Banco Santander (Brasil) S.A. x Papaleo, Vieira, Fagundes E Furtado Advogados e outros
ID: 315001199
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES
OAB/RS XXXXXX
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DR. ELSON LUIZ ZANELA
OAB/SP XXXXXX
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DR. FILIPE SANTANA HAACK
OAB/RS XXXXXX
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DR. MARCELO VIEIRA PAPALEO
OAB/SC XXXXXX
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DR. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/DF XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRA…
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-670-20.2020.5.12.0053, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados VALDIRENE LIMA CESCONETO e PAPALEO, VIEIRA, FAGUNDES E FURTADO ADVOGADOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios".
Argui prefacial de repercussão geral. Sustenta ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante pela mera declaração de hipossuficiência encartada aos autos. Assevera que não há falar em suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao art. 133 da Constituição Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração de interesse:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão.
Pois bem.
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)."
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
"(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de hipossuficiência.
Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante.
Na minuta de agravo interno, indica ofensa aos arts. 790, § 4º, da CLT, 99, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
Sustenta, em síntese, que, diferentemente do que constou na decisão agravada, "a presunção de veracidade, e que emana declaração de hipossuficiência econômica firmada pela obreira, somente pode ser elida por robusta prova em contrário", o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Afirmou que "o art. 790, § 4º, da CLT deve ser aplicado em sintonia com a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, evitando, assim, que o trabalhador tenha uma condição menos favorável daquela destinada ao cidadão comum que litiga na justiça comum".
Merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
2. Justiça gratuita
Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita na sentença.
A presente ação foi proposta em 30-11-2020, após a entrada em vigor do § 4º do art. 790 da CLT, que dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".
Entendo que a interpretação da norma supra deve ser harmonizada com o disposto no art. 99 do CPC/2015, que, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, assenta em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nessa linha de raciocínio, após a entrada em vigor do CPC/2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463:
SUM 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); [grifei]
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, incide na hipótese o disposto no item I da citada Súmula 463. É esse o entendimento do TST, inclusive para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, como a que ora se analisa. Vejamos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Diante de possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (TST-RR-893-70.2018.5.13.0002, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25.10.2019). (Grifei)
Assim como é necessário proteger um patrimônio mínimo do devedor, daí as cláusulas legais de impenhorabilidade do bem de família ou rural necessário ao sustento, também é necessário proteger o próprio direito de petição, que não pode se tornar uma escolha entre o mínimo indispensável à sobrevivência e o exercício do direito de ação. É inegável que a Reforma Trabalhista visou dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas, quiçá em razão de abusos constatados no dia a dia da prática judiciária; contudo, o direito de ação é um direito fundamental e a interpretação que se deve fazer da lei, para não reconhecer possível inconstitucionalidade é a que permite a máxima conformidade com os fins e princípios buscados pelo legislador constituinte. Nessa toada, uma análise dos novos dispositivos celetários que tratam da justiça gratuita não afasta a aplicação, também, do Código de Processo Civil, que torna presumivelmente verdadeira a declaração feita por pessoa física, de seu estado de miserabilidade (art. 99, 3o. do CPC). Apenas a existência de prova em contrário, a cargo da parte impugnante da benesse, robusta, é que pode implicar no indeferimento. A dúvida deve se resolver sempre pela concessão da justiça gratuita.
Foge à razoabilidade e aos próprios fins do processo do trabalho uma crescente corrente de primeiro grau que, não apenas trata com desconfiança as declarações das partes autoras (não usando o mesmo rigor com os réus), como, ainda, faz ameaças de aplicação de multa por litigância de má-fé pela falta de prova, quando o art. 100 do CPC atribui esse ônus à parte adversa (https://www.conjur.com.br/2020-nov-20/juiz-manda-conjuge-autor-gratuidade-mostrar-holerite). Essa decisão é referida para demonstrar o desacerto de uma filosofia crescente e desamparada na lei, que não admite interpretação tão extremada, em detrimento do hipossuficiente, incentivando um conformismo com os direitos eventualmente sonegados, como se fosse uma injúria grave, a reclamação judicial de eventuais diferenças. É preciso lembrar que o art. 100, do CPC, indica que a cassação da benesse se dá em julgamento de impugnação e não ex officio, em evidente tentativa de buscar inibir o exercício de direito de ação, em determinada jurisdição, por criar um temor generalizado de onerações, o que não é compatível, nem com o princípio do dispositivo, nem com o dever de imparcialidade, que constituem a base da própria jurisdição, menos ainda com o próprio direito de petição, mormente em ações que versam sobre direitos sociais, que gozam de assento fundamental na Magna Carta.
Assim, não infirmada a declaração de hipossuficiência da autora (fls. 19-21), dou provimento ao recurso para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão.
Pois bem.
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte de minha Relatoria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme menciona o e. TRT, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido" (Ag-RRAg-107-36.2020.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
No presente caso, verifica-se que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, estava desempregada (Id. num. 6f9b98 - Pág. 3/4), o que autoriza, dada a comprovação de miserabilidade, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Cito precedente análogo da Eg. 5ª Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMANTE EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No presente caso, constou do acórdão regional que: " O obreiro demonstrou sua situação de miserabilidade jurídica mediante a declaração de fls. 14. A ré, por sua vez, não logrou infirmar aludido documento por qualquer meio probante, pelo que sua validade permanece incólume. Relevo, apenas para que não se alegue omissão, que os rendimentos percebidos à época do extinto vínculo de emprego não fazem prova de remuneração atual, e nos autos não há notícia de que o requerente esteja trabalhando (vide CTPS de fls. 21). Assim, o demandante faz jus aos benefícios da justiça gratuita concedidos na Origem." . Nesse contexto, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça não decorreu, exclusivamente, da declaração de hipossuficiência, pois o Tribunal Registrou que o autor está desempregado. 5. Nesse cenário, o acórdão regional, em que deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000107-77.2022.5.02.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).
Dessa forma, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, no aspecto, restabelecendo o acórdão regional que concedeu à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
(...)
Reconheço a transcendência jurídica, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte.
A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação.
A esse respeito, dispõe o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Nesse contexto, considerando que quando da análise do recurso de revista da reclamada, este Relator afastou a gratuidade de justiça deferida à reclamante pelo e. TRT, a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte contrária está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17.
Incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados.
Dessa maneira, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista.
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da CLT, bem como por divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Pugnou para que fosse suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da reclamada, mesmo que haja créditos nesta ação trabalhista ou em outra lide capazes de suportar despesa.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
3. Honorários sucumbenciais
Afastada condenação em gratificação especial, restam improcedentes os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual inverte-se ônus d Afastada condenação em gratificação especial, restam improcedentes os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual inverte-se ônus da sucumbência, que passa ser da autora.
Por consequência, afasto condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais condeno autora pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre valor da causa, devidamente atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Custas no importe de R$ 2.733,54, pela autora, dispensadas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos aos seguintes fundamentos:
2. Honorários sucumbenciais
Alega, ainda, autora, que ao inverter ônus da sucumbência condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, esta Câmara não analisou pedido feito na inicial de "inaplicabilidade da permissão contida no art. 791 -A, 4º, da CLT (isto é': "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar despesa"). Acresce que outros Tribunais têm declarado inconstitucionalidade do citado dispositivo sobre ele também pende julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº .766/DF. Requer seja suprida omissão.
Com razão, não houve análise do pedido. Passo suprir omissão.
No caso em exame, tendo sido ação proposta em 30-11-2020, portanto na vigência da Lei nº 13.467/ 17, mesmo sendo beneficiária de justiça gratuita, deve autora suportar condenação em honorários sucumbenciais, na forma preconizada no art. 791-A da CLT, que assim dispõe:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre mínimo de 5% (cinco por cento) máximo de 15% (quinze por cento) sobre valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 4º, Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Grifei)
Quanto alegada inconstitucionalidade do dispositivo, tal como ocorre com art. 790-B da CLT (que trata dos honorários periciais), questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT (que prevê os honorários sucumbenciais) também está sendo discutida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como dito no item anterior, referida ação ainda está pendente de julgamento, devendo ser mantida aplicação da norma vigente.
Ademais, jurisprudência desta C. Câmara no sentido de afastar arguição de inconstitucionalidade do citado dispositivo.
Também tem sido este entendimento adotado pelo TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB EGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014, 13.105/2015 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, 4º, DA CLT. ]. Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto a possibilidade de ser ou não tendente suprimir direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, redação dada ao art. 791, 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retira-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, casuística individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que acesso ao Judiciário amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, ação contra majoritária do Judiciário, para declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso Justiça. Agravo de instrumento conhecido desprovido. (AIRR-2054-06.2017.5.l1.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 30.5.19).
Embora essa alteração legislativa tenha sido prejudicial aos empregados que buscam tutela jurisdicional, não enxergo alegada inconstitucionalidade do dispositivo.
Por fim, registro que no acórdão embargado (fls. 1108-1109) já constou determinação para que os honorários sucumbenciais devidos pela autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acolho, pois, os embargos para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem efeito modificativo. Fica embargante advertida que oposição de novos embargos com intuito meramente protelatórios ensejará sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, 2", do CPC/2015.
A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Logo, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria.
Incorrendo a decisão regional em possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, restou evidenciada a ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado, com relação ao tema "justiça gratuita" destacou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Destacado, ainda, que na hipótese, a reclamante, no tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregada, o que autorizaria a concessão do benefício.
Nesse contexto, não se trata, de apenas reconhecer como verdadeira a declaração de miserabilidade firmada pela parte, conforme sustenta a recorrente em suas razões de recurso, mas que, efetivamente, comprovada a condição de hipossuficiência da parte.
O caso concreto tem incidência, portanto, no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, que rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".
No que trata do tema "honorários advocatícios", o acórdão recorrido ao citar o julgamento da ADI Nº 5. 766/DF manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários e determinou a suspensão da sua exigibilidade, assim como vedou a utilização de créditos obtidos em juízo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
(...)
Naquela oportunidade, foi assentado no voto condutor que:
"Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo.
(
)
Presidente, esse tema, como já tratado por todos os Ministros que me antecederam, realmente, é da maior sensibilidade; e a Corte já demonstrou isso em diversos julgamentos anteriores sobre a Reforma Trabalhista (ADI 5.794, Redator para o acórdão Vossa Excelência, Presidente; ADI 5.938, da qual fui Relator), em que vários pontos da reforma foram analisados. Trata-se, obviamente, não só naqueles como nesse caso específico, de legislação sensível para a fruição dos direitos sociais; uma legislação instrumental que pode ou não obstaculizar verdadeiramente - é o que todos desejamos - a efetiva fruição dos direitos sociais. Em que pese essa fruição não tornar a matéria imune à conformação do legislador - o legislador pode estabelecer, como sempre estabeleceu, requisitos, inclusive antes dessa legislação impugnada -, essa legislação deve ser razoável.
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
(
)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência.
(
)
Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais".
Nesse passo, fixou-se o entendimento de que é legítima a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, apenas ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência da parte, não havendo falar, portanto, que o proveito econômico apurado em outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado.
Nesse contexto, a decisão proferida não revela afronta ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que, no tocante ao capítulo "honorários advocatícios", os fundamentos adotados viabilizam a interposição de agravo previsto no art. 1042 do CPC, e renova os argumentos acerca da matéria. Diz ser inaplicável ao caso o Tema 188 do STF. Sustenta que a matéria é de interpretação constitucional, cabendo ao STF decisão final. Aduz que o juízo de admissibilidade exercido pelo egrégio TST extrapolou os limites de sua competência. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário e a violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Lado outro, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "justiça gratuita" e "honorários advocatícios".
Em relação ao capítulo "honorários advocatícios", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na decisão proferida na ADI Nº 5. 766/DF, que fixou o entendimento de que é legítima a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, apenas ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência da parte, não havendo falar, portanto, que o proveito econômico apurado em outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado.
O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral.
Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021.
Por fim, como se observa da decisão agravada, foi mantido o deferimento da justiça gratuita à reclamante, na medida em que se considerou comprovado seu estado de hipossuficiência, mormente, por estar desempregada à época da propositura da ação, bem como por ter juntado declaração de hipossuficiência.
Em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009"
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
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