Processo nº 0025717-87.2012.8.18.0140
ID: 260250321
Tribunal: TJPI
Órgão: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0025717-87.2012.8.18.0140
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025717-87.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025717-87.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA INTERESSADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada por DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI originariamente em face de CONSTRUTORA JUREMA LTDA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que firmou contrato de aquisição de imóvel com a primeira requerida e pretende a utilização do seu saldo de FGTS para amortização do saldo devedor, além de revisar os juros que entende abusivos na correção das parcelas em atraso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pagou as custas respectivas e juntou documentos (págs. 01-18 do Id. 23538547). Processo inicialmente distribuído perante a Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesta capital. O réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação e documentos, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a impossibilidade de aplicação dos recursos do FGTS ao contrato firmado por não se tratar de financiamento estabelecido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e se tratar apenas de promessa de contrato de compra e venda. Pugna pelo acolhimento da preliminar com julgamento do feito sem resolução do mérito ou improcedência total da ação (págs. 50-60). A demandada CONSTRUTORA JUREMA LTDA expôs suas alegações de defesa às págs. 62-71, asseverando que não se nega a receber o valor do FGTS do requerente, mas não pode dar quitação à dívida em decorrência de a quantia ser insuficiente para tal fim. Defende a legalidade dos encargos de mora fixados contratualmente e requer o julgamento improcedente da demanda em sua integralidade. Apresentou reconvenção das págs. 72-77 através da qual pretende a cobrança do saldo devedor em atraso da avença. Em decisão das págs. 78-80, o MM Juiz de Direito da 5ª Vara Feral da Seção Judiciária do Piauí extinguiu o pleito de imposição de celebração de contrato entre a CEF e a construtora ré para fins de utilização do FGTS por impossibilidade jurídica do pedido e determinou a remessa dos autos à justiça comum em decorrência da reconvenção apresentada pela requerida e subsistência de litígio entre particulares. Processo distribuído a essa Unidade por sorteio e despacho inicial determinou ao demandante o pagamento das custas respectivas (pág. 90) com juntada de comprovante na mesma página, sobrevindo ordem de citação do reconvindo (pág. 91). Contestação à reconvenção apresentada, na qual o reconvinte alega abusividade na taxa de juros aplicada e exclusão do anatocismo na correção do saldo devedor, que caso eventualmente aplicado, deve ser na modalidade anual (págs. 99-106). Audiência de conciliação realizada às págs. 130-131 sem formalização de acordo entre os litigantes, deferimento de prazo para manifestação do autor sobre pedido formulado pela CEF e concessão de prazo para apresentação das alegações finais. Razões finais da ré às págs. 143-150 e certidão de não apresentação de manifestação pelo requerente à pág. 151. Memoriais intempestivos do autor às págs. 158-184. Processo migrado para o sistema PJe em 16 de janeiro de 2020. Despacho do Id. 33333500 chamou o feito à ordem, corrigiu o valor da causa da reconvenção e determinou o pagamento das custas respectivas, sobrevindo a juntada de petição e documentos dos Ids. 34688475 e seguintes. Juntada de petição e documentos pelo requerente aos Ids. 37769244 e seguintes, sobre os quais se manifestou o requerido ao Id. 37769244. Despacho do Id. 56490377 chamou o feito à ordem e intimou o réu para dizer se tem interesse no prosseguimento da reconvenção para cobrança do saldo devedor em atraso ou rescisão do contrato pretendida no processo n.º 0025717-87.2012.8.18.0140, sobrevindo petição do demandado ao Id. 58333510, na qual pugna pela conexão das ações e julgamento conjunto ou prosseguimento do processo de rescisão contratual. Sobre a petição, se manifestou o autor ao Id. 64273868 e novo peticionamento do réu ao Id. 70157387. No processo n.º 0025717-87.2012.8.18.0140 temos a AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO proposta pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA em face de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas e pedido de distribuição por dependência à ação n.º 0006374-18.2006.8.0140, na qual construtora requerente pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em decorrência de inadimplência do réu no pagamento das prestações mensais pactuadas, fundamentando seu pleito na Cláusula IV, § 1º, do instrumento contratual firmado entre ambos. Requereu antecipação de tutela para que o demandado desocupe imediatamente o imóvel e a rescisão do contrato, com a retomada da posse do bem e devolução de saldo eventualmente existente em favor do réu após dedução de aluguéis do período e encargos contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pagou as custas respectivas. Inicial e documentos das págs. 05-44 do Id. 7872144. Despacho inicial da pág. 45 determinou o apensamento do feito ao processo indicado conexo e citação da parte ré. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação e documentos, argumentando o adimplemento substancial do contrato por quitação de 37 das 50 prestações pactuadas, impossibilidade de concessão da antecipação da tutela pretendida, valores pagos que não teriam sido contabilizados pelo demandante. Assevera a abusividade na taxa de juros compostos ao mês das parcelas em atraso. Pretende a aplicação do CDC ao caso e em caso de rescisão do contrato, que lhe sejam devolvidos os valores pagos devidamente corrigidos. Faz pedido de antecipação de tutela para retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e ao final pede a improcedência da ação (págs. 57-173). Réplica à contestação das págs. 177-202. Autos remetidos à contadoria (pág. 03 do Id. 7872148) e devolvidos com a conta da pág. 04. Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes e concessão de prazo para as partes se manifestarem sobre o cálculo, além de prazo para o demandado fazer depósito da quantia incontroversa (pág. 07). Petição do requerido às págs. 12-14 e do requerente às págs. 16-18. Depósito judicial da pág. 21 e pedido de levantamento formulado pelo requerente à pág. 25. Audiência realizada à pág. 33 sem formalização de acordo entre as partes, pedido do autor de desconsideração do requerimento de expedição de alvará e concessão de prazo para apresentação de memoriais. Razões finais do autor às págs. 35-42 e do réu às págs. 52-55. Despacho da pág. 60 determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos das págs. 62-63, manifestação do requerido às págs. 79-81 e nova petição às págs. 83-89, sobre as quais houve contraditório do réu ao protocolo eletrônico final 5001. Em petição do protocolo eletrônico final 5002, o réu faz pedido de suspensão da ação até final julgamento do processo n.º 0006374-18.2006.8.0140, o que restou deferido à pág. 100. Processo migrado para o sistema PJe em 15 de janeiro de 2020. Em petição do Id. 20183652, o requerido faz pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sobre a qual se manifestou o requerente ao Id. 36755441. Despacho do Id. 39053694 alterou o valor da causa e determinou ao demandante o pagamento das custas processuais complementares, o que restou atendido aos Ids. 40104145 e seguintes. Decisão do Id. 49687969 rejeitou a causa de extinção do feito pela prescrição. Processo devolvido a esta unidade em decorrência da decisão do Id. 63657441. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente destaco que procedo ao julgamento conjunto das demandas em decorrência do liame fático e jurídico existente entre ambas. Prosseguindo, qualquer outra preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente ao réu, incidindo o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o adquirente ter entabulado contrato para a aquisição de imóvel e cujas cláusulas pretende a revisão, para fins de recálculo do saldo devedor, ao argumento de abusividade da cobrança dos juros pactuados em caso de mora, além da tese de defesa apresentada na reintegração de posse, de abusividade do anatocismo. É fato que o Sr. Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti contratou a compra do imóvel, recebeu o bem e também não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, pois a relação jurídica em comento envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Construtora é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de produtos a seu destinatário final (art. 3º do CDC). O contratante em situação de aquisição de bem de elevada monta submete-se a encargos necessários à recomposição do valor da moeda, ante o parcelamento do pagamento global, e aos moratórios em caso de inadimplemento da sua obrigação. Importante consignar que embora estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo). Também não se pode perder de vista que foi o adquirente quem procurou e optou por realizar o contrato com o vendedor, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão da avença que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado. Indubitável que a adesão ao contrato por Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria. Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo o comprador alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pois bem, a taxa de juros, apesar de não ser previamente discutida com o tomador, é informada com antecedência. Enfim, apesar das alegações do adquirente, não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva, considerando a falta de comprovação nos autos de discrepância entre a taxa aplicada e a contratada, e nem de infringência a qualquer princípio contratual, pois apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelecer que as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social, isso não significa que o princípio da boa fé não deva ser também observado pelos consumidores, pois se trata de parâmetro destinado à aplicação a ambos os envolvidos na relação estabelecida. Ademais, o adquirente sequer indica qual a taxa de juros que pretende seja aplicada ao contrato, o que prejudica seu pleito ante o caráter genérico do qual se reveste. Quanto à suposta capitalização de juros além de não ter verificado a sua estipulação nas cláusulas do instrumento contratual, não logrou o comprador à comprovação da sua utilização no cálculo das parcelas do contrato, visto que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, efetuou o cálculo do saldo utilizando a taxa de juros simples de 0,5% ao mês e ainda assim constatou que o comprador apenas efetuou o pagamento de 62,72% do contrato, restando comprovada a sua inegável mora no cumprimento das obrigações contratuais. Nesse sentido, destaco as jurisprudências dos Tribunais Nacionais: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C. C. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Julgamento conjunto. Ação revisional proposta pelos adquirentes. Alegação genérica de cláusulas abusivas que não beneficia os recorrentes. Ausência de indicação específica e concreta sobre qual seria o aventado vício que macula o contrato, ônus que pertencia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Alegação de utilização da Tabela Price para cálculo das parcelas mensais não comprovada. Linguagem contida no contrato que é simples, objetiva e direta, não havendo óbices para sua compreensão. Inadimplência confessa das parcelas, devidas desde dezembro de 2016, sem que haja proposta de acordo ou depósito nos autos, em homenagem à boa-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10027726520178260084 Campinas, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 20/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M E JUROS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é típica de consumo, pois preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3ª, § 1º, ambos da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). 2. Constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização mensal de juros, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual (que foi a entabulada entre as partes), conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n . 22.626, de 1933. 3. Tendo em vista que o requerente/apelante não alegou que estão sendo cobrados encargos em contrariedade à previsão contratual, correta a análise do processo que se encontra suficientemente instruído com documentos necessários, com a manutenção do que fora acordado entre as partes, conforme orienta o princípio do pacta sunt servanda. 4. O IGPM é um índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários similares à hipótese dos autos, e não há vedação à cumulação de sua cobrança com de juros no percentual de até 1% ao mês. 5. Veja-se que o patamar de juros de 6% ao ano respeita o limite estipulado na legislação civil, estando, outrossim, expressamente descrito no contrato, possuindo natureza remuneratória, não implicando onerosidade ou abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5040964-52.2021.8.09.0174, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Negócio regido pelo Código Civil. Partes maiores e capazes. Cláusulas claras e bem redigidas, que nada possuem de abusivas. Riscos definidos pelas partes no contrato que devem ser respeitados. Necessidade de observância do princípio da "pacta sunt servanda". Inteligência dos arts. 421, parágrafo único e 421-A, inciso II, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10410582520218260100 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023). Portanto, não há justificativa para que haja a intervenção judicial para fins de revisão do contrato, sob pena de desequilíbrio em desfavor do vendedor, que não seria regularmente remunerado pelo bem disponibilizado. Superada a análise da inicial da ação revisional e a contestação da ação de rescisão contratual, analiso o pedido formulado pela construtora no processo n.º 0025717-87.2012.8.18.0140. No contrato firmado entre as partes há opções a serem adotadas pelo promitente vendedor, a seu exclusivo critério, em caso de inadimplência do comprador. Desta feita, observo que a parte Autora optou pela resilição do contrato, prevista na Cláusula IV, § 1º (págs. 36 do ID. 7872144) que prevê a rescisão do contrato, além da cláusula penal de 10% do valor total do contrato, importância a deduzir no saldo a restituir. Como corolário da resolução, estando o imóvel em posse do comprador, natural que o desocupe e ocorra a devolução do bem ao vendedor. Não havendo cumprimento do compromisso assumido pelo comprador, subsiste o direito de a vendedora ser reintegrada na posse do bem, que somente foi transmitida ao suposto adquirente mediante presunção de seu adimplemento contratual. Persiste ainda a necessidade de pagamento, pelo promitente comprador, de indenização pelo tempo que permaneceu no uso do imóvel, conforme previsão contida na Cláusula VI, b, do instrumento contratual firmado (pág. 37 do ID. 7872144): cujos valores são devidos desde a data de recebimento do imóvel até sua efetiva devolução ao vendedor e podem ser deduzidos do saldo a ser restituído ao adquirente. Nesse sentido já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. - COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALUGUÉIS. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. A RESCISÃO IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, COMPENSÁVEIS COM ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS PELO USO DO IMÓVEL QUE DESAUTORIZAM RETENÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013334220048210052, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). (TJ-RS – Apelação: 50013334220048210052 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS . TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art . 884 do CC). 2. O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3 . O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006317-10.2011.8.16.0001 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO – INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – MULTA CONTRATUAL. O julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Aferida a inadimplência do promissário comprador impõe-se a rescisão do contrato. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do comprador, cabível a aplicação da multa contratual. (TJ-MG – Apelação Cível: 5004531-77.2021.8.13.0452 1.0000.21.249834-9/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). Quanto ao pedido reconvencional apresentado na ação revisional, ante o teor da petição do ID. 58333510, a renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alegar ter, sendo irrelevante, no caso concreto, a efetiva existência de tal direito. Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito, objeto da disposição, efetivamente existe, bastando para solução definitiva da lide, a homologação judicial do ato de vontade do autor. A atividade homologatória somente não ocorre no caso de o direito não admitir renúncia. Em sendo assim, a renúncia decide de forma definitiva o conflito, eis que não subsiste direito material a amparar conflito de interesses e independe de anuência da parte adversa. Nesse sentido: RAI: 1000991-73.2023.8.11. 0000 AGRAVANTES: VERA LUCIA WURZIUS e OUTRO AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER COELHO e OUTROS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C DO CPC/15 – ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do CPC/15 (extinção com julgamento do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. Precedente do STJ - (DESIS no AREsp: 1974150 DF 2021/0270055-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022). (TJ-MT - AI: 10009917320238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, homologo a renúncia da reconvenção de CONSTRUTORA JUREMA LTDA no processo n.º 0006374-18.2006.8.18.0140, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “c” do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte reconvinte em custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado no processo n.º 0006374-18.2006.8.18.0140, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto à Ação Ordinária de Rescisão de Contrato n.º 0025717-87.2012.8.18.0140, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) b) Aplicar em favor da parte requerente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, devendo ser restituído ao requerido o quantum remanescente dos valores até então pagos, caso existentes, com correção monetária pelo nos índices do TJPI, desde o desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. c) condenar a ré ao pagamento de aluguel, desde a data de sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como ao pagamento das despesas relacionadas à posse do imóvel (IPTU, água, luz, gás e condomínio) do período da ocupação, sem direito de retenção por benfeitorias; d) autorizar a compensação de dívidas entre as partes. e) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com o exato fim de determinar desocupação do imóvel pelo promissário comprador e sua devolução à vendedora. Para fins de cumprimento da decisão, determino a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, concedendo o prazo de 60 dias para o requerido desocupar o bem, sob pena do emprego de outras medidas se convenientes e necessárias forem. Decorrido o prazo assinalado deverá o oficial de justiça retornar e cumprir com a reintegração e proceder a lavratura de auto de reintegração, com a indicação precisa das condições do imóvel. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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