Adidas Do Brasil Ltda e outros x Eliene De Sousa Meneses
ID: 341398469
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001028-53.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO SANTOS BEZERRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001028-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001028-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE DE SOUSA MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0de01 proferida nos autos. RORSum 0001028-53.2024.5.07.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ELIENE DE SOUSA MENESES PAULO SERGIO SANTOS BEZERRA (CE40863) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 46c13d1; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id f926cde). Representação processual regular (Id 463e912;e298336;41c90e6). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 50ee5e3;43b2c70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que deixou de conhecer seu Recurso Ordinário por deserção, argumentando que tal decisão afronta diretamente dispositivos constitucionais e legais, além de divergir da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta, em primeiro plano, que preenche todos os requisitos de admissibilidade do recurso, destacando-se sua legitimidade, interesse, regularidade de representação e tempestividade, especialmente porque a publicação da decisão recorrida ocorreu em 22/05/2025, tendo o prazo final se encerrado em 03/06/2025. Pleiteia o reconhecimento da gratuidade de justiça, alegando grave situação econômico-financeira agravada pela pandemia e pelo fato de estar em curso processo de recuperação judicial, ainda sem trânsito em julgado. A empresa alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais e instrui o pedido com balanços patrimoniais negativos, documentos fiscais e manifestação do administrador judicial, sustentando que tais elementos demonstram inequivocamente sua hipossuficiência econômica. Invoca o §10 do art. 899 da CLT e o art. 98 do CPC, bem como o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que é possível e legítima a concessão do benefício à pessoa jurídica em crise. Alega que a negativa do benefício, nos moldes do acórdão recorrido, configura violação aos incisos II e LV do art. 5º da Constituição Federal, que garantem o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II) reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade a empresas em recuperação judicial, desde que comprovada a hipossuficiência, o que afirma ter ocorrido. No que se refere ao preparo recursal, defende que está isenta do recolhimento do depósito recursal com base no art. 899, §10, da CLT e que, quanto às custas, caberia o aproveitamento do pagamento efetuado pela litisconsorte Adidas do Brasil Ltda., conforme orientação da Súmula 128, III, do TST e precedentes específicos do TST que tratam do aproveitamento de custas e depósito por litisconsorte em condenação solidária. No mérito propriamente dito, impugna a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, defendendo a aplicação por analogia da Súmula 388 do TST, que afasta a aplicação de multas às massas falidas. Sustenta que, embora esteja em recuperação e não em falência, a finalidade social e econômica de ambos os institutos justificaria o tratamento jurídico equivalente. Alega que a situação excepcional enfrentada pela empresa inviabilizou o cumprimento pontual das verbas rescisórias e que o juízo deveria ter reconhecido a atipicidade do caso concreto. Questiona, ainda, os honorários advocatícios fixados em 10%, requerendo sua redução para 5%, com base no art. 791-A, §2º, da CLT, sustentando que o grau de complexidade da demanda não justificaria o patamar adotado. Além disso, argumenta que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor líquido da condenação, conforme a OJ 348 da SDI-I do TST. Por fim, a recorrente ressalta que a matéria objeto do recurso está prequestionada, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1025 do CPC. Assevera que o acórdão regional ofende diretamente os arts. 5º, II e LV, da CF/88; o §10 do art. 899 da CLT; o art. 98 do CPC; o art. 47 da Lei nº 11.101/05; bem como diverge da jurisprudência pacificada do TST consubstanciada nas Súmulas 86 e 463, II. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o conhecimento e processamento do presente Recurso de Revista, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, notadamente a tempestividade, regularidade de representação e interesse processual, bem como por envolver matéria de direito que enseja violação literal de dispositivos legais e constitucionais e divergência jurisprudencial notória. Postula expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, §10 do art. 899 da CLT e na Súmula 463, II, do TST, ao argumento de que se encontra em comprovada situação de hipossuficiência financeira, agravada pelo estado de recuperação judicial, demonstrada por meio dos documentos contábeis e manifestações do administrador judicial acostados aos autos. Em consequência, pleiteia o reconhecimento da isenção do recolhimento das custas processuais, afirmando que tal exigência constitui afronta ao direito de acesso à justiça e à garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CF/88). Subsidiariamente, requer o aproveitamento das custas processuais recolhidas pela litisconsorte Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 128, III, do TST, sustentando que, por se tratar de condenação solidária e inexistindo pedido de exclusão da lide, é legítima a extensão do preparo efetuado por uma das rés à outra. Com isso, pretende o afastamento da deserção que motivou o não conhecimento do Recurso Ordinário. No tocante ao mérito, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob o fundamento de que se trata de empresa em recuperação judicial, cuja situação justifica o afastamento da penalidade com base na analogia à Súmula 388 do TST, que desonera a massa falida de referida multa. Requer, assim, que a lide prossiga no juízo da recuperação judicial apenas quanto ao reconhecimento dos créditos habilitados, sem a imposição de penalidades trabalhistas que agravem sua crise. Além disso, requer a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, pleiteando sua redução para 5%, com fundamento no art. 791-A, §2º, da CLT, tendo em vista a ausência de complexidade da causa e o reduzido grau de zelo exigido. Postula, ainda, que a base de cálculo dos honorários seja limitada ao valor líquido da condenação, conforme estabelece a OJ 348 da SDI-I do TST. Por fim, requer o provimento integral do Recurso de Revista, com o consequente conhecimento e acolhimento dos pedidos acima delineados, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão regional no que tange ao não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, concedido o benefício da justiça gratuita, afastada a multa do art. 477 da CLT e reduzido o percentual de honorários advocatícios, tudo conforme os argumentos jurídicos, constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados nas razões recursais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 7285672. Representação regular (ID. 463e912). Isenta a reclamada/recorrente de recolhimento do depósito recursal, com base no § 10º do art. 899 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se encontrar em recuperação judicial (ação nº 5000521-26.2019.8.21.0132 em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS), tendo anexado os documentos comprobatórios para fundamentar a alegação (ID. 6616f16). No entanto, a Paquetá Calçados não efetuou o recolhimento das custas processuais, e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra com dificuldades financeiras. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O § 10 do art. 899 da CLT dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", situação na qual se insere a recorrente. No caso, apesar de a recorrente ter anexado os comprovantes de ID. 6361d6 e seguintes, na tentativa de comprovar sua insuficiência financeira, entendo que tais documentos não são capazes de corroborar suas assertivas, uma vez que nada relatam sobre sua situação econômica atual, tendo em vista que se tratam de balanços financeiros da empresa dos anos de 2022 e 2023, e escrituração contábil e fiscal de 2023. Os demais documentos anexados ao recurso igualmente não permitem a este relator verificar a alegada hipossuficiência econômica, nem mesmo o esclarecimento do administrador judicial sobre as fases do procedimento que corre perante a Justiça Comum. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Saliento, porém, que, no presente caso, há uma especificidade. A empresa Adidas do Brasil LTDA também interpôs recurso ordinário e efetivou o pagamento das custas processuais. Ora, conforme jurisprudência abaixo destacada, mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte Paquetá Calçados das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Confira-se: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO", porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE 1 - Depreende- se dos autos que a recorrente (VALE) foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, tendo a outra reclamada (FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A.), ao interpor recurso ordinário, comprovado o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - A recorrente, no entanto, interpôs recurso ordinário, sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 1.567/1 .591). 3 - Por meio de petição avulsa, em 25/05/2018 (último dia do prazo recursal), a recorrente requereu a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal realizado pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLÂNTICA S.A. e o seu aproveitamento, nos termos do item III, da Súmula nº 128 desta Corte (fls. 1.592/1.605). 4 - Conforme se depreende do acórdão recorrido, o recurso ordinário interposto pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A. não foi conhecido em razão da intempestividade, e, como consequência, o TRT concluiu que o depósito recursal realizado por ela não poderia aproveitar à reclamada VALE S.A., ora recorrente. 5 - O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. 6 - No caso dos autos, não obstante o recolhimento tenha sido efetuado pela Reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A., cujo recurso ordinário não foi conhecido pela intempestividade, a recorrente VALE S.A. comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso - no dia 25/05/2018. 7 - Quanto às custas processuais, tendo em vista que ostentam natureza jurídica tributária, seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado. Assim, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide. Julgados. 8 - Quanto ao depósito recursal, a Súmula nº 128, III, do TST, dispõe: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". 9 - Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. O objetivo é impedir que a reclamada que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. 10 - No caso dos autos, a reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICAS.A. não pleiteia sua exclusão da lide, de modo que, não obstante seu recurso ordinário não tenha sido conhecido em razão da intempestividade, o depósito recursal por ela efetuado aproveita à recorrente. Julgados. 11 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela primeira reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.) que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO ÚNICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Esta Corte Superior entende que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Dessa forma, a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais, a serem efetuados individualmente por cada uma das partes reclamadas, constitui ilegalidade, pois, a própria lei não exige o recolhimento das custas por cada parte vencida. Assim, as custas processuais recolhidas integralmente por uma das partes, aproveita às demais. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada OI S.A. por deserto, registrando que o aproveitamento de que trata o entendimento da Súmula nº 128, III, TST, não compreende as custas processuais, cuja natureza de taxa judiciária exige, via de regra, o recolhimento individualizado por cada recorrente. Na sentença, foi arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00, e custas no valor de R$ 200,00. Verifica-se que a segunda reclamada (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.) efetuou o pagamento das custas, fl. 800, referentes ao recurso ordinário. III. Ante o exposto, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Prejudicado o exame do recurso de revista, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem" (RR-361- 25.2012.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022)" Assim sendo, atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA MÉRITO MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte reclamada/recorrente postula a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento da multa prevista nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com base no teor da Súmula n° 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Vejamos. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a empresa a descumprir as obrigações trabalhistas, porquanto tais situações não podem afetar o direito dos empregados ao recebimento das verbas resilitórias que lhe são devidas, não a eximindo, da mesma forma, da cominação das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação da multa em epígrafe às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada. Nesse sentido, confira-se o conteúdo de algumas ementas jurisprudenciais: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005860520225120035, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Esse mesmo posicionamento vem sendo seguido por esse Egrégio Sétimo Regional, senão vejamos: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.(...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) (...).MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades.(...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000443-98.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Com efeito, a multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 29/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação, a exemplo do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) de ID.747ef54. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes no TRCT alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, correta a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. Em relação à multa do art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dou provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 7285672. Representação regular (ID. 771679c). Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documentos de ID´s. 43b2c70 e eebf84e. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, pela reforma do julgado quanto a sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que "não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II). Nesta mesma senda, é certo que a adidas, por ser uma empresa de comércio, não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do se CNAE, o que se soma ao esboçado acima, e comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a 1ª Reclamada. Ora, não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!". Sem razão. A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4 -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros ao transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, dos trabalhadores àirrelevante a subordinação direta empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2 Os serviços contratados poderão ser executados naso instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsávelo pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é pois, irrelevante notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré- fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas, o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. De igual forma, o preposto da Paquetá. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp.01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74) Adidas, o que não foi infirmado, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda. Como muito bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas". Com efeito, inexiste dúvida de que a 4ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se da mão de obra da autora, mediante terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaque-se que a Resolução n° 174/2011 do TST inseriu o item VI à redação da Súmula 331 que dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização. 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. - Nos termos do acórdão recorrido, o dano moral decorreu de ato ilícito consistente na exposição à situação vexatória pela sócia da primeira reclamada, que acionou a polícia e os vigilantes imotivadamente para repreender o Reclamante e desprezou a sua pessoa em razão de opção religiosa (Súmula 126 do TST). Vale referir, neste ponto, que o dano moral é ínsito aos fatos relatados nos autos, decorrendo in re ipsa da gravidade dos eventos danosos. (...). 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange a indenização por dano moral está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16890220105090892, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Ressalte-se, com base no artigo 9º, da CLT, que eventuais cláusulas constantes de contrato civil, que visem desonerar o tomador dos serviços das obrigações trabalhistas próprias do empregador são inválidas em relação ao empregado. Assim, na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. A quarta reclamada aduz, ainda, em suas razões recursais, que "a Recorrente não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas." Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nada a reformar. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS, multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A primeira recorrente almeja que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, bem assim que haja redução para o percentual de 5%. Requer a segunda recorrente a exclusão da condenação da parte recorrida ao pagamento da verba honorária, bem assim a imposição da parte vencida ao pagamento dos honorários em favor do patrono que lhe assiste. A sentença impugnada condenou a parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%. Pois bem. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do Acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o teor do Acórdão, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI n° 5766, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os Embargos de Declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passei a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, considerando que, após a análise do recurso da segunda empresa recorrente, houve sucumbência total da parte reclamante/recorrida, em relação ao pedido da responsabilidade subsidiária, e sendo a recorrida beneficiária da justiça gratuita, de se aplicar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual fixo, em favor do(a) advogado(a) que assiste a parte reclamada/recorrente, os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766. Considerando que, após a análise do recurso da primeira recorrente, houve provimento de maior parte dos tópicos recursais, fica igualmente a parte reclamante/recorrida condenada, nos termos da fundamentação acima, a pagar a verba honorária em favor dos patronos que assistem a recorrente. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. Por fim, quanto ao atendimento do teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, o juízo a quo observou referido verbete considerando que determinou a incidência de verba honorária sobre o valor da liquidação da sentença. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Conheço do recurso ordinário interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT. Fixo, em favor do(a) advogado(a) que assistem ambas as reclamadas/recorrentes, os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766. Custas recalculadas no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), considerando o novo valor ora arbitrado à condenação de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALCADOS LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira recorrente - em recuperação judicial - sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes tópicos: multas dos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação e a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 29/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa do art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 6. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. 7. Quanto ao atendimento do teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, o juízo a quo observou referido verbete considerando que determinou a incidência de verba honorária sobre o valor da liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa do art. 467 da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juízo a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, pois o contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, mesmo na ausência de subordinação direta dos empregados à segunda reclamada, considerando a fiscalização, os padrões e especificações técnicas impostos, e o controle da qualidade da produção, em consonância com a Súmula 331 do TST, e leis 13.429/17 e 13.467/17. A simulação de compra e venda de mercadorias não exime a responsabilidade subsidiária. 4. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador, mesmo em caso de contrato de facção, se houver terceirização de serviços e controle da produção. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 476-A, 477, § 8º da CLT; art. 791-A, §2º da CLT; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 49 e 124; Lei nº 14.112/2020; Lei nº 6.019/74; arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil; art. 422 do Código Civil; art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86, Súmula 331, Súmula 388 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 27, item I; OJ nº 302 da SDI-1 do TST. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho Voto vencido: RELATÓRIO A presente ação está sujeita ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), caso entenda necessário, manifestar-se oralmente, tal como previsto no inciso III do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Relatório dispensado, a teor do inciso IV do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 7285672. Representação regular (ID. 463e912). Isenta a reclamada/recorrente de recolhimento do depósito recursal, com base no § 10º do art. 899 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se encontrar em recuperação judicial (ação nº 5000521-26.2019.8.21.0132 em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS), tendo anexado os documentos comprobatórios para fundamentar a alegação (ID. 6616f16). No entanto, a Paquetá Calçados não efetuou o recolhimento das custas processuais, e solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra com dificuldades financeiras. De fato, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes aos exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O § 10 do art. 899 da CLT dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", situação na qual se insere a recorrente. No caso, apesar de a recorrente ter anexado os comprovantes de ID. 6361d6 e seguintes, na tentativa de comprovar sua insuficiência financeira, entendo que tais documentos não são capazes de corroborar suas assertivas, uma vez que nada relatam sobre sua situação econômica atual, tendo em vista que se tratam de balanços financeiros da empresa dos anos de 2022 e 2023, e escrituração contábil e fiscal de 2023. Os demais documentos anexados ao recurso igualmente não permitem a este relator verificar a alegada hipossuficiência econômica, nem mesmo o esclarecimento do administrador judicial sobre as fases do procedimento que corre perante a Justiça Comum. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Saliento, porém, que, no presente caso, há uma especificidade. A empresa Adidas do Brasil LTDA também interpôs recurso ordinário e efetivou o pagamento das custas processuais. Ora, conforme jurisprudência abaixo destacada, mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte Paquetá Calçados das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. Confira-se: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO", porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise dos autos, verifica-se que a parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS PELA RECLAMADA QUE NÃO PLEITEOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE 1 - Depreende- se dos autos que a recorrente (VALE) foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, tendo a outra reclamada (FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A.), ao interpor recurso ordinário, comprovado o regular recolhimento das custas e do depósito recursal. 2 - A recorrente, no entanto, interpôs recurso ordinário, sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 1.567/1 .591). 3 - Por meio de petição avulsa, em 25/05/2018 (último dia do prazo recursal), a recorrente requereu a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal realizado pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLÂNTICA S.A. e o seu aproveitamento, nos termos do item III, da Súmula nº 128 desta Corte (fls. 1.592/1.605). 4 - Conforme se depreende do acórdão recorrido, o recurso ordinário interposto pela reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A. não foi conhecido em razão da intempestividade, e, como consequência, o TRT concluiu que o depósito recursal realizado por ela não poderia aproveitar à reclamada VALE S.A., ora recorrente. 5 - O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. 6 - No caso dos autos, não obstante o recolhimento tenha sido efetuado pela Reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICA S.A., cujo recurso ordinário não foi conhecido pela intempestividade, a recorrente VALE S.A. comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso - no dia 25/05/2018. 7 - Quanto às custas processuais, tendo em vista que ostentam natureza jurídica tributária, seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que deve ser complementado. Assim, recolhidas integralmente as custas processuais por uma das partes aproveita às demais, ainda que a parte responsável pelo recolhimento requeira sua exclusão da lide. Julgados. 8 - Quanto ao depósito recursal, a Súmula nº 128, III, do TST, dispõe: "III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". 9 - Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. O objetivo é impedir que a reclamada que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. 10 - No caso dos autos, a reclamada FERROVIACENTRO-ATLANTICAS.A. não pleiteia sua exclusão da lide, de modo que, não obstante seu recurso ordinário não tenha sido conhecido em razão da intempestividade, o depósito recursal por ela efetuado aproveita à recorrente. Julgados. 11 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela primeira reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.) que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora recorrente beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO ÚNICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Esta Corte Superior entende que as custas processuais têm natureza jurídica tributária, e seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Dessa forma, a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais, a serem efetuados individualmente por cada uma das partes reclamadas, constitui ilegalidade, pois, a própria lei não exige o recolhimento das custas por cada parte vencida. Assim, as custas processuais recolhidas integralmente por uma das partes, aproveita às demais. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada OI S.A. por deserto, registrando que o aproveitamento de que trata o entendimento da Súmula nº 128, III, TST, não compreende as custas processuais, cuja natureza de taxa judiciária exige, via de regra, o recolhimento individualizado por cada recorrente. Na sentença, foi arbitrado o valor da condenação em R$ 10.000,00, e custas no valor de R$ 200,00. Verifica-se que a segunda reclamada (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.) efetuou o pagamento das custas, fl. 800, referentes ao recurso ordinário. III. Ante o exposto, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Prejudicado o exame do recurso de revista, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem" (RR-361- 25.2012.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022)" Assim sendo, atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA MÉRITO MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte reclamada/recorrente postula a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento da multa prevista nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com base no teor da Súmula n° 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Vejamos. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a empresa a descumprir as obrigações trabalhistas, porquanto tais situações não podem afetar o direito dos empregados ao recebimento das verbas resilitórias que lhe são devidas, não a eximindo, da mesma forma, da cominação das multas previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação da multa em epígrafe às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada. Nesse sentido, confira-se o conteúdo de algumas ementas jurisprudenciais: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.(TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005860520225120035, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Esse mesmo posicionamento vem sendo seguido por esse Egrégio Sétimo Regional, senão vejamos: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.(...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) (...).MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades.(...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000443-98.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) Com efeito, a multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 29/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação, a exemplo do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) de ID.747ef54. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes no TRCT alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, correta a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. Em relação à multa do art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dou provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da Decisão de ID. 7285672. Representação regular (ID. 771679c). Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documentos de ID´s. 43b2c70 e eebf84e. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO A empresa recorrente defende a validade do contrato de fabricação ou facção, asseverando que havia a mera compra de produtos e não a produção industrial, destacando que é uma empresa de comércio, que não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do CNAE, o que comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a primeira demandada. Assevera ainda que "o simples fato de escolher os produtos a serem adquiridos, como cor, modelo, tamanho e tipo de material, não descaracterizam a relação de facção havida entre as partes, mas apenas reforçam, pois não seria crível que em uma relação de compra e venda, como é o caso dos autos, houvesse a obrigação de compras sem especificações e necessidades do comprador." Destaca que a escolha dos produtos não desnatura o contrato civil e que "a Recorrente nunca determinou a 1ª reclamada que fosse produzido um número exato e, sim, realizava a compra dos produtos fabricados conforme a demanda." Diz que não houve qualquer prova de intermediação fraudulenta de mão de obra e nem exclusividade, uma vez que é incontroversa a existência de venda de produtos fabricados para muitas empresas. Afirma que, diferente do pontuado na sentença, não houve qualquer ingerência da recorrente no processo de produção da Paquetá, uma vez que era daquela empresa a estratégia de produção, e a subordinação técnico-jurídica da massa trabalhadora cinge-se às instâncias hierárquicas da primeira demandada, sem qualquer interferência da empresa ora recorrente. O juízo de origem condenou a empresa Adidas do Brasil LTDA. de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas à reclamante/recorrida, sob o entendimento de que a relação entre as demandadas configuraria desvirtuamento do contrato de facção. Eis os fundamentos (ID. 773245b): "(...) RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: "CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021)" De acordo com o depoimento da testemunha RODRIGO FORMENTIN GOMES em autos de nº 0000087-06.2024.5.07.0030, juntado como prova emprestada, "que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas", "quem define produto, qualidade, design é a Adidas; que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se que, de acordo com o depoimento da testemunha ALTAIR GOMES DOS SANTOS, "o depoente e reclamante produziam tênis e chuteiras da marca ADIDAS; Que 'uma vez ou outra' havia um funcionário da ADIDAS na unidade; Que este funcionário sempre estava com um crachá da ADIDAS; Que ele passava nos setores, revisando os sapatos; Que não se recorda se nos últimos anos produziram para outras marcas". Conforme depoimento pessoal da parte reclamada PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, prestado nos autos do processo ATSum 0000087-06.2024.5.07.0030, cuja ata foi juntada pela própria reclamada ADIDAS, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade; Que o produto só seria liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS; Que havia na unidade de Pentecoste o mesmo tipo de fiscalização". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. (...)" Pois bem. A análise da prova oral demonstra contradições relevantes. A testemunha apresentada pela recorrida, embora tenha relatado a presença frequente de seus empregados na fábrica, não conseguiu precisar se a recorrente produzia bens para outras marcas nos últimos anos, declarando expressamente não se recordar deste detalhe. Esta lacuna na memória da testemunha, em ponto crucial da controvérsia, enfraquece significativamente a argumentação da recorrida. Em contraponto, a testemunha da recorrente confirmou a existência de um contrato de facção, sem exclusividade na produção, reforçando a ausência de ingerência na gestão de pessoal da Paquetá e limitando a fiscalização apenas à qualidade e volume da produção. A imprecisão do depoimento da testemunha arrolada pela demandante, combinada com a versão corroborada pela testemunha indicada pela Adidas, configura uma prova dividida que deve ser analisada sob a ótica do ônus da prova. A ausência de comprovação cabal da alegada exclusividade contratual e a incerteza gerada pelo depoimento da testemunha apresentada pela recorrida fortalecem a versão da recorrente, que se apresenta mais consistente e livre de contradições relevantes. Ademais, ao analisar o contrato de facção, a contratada (Paquetá Calçados Ltda.) atuava de forma autônoma na produção dos bens, sem subordinação ou ingerência da contratante (Adidas), o que afasta a aplicação da Súmula n° 331 do C.TST, bem assim a regência da lei n° 6.019/74. Além disso, ficou comprovado que a fábrica da Paquetá prestava serviços para diversas marcas, inexistindo exclusividade na produção para a Adidas, muito embora esta tivesse o direito de fazer exigências quanto ao controle de qualidade dos produtos que comprava da primeira reclamada/recorrida, nos termos contratuais (vide cláusulas 2.4 e 3.5, por exemplo - ID. 4645a81). Veja-se que o objeto do contrato cingia-se a "fabricação de bens pelo fabricante por conta e ordem e para a venda para Adidas e/ou por qualquer pertencente do grupo Adidas" (ID. 4645a81). Ou seja, necessariamente, para receber os produtos objeto do contrato seria necessário que a empresa ora recorrente se beneficiasse do parque industrial e do pessoal da Paquetá Calçados LTDA. Mas isso não significa que houve uma terceirização de mão de obra, muito menos que houve fraude na pactuação civil, pois não há qualquer elemento probatório nesse sentido na ação. Com efeito, o contrato de facção tem por objeto a compra de parte da produção e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços. Dessa forma, não há ingerência da Adidas no contratado (Paquetá), na forma de trabalho, bem assim qualquer controle sobre a cadeia de produção. A tese de que o contrato de facção foi desvirtuado, baseada unicamente no fato de que seu objeto se relacionava à atividade-fim da contratante, não se sustenta, pois o fracionamento de etapas da manufatura inerentes à atividade produtiva é, por natureza, uma característica essencial desse tipo de contrato. A jurisprudência do C. TST reiteradamente afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em contratos de facção, desde que não haja simultânea comprovação de exclusividade na prestação de serviços para a contratante e de ingerência desta na produção da contratada, conforme se extrai das seguintes decisões: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO E DE EXCLUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da segunda e terceira rés para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido imputada. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a responsabilidade subsidiária nos contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconheceu a existência de terceirização, consignando que " No caso, é impositivo o reconhecimento da terceirização de atividade-fim da recorrente, pois ocorreu verdadeira transferência de parte do seu processo produtivo, uma vez que valeu-se de mão de obra de empresa interposta (primeira ré) voltada ao atingimento do seu objeto social, circunstância que configura terceirização ilícita. Portanto, ainda que a relação entre a recorrente e a primeira ré tenha sido firmada sob a modalidade compra e venda mercantil, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de terceirização de atividade-fim". 5. No caso dos autos, não há qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. Pelo contrário, vez que a Corte Regional consignou expressamente que não havia exclusividade ou ingerência direta. 6. Dessa forma, extrai-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 7. Sinale-se que, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20613-92.2019.5.04.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Deu-se provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, uma vez que o caso dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-903-82.2014.5.04.0721, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REAL INGERÊNCIA E DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que o contrato de facção não gera responsabilidade subsidiária, exceto quando evidenciada a existência de efetiva ingerência da empresa contratante na organização do trabalho da empresa contratada e a exclusividade na prestação de serviços. II. No caso vertente, não houve real ingerência da contratante na empresa contratada, tampouco exclusividade na prestação dos serviços. III . Nesse aspecto, o acórdão regional, tal como prolatado, está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST nas hipóteses de contrato de facção. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21363-09.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). Em assim, à luz da jurisprudência consolidada e das provas constantes da ação, dou provimento ao recurso da ADIDAS DO BRASIL LTDA. para afastar a responsabilidade subsidiária imposta na sentença. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A primeira recorrente almeja que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação, bem assim que haja redução para o percentual de 5%. Requer a segunda recorrente a exclusão da condenação da parte recorrida ao pagamento da verba honorária, bem assim a imposição da parte vencida ao pagamento dos honorários em favor do patrono que lhe assiste. A sentença impugnada condenou a parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%. Pois bem. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do Acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o teor do Acórdão, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI n° 5766, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os Embargos de Declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passei a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, considerando que, após a análise do recurso da segunda empresa recorrente, houve sucumbência total da parte reclamante/recorrida, em relação ao pedido da responsabilidade subsidiária, e sendo a recorrida beneficiária da justiça gratuita, de se aplicar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual fixo, em favor do(a) advogado(a) que assiste a parte reclamada/recorrente, os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI n°5766. Considerando que, após a análise do recurso da primeira recorrente, houve provimento de maior parte dos tópicos recursais, fica igualmente a parte reclamante/recorrida condenada, nos termos da fundamentação acima, a pagar a verba honorária em favor dos patronos que assistem a recorrente. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. Por fim, quanto ao atendimento do teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, o juízo a quo observou referido verbete considerando que determinou a incidência de verba honorária sobre o valor da liquidação da sentença. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 27/05/2025, considerando que o prazo final seria 03/06/2025. A representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. MÉRITO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE FACÇÃO A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, pois a validade do contrato de facção, de natureza civil/comercial, deveria ser apreciada pela Justiça Comum, conforme o art. 114 da CF/88 e o Tema 550 do STF. Sem razão. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da Repercussão Geral, citado pela embargante, fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. No entanto, o STF não afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. Ademais, ainda que se tratasse de contrato de facção "puro", sem desvirtuamentos, a responsabilidade da 4ª reclamada decorreria da aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, ou seja, da sua condição de tomadora de serviços, o que não foi alterado pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão da competência foi implicitamente decidida ao se manter a responsabilidade subsidiária da embargante. 2. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - OMISSÕES A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que o contrato de facção possui natureza civil, que não houve exclusividade na produção para a Adidas e que não houve ingerência na atividade da Paquetá. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a responsabilidade subsidiária da Adidas, analisou detidamente a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto. O acórdão expressamente consignou (ID. e24dd1f): que a Adidas impunha padrões e especificações, fiscalizava o cumprimento e a qualidade final, havia submissão a cronogramas, os materiais e equipamentos deveriam ser por ela indicados, submetia à aprovação amostras, havia proibição de uso, venda distribuição de especificações protótipos, modelos relacionados aos produtos Adidas, não tinha relação de exclusividade com Adidas, mas só vendia e produzia itens da marca Adidas e a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva. Ainda, a testemunha Rodrigo Formentin afirmou que ia até à unidade da Paquetá fazer inspeção e liberação, e que a Paquetá não tinha liberdade para definir o modelo de sapato, apenas replicar. Portanto, a decisão não se baseou unicamente em "confissão". O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Ademais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria fática já analisada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta para a reanálise de fatos e provas. 3. "CONFISSÃO" DO PREPOSTO DA PAQUETÁ (ART. 117 DO CPC) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 117 do CPC, que estabelece que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais. Alega que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia ser utilizada em seu desfavor. Sem razão. Primeiramente, conforme já mencionado, a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. Segundo, o art. 117 do CPC não impede que o juiz utilize o depoimento de um litisconsorte como elemento de prova, desde que o faça em conjunto com outros elementos e de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Terceiro, a responsabilidade subsidiária da Adidas decorre da sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. LIMITES DA LIDE A embargante sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, pois não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção na petição inicial. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim aos fatos e ao pedido (princípio da iura novit curia). No caso, o pedido de responsabilidade subsidiária da Adidas foi formulado com base na alegação de que ela era a tomadora dos serviços do reclamante, o que foi devidamente comprovado nos autos. Portanto, não houve julgamento extra petita ou violação aos limites da lide. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, a embargante questiona a manutenção da multa do art. 467 da CLT, alegando que apresentou contestação e que, portanto, não haveria verbas incontroversas. Sem razão. Não há que se falar, portanto, em omissão. A multa do artigo 467 da CLT, imposta à primeira reclamada, foi mantida porque a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. 6. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA Conforme amplamente demonstrado, a embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, buscando, em essência, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito trabalhista, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que os argumentos apresentados pela embargante são manifestamente infundados e que a finalidade dos embargos é protelar o feito, aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais (art. 114 da CF/88; art. 652 da CLT; arts. 117, 141 e 492 do CPC; Tema 550 do STF). Contudo, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/88. A Súmula 297, I, do TST considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Ademais, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo omissão a ser sanada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem protelatórios. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55. […] À análise. Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o que impõe restrição objetiva ao cabimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, que limita sua admissibilidade às hipóteses de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. Esse entendimento é reiterado pela Súmula 442 do TST. No presente caso, a parte recorrente não demonstrou violação direta a dispositivo constitucional, tampouco indicou contrariedade a súmula vinculante ou súmula da jurisprudência uniforme do TST. As alegações genéricas de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, não guardam relação imediata com a fundamentação do acórdão regional, sendo, pois, reflexas e dissociadas da ratio decidendi, o que, por si só, afasta o cabimento do apelo. Ademais, o recurso não atende às exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que a parte deixa de indicar, de forma específica e fundamentada, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da tese jurídica controvertida, bem como não realiza cotejo analítico preciso entre os fundamentos do julgado e os dispositivos constitucionais tidos por violados. Tal omissão impede o processamento do recurso, por ausência de fundamentação idônea, clara e segmentada, como exige o dispositivo consolidado. Ainda sob o prisma formal, o recurso também não observa os comandos da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, que exige a transcrição literal do trecho da decisão recorrida e a exposição circunstanciada da contrariedade ou violação alegada, com demonstração da divergência jurisprudencial, quando for o caso. A parte recorrente, ao se limitar à mera reiteração de teses defensivas, não promove o devido enfrentamento da decisão recorrida, tampouco individualiza a tese jurídica em discussão. Essa deficiência técnica fulmina o recurso no plano da admissibilidade. No tocante ao prequestionamento, constata-se que os dispositivos constitucionais indicados como violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, tampouco houve provocação específica por meio de embargos declaratórios, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. O silêncio do julgado regional quanto às teses suscitadas não pode ser suprido nesta instância extraordinária. Cumpre ainda observar que as teses recursais estão fundadas em matéria fático-probatória, especialmente no que tange à suposta hipossuficiência da empresa e à isenção das custas em razão da recuperação judicial, bem como à alegada inexigibilidade da multa do art. 477 da CLT. Para se infirmar as conclusões da instância ordinária quanto a esses pontos, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 126 do TST, por importar reexame de fatos e provas. O recurso também não supera o requisito da fundamentação específica, conforme exige a Súmula 422, I, do TST, pois os argumentos lançados carecem de clareza, precisão e articulação lógica com os fundamentos da decisão recorrida. A parte limita-se a opor teses genéricas e desconectadas dos contornos objetivos do julgado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. No que tange à alegação de aproveitamento do preparo realizado por litisconsorte, não houve sequer o cumprimento do ônus de transcrição de aresto válido com identidade fática, nem mesmo a observância dos requisitos formais da Súmula 337, I, do TST, razão pela qual não se conhece do apelo por divergência jurisprudencial. A ausência de demonstração da similitude fática e do confronto analítico inviabiliza a admissibilidade por dissídio. Registre-se, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão regional às normas constitucionais indicadas revela-se razoável e consentânea com a jurisprudência dominante, afastando-se o cabimento do recurso por força da Súmula 221, II, do TST, que obsta o processamento do recurso quando a decisão recorrida se mostra apoiada em interpretação plausível da norma invocada. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, não se constata qualquer desrespeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa ou da legalidade, tampouco violação à Súmula 23 do TST, uma vez que a decisão regional examinou todas as teses pertinentes ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, e por ausência de demonstração de violação direta a preceito constitucional, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por inobservância dos pressupostos legais e regimentais, DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. (em recuperação judicial), com fundamento no art. 896, §9º e §1º-A, da CLT, Súmulas 442, 126, 297, 337, 422, 221 e 23 do TST, e Instrução Normativa nº 23/2003. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id a03f43b; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 418cf4b). Representação processual regular (Id 7bb2e0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 773245b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 773245b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eebf84e;303650a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 43b2c70;50ee5e3; Condenação no acórdão, id 86f6090: R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 86f6090: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ebf1dd6;8232cbe: R$ 2.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia o Recurso de Revista sustentando que preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 896, §9º e §1º-A da CLT, afirmando que o apelo indica expressamente os trechos prequestionados e as violações constitucionais e legais pertinentes. Aduz que a decisão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar fundamentos fático-jurídicos essenciais que poderiam infirmar sua conclusão, especialmente quanto à validade do contrato de facção, à inexistência de exclusividade e ingerência, à prova documental (notas fiscais com ICMS) e à pluralidade de tomadores, o que inviabilizaria a aplicação da Súmula 331 do TST. Sustenta que tais omissões foram explicitamente suscitadas nos embargos de declaração, não tendo sido sanadas, o que implicaria violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX da CF; 489, §1º, IV do CPC; e 832 e 897-A da CLT, devendo ser anulado o acórdão para que o TRT enfrente as matérias alegadas sob o prisma pretendido. No mérito, a Adidas alega que houve equívoco no reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pois o contrato firmado com a Paquetá Calçados Ltda. é de natureza estritamente mercantil, regulado pelo direito civil e comercial, e que não versa sobre vínculo empregatício direto ou intermediação de mão de obra, mas sobre compra e venda de produtos acabados (contrato de facção), o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme a tese fixada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Afirma que o TRT não aplicou corretamente essa tese, que estabelece como ponto determinante a natureza comercial da relação entre pessoas jurídicas sem vínculo direto com os trabalhadores. Ressalta que a aplicação da Súmula 331/TST em tais hipóteses revela-se indevida e que o Regional incorreu em julgamento extra petita, por ultrapassar os limites objetivos da lide definidos na petição inicial. A recorrente também sustenta que houve violação ao devido processo legal, uma vez que não foi reconhecida a validade e higidez do contrato de facção, tampouco o recolhimento regular do ICMS, comprovado por meio das notas fiscais juntadas aos autos, o que confirmaria a existência de relação de compra e venda de mercadorias. Acrescenta que não foi configurada subordinação, exclusividade, nem ingerência da Adidas sobre a atividade produtiva da Paquetá, como demonstrado pela prova testemunhal, inclusive da própria testemunha da empresa. Aponta que houve inversão da regra do art. 117 do CPC, ao se utilizar contra a recorrente a alegada confissão do preposto da litisconsorte, sem a devida separação de esferas subjetivas de responsabilidade, incorrendo em julgamento em desconformidade com o devido contraditório e a ampla defesa. Por fim, a recorrente impugna a imposição de multa por embargos de declaração, entendendo que o manejo da medida foi justificado pelas omissões concretas não enfrentadas pelo acórdão. Ressalta que o caráter protelatório não ficou demonstrado e que a penalidade revela-se desproporcional e violadora dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional, com a declaração de nulidade do julgamento dos embargos de declaração, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, a afastabilidade da Súmula 331/TST, o reconhecimento da validade do contrato de facção como relação mercantil, e a exclusão da multa aplicada. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer a recorrente, preliminarmente, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para o fim de declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC, e 832 e 897-A da CLT, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a fim de que seja sanada a omissão quanto às teses e provas expressamente suscitadas nos embargos, viabilizando-se o efetivo prequestionamento. No mérito, requer o provimento do apelo para que seja reformado o acórdão regional e reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, à luz dos arts. 114 e 102, III e §2º da Constituição, e da tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF, em razão da natureza mercantil do contrato de facção firmado entre a recorrente e a primeira reclamada, com consequente declínio de competência para a Justiça Comum. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, em virtude da inexistência de subordinação, ingerência ou exclusividade na relação com a tomadora, e da inadequação da aplicação da Súmula 331 do TST ao caso concreto, diante da validade do contrato comercial celebrado entre pessoas jurídicas, conforme comprovado por farta documentação fiscal. Por fim, requer a exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração, por ausência de caráter protelatório e por se tratar de manifestação legítima de inconformismo diante de omissões concretas não enfrentadas, com o consequente cancelamento da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. A presente demanda foi processada sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. Nessa modalidade procedimental, o art. 896, §9º, da CLT dispõe que o Recurso de Revista somente será admitido quando demonstrada violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Tal limitação é reafirmada pela Súmula 442 do TST. No entanto, o recurso ora examinado não atende a nenhum desses requisitos, razão pela qual, por este fundamento isolado, já se impõe a denegação. Ademais, verifica-se a inobservância dos pressupostos formais do art. 896, §1º-A, da CLT. A recorrente não demonstra, de forma analítica, clara e precisa, o cotejo entre os dispositivos constitucionais indicados e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, limitando-se a enunciar dispositivos constitucionais em abstrato, sem que se estabeleça nexo lógico-jurídico entre a tese adotada pelo Tribunal de origem e a violação alegada. A ausência de correlação direta e argumentação específica sobre o conteúdo normativo dos dispositivos citados configura deficiência técnica que atrai, por si só, o não conhecimento do apelo. A análise do recurso revela que, embora a recorrente tenha alegado violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 114 da Constituição Federal, não houve efetivo prequestionamento dessas normas nos termos exigidos pela Súmula 297, incisos I e II, do TST, tampouco observância ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 23/2003. A oposição de embargos de declaração, ainda que formalmente realizada, não trouxe indicação expressa de omissão quanto à ausência de manifestação sobre os dispositivos constitucionais mencionados, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de prestação jurisdicional. O acórdão dos embargos, por sua vez, não enfrenta especificamente os artigos invocados, e a recorrente não renova, de modo claro e delimitado, a arguição de prequestionamento com base na omissão do julgado quanto a tais dispositivos constitucionais. Nesse cenário, falta o indispensável requisito de prévio pronunciamento judicial explícito sobre a matéria constitucional que se pretende levar ao crivo da instância superior. Consequentemente, não há como se reconhecer a ocorrência de prequestionamento válido e suficiente, atraindo a incidência da Súmula 297 do TST (itens I e II) e do art. 3º da IN nº 23/2003, que impõem como condição inafastável para o conhecimento do recurso de revista a existência de debate judicial efetivo sobre os preceitos constitucionais tidos por violados. Ressalte-se, ainda, que a pretensão recursal está lastreada, em larga medida, na tentativa de rediscutir os fatos da causa, especialmente no que tange à alegada ausência de ingerência da recorrente na cadeia produtiva, à inexistência de exclusividade contratual e à regularidade comercial da relação mantida com a tomadora de serviços. Tais alegações exigem reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, que veda a reapreciação de fatos e provas nesta instância extraordinária. A controvérsia versada nos presentes autos, ainda que guarde certa afinidade temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — que trata da caracterização do contrato de facção como forma de terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária —, não autoriza a suspensão do presente feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, em decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do referido IRR foi deliberadamente afetado sem a imposição de sobrestamento dos recursos em trâmite, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. Tal deliberação se fundamentou na necessidade de assegurar a continuidade do exame das múltiplas e complexas nuances fático-probatórias que permeiam a temática, além de refletir a observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), afastando-se, assim, a incidência dos §§ 3º e 5º do art. 896-C da CLT, bem como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa forma, mantém-se íntegra a competência das instâncias ordinárias, bem como do próprio Tribunal Superior, para prosseguir no julgamento individualizado das demandas que envolvem contratos de facção, não havendo respaldo legal ou normativo para o sobrestamento compulsório. Assim, ainda que a matéria apresente aderência temática ao IRR 48, inexiste qualquer determinação vinculante que imponha a suspensão do presente feito, o qual deve ter seu regular processamento assegurado, com apreciação plena de mérito pelas vias ordinárias. Acresce, ainda, que o alegado Tema 550 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que formalmente lastreadas em contratos de natureza civil ou comercial. Ao fixar a tese de repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista examinar a existência de relação de emprego com base na primazia da realidade, independentemente da roupagem jurídica conferida ao ajuste. No entanto, o acórdão regional impugnado não rechaça a competência da Justiça do Trabalho; ao revés, reconhece expressamente a presença de elementos fáticos que ensejam a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços (Adidas), sem ingressar na discussão acerca da existência de vínculo direto, tampouco afastar a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho sob fundamento de natureza civil do pacto celebrado. Dessa forma, a tese firmada no Tema 550 revela-se inteiramente impertinente em face dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, cuja ratio decidendi permanece incólume ao conteúdo do precedente vinculante. A tentativa de invocação do Tema 550 configura, pois, inequívoco expediente argumentativo para reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Além disso, a alegação recursal, nesse particular, mostra-se dissociada da controvérsia efetivamente debatida e decidida, ausente de prequestionamento específico, inábil ao cumprimento do dever de dialeticidade e desprovida de demonstração analítica nos moldes exigidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT, não se verificando, assim, hipótese de afronta, omissão ou contrariedade à tese de repercussão geral invocada. Acresce que a argumentação recursal revela-se deficiente do ponto de vista técnico, pois não enfrenta os fundamentos determinantes do acórdão recorrido de maneira apta a infirmá-los. Tal deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, que impede o conhecimento do recurso quando a exposição das razões não permite a compreensão da controvérsia. De igual modo, não se vislumbra a apresentação de acórdãos paradigmas válidos para fim de comprovação de divergência jurisprudencial, o que, de todo modo, não autorizaria o processamento do apelo por essa modalidade em razão do rito sumaríssimo, conforme já mencionado. Ainda assim, por analogia, constata-se a incidência da Súmula 337 do TST, ante a ausência de demonstração de identidade fática e jurídica entre os precedentes e a hipótese dos autos. A invocação de dispositivos infraconstitucionais, como aqueles relacionados à multa por embargos de declaração protelatórios e à aplicação da Súmula 331 do TST, não supre as exigências do art. 896, §9º, da CLT, motivo pelo qual incide também, por analogia, a Súmula 23 do TST, sendo inadmissível Recurso de Revista fundado exclusivamente em afronta à legislação ordinária em processos submetidos ao procedimento sumaríssimo. Por fim, a decisão regional apresenta interpretação razoável e consentânea com a jurisprudência consolidada do TST, especialmente no que diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa contratante, quando demonstrada a ausência de fiscalização adequada, em conformidade com a Súmula 331, IV e V, do TST. Tal razoabilidade hermenêutica impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 221, item II, do TST, que obsta o conhecimento do recurso quando a interpretação conferida à norma é juridicamente plausível. Diante de todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., por manifesta inadequação ao regime restritivo do art. 896, §9º, da CLT, pela inobservância dos requisitos do §1º-A, pela ausência de prequestionamento, pela tentativa de revolvimento da moldura fática, pela deficiência de fundamentação, pela inexistência de dissídio válido, pela incidência das Súmulas 126, 297, 422, 337, 23 e 221 do TST, e, sobretudo, pela absoluta falta de demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal ou contrariedade a súmula vinculante, nos termos exigidos para o rito sumaríssimo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear