Banco C6 S.A. e outros x Banco C6 S.A. e outros
ID: 337349052
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000848-14.2024.5.02.0077
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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EUGEN PAPA LISBOA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000848-14.2024.5.02.0077 RECORRENTE: LUIZ GUILHERME DOS SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000848-14.2024.5.02.0077 RECORRENTE: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0d75760): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000848-14.2024.5.02.0077 (ROT) RECORRENTES: LUIZ GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO C6 S.A. RECORRIDOS: BANCO C6 S.A., LUIZ GUILHERME DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 6466957), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário do reclamante (documento ID fd40a41), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) enquadramento como bancário desde o início do contrato; b) inclusão do período de home office no cálculo das horas extras; c) jornada efetivamente cumprida; d) fracionamento de férias; e) programa interno de metas; f) equiparação salarial; g) majoração dos honorários advocatícios. Recurso Ordinário da reclamada (documento ID d84fa58), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) justiça gratuita; c) sucessão de empregadores. Preparo realizado pela reclamada (IDs. d6eb513 e seguintes). Com contrarrazões (documentos IDs. 7c83e96 e 613aac5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES) O reclamante, em suas contrarrazões (ID 7c83e96), suscita preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada, alegando: a) deserção, pois as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide, em violação ao disposto no art. 789, §1º, da CLT; e b) ausência de dialeticidade, ao argumento de que suas razões recursais limitam-se a reproduzir os termos da contestação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença. Por sua vez, a reclamada, em suas contrarrazões (ID 613aac5), suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, em razão de não atacar os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e da Súmula 422, I, do C. TST. Ao exame. Quanto à alegação de deserção do recurso da reclamada, não se desconhece que, nos termos do artigo 899, da CLT, o preparo recursal constitui requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário, compreendendo o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, os quais devem ser realizados integralmente pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado pelo C. TST, especialmente na Súmula 128, I. Ocorre que recentes decisões de suas Turmas vêm superando o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos diretamente pela parte integrante do polo passivo da demanda, passando a admitir o preparo efetuado por terceiros. A atual jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, conforme se constata dos arestos a seguir: "(...) RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A despeito da previsão do § 1º do art. 789 da CLT, no sentido de que " as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ", o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria guia GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto nº 21/2010) e nesta guia consta a ré como contribuinte, significando que a pessoa jurídica que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome da parte ré, a qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que a vencida/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar apenas no comprovante de pagamento , pessoa diversa daquela que é recorrente. 2. Se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025). "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário das Reclamadas pelo fato de que quem pagou os boletos bancários das guias de custas e de depósito recursal era pessoa estranha à lide. II. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, tal situação vem sendo mais bem analisada por esta Corte Superior, a partir do princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de que não há deserção quando existam elementos que permitam vincular os comprovantes bancários às guias de recolhimento com os dados dos autos. III. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). "(...) III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pelo Reclamado por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ressaltou que "a guia de recolhimento se encontra corretamente preenchida, sem que se verifique qualquer irregularidade ." Por fim, concluiu que " as custas foram recolhidas em nome do Banco, e não de uma outra pessoa, sendo irrelevante quem efetivamente procede ao pagamento, se o seu advogado ou qualquer preposto ". 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU (fl. 2206): o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF do Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Dessa forma, correta se mostra a decisão regional, em que afastada a deserção do recurso ordinário interposto pelo banco demandado. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. No caso concreto, a decisão monocrática manteve o despacho de admissibilidade, que entendeu que não houve comprovação do recolhimento das custas pela parte quando da interposição do recurso de revista, uma vez que as custas do recurso foram recolhidas por pessoa à estranha à lide. Por essa razão, julgou deserto o recurso. Com efeito, a guia relativa ao depósito recursal está em nome da empresa reclamada, PAVIBRA ENGENHARIA LTDA., vinculada a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagadora pessoa estranha à lide - no caso, TAYARA SOUZA MARTINS - , não altera a constatação de que o Juízo está garantido. Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Em realidade, deve ser utilizado, no feito, o art. 304, § 1º, do Código Civil, que autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Registre-se que o referido normativo (CC, art. 304, § 1º) é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme julgados do TST. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. (...)" (Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de "NELSON W & A ASSOCIADOS", estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S.A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e provido" (RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024). "PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, os depósitos recursais dos apelos foram efetuados pelo escritório de advocaciaque representa a parte reclamada, e as guias correspondentes contêm todos os elementos necessários para vincular os pagamentos ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserçãodos recursos interpostos, pois os pagamentos atenderam ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Indefere-se . (...)" (Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025) No presente caso, verifica-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos (ID d00c70c) foi realizado por pessoa jurídica distinta da reclamada, especificamente pelo escritório de advocacia "MACHADO MEYER SENDACZ E OPICE AD". Entretanto, a guia de recolhimento das custas correspondente contém o número do presente processo, a identificação da reclamada como "contribuinte" e demais dados necessários à vinculação do pagamento a este feito. Quanto ao depósito recursal, este foi devidamente realizado pela própria reclamada, conforme comprovante de ID 3e1782e. Assim, em alteração ao entendimento anteriormente adotado, e com fundamento na recente jurisprudência do C. TST, verifica-se que o preparo do recurso foi devidamente realizado pela reclamada. Quanto às preliminares de ausência de dialeticidade, suscitadas por ambas as partes em face dos recursos adversos, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade consiste na obrigação de apresentar argumentos na defesa do recurso, não podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a decisão. É necessário que o recorrente demonstre os pontos de discordância em relação à sentença, indicando por que razão entende que merecem reforma. No caso em análise, examinando as razões recursais de ambas as partes, observo que tanto a reclamada, quanto o reclamante, apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, demonstrando seu inconformismo e as razões pelas quais entendem que a decisão deve ser reformada em relação aos pontos que lhes foram desfavoráveis, pelo que atendem ao requisito de dialeticidade, restando inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST. Rejeito as preliminares suscitadas e conheço de ambos os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ante a ordem de prejudicialidade, inverto a apreciação dos recursos. 2. RECURSO DA RECLAMADA A despeito de ter apontado como preliminares a limitação dos pedidos aos valores atribuídos na inicial e a concessão da justiça gratuita ao reclamante, estas são matérias meritórias que serão oportunamente apreciadas. 2.1. PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES A reclamada alega a configuração de julgamento "extra petita" quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista entre a empresa PAYGO e o Banco C6, argumentando que tal pedido não constou expressamente da petição inicial. No mérito recursal, a reclamada também insiste na inexistência de sucessão trabalhista entre as empresas. Razão não lhe assiste. Embora o reconhecimento da sucessão trabalhista não tenha sido expressamente formulado como pedido, tal questão decorre logicamente dos fatos narrados na petição inicial, onde o reclamante afirmou ter sido contratado pela PAYGO em 12/08/2013 e transferido para o Banco C6 em 01/03/2022. A análise da questão da sucessão trabalhista constituiu matéria preliminar necessária para a delimitação da responsabilidade pelas verbas pleiteadas formuladas em face da reclamada. No processo do trabalho, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade, devendo o juiz interpretar o pedido considerando o conjunto da postulação e observando o disposto nos arts. 322, § 2º, do CPC e 10 e 448 da CLT. A sentença, ao reconhecer a sucessão trabalhista, não extrapolou os limites da lide, mas apenas aplicou o direito aos fatos narrados, conforme determina o princípio "iura novit curia". No que tange ao mérito da questão, a sucessão trabalhista foi corretamente reconhecida pela sentença, com base nas provas documentais produzidas nos autos, na confissão da reclamada em sua contestação (ID b32e758), bem como na prova oral produzida, que demonstram inequivocamente a transferência do contrato de trabalho entre as empresas PAYGO e Banco C6. Em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que: "Em março de 2022 o reclamante foi transferido para o Banco C6 em decorrência de uma decisão estratégica negócio, quando o Banco C6 resolveu absorver as atividades da PayGo, justamente porque a gestão do Banco C6 começou a endereçar e coordenar operações da PayGo, o que não acontecia antes de março de 2022." (ID. 0fcbe36). Na audiência de instrução, o preposto da reclamada confirmou a ocorrência da transferência, declarando "3. que o reclamante passou a ser empregado da reclamada em março de 2022" e "4. que a PAYGO era uma empresa do grupo econômico da ré e, a partir de março de 2022, a reclamada passou a absorvê-la" (ID 0e92eb9). A testemunha da reclamada, Sra. Thaize Heriene Pinheiro dos Santos, também confirmou: "7. que em março de 2022 todos os empregados passaram para a reclamada" (ID 0e92eb9). A documentação dos autos, em especial o termo de transferência (ID fded17e), demonstra que a transferência formal ocorreu em 01.03.2022, como reconhecido corretamente pela sentença. Conforme o referido documento, houve expressa transferência do empregado da empresa PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA para o BANCO C6 S.A., com o reconhecimento de que, a partir daquela data, o reclamante passaria a integrar a categoria dos bancários. A sucessão trabalhista está configurada nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tendo ocorrido a transferência do contrato de trabalho da empresa PAYGO para o Banco C6 S.A., conforme admitido pela própria reclamada em sua contestação e em depoimento, corroborado pela prova testemunhal e documentos dos autos, em especial o termo de transferência (ID fded17e), sendo o Banco C6 S.A. responsável pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante durante todo o período imprescrito. Rejeito a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, nego provimento ao recurso quanto à sucessão trabalhista. 2.2 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, argumentando que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) impôs a necessidade de pedidos líquidos, certos e determinados, de modo que a condenação não pode ultrapassar tais limites. Ao exame. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. 2.3 DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que este não comprovou sua insuficiência de recursos e que sua última remuneração, de R$ 4.735,95, ultrapassa o limite legal para a concessão do benefício. Sem razão, contudo. O art. 790 da CLT, vigente quando do ajuizamento da presente reclamação, dispõe: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, são previstas duas condições distintas para a concessão da gratuidade da justiça. A primeira, em que a incapacidade financeira é presumida, dispensando-se maiores formalidades - antes reconhecida para a parte que percebia salário inferior ao dobro do mínimo legal, com fulcro no art. 14, parágrafo 2º da Lei nº 5.584/70 - e, desde 11.11.2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a parte perceba salário inferior perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º). A segunda, em que a incapacidade financeira depende de provas, sendo necessário que a parte demonstre que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 790, § 4º). No caso, ainda que o reclamante tenha percebido salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (última remuneração de R$ 4.735,95 - TRCT - ID. dea4232), este trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. a4ad017), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, que dispõe que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, não merece qualquer reparo a r. decisão de Origem no particular. Nego provimento. 3. RECURSO DO RECLAMANTE 3.1. DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DESDE O INÍCIO DO CONTRATO Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "6. Do Enquadramento Sindical A parte reclamante requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a FENABAN e o Sindicato dos Bancários. A ré defende que "o reclamante jamais laborou em atividades bancárias tampouco relacionadas a operação do Banco C6 antes de março de 2022", quando estava enquadrado junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SINDPD), motivo pelo qual é impossível aplicar as normas coletivas dos bancários ao contrato de trabalho antes de tal data. Uma categoria profissional se caracteriza pela "similitude de condições de vida oriundas da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional", consoante dispõe o §2º, do artigo 511, da Consolidação das Leis Trabalhistas. O enquadramento sindical profissional decorre, salvo no caso do trabalhador em categorias diferenciadas, da correspondência entre a atividade preponderantemente exercida pela empresa e o Sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, não havendo margem para que a empresa escolha o Sindicato profissional da categoria dos seus empregados. Os cadastros nacionais de pessoas jurídicas revelam que a empresa PAYGO tinha como objeto social a administração de cartões de crédito, bem como o desenvolvimento e licenciamento de programas e tecnologia da informação, enquanto a reclamada é um banco múltiplo. Conforme se verifica do documento de ID f84dd6c e do depoimento da testemunha da reclamada, o autor foi transferido da empresa PAYGO para a reclamada em 01.03.2022, e que: "reconhece expressamente que, até a data da sua transferência, não se enquadrava na categoria de bancário, e que, com a transferência, passará a fazer jus aos direitos estabelecidos na convenção coletiva aplicável aos bancários, uma vez que, com a transferência, passará a se enquadrar nesta categoria." Dessa forma, declara-se incidentalmente que, a partir de 01.03.2022, o reclamante passou a ser enquadrado como bancário. Por tal razão, o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SINDPD) é o Sindicato representativo da categoria da parte reclamante até 28.02.2022, e o Sindicato dos Bancários é o Sindicato representativo da categoria da parte reclamante a partir de 01.03.2022, razão pela qual os instrumentos normativos juntados aos autos pela reclamada deverão ser aplicados ao contrato de trabalho do reclamante." O autor pretende seu enquadramento como bancário desde o início do contrato de trabalho, postulando o pagamento de verbas consectárias. A sentença reconheceu que o reclamante passou a ser enquadrado como bancário somente a partir de 01.03.2022, quando foi transferido da empresa PAYGO para o Banco C6. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que a sentença de origem não merece reforma neste ponto. O enquadramento sindical do empregado, salvo nas categorias diferenciadas, é determinado pela atividade preponderante do empregador. No caso dos autos, tem-se a PAYGO Administradora de Meios de Pagamentos Ltda (anterior NTKW SOLUTIONS SERVICOS LTDA), empresa para a qual o autor laborava antes da sucessão empresarial, atuava no processamento de dados e meios de pagamento (ID. c9adfb9). Ainda, consta do termo de transferência (ID fded17e) que: "1. DECLARAÇÕES DO EMPREGADO 1.1. O Empregado declara e reconhece expressamente que, até a data da sua transferência, não se enquadrava na categoria de bancário, e que, com a transferência, passará a fazer jus aos direitos estabelecidos na convenção coletiva aplicável aos bancários, uma vez que, com a transferência, passará a se enquadrar nesta categoria. 2. TRANSFERÊNCIA E NOVO CARGO 2.1. O Empregado declara, reconhece e concorda que (i) a partir da data de sua transferência ao Banco C6, passará a ocupar o cargo de ANALISTA JR DE OPERAÇÕES; (ii) tem interesse e concorda expressamente com a sua transferência nos termos aqui descritos; (iii) o presente Termo está isento de qualquer vício em sua manifestação de vontade; e (iv) este Termo, bem como a sua transferência da Empresa ao Banco C6 não representa qualquer prejuízo direito ou indireto a ele e reflete os seus melhores interesses." E, conforme CTPS digital (ID. 27f7a1a), verifica-se que, durante o período anterior à transferência, o reclamante exerceu as funções de ATUARIO, ESPECIALISTA EM PESQUISA OPERACIONAL e ADMINISTRADOR em empresa que não tinha como atividade preponderante serviços bancários; e, somente em 01/03/2022, sua ocupação foi alterada para "TECNICO DE OPERACOES E SERVICOS BANCARIOS - RENDA FIXA". Tem-se, portanto, que antes da transferência do reclamante para a reclamada (Banco C6), não é possível o enquadramento do obreiro na categoria profisisonal dos bancários. Ainda que ambas as empresas integrassem o mesmo grupo econômico, como alegado pelo recorrente, tal fato, por si só, não é suficiente para o enquadramento como bancário no período anterior à transferência. Isso porque a Súmula 239 do TST é clara ao exigir que o empregado da empresa de processamento de dados preste serviços exclusivamente a banco do mesmo grupo econômico, o que não restou comprovado nos autos para o período anterior a 01.03.2022. Diante desse contexto, não há como reformar a sentença para reconhecer o enquadramento do recorrente como bancário antes de 01.03.2022, nem para aplicar as Convenções Coletivas dos bancários nesse período. Quanto ao período posterior a 01.03.2022, a sentença já reconheceu o enquadramento como bancário e determinou a aplicação das normas coletivas pertinentes. Nego provimento. 3.2. DO PERÍODO DE HOME OFFICE E CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS O recorrente alega que o período de home office (março a agosto de 2020) não deveria ser excluído do cômputo das horas extras, pois havia controle de jornada por meio de VPN. A sentença excluiu esse período da condenação com base no art. 62, III, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho. Entendo que a sentença não merece reforma neste ponto. O art. 62, III, da CLT, na redação vigente à época dos fatos (março a agosto de 2020), incluída pela Lei nº 13.467/2017, dispunha expressamente que não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo "Da Duração do Trabalho" "os empregados em regime de teletrabalho". A lei, portanto, estabelecia como regra a exclusão dos empregados em teletrabalho do regime de controle de jornada, independentemente de prestarem serviço por produção ou tarefa (exigência que só foi incluída posteriormente pela Lei nº 14.442/2022). No caso dos autos, o próprio reclamante reconhece: "17. que trabalhou em home office de março de 2020 a agosto de 2020, em razão da pandemia" (ID 0e92eb9), o que atrai a incidência do art. 62, III, da CLT, em sua redação então vigente. Sobre a existência de controle de jornada durante o período de home office, o reclamante alegou em seu depoimento pessoal (ID 0e92eb9): "37. que sua jornada era controlada por meio de leitura facial, no ingresso na reclamada, além de controle por VPN e TEAMS". Já a preposta da reclamada afirmou em seu depoimento (ID 0e92eb9): "13. que o reclamante trabalhou em home office na pandemia, de 2020 a 2022/2023 e, após, passou a trabalhar 2 vezes presencialmente na reclamada; 14. que o sistema salesforce que o reclamante trabalhava, não era necessário que o reclamante estivesse logado na VPN, sendo que a alteração de cadastro de um cliente não precisava estar a máquina do autor na VPN; (...) 21. que o reclamante não tinha jornada de trabalho controlada, havendo indicação para que trabalhasse 8h por dia de segunda à sexta-feira; (...) 23. que caso o reclamante precisasse usar a VPN, havia acesso por login e senha". Por sua vez, a testemunha do reclamante, Sra. Luciene Goiz Nascimento, declarou (ID 0e92eb9): "19. que na pandemia, depoente e reclamante trabalharam em home office até janeiro de 2021, quando passaram a trabalhar de forma híbrida trabalhando presencialmente por dois dias na semana; (...) 24. que a jornada era controlada por forma da VPN, que tinham que acessar para começar a trabalhar e pelo TEAMS". No entanto, a mera utilização de VPN não é suficiente para descaracterizar a aplicação do art. 62, III, da CLT. A VPN (Virtual Private Network) não constitui, por si só, um sistema de controle de jornada, mas apenas uma ferramenta de segurança que permite o acesso remoto aos sistemas internos da empresa. Da mesma forma, a plataforma TEAMS é utilizada para comunicação, não sendo especificamente criada para controle de jornada de trabalho. Embora a testemunha do reclamante tenha afirmado que "a jornada era controlada por forma da VPN", não explicou como isso ocorria na prática ou como a empresa fiscalizava efetivamente os horários de trabalho. O simples fato de acessar sistemas corporativos via VPN ou participar de reuniões pelo TEAMS não caracteriza, por si só, um controle efetivo de jornada, pois não há registro sistemático dos horários de início e término da jornada, pausas e intervalos. Analisando as provas constantes dos autos, não se verifica a existência de elementos suficientes que comprovem que a reclamada efetivamente controlava a jornada do reclamante durante o período de home office. Assim, aplica-se ao caso a regra do art. 62, III, da CLT, na redação vigente à época dos fatos, que excluía os empregados em regime de teletrabalho do regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II da CLT, não fazendo jus o reclamante ao pagamento de horas extras no período de março a agosto de 2020. Nego provimento. 3.3. DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA O recorrente alega que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial (das 9h às 18h40, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo), não a fixada pela sentença (que considerou jornadas diferentes em períodos distintos). Passo a examinar. A sentença de origem, com base nos depoimentos do reclamante e da testemunha da reclamada, fixou a jornada em três períodos distintos: a) do início do período imprescrito até novembro de 2021: das 9h às 18h40, com 1h de intervalo; b) de novembro de 2021 até 28.02.2022: das 9h às 18h, com 1h de intervalo; e c) de 01.03.2022 até o término do contrato: das 9h às 18h, com 1h de intervalo. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme a Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso em análise, a reclamada não juntou aos autos os registros de ponto do reclamante, o que gera a presunção relativa em favor da jornada indicada na inicial. No entanto, ao fixar jornadas distintas para diferentes períodos, o juízo de primeiro grau considerou o conjunto probatório dos autos, que demonstrou a variação do horário de saída do reclamante ao longo do contrato de trabalho. Para o primeiro período (do início do período imprescrito até novembro de 2021), a sentença fixou a jornada das 9h às 18h40, com 1h de intervalo, com base na presunção gerada pela não apresentação dos controles de frequência. Esta jornada foi corroborada pela testemunha do reclamante, Sra. Luciene Goiz Nascimento, que declarou: "que depoente trabalhava das 9h às 20h30, de segunda à sexta-feira com 1h de intervalo e, o reclamante, das 9h às 18h40, de segunda à sexta-feira com 1h de intervalo" (ID 0e92eb9). Já para o segundo período (de novembro de 2021 até 28.02.2022), a sentença fixou jornada diversa, das 9h às 18h, com 1h de intervalo, amparando-se no depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Thaize Heriene Pinheiro dos Santos, que atuou como superior hierárquica do reclamante a partir de novembro de 2021 e declarou expressamente que "geralmente o reclamante trabalhava das 9h às 18h, de segunda à sexta-feira com 1h de intervalo" (ID 0e92eb9). Esta prova testemunhal, de forma escorreita, revela-se suficiente para elidir a presunção relativa gerada pela não apresentação dos controles de ponto. Para o terceiro período (de 01.03.2022 até o término do contrato), após a transferência formal do reclamante para o Banco C6, a sentença manteve a jornada das 9h às 18h, com 1h de intervalo. Neste ponto, a testemunha da reclamada, Sra. Thaize Heriene Pinheiro dos Santos, que era superior hierárquica do reclamante após a transferência para o Banco C6, confirmou que "geralmente o reclamante trabalhava das 9h às 18h, de segunda à sexta-feira com 1h de intervalo" (ID 0e92eb9), reforçando a delimitação temporal feita pela sentença. Cabe observar que não houve divergência entre as partes quanto ao horário de entrada (9h) e quanto ao intervalo intrajornada (1h), sendo a controvérsia restrita ao horário de saída a partir de novembro de 2021. A análise minuciosa das provas demonstra que, de fato, houve alteração no horário de saída do reclamante a partir de novembro de 2021, quando passou a encerrar sua jornada às 18h, não mais às 18h40, como ocorria anteriormente. Considerando que a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial é relativa e pode ser afastada por outros elementos de prova, como efetivamente ocorreu no caso dos autos, entendo que a sentença fixou corretamente a jornada em períodos distintos, com base no conjunto probatório produzido. Nego provimento. 3.4. DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS O recorrente postula o pagamento em dobro das férias, alegando fracionamento indevido. A sentença indeferiu o pedido por entender não haver provas de que o reclamante fosse obrigado a "vender" 10 dias de férias todos os anos. Pois bem. Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Essa conversão, quando exercida como faculdade do empregado, não caracteriza fracionamento irregular, não ensejando o pagamento em dobro. No caso dos autos, o próprio reclamante afirmou em audiência: "29. que o depoente vendia 10 dias de férias, pois, em razão de as metas não serem reduzidas no período de férias, cogitar tirar 30 dias de férias era visto com maus olhos; 30. que o depoente não cogitou tirar dois períodos de 15 dias de férias e preferiria ter usufruído 30 dias de férias do que vender 10 dias" (ID. 0e92eb9). Não se verifica de seu relato a alegada obrigação de fracionar suas férias. Ainda, a testemunha do reclamante, Sra. Luciene Goiz Nascimento, declarou "16. que a depoente já tirou 30 dias de férias, mas, o reclamante, não" e "17. que o reclamante não conseguiu usufruir 30 dias de férias, em razão de metas que deveria atingir" (ID 0e92eb9). O depoimento não menciona qualquer obrigatoriedade imposta pela parte ré de fracionamento de férias. Já a testemunha da reclamada, Sra. Thaize Heriene Pinheiro dos Santos, afirmou "23. que não se recorda de o reclamante ter postulado 30 dias corridos de férias" e "24. que o reclamante fazia a solicitação no sistema e esta chegava para a depoente aprovar" (ID. 0e92eb9). Com efeito, como bem destacado pela Origem: "O fato de a testemunha da ré ter que dar o aceite para a marcação não altera tal conclusão, uma vez que as férias são concedidas em época determinada pelo empregador, conforme a redação do artigo 134, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas." (ID. 6466957) Nessa senda, como se nota, o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório de comprovar a alegada coação para a venda parcial das férias ou impedimento ao gozo do período integral (art. 818, I, CLT). Para caracterizar a imposição patronal quanto à conversão de parte das férias em abono pecuniário, seria necessário provar a tentativa do reclamante de exercer o direito às férias integrais seguida de negativa por parte da reclamada, o que não ocorreu no caso em tela. Nego provimento. 3.5. DO PROGRAMA INTERNO DE METAS O recorrente pleiteia o pagamento de R$ 17.000,00 referentes ao Programa Interno de Metas, alegando que a sentença confundiu este programa com a participação nos lucros e resultados (PLR). A sentença indeferiu o pedido por entender que o reclamante não comprovou a existência de um programa interno de metas distinto da PLR, concluindo que as metas (target) estavam vinculadas exclusivamente ao pagamento da participação nos lucros e resultados. Ao exame. Analisando o depoimento pessoal do reclamante (ID 0e92eb9), verifica-se que ele confirmou a existência de metas vinculadas à PLR, tendo declarado: "31. que o depoente tinha metas as quais eram estabelecidas em razão da solução das demandas que eram levadas a ele pelo primeiro nível de atendimento, que eram os empregados terceirizados; 32. que as metas eram trimestrais, mas o pagamento da premiação era anual, sendo que a apuração do atingimento de metas era feito ao término de cada ano; 33. que o reclamante recebia PLR pelo atingimento das metas" (ID 0e92eb9). O reclamante ainda declarou: "34. que o autor recebeu, no máximo, dois salários de PLR, mas sabe que o 'target' do analista junior era de 4 salários, se atingisse 100% das metas; 35. que o depoente atingiu 100% de suas metas todos os anos" (ID 0e92eb9). A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou em seu depoimento: "17. que o reclamante tinha metas a atingir, afetas à PLR; 18. que havia um target de PLR, mas o reclamante nunca o atingiu; 19. que o reclamante podia verificar se atingiu o target por meio de login e senha no sistema da ré; 20. que as metas eram semestrais e a PLR também era paga semestralmente" (ID 0e92eb9). A testemunha do reclamante, Sra. Luciene Goiz Nascimento, declarou: "10. que há um programa na reclamada de nome JIRA que serve para abertura de chamados e registros; 11. que a depoente conseguia acessar o cumprimento ou não de suas metas pelo sistema FIDS e, depois, pelo sistema METAS; 12. que era possível "dar print da tela" de ambos os sistemas; 13. que o reclamante atingia suas metas, em razão da realização de horas extras; 14. que na tela onde era apresentado ao atingimento de metas era possível ver o atingimento de todos da reclamada; 15. que não se recorda de haver ranking de performance na reclamada" (ID 0e92eb9). Os depoimentos prestados corroboram a conclusão de que as metas estavam vinculadas à PLR, não havendo um programa de remuneração variável distinto. O próprio reclamante afirmou expressamente que "recebia PLR pelo atingimento das metas" (ID 0e92eb9), o que indica que as metas eram instrumento para definição do valor da PLR, não um programa de premiação independente. Observa-se que há divergência entre os depoimentos quanto à periodicidade das metas e do pagamento da PLR (trimestral/anual, segundo o reclamante, e semestral, segundo a preposta), bem como quanto ao atingimento das metas pelo reclamante (que afirma ter atingido 100% das metas todos os anos, enquanto a preposta declara que ele nunca atingiu o target). No entanto, essas divergências não alteram a conclusão principal de que as metas estavam vinculadas à PLR, não havendo prova de um programa de metas apartado. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência do alegado Programa Interno de Metas, distinto da PLR, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 3.6. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pugna a parte recorrente pela reforma da r. decisão "a quo", relativamente a seu pedido de equiparação salarial com o paradigma Lucas Zanqueta, alegando que ambos realizavam as mesmas funções. Passo a analisar. A equiparação salarial, nas palavras do Professor Luciano Martinez, pode ser entendida como o procedimento de correção de desigualdade salarial que objetiva atribuir igual retribuição a quem preste trabalho de igual valor (art. 5º da CF), em idêntica função (conjunto de tarefas), ao mesmo empregador, na mesma localidade (Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 459). Logo, a equiparação salarial visa a dar concretude ao princípio da igualdade remuneratória, consagrado sob o brocardo "para trabalho igual, salário igual" (RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Tratado de direito do trabalho: parte II - situações laborais individuais. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2015, p. 679). Nos termos do art. 461 da CLT c/c Súmula 6 do C. TST, os requisitos da equiparação salarial são os seguintes: (i) identidade do empregador; (ii) prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial; (iii) identidade de funções; (iv) trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e perfeição técnica (qualidade); (v) diferença de labor para o mesmo empregador não superior a quatro anos; (vi) diferença de tempo na mesma função de até dois anos; (vii) trabalho conjunto; e (viii) inexistência de quadro de carreira. Assim sendo, por se tratar de fato constitutivo do direito à equiparação salarial, cabia ao reclamante demonstrar a identidade de funções (artigo 818, I, da CLT). Provada tal identidade, cabe à empresa demonstrar o fato obstativo à equiparação salarial (art. 818, II, da CLT). No caso em análise, a ficha de registro do paradigma (ID 89be525) comprova que ele foi contratado em 02.03.2020 para exercer a função de "Analista de Operacoes Suporte Pleno", enquanto o reclamante exercia a função de analista júnior. O próprio reclamante confessou expressamente: "26. que a diferença do trabalho do analista junior para o pleno era o olhar que o analista pleno tinha para verificar junto às empresas terceirizadas eventuais problemas que a equipe deveria solucionar", "25. que O Sr. LUCAS ZANQUETA era analista pleno não havendo outro analista pleno nem senior", e ainda "27. que apesar dessa diferença, todos os empregados sabiam realizar todas as atividades e assim o faziam quando da falta ou das férias de outro integrante da equipe" (ID 0e92eb9). Estas declarações evidenciam não apenas a distinção formal entre seu cargo (analista júnior) e o do paradigma (analista pleno), mas também a diferença substantiva nas atribuições, além de confirmar que eventuais substituições ocorriam apenas temporariamente em períodos de férias ou ausências, o que não caracteriza identidade funcional permanente, requisito essencial para a equiparação salarial. Se não bastasse, a testemunha da reclamada, Sra. Thaize, declarou "6. que as atividades do Sr. LUCAS não eram as mesmas do reclamante, sendo que ele realizava a gestão de atendimento nível 2 de empregados da própria reclamada" (ID 0e92eb9), corroborando a versão de ausência de identidade de funções. Mister destacar, por oportuno, que o depoimento da testemunha do reclamante não pode ser considerado, já que informou fatos diversos daqueles confessados pelo reclamante: o autor confessou "25. que o Sr. LUCAS ZANQUETA era analista pleno não havendo outro analista pleno nem senior" (ID 0e92eb9), ao passo que a testemunha, que narrou ter trabalhado na mesma equipe do autor, informou que apenas o pleno era a Sra. Beatriz e "9. que o Sr. LUCAS ZANQUETA era analista junior, nunca tendo sido promovido a pleno até a saída da depoente" (ID 0e92eb9). Contudo, como já verificado, o paradigma foi admitido em março de 2020 na função de pleno, ou seja, a testemunha demonstrou desconhecer a realidade de sua própria equipe de trabalho, motivo pelo qual seu depoimento deve ser afastado para todos os fins. Por óbvio, em observância ao princípio da primazia da realidade, a distinção formal não seria suficiente para afastar a equiparação salarial pleiteada. Contudo, para além da referida prova documental, o conjunto probatório que se extrai dos autos, em especial a confissão do próprio reclamante, coaduna-se com as alegações da ré de que efetivamente havia distinção quanto aos serviços prestados pelo autor e pelo paradigma. Logo, não havendo identidade de funções e de perfeição técnica entre o reclamante e seu paradigma, improcede o pleito equiparatório. Mantenho. 3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15%, alegando o trabalho realizado por seu patrono e a necessidade de interposição do recurso ordinário. A sentença fixou os honorários advocatícios em 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes. Contudo, considerando que a presente demanda apresenta certa complexidade, envolvendo questões como sucessão trabalhista, enquadramento sindical e análise de diferentes períodos contratuais, com a produção de provas oral, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, à luz do art. 791-A, §2º da CLT, por reputar mais apropriado ao presente caso. Dou parcial provimento para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente para 10% sobre os valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pela reclamada e pelo reclamante, afastar a preliminar de julgamento extra petita suscitada pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante tão somente para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrente para 10% sobre os valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, nos termos da fundamentação do voto, mantidas as demais disposições. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO C6 S.A.
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