Processo nº 5216083-66.2025.8.09.0051
ID: 281170166
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5216083-66.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANIO AMELIO MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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1 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO…
1 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS Contratação, pelo Autor, de serviço de fornecimento de cartão de benefícios e de serviço adicional de saque. Alegação de desconto indevido no contracheque. Contrato digital, com autenticação por selfie, bem como comprovante de transferência bancária que comprovam a autorização dada pelo Autor quanto a contratação do saque fácil pelo cartão de benefício CREDCESTA, bem como o desconto da parcela em sua pensão. Regularidade da cobrança. Processo nº 5216083-66.2025.8.09.0051 BANCO MASTER S.A. (atual denominação do Banco Máxima S.A) (o “Réu Master”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.923.798/0001-00, com endereço na Praia Botafogo, nº 228, Sala 1702, 12º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, e, vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 335 do Código de Processo Civil (o “CPC”), nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOSE XAVIER DE LIMA (o “Autor”), já qualificado nos autos, a ser feito com base nos precisos e seguintes fundamentos: I – TEMPESTIVIDADE Manifestamente tempestiva a presente contestação, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis previstos nos arts. 219 e 335, do CPC. Assim, considerando que a carta de citação, recebida pelo Réu Master, foi acostada aos autos em 15/04/2025 iniciou-se a contagem do prazo em 16/04/20258. O prazo para o Réu Master apresentar defesa se encerra em 14/05/2025. 2 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Salienta-se que não foram computados na contagem de prazo os dias não úteis – sábados e domingos. II – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De pronto, o Réu Master manifesta desinteresse na realização de audiência de instrução, considerando que a matéria debatida reclama apuração de prova eminentemente documental, não envolvendo terceiros que eventualmente possam ser ouvidos como testemunhas. Dessa forma, prestigiando os postulados da eficiência, economia e celeridade processuais, pugna pelo julgamento antecipado de mérito, na forma autorizada pelo artigo 355 do CPC. III – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO O Na presente demanda, o Autor reporta ter sido surpreendido ao verificar que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter estabelecido qualquer tipo de relação jurídica com o Recorrente Master. Ainda, afirma que nunca recebeu qualquer cartão ou faturas. Ademais, alega que os valores estão sendo descontados como Reserva de Crédito Consignável (RCC), embora o mesmo nunca houvesse tivesse utilizado a modalidade de cartão. Reputa, por isso mesmo, desautorizados os descontos, postulando: No mérito: (i) deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) A inversão do ônus da prova; (iii) declarar a nulidade da contração do empréstimo sobre cartão de crédito consignável (RCM); (iii) subsidiariamente, requer, no caso se provado a contratação do empréstimo sobre cartão de credito consignado objeto dos autos, comprovado a liberado do valor na conta do autor, requer, a conversão do empréstimo sobre cartão de credito consignado - RCC, para empréstimo pessoal consignado tradicional; (iv) Condenar do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 (dez mil reais); (v) restituição em dobro dos valores cobrados no benefício previdenciário do requerente; (vi) Condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Diversa, todavia, é a realidade dos fatos, notadamente porque não foi identificada qualquer tipo de cobrança abusiva ou ilegal no contracheque do Autor. Conforme fazem prova a vasta e robusta gama de provas documentais anexadas, foi o Autor quem buscou o Réu Master para contratar o serviço de saque fácil e, expressamente, autorizou a transação, foi informada claramente acerca de todos os termos da contratação, tendo recebido o crédito em conta bancário de sua titularidade. V – PRELIMINARES V.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO Em sede de preliminar, vem o Réu Master impugnar a assistência judiciária requerida, o fazendo na presente peça, com base no art. 100, do Código de Processo Civil. Em que pese sustente que não pode arcar com as custas processuais e demais encargos que o processo ofereça, certo é que o Autor não comprova sua real e atual condição financeira, limitando-se a aduzir que “não dispõem de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo próprio e para sua família”. A simples alegação não é o bastante, segundo jurisprudência dos Tribunais, para que a parte esteja apta a gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, como pretendido. Não basta que a comprovação de renda; é necessário, também, a demonstração de encargos próprios e da família, de modo a efetivamente demonstrar a condição de hipossuficiência. Outro não é o entendimento do STJ, conforme jurisprudência colacionada, sobre a matéria ementada: Agravo regimental. Justiça gratuita. A parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário. AGA 272675 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0105383-8 Fonte DJ DATA:21/08/2000 PG:00130 Relator4 Min. EDUARDO RIBEIRO (1015) Observe-se que o Autor é pensionista do INSS, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável; assim, ainda que não seja possível arcar com o pagamento das custas em uma parcela, certamente teria condições de fazê-lo de forma parcelada, como autoriza o CPC. Ante o exposto, razão não há para que seja o Autor beneficiado pelo disposto no art. 98, CPC, condenando-a a arcar com todos os encargos processuais devidos, inclusive 4 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br intimando-o para pagar as custas referentes à propositura da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição. V. 2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe ou como deveria saber o Autor, o contrato entabulado entre as partes foi firmado em conformidade com a lei. O Autor, quando da contratação, além de formalizar os contratos, fez o uso dos mesmos, tendo se beneficiado financeiramente, o que faz com que a presente demanda tenha sido proposta sem interesse processual. Se o interesse processual surge da necessidade da busca de uma tutela jurisdicional, por força da violação de um direito do Autor e, considerando que não há demonstração dessa violação, temos que o mesmo não tem guarida no interesse noticiado. Deste modo, inexiste interesse processual demonstrado na presente demanda, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe. VI – MÉRITO VI.1 ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DIGITAL, COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE QUE COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONTRATOU O PRODUTO DO BANCO MASTER. O Autor contratou junto ao Réu Master o cartão de benefício CREDCESTA e o serviço adicional de saque, observados os limites de margem consignável do Autor, na forma autorizada pela Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022. Frisa-se que os 02 (dois) produtos contratados pelo Autor, exclusivamente no que se refere ao Réu Master, não são, e não devem, em hipótese alguma, ser interpretados como empréstimos consignados, mas sim, de benefícios decorrentes do cartão de benefícios CREDCESTA. O cartão de benefícios CREDCESTA oferece uma linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas e o acesso ao benefício pode ser feito quando necessário, DESDE QUE O SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA TENHA LIMITE DISPONÍVEL E MARGEM CONSIGNÁVEL. 5 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Neste contexto, o Autor – enquanto pensionista do INSS – foi apresentado a possibilidade de realização de operação de saque, por meio do cartão CREDCESTA disponibilizado pelo Réu Master, saque este que se daria mediante o levantamento de valores em espécie (diretamente em casas lotéricas) ou através de TED – Transferência Eletrônica Disponível a crédito da conta indicada pelo tomador. Na ocasião da contratação, foi esclarecido o Autor que o saque fácil se concretizaria imediatamente e sobre possibilidade de pagamento parcelado do saque fácil, sobre a taxa de juros incidente, tudo conforme cédula de crédito bancário e contratação por meio digital aqui disponibilizada. Concretizada a operação de saque – como efetivamente ocorrido no caso em tela –, os valores devidos pelo tomador passam a ser descontados diretamente de seu contracheque pelo empregador, observadas as condições de parcelamento, juros e demais encargos convencionados entre as partes. No caso dos autos, chama atenção o fato de que o Autor afirma estar surpresa com suposto desconto indevido em seu contracheque e reserva de margem consignável, mas revela comportamento pouco leal quando omite deste juízo fato de suma importância para averiguação do cenário em discussão: a circunstância de que estava ciente da contratação mediante descontos no contracheque, valores e número de parcelas. Além disso, para a averbação da contratação deve haver a autorização expressa do aposentado, por reconhecimento biométrico, nos termos do artigo 5º, III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (grifo nosso) O primeiro ponto de suma importância é a ciência do Autor quando da contratação e sua evidente má-fé, vislumbrando a obtenção da moeda para posterior repactuação. O segundo ponto relevante é que a contratação dos serviços do Réu Master foi realizada através de contrato digital, validado com e selfie, ou seja, foi realizada por meio 6 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br eletrônico, conforme expressamente autorizado pela Instrução Normativa INSS n. 138/2022 e, consequentemente, em observância a forma prevista em lei. Como é possível observar nos Docs. 01 - 02, referentes ao Termo de Adesão do Cartão Consignado de Benefício Credcesta e ao Termo de Consentimento Esclarecido, o Autor teve acesso, assinou digitalmente e anuiu com as condições da contratação do cartão de benefícios Credcesta. Veja-se: Dessa forma, verifica-se que o Autor tinha ciência da modalidade de contratação. VI. 2. SAQUE FÁCIL POR MEIO DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA. O “Saque Fácil” nada mais é do que uma linha de crédito disponibilizada ao servidor público ou pensionista por meio do seu cartão de benefício CREDCESTA, que, quando utilizada por este servidor ou pensionista, terá a respectiva contraprestação consignada em folha de pagamento. Vale destacar que na mencionada operação, há a incidência de juros e IOF, calculado sob o valor requisitado pelo servidor. Lembrando que todas as condições comerciais são formalizadas através de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), a qual segue juntada a presente defesa. 7 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Cumpre esclarecer que a contratação do saque fácil foi realizada por meio digital. Nesse tipo de contratação, o Réu Master solicita o envio de selfie e documento pessoal do Autor, que foi prontamente enviado no caso em tela. (Docs. 03-04): A bem da verdade, o Autor tem plena ciência da contratação do produto do Réu Master, (i) seja porque recebeu o depósito em sua conta pessoal, (ii) seja porque fez a contratação pelo sistema digital, conforme apresentado acima. A auditoria digital apresentada acima e nos Docs. 01-03, demonstram que o Autor foi informado sobre as condições da contratação e que revela sua concordância – não se podendo retirar o valor da palavra empenhada. A contratação pelo meio digital informa o número de parcelas, o valor de cada uma delas e a taxa de juros aplicáveis e o Autor deu ciência sobre essas informações, concordando com a contratação, contrariando o alegado pelo Autor de que não tinha conhecimento sobre a modalidade da contratação. Destarte, resta impugnada a alegação suscitada pelo Autor, no sentido de que não teria contratado o cartão de benefícios do Réu Master, sobretudo diante das provas 8 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br apresentadas pelo Réu, atestando a contratação do Saque Fácil e plena ciência dos seus termos e condições, expressamente anuídos pelo Autor, não havendo no que se falar em inexistência de contratação ou em descontos indevidos. Assim, informamos que foi contratado 1 (um) saque fácil no valor de R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) que será pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 41,32 (quarenta e um reais e trinta e dois centavos). Atente-se, Exa., para o fato de que o depósito realmente ocorreu tendo como destinatária o Autor e tendo como remetente o Banco Master, como se observa no comprovante de transferência abaixo: Comprovante da TED (Doc. 05): 9 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Salienta-se que a transferência foi realiza em conta de incontestável titularidade do Autor, inclusive na mesma conta em que recebe seus proventos. Veja-se: Nesta senda, resta comprovado que o Autor tinha plena ciência das condições das contratações, manifestando plena ciência, e concordando com todas elas, tornando assim, completamente inverídicas as razões expostas no petitório inaugural, devendo a presente ação ser julgada totalmente improcedente. VI. 3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ERRO SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO Ultrapassada a questão acerca da validade da contratação, bem como da ciência da parte autora quanto a natureza do produto, tipo de contratação e termos no momento de contratação, importante dizer que no caso dos autos inexistem provas do alegado vício de consentimento ou erro substancial. Os supostos “abusos” contratuais, mesmo à luz da legislação consumerista, não podem ser compreendidos ex nihilo (do nada), mas a partir de dispositivos normativos bem identificados e dentro de limites e com técnicas claras, não apenas com retóricas vazias de conteúdo. Ora, consabido que para todos a boa-fé se presume e a má-fé é que deve ser provada (CC, art. 113), assim, ínsito, que completamente sem sentido de justiça e legalidade eventuais considerações extravagantes sobre poderio financeiro, lucratividade ou idade dos pactuantes. 10 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Onde foi indicada e demonstrada ofensa ao artigo 166 e seus incisos presentes no Código Civil? Em nenhum lugar, senão vejamos: I. as partes são civilmente capazes, não havendo que se diminuir a autoridade e capacidade de prática de negócios por conta de alguém ser idoso ou hipossuficiente financeiramente. Não há nos autos provas de que a parte autora seja portadora de alguma doença que lhe diminua a capacidade intelectual ou lhe torne incapaz para a prática de negócios jurídicos; II. o objeto é lícito, pois o que foi realizado trata-se de aquisição de cartão de benefícios para uso de compras ou realização de financiamento que encontra base legal explícita; III. o motivo é lícito, qual seja, maximização de seus respectivos interesses, no caso do tomador do empréstimo, a satisfação de algo pessoal que o dinheiro a mais poderia lhe proporcionar e, no caso do fornecedor do crédito, o lucro, eis que uma instituição financeira é uma empresa e não instituição beneficente sem fins lucrativos. O erro que pesa, para o direito, é o que se refere ao conteúdo do negócio jurídico. O motivo remoto não faz parte dele. Ora, se a parte autora pensou em seu íntimo que estava ganhando algum dinheiro de presente ou assinando um empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade, o motivo que o fez para assinar um contrato pouco importam pois não havia erro algum sobre o conteúdo (e a bem da verdade, foi claramente identificado como aquisição de cartão de crédito que é o que se vê escrito até na descrição principal da primeira página do contrato); IV. a forma prescrita em lei jamais foi desrespeitada, uma vez que não há nenhuma prevista, todavia, foi utilizada a mais solene e consuetudinária que é a escrita; V. igualmente, não há que se falar em solenidade preterida prevista em lei, pois como já dito não existe lei no Brasil que obrigue as instituições financeiras a fornecer aulas de direito bancário; de educação financeira ou compreensão dos riscos de negócios jurídicos a seus clientes, assim, não há solenidade especial revestindo a oferta e a tomada de empréstimo bancário (e ninguém pode alegar o desconhecimento da lei); 11 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br VI. Não há uma linha demonstrando que houve fraude legal no contrato entabulado; VII. inexiste lei declarando nula a modalidade de cartão de benefício na modalidade (RCC), nem sequer resolução do Banco Central que é quem detém competência constitucional para regular o mercado financeiro; O contrato que instrui a demanda é de cartão de benefício com reserva de margem consignável. Qual o nome identificador do contrato? O que está escrito em caixa alta e destacado naquilo que a parte autora assinou? Empréstimo? Financiamento? Consignado? Alguma expressão confusa ou rebuscada, estilo “juridiquês” ou “economês”? Não, pois a avença faz clara alusão à reserva de margem consignável. Da redação das cláusulas e do restante do contrato, não se extrai nenhuma possibilidade de dúvida acerca de seu conteúdo, descabendo qualquer outra interpretação que não a literal de seus termos, ficando nítido que se tratava de instrumento de contratação de cartão de benefício com autorização de desconto RCC em benefício previdenciário, e não simples empréstimo consignado, com o que a parte autora anuiu expressamente com sua assinatura. Nesta conjuntura, é preciso que se faça alguma ponderação desprendida de reflexões meramente sociais, evitando descambar para o coitadismo que, não raro, cerca as relações de consumo: a lei serve para todos e, feliz ou infelizmente, seus efeitos e consequências não se destinam apenas aos que, por circunstâncias da vida, têm mais luzes; em outro giro verbal, significa dizer que ela vale de forma idêntica para pedreiros, engenheiros, operários, médicos, advogados ou juízes, por exemplo. Ademais, o uso do cartão de benefícios não é condicionante à validação do instrumento contratual preteritamente firmado entre as partes, especialmente porque, comprovada a adesão do contrato em questão, não parece razoável que a parte autora seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não contratou o cartão de benefício. Reitera-se, destarte, que não foi praticado qualquer ato ilícito pelo Banco Master, que apenas adimpliu a obrigação assumida contratualmente, fornecendo o cartão de benefícios contratado, e disponibilizando também o recurso solicitado pela parte autora, em conta de sua incontestável titularidade. 12 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br VI.4. DA DIFERENÇA ENTRE CARTÃO DE BENEFÍCIOS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Dentre as diversas funcionalidades do cartão, é facultado ao cliente a possibilidade de sacar, por meio de transferência bancária, um valor pré-aprovado, calculado com base na margem consignável concedida ao titular. O cartão Credcesta tal como qualquer outro cartão de crédito, tem duas finalidades, o instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e a obtenção de saque, seja ela autorizado no ato da contratação ou posteriormente a interesse do servidor. Nesta conjuntura, o Cartão de Benefícios Credcesta possui diversas semelhanças com um cartão de crédito tradicional, especialmente em relação ao uso de crédito rotativo. Assim como no cartão de crédito convencional, quando o titular não paga o valor total da fatura, o saldo devedor pode ser parcelado com juros rotativos, sendo uma característica comum dos cartões de crédito. Além disso, o cartão Credcesta, assim como os cartões de crédito comuns, oferece um limite de crédito disponível ao titular, que pode ser utilizado para compras em estabelecimentos conveniados ou em outras situações. O pagamento pode ser feito de forma flexível, com o consumidor podendo optar por pagar o valor mínimo ou o total da fatura, características típicas do cartão de crédito. Essa flexibilidade de pagamento e a possibilidade de parcelar a dívida com juros em caso de não pagamento integral são aspectos fundamentais do funcionamento do produto. Uma das principais diferenças entre o Cartão Credcesta e o empréstimo pessoal consignado é a flexibilidade no uso do crédito. Enquanto o empréstimo consignado oferece um valor fixo com parcelas e prazos definidos, o Cartão de Benefícios Credcesta permite ao consumidor utilizar o limite de crédito do cartão pré-aprovado, conforme sua necessidade. Isso o torna mais vantajoso em termos de acesso rápido e contínuo ao crédito, sem as exigências burocráticas típicas de um empréstimo pessoal, que muitas vezes requer uma análise de crédito mais detalhada. O cartão Credcesta é mais vantajoso aos seus clientes, se comparado aos cartões de crédito convencionais existentes no mercado. As taxas ofertadas nesta modalidade são bem mais baixas do que as propostas pelos cartões de crédito convencionais. 13 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Enquanto nos cartões de crédito comuns as taxas de juros para operações de saques podem variar entre 5% a 15% ao mês, dependendo da política de cada instituição. No Cartão de Benefícios Credcesta, a taxas de juros podem variar entre 2,46% até 3,06% ao mês, muito mais baixas e vantajosas do que as cobradas por cartões de crédito convencionais Por fim, o Cartão Credcesta oferece vantagens adicionais em relação aos cartões de crédito tradicionais, como taxas de juros mais baixas e benefícios exclusivos e gratuitos para os clientes, tais como Seguro de Vida, Assistência Funeral e Cartão Saúde TEM), além da ausência de cobrança de anuidade. Essas vantagens tornam o cartão de benefícios Credcesta uma opção ainda mais atraente, especialmente para aqueles que já recebem benefícios ou salários vinculados à instituição financeira, oferecendo um controle mais seguro sobre a dívida e reduzindo o risco de superendividamento. Assim, diferentemente do quanto exposto pela parte autora em sua exordial, a operação realizada não foi de empréstimo consignado, que por sua vez, distingue-se do saque ofertado pelo Banco Master porquanto o empréstimo possua parcelas fixas e pré-definidas, com análise de crédito em procedimento distinto ao de saque, razão pela qual totalmente inviável a conversão da modalidade da contratação para empréstimo consignado comum. Acerca do tema, os diversos Tribunais já se manifestaram entendimento acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027314-10.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024). * 14 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência da relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais. Empréstimo consignado (Cartão com Reserva de Margem Consignável). Desconto em benefício previdenciário. Autor admitiu ter procurado o banco- réu para obter empréstimo consignado tradicional, mas não na modalidade questionada. Acervo probatório reunido nos autos que comprova a relação jurídica existente entre as partes (com assinatura digital, ID do usuário, geolocalização, selfie, cópia de documento, disponibilização do crédito na conta do autor). Contratação de empréstimos com indicação dos valores financiados, quantidade das parcelas, taxas de juros mensal e anual e o custo efetivo total – fls. 73/74. Valores depositados na conta do autor – fls. 82. Modalidade de empréstimo especificada de forma clara e ostensiva no instrumento assinado pelo autor. Inexistência de vício de vontade ou de informação na hipótese. Modalidade de pactuação autorizada por lei. Inexistência de abusividade. A propósito, como destacado na r. sentença: "Portanto, inexistem indícios a revelar qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição ré ou fraude quando da contratação com idoneidade a invalidar o negócio jurídico. Malgrado o teor dos argumentos expostos na exordial, a relação jurídica obrigacional entre as partes foi devidamente comprovada nos autos, regularmente validada mediante autenticação eletrônica." Sentença de improcedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Arcará o recorrente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 154. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004213-44.2023.8.26.0481; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) * APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE. – Ação Declaratória c.c. Danos morais e repetição de indébito- Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da Contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial. - Ausência de vício de consentimento. Não demonstrada incapacidade ou violação ao dever de informação. Sem ilicitude, ausente o dever de indenizar pelo alegado dano moral. RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001739-10.2023.8.26.0414; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão 15 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. - Segundo tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73 deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira oculta as reais características mais onerosas do negócio, deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, induzindo o consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o consumidor sequer fez uso efetivo do cartão de crédito como tal, mas apenas da função "saque", e o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio da transferência do crédito para sua conta bancária - e não como "saque". - Presente nos autos documentos que comprovam o vínculo jurídico entre as partes e a ciência clara e precisa de seus termos, não há se falar em vício de nulidade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179432-0/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1- É possível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações na folha de pagamento e sua conversão para a modalidade empréstimo consignado quando requerido pela parte e havendo prova de erro substancial (IRDR73, TJMG). 2- No entanto, existindo clareza no contrato quanto à modalidade contratada (cartão de crédito com margem consignável) e regularidade no desconto do valor mínimo diretamente na folha de pagamento, é legítima a relação jurídica firmada entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278399-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 22/07/2024) * 16 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VIA ELETRÔNICA – AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) – DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o negócio jurídico foi firmado pela requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJMS. Apelação Cível n. 0807754-81.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 01/11/2024, p: 04/11/2024) Nesta senda, restou comprovado que não assiste razão o Autor em sua alegação de desconhecimento da modalidade contratada, vez que anuiu com os termos contratuais apresentados no momento da formalização, o que evidencia a litigância de má-fé. VI. 5. DO LIMITE EXCLUSIVO AO BANCO MASTER. LEI Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022. LIMITE DE MARGEM RESPEITADO. Ressalta-se, por oportuno, que o Réu Master não oferece empréstimos consignados e sim cartão de benefícios, cuja regulamentação do percentual se margem é dada pelo artigo 6ª, § 5ª, da Lei nº 14.431 de 03 de agosto de 2022, que dispõe que as consignações em folha de pagamento dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não podem ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício, veja-se: " Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. 17 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (grifo nosso) Com essa redação, o artigo transcrito acima é categórico ao reservar o percentual de 5% (cinco por cento) para Saque Fácil e para compras no cartão de benefícios. Feito o esclarecimento acerca do cálculo do limite disponível e da margem consignável, não restam dúvidas quanto a observância e o respeito do limite legal de 5% (cinco por cento) para os produtos oferecidos pelo Réu Master e contratados pelo Autor. VI.6. DO ATO JURÍDICO PERFEITO - PACTA SUNT SERVANDA Não cabe ao Judiciário, data máxima vênia, promover a intervenção em contrato devidamente celebrado na forma da Lei, sob pena de agredir o preceito constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o princípio do pacta sunt servanda, reza que tudo aquilo que foi contratado entre partes terá força de lei, ficando estas, compelidas a adimplir todas as obrigações criadas nos limites do que foi convencionado. No caso em tela, conforme restou comprovado neste petitório, o Autor realizou o Saque Fácil, tendo plena ciência do valor solicitado, dos juros e todos os encargos envolvidos na operação, não cabendo assim, após ter se beneficiado do programa oferecido pelo Contestante, alegar desconhecer o negócio jurídico. O estudo da ineficácia dos contratos envolve a identificação, compreensão e delimitação dos efeitos promovidos por circunstâncias que impedem que o negócio jurídico produza consequências, seja por evento que se lhe apresenta exterior, seja por vício interno ou defeito. Vícios ou defeitos há que, em contratos, ensejam a sua paralisação, impedindo que atinja o objetivo de realizar o que se propôs, invalidando-os. 18 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br A inobservância dos pressupostos e requisitos do contrato, bem como a desconsideração das exigências legais a respeito, promovem a sua invalidade, de modo a poder- se dizer, a contrário sensu, que a validade do contrato está na dependência de sua sujeição às reivindicações da norma e no respeito aos seus elementos fundamentais, sem os quais não poderá cumprir o seu destino realizador, por não produzir efeitos. Assim, são elencados, como pressupostos para validade de um negócio jurídico, um agente capaz, a emissão de vontade livre, o objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e a forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, transação discutida nos autos é capaz de afirmar todos os elementos elencados, não sendo possível cogitar-se na inexistência da relação ou do contrato. Nesta senda, o brilhante jurista ORLANDO GOMES 1 , preconiza que as partes devem respeitar um contrato como se suas clausulas fossem preceitos legais imperativos, tendo assim, para os contratantes, força obrigatória, in verbis: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. ” A jurisprudência pátria, por sua vez, é uníssona ao defender a força obrigatório dos contratos, diante da validade do negócio jurídico, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. APLICAÇÃO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. 2. O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade. 3. Decorrência imediata do princípio da autonomia da vontade é o princípio da pacta sunt servanda que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento do contrato. 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em 1 GOMES, Orlando. Contratos, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 36. 19 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07223465920198070003 DF 0722346-59.2019.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) Outrossim, não se pode olvidar que a concessão de crédito pelo sistema financeiro a consumidores para aquisição de bens e investimentos produtivos, é uma importante ferramenta promotora de desenvolvimento, tendo entre as principais modalidades o crédito consignado. Válido observar que o desequilíbrio das finanças não pode ser atribuído a nenhuma das instituições financeiras com as quais, livre e espontaneamente, contratou, não sendo sequer razoável que o Autor busque, de plano, ao menos, beneficiar-se de sua própria desorganização financeira. De mais a mais, analisado sob o aspecto da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que prevê, entre outros fatores, o “princípio da intervenção mínima”, a pretensão do Autor viola claramente o princípio da segurança jurídica. Nesse arcabouço, restou evidenciado que o Autor, efetivamente, transacionou diretamente com o Réu Master convalidando, assim, o ato jurídico perfeito, não podendo, portanto, ser alterado pelo Judiciário, sendo que, inexiste, qualquer ilegalidade na avença. VI. 7. DA NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Ainda, é necessário levar em consideração que o Autor, pelos documentos acostados ao processo na presente oportunidade, contratou o Réu Master, e teve o depósito da quantia contratada em sua conta corrente. Assim, ao propor a presente demanda, requerendo a conversão em outra modalidade de contratação, o Autor age contra os atos por ele praticados anteriormente, demonstrando comportamento contraditório em nítida má-fé, ou seja, em venire contra factum proprium. O i. doutrinador Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro sustenta que “a locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição 20 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece como inadmissível”2. Frisa-se, ainda que a teoria dos atos próprios protege a parte contra a outra que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Assim, em razão da expressa vinculação do Autor à contratação do saque e do cartão de benefícios, e da autorização para que houvesse o desconto das parcelas de benefícios previdenciário, criou-se uma legítima expectativa de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, de modo que a tese agora perseguida pelo Autor implicou em quebra dos princípios da lealdade, confiança e de boa-fé processual e contratual, na forma do art. 422 do CC 3 . O Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, decidiu nesse sentido: “O direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES DE CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada de confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior”. (STJ – Resp nº 95539-SP, Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar) Assim, também por esse fato, a postura adotada pelo Autor, com a arguição de tese totalmente contrário à verdade dos fatos e aos atos anteriormente por ele praticados, deve ser repelida de imediato. Ademais, o Autor não apresentou nenhuma prova nos autos que demonstre a ocorrência de vício de consentimento ou fraude, passível de ensejar a anulação do contrato ou revisão no contrato. O Réu Master demonstrou através dos documentos juntados que o Autor assinou junto ao Réu 03 (três) documentos: 1) Termo de Adesão – Cartão Consignado de Benefício Credcesta (Doc. 01); 2 CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, Ed. Almedina, 2001, pg. 742. 3 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 21 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br 2) Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefícios (Doc. 02); e 3) Cédula de Crédito Bancária (CCB) Contratação de Saque Mediante Transferência de Recursos do Cartão Consignado de Benefício Credcesta Emitido pelo Banco Master S.A. (Doc. 04). Além disso, a quantia contratada foi efetivamente disponibilizada ao Autor pelo Réu Master, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade. Portanto, o Réu Master agiu de acordo com o pactuado, tendo fornecido as condições da contratação de forma clara e transparente e, nos documentos consta a informação exaustiva de que o saque se daria por meio do cartão consignado de benefício. Dessa forma, o mero arrependimento posterior não se confunde com vício de consentimento, que seria apto a ensejar a declaração de nulidade contratual ou sua alteração para outra modalidade. Seguindo este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente em casos análogos, conforme se verifica nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. Contratação de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado (RMC). Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de fraude. Contrato digital, com autenticação por selfie e assinatura digital. Comprovante de depósito na conta da apelante. Contratação válida. Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento. Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium. Ademais, direito de arrependimento incabível, no caso, tendo em vista que decorrido prazo superior a 7 dias entre a celebração dos contratos e a data de ajuizamento da ação (art. 49, caput, CDC). Sentença mantida, com a ressalva de que o levantamento dos valores depositados em juízo deverá ser efetuado somente após o trânsito em julgado do v. acórdão. Recurso improvido, com determinação. (grifo nosso) (TJ-SP - AC: 10008651720218260698 SP 1000865-17.2021.8.26.0698, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 29/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS I Sentença de improcedência Recurso do autor II - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus 22 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br da prova - A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, indicam que o autor anuiu com a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento - Autor, ainda, que efetuou saques de valores por intermédio do cartão de crédito, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado – Alegada ocorrência de venda casada de produtos bancários que não restou comprovada nos autos - Impossibilidade de se acolher a pretensão do autor - Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente - Sentença mantida III - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1014905-79.2021.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Além do mais, cabe salientar que em nenhum momento o Autor demonstrou tentativa ou interesse na devolução ao Réu Master dos valores contratados e que efetivamente foram depositados em conta de sua titularidade. Assim, caso V.Sas. entenda que não restou demonstrada a contratação do serviço pelo Autor através dos documentos juntados aos autos, a não devolução dos valores ao Réu e consequente utilização dos valores disponibilizados em conta corrente do Autor, constituem aceitação tácita do negócio jurídico. Condutas que por si só são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do contrato e violam a boa-fé. Ademais, outros Tribunais tem decidido no sentido de que a despeito de alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, a não devolução dos valores disponibilizados em conta de sua titularidade e a utilização de tais valores constitui aceitação tácita do negócio jurídico, não configurando falha na prestação do serviço e, portanto, lícito os descontos no contracheque. Veja se as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a 23 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (grifo nosso) (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATO ESCRITO DESAFIADO JUDICIALMENTE. INDICAÇÃO, NAQUELA AVENÇA, DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA PARA DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE AO MÚTUO CONTRAÍDO. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3. In casu, embora a autora alegue desconhecimento de empréstimo celebrado junto ao Banco réu, do instrumento contratual questionado consta a indicação de sua conta corrente para depósito relativo ao valor do mútuo contraído, cujo aporte foi cabalmente demonstrado através da movimentação bancária; 4. Alegação de nulidade que se afasta diante da desinfluência da prova porquanto, além de ressoar improvável que o estelionatário fosse indicar justamente a conta da vítima para depósito da vantagem ilícita a ser auferida, a parte não informou nos autos a devolução de tal depósito indevido; 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00293671220148190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 15/02/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/02/2017) Portanto, não há que se falar em conduta ilícita do Réu Master, considerando a comprovação da regularidade dos contratos, a licitude de sua conduta, bem como a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço. VI. 8. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Conforme narrado no decorrer desta peça de resistência, o que o Autor pretende V. Exa., é tomar o saque do Réu Master e decidir a forma de pagamento diversa do que ela própria contratou, buscando utilizar o capital do Réu Master, incorporando-o a seu capital pessoal, sem qualquer tipo de contrapartida – modelo que traduz enriquecimento sem causa. 24 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Confira-se o tratamento dado, pelo legislador civil, ao tema: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Com efeito, tendo-se como premissa o recebimento de capital do Réu Master pelo Autor, com a condição de ser revolvido ao Réu Master, acrescido de seus frutos civis, tem-se que tal condição deve ser cumprida pelo Autor. Defende o Réu Master que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou abusividade, mas é válido, como método de argumentação, ponderar ao juízo que, ainda que houvesse a falha – o que se afirma por mera cogitação, e como esforço argumentativo – ainda assim não poderia o Autor pretender receber ‘de volta’ o pago supostamente a maior, mantendo em seu poder (como se titular fosse) o capital do Réu Master. Assim, o que é necessário registrar, Exa., é que o recebimento do valor pelo Autor lhe trouxe efetivo proveito pessoal. Sendo assim, data vênia, acaso o Autor possua o intuito do desfazimento do negócio jurídico, no que não se acredita, deveria, inicialmente, devolver o capital pertencente ao Réu Master, sob pena de enriquecer-se com valor alheio. Esclarecido o fato, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, abrindo caminho para que o Réu Master demonstre, adiante, a ausência de qualquer dano indenizável. VI.9. DO DANO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC Não há, por outro lado, prova de dano material, não sendo amparado pelo direito pátrio o dano potencial ou hipotético, inexistindo, de igual sorte, qualquer ato ilícito praticado pelo Contestante, sobretudo diante da comprovação de que o Autor foi informado, por diversos meios, sobre o funcionamento do cartão Credcesta e do Saque Fácil por meio do cartão de benefícios, nada a indicar a presença dos requisitos que conformam a responsabilidade civil, razão pela qual não se pode falar em reparação de qualquer natureza. 25 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Como de curial sabença, o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante, o que jamais ocorreu no caso sub examine. In casu, não houve qualquer desconto indevido ou ilegal, notadamente porque os descontos exibidos pelo Autor, em verdade, se referem ao pagamento das parcelas mensais do saque realizado por ele. Portanto, não houve cobrança ilegal e indevida de nenhum valor, o que restou patentemente comprovado na contratação por meio digital do Saque Fácil, na qual o Autor confirma que tinha pleno conhecimento da origem da parcela que era descontada em seu contracheque. Portanto, não houve qualquer desconto ilegal no contracheque do Autor, logo, o mesmo não faz jus a qualquer restituição. VI.10. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS Nesta demanda, o Autor tenta ambientar uma suposta falha na prestação do serviço, para justificar seu pedido finalístico de recebimento de farta indenização, a título de danos morais. A gênese do dano moral reclama, contudo, que se demonstre, de forma linear, a prática de ato ilícito por parte do Réu, a ofensa à honra ou à dignidade do autor, e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Em concreto, não foi praticado qualquer ato ilícito pelo Réu Master, que apenas cumpriu a obrigação assumida contratualmente, fornecendo o cartão de benefícios contratado, e disponibilizando também o recurso solicitado pelo Autor, em conta de sua incontestável titularidade. O ato praticado pelo Réu Master, portanto, não ocasionou qualquer dano ao Autor, seja de ordem material (na medida em que o valor disponibilizado foi revertido em benefício do próprio Autor), seja de ordem moral. De fato, não houve ofensa à honra, à dignidade, ou à imagem do Autor. Diante deste panorama, não se pode divisar qualquer contratempo, ainda que mínimo, que rompa a fronteira da normalidade e justifique um descompasso moral indenizável. 26 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br Assim, da análise da situação apresentada, não se divisa nem a prática de ilícito apto a gerar o dever de indenizar, e nem de dano ou prejuízo moral propriamente falando, o que conduz à conclusão de que não há nexo entre o comportamento atribuído ao Réu Master e o dano que o Autor reivindica – de acordo com o artigo 927/CC 4 . Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em ato ilícito (que é a origem do dever de indenizar), já que a conduta do Réu Master não se enquadra nas condicionantes do artigo 186/CC 5 , mas em comportamento legítimo, excludente de ilicitude denominada pelo legislador civilista como “exercício regular de direito” - art. 188, I, CC 6 . Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decido que não configura dano moral indenizável a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando comprovado que houve autorização expressa do consumidor: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso da autora, alegando simulação de negócio jurídico, violação ao direito de informação, descontos excedentes ao limite legal e configuração de danos morais - Autorização expressa por parte da consumidora - Descontos que observam o limite legal de 5% da margem consignável - Exercício regular de um direito do réu – Danos morais não configurados na espécie - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvados os benefícios da gratuidade processual.“ (TJSP; Apelação Cível 1002705-07.2020.8.26.0081; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Em todo caso, e apenas por mero exercício de dialética processual, na hipótese de V. Exa. ainda assim identifique falha mínima eventual no serviço prestado pelo Réu Master, pugna pela redução de eventual indenização. Dentre as condições que balizam o dano moral, tem-se a condição pessoal do Autor e do Réu Master. E, no particular, a indenização reivindicada não pode ser apartada do contexto financeiro no qual o Autor está inserido, sob pena de se transmudar em ‘ganho de capital, ao invés de ‘reparação de dano’. 4 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido 27 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br VII – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em que pese seja notória a relação de consumo entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não enseja a inversão do ônus da prova, sendo necessário para tanto que haja verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, requisitos estes que não foram demonstrados in casu. No que tange à verossimilhança, verifica-se que não há indício que confirme as afirmações do Autor, não tendo está demonstrado a ocorrência de ato lesivo do Réu Master. Também, assim, a hipossuficiência não resta demonstrada pelo Autor, tendo em vista que não se encontra em situação de inferioridade capaz de reduzir sua capacidade de informação, educação ou conhecimento. Logo, não há que se falar na excepcional hipótese de inversão do ônus da prova “ope judicis”, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, posto que ausentes os pressupostos necessários para sua configuração. Desse modo, ainda que aplicável ao caso em comento o regramento do CDC, é do Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. VIII – DOS PEDIDOS De tudo quanto exposto, o Banco Master requer: a) Seja indeferido o pedido a título de assistência judiciária gratuita; b) No mérito, que seja julgada a ação totalmente improcedente, pelas razões acima expostas. E que seja afastada a pretensão do Autor de enriquecer indevidamente, à custa de devolução em dobro dos valores descontados; c) Que seja o Autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; 28 Rua Hungria, 1.240, 3 o andar – Jardim Europa – São Paulo – SP – CEP 01455-000 www.monteirorusu.com.br d) Requer ainda, que seja afastado o pedido de inversão do ônus da prova; e e) O Réu Master protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como prova documental suplementar. Finalmente, requer que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, inscrita na OAB/SP sob o nº 393.850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, inscrita na OAB/BA sob o nº 41.939, JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, inscrita na OAB/BA sob o n.º 66.112, com escritório na Rua Hungria, nº 1240, 3º andar, Edf. Riverside, Jd. Europa, São Paulo/SP, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com o presente requerimento. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, em 14 de maio de 2025. NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO OAB/BA 41.939 JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA OAB/BA 66.112 NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE OAB/SP 393.850
TERMO DE ADESÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA DADOS PESSOAIS DO TITULAR Nome: JOSE XAVIER DE LIMA CPF: 19174004115 Nacionalidade: Brasileira Data de Nascimento: 03/11/1956 Estado Civil: SOLTEIRO Endereço: Rua 23 Unidade 203, 203 CEP: 74890510 Bairro: Parque Atheneu Cidade/UF: Goiânia/GO Celular: 11978393809 Tel. Fixo: E-mail: Fonte Pagadora: CREDCESTA INST NAC SEGURO SOCIAL INSS Matrícula: 1587636074 Renda (R$): 2.500,00 Margem reservada (R$): 60,60 DADOS DO CARTÃO NSU: 9600772 EMISSOR DO CARTÃO / CREDOR BANCO MASTER S.A., instituição financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, 17º andar, sala 1.702, Botafogo, CEP: 22250- 906, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.923.798-0001/00, por meio de sua filial situada na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, CEP 04538-133 (Banco Master). 1. CONDIÇÕES GERAIS:1.1. SOLICITO a emissão e autorizo o envio do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S.A. (Cartão) bloqueado para o meu endereço. DECLARO ter lido, concordado e aceitado os termos e condições do Regulamento de Utilização do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA, registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador/BA, 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, e no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro (Regulamento), confirmando sua adesão, sem restrições, ao contrato ora realizado, tendo por fim a utilização do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S/A (Banco), o qual contratei. A adesão ao Regulamento é formalizada por meio de assinatura eletrônica, formalizada através do APP Credcesta, do site Credcesta ou, ainda, através da Central de Atendimento, disponibilizado nos canais de atendimento informados no Regulamento. 1.1.1. Ao utilizar o Cartão e/ou assinar este Termo de Adesão, estou anuindo, em caráter irrevogável eirretratável, ao disposto no Regulamento, o qual poderá ser alterado de tempos em tempos pelo Credcesta/Banco Master, de modo que sempre serei informado(a) sobre tais alterações para consultá-las a qualquer momento, podendo imediatamente solicitar o cancelamento do Cartão caso não concorde com as alterações. No entanto, o cancelamento do Cartão não extingue as obrigações inerentes à Fonte Pagadora, que ocorre somente com a liquidação de todas as obrigações existentes. 1.2. DECLARO estar ciente de que a assinatura deste Termo não significa a aprovação do Cartão, que está sujeito à análise de crédito e cadastro pelo Banco Master. A operação será realizada após a confirmação quanto a existência de margem consignável disponível junto à minha Fonte Pagadora. 2. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: 2.1. AUTORIZO, de forma irrevogável e irretratável, que o Banco Master constitua reserva de margem consignável em minha remuneração, em valor correspondente a até o limite máximo permitido na legislação aplicável ao convênio firmado entre o PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A -CREDCESTA e a Fonte Pagadora para esta modalidade de consignação facultativa, de modo que seja efetuado o pagamento correspondente ao valor mínimo informado na Fatura do Cartão, mediante repasse dos valores descontados de minha remuneração ao Banco Master, a fim de garantir o pagamento das obrigações contraídas com o Cartão. 2.1.1. DECLARO estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável. 2.2. DECLARO que possuo margem consignável disponível para averbação, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz, sob pena de cancelamento e vencimento antecipado do Cartão, além das demais medidas aplicáveis previstas no Regulamento. 2.3. AUTORIZO o Banco Master a compartilhar com a minha Fonte Pagadora cópia deste Termo de Adesão, caso esta assim o solicite para operacionalizar a averbação em minha folha de pagamento ou em decorrência de exigência legal. 3. OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS: 3.1. ESTOU CIENTE de que caso não seja pago o valor integral da Fatura, o saldo remanescente será financiado, incidindo a taxa de juros informada na Fatura. Correrão por minha conta os demais encargos incidentes. A taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) serão informados mensalmente, na Fatura do mês subsequente. 3.1.1. A Fatura será disponibilizada para o(a) Titular mensalmente, em formato eletrônico e/ou pelos canais de comunicação do Banco Master. 3.1.2. A Tarifa de Emissão do Cartão poderá ser cobrada sobre esta operação, e seu valor será o previsto na Tabela de Tarifas, publicada no site https://portal.credcesta.com.br e nos pontos de venda autorizados. 3.2. OBRIGO-ME a liquidar integralmente todas as obrigações contraídas pelo Cartão e declaro ter ciência de que a forma de pagamento será definitivamente alterada se ocorrer: (i) impossibilidade ou suspensão dos descontos das parcelas em minha remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo; (ii) término, suspensão ou redução de minha remuneração; (iii) exoneração ou rescisão do meu contrato de trabalho. Nestes casos, os valores em aberto, inclusive eventuais valores que excederem minha margemconsignável, deverão ser pagos diretamente ao Banco Master, devendo o(a) Titular entrar em contato com os Canais de Atendimento para obter o respectivo boleto de cobrança, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de vencimento. 3.3. Em caso de inadimplemento, autorizo o Banco Master a divulgar e encaminhar este Termo de Adesão, bem como demais informações a mim relacionadas a escritórios de cobrança, para efeitos de cobrança extrajudicial. 3.4. A dívida contraída por este Termo de Adesão será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, além daquelas previstas em lei: (i) faltar com o cumprimento de qualquer obrigação aqui prevista; (ii) prestar informações inverídicas para a obtenção do Cartão. Em caso de vencimento antecipado, serei constituído automaticamente em mora, ficando obrigado, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, a pagar todo o valor devido, acrescido de: (i) juros remuneratórios com base na taxa indicada no comprovante de contratação; (ii) multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (iii) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido, , além dos demais encargos descritos na fatura a ser enviada pelo Banco Master, o qual poderá ainda promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida. 3.5. AUTORIZO o Banco Master a readequar minha margem consignável, caso haja aumento em minha remuneração. 3.6. O saldo devedor do Cartão poderá ser pago antecipadamente, de forma total ou parcial, por meio de boleto bancário, que poderei solicitar nos canais de atendimento do Banco Master, com abatimento proporcional de juros. 3.7. O Saque constitui uma funcionalidade do Cartão e está sujeito a cobrança de juros e incidência de encargos, podendo ser contratado mediante minha autorização específica e celebração de Cédula de Crédito Bancário. 3.8. Meu consentimento para a adesão a este Termo será considerado válido mediante (i) aposição da minha assinatura no presente documento, de forma física, em papel, ou mediante aceite eletrônico, com a utilização da senha no Sistema e/ou App Master; (ii) minha resposta afirmativa a mensagens instantâneas de texto enviadas pelo Banco Master (SMS) ao meu celular cadastrado; ou (iv) Gravação Telefônica para o fim de confirmar a adesão ao Cartão e a aceitação da oferta do Saque, sendo que, neste último caso, deverei formalizar meu aceite à contratação seguindo as instruções fornecidas Banco Master, na forma dos itens anteriores. 3.9. Encargos e Tarifas: Declaro ter ciência de que a utilização do Cartão, inclusive na modalidade Saque, acarretará a cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no Regulamento e na legislação vigente. Os encargos do período serão informados na Fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados para mim de forma prévia, possibilitando-me que tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer operação.3.10. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: Nos termos da Lei nº 13.709/18 Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), reconheço e estou ciente que: 3.10.1. O Banco Master realiza o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e em conformidade com as bases legais previstas na LGPD, tais como: para a execução dos contratos firmados com seus clientes, para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para a proteção do crédito, bem como para atender aos interesses legítimos do Banco Master, de seus clientes ou de terceiros. 3.10.2. O Banco Master poderá tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades sob seu controle direto ou indireto, coligadas ou sob controle comum, os dados pessoais e informações financeiras, de operações e serviços contratados pelo(a) Titular para: (i) prevenção à fraudes; (ii) assegurar a identificação, qualificação e autenticação do(a) Titular; (iii) prevenção de atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) ofertar produtos e serviços relacionados ao perfil do(a) Titular que possam ser de seu interesse, sendo sempre ressalvado o direito do(a) Titular de revogar esta autorização. 3.10.3. Dados pessoais do(a) Titular estritamente necessários e para atender a finalidades específicas poderão ser compartilhados com fornecedores e prestadores de serviços do Banco Master, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada a meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou, ainda, para fins de cessão de seus créditos. 3.10.4. O(a) Titular tem direito a obter, a qualquer momento e mediante requisição: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iii) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD; (iv) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, quando assim aplicável e respeitado os segredos comercial e industrial. 3.10.5. Os dados do(a) Titular e outras informações a ele(a) relacionadas poderão ser fornecidos ou conservados pelo Banco Master, em virtude de disposição legal, regulatória, ato de autoridade competente ou ordem judicial, pelos prazos previstos na legislação vigente. 3.11. AUTORIZO o Banco Master a consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de minha responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras, podendo ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN, solicitar correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR, pelo Banco Master, por escrito, acompanhados, se necessário, da respectiva documentação.3.12. Quaisquer comunicações referentes ao Cartão serão efetuadas pelo Banco Master a mim por meio de correspondência, telefone, SMS, Whatsapp ou de sua localização e efetiva recepção de documentos, inclusive dados cadastrais e econômicos. Não havendo informações atualizadas, todas as correspondências remetidas pelo Banco Master ao endereço existente em meus registros serão consideradas recebidas por mim, para todos os efeitos legais. 3.13. DECLARO estar ciente de que o Banco Master e seus correspondentes não solicitam depósitos, antes ou depois, para efetivação desta operação, de modo que qualquer transferência efetuada para terceiros será de minha inteira responsabilidade e risco. 3.14. COMPROMETO-ME a respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinada na Lei Federal nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015 , sem limitações e informar, imediatamente, ao Banco Master, qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas Leis. 3.15. DECLARO que li previamente este Termo e não tenho nenhuma dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas, bem como que possuo condições econômico-financeiras para pagar as obrigações aqui assumidas sem comprometer o meu sustento e de meus dependentes. DECLARO, ainda, que o Cartão ora contratado está adequado às minhas necessidades, interesses e objetivos. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Local: Goiânia - GO TITULAR/REPRESENTANTE LEGAL: Foto usuário Geolocalização -16.686891199999998, - 49.2647943 Data e hora 16/12/2022 13:11 Nome do Cliente JOSE XAVIER DE LIMA CPF 19174004115 ID da sessão usuário 2222901777 Assinatura digital: ce3bef9c0469b642f40a7593c6d01588d6b78ed989b9bc32556d4bb2ad36893b Central de Relacionamento: 4003-3920 (Grande Salvador) e 0800 729 0660 (Demais Regiões), de 2ª a Sábado das 8h às 20h e Domingos e Feriados das 8h às 14h. Endereço eletrônico: www.credcesta.com.br SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 729 0180. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 099 9088, de 2ª a 6ª das 9h às 18h, exceto feriado.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União. Eu, JOSE XAVIER DE LIMA, inscrito(a) no CPF/ME sob o nº 19174004115, matrícula nº 1587636074, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: a) Contratei um Cartão Consignado de Benefício; b) Fui informado(a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão Consignado de Benefício ensejará a incidência de encargos, informados no ato da contratação, e que o valor da parcela fixa do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio de boleto de quitação, a ser solicitado nos canais de atendimento do Credcesta ou Banco Master S.A., o que é recomendado pelo Banco Master, já que, caso a fatura, com os valores referentes às compras, não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84 (oitenta e quatro) meses que não exceda o disposto no inciso I do art. 13, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (1) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (2) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (3) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; (4) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via boleto complementar; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. g) Estou ciente de que para tirar dúvidas sobre o contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, poderei entrar em contato gratuitamente com o Banco Master S.A. através dos números identificados no rodapé do presente termo. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE: Local: Goiânia - GO Foto usuário Geolocalização -16.686891199999998, -49.2647943 Data e hora 16/12/2022 13:11 Nome do Cliente JOSE XAVIER DE LIMA CPF 19174004115 ID da sessão usuário 2222901777 Assinatura digital: 987d97ef0d4bfb53977ae8e141c94954ada5d64caa1eecc396c07c55f804fdb0 Central de Relacionamento: 4003-3920 (Grande Salvador) e 0800 729 0660 (Demais Regiões), de 2ª a Sábado das 8h às 20h e Domingos e Feriados das 8h às 14h. Endereço eletrônico: www.credcesta.com.br SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 729 0180. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - caso não esteja satisfeito com a solução: 0800 099 9088, de 2ª a 6ª das 9h às 18h, exceto feriado.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A. CCB nº: 9600772 Tipo de Operação: Saque Fácil Saque complementar Saque Refinanciamento x FORÇAS ARMADAS SERVIDOR PÚBLICO x INSS OUTROS QUADRO 1 - CREDOR BANCO MASTER S.A., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, n.º 228, 17º andar, sala 1.702, Botafogo, Edifício Argentina, CEP: 22250-906, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.923.798-0001/00 por meio de sua filial situada na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°. 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, CEP 04538-133 (BANCO MASTER). QUADRO 2 - DADOS PESSOAIS DO(A) CLIENTE (EMITENTE/ADERENTE) Nome Completo: JOSE XAVIER DE LIMA CPF: 19174004115 RG: 937759 Data de Nascimento: 03/11/1956 Estado Civil: SOLTEIRO Nacionalidade: Brasileira Nome da Mãe: AVELINA FRANCISCA DE LIMA Endereço Residencial: Rua 23 Unidade 203 Nº: 203 Complemento: Bairro: Parque Atheneu Cidade: Goiânia Estado: GO CEP: 74890510 Telefone/Celular: 11978393809 E-mail: QUADRO 3 - DADOS FUNCIONAIS Fonte Pagadora: CREDCESTA INST NAC SEGURO SOCIAL INSS Matrícula/Nº Benefício: 1587636074 Cargo/Função: Aposentado ou Pensionista do INSS Salário/Renda R$: R$ 2.500,00 QUADRO 4 - CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE SAQUE DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA 4.1. Valor Solicitado do Saque: R$ 1.163,58 4.2. Valor do Saldo Devedor Atualizado/Consolidado¹ (Refinanciamento): R$ 0,00 4.3. Valor do Saque Liberado ao Cliente: R$ 1.163,58 4.4. Valor do Saque Financiado (sem juros): R$ 1.198,92 4.5. Valor da Parcela: R$ 41,32 4.6. Quantidade de Parcelas: 84 4.7. Taxa de Juros Efetiva Mensal: 3.06% 4.8. Taxa de Juros Efetiva Anual (365 dias): 43.58% 4.9. IOF: R$ 35,34 Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 1 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVEL4.10. Tarifa de Cadastro: R$ 0,00 4.11. CET ao mês: 3.17% ao mês 4.12. CET anual (365 dias): 46.25% ao ano 4.13. Vencimento 1ª Parcela: 10/02/2023 4.14. Vencimento da Última Parcela: 10/01/2030 4.15. Valor Total Devido (4.5) x (4.6): R$ 3.470,88 ¹Resultado do saque objeto da CCB (operação original) e os refinanciamentos descritos no Quadro 6. QUADRO 5 - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE CET DA OPERAÇÃO DE SAQUE Valor total devido do saque: R$ 3.470,88 (100%), composto por: Valor solicitado do saque/refinanciamento: R$ 1.163,58 (33.52%); Tarifa de Cadastro: R$ 0,00 (0%); IOF: R$ 35,34 (1.02%); Seguro Prestamista (se contratado): R$ 0,00 (0%); Valor dos Juros: R$ 2.271,96 (65.46%); Outros: R$ 0,00 (0%). QUADRO 6 - HISTÓRICOS DE SAQUES ANTERIORES. (Preencher somente em caso de Refinanciamento) Valor do saque original: Valor do saque original: QUADRO 7 - DADOS BANCÁRIOS DO(A) TITULAR PARA LIBERAÇÃO DO SAQUE Banco: BRADESCO S/A Nº Banco: 237 Agência: 1283 Conta Corrente: 000012442-7 QUADRO 8 - CANAL DE DISTRIBUIÇÃO DA FATURA Canais Eletrônicos (site e APP) x x E-mail Correios QUADRO 9 - CANAL DE VENDAS/CORRESPONDENTE NO PAÍS/SUBSTABELECIDO: Empresa: 000096- FONTES CNPJ: 40.719.573/0001-94 Endereço: PCA QUINZE DE NOVEMBRO, 312 - SALA 905 - CENTRO - FLOARIANOPOLIS Telefone: (48) 8829-5757 Agente Certificado: CPF: Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) aplicáveis ao Cartão Credcesta com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. 1. Por minha solicitação, o BANCO MASTER me concede um Crédito Pessoal realizado por meio da funcionalidade de SAQUE oriundo do Cartão Consignado de Benefício emitido pelo BANCO MASTER (Cartão Credcesta), conforme informações constantes no Quadro 4 e 5 da Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida, relacionada ao Regulamento de Utilização do Cartão Consignado de Benefício Credcesta, disponível no endereço eletrônico https://portal.credcesta.com.br/ (Regulamento) e conforme Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta (Termo de Adesão) apartado. 1.1. PAGAREI por esta CCB, na praça da sede do CREDOR, BANCO MASTER, ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, a quantia líquida, certa e exigível, correspondente ao Valor do Saque, acrescido dos juros remuneratórios, conforme indicado no Quadro 4 da CCB, no regime de capitalização composta, periodicidade mensal, com contagem de dias corridos 365 dias/ano, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto diretamente em minha folha de pagamento ou em benefício ou pensão previdenciária (Remuneração), que, desde já AUTORIZO, de forma irretratável e irrevogável, meu empregador ou órgão previdenciário (Fonte Pagadora) a efetuar o desconto e repassar ao BANCO MASTER, ou a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, à sua ordem, observada a legislação aplicável. 1.2. No caso de contratação de SAQUE, ESTOU CIENTE de que receberei do BANCO MASTER, o valor líquido proveniente da operação de crédito contratada, para: (a) minha livre utilização; (b) à renegociação de dívida(s) junto ao BANCO MASTER ou terceiro à sua ordem, caso em que parte do valor do crédito será utilizada para pagamento da(s) dívida(s) renegociada(s) e outra parte disponibilizada para minha livre utilização, hipótese na qual a presente CCB representará o aditamento do(s) contrato(s) original(is) listado(s) no Quadro 6, fazendo parte integrante e indissociável desta CCB para todos os efeitos legais. 1.3. Para viabilizar o pagamento da operação contratada nesta CCB, AUTORIZO a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 2 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVELBANCO MASTER ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. As parcelas a serem pagas serão informadas na fatura mensal do Cartão Credcesta, a qual será encaminhada para mim, em formato eletrônico. 1.3.1. AUTORIZO ainda, minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a: (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido das minhas verbas rescisórias para o pagamento das obrigações previstas nesta CCB., se assim autorizado na legislação vigente, repassando respectivo valor ao BANCO MASTER e; (ii) trocar com o BANCO MASTER todas as informações necessárias para realizar a consignação das parcelas desta CCB em minha Remuneração, inclusive enviando cópia deste instrumento à Fonte Pagadora, se previsto em legislação, caso ela assim exija para operacionalizar a Averbação. 1.3.2. Sem prejuízo do acima exposto, nos casos em que eu efetuar o pagamento do valor mínimo indicado na fatura, será oferecida a opção de parcelamento, ao qual DECLARO a minha anuência automática, caso não efetue o pagamento do saldo devedor por outros meios. ESTOU CIENTE de que a opção de parcelamento observará o percentual previsto na legislação aplicável e as regras do convênio celebrado com a minha Fonte Pagadora, podendo incidir encargos sobre tais valores, a serem detalhados na fatura mensal encaminhada a mim. 2. DECLARO, estar de acordo com as características do crédito, conforme disposto nos Quadros 4 e 5 deste instrumento, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-me exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). 3. Após a aprovação cadastral e creditícia do BANCO MASTER e a confirmação da reserva de margem consignável na minha Remuneração pela Fonte Pagadora (Averbação), o valor da operação será creditado na conta indicada no Quadro 7, no prazo estabelecido pela legislação aplicável. 3.1.1. ESTOU CIENTE de que a aprovação do Saque e a definição das suas condições financeiras dependem do resultado das análises cadastrais, de crédito, da minha situação financeira e de confirmação da existência da margem consignável, e a depender do resultado das análises, poderão ocorrer variações dos valores, taxas pactuadas e número de parcelas. Igualmente, poderão ocorrer variações nas condições caso a liberação do crédito ocorra em data posterior a assinatura deste contrato. 3.1.2. Caso não seja possível realizar o desconto em montante equivalente ao valor integral das parcelas, por insuficiência de margem consignável, AUTORIZO o BANCO MASTER a solicitar o desconto à Fonte Pagadora do valor do Saque até o percentual de margem legalmente disponível, acrescido do IOF e seguro prestamista (se contratado), para adequar a operação à minha margem consignável disponível. 3.1.3. DECLARO estar ciente de que o valor da fatura a ser consignado em folha poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando ciência desde já com os ajustes realizados para fins de adequação do Saque. 3.1.4. As alterações contratuais previstas nesta CCB realizadas pelo BANCO MASTER para fins de adequação das parcelas a serem pagas por mim, fazem parte integrante e indissociável desta CCB para todos os efeitos legais. 3.2. DECLARO, ainda, estar ciente de que: 3.2.1. O SAQUE é um serviço facultativo atrelado ao Cartão Credcesta, que somente será disponibilizado pelo BANCO MASTER para mim e/ou adicional, se houver previsão na legislação/regulamentação aplicável, observando-se os termos e condições constantes no convênio firmado entre o BANCO MASTER e a Fonte Pagadora; 3.2.2. SAQUES adicionais mediante o Cartão Credcesta poderão ser formalizados: (i) por meio de gravação telefônica, opção esta destinada apenas a mim e observando-se o disposto no convênio firmado entre a Fonte Pagadora e o BANCO MASTER e, ainda, o disposto na legislação aplicável; (ii) mediante a celebração de Cédula de Crédito Bancário CCB; (iii) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira, se aplicável; (iv) mediante outras formas disponibilizadas pelo BANCO MASTER, a seu critério, desde que permitidas na legislação/regulamentação aplicável; Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 3 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVEL3.2.3. O valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão Credcesta de minha titularidade e/ou adicional, conforme disposto no Quadro 4 da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor da operação comprometerá o meu limite de crédito, disponibilizado para utilização do Cartão. 3.2.4. A realização do SAQUE configura a ativação do Cartão Credcesta, tendo ciência de que os custos de tarifas estão disponíveis para consulta e serão cobrados em minha fatura. As informações sobre as tarifas aplicáveis estão disponíveis para consulta no site https://portal.credcesta.com.br/tarifas.pdf. 4. ESTOU CIENTE de que o não pagamento da parcela implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios à taxa indicada no item 4.7 do Quadro 4 da CCB, pró- rata die; (ii) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor do principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e; (iii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total devido, além dos demais encargos descritos na fatura que será enviada para mim. O BANCO MASTER , tudo nos termos da Resolução CMN nº 4882/2020, poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para perseguir o crédito, cujas despesas passarão a compor o total da dívida. 4.1. ESTOU CIENTE de que caso ocorra inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em minha folha de pagamento/benefício, nos termos ora convencionados, o BANCO MASTER , poderá considerar antecipadamente vencida a dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas abaixo elencadas: (a) se deixar de ser cumprida qualquer obrigação decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados, ou; (b) se for movida, contra mim medida judicial que possa afetar minha capacidade de cumprimento das obrigações desta CCB; ou (c) se for dado causa ao encerramento de minha conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional/e ou do Banco Central do Brasil; ou (d) se por qualquer ato meu, for alterada qualquer das condições iniciais. 4.2. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o BANCO MASTER, poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 4.3. ESTOU CIENTE de que o BANCO MASTER poderá, diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, debitar em conta corrente de minha titularidade, mantida junto ao BANCO MASTER ou em outra Instituição Financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão Credcesta, inclusive resgatar eventuais aplicações financeiras, atuais ou futuras, para efetuar os pagamentos aqui previstos, caso o saldo das minhas contas sejam insuficientes para quitar as obrigações aqui previstas. 5. ESTOU CIENTE de que o pagamento do valor do crédito concedido por esta CCB será realizado por meio de descontos mensais em minha folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se, após a averbação da operação, a minha margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será adequado para que o saldo devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive no caso de insuficiência de margem consignável, DECLARO estar ciente de que DEVEREI: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao BANCO MASTER, mediante boleto bancário ou outro meio indicado pelo BANCO MASTER ; (ii) verificar com o BANCO MASTER a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou iii) pagar as parcelas mediante débito realizado em conta de minha titularidade, preferencialmente naquela(s) indicada(s) no Quadro 7. Para tanto, AUTORIZO o BANCO MASTER a ter acesso às minhas informações bancárias, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 4 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVEL6. DECLARO que previamente à assinatura desta CCB fui devidamente informado de que a utilização do Cartão Credcesta para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação do SAQUE oriundo do Cartão Consignado de Benefício, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados para mim e/ou adicional, se aplicável. 7. CET-Custo Efetivo Total: DECLARO ter recebido a planilha de calculo de CET e que, previamente à contratação da presente operação, fui informado(a), de forma clara e precisa do CET, conforme demonstrativo apresentado no Quadro 5 da CCB emitida, estando ciente do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas e seguros (se contratado), bem como outras despesas por mim autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo de acordo com a seguinte fórmula: Conforme resolução CMN nº 4881,de 23 de dezembro de 2020, art 4º a CET deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: (I) - FC0 = valor do crédito a ser concedido, deduzido, se for o caso, das despesas e tarifas pagas antecipadamente; (II) - FCj = valores a serem cobrados do interessado na operação, periódicos ou não, incluindo as amortizações, juros, tarifas, tributos e seguros, quando for o caso, bem como qualquer outro custo ou encargo cobrado vinculado à operação; (III) - j = j-ésimo intervalo existente entre a data do pagamento dos valores periódicos e a data do desembolso inicial, expresso em dias corridos; (IV) - N = prazo do contrato, expresso em dias corridos; (V) - dj = data do pagamento dos valores cobrados (FCj); e (VI) - d0 = data da liberação do crédito pela instituição (FC0). 8. ESTOU CIENTE de que a forma de pagamento das parcelas poderá ser alterada se ocorrer: (a) impossibilidade ou suspensão do desconto do valor das parcelas na minha Remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo; ou (b) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS; ou (c) término, suspensão ou redução da minha Remuneração; ou (d) a exoneração ou a rescisão do meu contrato de trabalho. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio. 9. AUTORIZO, desde já, nos termos do Código Civil, o BANCO MASTER a utilizar eventual saldo credor que houver em meu favor, para a amortização total ou parcial de quaisquer obrigações líquidas e vencidas (antecipadamente ou não) que eu tiver com o BANCO MASTER, decorrentes deste e/ou quaisquer outros instrumentos ou títulos, independentemente de aviso prévio ou notificação. A compensação parcial não me exonerará, de modo que permanecerei responsável pelo saldo devedor remanescente de minhas obrigações e respectivos acréscimos, até a quitação total junto ao BANCO MASTER. 10. Caso eu venha a me aposentar antes de quitar integralmente esta CCB, AUTORIZO que as parcelas passem a ser descontadas em meu benefício previdenciário e sejam transferidas ao BANCO MASTER , caso haja convênio celebrado entre minha nova Fonte Pagadora e o BANCO MASTER ou à sua ordem, observada a legislação aplicável. Para tanto, DECLARO que todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. 11. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, CONFIRMO que admito como válido, inclusive para os fins do artigo 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta CCB, no Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão Consignado de Benefício Credcesta e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, as quais foram capturadas de forma eletrônica por comandos seguros e utilizadas neste documento. Este documento e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre mim e o BANCO MASTER poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 5 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVEL11.1. Ao optar pela contratação por meio da plataforma digital do BANCO MASTER , AUTORIZO a utilização de minha imagem e/ou voz para comprovação de minha expressa manifestação de vontade nesta CCB e em qualquer futura contratação com o BANCO MASTER e/ou quaisquer das suas empresas coligadas, controladoras, controladas ou parceiras. 12. AUTORIZO o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de minha assinatura eletrônica com o BANCO MASTER e empresas de seu Conglomerado Financeiro designadas para o cumprimento do presente instrumento, para a finalidade específica descrita nesta CCB e no Regulamento. 13. AUTORIZO o BANCO MASTER e as empresas de seu Conglomerado Financeiro a contatar-me por meio telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do cartão e informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes do grupo financeiro do BANCO MASTER ou do estabelecimento cuja marca encontrar-se indicada no cartão, estando ciente de que poderei cancelar a presente autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento e demais canais disponibilizados pelo BANCO MASTER. 14. DISPENSO expressamente o BANCO MASTER de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão Credcesta contratado, ciente de que tal documento será disponibilizado para mim via Internet banking e pelo App Credcesta e/ou qualquer outro meio que vier a alterá-lo ou substituí-lo, bem como que, em caso de dúvidas, PODEREI contatar os canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO MASTER. 15. ESTOU CIENTE de que PODEREI solicitar a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO MASTER. O valor presente do débito será calculado com a utilização da taxa de juros prefixada pactuada nesta CCB. 15.1. ESTOU CIENTE de que, caso eu deseje realizar a liquidação antecipada desta operação com recursos próprios, o pagamento antecipado se dará por meio de débito em conta de minha titularidade informada ao BANCO MASTER ou por meio de boleto bancário a ser fornecido pelo BANCO MASTER. 16. DECLARO estar ciente de que a contratação do Seguro Prestamista é opcional e deve decorrer única e exclusivamente por minha livre e espontânea vontade. 16.1. Na hipótese de opção pelo Seguro Prestamista, mediante formalização de instrumento próprio e apartado a esta CCB, AUTORIZO, expressamente, a contratação do seguro, o qual será destinado única e exclusivamente para garantir a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta CCB, dentro dos limites e hipóteses previstos na respectiva Apólice. 17. DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: 17.1. ESTOU CIENTE de que para os propósitos deste contrato, o BANCO MASTER é o controlador dos meus dados pessoais e realiza o tratamento dos meus dados pessoais em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Lei 13.709 (LGPD), bem como demais normas aplicáveis, e da Política de Privacidade disponível para consulta no site www.credcesta.com.br e aplicativos do Credcesta, observadas as seguintes finalidades: execução deste contrato, cumprimento de obrigações legais e regulatórias a que está sujeito, viabilizar a proteção ao crédito e a prevenção de fraudes, para atender aos meus legítimos interesses e viabilizar o desenvolvimento de suas atividades e serviços. O BANCO MASTER somente fará a coleta dos dados pessoais estritamente necessários e adequados ao atendimento das finalidades específicas aqui indicadas ou descritas na Política de Privacidade do Credcesta. DECLARO estar ciente de que os dados coletados pelo BANCO MASTER poderão ser fornecidos diretamente por mim, pelo ente consignante e processadoras conveniadas a tais entes, bureaus de crédito ou outras ferramentas lícitas, desde que em conformidade com a LGPD, e poderão ser utilizados para higienizar os meus dados de contato, validar um determinado perfil para evitar fraudes, prevenir atividades ilegais ou suspeitas, para avaliações empresariais que indiquem risco financeiro, dirigir informações a mim ou atender requisições legais e regulatórias. O BANCO MASTER poderá, ainda, compartilhar os meus dados pessoais com empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à assessoria em meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou, ainda, para fins de cessão de seus créditos a terceiros obrigados contratualmente a observar as disposições da LGPD. Para as Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 6 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVELfinalidades aqui estabelecidas, ESTOU CIENTE de que o BANCO MASTER poderá, ainda, armazenar e compartilhar meus dados com fornecedores, prestadores de serviços e com suas Afiliadas, para: (i) prevenir fraudes; (ii) assegurar a minha identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) realizar ofertas de produtos e serviços relacionados ao perfil do(a) Titular que possam ser de meu interesse, sendo, neste último caso, sempre ressalvado o meu direito de revogar esta autorização. ESTOU CIENTE de que o BANCO MASTER não fará uso ou compartilhará com terceiros os meus dados pessoais para quaisquer outras finalidades diversas das aqui apresentadas ou estabelecidas em sua Política de Privacidade, cujo conteúdo é replicado em seus canais de contratação para minha ciência e transparência do tratamento de dados que realiza. 17.2. ESTOU CIENTE de que os meus dados e outras informações a mim relacionadas poderão ser fornecidos ou conservados pelo BANCO MASTER, em virtude de disposição legal, regulatória, ato de autoridade competente ou ordem judicial para os propósitos previstos na legislação vigente. 17.3. A qualquer tempo, PODEREI requisitar informações e correções de meus dados, bem como esclarecimentos sobre as finalidades de seu tratamento, através dos canais informados na página eletrônica do Credcesta, por meio dos quais poderei, também, contatar o Encarregado de Dados, formalizar suas solicitações e exercer meus direitos de titular de dados. 18. AUTORIZO o BANCO MASTER a consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de minha responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras. 19. DECLARO estar ciente de que poderei ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à disposição pelo BACEN, podendo solicitar correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR, pelo BANCO MASTER, mediante solicitação por escrito, acompanhados, se necessário, da respectiva documentação. 20. DECLARO estar ciente de que poderei comunicar o BANCO MASTER sobre questões referentes ao cumprimento das obrigações aqui assumidas, inclusive quanto a eventual alteração relevante de minha capacidade de pagamento, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo BANCO MASTER. 21. POSSUO conhecimento de que poderei solicitar o cancelamento da operação contratada com o BANCO MASTER por telefone, dispositivos móveis de comunicação (mobile) ou internet, no prazo de até 7 (sete) dias úteis a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total concedido que me foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação. 22. COMPROMETO-ME a respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na Lei Federal n.º 12.846/2013 e no Decreto n.º 8.420/2015 , sem limitações e informar, imediatamente, ao BANCO MASTER qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas Leis, cabendo ressarcir e indenizar o BANCO MASTER por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das Legislações referidas nesta cláusula. 23. DECLARO que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente prevista em Lei. 24. DECLARO estar ciente de que o BANCO MASTER e seus correspondentes não solicitam depósitos, antes ou depois, para efetivação desta operação, de modo que qualquer transferência efetuada para terceiros será de minha inteira responsabilidade e risco. 25. Da portabilidade: ESTOU CIENTE de que poderei solicitar a portabilidade de crédito desta operação, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes em conformidade com a Resolução CMN nº 4.292,de 20 de Dezembro de 2013. Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 7 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVEL26. Aplicam-se a esta CCB as disposições da Lei Federal n.º 10.931/2004. DECLARO ter conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro liquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demostrado em planilha de cálculo emitida conforme preceituado por lei. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo negociável somente a via do BANCO MASTER. A via entregue a mim neste ato é a via NÃO NEGOCIÁVEL. 26.1. O BANCO MASTER poderá ceder a terceiros os direitos decorrentes desta CCB, independentemente de minha autorização, por meio de negociação na B3 S.A Bolsa Brasil Balcão (B3) ou fora dela, podendo, inclusive, registrá-la na B3, razão pela qual suas cessões poderão se operar de forma eletrônica. 26.2. AUTORIZO o BANCO MASTER a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independentemente de prévia comunicação. 27. As partes optam pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou do meu domicílio para eventual discussão sobre as condições estabelecidas. 28. DECLARO que li previamente esta CÉDULA e não tenho nenhuma dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas, bem como que possuo condições econômico-financeiras para pagar as obrigações aqui assumidas sem comprometer o meu sustento e de meus dependentes. DECLARO, ainda, que o crédito ora contratado está adequado às minhas necessidades, interesses e objetivos. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Local: Goiânia - GO Foto usuário Geolocalização -16.686891199999998, - 49.2647943 Data e hora 16/12/2022 13:11 Nome do Cliente JOSE XAVIER DE LIMA CPF 19174004115 ID da sessão usuário 2222901777 Central de Relacionamento: 4003-3920 (Grande Salvador) e 0800 729 0660 (Demais Regiões), de 2ª a Sábado das 8h às 20h e Domingos e Feriados das 8h às 14h. Endereço eletrônico: www.credcesta.com.br SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 729 0180. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 099 9088, de 2ª a 6ª das 9h às 18h, exceto feriado. Autenticação eletrônica: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Página 8 de 8 Versão: 3 - 05/2022 x VIA DO BANCO NEGOCIÁVEL / VIA DO EMITENTE NÃO NEGOCIÁVEL
Cédula de Crédito Bancário Proposta #25173dd557bf3-70d8fed056860-6173cf8602787- 113ab4761f5c4 Contrato Novo Assinatura do Cliente Geolocalização -16.686891199999998, -49.2647943 Nome do Cliente JOSE XAVIER DE LIMA CPF 19174004115 Data e hora 17/12/2022 13:03 ID de sessão do usuário 2222901777Dossiê de Contratação Dados da Captura Nome JOSE XAVIER DE LIMA CPF 19174004115 Produto CREDCESTA Proposta 25173dd557bf3- 70d8fed056860- 6173cf8602787- 113ab4761f5c4 ID de sessão do usuário 2222901777 Canal CLIENTE Guarda de logs Eventos Data/Hora Geolocalização OS Device Model IP PortaSMS Enviado. 16/12/2022 11:41 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Digitou CPF incorreto 16/12/2022 13:10 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Digitou CPF correto. 16/12/2022 13:11 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Aceitou o resumo da proposta. 16/12/2022 13:11 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Aceitou o resumo do pacote de vantagens. 16/12/2022 13:11 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Cliente compartilhou localização do dispositivo. 17/12/2022 12:57 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Usuário assinou todos os documentos. 17/12/2022 13:02 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Aprovado na prova de vida. 17/12/2022 13:03 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Proposta aprovada automaticamente pelo sistema. 17/12/2022 13:03 -16.686891199999998, - 49.2647943 Android 8.1 Mobile 191.242.51.206 443 Resumo Proposta Resumo do seu SAQUE FÁCIL: Valor solicitado: 1163,58 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: 41,32 Taxas:Taxa de juros mensal: 3.06% Taxa de juros anual: 43.58% CET mensal: 3.17% CET anual: 46.25% Dados bancários: Banco: 237 Agência: 1283 Conta: 0000124427 Endereço para envio do cartão: Endereço: Rua 23 Unidade 203 Número: 203 Bairro: Parque Atheneu Cidade: Goiânia Estado: GO Cep: 74890510 Benefícios Credcesta *:Seguro de Vida Assistência Funeral Cartão Saúde TEM *Confira as condições dos benefícios em: www.credcesta.com.br Data da simulação do Saque Fácil: 16/12/2022 O valor total compreende o valor do SAQUE FÁCIL + IOF da operação, que serão detalhados na Cédula de Crédito Bancário dessa operação. O Credcesta não solicita restituição de valor para conta de terceiros. Em caso de devolução, o servidor deve fazer a transferência/depósito na conta da instituição originadora do crédito. Você poderá, a qualquer tempo, efetuar a liquidação antecipada desta operação, sendo que o valor presente do pagamento antecipado será calculado com a utilização da taxa de juros da operação, conforme a legislação e a regulamentação vigentes ou, ainda, por outro modelo que venha a ser instituído. No prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar do recebimento do crédito, você poderá solicitar nos Canais de Atendimento do Credcesta o cancelamento da operação contratada, devendo restituir o valor total concedido que foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação. AUTORIZO minha Fonte Pagadora e/ ou INSS, de forma irrevogável e irretratável, a reservar a minha margem consignável e realizar o desconto mensal em minha Remuneração/Benefício, bem como autorizo o Credor formalizar o título de crédito objeto desta Operação Resumo Pacote de VantagensResumo do seu PACOTE DE VANTAGENS: Coberturas: Seguro Prestamista + Assistência Residencial + Capitalização com sorteios semanais. Valor do prêmio (com IOF)* : 125,17 Obs*: carência de 60 dias após o aceite. O Seguro Prestamista está condicionado a efetivação do Saque Fácil. Assinaturas de documentos Termo de Autorização: 862973809060974 Termo de Consentimento: 987d97ef0d4bfb53977ae8e141c94954ada5d64caa1eecc396c07c55f804fdb0 Termo de Adesão: ce3bef9c0469b642f40a7593c6d01588d6b78ed989b9bc32556d4bb2ad36893b Contrato CCB: 545c78d69d61737daff760564d661b16184d3c3ad7c7e2a5ad80ea8f00e55c88 Pacote de Vantagens: 9b6c8916e11aaf5825462653053c16056a9f33866d6558b5d7078cd9cc0b5d84 Histórico de Chat Whatsapp Remetente Mensagem Data/Hora Chatbot Olá JOSE XAVIER DE LIMA, digite seu cpf para verificarmos sua identidade. 16/12/2022 11:41:10 Cliente 19174004015 16/12/2022 13:10:47 Chatbot CPF informado não está válido. Informe novamente o CPF válido. Tentativas: 1/ (3) 16/12/2022 13:10:47Remetente Mensagem Data/Hora Cliente 19174004115 16/12/2022 13:11:18 Chatbot Resumo do seu SAQUE FÁCIL: Valor solicitado: 1163,58 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: 41,32 Taxas: Taxa de juros mensal: 3.06% Taxa de juros anual: 43.58% CET mensal: 3.17% CET anual: 46.25% Dados bancários: Banco: 237 Agência: 1283 Conta: 0000124427 Endereço para envio do cartão: Endereço: Rua 23 Unidade 203 Número: 203 Bairro: Parque Atheneu Cidade: Goiânia Estado: GO Cep: 74890510 Benefícios Credcesta : Seguro de Vida Assistência Funeral Cartão Saúde TEM Confira as condições dos benefícios em: www.credcesta.com.br Data da simulação do Saque Fácil: 16/12/2022 O valor total compreende o valor do SAQUE FÁCIL + IOF da operação, que serão detalhados na Cédula de Crédito Bancário dessa operação. O Credcesta não solicita restituição de valor para conta de terceiros. Em caso de devolução, o servidor deve fazer a transferência/depósito na conta da instituição originadora do crédito. Você poderá, a qualquer tempo, efetuar a liquidação antecipada desta operação, sendo que o valor presente do pagamento antecipado será calculado com a utilização da taxa de juros da operação, conforme a legislação e a regulamentação vigentes ou, ainda, por outro modelo que venha a ser instituído. No prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar do recebimento do crédito, você poderá solicitar nos Canais de Atendimento do Credcesta o cancelamento da operação contratada, devendo restituir o valor total concedido que foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação. AUTORIZO minha Fonte Pagadora e/ ou INSS, de forma irrevogável e irretratável, a reservar a minha margem consignável e realizar o desconto mensal em minha Remuneração/Benefício, bem como autorizo o Credor formalizar o título de crédito objeto desta Operação 16/12/2022 13:11:18 Chatbot Você confirma o resumo? 16/12/2022 13:11:18 Cliente Sim 16/12/2022 13:11:28 Chatbot Por conta da sua operação de Saque Fácil você tem direito a adquirir o nosso Pacote de Vantagens 16/12/2022 13:11:28 Chatbot Resumo do seu PACOTE DE VANTAGENS: Coberturas: Seguro Prestamista + Assistência Residencial + Capitalização com sorteios semanais. Valor do prêmio (com IOF) : 125,17 Obs: carência de 60 dias após o aceite. O Seguro Prestamista está condicionado a efetivação do Saque Fácil. 16/12/2022 13:11:28 Chatbot Você confirma a contratação do seu pacote de vantagens? 16/12/2022 13:11:28 Cliente Sim 16/12/2022 13:11:35Remetente Mensagem Data/Hora Chatbot Obrigado, JOSE XAVIER DE LIMA! Prezamos muito pela sua segurança, tenha seu documento de identificação em mãos e faça a etapa final do processo. CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA PROSSEGUIR https://auditaronline.com.br/iniciar/formalizacao/1038610/2761376147 16/12/2022 13:11:35 Chatbot Que notícia boa! ? Em breve você receberá no seu endereço cadastrado um Cartão CREDCESTA de Benefício. Este cartão é gratuito e já possui um limite pré-aprovado, pronto para uso. É só desbloquear e aproveitar todos os benefícios de um Cartão de Crédito Internacional VISA com taxas muito mais baixas do que os cartões convencionais. Não perca tempo, ligue para 0800 729 0180 demais regiões, 4003-3920 - Capitais ou utilize o aplicativo e aproveite todas as vantagens. Atendimento de 2ª a sábado das 08h às 20h, domingos e feriados das 08h às 14h. 17/12/2022 13:03:09 Chatbot Seu Saque Fácil está em análise e caso seja aprovado, o crédito ocorrerá em aproximadamente 24h. 17/12/2022 13:03:09 Documentos
Recibo de STR0007 Liquidado: 19/12/2022 Digitado: 19/12/2022 Valor: 1163.58 DADOS DO FAVORECIDO Conta Crédito: 000000124427 CNPJ/CPF: 191.740.041-15 Nome: JOSE XAVIER DE LIMA Nro do Banco: 0237 Banco: BCO BRADESCO S.A. Agência: 01283 Cód. ISPB: 60746948 Nro Origem: 50-2201591846001 DADOS DO REMETENTE/EMISSOR Conta Débito: 0049907613 CNPJ/CPF: 33.923.798/0001-00 Nome: BANCO MAXIMA SA Endereço: Praia Botafogo 228 sala 1702 Nro do Banco: 0243 Banco: BANCO MASTER S/A Agência: 00019 Cód. ISPB: 33923798 Finalidade: 40 IDENTIFICAÇÃO Requisição: 2294402 Histórico: Situação: EFETIVADA BANCO MASTER S/A C.G.C. 033.923.798/0001-00 PR BOTAFOGO, 228 CEP:22250-906 TEL.:11 45020100
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NIRE / Arquivamento CNPJ Endereço / Endereço completo no exterior Bairro Municipio Estado 00005316488 33.923.798/0001-00 Praia Botafogo 0228 Botafogo Rio de Janeiro RJ xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx CERTIFICO O DEFERIMENTO POR APARECIDA MARIA PEREIRA DA SILVA LOPES, CLAUDIO DA CUNHA VALLE E LINCOLN NUNES MURCIA SOB O NÚMERO E DATA ABAIXO: Observação: 19 Nº de Páginas 1/1 Capa Nº Páginas Jorge Paulo Magdaleno Filho Deferido em 13/02/2023 e arquivado em 13/02/2023 NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.3.0015721-2 Tipo Jurídico Sociedade anônima Porte Empresarial Normal JUCERJA Útimo arquivamento: 00005305844 - 07/02/2023 NIRE: 33.3.0015721-2 BANCO MASTER S/A Boleto(s): Hash: 3FA0A3D3-C580-4C66-B399-E61B844738ED Orgão Calculado Pago Junta 720,00 720,00 DNRC 0,00 0,00 Nº do Protocolo 00-2023/104268-0 TERMO DE AUTENTICAÇÃO Nome BANCO MASTER S/A Código Ato Eventos 002 Cód Qtde. Descrição do Ato / Evento 021 1 Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxx xxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxCódigo do Ato 00-2023/104268-0 09/02/2023 xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx Presidência da República Secretaria de Micro e Pequena Empresa Secretaria de Racionalização e Simplificação Departamento de Registro Empresarial e Integração Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.3.0015721-2 Tipo Jurídico Sociedade anônima Porte Empresarial Normal Nº do Protocolo 03/02/2023 00:15:02 JUCERJA Último arquivamento: BANCO MASTER S/A NIRE: 33.3.0015721-2 Boleto(s): 104272956 Hash: 3FA0A3D3-C580-4C66-B399-E61B844738ED 00005305844 - 07/02/2023 0 0 - 2 0 2 3 / 1 0 4 2 6 8 - 0 Orgão Calculado Pago Junta 720,00 720,00 DREI 0,00 0,00 Ilmo Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro BANCO MASTER S/A requer a v. sa o deferimento do seguinte ato: 002 Código Evento Descrição do ato / Descrição do evento Qtde. 021 1 Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerente Nome: Ricardo Guimaraes Pimentel Assinatura: ASSINADO DIGITALMENTE O Requerente DECLARA, sob sua responsabilidade pessoal, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais, a veracidade dos documentos e assinaturas apresentados no presente processo Telefone de contato: 21997669031 E-mail: ricgpimentel@gmail.com Tipo de documento: Digital Data de criação: 03/02/2023 Data da 1ª entrada: 03/02/2023 Rio de Janeiro Local 03/02/2023 Data Últimos Retornos
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