Dijalto Veículos Ltda e outros x Patricia Roberta Centanin
ID: 336829273
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000405-04.2020.5.02.0045
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
RICARDO SOUZA CALCINI
OAB/SP XXXXXX
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PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
OAB/BA XXXXXX
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DAVI BISPO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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GICELLI SANTOS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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SANDRO SIMOES MELONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000405-04.2020.5.02.0045 AGRAVANTE: F.S. LOCACAO DE VEICULOS EIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIRO 1000405-04.2020.5.02.0045 AGRAVANTE: F.S. LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (4) AGRAVADO: PATRICIA ROBERTA CENTANIN Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:13b879c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000405-04.2020.5.02.0045 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 1ª AGRAVANTE: INTERACTIFS DO BRASIL TREINAMENTOS E LOCAÇÕES LTDA. (3ª ré) 2ªs AGRAVANTES: DISTRIBUIDORA JUAZEIRENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª ré) e DIJALTO VEÍCULOS LTDA. (4ª ré) 3ªs AGRAVANTES: F.S. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI (1ª ré) e RESENAUTO VEÍCULOS LTDA. (5ª ré) AGRAVADA: PATRÍCIA ROBERTA CENTANIN (autora) ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença id. a81571c que, reconhecendo o vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré e o grupo econômico formado pelas demais reclamadas, julgou a ação procedente em parte, condenando as rés ao pagamento de verbas derivadas do referido contrato de trabalho. Embargos de declaração opostos pela reclamante. Inconformadas, recorrem a 3ª ré, a autora e a 1ª e 5ª, essas conjuntamente. A 3ª reclamada (Interactifs), id. a05a858, arguindo preliminar de prescrição total do direito de ação e rebelando-se quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos títulos deferidos na presente ação. Preparo recursal aproveitado. A autora, id. 45806c0, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração por, nulidade da sentença originária de mérito por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se em relação ao temas multa por descumprimento de obrigação de fazer, majoração da indenização por assédio moral, pedido sucessivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, reflexos das verbas deferidas, saldo salarial, critério de cálculo as férias, indenização do seguro-desemprego, incidência do FGTS sobre as verbas deferidas, honorários advocatícios sucumbenciais, critérios de correção monetária e juros de mora, erro material no dispositivo e cálculos de liquidação. As 1ª (F.S.) e 5ª (Resenauto) rés, conjuntamente, id. b4f44e3, rebelando-se em relação ao temas vínculo empregatício, limitação do período do vínculo e consequente declaração da prescrição total do direito de ação, cálculo das verbas rescisórias, grupo econômico, diferenças salariais, horas extras, indenização por dano moral, justiça gratuita, aplicabilidade do art. 523, do CPC ao Processo do Trabalho e limitação da condenação. Preparo recursal comprovado. Contrarrazões pelas 1ª e 5ª rés (id. 7518777) e autorais (id. 26f84a2), apenas. Contra o r. despacho id. 4682e7f que deixou "de conhecer todos os recursos ordinários interpostos pelas rés, uma vez não realizados os preparos ou realizados de forma parcial", as reclamadas interpuseram agravo de instrumento (3ª ré, Interactifs, id. ebc7def, 2ª (Juareizense) e 4ª (Dijalto) rés id. 914be7b e 1ª (F.S.) e 5ª (Resenauto) rés id. d32610f) objetivando o destrancamento dos recursos ordinários respectivamente interpostos. Contraminutas autorais ids. 228ace7 e fc8bf0d. É o relatório. V O T O I - Agravo de instrumento da primeira reclamada (F.S.) Contra a r. sentença de mérito id. a81571c que julgou a ação procedente em parte, a primeira e a quinta rés interpuseram conjuntamente recurso ordinário id. b4f44e3. Sobre o preparo recursal, sustentaram as recorrentes no apelo: "Preparo: Aplica-se o disposto no §2º, do art. 899, da CLT, considerando tratar-se o Reclamado/Recorrente de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), conforme certidão de inscrição cadastral perante a Receita Federal, de Id. 96efedd. Fora recolhidas custas e depósito recursal quando da interposição do Recurso Ordinário de id. cd402cb, nos valores de R$ 4.000,00 (id fa613c4 - Pág. 1) e R$ 6.148,19 (id. 8dd1433). Proferida nova sentença, os Recorrentes comprovam a complementação do preparo, mediante pagamento de GRU no valor de R$ 10.749,94 e depósito no valor de R$ 418,54, conforme anexos." Analisando, o D. Juízo de Origem determinou a intimação das recorrentes "para complementar o preparo recursal em 5 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso impetrado", conforme id. b1036e0. As rés, na manifestação id. 8786dce, sustentaram que as custas foram devidamente recolhidas e, com relação ao depósito recursal, afirmaram que por se tratarem de empresa "Eireli", o depósito recursal deve ser reduzido pela metade, na forma do artigo 899, § 9º, da CLT. Ao final, sem apreciar os esclarecimentos prestados pelas rés, o D. Juízo de Origem denegou processamento ao apelo por insuficiência de preparo. Inconformadas, as reclamadas interpuseram o presente agravo de instrumento (id. d32610f) reiterando a alegação da correta realização do preparo recursal, à luz do já citado artigo 899, parágrafo 9º, da CLT. Comprovaram, nesse momento, o depósito a que se refere o §7º, do art. 899, da CLT, que dispõem que "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar" (id. 40026f9). Razão acompanha as agravantes. De início, vale assinalar que as rés já interpuseram anteriormente recurso ordinário nesses autos valendo-se da regra do artigo 899, § 9º, da CLT, apelo pretérito esse que foi regularmente processado e conhecido, conforme Acórdão Id. 5b0c3c6, pelo que sedimentada essa condição e benesse jurídica, tratando-se de questão sobre a qual já se operou a preclusão consumativa, até porque não alterado o estado de coisa ou de direito. E, uma vez superado esse debate, verifica-se dos autos que as custas processuais e o depósito recursal pela metade encontram-se devidamente comprovados, conforme id. a4bf934, 8dd1433 e f6d7e99, inclusive a majoração das custas fixadas na sentença de liquidação id. 2d241b3 e do valor remanescente do depósito recursal de acordo com a tabela atualmente vigente. Assim, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento e do recurso ordinário, conheço e dou provimento ao agravo para destrancar o recurso ordinário interposto conjuntamente pela primeira e quinta rés. I - Agravo de instrumento da 3ª reclamada (Interactifs) A 3ª reclamada individualmente interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de Origem que denegou seguimento ao respectivo recurso ordinário, por deserto, sustentando fazer jus à benesse da gratuidade judicial por não possuir condições econômicas de suportarem as despesas processuais. Ao final, requereu: I. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, ante a comprovação pela recorrente de sua hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil; da Lei nº 1.060/50 e da CLT. II. Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se a aplicação da Súmula nº 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a fim de que seja aproveitado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal efetuado em recurso anterior Id cf62034, evitando-se a duplicidade de recolhimentos e garantindo a celeridade processual, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. III. Subsidiariamente, caso o recolhimento anterior não seja suficiente para cobrir as obrigações processuais, requer-se a possibilidade de somatória dos valores já recolhidos pelas outras recorridas, com fulcro no artigo 789, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir o acesso à justiça. IV. Por fim, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para fins recursais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 790, §3º e §4º, da CLT, caso seja demonstrada a incapacidade financeira da recorrente para o cumprimento das obrigações processuais, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório." (Grifei) Prospera, em parte, o inconformismo. Nos termos do §7º do artigo do 899, da CLT, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". O principal debate ora instaurado nos autos refere-se à obrigatoriedade ou não de a 3ª ré proceder ao recolhimento do depósito recursal, uma vez que almeja a concessão do benefício da gratuidade judicial e, consequentemente, seja dispensada do recolhimento, na forma do § 10 do artigo 899 da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Assim, verifica-se que a análise da admissibilidade recursal do presente agravo de instrumento (depósito do §7º e isenção do §10 do artigo 899 da CLT) confunde-se com o próprio mérito do presente agravo de instrumento, pelo que o tema será analisado em conjunto. Pois bem. No tocante à concessão do benefício da gratuidade judicial, não prospera o inconformismo recursal, uma vez que não demonstrada cabalmente a sua incapacidade financeira, na forma sedimentada no item II da Súmula 463 do C. TST, verbis: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Destaco que a própria recorrente já realizou anteriormente, em setembro de 2022, por ocasião da interposição do recurso ordinário pretérito, o recolhimento de custas e de depósito recursal, conforme id. c173971 e 15c4cf2, não tendo comprovado documentalmente a alteração das condições vivenciadas naquela oportunidade e frente à atual. Pelo contrário, em manifesta contradição, referiu no apelo que "A inatividade da empresa há mais de 3 anos" (id. ebc7def), porém nesse interregno realizou o depósito recursal e recolheu as custas processuais do apelo anterior. Registro, ainda, que a ora agravante olvidou-se de comprovar a sua insuficiência econômica, na medida em que não trouxe extrato bancário, livros caixa, declarações de renda e outros documentos pertinentes ao propósito almejado. Todavia, muito embora não faça jus ao benefício da gratuidade judicial, o seu agravo de instrumento merece conhecimento e provimento, a teor do disposto no entendimento sedimentado na Súmula 128, III, do C. TST, segundo o qual "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." No caso dos autos, os depósitos recursais efetuados pela primeira ré tanto em sede de recurso ordinário quanto em agravo de instrumento aproveitam a recorrente, uma vez que a primeira reclamada recorreu contra a decisão de Primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício consigo, não almejando a sua exclusão do polo passivo, mas sim a declaração da improcedência da ação. Assinalo, com relação à obrigatoriedade do depósito em agravo de instrumento, que esse igualmente possui natureza jurídica de garantia do Juízo, conforme dispõe a atual redação do item I da instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993, com redação dada pela Resolução TST 168 de 09.08.2010, verbis: "I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado." Ora, se o depósito recursal efetuado em sede de recurso ordinário é aproveitado pelas demais rés, igual caminho deve percorrer o depósito recursal realizado em sede de agravo de instrumento, na medida em que possuem a idêntica natureza jurídica. De todo o exposto e tendo em vista que a recorrente igualmente faz jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade (art. 899, §9ª da CLT) a exemplo da primeira ré, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, apesar de lhe negar o benefício da gratuidade judicial, determinar o destrancamento do seu recurso ordinário id. a05a858, a teor do disposto no item III da Súmula nº. 128 do C. TST. III - Agravo de instrumento da segunda (Juareizense) e quarta (Dualto) reclamadas As agravantes em epígrafe interpuseram agravo de instrumento objetivando destrancar o recurso ordinário interposto conjuntamente sob o fundamento de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Não prospera o inconformismo comum. Com relação ao benefício da gratuidade judicial, não lograram as agravantes a demonstração da incapacidade financeira, na medida em que não trouxeram elementos de convicção correspondentes, conforme já destacado na análise do agravo anterior, limitando-se a dizer que se encontram inativas, o que não se revela suficiente à luz da diretriz emanada do entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 463 do C. TST já transcrita. De outro lado, muito embora não tenham invocado no presente agravo de instrumento o entendimento consolidado na Súmula 128, III, do C. TST, só o fazendo no corpo do recurso ordinário, observo que em momento algum as agravantes sustentaram fazer jus ao pagamento do depósito recursal pela metade, na forma do §9º do artigo 899 da CLT, verbis: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Assim, ainda que o valor pela primeira ré pudesse lhes aproveitar, o valor seria insuficiente, na medida em que as agravantes não alegaram fazer jus à redução dos depósitos recursais devidos tanto em sede de recurso ordinário, quanto em agravo de instrumento. Nesse contexto, por não terem comprovado fazerem jus ao benefício da gratuidade judicial e não terem recolhido o depósito recursal na forma determinada pelo §7º do artigo 899 da CLT, não conheço do agravo de instrumento interposto sob o id. 914be7b. IV - Recursos ordinários Por preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos conjuntamente pela primeira e quinta rés e pela reclamante. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela autora, analiso inicialmente as preliminares de nulidade ventiladas. V - Preliminares de nulidade arguidas pela reclamante Inverto a ordem da análise das preliminares, uma vez que eventual cerceamento do direito de defesa prejudicará a análise da alegação de ausência da prestação jurisdicional por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 1. Negativa de prestação jurisdicional: Arguiu a reclamante nulidade da r. decisão originária proferida (id. 8a2b867) em sede de embargos de declaração (id. 14b3ac7) por ela opostos, sob o argumento da ausência de prestação jurisdicional. A r. sentença reputada nula foi proferida nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos. No mérito, nego provimento posto que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, sendo que as razões ora trazidas são de mero inconformismo da parte e, como tal, devem ser discutidas em sede recursal própria. Quanto ao relatório, desnecessário a menção de todos os atos praticados, bastando um resumo dos mesmos. A sentença resta mantida integralmente." Pois bem. O exame da alegada ausência da prestação jurisdicional e a consequente configuração de prejuízo à parte a ensejar a declaração de nulidade (art. 794 da CLT) demanda a apreciação de cada um dos pontos questionados na petição aclaratória oposta pela reclamante, o que se fará a seguir. Quanto à omissão do relatório da sentença, entendo que a ausência de descrição integral do andamento processual não acarreta prejuízo à parte, tanto assim que nenhum dano respectivo foi reputado pela autora. O idêntico entendimento pode ser estendido à questão de erro material no dispositivo, pois ausente repercussão negativa à recorrente. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa almejou a reforma da decisão, tanto assim que renovada no tópico recursal subsequente, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração. Na idêntica esteira os pontos relacionados ao seguro-desemprego, correção do crédito e sentença líquida. Nesses aspectos, portanto, não havia necessidade de qualquer complementação jurisdicional. Quanto ao pedido sucessivo, muito embora não tenha sido explícita a r. sentença de mérito, não se exige muito esforço interpretativo da parte na compreensão de que a pretensão alternativa consecutivo apenas demanda apreciação judicial caso rejeitado o pedido originário, o que não foi o caso. O mero e irrazoável capricho da parte não obriga o MM. Julgador a apreciar questão prejudicada. Do seu turno, o ponto relacionado aos honorários advocatícios não comportava qualquer nova manifestação, pois trata-se de questão lógica derivada do julgado, bastando à parte a singela interpretação da sentença, sem grande empenho. Finalmente, com relação às questões relativas aos reflexos, saldo de salário, critério de cálculo das férias, evidentemente o r. julgado de Origem incorreu em omissão, deixando de deferir expressamente as pretensões ou esclarecendo obscuridades. Todavia, à luz da teoria da causa madura e princípio da devolutividade recursal ampla (art. 899 da CLT e 1.013, § 3º do CPC), deixo de declarar a nulidade da r. sentença de Origem proferida em sede de embargos de declaração, na medida em que a recorrente renova as questões no mérito do presente apelo, as quais serão objeto da almejada complementação jurisdicional, afastando-se assim o prejuízo da parte (artigo 794 da CLT), entendimento esse que confere celeridade processual, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB, ao dispor que" a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Rejeito a preliminar de ausência de prestação jurisdicional. 2. Cerceamento do exercício do direito de defesa: Arguiu a recorrente nulidade da r. sentença de Origem em razão do indeferimento de "certos questionamentos durante a oitiva das testemunhas" (id. 45806c0). Registrou, ainda, a seguinte consideração: "Além disso, não se ignora que ao juiz incumbe indeferir as perguntas inúteis e protelatórias, observando a litiscontestatio, nos termos do artigo 370, §1º, do CPC, porém, as perguntas pretendidas denotam-se pertinentes ao deslinde do feito." A preliminar em apreço não prospera, em absoluto. Sem se adentrar ou aprofundar na questão da garantia da livre condução do processo assegurada no artigo 765 da CLT, é certo que a recorrente permaneceu no campo da mera retórica desfundamentada quanto à relevância dos "certos questionamentos" que foram indeferidos, pois ausente a mínima indicação de prejuízo que teria advindo das recusas judiciais. Nada a declarar, impondo-se a sumária rejeição da preliminar, pois carente de mínima fundamentação. Nesse momento, passa-se à análise do recurso conjunto da primeira e quinta reclamadas VI - Recurso da 1ª (F.S.) e 5ª (Resenauto) reclamadas 1. Vínculo empregatício: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. a81571c):"... Sustentou a reclamante ter sido admitida pela 1ª reclamada em 02/01/2011, como auxiliar administrativo e após 04 meses de trabalho passou cumular as funções de gerente comercial, com salário mensal no importe de R$5.000,00, e demitida sem justa causa em 08/05/2018, sem ter seu vínculo de emprego reconhecido pela 1ª ré. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego e a condenação da 1ª reclamada no pagamento de verbas salariais e rescisórias. A 1ª reclamada, por sua vez, negou que a reclamante lhe tenha prestado serviços. Assim, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I da CLT, cabia à reclamante o ônus de provar suas alegações. (...)Colhidas as provas orais, a reclamante afirmou em seu depoimento que foi contratada pela empresa F.S. Locação e o Sr. Flávio Silva Jr, e deste recebia ordens; não trabalhou para a empresa W. Service; chegou a ir até o Rio de Janeiro, mas 98% do tempo ficava em São Paulo; foi demitida pelo Sr. Flávio Silva Jr., que era o dono de todas as empresas. A preposta das 1ª e 5ª reclamadas, por sua vez, deixou certo em seu depoimento que a reclamante nunca prestou serviços para estas reclamadas; que o Sr. Flávio Silva Jr era dono da empresa W. Service e não tinha relação com as 1ª e 5ª reclamadas; que o Sr. Flávio Sérgio Ribeiro da Silva era o dono das 1ª e 5ª reclamadas. Contudo, diferentemente do alegado pela 1ª reclamada em sua defesa e pela preposta desta em seu depoimento, a reclamante prestou serviços sim à 1ª reclamada, já que foi procuradora desta empresa no ano de 2014 (ID 214e5ee), resolveu problemas do sócio dela, conforme e-mail anexo (ID 419df42, fls. 667 do pdf), se apresentou como representante dela no ano de 2017 (ID bf5504e, fls. 548 do pdf) e recebeu e-mails com ordens do sócio Flávio Sérgio em 2016 (ID 7614df0, fls. 231 do pdf) e em 2015 (ID 40c5426, fls. 203 do pdf, 0bc5368, fls. 202 do pdf). Seguindo com as provas orais, a testemunha convidada pela reclamante, Sr. Moacir, esclareceu em seu depoimento que conhecer a reclamante no trabalho, sendo que ela era sua gerente; a loja na qual trabalhavam ficava em Santo Amaro e era de propriedade da 1ª reclamada; via a reclamante recendo ordens do Sr. Rogério e depois do Sr. Flávio Silva Jr.; a reclamante começou a trabalhar entre um ou dois anos após o depoente, o qual iniciou em 2009 na empresa; que soube a partir de colegas, que o Sr. Flávio Silva Jr. era o proprietário das empresas. Por fim, a testemunha convidada pela 1ª reclamada, Sr. Laurindo, afirmou em seu depoimento que conheceu a reclamante na empresa W. Service em 2014; que ela recebia ordens do Sr. Flávio Silva Jr., que era o proprietário da W. Service; a empresa F.S era de propriedade do Sr. Flávio Sérgio, irmão do Sr. Flávio Silva Jr. Assim, após a análise das provas documentais e orais produzidas nos autos, reconhece-se, pois, que a reclamante, de fato, recebia ordens tanto do Sr. Flávio Silva Jr. quanto do Sr. Flávio Sérgio Ribeiro da Silva, de forma concomitante, e à eles se reportava, como qualquer empregado se reporta ao seu patrão. Clara está uma típica relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, posto que receber ordens de pessoa que não é sócia da empresa, como no caso o Sr. Flávio da Silva Jr., por si só, não é capaz de afastar tal relação, até porque é irmão do sócio daquela e juntamente com ele coordena as atividades empresariais. Desta forma, reconheço a veracidade das alegações feitas pela autora em sua inicial, razão pela qual declaro a existência de vínculo jurídico de emprego entre ela e a 1ª ré com início em 02/01/2011 e término por dispensa imotivada em 28/06/2018, para exercer a função de gerente comercial, com salário mensal último no importe de R$ 5.000,00, e condeno a 1ª ré a pagar, respeitando os limites da lide (artigos 128 e 460 do CPC c/c 769 da CLT) e a prescrição reconhecida...". Inconformadas, a primeira e quinta rés interpuseram recurso ordinário objetivando a reforma da r. sentença de Origem, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório foi objeto de incorreta interpretação pelo MM. Juiz de Primeiro grau. Não prospera a irresignação. Com efeito, a reclamante trouxe na peça inicial que foi contratada pela primeira ré (de titularidade do senhor Flávio Sérgio), sendo entrevistada pelo senhor Flávio Silva Júnior, que é irmão do referido sócio proprietário. Trouxe documentos apontando a prestação de serviços simultânea para os irmãos, em proveito não só da primeira ré (com quem pretendeu o reconhecimento do vínculo), como também em favor das demais empresas integrantes do grupo econômico composto por todas as rés incluídas no polo passivo da ação. As recorrentes, em defesa conjunta, negaram peremptoriamente a prestação de serviços, ao afirmarem que a "Reclamante NUNCA emprestou sua força de trabalho com habitualidade à FS LOCAÇÃO DE VEICULOS", bem assim negaram a existência do propalado conglomerado empresarial, concluindo que eventual relação jurídica havida integrada pela reclamante, se constatada, teria sido com o senhor Flávio Silva Júnior e em proveito das empresas por ele comandadas (id. 7a0a5f8, pág. 1763 do PDF). Sem razão as recorrentes. Com efeito, toda a tese recursal ventilada se embasa na tese de que a autora desde a inicial sempre reconheceu que foi contratada e subordinada diretamente ao senhor Flávio Silva Junior, pessoa que não mais integraria o quadro societário das recorrentes desde aproximadamente o ano de 2005, refutando a alegação da existência da figura de grupo econômico entre elas e as pessoas jurídicas efetivamente de propriedade do referido senhor. Pois bem. A relação de trabalho na modalidade celetista e subordinação direta entre a reclamante e o senhor Flávio Silva Junior é incontroversa e patente nos autos. O debate nos autos, em efetivo, está centrado na existência do conglomerado empresarial e do empregador único, à luz do entendimento sedimentado na Súmula nº. 129 do C. TST, segundo o qual "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." E, em que pese o esforço argumentativo das recorrentes, novamente emergiu cristalina a existência do grupo econômico entre as empresas capitaneadas pelo irmão Flávio Sérgio (recorrentes) e aquelas formalmente pertencentes ao par colateral, senhor Flávio Silva Junior, conforme a vasta prova documental colacionada aos autos pela autora. A certidão do oficial de justiça id. 2284177 relatou indícios "de provável grupo econômico" entre as rés (FS, Resenauton e Djauto, 1ª, 5ª e 4ª rés). A Djauto Ltda (4ª ré) em determinado momento teve sua composição societária firmada pelos irmãos Flávio Sérgio e Flávio Silva Junior 9a489cb, sendo que quando da saída desse último foi admitida a senhora Maria do Socorro Ribeiro Silva, pessoa que também integrou o quadro societário da empresa WR Rio Veículos Ltda. (4d3c66c O senhor Flávio Silva Junior já integrou o quadro societário da Resenauto (5ª ré) no período de 1997 a 2000 (id. 2284177 - Pág. 3) em conjunto com seu irmão Flávio Sérgio, o mesmo ocorrendo na empresa Regio Veículos Ltda. no período de 2000 a 2004. O senhor Flávio Sérgio tem como sócios da empresa FS Serviço de Locação (1ª ré) o senhor Flávio Marcelo Ribeiro Filho e a senhora Flávia Maria Ribeiro Silva, que eram sócios do senhor Flávio Silva Junior na empresa W Rio Veículos Ltda. (ID. 29913c3 - Pág. 3). Verifica-se ainda a existência de outra empresa denominada W Service Locadora de veículos que tinha como sócias as pessoas de Flávia Mara Ribeiro e Maria do Socorro Ribeiro Silva, empresa que já teve como sócio o senhor Flávio Sergio Ribeiro. Consta dos autos, ainda, instrumento de procuração pública (id. 7cabb89) por meio da qual a FS Locação de Veículos Eireli (1ª ré transformada em empresa unipessoal), representada pelo senhor Flávio Sérgio, confere poderes para o irmão Flávio Silva Junior para "representá-la, assim como todas as filiais, em todo o território nacional, perantes pessoas físicas e jurídicas de, de direito público ou privado, quaisquer repartições, públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas, especialmente o Detran/SP, Polícia Civil, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Delegacias de roubos e furtos de automóveis - DRFA, Secretaria de Estado de Fazenda - Inspetoria de fiscalização especializada de IPVA, depósitos públicos e ou particulares, para tratar de todos os assuntos pertinentes a todo e qualquer veículo que seja ou que venha a ser de frota da outorgante, requerer e assinar o que for preciso, ocorrer, concordar, discordar, iniciar e acompanhar procedimentos administrativos, prestar declarações, interpor recursos, cumprir exigências, produzir provas, juntar e retirar documentos, requerer alterações nas características dos veículos, comparecer às vistorias, receber ou dar quitação, pedir liberação do dito veículo, retirá-los de depósitos, pagar taxas, multas e impostos, recorrer de infrações de trânsito e tudo mais praticar para o bom e fiel cumprimento do presente mandato", procuração com validade de dois anos aproximadamente (janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018). Ainda, verifica-se da ata de audiência id. 3f50309, relativa ao processo TRT/SP nº. 1000431-41.2017.5.02.0066, que o preposto da reclamada FS Locação de Veículos Eireli (1ª ré) declarou em depoimento pessoal, "que pelo que se recorda a Sra Patrícia é gerente da reclamada", sendo certo que a impugnação da 1ª ré à referida nomeação como representante revelou-se absolutamente genérica e por isso deve ser integralmente desprezada. A própria autora daquela ação ouvida nessa audiência afirmou que foi contratada pela senhora Patrícia, ora reclamante. Na sentença do processo TRT/SP nº. 1000812-03.2016.5.02.0707 o MM. Juiz prolator destacou que a empresa W Service recebeu o veículo que estava em posse do reclamante da ação, muito embora o automóvel pertencesse formalmente à segunda ré FS Serviços de Locação, declarando o vínculo empregatício ao final (ID. 350626e - Pág. 3). O Boletim de ocorrência policial id. b04f9b0 relata os fatos afirmando que "entrou em contato com a Locadora averiguada (FS Locação) e foi atendida pela funcionária Patrícia Centaniun, a qual alegou que dependia do proprietário", sendo que foi indicado o senhor Flávio Silva Junior. No mais, são inúmeras mensagens de email em que os dois irmãos Flávio Sérgio e Flávio Silva Junior debatem acertos comerciais entre si com cópia endereçada para a reclamante, ou entre esta e aqueles (id. 699192d e seguintes), sendo desnecessária a explanação sobre cada um deles, pois os assuntos revelam clara intersecção comercial entre as empresas e integrantes da família que compõem o quadro societário das rés. Ainda, temos recibos de empresas de guincho identificando a "gerente patrícia" como fonte pagadora em nome da primeira ré (id. 3b5b376). Destaco, por fim, que a própria testemunha das recorrentes afirmou com todas as letras que o senhor Flávio era complicado na questão da anotação dos vínculos empregatícios, sendo que a maioria dos empregados não eram registrados. Finalmente, a testemunha autoral afirmou que fora contratado pela FS (primeira ré), sendo que referido depoente trabalhava no mesmo escritório em que a autora ficava lotada, sendo que a reclamante era sua chefe direta. Portanto, evidente a existência de grupo econômico entre as rés, na exata forma do artigo 2º da CLT, dada a farta "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", na exata redação exigida pelo §3º do artigo 2º da CLT, não havendo que se fala rem mera relação de parentesco, como tentaram as recorrentes convencer esta E. Turma Revisora, sem sucesso. Assim, à toda evidência já indicada, incontroverso o vínculo empregatício havido entre as partes, nos exatos termos fixados pelo D. Juízo de Origem, inclusive em relação ao termo final do contrato, não havendo que se falar em limitação temporal com base na prova testemunhal, uma vez que há nos autos e-mails e recibos datados de abril e maio de 2018 (id. fb6c029 e seguintes), devendo, portanto, prevalecer a data indicada pela autora na inicial, pois não infirmada pelas rés, a quem cabia a comprovação documental da rescisão contratual. E, uma vez mantida a data da ruptura contratual, não há que se falar em prescrição total do direito de ação, tendo em vista que a ação foi proposta em 08.04.2020, antes do decurso do biênio prescricional. Nego provimento. 2. Gratificação natalina de 2015: Recorreram as rés em relação aos cálculos das verbas contratuais já apurados e integrados à sentença, em especial quanto ao 13º salário de 2015, uma vez que apurado de forma integral. Sem razão as recorrentes. Ainda que parte do período aquisitivo relativo ao 13º salário de 2015 tenha sido coberto pelo manto da prescrição quinquenal, a obrigação de pagamento que ocorre no final do mês de outubro (primeira parcela) e no dia 20 de dezembro, datas não cobertas pelo manto prescricional. Em síntese, a prescrição quinquenal não alcança a verba cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional. Pacífica a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. O dies a quo do prazo prescricional é aquele em que a parcela se torna efetivamente exigível. No caso do 13º salário, isto ocorre no dia 20 do mês de dezembro do respectivo ano, constituindo mera antecipação o eventual pagamento parcial em data anterior, cujo valor é dedutível do principal, nos termos da legislação pertinente (Lei nº 4.749/1965). Logo, abrangido pelo período não prescrito o dia do vencimento da verba, relativa ao ano de 1999, há de se assegurar o direito à sua percepção integral, não havendo de se falar em proporcionalidade pela aplicação da prescrição quinquenal parcial sobre os meses que compõem sua base de cálculo. Observados os limites da decisão exequenda para efeito de apuração dos valores devidos ao exequente e superada a argumentação quanto à proporcionalidade do 13º salário, não há como prosperar a argumentação quanto à ocorrência de incorreção nos cálculos. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-47400-09.2004.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2015). "(...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. Teoria da ACTIO NATA. NÃO PROVIDO. Em consonância com a teoria da actio nata , a prescrição somente tem início a partir do momento em que a parcela se torna judicialmente exigível, sendo irrelevante para este fim a data do fato gerador do direito. Assim, sendo o 13º salário devido até o vigésimo dia do mês de dezembro de cada ano (art. 1º da Lei 4.749/65), somente a partir desta data é que se inicia a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se encontra abrangido pela prescrição quinquenal pronunciada, nem mesmo de forma parcial. Do mesmo modo, nos termos do art. 149 da CLT, o prazo prescricional da concessão de férias somente tem início após o término do período concessivo, sendo irrelevante o fato de o respectivo período aquisitivo estar situado antes do marco da prescrição quinquenal pronunciada. (...)" (AIRR-180-81.2013.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Rego Junior, DEJT 04/12/2015). Nego provimento. 3. Vantagens previstas em norma coletiva: O D. Juízo de Origem, após reconhecer o vínculo empregatício, deferiu à autora o pagamento de diferenças salariais derivadas de reajustes convencionais, adicional por tempo de serviço, PLR e auxílio-refeição. Inconformadas, recorreram as rés sustentando a inaplicabilidade dos referidos ajustes coletivos, uma vez que a "entidade patronal signatária dos instrumentos coletivos possui representatividade no Estado de São Paulo, não abrangendo as ora Recorrentes, que são sediadas e atuantes em Resende/RJ". Sem razão as recorrentes. In casu, não bastasse a comprovação insofismável do conglomerado empresarial, da prova dos atos igualmente emergiu comprovada a ocorrência de confusão patrimonial e gerencial, sendo certo que, ainda que as recorrentes não tenham formalmente sua base territorial no Estado de São Paulo, efetiva e paralelamente funcionada no Município de São Paulo, conforme prova oral autoral produzida nos autos. Assim, não pode a ré se valer da própria torpeza para se furtar ao pagamento dos benefícios que a entidade da classe econômica convencionou na base territorial de São Paulo. Se a ré tivesse formalmente estabelecido filial em São Paulo, e não apenas materialmente, estaria indiscutivelmente sujeita aos ditames convencionados pelos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional. Todavia, no que tange aos reajustes salariais, razão assiste às recorrentes uma vbez que a condenação deferiu reajustes acobertados pelo manto prescricional, pois deferiu desde o ano de 2012. Assim, imperativa a reforma do r. julgado de Origem para limitar a condenação dos reajustes e demais benefícios ao prazo prescricional fixado na Origem, bem assim que sejam observados os estritos termos das cláusulas relativas aos aumentos salariais, em especial aqueles devidos de forma fixa para os empregados que recebiam salário superior ao teto fixado na respectiva norma, bem assim que seja afastada condenação cuja norma coletiva não tenha sido efetivamente carreada aos autos (mio de 2018 a maio de 2019). Provejo nesses termos, devendo os cálculos serem refeitos nos aspectos abordados no presente tópico recursal e debatidos em regular liquidação de sentença. 4. Horas extras: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da r. sentença id. a81571c, de acordo com a jornada declinada na inicial, uma vez que as reclamadas deixaram de juntar aos autos os competentes registros de horário, na forma exigida pelo §4º do artigo 74 da CLT, à luz do entendimento sedimentado na Súmula nº. 338 do C. TST. Inconformadas, as recorrentes afirmaram que era da autora o encargo probatório relativo à realização de jornada suplementar, uma vez que o conjunto probatório teria apontado que a primeira ré teria menos de 1º empregados, bem assim que no período posterior a julho de 2017 a autora teria passado a laborar em home office e, por isso, excluída do regime contemplado na CLT que versa sobre a duração do trabalho, a teor do disposto no inciso III do artigo 62 do referido Diploma Consolidado. Não prospera o inconformismo. De início, aponto que a prova da existência de menos de 10 empregados ou 20 (após a alteração do §4º do artigo 74 da CLT pela Lei nº. 13.467/2017) é essencialmente documental, mediante a juntada de relatório do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). De outro lado, não podem a recorrente beneficiarem-se da própria torpeza ao afirmar que o reconhecimento do vínculo teria configurado apenas um empregado na filial de São Paulo onde a autora desempenhava majoritariamente sua atividade laboral (sito à rua Albuquerque Lins), pois tivessem o grupo empresarial obedecido as normas legais a número total de empregados seria maior. Não bastasse, a testemunha da ré não incluiu o número de motoristas na quantidade informada por ocasião da audiência de instrução, o que evidentemente prejudica a tese defensiva e reformista, ao passo que a testemunha da autora afirmou no seu depoimento (minuto 7) que eram aproximadamente 56/60 empregados. No mais, toda a alegação fincada na ausência de fiscalização, dever de justificativa de faltas, necessidade de apresentação de atestados médicos e flexibilidade de jornada não favorece as recorrentes, na medida em que não há alegação defensiva de enquadramento da reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Já, relativamente ao período posterior a julho de 2017, a tese reformista revela-se absolutamente inovatória, uma vez que não arguida na contestação id. 7a0a5f8, pág. 1770 do PDF e, por isso, não merece acolhida segundo a ótica instrumental vigente, uma vez que incumbe ao réu alegar na peça de resistência "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor" (artigo 338 do Código de Processo Civil). Assim, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 5. Indenização por dano moral (matéria parcialmente comum ao apelo autoral): Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem após tecer considerações de ordem dogmática (id. a81571c): "... No caso ora em análise, as cópias das mensagens trocadas por aplicativo digital entre a reclamante e o Sr. Flávio da Silva Jr. (ID 22dd66a, fls. 296 do pdf) comprovam que ela era constantemente xingada e maltratada por ele, até ameaçada de ser agredida fisicamente (ID 307e85b, fls. 297 do pdf). Além do mais, colhidas as provas orais, a testemunha convidada pela reclamante, Sr. Moacir, esclareceu em seu depoimento que o Sr. Flávio Jr. chegou a xingar a reclamante com palavras ofensivas, como "biscate" e "puta". Por fim, a testemunha convidada pela 1ª reclamada, Sr. Laurindo, em seu depoimento deixou certo que era comum o Sr. Flávio Jr. tratar as pessoas com palavrões e xingamentos. Assim, demonstrada a atitude ilícita da reclamada, e o nexo causal dos danos com as atividades exercidas, elementos necessários para a responsabilização subjetiva da reclamada, faz jus a reclamante ao recebimento de indenização por danos pessoais (morais). Desta forma, no que tange aos danos morais, deve ser observado o disposto no artigo 223-G da CLT, razão pela qual reconheço como ofensa de natureza leve e fixo a indenização por danos pessoais (morais) em R$15.000,00 (quinze mil reais), equivalente e três meses de seu salário, ante a gravidade dos fatos e intuito pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica da ré, para que a prática não mais se repita. E deve prevalecer, não havendo que se falar em exclusão ou alteração do valor, para mais ou para menos. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71) Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora. Pois bem. In casu, conforme se verifica do r. julgado acima transcrito, o tratamento impróprio revelou-se sobejamente comprovado, documental e testemunhalmente, por pessoa integrante do conglomerado, que atuava gerencialmente em nome das recorrentes, tendo, como bem referido pelo D. Juízo de Origem "... colhidas as provas orais, a testemunha convidada pela reclamante, Sr. Moacir, esclareceu em seu depoimento que o Sr. Flávio Jr. chegou a xingar a reclamante com palavras ofensivas, como "biscate" e "puta". Por fim, a testemunha convidada pela 1ª reclamada, Sr. Laurindo, em seu depoimento deixou certo que era comum o Sr. Flávio Jr. tratar as pessoas com palavrões e xingamentos.". Já, quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 15.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Recursos desprovidos. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2020, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 03a5887, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 7. Multa prevista no art. 523, §1º, do CPC:Na verdade a imputação constante da r. sentença, com outras feições, traz à tona novamente a mesma discussão travada perante esta Justiça Obreira há algum tempo, relativamente à aplicação ao Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (introduzido pela Lei 11.232/02), hoje vigente através do art. 523, §1º, do CPC/2015, pertinente à adição de mais dez por cento sobre o valor da dívida, caso não resulte quitada no prazo de quarenta e oito horas após a citação para ciência do valor líquido apurado. Inaplicável se afigura, tal qual aponta o verbete nº 31 da Súmula de Jurisprudência desta E. Corte Regional Paulista, verbis: "A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho.". Efetivamente, a Lei nº 11.232/05 alterou substancialmente o CPC no que concerne à execução definitiva e provisória, bem como quanto à liquidação de sentença, no sentido de que a liquidação da sentença e a execução da própria sentença passaram a integrar o processo de conhecimento, visando maior celeridade processual na efetividade da coisa julgada, filiando-se, assim, o legislador ordinário à corrente doutrinária que não entende ser a liquidação da sentença uma nova ação, mas, sim, uma simples fase do processo de conhecimento, destinada a apuração dos valores líquidos nos limites da coisa julgada. Contudo, para o Processo do Trabalho essa lei não trouxe grandes inovações posto que a liquidação de sentença e a execução da própria sentença são matérias disciplinadas em capítulo próprio da Legislação Consolidada sob a denominação "Da execução", artigos 876 usque art. 892, diante do que, embora de aplicação subsidiária a Lei de Execução Fiscal e o próprio CPC na forma do art. 769 da CLT, in casu, não há se falar dessa utilização subsidiária, porquanto a Consolidação não apresenta omissões nesse campo, à luz notadamente do art. 880 da CLT que impõe o pagamento da dívida no prazo de quarenta e oito horas ou a garantia da execução, sob pena de penhora. De outro lado, ainda que os arts. art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, "d", da CLT, tratem da efetividade da processo, entregando ao Magistrado a possibilidade de impor prazo e condições para o cumprimento da decisão, assim como multas e penalidades relativas aos atos de sua competência, por encontrarem-se ao longo da CLT as regras que devem ser seguidas quando da liquidação de sentença, que não comporta a multa de dez por cento objeto da condenação, entende-se impróprio o procedimento que acrescenta penalidade não prevista expressamente ao processo de execução. Afasto, portanto. 8. Limitação da condenação aos valores da exordial: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Provejo o recurso para, alterando o entendimento adotado na Origem no sentido da mera estimativa dos valores, determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial. III - Recurso da 3ª reclamada (Interactifs) 1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária: A declaração da responsabilidade solidária da terceira reclamada em razão da suposta participação no grupo econômico constituído pelas demais rés foi fundamentada nos seguintes termos pelo D. Juízo de Origem (Id. a81571c): "... A reclamante postulou a condenação solidária das reclamadas ao fundamento de que compõe o mesmo grupo econômico. Dispõe o artigo 2º, parágrafo segundo da CLT que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Trata-se, portanto, da solidariedade legal, a qual se distingue daquela contratual, ou seja, por vontade das partes, ou aquele fraudulenta, inserida com o Novo Código Civil, em seu artigo 942. As provas produzidas nos autos comprovam a confusão patrimonial e gerencial das reclamadas, senão vejamos. Restou provada a ingerência do Sr. Flávio Silva Jr. Na administração da 1ª reclamada quando da análise das provas produzidas acerca da existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré. Ademais, o Sr. Flávio da Silva Jr. é procurador das 2ª e 4ª reclamadas, como confessado pela preposta destas em seu depoimento. Há prova nos autos de depósitos (ID fb50739, fls. 64 do pdf) efetuados na conta corrente da reclamante que foram efetuados pela Sra. Andressa dos Santos Violim, sócia da 3ª reclamada. Esse feixe de indícios leva às uma conclusão apenas, de que, de fato, todas as reclamadas compões um mesmo grupo econômico gerido pelos Sr. Flávio da Silva jr. e Flávio Sérgio Ribeiro da Silva. Em consequência, declaro como sendo SOLIDÁRIA a responsabilidade de todas as reclamadas pelas obrigações reconhecidas por esta sentença, inclusive previdenciárias, fiscais, de fazer, indenizações e multas pecuniárias..." Recorreu a reclamada rebelando-se quanto à condenação solidária que lhe foi imposta, argumentando não compor o conglomerado empresarial formado pelas demais rés. Com efeito, a responsabilidade da terceira ré emergiu precipuamente em razão da suposta gestão informal da empresa pelo senhor Flávio da Silva Jr. e por constar nos autos depósito efetuado pela sócia da recorrente na conta corrente da autora. E, nesse aspecto, deve prevalecer incólume a r. sentença de primeiro grau em razão da manifesta intersecção de interesses entre a recorrente e o senhor, como recebimento de depósitos, indicação como beneficiária de termos de quitação, relacionamento empresarial intermediado pelo senhor Flávio Silva Junior, estabelecimento comercial no mesmo endereço, em manifesta confusão patrimonial e gerencial. Os emails id. 25cf3d9, 13aa5c8, 4e809ad e 7fc3a8f são apenas alguns dos inúmeros indícios da confusão patrimonial e atuação conjunta das rés no escopo societário do conglomerado, qual seja, locação e manutenção veicular. Assim, muito embora formalmente a ré tenha por objeto societário principal a educação profissional de nível técnico, emergiu comprovado nos autos a confusão patrimonial e societária suficiente para a configuração da relação de interdependência da recorrente em especial com o senhor Flávio da Silva Junior, inclusive na intermediação dos cursos ministrados pela autora. Rejeito. 2. Prescrição Bienal: A prejudicial de prescrição bienal formulada pela recorrente já foi objeto de apreciação ao final do trópico recursal relativo ao grupo econômico constante no recurso patronal pretérito, pelo que prejudicada a tese reformista em apreço. 3. Diferenças de aulas ministradas: O D. Juízo de Origem deferiu à reclamante valores correspondentes a "Aulas ministradas de junho a dezembro de 2016", sem maior fundamentação e desconsiderando a documentação encartada pela recorrente. Inconformada, recorreu a terceira ré, sem razão. Com efeito, a prestação de serviços consubstanciados em treinamentos intermedidos pela recorrente emergiu incontroversa. Assim, era ônus da empregadora trazer aos autos os correspondentes comprovantes de pagamento, escalas e ajuste celebrado com a autora. Destaco que as notas fiscais trazidas aos autos pela recorrente em defesa referente ao pagamento feito pela tomadora de serviço à reclamada e não da recorrente para a autora, desservindo como meio de prova da inexistência das diferenças perseguidas. Nada a alterar. 4. Multa prevista no artigo 467 da CLT: A ação contempla controvérsia razoável e suficiente para afastar a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Nesse sentido o Precedente Vinculante nº 120 do C. TST ao dispor que "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Provejo o recurso para afastar a cominação. 5. Multa prevista no artigo 477 da CLT: No particular, entendo que o trabalhador subordinado não pode ser privado de receber os títulos a que efetivamente faz jus nos prazos previstos para a modalidade contratual em que se enquadrou tão somente pelo fato de os réus não terem cumprido suas obrigações legais. Afastar a aplicação da penalidade sob a fundamentação de que o vínculo apenas foi reconhecido em juízo seria premiar a parte que agiu ao arrepio da lei pela sua própria incúria, ou seja, a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira não pode militar como justificativa em seu proveito, mas antes como consectário da ilicitude que praticaram contra o trabalhador. Tal entendimento encontra abrigo, inclusive, junto à jurisprudência do C. TST, como se extrai do verbete sumular nº 462, verbis: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". Recurso ao qual se nega provimento. 6. Demais pedidos: A recorrente de forma absolutamente genérica traz considerações sobre os títulos condenatórios no tópico recursal denominado "demais pedidos" (Id. a05a858). Não prospera o inconformismo. Com efeito, todos os temas debatidos no tópico recursal em epígrafe já foram exaustivamente abordados no recurso ordinário patronal interposto pela 1ª e 5ª rés, não se vislumbrando das razões recursais em apreço argumento específico suficiente à alteração das conclusões já adotadas no presente julgado. Nada a alterar além do quanto já decidido. VIII - Recurso da reclamante (mérito) 1. Verbas deferidas: Em caso de não acolhida a preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, objetivou a recorrente por intermédio do presente apelo sanar as omissões a seguir detalhadas. Relativamente à repercussão das diferenças salariais derivadas dos reajustes convencionais e do adicional por tempo de serviço, esclareço que os títulos deferidos (contratuais e rescisórios) deverão observar a evolução salarial autoral, ou seja, serão observadas as diferenças salariais e adicional por tempo de serviço nas respectivas bases de cálculo, a exemplo do quanto já determinado pelo D. Juízo de Primeiro grau em relação às extraordinárias. Esclareço, ainda, que o saldo salarial deferido corresponde a oito dias de trabalho, uma vez que reconhecido o rompimento contratual na data de 8 de maio de 2018, sem o pagamento das verbas rescisórias. Finalmente, em relação às férias, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº. 7 do C. TST (A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato). Nesse contexto, diante da expressa natureza indenizatória conferida pela Súmula invocada pela recorrente, não haverá incidência de FGTS sobre referido título (principal ou dobra + 1/3), bem assim a correção legal terá início apenas no prazo de 10 dias da rescisão contratual, a teor do disposto no §6º do artigo 477 da CLT. Provejo o recurso nesses termos. 2. Seguro-desemprego: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. a81571c): "... Deverá a 1ª ré, também, comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada da reclamante dos depósitos fundiários de todo o período imprescrito, inclusive da multa de 40%, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia, a ser apurado em regular liquidação de sentença. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada, ainda, proceder à entrega em favor do reclamante das guias necessárias para o saque do FGTS e do seguro-desemprego, em razão da demissão sem justa causa operada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no artigo 461 do CPC, limitado ao prazo de 30 dias. A partir do 31º (trigésimo primeiro dia), em atenção ao princípio da efetividade das sentenças judiciais, expeça a secretaria da Vara alvará judicial para que a reclamante possa efetuar tais saques perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo da cobrança da multa até então vencida...". Recorreu a autora afirmando que a pretensão almejada na inicial doi a indenização compensatória do seguro-desemprego, na forma do artigo 186 do Código Civil. Não prospera o inconformismo. In casu, a hipótese de indenização apenas é cabível na impossibilidade de recebimento direto do benefício por culpa exclusivamente patronal, o que não se verificou nos autos, uma vez que não há notícia ou prova de que a autora permaneceu desempregada no período subsequente ou mesmo que não tenha pessoa jurídica aberta em seu nome, o que igualmente obstaria o percebimento do benefício. Nesse sentido, correta a condenação fixada na Origem no sentido da obrigatoriedade de entrega das guias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da expedição de alvarás para levantamento não so do FGTS como do seguro-desemprego junto à CEF, órgão agente pagador do benefício. Nego provimento. 3. Depósitos de FGTS. Incidência sobre reflexos deferidos: Recorreu a autora o deferimento FGTS incidentes sobre os reflexos das horas extras nas demais verbas de natureza salarial. Prospera em parte o inconformismo. De fato, a sentença nesse aspecto revelou-se omissa, pelo que passo a analisar a matéria, conforme já assentado na preliminar de nulidade de prestação jurisdicional. Assim, defiro a pretensão autoral para acrescer a condenação o pagamento de FGTS incidente sobre os reflexos das extraordinárias nas gratificações natalinas por todo o período contratual e no aviso prévio. Indevido o FGTS sobre os DSRs majorados pelas extraordinárias, a teor do entendimento sedimentado no item II da Orientação Jurisprudencial nº. 394 da SbDI-1 do C. TST., bem assim nas férias, diante da natureza indenizatória que adquiriu essa parcela, conforme tópico recursal precedente. Provejo em parte. 4. Honorários advocatícios: Muito embora tenha oD. Juízo de Origem declarado a responsabilidade solidária "de todas as reclamadas pelas obrigações reconhecidas por esta sentença, inclusive previdenciárias, fiscais, de fazer, indenizações e multas pecuniárias", no capítulo subsequente relativo aos honorários advocatícios fixou "honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que deverão ser pagos pela 1ª reclamada" (Id. a81571c). Recorreu a autora objetivando que a condenação relativa à verba advocatícia sucumbencial seja comum e solidária a todas as rés. Com efeito, ainda que entenda que o tema em apreço não comporte esclarecimento, pois trata-se de questão lógica derivada do julgado, bastando à parte a singela interpretação da sentença, a fim de que não paire dúvida e de forma a afastar definitivamente a arguição de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, declara-se que a responsabilidade solidária alcance a verba advocatícia. Provejo. 5. Juros da fase pré-processual: O reclamante recorreu objetivando a incidência da correção de 1% ao mês na fase pré judicial, prevista no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Não prospera o inconformismo. O E. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.12.2020, concluiu o julgamento das ADC 58 e 59, decidindo pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: Nesse último sentido caminha a maioria das decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Acrescento, por fim, que aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal, reafirmando a adoção da TRD na fase pré-judicial, verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (grifei) Por corolário, alinhando-se à literalidade emanada do voto proferido na ADC 58, no sentido da adoção do índice TRD previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 como fator de juros de mora na fase pré-processual, entendimento esse reafirmado em sede de reclamação constitucional pelo Ministro Relator daquela decisão, nego provimento ao apelo. 6. Erro material: Novamente visando suprir a decisão proferida em sede de embargos de declaração a fim de que não fique caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, corrijo o dispositivo da r. sentença para onde se lê "Indenização por danos pessoais (morais) no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), equivalente e um mês de seu salário" (id. a81571c), passe a constar "Indenização por danos pessoais (morais) no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a três vezes o seu salário" Dou provimento. 7. Sentença de liquidação: Trouxe o autor uma série de questionamentos e considerações sobre a os cálculos de liquidação integrados à sentença de conhecimento pelo MM. Juiz de Primeiro grau. Com efeito, as alterações promovidas no presente julgado necessariamente impõem a adequação da conta de liquidação anexada ao r. Julgado de Primeiro grau. Por sua vez, os demais debates impõem a apreciação específica pelo MM. Juiz de Primeiro grau, sob pena de supressão de Instância. De outro lado, destaco que muito embora a haja a recomendação para prolação de sentença líquida, referido normativo não possui caráter vinculante. Assim, considerando a extensão dos debates trazidos pelo reclamante, a necessidade de readequação da conta por conta das alterações promovidas pelo presente Acórdão e, por fim e não menos importante, a necessidade de prévia apreciação pelo D. Juízo de Origem acerca das impugnações autorais sob pena de configuração de supressão de Instância e desvirtuamento do ordenamento jurídico celetista correlato à fase de acertamento de contas, as questões trazidas pelo reclamante deverão ser apreciadas e efetivamente julgadas em sede de impugnação à sentença de liquidação oportunamente. Provejo nesses termos. 8. Obrigação de fazer: Rebelou-se a reclamante quanto à limitação temporal (30 dias) da pena pecuniária diária fixada à reclamada em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS autoral, afirmando que "o escopo da referida multa é a efetivação da prestação jurisdicional, razão pela qual não comporta limitação, enquanto não satisfeita a obrigação determinada pelo comando judicial" (id. 45806c0). Sem razão. Com relação a multa fixada na Origem em caso de descumprimento, esta encontra amparo legal no artigo 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput , do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput , do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput , do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Já, no que tange ao limite da multa, entende-se dentro da razoabilidade, tratando-se de arbitramento fixado com o escopo de incentivar a ré cumprir com a obrigação de fazer que lhe foi imposta, no regular exercício da faculdade garantida ao MM. Juiz pelo §1º do artigo 537 ao dispor que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la...", sendo certo que no caso de anotação da CTPS há a possibilidade de o próprio Juízo procedê-la, conforme previsto no artigo 39, §1º, da CLT. Nesse sentido, entendo razoável a limitação em 30 dias, com a posterior anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da pena pecuniária aplicada no caso de descumprimento da obrigação. Observo, por fim, que a limitação temporal fixada pelo D. Juízo de Origem em nada se relaciona com aquela prevista no artigo 412 do Código Civil, uma vez que a obrigação principal não é de natureza pecuniária. Nada a alterar. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento interposto pela 1ª e 5ª rés (F.S. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e RESENATO VEICULOS LTDA., em conjunto) e pela 3ª reclamada (INTERACTFS DO BRASIL TREINAMENTOS E LOCAÇÕES LTDA.), bem assim não conhecer do agravo de instrumento interposto conjuntamente pela 2ª e 4ª reclamadas (DISTRIBUIDORA JUAZEIRENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA. e DIJALTO VEÍCULOS LTDA.); conhecer dos recursos ordinários interpostos pela 1ª e 5ª rés (F.S. e RESENAUTO, em conjunto), pela 3ª reclamada (INTERACTFS) e pela autora e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da 1ª e 5ª rés (F.S. e RESENAUTO.) para afastar a aplicação do art. 523, §1º, do CPC e para determinar que a condenação fique limitada aos valores indicados na inicial, sem prejuízo da correção legal; ao da 3ª ré (INTERACTIFS) para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; ao da reclamante para (1º) determinar que as verbas deferidas observem a evolução salarial reconhecida pelo D. Juízo de Origem, fixar o saldo salarial em 8 dias, (2º) determinar a incidência do Súmula nº 7 do C. TST para o cálculo das férias contratuais, afastando consequentemente a incidência do FGTS sobre referido título dada a natureza indenizatória, (3º) acrescer à condenação originária o FGTS incidente sobre a repercussão das extraordinárias na gratificação natalina e no aviso prévio, (4º) para constar a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento da verba advocatícia sucumbencial, (5º) para corrigir erro material constante no dispositivo da r. sentença de Primeiro grau e (6º) determinar que os debates sobre a conta de liquidação seja realizada previamente pelo D. Juízo de Origem para evitar supressão de Instância, observada as alterações inclusive efetuadas em razão do presente julgado, tudo nos termos da fundamentação. No mais, fica mantida a r. sentença de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor provisório da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ELTON ENEAS GONÇALVES e RICARDO SOUZA CALCINI. São Paulo, 15 de Julho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESENAUTO VEICULOS LTDA
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