Ednaldo Robson Vieira Feitosa e outros x Ednaldo Robson Vieira Feitosa e outros
ID: 322010327
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010706-96.2022.5.03.0055
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
MANOEL FERREIRA ROSA NETO
OAB/SP XXXXXX
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TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI
OAB/MG XXXXXX
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ANRI PEREIRA VILELA
OAB/MG XXXXXX
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JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB/PR XXXXXX
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BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010706-96.2022.5.03.0055 AGRAVANTE: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA E OUTROS (1) AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010706-96.2022.5.03.0055 AGRAVANTE: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010706-96.2022.5.03.0055 AGRAVANTE: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA AGRAVANTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI ADVOGADO: Dr. ANRI PEREIRA VILELA AGRAVADO: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI ADVOGADO: Dr. ANRI PEREIRA VILELA RECORRIDO: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA RECORRENTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. ANRI PEREIRA VILELA ADVOGADO: Dr. TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI GMBM/IZPS D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “correção monetária”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da parte reclamante teve o processamento indeferido pela autoridade local, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto ao tema em referência, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DA RECLAMADA) A CLT possui disciplina própria em seu art. 840, § 1º, que exige apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que restou atendido pela peça de ingresso, havendo correlação entre as causas de pedir e os pedidos. No caso, o autor formulou pedidos, indicando os respectivos valores, ainda que de forma estimativa. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, ainda que meramente estimativos, se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo há vinculação do valor da condenação ao dos pedidos; com mais razão, não há essa exigência para os feitos processados no rito ordinário. Cabe aplicação, por analogia, da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional, sendo igualmente este o entendimento firmado pelo TST, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A vedação de julgamento fora dos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor fixado à causa, que objetiva, em especial, a definição do rito processual. Assim, não há se falar em inépcia da inicial, mormente porque o Processo do Trabalho abdica do formalismo excessivo em prol dos princípios da celeridade e economia processuais. Nega-se provimento. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tema. Pois bem. Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Na hipótese, o e. TRT concluiu que os valores atribuídos pela parte “possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo”. Pois bem. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654) , o Exmo. Ministro Alexandre Ramos, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Efetivamente, consta do citado precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA (TEMAS REMANESCENTES) E PELA PARTE RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06 /2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor publicada em 24/07 /2024; recurso de revista interposto em 05/08/2024), devidamente preparado, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre horas extras /ausência de dos controles de jornada, prescrição/Lei 14.040/2020, equiparação salarial, tempo à disposição e intervalo intrajornada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto aos temas, insiste o recorrente contra à aplicação da Lei 13.467/2017, após 11/11/2017. Contudo, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467 /2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, de forma a sobrepujar os eventuais arestos válidos que adotam tese diversa, bem como a afastar as eventuais violações normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ainda em relação ao intervalo intrajornada, a tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada no recurso, bem como a divergência colacionada. Lado outro, não constato a alegada contrariedade à Súmula 437 do TST, na medida em que o deferimento foi apoiado na prova oral, ...inclusive confissão da parte autora de gozo do intervalo em alguns dias. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA. Consta do acórdão: (...) Nesse passo, não constato a alegada contrariedade à Súmula 6 do TST. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Lado outro, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acerca da majoração dos honorários advocatícios, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12 /12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176- 31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871- 25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts.1º, III, 5º, V e X, 6º, caput , e 7º, IV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06 /2024; decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor publicada em 24/07 /2024; recurso de revista interposto em 02/08/2024), devidamente preparado, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. No que tange ao Direito Intertemporal/Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 27/11/2024, às 14:39:19 - 807f08e fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, de forma a sobrepujar os eventuais arestos válidos que adotam tese diversa, bem como a afastar as eventuais violações normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A respeito do adicional de insalubridade e entrega de PPP, segundo a Turma, Constatou-se ademais o reclamante laborava habitualmente em área de risco por radiação, inexistindo causa de exclusão da periculosidade com base na Súmula 364 do TST. A reclamada não fez prova robusta, apta a infirmar as conclusões do perito. As alegações recursais de que foram adotadas todas as medidas de segurança necessárias, incluindo a entrega de EPIs e a realização de treinamentos foram refutadas pelas conclusões do laudo técnico pericial e esclarecimentos complementares (Id. 96badad), tendo o perito detalhado as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos, reforçando as conclusões do laudo técnico. (omissis) Dessarte, sem elementos de prova persuasivos contrários à conclusão da perícia, mantenho a condenação. Apurado pela prova pericial a exposição a agentes insalubres e periculosos, o fornecimento de PPP, com as devidas retificações, é medida que se impõe, sendo documento obrigatório nos trabalhos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/90). Nesse passo, não constato a alegada contrariedade à Súmula 364 do TST. Observa-se, ainda, que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Demais, por não se prestar a infirmar as exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 23 do TST. Lado outro, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Por fim, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS PERICIAIS. Em relação ao valor dos honorários periciais, verifico que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, notadamente do art. 193 da CLT. Lado outro, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV e ao caput do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CR. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO. Sobre os minutos residuais/tempo à disposição, não identifico ofensa aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CR/1988, 4º, § 2º, 8°, §§ 2° e 3°, 58, §§ 1º e 2º, 72, § 2° e 611-A, X, da CLT, 6° da LINDB e 14 do CPC, nem contrariedade à decisão do Tema 1046 do STF, uma vez que, além de não infirmarem o entendimento colegiado, não foi negada validade pela Turma à norma coletiva aplicável, mas apenas lhe foi conferida a interpretação que se entendeu ser pertinente à luz do conjunto probatório dos autos, mormente ao se pontuar, em suma, que: Da prova oral produzida, conclui-se que a parte autora chegava 15 minutos antes do início da jornada de trabalho e aguardava 15 minutos após seu término, decorrentes dos horários do transporte fornecido pela empregadora para o trajeto casa-trabalho e vice-versa, único meio de transporte disponível, nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelas partes, tendo o reclamante confessado que, ressalvados os 15 minutos antecedentes e posteriores às anotações, a jornada era corretamente registrada no ponto. A parte ré não produziu prova contrária capaz de infirmar as conclusões da sentença no particular. Ressalto que, comprovada a ausência de registro dos referidos minutos residuais, não há se falar em sistema de compensação de jornada ou de regular quitação, tese da reclamada. Resta também afastada a aplicação da norma coletiva invocada por não ter sido reconhecido o elastecimento da jornada nos limites de 5 minutos no início ou no fim da jornada, conforme dispõe a Cláusula Quinquagésima Sexta (Id.51126b9 - Pág. 10, a título exemplificativo). Prosseguindo, nesse sentido, este Eg. Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 13, fundamento que consta na sentença recorrida, pela qual se entende que o período em que o empregado aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final da jornada, deve ser integrado à sua jornada, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho, in verbis: Nesse passo, indicação das Súmulas 366 e 429 do TST não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida e tais verbetes não subscrevem exegese antagônica à adotada pelo Colegiado. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que reforça a existência de óbice ao seguimento do recurso nesse particular e à aferição das ofensas normativas e contrariedades indicadas pela parte nesse particular. Lado outro, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Observo, ainda, que a questão dos minutos residuais/tempo à disposição não foi abordada na decisão recorrida à luz da Súmula 85 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência contra o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Esclareço, não obstante, de toda sorte, que, se a parte entende que a supracitada Súmula restringe direito legalmente previsto, com arrimo no art. 8º, §2º, da CLT, deve questioná-lo perante o juízo competente, pelos meios cabíveis. A este primeiro juízo de admissibilidade compete, tão somente, aferir se foram atendidos os requisitos legais previstos para a interposição do recurso de revista, na forma do art. 896 e seguintes, da CLT. Inexiste também a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR /1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. A Turma julgadora, com base na vigência contratual anterior à Lei 13.467/2017, decidiu as questões envolvendo o intervalo intrajornada em sintonia com a Súmula 437, I e III, do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art.896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC, visto que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, consta do acórdão revisando que ... comprovada a supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente, e aplicado o entendimento consubstanciado no tópico acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 desta decisão em relação ao período contratual, inclusive natureza das verbas e reflexos, nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR), pois a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Lado outro, não há falar, outrossim, em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A Turma julgadora salientou que No caso, a parte reclamante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, juntando declaração de pobreza (Id. b660561). À obviedade, havendo presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, cabe à parte ré demonstrar que, ao contrário, a parte autora possui sim condições de arcar com as despesas do processo, ônus da qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II). Ao contrário, os contracheques de ID 31dc2de a 042374c fazem prova de despesas mensais e registram que a parte autora percebia valor líquido inferior a 40% do teto do RGPS, destacando-se o último contracheque antes da rescisão contratual, referente a janeiro/2021, à fl. 329. Fica mantida, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ... decidindo em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas à legislação federal e à Constituição da República no respectivo tópico recursal. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observo, inclusive, que a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST é no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09 /2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326- 68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18 /11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, razão pela qual não há mesmo como viabilizar o seguimento da revista no particular. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA IPCA-E. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 406 e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “diferentemente do exposto no r. acórdão, a decisão do STF consta expressamente que a incidência da taxa SELIC será a partir da citação” e que “considerando a contrariedade à decisão do E. STF e a divergência jurisprudencial, pede que seja o Recurso de Revista conhecido e provido no mérito, para que seja limitada a incidência da taxa SELIC a partir da citação”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença estabeleceu que a "incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incluídos neste índice a correção monetária e também os juros moratórios, não mais havendo cogitar de incidência de juros de 1% ao mês, ao menos até que sobrevenha previsão legislativa em sentido contrário" e prosseguiu: "No mais, registro a incidência de correção monetária entre o ajuizamento da ação e a citação da parte ré. Também é certo que a taxa SELIC incidirá a partir do ajuizamento da ação. E como todo o crédito trabalhista deve ser corrigido, a incidência de juros (taxa SELIC) deve retroagir à data do ajuizamento". Em julgamento dos embargos de declaração, acresceu a improcedência do pedido de juros compensatórios (Id. 036a49c, à fl. 826). O reclamante requer a reforma da r. sentença para que "caso esta C. Turma entenda que é aplicável de imediato a decisão da ADC 58 a este processo, com consequente alteração do critério de juros e correção monetária para aplicar o IPCA-E na fase préjudicial e a SELIC na fase judicial, requer o Recorrente, sejam fixados juros compensatórios de ofício, de 1% ao mês, ou em percentual a ser determinado por esta C. Turma, com fundamento no artigo 404, único, do Código Civil, a título de indenização complementar em favor do Recorrente, com vistas a recompor efetivamente o prejuízo sofrido com a mora da Recorrida". Em sessão plenária de 18/12/2020, o e. Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidindo, por maioria, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em 25/10/2021, também em sessão plenária, o E. STF julgou os Embargos de Declaração opostos contra referida decisão "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." No entanto, na Reclamação nº 53.659/MG, o Ministro Ricardo Lewandowski, citando vários outros precedentes, esclareceu: "(...) quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Como se vê, o STF fixou novo entendimento quanto à incidência de juros e correção monetária no processo do trabalho: na fase pré-judicial incidem juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e o IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando o teor da decisão proferida pelo STF, retromencionada, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser realizada com base no IPCA-E, na fase pré-judicial (incidindo nessa fase os juros legais) e pela Taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, sem incidência de juros, os quais já se encontram incluídos na Selic. Deferir pedido de indenização suplementar, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, importaria descumprimento do decidido nas ADCs 58 e 59; e ADIs 5.867 e 6.021 (todas de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, a decisão do STF, exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação nº 46971-SP. Saliento que os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública, de forma que ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio non reformatio in pejus ou do julgamento extra petita. Nesse contexto, nos termos da ADC 58 e 59, provejo parcialmente para determinar a atualização dos créditos pelo IPCA-E e juros de mora legais do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) na fase extrajudicial, até o ato anterior à efetiva citação, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, sem juros. Não houve interposição de embargos de declaração contra este tema. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Pois bem. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF e pela SBDI-1 do TST, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 406 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, quanto ao tema “valor da causa”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, quanto aos temas remanescentes; c) nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante; d) conheço do recurso de revista da parte reclamada, quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 406 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDO ROBSON VIEIRA FEITOSA
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