Processo nº 1001493-18.2024.4.01.3903
ID: 324387924
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1001493-18.2024.4.01.3903
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE COELHO DE FRANCA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001493-18.2024.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001493-18.2024.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JASTOP ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA SENTENÇA JASTOP ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), atuando esta no exercício de curadoria especial, opôs embargos em face da execução fiscal nº 1000954-86.2023.4.01.3903, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA para a cobrança de multa por infração administrativa. A embargante alegou: (i) a ausência de liquidez e certeza do título executivo, em razão de o exequente não ter instruído a execução com cópia do processo administrativo no qual foi apurado o débito, de forma a demonstrar a regularidade desse processo; (ii) a nulidade da citação por edital realizada na ação executiva, porque não foram esgotadas as diligências para a localização da executada, notadamente perante os cadastros de órgãos públicos, de acordo com o disposto no art. 256, § 3º, do CPC, bem como a citação editalícia teria sido feita sem requerimento ou despacho nesse sentido; e (iii) a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária da executada via SISBAJUD, por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, opôs-se à pretensão executiva mediante negativa geral. A petição inicial foi instruída com cópia da execução fiscal nº 1000954-86.2023.4.01.3903. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID Num. 2121778151). Intimado (ID Num. 2122322399), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os embargos. A embargante requereu o julgamento conforme o estado do processo, pugnando pela aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia (ID Num. 2136482860). O embargado compareceu aos autos para apresentar impugnação aos embargos (ID Num. 2150613854), aduzindo: (i) a nulidade de sua citação neste feito, porquanto realizada de forma eletrônica, e não pessoal; (ii) a validade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal nº 1000954-86.2023.4.01.3903; (iii) a regularidade da citação editalícia efetivada na ação executiva; e (iv) a falta de prova da impenhorabilidade da quantia constrita na execução via sistema SISBAJUD. Juntou cópia do processo administrativo no qual foi constituído o débito exequendo (ID Num. 2150614387). Em 10/11/2024, o feito, que inicialmente tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA, foi redistribuído à Seção Judiciária do Pará, por força da alteração de competência promovida pela Resolução PRESI/TRF1 nº 85/2024. É o relatório. DECIDO. 1. Por não haver necessidade de perícia ou audiência, e ser a prova documental reunida nos autos suficiente para a resolução da lide, passo ao julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e art. 355, I, do CPC. 1.1. Preliminar de nulidade de citação/intimação O embargado suscitou a nulidade de sua citação/intimação para impugnar estes embargos, ao argumento de que a comunicação processual foi feita de forma eletrônica, e não pessoal. A tese, contudo, não merece acolhida. A Lei nº 11.419/2006, reguladora do processo eletrônico, dispõe que todas as citações, intimações e notificações dirigidas à Fazenda Pública podem ser feitas por meio eletrônico e são consideradas como vista pessoal (arts. 6º e 9º), de modo que, tendo o presente processo tramitado, desde a sua propositura, na forma eletrônica, não há irregularidade a ser reconhecida na intimação eletrônica emitida no ID Num. 2122322399, destinada à parte embargada. Rejeito, portanto, a nulidade alegada. 1.2. Revelia Ante a rejeição da alegação de nulidade da intimação da parte embargada, conforme exposto no tópico precedente desta sentença, deixo de conhecer a impugnação aos embargos apresentada no ID Num. 2150613854, em virtude de sua flagrante intempestividade. Consequentemente, decreto a revelia do embargado, visto que, apesar de ter sido regularmente intimado, não ofereceu impugnação aos embargos no prazo legal. Vale a ressalta de que não incide, contudo, o efeito previsto no art. 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Por outro lado, admito a documentação apresentada pelo embargado com a petição de ID Num. 2150613854, na medida em que, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. 1.3. Mérito 1.3.1. O primeiro ponto arguido pela embargante foi a falta de liquidez e certeza do título executivo, decorrente da ausência de instrução da execução com cópia do processo administrativo no qual foi constituído o débito exequendo. No entanto, não lhe assiste razão, já que é pacífica na jurisprudência pátria a orientação acerca da desnecessidade de juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal, pois a Lei nº 6.830/1980 reveste a certidão de dívida ativa da presunção de certeza e liquidez (art. 3º) e não enumera, entre os requisitos da petição inicial, o processo administrativo em que se apurou o débito (art. 6º). Nesse sentido: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA CDA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS. LEI N. 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). E a ampliação do interregno temporal, introduzido pela Lei n. 10.852/2004, aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior (AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). IV - O prazo prescricional para a cobrança de valores devidos a título de receita patrimonial era quinquenal, a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, lustro esse mantido, doravante em lei específica, a partir do advento da Lei n. 9.636/1998 (art. 47). V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA REPARTIÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REDUÇÃO EM 2º GRAU. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475 do CPC/73), assim como aquelas proferidas contra a União cuja condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 2. Parte da doutrina, a exemplo de Cabral, também entende que para a decretação da nulidade o prejuízo não deve ser apenas alegado, mas efetivamente provado, ônus que se incumbe à parte a quem interesse a invalidação do ato. 3. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief). Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Vale dizer, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. Jurisprudência do STJ. 5. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa". Jurisprudência do STJ. 6. "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" (Súmula 559 do STJ). Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo fiscal à execução fiscal ou aos embargos correspondentes. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 7. Da jurisprudência do STJ e do TRF1 conclui-se: (i) a juntada do PA pela exequente não é requisito formal da petição inicial da execução fiscal; (ii) o ônus de comprovar eventual vício no PA que aparelhou a CDA é do executado, não sendo ônus da exequente comprovar a regularidade do PA, que se presume legítimo; (iii) o ônus de juntar aos autos o PA é da executada, para comprovar as alegações de vícios nele por ela veiculadas; e (iv) não cabe ao juízo inverter a regra processual de distribuição de ônus da prova referida no item retro, impondo à exequente o ônus de juntar o PA. 8. Na hipótese de extinção sem resolução de mérito, a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, excepcionando-se as causas de paralisação dos processos por negligência das partes por prazo superior a 1 (um) ano e por abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, do artigo 267, do antigo CPC). Jurisprudência do STJ. 9. Os honorários advocatícios somente devem ser reduzidos ou majorados em segundo grau de jurisdição se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes. Jurisprudência do TRF1. 10. Não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até ser arbitrado valor fixo. Jurisprudência do STJ. 11. Apelação da União não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 0017929-37.2007.4.01.0000, Juiz federal Francisco Vieira Neto, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/11/2022) (destacou-se) Logo, o só fato de não ter sido a petição inicial executiva instruída com cópia do processo administrativo referente à constituição do débito não macula a validade do título executivo e nem lhe retira os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. 1.3.2. No que diz respeito à alegação de nulidade da citação editalícia promovida na execução fiscal, afirmou-se que não foram esgotados os meios para obter a localização da parte executada, notadamente junto aos cadastros de órgãos públicos, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Contudo, a argumentação não merece guarida. É que a citação somente foi realizada mediante edital depois de ter sido tentada, sem sucesso, a citação por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial da execução fiscal (ID Num. 2120694637 - Pág. 21) – e que correspondia ao endereço da executada constante no banco de dados da Receita Federal, conforme o documento de ID Num. 2150614387 - Pág. 7 –, o que está em plena consonância com o regramento do art. 8º da LEF e com a orientação sedimentada pelo STJ na Súmula nº 414 (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”). Frise-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não exige, em execução fiscal, o exaurimento de todos os meios possíveis de busca da localização da parte executada, mas, sim, a prévia tentativa de citação pessoal da parte, em endereço que com ela guarde pertinência, como ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL: VALIDADE. CURATELA ESPECIAL 1 - Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A sentença apelada foi proferida em 07/04/2014, sendo o caso de aplicação do CPC/1973. 2 - O STJ (REPET-REsp n. 1.110.548/PA) firmou o entendimento de que ao executado citado por edital deve ser nomeado curador especial; na hipótese, tal encargo foi imputado à DPU (art. 9º, II, do CPC/73). 3 - No contexto, a citação por edital, admitida residual e excepcionalmente em sede de Execução Fiscal, dispensa exaurimento prolixo de diligências, desde que o endereço fornecido tenha real relação com o citando e que, par além de envio por ECT/AR, haja, como ocorreu, tentativa frustrada de citação por oficial de justiça (SÚMULA-STJ/414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4 - No que mais importa, ademais, o executado foi defendido e ainda o é pela Defensora Pública, que desenvolveu teses eloquentes e articuladas, denotando-se ausente qualquer prejuízo à defesa. 5 - A suposta insignificância do valor não sobressai (SÚMULA-STJ/452): "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. " 6 - Em relação à alegação da possibilidade do cancelamento automático de registro nos Conselhos Profissionais, em razão do reiterado inadimplemento das anuidades e impossibilidade de cobrança de anuidades vencidas posteriormente a tal, a norma de amparo (Lei 5.194/66) não se aplica ao Conselho específico. 7 - Apelação não provida. (TRF1, AC 3746720134013307, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 06/04/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI 6.830/1980. 1. É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros. Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 2. A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). 3. O ato processual tem sua validade condicionada à observação das normas do Código de Processo vigente à época de sua prática (tempus regit actum). 4. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). Não transcorridos mais de cinco anos até a data do ajuizamento da execução fiscal, fica afastada a prescrição. 5. A ação de execução fiscal tem sua instrução regulada pela Lei 6.830/1980, que em seu art. 6º estabelece as informações que devem constar da petição inicial juntamente com a Certidão da Dívida Ativa. A prova da dívida é a própria CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 00417965820174019199, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 08/06/2018) (grifou-se) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (destacou-se) Note-se não haver prova de que, à época do ajuizamento da demanda executiva ou mesmo da realização da tentativa de citação, o endereço da executada registrado na base de dados da Receita Federal (cuja atualização é de sua responsabilidade) fosse distinto daquele indicado pela parte exequente, de modo que não há fundamento para o reconhecimento de incorreção no endereço que foi diligenciado negativamente nos autos. Nessa mesma linha, tampouco seria cabível, precedentemente à citação por edital, a tentativa de citação postal (art. 8º, I, da Lei nº 6.830/1980) no endereço constante no processo executivo, haja vista que, já tendo sido certificada por oficial de justiça a ausência de localização da parte executada no endereço informado, seria inócuo o envio de carta de citação para o mesmo local. Por fim, não procede a assertiva da embargante de que a citação editalícia foi feita sem prévio requerimento da parte exequente e sem despacho do Juízo, porquanto a exequente requereu a citação nos moldes da Lei nº 6.830/1980 e a decisão que determinou a citação no processo executivo expressamente ordenou que, em caso de não ocorrência da citação no endereço indicado pelo exequente, deveria ser feita a citação por edital, nos termos do art. 8º, IV, da LEF (ID Num. 2120694637 - Pág. 17). Considero válida, portanto, a citação por edital levada a efeito na ação executiva. 1.3.3. Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na execução fiscal via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, novamente carece de razão a parte embargante. Em primeiro lugar, cabe pontuar que a embargante é pessoa jurídica, ao passo que a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se, em regra, às pessoas naturais, a fim de preservar-lhes o mínimo existencial, não podendo ser indistintamente estendida às pessoas jurídicas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf., por exemplo: AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ademais, conquanto assim não fosse, importa mencionar que embora, de fato, tenham sido proferidos julgados, pelo STJ, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017, dentre outros), a Corte Especial daquele Tribunal, apreciando a questão, assim se pronunciou em recente data: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifou-se) No presente caso, vale dizer que se trata de bloqueio de valores efetivado no ano de 2023 (ID Num. 2120694637 - Pág. 26/27), e que a executada, desde então, jamais compareceu aos autos executivos para arguir a existência de qualquer causa de impenhorabilidade, de modo que não se pode concluir, pelo só fato de a quantia constrita ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, que tal quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme a inteligência do precedente acima transcrito. Ressalte-se, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros atingiu o valor total da dívida, o que significa dizer que, alcançado esse valor, o bloqueio foi interrompido, não se podendo assegurar que tal valor fosse o único de que dispunha o ora embargante na data da constrição, sobretudo porque o extrato SISBAJUD indica que a embargante possui contas em diversas outras instituições financeiras além daquela em que se efetivou a indisponibilidade de ativos financeiros, cujos extratos não constam nos presentes autos. Desse modo, ausente a demonstração da impenhorabilidade, não merece guarida a pretensão veiculada na defesa formulada pela curadora especial. 1.3.4. Finalmente, em relação à defesa por negativa geral apresentada pela parte embargante, trata-se de providência inócua no caso em exame, já que o título executivo encerra prova pré-constituída em favor do credor, sendo ônus do devedor desconstituí-la, e não existe na inicial executiva matéria fática a ser controvertida. 2. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e § 3º, I, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 13 do mesmo art. 85. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.
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