Processo nº 0806391-86.2020.8.14.0028
ID: 259685106
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0806391-86.2020.8.14.0028
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SANTOS RIBEIRO
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806391-86.2020.8.14.0028 Nome: JHULIEMERSON SILVA FURTADO Endereço: AC Morada Nova, …
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806391-86.2020.8.14.0028 Nome: JHULIEMERSON SILVA FURTADO Endereço: AC Morada Nova, 19, Avenida Tocantins 170, Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68514-972 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 1 ANDAR BLOCO C, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: MARABA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Quadra Quatorze, LOTE 26, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-230 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “ação revisional de contrato”, ajuizada por JHULIEMERSON SILVA FURTADO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra o autor que adquiriu um veículo FORD FIESTA 1.0, ano/modelo 2010/2011, mediante financiamento realizado com a primeira ré, no valor de R$ 21.384,25, parcelado em 48 vezes, após entrada de R$ 10.800,00. Alega que o valor total a ser pago no contrato superaria em muito o preço de mercado do bem, implicando onerosidade excessiva, aplicação de juros compostos e uso da Tabela Price, sem a devida transparência. Sustenta também que houve venda casada e ausência de informações claras no momento da contratação, sendo surpreendido com a negativação do seu nome. Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a abstenção da ré de cobrar o bem judicialmente. Ao final, requereu a revisão contratual com exclusão do anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Modelo Gauss de amortização, assim como, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A decisão ID 20203280 determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência por meio da apresentação de declaração de rendimentos, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor, então, apresentou comprovantes de renda e esclareceu que sua esposa é do lar, reiterando o pedido de gratuidade (ID 20829111). A decisão ID 31487899 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação dos réus para contestação. Citada, a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 36001890), suscitando preliminar de indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação e das cláusulas pactuadas, afastando a ocorrência de abuso, vício ou ilegalidade. Alegou que a cobrança se deu conforme previsão contratual e que a taxa de juros praticada não ultrapassa os limites legalmente admitidos. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA também apresentou contestação (ID 51746759), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas comercializou o veículo, sendo a contratação financeira feita diretamente entre o autor e a instituição financeira. Alegou inexistência de vínculo com a operação de crédito e ausência de prática abusiva ou defeito na venda do bem. No mérito, sustentou que não houve conduta que ensejasse sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito em relação à sua pessoa. A certidão ID 75696653 atestou que ambas as contestações foram apresentadas tempestivamente e que o autor, embora intimado, não apresentou réplica. A decisão ID 77487362 observou que a especificação de provas pelas partes foi genérica e determinou a intimação de ambas para que indicassem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Em atendimento, a ré MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou manifestação (ID 79688231), reiterando sua ilegitimidade passiva e destacando documentos já juntados que comprovariam sua ausência de responsabilidade, requerendo a produção de provas. O autor, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 90102540), reiterando pedido anteriormente constante nos autos, sem apresentar novas especificações probatórias. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). ___________________________________________________ CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Outrossim, sobre a alegada ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de veículos, entendo que lhe assiste razão. A presente demanda se restringe à relação contratual de financiamento do veículo (instituição financeira e consumidor), em que se busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente ilegais e abusivas, não se confundindo com a relação contratual de compra e venda do veículo (revendedora e consumidor), de modo que não seria razoável aferir responsabilidades da revendedora na realização do contrato bancário de financiamento. Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REVENDEDORA QUE NÃO PARTICIPA DO NEGÓCIO JURÍDICO FINANCIAMENTO, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RAZOBABILIDADE NA APARÊNCIA DE REVENDEDORA FIRMAR CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00339865520228160000 Toledo 0033986-55.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos contratos de financiamento de veículos, as cláusulas do contrato são redigidas exclusivamente pela instituição financeira, tratando-se, inclusive, de contrato adesivo, sem participação, sequer, do consumidor. Daí porque o lojista-revendedor de carros não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto totalmente alheio aos termos do contrato de financiamento, do qual não detém qualquer ingerência acerca do pacto entre o adquirente do bem e a instituição financeira, inclusive não se responsabilizando sequer pela guarda de cópia do instrumento. 2. No caso em apreço, considerando que os pedidos formulados na inicial tratam unicamente de nulidades na cédula de crédito bancário, não há que se falar na responsabilidade solidária da empresa que alienou o veículo, na medida em que apenas a instituição financeira requerida figura como credora no contrato subscrito pela parte autora. 3. Ilegitimidade passiva da revendedora de veículos requerida reconhecida, de ofício, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à mesma, ficando, via de consequência, prejudicado o exame do recurso de apelação. (TJTO, Apelação Cível, 5013658-57.2011.8.27 .2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 29/07/2021 10:21:07) Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Marabá - Distribuidora de Veículos Ltda para o presente feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a esta requerida, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Rejeito a preliminar, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse já concedida. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito em relação à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte requerida. Sustenta a abusividade dos juros aplicados, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial o contrato (ID 20160064, p.18) e os cálculos que entende devidos (ID 20160064, p.22-30). Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas no contrato. Não juntou documentos. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DA TABELA FIPE A tabela FIPE é amplamente reconhecida como um parâmetro de referência para avaliação de veículos, mas não possui caráter vinculativo, sendo apenas um indicativo de mercado. Dessa forma, o preço de venda pode variar em função de diversos fatores, como o estado de conservação do veículo, acessórios, quilometragem e a região onde a negociação ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PREÇO LIVREMENTE CONVENCIONADO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR DO VEÍCULO À TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A tabela FIPE é um parâmetro existente para estabelecer o valor dos veículos, tendo como metodologia a coleta de preço de carros, caminhões e motos usados, seminovos e novos, apurando-se um valor médio. Embora seja fonte de referência, é óbvio que o valor da tabela não é de observância obrigatória nos contratos particulares envolvendo a compra e venda de veículo. 2. A regra nas relações privadas é a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a preponderância da autonomia privada, sendo descabida a intervenção judicial referente ao preço do veículo ajustado no instrumento contratual. 3. Inexistindo elementos que demonstrem a alegada abusividade contratual, apta a ensejar a sua revisão, devem ser mantidas incólumes as condições pactuadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50208175620198130079 1 .0000.24.179187-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DIALETICIDADE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS NO PREÇO - SIMULAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PREÇO À TABELA FIPE - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. É de rigor o conhecimento da apelação que atende ao princípio da dialeticidade e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. O preço de venda de um veículo não se vincula necessariamente ao valor da tabela Fipe, que representa mero indicativo da avaliação do mercado, e não considera circunstâncias como, por exemplo, o estado de conservação do bem ou acessórios instalados. A pretensão de revisão do contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio argumentando suposta simulação denota violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), haja vista que no ato da contratação o autor tinha plena ciência das condições estabelecidas. (TJ-MG - AC: 50083718920178130079, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 02/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2023) Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato, que foi previamente informado à parte autora antes de formalizar o negócio jurídico. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. Relembre-se que a parte autora não nega ter firmado com o réu o referido contrato, nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados, nem tampouco nega o recebimento de seu produto, utilizado para aquisição do veículo indicado no instrumento. A leitura do contrato – típico contrato bancário – permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual de juros remuneratórios sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando nenhuma dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do empréstimo contratado. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. legalidade da tarifa de cadastro IMPOSTA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM O BANCO. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805068-51.2021.8.14.0015 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E. TJPA SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada. A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade. Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846457-94.2022.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para operações de aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749), em fevereiro de 2020 (data da celebração do negócio jurídico), eram de 1,49% a.m. e 19,40% a.a. O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros nos percentuais de 2,37% a.m. e 32,43% a.a. (cláusula F4 do contrato), as quais não superam o dobro das taxas médias praticadas no mercado à época. Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA TABELA PRICE DE AMORTIZAÇÃO A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ). Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No contrato firmado entre as partes, vejo que, além de haver uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal, está expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada) pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade. De igual modo, não há qualquer ilegalidade na utilização da “Tabela Price” como método de amortização do empréstimo, visto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Seu sistema permite a amortização com a inclusão de encargos sem alterar o valor das prestações, que continua o mesmo. Ademais, o “Método de Gauss” não pode ser usado como sistema de amortização, tendo em vista que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética. Nesse sentido: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8 .26.0554. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. 2. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. 3. O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. 4. Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000069-54.2023.8.11 .0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 2. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 3. O C. STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização da "Tabela Price" como método de amortização do empréstimo, posto que a sua simples utilização não evidencia nenhuma abusividade contratual. Bem como inexiste ilegalidade nas cláusulas contratuais. Logo, o decisum recorrido não merece reparos 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0531679-08.2016.8.14.0301 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020) (grifou-se). Portanto, inviável a alteração do método de amortização utilizado no contrato. DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação à ré MARABA – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ACOLHO a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI, do CPC. Em relação à ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Equatorial (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear