Maria Luzinete Dos Santos x Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Cascavel e outros
ID: 301295155
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0038262-37.2020.8.16.0021
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Advogados:
ARTHUR SOARES CARDOZO
OAB/PR XXXXXX
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ANTONYO LEAL JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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STEPHANIE MARCA
OAB/PR XXXXXX
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BRUNA CAROLYNE MIRANDA
OAB/PR XXXXXX
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LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON
OAB/PR XXXXXX
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ROBERTA SOARES CARDOZO
OAB/PR XXXXXX
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Vistos e examinados estes autos de
“Ação de Concessão de Auxílio-
Doença e/ou Aposentadoria por
Invalidez c/c Indenização por Danos
Morais e Materiais”, autua…
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Vistos e examinados estes autos de
“Ação de Concessão de Auxílio-
Doença e/ou Aposentadoria por
Invalidez c/c Indenização por Danos
Morais e Materiais”, autuada sob o
n°. 0038262-37.2020.8.16.0021,
movida por Maria Luzinete dos
Santos em face de Município de
Cascavel/PR e do IPMC – Instituto de
Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Município de
Cascavel - PR, já devidamente
qualificados.
1. RELATÓRIO
MARIA LUZINETE DOS SANTOS ajuizou “Ação de
Concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez c/c Indenização por Danos
Morais e Materiais” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE CASCAVEL (IPMC), alegando, em síntese, que: foi admitida no cargo de zeladora, após
aprovação em concurso público; estaria incapacitada para o trabalho em virtude de diversas
condições, as quais não seriam passíveis de cura; não teriam sido respeitadas as suas
limitações, o que teria agravado a situação; assim, requereu em 09/10/2020 o
encaminhamento para perícia médica para auxílio-doença, mas foi considerada apta para o
trabalho; as funções exercidas seriam insalubres e existiria necessidade de levantamento de
peso; não seriam observadas as normas de ergonomia; as atividades exigiriam esforços
repetitivos; as moléstias teriam se originado do trabalho, ocasionando limitações até mesmo
às atividades domésticas; o Município de Cascavel, portanto, teria culpa pelos danos
causados, ainda que a responsabilidade seja objetiva; faria jus ao restabelecimento do auxílio-
doença, assim como a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais e paridade; teria
sofrido danos morais em virtude da conduta de ambos os réus, devendo haver a pertinente
reparação; faria jus à pensão mensal vitalícia, pela perda da capacidade laboral; teria sofrido
danos materiais, quais sejam os decorrentes da impossibilidade de progredir na carreira, com
1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
o respectivo acréscimo salarial. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a
antecipação de tutela, para determinar a implantação do auxílio-doença. Ao final, pugnou pela
procedência da pretensão deduzida, para declarar que as moléstias são decorrentes do trabalho
e a incapacidade para o trabalho desde dezembro de 2019 ou outra data, a depender do laudo
pericial, bem como condenar os réus a implantar o benefício e realizar o pagamento dos
valores vencidos. Requereu, ainda, a condenação do Município de Cascavel ao pagamento de
indenização por danos morais, pensão mensal em parcela única e indenização por danos
materiais, além da integração dos acréscimos salariais e, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.24).
Pela r. decisão do evento 7.1, concedida a justiça gratuita e
deferida parcialmente a antecipação de tutela, apenas para determinar a produção de prova
pericial.
Intimados, os réus e a autora se manifestaram nos eventos 22.1,
23.1, 24.1 e 25.1.
Proposta de honorários periciais apresentada no evento 58.1.
Pela r. decisão do evento 81.1, foi declarada a incompetência
absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, determinando a sua
redistribuição para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A parte autora requereu novamente a antecipação de tutela,
juntando novos documentos (eventos 103.1/103.5), o que foi indeferido pela decisão do
evento 112.1.
Pelo v. acórdão do evento 123.1, foi dado provimento ao recurso
interposto, declarando a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
O Município de Cascavel juntou novos documentos no evento
169.2.
Laudo pericial apresentado no evento 172.1 e complementado
no evento 182.1.
Intimadas, a parte autora e o Município de Cascavel se
manifestaram nos eventos 186.1 e 187.1, enquanto o IPMC silenciou (cf. evento 185).
Pela decisão do evento 189.1, foi deferida a produção de prova
oral.
Após, por meio da decisão do evento 213.1, determinou-se a
prévia citação dos réus.
Citado, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos do Município de Cascavel/PR (IPMC) apresentou contestação (evento 223.1)
sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora, pois não houve
prévio requerimento administrativo, bem como a sua ilegitimidade para responder pelo pedido
de concessão do auxílio-doença, o qual seria de competência do ente municipal. No mérito,
alegou, em resumo, que: deveria ser aplicada a normativa do regime próprio de previdência,
afastando as disposições relativas ao regime geral; o rol de doenças que autorizam o
recebimento de proventos integrais seria taxativo; a autora teria se recusado a realizar o
programa de readaptação funcional, afirmando que agravaria o seu quadro clínico; a
aposentadoria somente seria cabível quando não haver possibilidade de readaptação; em caso
de procedência, os honorários de sucumbência somente poderiam incidir sobre parcelas
vencidas até a data da sentença. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e,
alternativamente, a improcedência da pretensão. Não juntou documentos.
Por sua vez, o Município de Cascavel ofereceu defesa (evento
224.1) alegando, preliminarmente, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo em
3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
relação ao pedido de aposentadoria. No mérito, afirmou, em suma, que: de acordo com o
laudo pericial, as moléstias seriam pré-existentes e a parte autora não estaria contribuindo
para a melhora da condição de saúde; teria sido constatada a capacidade para o trabalho,
motivo pelo qual não seria cabível a concessão dos benefícios; em consequência, não
existiriam danos materiais e morais a serem reconhecidos. Finalmente, pugnou pelo
acolhimento da preliminar aduzida e pela improcedência do feito. Juntou documentos
(eventos 224.2/224.6).
Impugnação às contestações apresentadas nos eventos 229.1 e
230.1.
Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 231.1), a parte
autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não manifestaram interesse em
outras provas (cf. eventos 234.1 e 236).
Pela decisão do evento 238.1, o feito foi saneado, afastando as
preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das
partes acerca da modalidade da audiência a ser realizada.
Por meio da decisão do evento 248.1, foi designada audiência de
instrução e julgamento.
A parte autora juntou novos documentos nos eventos
268.1/268.4.
Na data aprazada (evento 272.1), foram inquiridas três
testemunhas da parte autora e uma testemunha da parte ré.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos
(autora no evento 278.1 e réus nos eventos 281.1 e 282.1).
4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Concessão de Auxílio-Doença e/ou
Aposentadoria por Invalidez c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” promovida por
MARIA LUZINETE DOS SANTOS em desfavor do Município de Cascavel/PR e do
Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Cascavel
(IPMC) , em que se objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez com proventos integrais, bem como o pagamento das diferenças correspondentes,
além de indenização por danos morais e materiais.
- Da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
Inicialmente, ressalte-se que é defeso ao Judiciário imiscuir-se
no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade,
com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e
da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa.
Ao discorrer sobre o controle judicial dos atos administrativos,
anota HELY LOPES MEIRELLES
1
:
"O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas
nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a
lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito (art. 5°, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas
corpus" ou "habeas data" (art. 5°, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII).
Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público
poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for
(vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder.
1
in" Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., São Paulo, 1996, p. 191/192
5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento de legalidade ou
lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato
impugnado. Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração
em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com
observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça
Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do
Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou
com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com
seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza do
objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito
individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial,
exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à
lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade."
Outrossim, consigne-se que o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cascavel é disciplinado pela Lei Municipal
nº 2.215/91. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra previsão na
Lei Municipal nº. 5780/2011, in verbis:
“Art. 28 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, com base em laudo médico-pericial da junta
médica do IPMC que declarar sua incapacidade.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será concedida somente se não houver
possibilidade de readaptação do servidor para o exercício de seu cargo ou
outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido.
(...)
6º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a
exames médico-periciais mediante convocação do IPMC podendo fazer-se
acompanhar por médico de sua confiança, às suas expensas”.
Ademais, o benefício de auxílio doença encontra previsão na
Lei Municipal nº. 5780/2011 em sua redação vigente à época do ajuizamento da presente:
“Art. 33 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa
renda mensal correspondente à média das 12 (doze) últimas remunerações de
contribuição do servidor.
§ 1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em
exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame
médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (...)
§ 5º O auxílio doença será concedido pelo período máximo de 24 meses,
excetuando-se aquele decorrente de doença psiquiátrica ou quando junta
médica do IPMC entender necessário a prorrogação por haver a
possibilidade de recuperação, limitada a 48 meses. (grifos nossos)
§ 6º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
§ 7º Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze
dias. (Revogado pela Lei nº 7134/2020)
Estabelecidas tais premissas, da análise das provas dos autos,
constata-se que a autora ocupa o cargo de Zeladora, bem como que usufruiu de licenças para
tratamento de saúde/auxílio-doença concedidas desde o ano de 2005 (cf. evento 169.2), mas o
benefício foi cessado em 15/10/2020 (evento 1.16), com base nas seguintes razões:
7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Assim, houve encaminhamento da servidora para novo
Programa de Readaptação Ocupacional – PRO, senão vejamos (evento 1.20):
Outrossim, a servidora foi reavaliada em outras oportunidades
(cf. evento 169.2), sendo que o último laudo, emitido em 31/10/2022, concluiu que “há
capacidade para o trabalho”.
Sustenta, contudo, a requerente, que não teria condições de
retornar ao trabalho, apesar da decisão do réu, apresentando laudos médicos com
recomendação de afastamento (eventos 1.9 e 1.10).
A respeito da condição de saúde da servidora, consignou o laudo
pericial produzido nos presentes autos (eventos 172.1 e 182.1):
“Após análise dos documentos médicos apresentados, entrevista pericial e
análise do PRO proposto, verifico que periciada é portadora de múltiplas
patologias, ortopédicas e psiquiátricas, com limitações parciais e
permanentes para o labor. Verifico que o último PRO proposto era
compatível com suas limitações físicas. (...).
2. Desde quando a Autora apresentou tais patologias e se o Processo
Administrativo observou o trâmite normal, que antecede uma aposentadoria
por invalidez? Justifique.
Refere primerios sintomas por volta de 2014. Há concordância com PRO
proposto, vide conclusão do laudo.
4. Em relação à(s) patologia(s), quais podem ser as causas (idade, genética,
trabalho, outras patologias etc)? Esclarecer se é doença degenerativa.
8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Patologias apresentadas são multicausais, há fatores constitucionais e
osteodegenerativos envolvidos, porém quando laborava na função típica de
serviços de limpeza sem as restrições implantadas pelo PRO, pode ter
contribuído como uma concausa de agravamento temporária, ainda que em
grau mínimo. (...).
8. Atualmente, há capacidade de trabalho da autora, com ou sem restrições?
justifique.
Há uma redução da capacidade laboral permanente, grau moderado.
9. Informe a Sra. Perita, no exame físico, se há alterações compatíveis com
incapacidade total para o labor. Se afirmativo, descreva-as detalhadamente.
Há limitações funcionais e estruturais parciais, não totalmente impeditivas
de realizar seu labor.
h) Parcial e permanente.
i) Há agravamento progressivo, visto se tratar de patologia com componente
osteodegenerativo associado”. (grifei)
Portanto, constata-se que a patologia que acomete a autora,
diferentemente do alegado, não a incapacitou totalmente para qualquer atividade, sendo
possível a sua readaptação com as recomendações médicas, ao menos até o presente
momento.
Com efeito, constata-se que o laudo pericial produzido nos autos
comprovou que a requerente possuía, na data de sua realização, condições de retornar ao
trabalho – com adaptações – sendo suficiente para desconstruir a conclusão alcançada pelos
médicos particulares que assistem à paciente.
Conseguintemente, não tendo sido produzidas outras provas que
pudessem demonstrar a alegada incapacidade total, conclui-se que a requerente não preencheu
os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez ou para o auxílio-doença,
uma vez que demonstrada a sua aptidão, ainda que parcial, para o trabalho, eventualmente em
função diversa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CORTE DE ORIGEM
RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO
SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO
SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/1991, para que seja concedida a
aposentadoria por invalidez, é necessário que o Segurado, após
cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho
e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta
subsistência. 2. A Corte de origem, a partir do exame do acervo
probatório produzido nos autos, concluiu que a incapacidade
que acomete o Segurado é parcial, suscetível e processo de
reabilitação profissional. Assim, não preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão
recorrido. 3. (...). 4. Recurso Especial do Segurado a que se
nega provimento”. (REsp 1446016/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018) (grifei)
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 42 DA
LEI 8.213/91 – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O
TRABALHO HABITUAL – POSSIBILIDADE DE
CONTINUAR EXERCENDO O LABOR HABITUAL, COM
RESTRIÇÕES – AUTOR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO – DATA
DA AUXÍLIO-ACIDENTE – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA – ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL – (...). Recurso conhecido e desprovido. Sentença
alterada, em parte, em sede de reexame necessário”. (TJPR - 7ª
C.Cível - 0012278-35.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão -
Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J.
13.02.2019) (grifos nossos)
“APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE
10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
PARCIAL E PERMANENTE – (...) 2- A concessão do benefício
da aposentadoria por invalidez requer a incapacidade total e
permanente para o trabalho, de modo que, sendo a
incapacidade parcial ou temporária, não se justifica a
concessão do referido benefício. 3- Em que pese o juiz não
estar adstrito ao laudo pericial, este deve ser considerado, à
míngua de provas que autorizem a concluir em sentido
contrário. 4- Prova pericial produzida constatou que a
incapacidade da autora não é total e permanente, não sendo
devido o benefício. Sentença de improcedência da ação
mantida. Recurso da autora desprovido”. (TJSP; Apelação
Cível 1000123-68.2015.8.26.0482; Relator (a): Paulo Barcellos
Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de
Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) (grifei)
Desse modo, o laudo pericial produzido nos presentes autos,
assim como as perícias médicas realizadas pelo réu, atestou a capacidade da autora para o
exercício da mesma função, com limitações, ou de função diversa, o que afasta a concessão
dos benefícios pretendidos.
Assim, deve ser julgada improcedente a pretensão.
- Do pleito indenizatório
Em relação à pretensão indenizatória, impende destacar que a
responsabilidade extracontratual do Estado, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
“corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de
comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos,
imputáveis aos agentes públicos.”
Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de
alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de
reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano;
c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente.
11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria
preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à
responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de
fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, “in
verbis”:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei).
Por outro lado, o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição
Federal preconiza que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa” (grifei).
A esse respeito, tendo em vista o disposto no art. 39, §3º
2
da
Constituição Federal, a jurisprudência, mediante aplicação combinada com a regra geral do
art. 186
3
do Código Civil, adota o entendimento de que, em regra, nos casos de acidente de
trabalho sofrido por servidor, a responsabilidade do Estado deve ser aferida na modalidade
subjetiva , uma vez que o agente público não poderia ser considerado terceiro a fim de atrair a
responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da Constituição Federal.
2
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
3
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS, PAGAMENTO DE PENSÃO
E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POLICIAL MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELAS DECORRENTES DE COLISÃO DE VIATURA
POLICIAL COM OUTRO VEÍCULO EM RODOVIA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA
MODALIDADE SUBJETIVA. ART. 7º, INC. XXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIATURA COM
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM DIA.
POLICIAL QUE CONCLUIU CURSO DE CONDUÇÃO DE
VIATURA POLICIAL. PERÍCIA QUE NÃO APONTA FALHA
MECÂNICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE
CULPA DO PODER PÚBLICO PELO EVENTO DANOSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS”. (TJPR - 3ª Câmara Cível -
0004885-12.2015.8.16.0131. Rel.: Desembargador Eduardo
Casagrande Sarrao. DJ. 20/09/2021) (grifei).
Outrossim, apenas quando se tratar de atividade laboral de risco
especial inerente é que será aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, como decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040/DF (Tema 932) em sede de
repercussão geral:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização
objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida,
por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com
potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais
membros da coletividade".
13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Destarte, considerando que o dano alegado pela autora teria sido
causado enquanto exercia sua função de Zeladora, a qual não implica risco extraordinário e
periculosidade superior às demais atividades laborativas em geral, a responsabilidade no caso
concreto deve ser analisada sob o viés subjetivo.
Assim, necessária para a imputação pretendida que seja
demonstrada a ocorrência dos danos alegados, o nexo de causalidade entre esses e a conduta
do omissiva do Poder Público e, notadamente, a existência de “culpa” (lato sensu) na
aventada omissão estatal.
Nesse contexto, de acordo com os documentos juntados aos
autos, verifica-se que a servidora teve piora do seu quadro de saúde em virtude das funções
por ela exercidas no trabalho, como atestou o laudo pericial (“quando laborava na função
típica de serviços de limpeza sem as restrições implantadas pelo PRO, pode ter contribuído
como uma concausa de agravamento temporária”), bem como considerando a prova oral
produzida , a qual evidencia que não houve observância integral às recomendações de
adaptação funcional. A esse respeito, o depoimento das testemunhas inquiridas nos autos:
“[A senhora conhece a dona Luzinete, trabalhou com ela, o que a senhora
sabe sobre a condição de saúde dela?] Eu trabalhei com a Luzinete do final
de 2016 a 2018, quanto eu estive lotada lá na unidade de saúde em que ela
está. [Perfeito, e como era a condição de saúde dela nesse período?] Ela já
fazia acompanhamento, fazia exame, ela estava em acompanhamento com
ortopedista na época. [Perfeito, nessa época ela estava desempenhando qual
tipo de função?] Serviços gerais, ela fazia toda a limpeza. Limpeza,
organização. Na época tinha ela e uma outra funcionária, aí quando a outra,
por eventualidade, não podia estar ou era emprestada pra outra unidade,
porque às vezes tem isso, então ela desempenhava a função das duas dentro da
unidade. [A senhora chegou a presenciar ou acompanhar em algum momento
quando ela não conseguia mais desempenhar essas funções?] Sim, ali teve um
período que a saúde dela estava bem complicada, então eu consegui
acompanhar esse período. [E ela se afastou das funções nesse período?] Teve
momentos de afastamento, então assim, por períodos de atestado médico,
acredito de 10 dias, 15 dias, não me recordo muito bem, assim, precisamente
em dias. Mas assim, houve afastamento dela por esse problema de saúde.
[Dinei, eu gostaria de saber o que ela fazia dentro da unidade de saúde?]
Fazia toda a parte da limpeza, desde o teto até o chão. [Ela limpava forros,
14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
paredes?] Sim, porque todas as unidades têm uma vez por semana a limpeza
que chama terminal, então ela é feita em todas as salas, ela é feita do teto ao
chão. É jogado água, esfregado, usado os produtos adequados (...) [Você sabe
me dizer quando começaram os problemas de saúde da autora?] Quando eu
cheguei na unidade eu sei que já estava, mas anterior disso, pelo que eu
percebi, assim, exame, do início do acompanhamento, eu acredito que foi de
2014, 2015 ali que veio agravando a situação de saúde dela. [Você sabia que
ela estava, nesse período, ela estava já em PRO?] Não, nesse período ainda
não . [No período em que você trabalhou com ela, ela chegou a exercer a
função de telefonista?] Também não. Até enquanto eu saí de lá, é como eu
falei, ela tava ali, iniciou os tratamentos, acompanhamento, e exames, e ali ela
esteve afastada por atestado médico. Mas daí essa outra parte ali eu não sei.
[Você por acaso já viu algum funcionário, algum superior hierárquico dela
mandando ela fazer serviços que ela falava que não teria condições de exercer
aquele serviço?] Não, não me recordo.[Eu gostaria que a testemunha me
falasse o tamanho mais ou menos da UBS em que ela trabalhava ali em
Juvenópolis] A unidade ela é grande, é maior do que as outras, ela tem mais
de 30 cômodos ao todo, porque quando foi construída lá a unidade era um
mini hospital na época, era pra ser esse tipo de atendimento. Por ser um local
longe de Cascavel, então tinha esse propósito. Então assim, a estrutura é
grande. [Entendi. A senhora ocupava cargo de que na época?] Assistente
social. [Entendi. A senhora disse que a autora lavava as paredes e o teto?] É
que é função delas. Então assim, fazer a limpeza geral das unidades, e aí uma
vez por semana é feito essa limpeza que se chama terminal. Aí pegam as salas
e limpam toda a sala, é de cima a baixo. É pela vigilância, tem que ser feito
isso dentro da unidade”. – Testemunha DINEI BORTOLINI (evento 270.1).
“(...) [Dona Jaqueline, a senhora trabalhou com a autora em algum momento?
Presenciou situações relacionadas a condição de saúde dela?] Eu trabalhei no
período de final de 2016 até 2018, no mesmo setor que a Maria Luzinete, eu
fazia parte da zeladoria da prefeitura. [Ela exercia quais funções nesse
período?] Ela exercia as mesmas funções que eu, era a limpeza da unidade
onde nós trabalhávamos. [Em razão da condição de saúde dela, ela teve
alguma adaptação nessa funções ou não?] Quando eu entrei trabalhar com
ela, e logo depois disso ela começou a procurar médicos e fazer exames, e ai
ela ficava um período afastada, voltava, não se sentia bem, e se afastava de
novo. Ai quando ela teve essa restrição eu já não estava mais trabalhando na
unidade. [Quantas zeladoras que trabalham lá nessa USF?] De Juvinópolis?
[Isso, de Juvinópolis!] A unidade comporta 2 (duas) zeladoras. [Sempre tem 2
(duas) zeladoras?] Não, geralmente fica pouco tempo em 2 (duas), geralmente
é sempre 1 (uma) que fica lá. [E qual é o tamanho, mais ou menos, dessa
unidade?] Ela é grande, ela passa de 30, 32 cômodos. [E em relação a sujeira,
ela é considerada área rural? Ou ela é considerada área urbana?] A unidade
fica na vila que é urbana, mas ela é rural por lá em volta serem só sítios e
fazendas. [Tem muita sujeira nessa unidade?] Bastante, na época que eu
trabalhei com a Maria Luzinete, existia mais sujeira por ser tudo chão, não
15VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
tinha nada. Hoje já foi feito asfalto em volta, foi reformada a unidade. Quando
eu trabalhei com a Maria Luzinete era unidade antiga, então eram coisas mais
antigas, velho, e agora não, mas a sujeira eu acho que continua por serem
pessoas de sítio que frequentam mais lá. [O que vocês faziam na unidade?
Qual era o tipo de limpeza?] A gente tinha a limpeza que era..., a gente tinha
um cronograma, entende? Ai tinham as limpezas gerais e as terminais que a
gente fazia também. Porque as terminais é o que? Você usa uma sala, por
exemplo, do dentista, você tem que fazer a limpeza terminal, que significa: do
teto até o chão, onde é jogado água, lavado tudo para desinfecção. [E o outro
tipo de limpeza é a diária?] É... o outro tipo de limpeza seria a limpeza normal
que a gente fala, que seria limpeza do chão, de cima dos móveis, das lixeiras,
porque lá tem a lixeira contaminada e a lixeira que não é contaminada, que é
do lixo comum. Mas por ser unidade de saúde, tem a lixeiras infecciosas, que
eles falam, que aquilo ali tinha que ser desinfetado todos os dias. [Quantos
banheiros tem na unidade?] Se eu não me engano são 7 (sete). [Em relação a
Maria Luzinete, ela comentava sobre a questão da saúde dela?] No período
que eu comecei com a Maria Luzinete, ela me contou que ela sentia dores,
tinha bastante incomodo com a saúde, mas ela ainda não tinha procurado a
assistência. E assim que eu entrei, porque ela tinha ficado um tempo sozinha
também, na zeladoria. Quando eu fui mandada para lá, ela começou nos
tratamentos. Ela começou a ir no médico, aí eram pedidos os exames, ela
começou com o ortopedista, tudo. Então foi onde eu ficava mais sozinha na
unidade, e ela ficava fazendo o tratamento. [Você chegou a acompanhar a
evolução da saúde, na verdade não a evolução, o agravamento da saúde da
Maria Luzinete?] É assim, quando eu entrei, a Maria Luzinete já não estava
mais conseguindo fazer 100% do serviço que era de competência da
zeladoria . Por que? Por causa das dores e porque ela já tinha deixado passar
um certo período tomando medicação por conta, para poder estar
trabalhando . Ai no período que eu trabalhei com a Maria Luzinete se agravou,
mas depois que eu sai da unidade, que eu fiquei sabendo que ela foi trocada de
serviço, que ela já não podia mais exercer o serviço da zeladoria. [Você, por
acaso, já teve algum problema de saúde lá, alguma intercorrência, que
precisou ser afastada do serviço?] Na época que eu trabalhei lá eu tive uma
crise de pânico devido ao pessoal que trabalhava, não sei bem dizer a palavra,
mas é... afetava muito o psicológico da gente, e eu acabei tendo essa crise e
fiquei afastada por 40 (quarenta) dias tive que procurar um psicólogo,
psiquiatra, e ai eu voltei a trabalhar bem mal, e assim que eu pude me
exonerei da prefeitura. [Então hoje você não é mais zeladora da prefeitura?]
Não, desde 2018. [Foi por causa desses problemas que você acabou pedindo
exoneração?] Foi, foi por causa do problema que tem lá na unidade que eu me
exonerei. [É muito serviço lá?] Bastante serviço, para uma pessoa só..., não
tem condições. [E a cobrança? Chega a ter assédio moral?] Eu não posso te
falar ainda no momento, mas na época que eu trabalhei lá existia. [Você falou
de 2016 a 2018 você e a Maria Luzinete trabalhavam juntas na mesma
unidade?] Isso. [Teve algum período que a Maria Luzinete ficou sozinha lá, ou
todo período você estava junto? Ou só esses 40 (quarenta) dias que você se
16VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
afastou?] Não fora esse período que eu me afastei, por conta dessa crise que
eu tive na unidade, ela ficava sozinha sim porque a gente não ficava só na
unidade, a gente era mandada para outras unidades para suprir as outras
unidades que estavam sem zeladoria. [E nesse período ela chegou a ter
alguma restrição de trabalho?] No período que eu trabalhei com ela não, ela
só era afastada, voltava, trabalhava uns dias, e era afastada se novo. Ai
depois que eu sai que ela teve restrição de serviço. [E com relação a essa
limpeza mais pesada que você relatou, de lavar teto, parede, com qual
frequência que era?] Era feito semanal. Porque a sala, principalmente,
medica, da enfermagem e da odonto, eram usadas todos os dias, então a gente
tinha que fazer uma vez por semana a limpeza terminal, que era feita na
unidade (...).” – Testemunha JAQUELINE ALBERTON DRACHLER (evento
270.2).
“(...) [A senhora trabalhou com a Dona Maria Luzinete, Dona Eva?] Ainda
trabalhamos juntas. [Desde quando?] Desde 2004. [Em qual setor ou
setores?] Ela na zeladoria e eu sou agente de saúde. [E a senhora
acompanhou a evolução dos problemas de saúde dela?] Sim. [A senhora sabe
me dizer se ela foi readaptada nas funções, se isso foi necessário, se ela foi
afastada? Poderia explicar para a gente?] Sim, ela foi afastada, foi
readaptada. Da primeira vez, o PRO dela foi para telefonista, mas não durou,
foi um pouquinho mais de um mês só e aí depois ela foi para uma outra
função, ela ficou só com alguns servicinhos leves e esse vai e vem de atestados
dela já vem de longa data. [E a senhora sabe, atualmente, a senhora disse que
trabalham juntas até hoje, ela está afastada ou está trabalhando?] Ela está
trabalhando. Assim, eu estou afastada no momento há dois meses, eu, nesse
momento, não posse te afirmar se ela está trabalhando ou está afastada, mas
no momento em que eu saí, ela estava trabalhando. [E em qual função
especificamente, com readaptação ou não?] Com readaptação e redução de
carga horária. (...) [Queria saber da testemunha se ela sabe qual é a função
da Maria Luzinete lá, o que ela fazia? Ela levava o que, qual era a frequência
das limpezas?] A Luzinete sempre fez de tudo lá. No início, quando ela foi
trabalhar lá na unidade, a Maria Luzinete estava sempre com rodo na mão,
uma vassoura, limpando, esfregando, limpando quintal, capinando,
plantando, até no jardim ela fez. A Maria Luzinete subia nas escadas para
limpar o forro, para limpar os ventiladores (...) Ela sempre foi muito
trabalhadora, ela, na medida em que as doenças foram aparecendo, foi
diminuindo a marcha, mas ela sempre fez de tudo, o serviço lá da unidade, que
por sinal é muito grande a nossa unidade lá, limpa chão, lava parede,
limpeza terminal, concorrente. Muitas vezes ela sozinha né? Porque, assim, o
ideal é que sempre estivessem duas pessoas para o serviço, mas, na prática,
nem sempre isso ocorre, muitas vezes é uma só zeladora que tem na unidade e
muitas vezes ela fez isso sozinha. [Essa limpeza terminal, como que ela se
consiste, essa limpeza terminal?] A limpeza terminal é a limpeza onde é feita
toda a limpeza assim, de alto a baixo, do teto ao chão, é lavado paredes,
limpado forro, é uma limpeza geral que é feita em lugares específicos né? Sala
17VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
de vacinas, sala de (...), sala do médico, enfermagem. [Você falou que
começou em 2004, né?] Sim. [Então, foi desde o início que vocês trabalham
juntas?] Sim. [Eu queria saber se a questão do problema de saúde dela, se
você sabe me dizer mais ou menos quando ele começou? Foi logo em seguida
que ela começou a trabalhar ou foi mais com o tempo?] Não, foi mais com o
tempo, foi acho que lá por 2015, 2016. [Então você chegou a acompanhar a
evolução dos problemas de saúde dela?] Sim. [Em relação as pessoas que
trabalham lá na unidade, você acha que poderia dizer que existiu o assédio
moral em relação à Maria Luzinete, por ela não conseguir mais fazer as
mesmas funções?] Sim. [Existia uma cobrança?] Existiu, principalmente no
período da importunação da enfermeira Edina, que foi no período que ela
começou a apresentar os maiores problemas, que eu me lembro que teve, eu
acho foi a primeira vez que ela veio com PRO que teve um dia que uma
colega disse que funcionário com restrição não tinha função dentro da
unidade, porque lá precisava de gente que pudesse trabalhar e não gente que
para ficar olhando os outros trabalharem. [Sabe me dizer se em todo o
período que ela esteve lá tinha outra zeladora junto com ela?] Não, nem
sempre. [Você sabe dizer se todos que trabalhavam com a Maria Luzinete no
período em que ela estava em PRO, todos sabiam que ela tinha essas
restrições de PRO?] Todos sabiam. [Você está afastada por qual motivo?]
Psicológico. (...) [Queria que a testemunha me falasse quanto tempo que faz
que a senhora não está mais lá na UBS?] Eu, estou desde novembro, eu estou
de atestado. [Quando a senhora não estava de atestado, a senhora trabalhava
lá ainda?] Sim, eu trabalho desde 2004. [Na mesma unidade?] Na mesma
unidade. [E a dona Maria Luzinete, ela trabalha lá ainda?] Sim. [Com PRO, é
isso? Com restrição?] Sim, a Luzinete com PRO. [Então quando a senhora se
afastou, pelos seus problemas de saúde, a dona Maria Luzinete estava
trabalhando na unidade?] Sim. [Como zeladora?] Como zeladora, com PRO
né, não como zeladora. O cargo dela é de zeladora, mas com PRO. [E a
senhora sabe me dizer o que ela fazia nesse PRO? Quais as atividades que
foram passadas, que foram autorizadas para ela fazer?] A Luzinete troca o
sabonete, ela troca as etiquetas. A Luzinete faz bem pouquinha coisa, coisa
bem levezinha. Pelo desgaste que ela tem, ela não pode fazer, basicamente,
nada assim de carregar peso, de elevar peso, de elevar os braços, ela tem uma
restrição muito grande. [E quem faz esse serviço mais pesado então agora que
a Luzinete só faz as atividades mais leves?] O Gabriel e a dona Maria Inês. [A
senhora sabe me dizer quantos anos fazem que ela já está nessa atividade
mais leve, no PRO?] Já tem algum tempo já, não sei te dizer exatamente. [A
senhora disse que ela começou a ter problemas lá por 2016/2018, a senhora
sabe me dizer se foi logo em seguida ou se foi recente que ela começou fazer
essas atividades mais reduzidas?] Não, não foi assim recente, ela começou a
ter problemas e aí já foi um longo caminho até ela ter o PRO. [Ela trabalhou
de telefonista lá na UBS?] Por um mês mais ou menos”. – Testemunha EVA
ADRIANA KARLOBISKI DA SILVA (evento 270.3).
18VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
“[Sobre a servidora Maria Luzinete, a senhora teve alguma participação no
PRO dela?] Sim, eu era encarregada na época. (...). [A senhora lembra os
motivos que levaram ela a esse PRO?] Eram problemas físicos, ortopédicos.
[A senhora pode descrever, de forma sucinta, como funciona o PRO?] A
readaptação funcional geralmente vem indicado, ou pelo médico assistente, ou
pelo próprio médico do trabalho, informando alguma limitação funcional
daquele servidor. (...). O médico do trabalho passa para o setor psicossocial,
que somos nós, psicóloga e assistente social. (...). Esse processo é feito todo
ano ou toda vez que muda a condição de saúde do servidor. (...). Geralmente a
gente tenta, num primeiro momento, colocar o servidor na mesma atividade
dele, porém com algumas restrições. (...). [A senhora sabe dizer se a servidora
foi tirada da função (...) ou ela continuou na zeladoria?] Por um período foi
feita a tentativa (...). Foi tentado telefonista e tentado atendente de serviço de
saúde, se não me engano, mas infelizmente não tivemos sucesso. (...). [E quais
foram as restrições passadas pra ela?] As últimas restrições (...) que foram
passadas esse ano: “não realizar atividades que demandem longos períodos
em pé, não realizar movimentos repetitivos com membros superiores, não
carregar peso acima de cinco quilos, alternar postura em pé e andando, não
agachar, não realizar movimento de flexão, hiperextensão e rotação de tronco,
não realizar longas caminhadas, não subir e descer escadas e rampas,
trabalhar próximo à residência e não exceder carga horária”. A proposta era
ela ficar com a parte mais tranquila de limpeza, por exemplo assim, tirar um
pó, trocar o sabonete líquido do banheiro, coisas básicas assim. (...). Porém,
ela continuava colocando que não conseguia, que sentia dor. E o que a gente
faz, acompanha o servidor, acompanha a coordenação e, se mesmo assim, as
atividades estão compatíveis com o que o médico coloca que é o quadro de
saúde dela, a gente faz um relatório e devolve para o médico do trabalho, para
reavaliar. Mas, assim, isso aconteceu várias vezes no caso da dona Maria
Luzinete (...). [A senhora sabe qual a carga horária que ela exerce?] Ela
estava exercendo quatro horas. [...]. A senhora Maria Luzinete sempre foi
bastante resistente à readaptação. [...]. [Em relação a onde ela trabalha, a
chefia imediata, não houve resistência a aceitar ela com restrições?] Não, não.
(...). Não tenho conhecimento. [...]. [No movimento 169.2, esse PRO ele
restringe “não subir e descer de escadas, etc...”, como que ela vai limpar uma
mesa, se ela não pode fazer movimentos respetivos com os membros
superiores?] Há uma diferença muito grande entre movimentos repetitivos e
movimentos circulares (...). É a frequência e a intensidade a qual esse
movimento é realizado. [Isso é passado para os superiores dela, existe uma
equipe que fiscaliza isso?] Sim. Temos o acompanhamento do PRO, tem
situações que o próprio técnico de segurança pode ser solicitado pra
acompanhar a visita, a equipe da assistência social com a psicologia também
acompanha, in loco quando necessário, ou por outras vias, telefone, internet, e
documentais também. (...). [...]. O PRO acentuado é quando assim, a gente vê
que naquele momento não há condições de manter esse servidor no caso dele,
a gente precisa colocar na função de outro cargo. Muda a função a qual ele
exerce. [No PRO, sabe dizer se ela consegue progredir na carreira?] A
19VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
readaptação não vai impactar na carreira. (...). Ela pode protocolar os
certificados que ela tiver, enfim, como todo outro servidor. (...). O que
acontece, às vezes, é mudar (...) por exemplo, ela vai para um lugar que não
tem direito a insalubridade. (...)”. – Testemunha FABIANE PIRES MORAIS
(evento 270.4).
Sendo assim, restou comprovado nos autos pela prova pericial e
oral produzida que a autora teve piora gradativa na sua condição de saúde em virtude das
funções exercidas no local de trabalho, concluindo-se que não houve observância integral às
recomendações de adaptação, de modo que o réu Município de Cascavel deve ser
responsabilizado pelos danos causados, na medida de sua participação.
De fato, o requerido não produziu provas suficientes que
pudessem demonstrar a observância de todas as recomendações médicas, especialmente
considerando que a readaptação funcional foi iniciada somente a partir do ano de 2017 (cf.
evento 169.2).
Consigne-se, nesse contexto, que é dever do Município zelar
pela integridade física de seus servidores, em conformidade com os artigos 5º, “caput” e 7º,
inciso XXII e §3º, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...]”
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, poden-
do a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.”
20VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
A esse respeito, aplicam-se, igualmente, as previsões contidas
nos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002:
“Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer
o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”
Portanto, restou comprovada a culpa do ente municipal pelo
descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, bem como a falha em seu dever
de fiscalização e orientação sobre a forma de exercício das funções aos seus superiores
hierárquicos.
Desse modo, as provas produzidas indicam que o agravamento
da condição da requerente se deu, em parte, em virtude do trabalho exercido e da falta de
adoção de medidas pelo ente municipal à época, o que autoriza a conclusão de que se
tivessem sido atendidas às necessidades da servidora, o resultado poderia ser menos grave.
Portanto, configurou-se a negligência do Município de
Cascavel/PR pelo agravamento (ainda que parcialmente) da moléstia, ensejando o dever de
indenização.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO EM
AMBIENTE ESCOLAR. FERIMENTO NA MÃO DIREITA
21VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
QUE EVOLUIU PARA INFECÇÃO E AMPUTAÇÃO DO
DEDO MÉDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA
MODALIDADE SUBJETIVA. ART. 7º, INC. XXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ACERCA DO HISTÓRICO
DE SAÚDE DA AUTORA, QUE SE AFASTOU POR
DIVERSAS VEZES PARA REALIZAR TRATAMENTOS.
SERVIDORA QUE DEVERIA TER SIDO DESTACADA PARA
ATIVIDADE SEM RISCO DE CHOQUES E TRAUMAS EM
SUAS MÃOS, QUE APRESENTAVAM PROBLEMA CRÔNICO
DE INFECÇÃO. CULPA DO ENTE PÚBLICO
DEMONSTRADA . DANO MORAL. CARCTERIZAÇÃO. DANO
ESTÉTICO. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO
MENSAL. REQUISITOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL
NÃO ATENDIDOS. AUTORA QUE, APÓS O ACIDENTE DE
TRABALHO, PERMANECEU TRABALHANDO POR MAIS
QUATRO ANOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE DIVERSOS OUTROS PROBLEMAS DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO
MAIS, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004510-57.2017.8.16.0190 -
Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO
CASAGRANDE SARRAO - J. 16.08.2023) (grifei)
Assim, as provas reunidas nos autos formam um conjunto coeso,
permitindo a conclusão segura de que a omissão verificada – ausência de providências que
garantissem a integridade física/segurança suficientemente adequada da servidora – constituiu
o fator que contribuiu para o agravamento da sua condição de saúde.
Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade do
requerido IPMC por eventuais danos, tendo em vista que as condições de trabalho exercidas
estavam relacionadas à responsabilidade do próprio ente municipal, a quem competia sanar as
irregularidades existentes.
22VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Consequentemente, faz-se necessária a análise dos danos
alegados e sua extensão.
- Da pensão mensal
A autora requereu, inicialmente, o pagamento de pensão mensal
em virtude da perda de sua capacidade laborativa.
Contudo, nesse tocante não lhe assiste razão.
Com efeito, tendo em vista que a servidora permanece
laborando junto ao ente municipal e percebendo a remuneração respectiva, não se evidencia a
perda patrimonial efetiva em virtude da capacidade parcialmente atingida.
Sendo assim, o recebimento de pensão mensal pela perda da
capacidade poderia configurar enriquecimento sem causa.
Outrossim, constata-se que também não foram produzidas
provas sobre o percentual de redução da capacidade para o trabalho, apenas sendo
mencionada no laudo pericial a restrição a certas atividades.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RETORNO ÀS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PENSIONAMENTO.
INDEVIDO . 2. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS.
CICATRIZ DE POUCO SIGNIFICÂNCIA. LUGAR DE
POUCO EXPOSIÇÃO. 3. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO.POSSIBILIDADE. 4.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A indenização civil na forma
de pensão tem por escopo ressarcir a vítima pela lesão física
23VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
originada ante o ato ilícito, que reduza a sua capacidade
laboral em caráter definitivo. Retornando a vítima a laborar
na mesma atividade e função, não há redução da capacidade
laborativa, razão pela qual o pagamento da pensão
ressarcitória é injustificado. 2. Não é hábil a configurar dano
estético a cicatriz de pouco significância, em local Apelação
Cível nº 1.582.211-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de pouco exposição, a
qual não gera constrangimento.3. O valor da compensação
pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode
ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de
quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de
não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta
ilícita. 4. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os
respectivos ônus devem ser distribuídos segundo a proporção
das vitórias e derrotas por elas auferidas. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR -
9ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA -
Un�nime - J. 23.02.2017) (grifos não constantes do original)
Portanto, se mostra indevida a pensão mensal pleiteada, sendo
de rigor a improcedência de tal pleito.
- Dos danos materiais
Requereu a autora, ainda, a condenação do Município de
Cascavel ao ressarcimento do montante que teria deixado de receber em virtude de não ter
sido concedida progressão funcional na carreira, a qual teria sido obstada em virtude da sua
incapacidade.
No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves
leciona:
" (...) é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das
relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano
material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento
do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível,
24VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se
encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8.ª
edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). (grifos nossos)
Anote-se, por oportuno, que os danos materiais devem ser
cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa.
Contudo, no caso em tela, seria necessária a comprovação
efetiva do nexo de causalidade entre a não concessão de tais promoções e a condição de
saúde agravada pelo trabalho, o que não se evidenciou.
No tocante à promoção funcional dos servidores municipais,
dispõe a Lei Municipal nº 3.800/2004
4
, in verbis:
“Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será
concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados,
atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento
específico . (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo
Decreto nº 8525/2008)
Parágrafo Único. Para fins desta Lei,m define-se como Pontuação Acumulada
para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor,
atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-
B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008)
Art. 38 A Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA de cada
servidor será definida por meio dos seguintes fatores: (Regulamentado pelo
Decreto nº 8525/2008)
[...].
Art. 38-A É vedada a promoção vertical ao servidor que: (Regulamentado
pelo Decreto nº 8525/2008)
(...)
Art. 38-C A pontuação dos fatores previstos no artigo 38 e os fatores de
redução da PA previstos no artigo 38-B serão apurados com base nos últimos
12 (doze) meses que precederem o final do período há habilitação para a
promoção vertical, podendo ser atribuídos pesos diferenciados para cada
fator, conforme regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 4856/2008)
Art. 39 Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá contar com
pelo menos 05 (cinco) anos no nível atual e com a Pontuação Acumulada
4
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cascavel/lei-ordinaria/2004/380/3800/lei-ordinaria-n-
3800-2004-dispoe-sobre-o-plano-de-cargos-vencimentos-e-carreiras-do-servidor-publico-municipal-e-da-
outras-providencias
25VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
para Promoção Vertical mínima estabelecida para cada nível. (Redação dada
pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008)
[...].
Art. 41 O Poder Executivo definirá, no último trimestre de cada ano, por
meio de ato próprio, a distribuição das vagas a serem destinadas para a
promoção vertical no ano subseqüente, de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária da Municipalidade, conforme estabelecido em
regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008)
(Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008)
[...] . (grifos nossos)
No caso em tela, constata-se, entretanto, que a parte autora não
comprovou à saciedade que todos os requisitos para concessão da promoção mencionada
seriam cumpridos caso observada regularmente a necessidade de sua adaptação funcional pelo
ente municipal.
Ademais, em relação à promoção por tempo de serviço
5
, a
requerente deixou de demonstrar que não teria sido concedida pelo Município de Cascavel e,
ainda que assim não fosse, também não se evidenciou o nexo de causalidade entre qualquer
conduta do ente municipal e o óbice à sua concessão, na medida em que o tratamento de
saúde realizado que demandou os afastamentos do trabalho não pode ser imputado,
unicamente, ao ente municipal.
5
Art. 34 A promoção horizontal será concedida anualmente, no terceiro mês subsequente ao término do período
base da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto nos incisos I e II deste artigo.
(...) Art. 35 É vedada a promoção horizontal ao servidor que, no período base da avaliação:
I - Tiver sido punido com repreensão, advertência ou suspensão;
II - Tiver mais de três faltas não justificadas, consecutivas ou não;
III - Tiver mais de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, salvo por motivo
de acidente do trabalho ou doença ocupacional;
IV - Tiver mais de 30 (trinta) dias de licença, consecutivos ou não, para acompanhar pessoa da família em
tratamento de saúde;
V - Tiver obtido NGD menor que 70 (setenta);
VI - Estiver impedido de realizar plenamente as funções inerentes ao cargo por decisão do Médico do Trabalho,
exceto se decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional;
VII - Tiver mais de 30 (trinta) dias de licença sem vencimentos ou licença decorrente de mandato eletivo ou
classista;
VIII - Estiver cedido a órgãos externos ao Município, salvo para atender necessidades da administração.
Art. 36 Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo.
Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores ocupantes de cargos com dois ou mais níveis na estrutura e
será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados nos termos do artigo seguinte,
limitada ao número de vagas nos níveis correspondentes.
26VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Ainda, registre-se que o pagamento na forma pleiteada
configuraria liberação de valores sem a devida contraprestação pelo servidor, o que não pode
ser admitido.
Portanto, novamente de rigor a improcedência nesse tocante.
- Dos danos morais
Por fim, a autora pleiteou a condenação do Município de
Cascavel ao pagamento de indenização pelos danos morais que sofreu em decorrência da
moléstia adquirida, considerando as angústias suportadas pela redução de sua capacidade.
Em relação ao dano moral, ressalte-se que é indispensável a
ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles
inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não
sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de
exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra,
à integridade física e psicológica.
Ademais, para que fique caracterizado o dano moral é
indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente,
adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento,
desgosto, angústia.
Sobre o tema, oportuna é a lição de Rui Stoco
6
:
" (...). Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem
expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não
se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de
um dano que, a rigor, não existe no plano material. Mas não basta a
afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo
6
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015. Título VIII. Capítulo XVII, Item 15.
27VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade,
tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia,
dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato
efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos
fenômenos acima exemplificados. (...). É evidente que a prova do dano
moral não ocorre tal como se exige para o dano material, nem se há de
exigir prova direta. Contudo, embora a dor, a tristeza, a angústia e outros
sentimentos internos – tal como os pensamentos – não possam ser
medidos, perscrutados, nem documentados no momento em que se
manifesta, para comprovação futura, podem ser inferidos do histórico de
vida da pessoa; do seu comportamento; das circunstâncias externas que
envolvem o caso e aquele que alega o dano moral e da experiência comum.
(...). Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade
ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos
decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a
vítima, em face das circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo,
seja com relação ao seu vultus , seja, ainda, com relação aos seus
sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante”. (grifei)
No caso em liça, clarividente que a omissão do réu causou
angústia e sofrimento à autora, cuja doença foi agravada – ainda que de maneira parcial – pela
falta de condições adequadas de trabalho, ensejando a reparação em virtude da
responsabilidade do Município de Cascavel ora reconhecida.
Com efeito, o réu deixou de produzir provas sobre a correta
observância de todas as regras de adaptação para o exercício da função pela requerente ou,
ainda, sobre a observância de todas as normas de segurança do trabalho e tomada de todas as
providências possíveis para impedir a progressão da moléstia da requerente, não
desconstituindo, portanto, a prova oral produzida (que demonstrou a sobrecarga de trabalho).
A esse respeito, ainda, consignou o laudo pericial que a autora
possui limitações e não pode realizar esforços, evidenciando, ainda, que as funções exercidas
contribuíram para tal resultado danoso.
Portanto, a requerente experimentou prejuízos de ordem
extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos e, ainda
28VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação
financeira.
Ressalte-se que o dano moral presume-se da própria condição de
saúde agravada que incapacitou a requerente para determinados movimentos corporais,
prescindido de efetiva comprovação do sofrimento psicológico
7
, apesar de, no presente caso,
o depoimento da testemunha Maria de Fátima comprovar tal circunstância.
Assim, para sopesar o montante indenizatório, impende
destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar
sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou
seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944,
caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de
dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos
extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório.
Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já
se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente
explicitados.
Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão
elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não
trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do
agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a
intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta.
Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente,
além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir
que seja reiterada a conduta agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve
7
“O dano moral à integridade física, no caso, por violar direito da personalidade é, in reipsa, que dispensa a
comprovação”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003071-95.2018.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR
EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.06.2022)
29VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado “punitive exemplary
damage” da jurisprudência norte-americana.
A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do
acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro
Filho do Superior Tribunal de Justiça:
“(...). Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema
da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios
determinados para a quantificação do dano moral,
reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de
que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento
indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau
de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação
econômica, as consequências do evento danoso, tanto de ordem
física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios
recomendados pela doutrina e jurisprudência.”
Convém transcrever, a propósito, os ensinamentos de Rui Stoco:
“Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os
critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de
"binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela
ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem
recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão
apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão
insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e
contribua para a superação do agravo recebido.”
8
No tocante ao arbitramento do dano moral e a necessidade de
lhe conferir um caráter punitivo, o seguinte julgado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
DESAPARECIMENTO DE PRESO POLÍTICO – LEI 9.140/95
– VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O VALOR DO DANO
MORAL TEM SIDO ENFRENTADO NO STJ COM O
8
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil do Estado [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Título I, Capítulo I, Item 6.00.
30VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
ESCOPO DE ATENDER A SUA DUPLA FUNÇÃO:
REPARAR O DANO BUSCANDO MINIMIZAR A DOR DA
VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE NÃO VOLTE
A REINCIDIR. 2. Posição jurisprudencial que contorna o
óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de
acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. O valor
da indenização, a título de danos materiais, deve ser obedecer
às diretrizes traçadas pela Lei 9.140/95. 5. Recurso especial
provido.” (STJ - REsp 658547 / CE; Rel. Min. Eliana Calmon –
T2 - DJ 18.04.2005 p. 266) (grifei).
Por essas razões, devem ser considerados: o sofrimento
suportado, a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da
atuação do réu.
Deve-se considerar, especialmente, que a parte autora
usufruiu de licença para tratamento de saúde (auxílio-doença) durante parte da
contratualidade, ainda que de maneira não contínua. Assim, revela-se adequada a fixação
do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – porque quantia inferior não surtiria os
efeitos pretendidos e, por outro lado, a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com
atenção a realidade da vida, a situação econômica atual e a equivalência do dano e seu
ressarcimento.
Os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir do
evento danoso (data da primeira notícia de readaptação – 21/06/2017 – cf. evento 169.2),
pois nos termos da Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
31VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Outrossim, nos termos das teses fixadas no REsp
1.492.221/PR
9
, deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança,
até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113.
Por sua vez, a correção monetária se trata de um mecanismo
para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela
desvalorização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que foi arbitrada a
indenização, ou seja, a partir da presente decisão.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA
CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. FORMA DE
CORREÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. QUESTÕES NOVAS. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Na indenização por danos morais, o termo
inicial da correção monetária é a data em que o valor foi
fixado, no caso, a data da prolação do acórdão, nos termos da
súmula 362/STJ. 2. O índice de correção monetária a ser
adotado é o que reflete a variação de preços ao consumidor,
nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte (EDcl no
Resp 1.077.077/SP). 3. Os juros moratórios, tratando-se de
responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento
danoso (súmula 54/STJ), no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% (um
por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 2002. (...) 5.
Embargos de declaração acolhidos somente para estabelecer a
forma de correção dos valores arbitrados a título de danos
morais, sem alteração do resultado do julgado.” (STJ – 4ª
9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO
CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES
JURÍDICAS FIXADAS. [...]. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações
judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”
(STJ. REsp n. 1.492.221/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/02/2018)
32VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Turma - EDcl no REsp 671964 / BA - 2004/0109106-7 -
Ministro FERNANDO GONÇALVES – d.j. 18.08.2009) (grifei)
Ressalte-se que posteriormente à data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 113 (09/12/21), “para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Finalmente, de rigor a procedência parcial da pretensão da parte
autora, apenas para condenar o Município de Cascavel ao pagamento da indenização por
danos morais.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados por MARIA LUZINETE
DOS SANTOS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso
I do CPC/2015, para declarar que a moléstia que acomete a autora é parcialmente decorrente
do trabalho exercido junto ao ente municipal (concausa), condenando o réu Município de
Cascavel/PR ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso
(21/06/2017) segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Posteriormente a
09/12/2021, deverá ser aplicada a SELIC (Emenda Constitucional 113), a qual já abarca
atualização monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao
pagamento de 60% (sessenta por cento) e o Município de Cascavel/PR ao pagamento dos
outros 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
33VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §
2º e 3º do Código de Processo Civil)
10
.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do IPMC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser atualizado
pela SELIC desde o ajuizamento.
Os valores devidos pela autora ficam sob a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ante a
justiça gratuita concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o
valor da condenação
11
.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS
Juiz de Direito
10
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos
nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)
11
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
34VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
35
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