Banco Santander (Brasil) S.A. x Paulo Leandro Gomes Da Silva
ID: 336658056
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000091-88.2024.5.07.0015
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO FONTENELE MOTA
OAB/CE XXXXXX
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TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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SABRINA GOMES SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO RAMOS GONCALVES
OAB/DF XXXXXX
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CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000091-88.2024.5.07.0015 RECORRENTE: BA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000091-88.2024.5.07.0015 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: PAULO LEANDRO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab00836 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000091-88.2024.5.07.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) SABRINA GOMES SANTOS (DF65209) TATIELLY APARECIDA VIEIRA SILVA (DF70527) Recorrido: Advogado(s): PAULO LEANDRO GOMES DA SILVA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id c4ea8ba; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id aaa9263). Representação processual regular (Id 98f653c, fa54cc7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1157f32: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 1157f32: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d23b305,1021426,cee2fbd,68903e3 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 9022dda,0d9a0af ; Depósito recursal recolhido no RR, id 5065d75, 1aedf9f ,39da19e,172595c: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -CF, art. 5º, II; CF, art. 5º, LIV; CF, art. 5º, LV; CF, art. 7º, XIII; CF, art. 7º, XXVI; CF, art. 93, IX; CLT, art. 71, §4º; CLT, art. 818; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 13.467/2017; Súmula 126 do TST; Súmula 437, I, II e III do TST; Súmula 463, I do TST; -divergência jurisprudencial O Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe Recurso de Revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando, preliminarmente, a existência de transcendência jurídica, política, econômica e social, dada a relevância das matérias debatidas, o efeito multiplicador da controvérsia e a violação de jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que os controles de ponto apresentados demonstram a jornada real do empregado, inclusive com a devida compensação e pagamento das horas extraordinárias. Alega que o acórdão regional desconsiderou provas documentais e testemunhais, contrariando a Súmula 126 do TST e o art. 818 da CLT, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugna também a condenação ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente ao ano de 2023, ao argumento de que tal parcela já foi quitada por meio do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho complementar, em conformidade com norma coletiva, cuja validade e eficácia devem ser respeitadas nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aduz que a concessão da justiça gratuita ao reclamante é indevida, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, sendo inaplicável a mera declaração nos termos da jurisprudência atual, violando-se os arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, além da Súmula nº 463, I, do TST. Por fim, requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e às normas do processo do trabalho, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão recorrido para excluir ou reduzir as condenações impostas, reconhecendo-se a validade dos registros de jornada, a improcedência da PLR proporcional, a revogação da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, com exceção do pedido de exclusão da multa aplicada à testemunha, pela falta de interesse de agir. Insta dizer que o não conhecimento do recurso do autor, nesse ponto, não exclui o direito de defesa próprio da testemunha que pode ser exercido em outra oportunidade, caso seja formalmente intimada para pagar a multa. Sobre o aproveitamento do depoimento da referida testemunha, verifica-se que de fato houve algumas inconsistências, as quais o próprio autor atribuiu às "possíveis falhas de memória, inerentes ao depoimento humano, especialmente considerando o tempo transcorrido desde os eventos narrados". Desta forma, correto o juízo a quo ao desconsiderar o depoimento para fins de prova. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS O autor requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as horas extras conforme jornada alegada na exordial e aduz que "resta evidenciado que a problemática não era a realização das horas extras, mas sim o efetivo registro, visto que conforme comprovado em sede de instrução processual havia orientação no sentido de que os funcionários deveriam realizar tarefas sem o devido registro de jornada, a exemplo da situação relatada pela primeira testemunha autoral, afirmou que o gerente geral ordenava que ela registrasse o intervalo e realizasse a contagem do dinheiro, pois o mesmo não queria o acúmulo de horas extras". Pois bem. O autor arrolou uma testemunha cujo depoimento foi desconsiderado pela magistrada por ser parcial e favorável ao reclamante. A testemunha relatou uma jornada de trabalho superior à informada pelo próprio autor, evidenciando a distorção da realidade. Em se tratando de prova oral, a proximidade do Juiz de primeiro grau com a prova deve ser prestigiada pelo princípio da imediatidade. Isso porque foi ele que teve contato direto com as partes e testemunhas, podendo ponderar melhor sobre as reações, a entonação da voz, os gestos e demais particularidades de cada depoimento, que somente a percepção humana, por todos os seus sentidos, é capaz de aferir. Isto não quer dizer que a valoração da prova oral no juízo de primeiro grau não possa ser alterada, mas que, quando procedida com razoabilidade, como no caso em tela, deve ser respeitada, nos moldes da regra contida no art. 371 do CPC, ainda mais quando o recurso não trouxe elementos capazes de afastar a conclusão obtida no juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que a magistrada não poderia fragmentar o depoimento da referida testemunha, aceitando-o apenas em parte, uma vez que o testemunho constitui meio de prova uno e indivisível. Assim, quando comprometido por falta de credibilidade, deve ser integralmente desconsiderado devendo prevalecer os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, impedindo que se aproveitem apenas os trechos favoráveis ou desfavoráveis para fundamentar o veredicto. A prova testemunhal tem por finalidade formar o convencimento do magistrado. Qualquer elemento que suscite dúvidas sobre a credibilidade do depoimento compromete sua aptidão para embasar a decisão. Toda prova produzida nos autos deve ser idônea, clara e isenta de vícios, de modo a permitir que o juiz profira sua sentença com segurança quanto ao direito pleiteado. Dessa forma, o autor não logrou êxito em infirmar os cartões de ponto colacionados pela reclamada, os quais exibem horas extras prestadas com frequência. Nesse sentido, correta a decisão proferida no primeiro grau que deferiu as horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e/ou 30ª semanal e seus reflexos legais, observados os cartões de ponto e as compensações neles contidas bem como os pagamentos já realizados a título de trabalho extraordinário. Correto também o posicionamento da magistrada em deferir a complementação dos intervalos intrajornada (período suprimido) nos dias em que a jornada ultrapassou as seis horas diárias. O reclamante ainda pontua que "É de bom alvitre frisar que o reclamante foi contratado em 2007, de modo que as alterações da reforma trabalhista não alcançam seu contrato de trabalho. Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, durante os cinco dias úteis da semana, devido à não concessão do intervalo intrajornada." Também não assiste razão ao reclamante nesse ponto, pois o período imprescrito ocorreu a pós a vigência da Lei 13.467 de 2017, a qual, no §4º do art. 71 estabelece que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. " A reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após sua vigência. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 aplicam-se a partir de 11/11/2017, inclusive aos contratos de trabalho com início de vigência anterior, inexistindo violação aos princípios da irretroatividade das leis e da inalterabilidade contratual lesiva. Assim, sentença mantida nesse tópico. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR No juízo originário foi indeferido o reflexo das horas extras na PLR, pois a magistrada entendeu "não ter o autor demonstrado que a rubrica tem a remuneração como base de cálculo". A magistrada decidiu conforme posicionamento do TST, ao qual me filio, o qual preconiza que as horas extras são parcelas salariais de natureza variável e, portanto, não devem ser computadas nos cálculos da PLR. Veja-se: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, a "PLR" é composta pelo salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não estando, portanto, incluídas as horas extraordinárias. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .(TST - Ag-RR: 00019701120145030010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) Assim, indeferido o Ro do reclamante, mantendo-se a sentença recorrida nesse ponto. DAS HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO NEWSPACE Sustenta o reclamante recorrente que "Conforme exposto em sede de ingresso, reclamado possui um sistema interno em que o empregado deve cadastrar os malotes que são enviados com documentos para outros estados. Eram feitos registros praticamente diários, bem como conferência da chegada de tais documentos ao destino. Sucede que durante todo o período imprescrito o reclamante precisou realizar tai atividades em casa, considerando que não havia tempo disponível para fazer registros e conferência no sistema durante a sua jornada de trabalho, de modo que, no período citado, o obreiro precisava fazer registros no NewSpace, de casa, por cerca de 20h a cada trimestre". Acontece que a testemunha da reclamada foi clara ao dizer que os malotes são enviados das próprias agências e, como bem registou a magistrada, o próprio reclamante afirmou em depoimento uma quantidade de horas (newspace) bem menor do que a alegada na peça inicial, não obtendo êxito em comprová-las. Indeferimento do pedido mantido. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Pontua o recorrente que "Conforme exposto em sede de ingresso, o reclamante requereu a condenação do reclamado ao pagamento de verbas em razão do desvio de função visto que, durante todo o período imprescrito, uma vez que tinha as suas atribuições desviadas diuturnamente, porquanto enquanto caixa, exercia funções típicas de coordenador de atendimento (Nomenclatura posteriormente alterada para GNS II), fazendo exatamente tudo o que os Coordenadores Márcio André eFrederico Bezerra, e, a partir de 01/06/2019, enquanto GNS I, passou a desempenhar atividades da área de relacionamentos, tais como venda de produtos bancários (consórcios, seguros automotivos, empréstimos pessoais, consignados), passando a realizar a portabilidade de contas, abertura destas, visitas a clientes e atendimento a clientes de forma personalizada". Contudo, o reclamante não conseguiu provar suas alegações no que pertine ao pedido de acúmulo/desvio de função. Da oitiva das testemunhas arroladas, não se pode inferir que o autor realizou funções incompatíveis com as funções de seu cargo. Também não foi juntado aos autos outro tipo de prova que comprovasse o desempenho de funções que não eram inerentes ao seu cargo. Portanto mantida a sentença que indeferiu as diferenças salarias perquiridas nesse tocante pelo autor. DAS RESTITUIÇÕES DAS DIFERENÇAS DE CAIXA O autor requer o "ressarcimento de valores pagos pela parte reclamante à título de diferenças de caixa." aduzindo que "Não é razoável que o funcionário tenha que suportar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de uma quebra de caixa provocada pela excessiva pressão exercida pelo banco. Em vez de contratar mais funcionários ou adquirir maquinários adequados para atender à alta demanda, a instituição optou por sobrecarregar seus colaboradores, impondo-lhes um ônus desproporcional e injusto." Pois bem. O adicional denominado "quebra de caixa" tem por objetivo compensar os riscos e as perdas assumidas pelos empregados que lidam de forma permanente com dinheiro. Assim, são lícitos os descontos efetuados pelo empregador no salário do empregado a título de diferenças de caixa, na hipótese em que o empregado recebe a gratificação de quebra de caixa e há previsão acerca dos referidos descontos. Contudo o recebimento da gratificação não desonera o reclamado da prova de que houve dolo do empregado como requisito à legalidade do desconto, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos do negócio econômico e, ainda, considerando que, conforme se depreende do teor do art. 462 da CLT , os descontos salariais são exceção e não regra. O reclamante apresentou três documentos como sendo de supostas reposições que teve que fazer ao banco a título de quebra de caixa. A reclamada não impugnou especificamente tais documentos. No primeiro deles "Id 3ff8a82 " no valor e R$ 9.998,73, consta que a diferença foi localizada em 01.02.21, portanto tal valor não é devido. O segundo de "Id e264786" é apenas um comprovante de saque cujo objetivo não restou demonstrado. O terceiro documento de "Id b68cf84" está associado a um dossiê de diferença de caixa sem estar marcada a opção de localizada a diferença. Assim, apenas o terceiro documento comprova um valor pago pelo autor a título de diferença de caixa, sobre o qual não foi apresentada justificativa pelo reclamado para a imposição de devolução pelo autor. Portanto, provido parcialmente o recurso do reclamante para que lhe seja devolvida a quantia de R$ 1.045,45 corrigida desde a época do saque. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL O autor alega que "O Recorrido disponibilizou para outros funcionários, sem qualquer critério objetivo, a título de indenização, uma quantia denominada "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL", sendo que, de forma arbitrária, decidiu de forma unilateral não pagar esta quantia à Recorrente, com nítida violação ao princípio da isonomia." Em sede de contestação o banco reclamado apenas alegou que "o reclamante carreou aos autos diversos TRCT's de funcionários demitidos pelo reclamado, o que evidencia o não pagamento da Gratificação Especial a seus empregados há pelo menos mais de 02 (dois) anos. Portanto, o direito de ação do reclamante está fulminado pela prescrição bienal" e que "a prova produzida pelo reclamante não favorece seu pleito, pois restou comprovado que se trata de verba não prevista em lei, paga por mera liberalidade (...)." No juízo de origem foi indeferida a gratificação pleiteada por que a magistrada entendeu que não havia documentação suficiente para provar que outros funcionários haviam recebido tal verba quando de suas demissões sem justa causa. A juíza conclui que o autor não logrou êxito em provar que houve quebra de isonomia: "Outrossim, é perfeitamente possível ao empregador, no uso do seu poder diretivo, criar gratificações por mera liberalidade em benefício de seus funcionários. No entanto, tais gratificações pagas, ainda que de forma espontânea, devem obedecer aos critérios objetivos, pena de ofender ao Princípio da Isonomia, ou seja, conquanto seja inegável que o empregador pode conceder, por liberalidade certos benefícios a seus empregados, consoante os critérios que ele próprio fixar, é certo, também, que não pode tratar de forma desigual os empregados que estejam situados numa mesma situação fática. Assim, em não tendo o reclamante comprovado afronta ao princípio da isonomia, forçosa a rejeição do pedido de letra "j"." Acontece que o autor juntou aos autos vários TRCTs de outros funcionários que receberam a gratificação especial por ocasião de suas dispensas. A título de exemplo podemos citar os documentos de Id 87c26c2, Id fe60706, Id d5575c1, Id ccad30f, Id 6614a07 e Id 79bb885. Pois bem. Não pode o reclamado pagar uma gratificação para alguns funcionários e a outros não sem qualquer critério afirmando que se trata de mera liberalidade sua. O fato de não haver parâmetros bem definidos, por si só, ofende frontalmente o princípio da isonomia, princípio que de tão importante está albergado na Constituição Federal como bem consignou o juiz singular. Se um funcionário recebe tal verba e outro não e não há nenhuma justificativa para essa diferenciação, já que a instituição não fixou as regras que devem basear a sua escolha de qual funcionário vai receber, é lógico que haverá preterimento de um em benefício de outro. E o pior, sem motivo. Não pode o Direito do Trabalho permitir tratamento diferenciado sem qualquer porquê. Aquiescer com regalias em prol de uns trabalhadores em detrimento de outros na mesma instituição sem qualquer justificativa seria o desmonte das relações de trabalho e ocasionaria precedentes para que injustiças fossem chanceladas sob o argumento da "mera liberalidade". Para reforço, seguem decisões do TST contra a mesma reclamada, as quais concedem a gratificação em questão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte pacificou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao art. 5º, caput , da Constituição da Republica. Inviável a admissibilidade do recurso de revista interposto em face de decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento .(TST - Ag-AIRR: 00005229420215080017, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Esta Corte Superior, em situações análogas à dos autos, firmou entendimento no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, por ocasião da rescisão contratual e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 102604620145030129, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal . 3 - Agravo e instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de recebimento da verba "Gratificação especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem adotou a compreensão de que o pedido "não está amparado em norma interna ou coletiva, e tampouco em lei. Ademais, não ficou demonstrado nenhum ajuste entre as partes para recebimento da parcela. Eventual recebimento de gratificações por outros empregados, no ato da rescisão contratual, não cria, ao empregador, a obrigação de pagá-la à reclamante, se não há previsão normativa ou legal para tanto"(fl. 511). 2 - Contudo, encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas as Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 6699120205100020, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022). Diante do exposto, entendo que se não existem critérios pré-estabelecidos e objetivos para a diferenciação na escolha de quais funcionários irão receber a gratificação especial, deve prevalecer a isonomia, sendo portanto, também devida a gratificação ao reclamante. Assim, reformo a sentença para conceder ao reclamante o valor de R$ 77.293,44. Quanto ao valor fixado, não havendo o Réu definido critérios objetivos de cálculo, deve prevalecer o calculado pelo Autor em sua petição inicial. Nesse tocante, diga-se que o Reclamante apresentou satisfatoriamente seu método de apuração, enquanto que o Réu, não obstante tenha impugnado o pedido, deixa de indicar com precisão qual seria a fórmula tomada para a apuração da gratificação especial paga aos funcionários indicados pelo autor. Recurso do autor parcialmente provido. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DAS HORAS EXTRAS A sentença condenou o reclamado ao pagamento de horas extras com base nos cartões de ponto acostados aos autos. Em suas razões de recurso o banco afirma que "Insta frisar que as jornadas de trabalho do reclamante foram devidamente lançadas em seus cartões de ponto, bem como seus intervalos intrajornada e interjornada e, quando prestava horas extras, elas eram compensadas ou pagas pelo reclamado." Contudo, em que pese a magistrada ter considerado os cartões de ponto para o cálculo das horas extras, foi verificado nos autos que as horas pagas e as horas compensadas não foram suficientes para suprir todas as horas extras constantes dos registros de ponto. Para fazer tal comprovação, basta se verificar que é verdadeira a observação feita pela juíza. Veja-se: "Observo, por amostragem, o mês de maio/2019, em que aprestação de horas extras ocorreu na quase integralidade do mês, porém, não houve pagamento da jornada extraordinária, e as compensações de horário realizadas nos seis meses seguintes (conforme previsto no acordo de compensação de id dfd0585)não corresponderam efetivamente ao labor prestado (até porque houve mais jornada extraordinária nos meses seguintes, sempre em desigualdade com as compensações)". Quanto ao pedido para realização de provas digitais para excluir a condenação em horas extras, além de as horas deferidas serem as constantes dos registros de pontos acostados pelo reclamado (com exclusão das horas compensadas e pagas) é importante se ponderar o malferimento à vida privada e à intimidade, ou seja, a utilização da geolocalização deve ser aplicada com extrema cautela e em casos excepcionais somente quando inexistir outros meios de prova, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida nesse tópico. PLR A juíza condenou o reclamado do pagamento da PLR proporcional de 2023. O banco, inconformado, aduz que "data vênia entendimento do Douto Juízo, restou provado nos autos, a PLR proporcional foi devidamente quitada ao Reclamante em seu TRCT complementar, nos termos previstos na norma coletiva". Sem nenhuma razão o recorrente. No TRCT complementar percebe-se facilmente que o valor de R$ 4.025,70 a título de "RESC PLR" não foi pago. Basta um simples cálculo matemático para se constatar que o valor pago de R$ 994,32 é a diferença entre R$ 1.105,42 referente à verba "- PROG PROP ESP 1º SEM" e R$ 111.10 referente à rubrica "IR SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS". Portanto, impõe-se manter a sentença inalterada nesse ponto. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE O banco questiona a concessão da justiça gratuita ao reclamante afirmando que "o reclamante tem no mínimo, suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais, isto sem mencionar a ausência de precária situação econômica a que se submete, o que deverá aqui ser provado." Pois bem. Consta na inicial declaração de hipossuficiência da reclamante (Id 6993988). A alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada, segundo o item I da Súmula 463 do TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)." Jurisprudência: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial de trabalhador não filiado à entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V). Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SÚMULA 463, I, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior se consolidou no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, assim como para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme determina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido" (AgAIRR-1000036-91.2020.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001345-06.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022). "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Resulta necessária, portanto, a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional que, não obstante a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pela reclamante, pessoa natural, indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001159-92.2019.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022). Nos autos não há prova em contrário ao sustentado pelo reclamante. Não é o salário da parte interessada que conduz ao deferimento ou negativa da justiça gratuita, mas sim a sua real situação econômica, quando esta não permite ao requerente suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na ausência de prova em contrário, encargo do reclamado, infere-se que a situação de hipossuficiência do autor permanece inalterada, portanto merece reforma a sentença nesse ponto, a fim de que sejam concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pleito do reclamado nesse aspecto. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA "O recorrente requer a reforma da sentença de piso para que haja condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e para que seja abatido de seu crédito eventualmente a ser recebido na presente demanda". Em que pese meu entendimento pessoal, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5766, o STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, Assim, reformo a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando ele condenado ao pagamento do percentual de 15% sobre os pedidos totalmente improcedentes, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido nesse tópico. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer parcialmente do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento de R$ 1.045,45 a título de devolução de quebra de caixa descontada do autor e gratificação especial no valor de R$ 77.293,44 conforme fundamentação. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando ele condenado ao pagamento do percentual de 15% sobre os pedidos totalmente improcedentes, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS NA PLR. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando a reforma da sentença quanto à multa aplicada à sua testemunha, ao reconhecimento de horas extras, reflexos na PLR, desvio e acúmulo de função, restituição de valores pagos a título de quebra de caixa e concessão de gratificação especial. O reclamado, por sua vez, recorre da condenação ao pagamento de horas extras e PLR proporcional, questionando ainda a concessão da justiça gratuita ao reclamante e a fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o reclamante comprovou a realização de horas extras sem o devido registro e se o intervalo intrajornada foi concedido corretamente; (ii) definir se as horas extras devem integrar a base de cálculo da PLR; (iii) estabelecer se houve desvio e acúmulo de função; (iv) determinar se é devida a restituição de valores descontados a título de quebra de caixa; (v) analisar a legalidade do pagamento da gratificação especial a alguns empregados em detrimento de outros; e (vi) avaliar a concessão da justiça gratuita e a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante foi correta, pois apresentava inconsistências e favorecia a parte autora, sendo inviável sua fragmentação para aproveitamento parcial. 4. O juízo de primeiro grau deve ser prestigiado na valoração da prova oral, nos termos do princípio da imediatidade, salvo se demonstrada decisão irrazoável, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O reclamante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de validade dos cartões de ponto, os quais demonstram a realização e pagamento de horas extras, com observância das compensações. 6. A reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos vigentes, sendo correto o pagamento indenizatório apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. 7. O Tribunal Superior do Trabalho entende que as horas extras não integram a base de cálculo da PLR, por se tratarem de parcelas salariais variáveis. 8. O reclamante não comprovou a realização de atividades incompatíveis com seu cargo, afastando-se o pedido de diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função. 9. A restituição de valores descontados a título de quebra de caixa somente é possível quando ausente prova do dolo do empregado. No caso, apenas um dos valores indicados pelo reclamante foi comprovado e não impugnado pelo reclamado, sendo devida sua devolução. 10. A gratificação especial concedida a alguns empregados sem critério objetivo viola o princípio da isonomia, devendo ser estendida ao reclamante. 11. A concessão da justiça gratuita à pessoa física decorre da simples declaração de hipossuficiência, conforme Súmula 463, I, do TST, não havendo prova em contrário nos autos. 12. O STF, ao modular os efeitos da ADI 5766, manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do reclamante parcialmente provido para determinar a restituição de R$ 1.045,45 a título de quebra de caixa e o pagamento da gratificação especial no valor de R$ 77.293,44. 14. Recurso do reclamado parcialmente provido para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre os pedidos totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: "A desconsideração integral do depoimento de testemunha compromissada ocorre quando há indícios de parcialidade e inconsistências incompatíveis com a realidade dos autos." "A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) aplica-se de forma imediata aos contratos vigentes, não violando o princípio da irretroatividade." "As horas extras não integram a base de cálculo da PLR, conforme entendimento pacificado do TST." "O pagamento da gratificação especial a alguns empregados, sem critérios objetivos, afronta o princípio da isonomia e deve ser estendido a todos em situação equivalente." "A concessão da justiça gratuita decorre da simples declaração de hipossuficiência do reclamante, nos termos da Súmula 463, I, do TST." "O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 462 e 791-A, § 4º; CPC, art. 371; CF/1988, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula 463; TST, Ag-RR 00019701120145030010, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 17.08.2022; TST, RR 102604620145030129, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 06.03.2018; TST, RR 6699120205100020, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 25.05.2022; TST - RR: 102604620145030129, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018; TST, RR-1001345-06.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022; TST, RR-1001159-92.2019.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022 STF, ADI 5766. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DAS OMISSÕES ELENCADAS O banco embargante alega que a prova testemunhal não foi analisada e cita um trecho do depoimento da testemunha SARA KEDNA, na qual ela menciona que os cartões de ponto eram fidedignos e que o cadastro de malotes era realizado dentro do expediente normal de trabalho. Argumenta ainda o reclamado que "não foi objeto de análise a CONFISSÃO do reclamante que, em seu depoimento pessoal, admitiu a ativação habitual de jornada superior à sexta hora diária, com média entre 9h30 e 10h00" Pois bem. A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. A turma revisora considerou a validade dos cartões de ponto. Veja-se: "Dessa forma, o autor não logrou êxito em infirmar os cartões de ponto colacionados pela reclamada, os quais exibem horas extras prestadas com frequência. Nesse sentido, correta a decisão proferida no primeiro grau que deferiu as horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e/ou 30ª semanal e seus reflexos legais, observados os cartões de ponto e as compensações neles contidas bem como os pagamentos já realizados a título de trabalho extraordinário. Correto também o posicionamento da magistrada em deferir a complementação dos intervalos intrajornada (período suprimido) nos dias em que a jornada ultrapassou as seis horas diárias." Sobre os malotes este colegiado decidiu o seguinte: "Sustenta o reclamante recorrente que "Conforme exposto em sede de ingresso, reclamado possui um sistema interno em que o empregado deve cadastrar os malotes que são enviados com documentos para outros estados. Eram feitos registros praticamente diários, bem como conferência da chegada de tais documentos ao destino. Sucede que durante todo o período imprescrito o reclamante precisou realizar tai atividades em casa, considerando que não havia tempo disponível para fazer registros e conferência no sistema durante a sua jornada de trabalho, de modo que, no período citado, o obreiro precisava fazer registros no NewSpace, de casa, por cerca de 20h a cada trimestre". Acontece que a testemunha da reclamada foi clara ao dizer que os malotes são enviados das próprias agências e, como bem registrou a magistrada, o próprio reclamante afirmou em depoimento uma quantidade de horas (newspace) bem menor do que a alegada na peça inicial, não obtendo êxito em comprová-las. Indeferimento do pedido mantido." Pois bem. Percebe-se que a decisão considerou a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido do autor das horas suplementares pelo cadastramento de malotes. Não há vício a ser sanado, pois no acórdão consta a fundamentação pertinente ao parcial provimento dos recursos interpostos. Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. As argumentações do reclamado foram descabidas pois em tais questões que a embargante aborda o acórdão lhe foi favorável reconhecendo como válidos os registros de pontos e indeferindo as horas extras referentes ao cadastramento de malotes. A interposição dos presentes embargos revela-se desprovida de sentido, uma vez que o acórdão embargado já acolheu, de forma favorável à embargante, as matérias relativas às omissões por ela apontadas. Alegando omissão que na verdade não existe, o embargante tenta rediscutir toda a matéria apreciada, o que, conforme esclarecimento anterior, é inoportuno, haja vista que esta via recursal é incabível para expor tal pretensão. Quando a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC forçoso o improvimento. EFEITO INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO ART. 1.026, §2º DO CPC Com base em todo o exposto, o que se observa é que, na verdade, embargante tenta rever o mérito da decisão proferida por esta turma, utilizando-se de meio equivocado, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal objetivo. Forçoso se faz concluir que não há nenhum vício que necessite ser suprido, tendo o acórdão debatido todas as matérias elencadas nos recursos ordinários interpostos. Do exposto, conclui-se que os embargos detêm cunho protelatório e com vistas a impedir que sejam utilizados por mera conduta processual, como no presente caso, não há como afastar a multa imposta no §2º do art. 1.026 do CPC, ora aplicada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira, com alegação de omissões no acórdão quanto à análise da prova testemunhal, dos cartões de ponto e do depoimento pessoal do reclamante. Postula-se, ainda, atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova oral, dos controles de ponto e do alegado labor extrajornada; (ii) determinar se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração com efeitos modificativos ou se configurada a hipótese de embargos meramente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias ventiladas, reconhecendo a validade dos registros de jornada e indeferindo o pedido de horas extras referentes ao cadastramento de malotes com base no depoimento da testemunha e nos elementos probatórios constantes dos autos. 5. A alegação de omissão revela-se improcedente, pois o acórdão abordou expressamente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A tentativa de rediscutir matéria já apreciada configura indevido uso dos embargos de declaração, revelando nítido caráter protelatório da medida. 7.Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da utilização indevida da via recursal com propósito manifestamente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: "A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses taxativas dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC." "A inexistência de omissão ou vício no acórdão embargado inviabiliza a concessão de efeitos modificativos." "A utilização indevida dos embargos declaratórios com intuito protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 1.026, §2º. […] À análise. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em sede de recurso ordinário, reconheceu parcialmente o direito do reclamante ao pagamento de horas extras, manteve o indeferimento do pedido de cadastramento de malotes, deferiu o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2023, confirmou a concessão da justiça gratuita ao reclamante e indeferiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente suscita, no recurso, alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial. Aponta, ainda, transcendência jurídica, política, econômica e social da matéria. Todavia, o apelo não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao tema das horas extras, o acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente nos controles de jornada apresentados e nas provas testemunhais, para deferir o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. No tocante à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o Tribunal Regional concluiu pela existência de norma coletiva que assegura o pagamento proporcional ao tempo de serviço no ano da rescisão contratual e, constatando que o TRCT complementar não comprovou o adimplemento da verba, deferiu a parcela. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST e não viola, de forma direta e literal, qualquer dispositivo legal ou constitucional. Quanto à justiça gratuita, a Corte de origem assentou que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada por seu procurador com poderes específicos, o que atende aos requisitos da Súmula nº 463, I, do TST. Rever tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há violação direta a dispositivos legais, tampouco contrariedade à jurisprudência dominante do TST, uma vez que o acórdão regional decidiu a controvérsia com base nos critérios fixados na Lei nº 13.467/2017 e na distribuição do êxito da demanda. A alegada divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois os arestos colacionados são inservíveis, seja por ausência de indicação da fonte oficial ou repositório autorizado, seja por não revelarem identidade fática com o caso concreto. Desse modo, não se verifica a transcendência da matéria debatida, tampouco o preenchimento dos requisitos legais e formais para o processamento do apelo. É válido referendar, relativamente à matéria controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 23 e 78 do TST. No entanto, é válido destacar que a matéria remanescente não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidente de recurso repetitivo no TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 896, §1º-A e §7º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 40 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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