrar que a jurisprudência deste Tribunal Superior também já se posicionou no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão regional se encontra em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido." (RR - 346-54.2017.5.09.0009, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/11/2019).
II) RECURSO DE REVISTA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS PARA JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - RECURSO PROVIDO. 1. Não estando ainda pacificada pela SBDI-1 do TST a questão relativa à eventual parametrização do que se considera jornada extraordinária para efeito de concessão do intervalo de 15 minutos à empregada prévio à prestação de horas extras, previsto no art. 384 da CLT, configura-se a transcendência jurídica prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, para efeito de apreciação do tema por Turma do TST em recurso de revista. 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. A única limitação legal à percepção de horas extras, como parametrização do direito, exsurge do art. 58, § 1º, da CLT, que excepciona o pagamento dos denominados minutos residuais, no total de 10 minutos diários. 4. Assim, a decisão regional que parametrizou o direito emanado do art. 384 da CLT, considerando-o devido apenas quando houver sobrejornada de 30 minutos, extrapolou a função judicial, praticamente legislando sobre a matéria, em típico ativismo judiciário, inadmissível quer para reduzir, quer para criar ou ampliar direitos, em face do princípio da separação dos Poderes do Estado. 5. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença quanto ao intervalo do art. 384 da CLT. Recurso de revista da Reclamante provido." (ARR - 717-80.2018.5.12.0047, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
"[...] II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Situação em que o Tribunal Regional reconheceu que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, todavia condicionou o pagamento de horas extras apenas quando o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho ao exigir o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias para conceder o intervalo violou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 10629-13.2014.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
"[...] MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente violação do art. 384 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE . 1 - O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo aplicável apenas às mulheres. Sua aplicação ocorre quando a empregada prestar hora extra, independentemente do tempo de prorrogação da jornada, pois a lei não faz a restrição estabelecida pelo TRT. Julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 30-47.2017.5.09.0007, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA - LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - CPC/2015 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - LIMITAÇÃO TEMPORAL - FIXAÇÃO DE JORNADA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT, pois o acórdão regional, ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas para o trabalho extraordinário excedente a trinta minutos, contrariou a jurisprudência desta Corte, que preconiza não haver previsão legal para referida limitação. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - ART. 384 DA CLT - LIMITAÇÃO TEMPORAL - FIXAÇÃO DE JORNADA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação de emprego é anterior à revogação promovida pela Lei nº 13.467/2017. 2. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe o art. 384 da CLT que, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatório descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 3. O objetivo do instituto é que, antes de dar início ao labor extraordinário, a trabalhadora, já fatigada pelo cumprimento da jornada máxima diária, frua um repouso que lhe proporcione uma mínima recomposição de energias para que possa dar seguimento à prestação de serviços. 4. Nesse sentido, é dever do empregador conceder à trabalhadora o repouso tão logo se complete o período diário de trabalho, independente da duração que possa vir a ter a prorrogação da jornada, a qual, inclusive, nem sempre pode ser prevista com exatidão. 5. Portanto, não procede a limitação da condenação aos dias em que a prorrogação de jornada durou mais de meia hora, por completa ausência de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10130-56.2015.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/10/2019, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 08/11/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do artigo 384 da CLT, independentemente de tempo mínimo de prorrogação da jornada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 10275-37.2015.5.09.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
Nesse contexto, ao limitar a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT às ocasiões em que a jornada extraordinária seja superior a 30 minutos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o mencionado dispositivo celetista.
Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região, quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT", por violação do artigo 384 da CLT, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada da parte Reclamante, independentemente de limitação, com adicional e reflexos deferidos, devendo ser observada a jornada estipulada em cláusula coletiva que previu o regime de compensação de jornada (nos períodos em que a norma coletiva foi declarada válida de acordo com a tese jurídica firmada no Tema 1046).
ISTO POSTO:
a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento da Reclamada e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região;
b) quanto ao tema "compensação de jornada - período sem autorização em norma coletiva - aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. IRR 19 do TST", reconheço a transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, bem assim, ao recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST e, no mérito, aplicando a tese fixada no Tema 19, I, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, determinar que, no que tange à condenação imposta a Reclamada, de pagamento de horas extras, em virtude da invalidação do regime de compensação de jornada, seja observado o comando da Súmula n ° 85, IV, do TST, qual seja, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal sejam pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, seja pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença.
c) quanto ao tema "compensação de jornada - norma coletiva", reconheço a transcendência jurídica da causa, mas nego provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região;
d) reconheço a transcendência política da causa e dou provimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Londrina e Região, quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT", por violação do artigo 384 da CLT, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que comprovada a prorrogação da jornada da parte Reclamante, independentemente de limitação, com adicional e reflexos deferidos, devendo ser observada a jornada estipulada em cláusula coletiva que previu o regime de compensação de jornada (nos períodos em que a norma coletiva foi declarada válida de acordo com a tese jurídica firmada no Tema 1046).
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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