Ari Domingues De Almeida e outros x Estado De Sao Paulo e outros
ID: 314499041
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1001201-26.2022.5.02.0012
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA
OAB/SP XXXXXX
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ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI
OAB/SP XXXXXX
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NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANA SIMEONE CORREALE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001201-26.2022.5.02.0012 AGRAVANTE: ARI DOMINGUES DE ALMEIDA AGRAVADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001201-26.2022.5.02.0012 AGRAVANTE: ARI DOMINGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: FUNDACAO PARQUE ZOOLOGICO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001201-26.2022.5.02.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/rl AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844 DA CLT. 2. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ADMITIDO EM 2018 MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 390, ITEM II, DO TST. 3. SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APELO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001201-26.2022.5.02.0012, em que é AGRAVANTE ARI DOMINGUES DE ALMEIDA, são AGRAVADOS FUNDACAO PARQUE ZOOLOGICO DE SAO PAULO e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamante interpõe agravo contra a decisão deste Relator, de págs. 783-793, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo normal prosseguimento do feito, ressalvando, no entanto, o direito de intervenção por ocasião de eventual julgamento. É o relatório. V O T O Mediante decisão monocrática de lavra deste Relator o agravo de instrumento foi desprovido. Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/05/2024 - id. 4c50739). Regular a representação processual,id. ab240a7. Dispensado o preparo (id. df3b18d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, bem como contrariedade à OJ e Súmulasapontadas (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma doTribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 699-701) De início, registra-se que somente serão examinadas as questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista denegado e reiterados nas razões de agravo de instrumento. Assim, inviável a análise do tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, visto que o autor não renova, em sua minuta de agravo de instrumento, o descontentamento com a decisão regional, no que se refere ao mencionado tópico. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “Estabilidade e reintegração. Na situação dos autos o reclamante foi contratado em 08/02/2018 para exercer o emprego público de "Auxiliar de Serviços Operacionais", após aprovação em concurso público. A Fundação reclamada rescindiu o contrato de trabalho do reclamante em 30/11/2021, tendo sido indenizado o aviso prévio, com emissão do respectivo TRCT, onde constou como causa do afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador" (fl. 57, ID. 39b5773). A cópia do Contrato de Trabalho do reclamante aponta que ele, efetivamente, foi contratado em 08/02/2018, sob o regime da CLT (fl. 53, ID. d07c5a3), ou seja, após a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, que deu nova redação ao art. 41 da CF, conferindo estabilidade apenas aos servidores estatuários, nomeados para "cargo de provimento efetivo". Dessa forma, é de se observar que a disciplina constitucional apenas preservou a garantia da estabilidade aos servidores regidos pela CLT que tenham ingressado no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98. Por essa razão, a Súmula 390, I, do C. TST, só tem aplicação às situações que envolvam empregados públicos admitidos antes da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98. Quando o legislador constituinte quis incluir o servidor celetista, o fez de forma expressa, como, por exemplo, quando exige concurso público para investidura de cargo ou emprego público (artigo 37, II, CF). Nesse mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR CELETISTA - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ADMISSÃO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. 1. A disciplina constitucional preserva a garantia aos trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98. 2. No caso concreto, todavia, resulta incontroverso dos autos que a Reclamante foi admitida mediante concurso público para trabalhar para o Município, sob o regime da CLT, após a publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/1998. Assim, não gozava de estabilidade quando de sua demissão. 3. A Súmula nº 390 do TST, por cristalizar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da Constituição, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/98, como na espécie. Precedentes da C. 8ª Turma. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR - 197600-27.2007.5.15.0071 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011). A situação jurídica do reclamante, pois, era de simples contratação em emprego ou função, no regime da CLT. E, sem a situação de cargo de provimento efetivo, não há estabilidade (art. 41 da CF). Não se tratando de servidor público estável, inaplicável o disposto no §1º do art. 41 da CF, bem como o disposto no §4º do art. 169 da CF, pois são normas aplicáveis, expressamente, apenas ao servidor público nomeado, em virtude de aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo. E não para empregado público em geral, como no caso. Já no que diz respeito à ausência de motivação, melhor sorte não tem o reclamante. Como bem salientado pela r. sentença, a demissão do reclamante restou devidamente motivada pela 1ª ré em razão da concessão das suas instalações à iniciativa privada, por meio de licitação pública internacional, que passou a operacionalizar a unidade onde estava lotado o reclamante, tendo sido observado o princípio da legalidade. O fato de ser mantido o contrato de trabalho de outros empregados, muitos deles que exerciam atividades distintas daquelas executadas pelo reclamante, por si só, não é suficiente para caracterizar que as reclamadas teriam incorrido em violação ao princípio da pessoalidade e agido de forma discriminatória com o reclamante, cujo ônus probatório era do autor. Ressalte-se ainda que o fato de as reclamadas terem procedido à reintegração de alguns ex-empregados também em nada beneficia o recorrente, uma vez que decorrentes de decisão judicial proferida nas ações por eles ajuizadas, sendo que as razões que ensejaram referidas reintegrações não se aplicam ao reclamante, uma vez que cada situação deve ser analisada considerando as circunstâncias de cada caso concreto. As indagações que o reclamante afirma que pretendia fazer na audiência de instrução em nada alterariam a conclusão da sentença, dado o caráter especulativo do seu teor. Nesse passo, não há que se falar em eventual confissão das reclamadas pelo fato de não terem comparecido àquela audiência, uma vez que não havia matéria de fato a ser analisada, sendo que os temas objeto desta ação são eminentemente de direito. Ademais, quanto à alegação de que o contrato de trabalho do reclamante deveria ter sido sub-rogado, também não tem razão o recorrente, uma vez que, nos exatos termos em que estabelecido no Decreto nº 65.901, "... não configura direito subjetivo do empregado, caracterizando-se como ato discricionário da Administração..." (art. 1º, §1º). Nesses termos, nego provimento ao recurso.” (págs. 597-599, destacou-se) Em resposta aos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional na fração de interesses: “VOTO Conheço dos embargos, já que tempestivos e regular a representação nos autos. No mérito, não tem razão o embargante, uma vez que não se reconhece qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O prequestionamento invocado nos embargos não se aplica na situação narrada. Aplicável, in casu, a Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do E. TST: PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO Nº 297. INAPLICÁVEL. Ademais, prequestionar é provocar pronunciamento do juízo sobre matéria omitida na decisão, desde que inseridas no limite da devolutibilidade, o que não é o caso dos autos. Além disso, mesmo para essa finalidade, os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC devem ser observados. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária. Na decisão deste colegiado existe fundamentação explícita e clara a respeito da matéria recursal ora revolvida, com análise pormenorizada das provas produzidas e circunstâncias do caso concreto, sendo inviável a pretensão do embargante de rediscutir seus argumentos, sob pretexto de pré-questionamento. Nenhum esclarecimento adicional é devido quanto à decisão proferida. Os embargos de declaração não se destinam a avaliar se foram cometidos equívocos na decisão, conforme previsto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). O que aduz o embargante, na verdade, é que houve incorreta análise de provas e aplicação do direito - error in judicando. Cuida-se de puro inconformismo com a decisão deste órgão revisor, pelo que não é através de embargos declaratórios que vai ser obtida a revisão do julgado. Argumentos de que a decisão embargada afronta dispositivos constitucionais, legais ou jurisprudenciais não são próprios para embargos declaratórios, mas sim para recurso específico para obter sua reforma. Destarte, inexistindo máculas sanáveis por intermédio da via eleita, na forma do artigo 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso.” (págs. 610 e 611, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Em acréscimo às considerações expostas pelo Regional, registra-se que, o reclamante pretende a aplicação da pensa de confissão à reclamada, pelo não comparecimento à audiência. Contudo, a Corte de origem, ao concluir que a confissão disciplinada no artigo 844 da CLT não abarca matéria de direito, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA APLICADA À EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DO SINDICATO AUTOR DE QUE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS SEJAM JULGADAS PROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do sindicato autor é de que, revel e confessa a empresa ré, sejam as pretensões deduzidas na exordial julgadas procedentes por esse só fato; entretanto, conforme corretamente decidido no acórdão regional, a confissão ficta não interfere na matéria de direito, consistente em saber se o Termo Aditivo em que se fundam aquelas pretensões é ou não eficaz. Incólumes, portanto, os artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, 844, §§ 4º e 5º, da CLT e 344 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. " (AIRR-1000211-76.2020.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO BANCO DO BRASIL À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, INSTRUMENTO DE MANDATO E ATOS CONSTITUTIVOS. APLICAÇÃO DA REVELIA, MAS NÃO DA CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EM FACE DA DISCUSSÃO SE RESTRINGIR À MATÉRIA DE DIREITO. O recurso vem lastreado em alegação de violação de preceito de lei, em divergência jurisprudencial e em contrariedade a súmula desta Corte. Entendo que a presença da parte ré à audiência inaugural é imprescindível, independentemente do comparecimento do advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia. Este é o comando previsto nos arts. 843 e 844 da CLT, reiterado na Súmula 122 do TST. Assim, a ausência do banco réu na audiência inaugural, ainda que presente advogado munido de procuração, não obsta a declaração de sua revelia, com confissão ficta quanto às matérias de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. No entanto, a revelia não produz efeitos em relação às matérias de direito e também quanto àquelas em que a prova técnica é exigência legal. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que, conforme evidenciou o Regional, a discussão se restringe ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu, o que se mostra impossível, ante a ausência de concurso público. Assim, tem-se que a matéria fática está delimitada e o retorno dos autos à Vara de origem, como requer o recorrente, nenhuma utilidade teria, porquanto o pedido do vínculo empregatício com o banco encontra óbice nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse cenário, não há que se falar em violação dos arts. 9º, 224, caput, 511, § 2º, e 844 da CLT e 453, § 1º, do CPC de 1973 ou em contrariedade à Súmula 74 do TST, sendo que as decisões transcritas se mostram inespecíficas, nos termos da Súmula 296 do TST. [...]." (AIRR - 19500-91.2009.5.15.0067, Relator Ministro: Alexandre Agra Belmonte, Ac. 3ª Turma, DEJT 17.6.2016, grifo acrescido). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. REVELIA E CONFISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844 DA CLT. O mero reconhecimento de veracidade dos fatos narrados na exordial não induz automaticamente a procedência da ação, mormente quando o direito aplicável à espécie indicar conclusão diversa daquela preconizada pela parte autora. A Corte Regional, ao reconhecer que as questões trazidas no apelo referiam-se à matéria de direito, que não são atingidas pela pena de confissão ficta aplicada à agravada, deu plena aplicação do art. 844 da CLT à questão vertente. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-513-39.2016.5.22.0108, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Ac. 2ª Turma, DEJT 27.4.2018) "RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMADA. [...]. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta no acórdão recorrido que houve revelia e a confissão ficta da empregadora ante sua ausência na audiência, hipótese em que se presumem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Por outro lado, segundo o TRT, a empresa tomadora de serviços afirmou na defesa que "acredita" que a jornada externa fosse de segunda-feira a sexta-feira de 9h a 18h, o que foi recebido pela Corte regional como admissão de que a jornada seria passível de controle. Nesse contexto, concluiu a Corte regional que haveria o dever de controlar a jornada externa e de juntar aos autos os controles, ônus processual do qual as reclamadas não se desincubiram, o que também leva à presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Contudo, não há confissão ficta quanto à matéria de direito e a jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. Há julgado da SBDI-1 do TST. Assim, quanto ao intervalo intrajornada, permanece a aplicação do art. 62, I, da CLT, o qual no caso dos autos foi violado na decisão recorrida. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1359-04.2012.5.02.0383, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Ac. 6ª Turma, DEJT 23.11.2018, grifo acrescido)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. 3. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 844 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Segundo o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim, ao reconhecer que as questões trazidas no apelo referiam-se à matéria de direito, que não são atingidas pela pena de confissão ficta aplicada à reclamada, o egrégio Colegiado Regional deu plena aplicação do referido preceito à questão vertente. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR - 163-39.2011.5.02.0090, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 5ª Turma, DEJT 18.12.2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. 2. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. Não se vislumbra ofensa ao art. 844 da CLT, pois o Regional admitiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial e assentou que, embora ambas as reclamadas tenham sido condenada à revelia, a questão em debate versa sobre matéria de direito, não abarcada pela confissão ficta. [...]." (AIRR- 166340-31.2006.5.01.0531, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Ac. 8ª Turma, DEJT 4.6.2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES . Os efeitos da revelia não incidem em relação aos fatos que foram devidamente comprovados, nem se estendem às questões jurídicas. Na hipótese, ainda que se considerem verdadeiros os fatos apontados na petição inicial, o Tribunal Regional fundamentou-se no art. 19 do ADCT e nas normas do Regulamento do Pessoal Empregado das Autarquias do SINPAS, para afastar a pretensão dos reclamantes à reintegração amparada na tese de estabilidade contratual. Assim, a decisão do Tribunal Regional que se fundamenta em matéria de direito para refutar a incidência dos efeitos da revelia não incorre em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-152940-41.1992.5.01.0045, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Ac. 1ª Turma, DEJT 17.4.2009, grifo acrescido) Desta forma, não há de se falar em reforma da decisão regional no tocante ao tema “Revelia. Efeitos da confissão ficta”. Quanto ao tema “estabilidade no emprego”, discute-se se o reclamante tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, por haver sido admitido mediante concurso público e dispensado sem justa causa, sem que lhe fosse oportunizada ampla defesa em regular processo administrativo. O artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica observem o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às obrigações trabalhistas. Assim é que, se essas entidades agem na qualidade de empregadoras, equiparam-se aos particulares, despindo-se das funções e prerrogativas do Poder Público e assumindo aquelas afetas ao setor privado. Por outro lado, o artigo 37 da Constituição Federal preceitua, em seu caput, que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. E o seu inciso II exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, mas não veda a dispensa sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 589.998/PI, em regime de repercussão geral, de relatoria original do Ministro Ricardo Lewandowski, cujos autos foram posteriormente redistribuídos ao Ministro Luís Roberto Barroso para julgamento dos embargos de declaração, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589.998 ED/PI – PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261, divulgado em 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018). Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha consignado, na tese de repercussão geral, que a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser motivada, em face da singularidade de seu regime jurídico, reiterou que os empregados da ECT não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, até porque não são servidores, mas empregados públicos, regidos por contratos de trabalho firmados sob a égide da CLT, nos termos do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Em embargos de declaração, esclarecimentos foram prestados para pontuar que em nenhum momento se reconheceu a estabilidade prevista no artigo 41 a Constituição Federal aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesmo porque o pressuposto para se discutir acerca da motivação seria admitir a possibilidade de dispensa sem justa causa. No mesmo sentido se posiciona esta Corte superior, conforme já consagrado na Súmula nº 390, item II, do TST, in verbis: "SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-II) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-II - inserida em 20.09.00) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)." (grifou-se) Ainda, nesse sentido, cito recente decisão monocrática de minha lavra, em que figurou no polo passivo da demanda a mesma parte reclamada destes autos: AIRR - 1001018-08.2022.5.02.0060; Ministro Relator: Jose Roberto Freire Pimenta; Publicação: 10/12/2024 ) Ainda, menciono o seguinte precedente de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DA ECT. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 390, ITEM II, DO TST. Discute-se se o reclamante tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, por haver sido admitido mediante concurso público e dispensado sem justa causa, sem que lhe fosse oportunizada ampla defesa em regular processo administrativo. O artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal determina que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica observem o regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às obrigações trabalhistas. Assim é que, se essas entidades agem na qualidade de empregadoras, equiparam-se aos particulares, despindo-se das funções e prerrogativas do Poder Público e assumindo aquelas afetas ao setor privado. Por outro lado, o artigo 37 da Constituição Federal preceitua, em seu caput , que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. E o seu inciso II exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, mas não veda a dispensa sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 589.998/PI, em regime de repercussão geral, de relatoria original do Ministro Ricardo Lewandowski, cujos autos foram posteriormente redistribuídos ao Ministro Luís Roberto Barroso para julgamento dos embargos de declaração, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" (RE 589.998 ED/PI - PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261, divulgado em 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018). Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha consignado, na tese de repercussão geral, que a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve ser motivada, em face da singularidade de seu regime jurídico, reiterou que os empregados da ECT não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, até porque não são servidores, mas empregados públicos, regidos por contratos de trabalho firmados sob a égide da CLT, nos termos do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Em embargos de declaração, esclarecimentos foram prestados para pontuar que em nenhum momento se reconheceu a estabilidade prevista no artigo 41 a Constituição Federal aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesmo porque o pressuposto para se discutir acerca da motivação seria admitir a possibilidade de dispensa sem justa causa. No mesmo sentido se posiciona esta Corte superior, conforme já consagrado na Súmula nº 390, item II, do TST, in verbis : "SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-II) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)". Com efeito, nos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte e em conformidade com o posicionamento do STF, os empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas, dentre as quais se inclui a ECT, não são detentores da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Esgotada a função uniformizadora deste Tribunal, não há falar em ofensa ao artigo 41 da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-210400-15.2005.5.02.0073, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019). Em acréscimo, cita-se o seguinte precedente: “RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMITIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 390/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589998/PI, ocorrido em 20/03/2013, firmou o entendimento de que os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato motivado, para que os princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, também sejam respeitados na dispensa desses empregados. Estabeleceu, ainda, que os empregados públicos, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não são detentores da estabilidade do artigo 41 da CF. Em 10/10/2018, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Resta claro, portanto, que ao empregado público, mesmo que admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade no serviço público. No caso presente, a Reclamante, empregada pública concursada, dispensada sem justa causa em janeiro de 2014, ajuizou reclamação trabalhista, objetivando a reintegração aos quadros da Reclamada e fundamentando o pedido na estabilidade do artigo 41 da CF. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, motivando que a Autora goza da estabilidade conferida pelo art. 41 da Carta Política, nos termos descritos na Súmula 390, I, do TST, eis que há de se " reconhecer a similitude entre o meio de seleção aplicado à Reclamante e o concurso público previsto na Constituição ". Cumpre esclarecer que resta pacificado no âmbito desta Corte o entendimento de que o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido mediante aprovação em concurso público, após a EC 19/98, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390, II/TST). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamante, sob o fundamento de que a empregada pública goza da estabilidade conferida pelo artigo 41 da CF, proferiu acórdão em desconformidade com a Súmula 390 desta Corte e com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10265-48.2016.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023). Com efeito, nos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte e em conformidade com o posicionamento do STF, os empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas não são detentores da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Registra-se ainda que, a Corte de origem foi categórica ao dispor que, “a demissão do reclamante restou devidamente motivada pela 1ª ré em razão da concessão das suas instalações à iniciativa privada, por meio de licitação pública internacional, que passou a operacionalizar a unidade onde estava lotado o reclamante, tendo sido observado o princípio da legalidade.” (pág. 599) Para se adotar entendimento diverso, no sentido de que a dispensa do autor ocorreu sem motivação pelo empregador, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Quanto à sub-rogação do contrato de trabalho do autor, o Regional decidiu que o Decreto Estadual nº 65.901/2021 destinado a traçar as diretrizes aplicáveis à sub-rogação dos contratos de trabalho das entidades descentralizadas, estabeleceu que a sub-rogação não constitui direito subjetivo dos empregados, caracterizando ato discricionário da administração pública. In verbis: “Ademais, quanto à alegação de que o contrato de trabalho do reclamante deveria ter sido sub-rogado, também não tem razão o recorrente, uma vez que, nos exatos termos em que estabelecido no Decreto nº 65.901, "... não configura direito subjetivo do empregado, caracterizando-se como ato discricionário da Administração..." (art. 1º, §1º).” (pág. 599) Ao se insurgir contra a decisão regional, denota-se que o autor limitou-se a indicar ofensa ao artigo 412, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, a indicação de ofensa ao mencionado dispositivo não enseja o conhecimento do apelo, em face da ausência de pertinência temática, uma vez que não trata especificamente sobre sub-rogação de contrato de trabalho. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “Revelia. Efeitos da confissão ficta”, “Estabilidade no emprego” e “Sub-rogação do contrato de trabalho”, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” (Págs. 783-793). Nas razões de agravo, o reclamante, sustenta que “o Supremo Tribunal Federal, insistentemente, valoriza ao máximo o direito de defesa e o direito ao devido processo legal, como patamares MÍNIMOS dentro de um Estado Democrático de Direito, pois sem eles nem temos um Estado, nem o temos como de Direito e muito menos o teremos como democrático. É hora de salvar os incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Eminente Relator, permissa vênia, o direito de defesa é TRANSCENDENTE e TRANSCENDE a tudo. Sem ele não existimos na esfera da cidadania.” (pág. 923). Verifica-se, no entanto, que a parte agravante não impugna os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, a saber: A) A incidência do artigo 844 da CLT quanto ao tema “Revelia. Não comparecimento da reclamada à audiência de instrução e julgamento. Matéria de direito. Inaplicabilidade dos efeitos da confissão ficta. Inteligência do artigo 844 da CLT”. B) A aplicabilidade da Súmula nº 390, item II, do TST no que concerne ao tópico “Empregado de fundação pública admitido em 2018 mediante concurso público. Artigo 41 da Constituição Federal alterado pela emenda constitucional nº 19/98. Ausência de estabilidade. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 390, item II, do TST”. C) A indicação de artigo impertinente no que tange ao tema “Subrogação de contrato de trabalho”. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Logo, o presente agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Diante do exposto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ARI DOMINGUES DE ALMEIDA
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