Carlos Filho Do Nascimento e outros x Carlos Filho Do Nascimento e outros
ID: 335598768
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000726-73.2024.5.21.0017
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
FABIANA DE SOUZA PEREIRA
OAB/RN XXXXXX
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ANDERSON PEREIRA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000726-73.2024.5.21.0017 RECORRENTE: CARLOS FILH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000726-73.2024.5.21.0017 RECORRENTE: CARLOS FILHO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000726-73.2024.5.21.0017 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: CARLOS FILHO DO NASCIMENTO Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582 Advogada: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN0006724 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CARLOS FILHO DO NASCIMENTO Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582 Advogada: FABIANA DE SOUZA PEREIRA - RN0006724 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ EMENTA RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO TOTAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - ABONO PECUNIÁRIO - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% NA BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO EM 2016 - INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT - Para fins de modalidade prescricional, de acordo com o art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, não há mais distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", estabelecendo a norma legal que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, diante desse novo cenário, deixou de haver base legal para aplicação da prescrição parcial (especialmente após o cancelamento da Súmula nº 452 pelo TST), incidindo a modalidade "prescrição quinquenal total" para as pretensões amparadas no descumprimento do pactuado entre as partes, deduzidas após a vigência da Reforma Trabalhista, observadas eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Considerando que a data da vigência do § 2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, e que houve suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), a data limite para a postulação do restabelecimento da incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, suprimida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, era 01/04/2023, sendo que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/12/2024, sujeitando-se a pretensão à prescrição total. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% - SUPRESSÃO EM 2020 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - IMPOSSIBILIDADE - A majoração da gratificação de férias de 60% para 70%, ocorrida em meados de 1990, decorreu de deliberação da Diretoria da empresa, passando a integrar a norma interna e, portanto, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, em vista do que não poderia ser suprimida unilateralmente em 2020, por caracterizar alteração contratual lesiva, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. ENCARGOS DA CONDENAÇÃO - ADC Nº 58 - INAPLICÁVEL - ECT - PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69 - PRECATÓRIOS - ART. 3º DA EC Nº 113/2021 - RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 - Diante das prerrogativas de Fazenda Pública reconhecidas em prol da ECT (dentre as quais está o regime de precatórios), os encargos da condenação devem ser apurados observando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CNJ nº 303/2019. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% - INCIDÊNCIA DE FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CABIMENTO - Os valores pagos a título de gratificação de férias usufruídas, no percentual de 70%, tem o objetivo de reforçar a remuneração do empregado no período de usufruto do descanso anual legal (plus), com feição de contraprestação, portanto, de natureza salarial, o que legitima a incidência na base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Em relação à contribuição previdenciária, o c. STF, no Tema 985 de Repercussão Geral (Leading Case: RE 1072485), decidiu: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Portanto, devidos os reflexos das gratificações de férias sobre FGTS e INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - Considerando que o percentual arbitrado observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao tempo despendido pelos advogados, deve ser mantida a sentença. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por CARLOS FILHO DO NASCIMENTO (reclamante) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (reclamada), buscando a reforma da sentença prolatada pela Juíza do Trabalho JANAINA VASCO FERNANDES, titular da Vara do Trabalho de Caicó à época, que decidiu: "II. DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares de incompetência funcional deste Juízo e de impugnação à Justiça Gratuita ao obreiro, contidas na defesa, bem como afasto a alegação de conexão suscitada no presente feito com o Processo nº RTOrd 0000847-30.2016.5.10.0004 e a prescrição total suscitada em defesa, mas acolho a prescrição parcial e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 03.12.2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária e art. 7º, XXIX, da CFRB/88. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados por CARLOS FILHO DO NASCIMENTO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, ordenando à reclamada o restabelecimento da forma de cálculo anterior, com pagamento da gratificação de férias de 70% e acréscimo dela na composição do abono pecuniário, bem como quitação das diferenças devidas pela adoção de tal fórmula de cálculo nas férias e em relação aos abonos pecuniários pagos a partir de 01/06/2016, em parcelas vencidas e vincendas, respeitado o período prescrito. A reclamada deverá implantar a forma de cálculo no contracheque do autor, após o trânsito em julgado da sentença. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Deferem-se, ainda, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Autoriza-se à Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF com vistas a obter extrato pormenorizado da conta vinculada do obreiro, para subsidiar a apuração da verba fundiária, a fim de evitar-se o "bis in idem". A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, especialmente aqueles constantes dos contracheques, confessadamente recebidos pelo reclamante em sua inicial, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Para fins de cálculo, observe a contadoria os salários constantes dos contracheques anexados aos autos . Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Tratando-se a ré de Empresa Pública Federal que presta relevantes serviços públicos em regime de monopólio, aplicam-se as disposições contidas no artigo 910 do CPC/2015 e no artigo 100 da CF, mormente quanto ao pagamento por meio de precatórios ou RPV, estendidos, ainda, em virtude do Decreto-Lei nº 509/1969, os privilégios conferidos à Fazenda Pública, isenta, inclusive, de custas processuais. Custas pela reclamada, no valor de R$ 243,47, dispensadas na forma da lei, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 12.173,43). Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, para pagar o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Notificações necessárias, através de publicação no diário eletrônico". (ID. 28b8296, fls. 1201 e seguintes) Nas razões recursais (ID. df834e4, fls. 1262 e seguintes), o reclamante pleiteia alega que os valores indicados na petição inicial foram meramente estimativos, motivo pelo qual não podem limitar a condenação. Ademais, requer a incidência dos recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária sobre o abono de férias, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada (ID. 824a38d, fls. 1282 e seguintes), por sua vez, requer a declaração da prescrição total, defendendo que "o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP em questão, que foi editado para corrigir o erro de pagamento em duplicidade" (fl. 1285) e que "Não houve supressão do pagamento, mas apenas alteração no entendimento na forma dos cálculos (...) por se tratarem de ajustes na interpretação das normas não decorrentes de lei, a aplicação da prescrição é total" (fl. 1286); sustenta que o pagamento do abono e da gratificação de férias caracteriza bis in idem, pois "a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ECT identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Isto é, a gratificação de férias era calculada em duplicidade, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, novamente, sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em pecúnia" (fl. 1289); afirma também que, a partir dos atos normativos e acordos coletivos firmados, "jamais houve expressa disposição acerca da fórmula de cálculo que seria adotada para o pagamento do terço constitucional incidente sobre o abono pecuniário, apenas sendo feita referência à sua incidência" (fl. 1303) e que "não prospera o entendimento da sentença de alteração contratual lesiva, na medida em que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de lei, não adere ao contrato de trabalho dos substituídos" (fl. 1306); sobre os cálculos da remuneração dos empregados, ressalta que "o item 44.1 do Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do MANPES não normatiza situação mais benéfica aos trabalhadores, já que normatiza, apenas com fórmula de cálculo diversa, o mesmo entendimento que foi, em tempo, retificado pela ECT mediante o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP" (fl. 1312) e que "O cálculo pretérito acarretava o enriquecimento sem causa dos obreiros, mesmo que preceptores de boa-fé, bem como disparidade de tratamento entre os empregados que gozavam 30 (trinta) dias de férias e aqueles que optavam pela conversão de 1/3 delas em abono pecuniário" (fl. 1314). Por fim, impugnou os cálculos de liquidação da sentença, com base em parecer técnico. Contrarrazões pelas partes, sem preliminares (ID. 604840a e ID. c242ddd). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Abono pecuniário - Prescrição total Nas razões recursais (ID. 25390f2), a ECT suscita a prescrição total da pretensão autoral, argumentando que "o Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP em questão, que foi editado para corrigir o erro de pagamento em duplicidade" (fl. 1285) e que "Não houve supressão do pagamento, mas apenas alteração no entendimento na forma dos cálculos (...) por se tratarem de ajustes na interpretação das normas não decorrentes de lei, a aplicação da prescrição é total" (fl. 1286). Nas contrarrazões (ID. 604840a), o reclamante defende a existência de causa de interrupção da prescrição ("Assim, temos que a referida ação coletiva [ação civil pública de nº 0000847-30.2016.5.10.0004] foi ajuizada em 08/06/2016, tendo sido extinta, com resolução de mérito, nos termos do acórdão ora adjunto, de forma que como a decisão ainda não transitou em julgado sequer começou a contar o prazo prescricional" - fl. 1345). A sentença pronunciou a prescrição parcial, afastando expressamente a prescrição total, com a seguinte fundamentação: "Nos termos do art. 7, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT, o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da reclamação. Interposta a Ação Judicial em 03.12.2024 e pretendendo a parte autora parcelas pertinentes à atividade laboral iniciada em 03.11.2003, acolho a prejudicial de mérito e considero prescritos os possíveis créditos, exigíveis por via acionária, anteriores a 03.12.2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária e art. 7º, XXIX, da CFRB/88. Ainda, a parte ré sustenta a aplicação da prescrição total. Razão não assiste à reclamada, uma vez que o descumprimento do regulamento interno - MANPES - se renova mensalmente, na medida em que os salários não são pagos de forma correta. Nesse sentido, por se tratar de prestações sucessivas, não se aplica a prescrição total, mas tão somente a quinquenal retroativa ao ajuizamento da reclamação trabalhista". (ID. 28b8296, fl. 1204) Analiso. Observa-se que a ECT arguiu a prescrição total da pretensão autoral, e o reclamante, em contrariedade a esta tese, alegou causa interruptiva do prazo prescricional. O cerne da questão gira em torno da inaplicabilidade da alteração implementada no cálculo de férias pelo Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Vejamos a alteração trazida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP em relação ao cálculo do abono pecuniário de férias: "4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'." Para fins de análise da prescrição quinquenal referente a prestações sucessivas (aquelas devidas ao empregado periodicamente), a jurisprudência trabalhista construiu a seguinte distinção: a) ato comissivo do empregador (alteração do pactuado). Nesta hipótese, o empregador alterava o contrato de trabalho, suprimindo ou reduzindo direito trabalhista, configurando-se ato lesivo único, situação que se submetia à prescrição quinquenal total, sendo completamente fulminadas todas as pretensões jurídicas após o transcurso de cinco anos contados da alteração lesiva; e b) ato omissivo do empregador (descumprimento do pactuado). Nesta hipótese, o empregador não alterava o contrato de trabalho, mas simplesmente deixava de cumpri-lo, no todo ou em parte, cujo ato lesivo se renovava em cada período no qual o pagamento era devido, situação que se submetia à prescrição quinquenal parcial, estando fulminadas somente as pretensões jurídicas referentes às prestações sucessivas para as quais tenha havido o transcurso de cinco anos do descumprimento respectivo. Em linhas gerais, com base na distinção entre essas duas modalidades de prescrição, foi editada a Súmula nº 452 do TST, na qual está sedimentado o entendimento de que o descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa (descumprimento do pactuado) se sujeita à prescrição parcial: "SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Sucede que o § 2º do art. 11 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que o STF declarou constitucional, dispõe que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se vê, para fins de modalidade prescricional, o art. 11, § 2º, da CLT eliminou a distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", pois estabeleceu que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nessa direção, cumpre salientar que o próprio TST, em 30/07/2025, cancelou o enunciado da Súmula nº 452 devido à superação pelo texto da Reforma Trabalhista (https://www.tst.jus.br/en/-/tst-cancela-s%C3%BAmulas-e-ojs-superadas-pela-reforma-trabalhista-e-por-entendimentos-do-stf). Portanto, em se tratando de alteração do pactuado, a saber, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, com a supressão da incidência da gratificação de férias de 70%, parcelas estas não previstas em Lei (percentual de 70% para o abono de férias), incide a modalidade "prescrição quinquenal total". Revela-se oportuno acrescentar que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a aplicação plena da modalidade "prescrição quinquenal total" não poderia se dar imediatamente com a vigência do art. 11, § 2º, da CLT. Nessa direção, é razoável assentar que a modalidade "prescrição quinquenal total", para a hipótese de descumprimento do pactuado (no caso concreto, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias), deverá ser aplicada para reclamações ajuizadas cinco anos após a vigência da Reforma Trabalhista (em vigor desde 11/11/2017), incidindo analogicamente o art. 916 da CLT ("Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior"). Ainda, devem ser consideradas as eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 197 e seguintes do CC). Ressalte-se que o efeito interruptivo da prescrição em razão da propositura da ação coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004 não se faz presente, pois a opção da parte pela via individual de ação implica na renúncia da demanda coletiva em todos os seus efeitos, inclusive do interruptivo da prescrição. Nesse sentido, em reforço a estes fundamentos, rejeitando a alegação de interrupção da prescrição total do abono de férias da ECT, colho voto do Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza no julgamento do processo 0001072-91.2023.5.21.0006: "Não obstante as razões aduzidas pela parte, o fato é que o reclamante, ao escolher pela via da ação individual, está, implicitamente, a renunciar aos termos da demanda coletiva, intentada pela entidade representativa de sua categoria profissional; de forma a ser contraditório o obreiro pretender que se lhe seja aplicada uma interrupção de prazo prescricional diante da ação, não sua, mas de outrem, a qual foi por ele rejeitada, buscando seu próprio caminho de resolução da controvérsia existente para com seu empregador". Por oportuno, transcrevo, ilustrativamente, os seguintes arestos que seguem o mesmo entendimento: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. - Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor)- No caso em apreço a parte agravada ajuizou ação individual na pendência da tramitação da ação coletiva, cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente - Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal ( CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva - "As ações coletivas previstas nos incisos I e II eno parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ( AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC)".( REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) - É certo que em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva - Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação) - "Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados ..... em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar" (RESP representativo de controvérsia 1361800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014). (TRF-4 - AG: 50166185320184040000 5016618-53.2018.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA - destaquei) "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEB. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VMAA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a circunstância de que já havia ação coletiva em trâmite objetivando a complementação do repasse de recursos do FUNDEB relativos aos anos de 2009 e 2010, devido à fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006. 2. O Município apelante possui interesse de agir, afinal, de acordo com o artigo 104 do CDC, é possível que o substituído proponha ação individual e que esta continue a tramitar ainda que tenha sido ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto, sendo que nesse caso o resultado da ação coletiva não influenciará a individual. Vencida a questão, adentra-se ao mérito, pois a causa já está madura para julgamento. 3. O col. STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 14.05.2014), em sede de Repercussão Geral, pacificou entendimento, com base na exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, acerca da necessidade da autorização expressa para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associados, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica. 4. A inexistência da autorização para que a entidade associativa propusesse ação em seu favor afasta do autor a possibilidade de beneficiar-se por atos processuais e decisões judiciais encartados no processo coletivo, inclusive a interrupção da prescrição. Afinal, a entidade associativa não agiu nem poderia agir em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo. 5. Inexistindo nos autos comprovação de autorização expressa conferida pelo município-autor à associação para a propositura da ação coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição, encontrando-se prescritas, pois, as diferenças pleiteadas, que dizem respeito há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (29/08/2016). 6. Apelação provida para reconhecer a presença de interesse de agir. Porém, com base no artigo 1.013 do CPC, adentra-se ao mérito para reconhecer a ocorrência de prescrição extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC". (TRF-5 - AC: 08055904320164058000 AL, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/08/2017, 4ª Turma - destaquei) Ad argumentandum tantum, o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual. Como destacou o Exmo. Desembargador Carlos Newton Pinto no julgamento do processo 0000863-22.2023.5.21.0007 (RORSum), "não foram trazidas a este caderno processual, no momento oportuno, as peças idôneas a demonstrar que há identidade de pedidos e causa de pedir entre aquela lide e o presente feito, o que repele a incidência da Súmula nº 268 e da OJ nº 359 da SbDI-I do Col. TST". Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Reunindo estas informações, em que pese o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP ser datado de 21/05/2016, tem-se que a data do início de vigência do §2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, dando início a fluência do prazo, havendo suspensão de contagem de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o prazo se esgotou em 01/04/2023, daí porque as reclamações trabalhistas ajuizadas após essa data limite se sujeitam à prescrição quinquenal total. Na espécie, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a data limite (ajuizamento: 03/12/2024), sujeitando-se à prescrição quinquenal total. Nessa direção, cito precedente de minha relatoria: "PRESCRIÇÃO TOTAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - ABONO PECUNIÁRIO - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% NA BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO EM 2016 - INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2º, DA CLT. Para fins de modalidade prescricional, de acordo com o art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, não há mais distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", estabelecendo a norma legal que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, diante desse novo cenário, deixou de haver base legal para aplicação da prescrição parcial mencionada na Súmula nº 452 do TST, incidindo a modalidade "prescrição quinquenal total" para as pretensões amparadas no descumprimento do pactuado entre as partes, deduzidas após a vigência da Reforma Trabalhista, observadas eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Considerando que a data da vigência do § 2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, e que houve suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), a data limite para a postulação do restabelecimento da incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, suprimida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, era 01/04/2023, sendo que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/03/2024, sujeitando-se a pretensão à prescrição total". [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000205-64.2024.5.21.0006. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/01/2025. Juntado aos autos em 30/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HaWtFp] Diante do que, reformo a sentença e pronuncio a prescrição quinquenal total do direito de ação quanto ao pedido de restauração do pagamento do abono de 70% de férias, suprimido pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente, fixados em 5% (mesmo percentual arbitrado na sentença) sobre o valor que resultar da liquidação, de modo que a reclamada pagará o percentual sobre os valores dos pedidos deferidos e o reclamante sobre os valores dos pedidos indeferidos. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita, deve a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. Gratificação de férias - Percentual Na petição inicial, o reclamante afirmou que em 19/03/1990 foi inserida no Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 14, Capítulo 4, com vigência a partir de 02/04/1990, norma majorando o valor da gratificação de férias para 70% da remuneração de férias e, desde então, a ECT pagava "a gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento) tendo como base a rubrica 'Remuneração do Empregado'", no entanto, em 2020, com o ACT celebrado naquele ano, a empresa "decidiu unilateralmente desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo da gratificação de férias, aplicando apenas 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento)". Argumentou que o percentual de 70% era aplicado há anos, "aderindo ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa ao princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva". Em vista disso, requereu a condenação da ECT ao pagamento de "gratificação de férias na ordem de 70% (setenta por cento) da sua remuneração", incluindo parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no FGTS (ID. 4f0b6aa). Na contestação, a ECT sustentou que o percentual de 70% não foi concedido por "liberalidade da empresa", mas por força de acordos coletivos, tendo sido disciplinado "em normativo interno apenas para fins de operacionalização em razão dos princípios da legalidade, moralidade, transparência e eficiência a que está submetida a ECT, por ser empresa pública federal, entidade integrante da Administração Indireta (art. 37, caput, da CF/88)", de modo que, com "a exclusão da cláusula 59 na Sentença Normativa proferida nos autos dos Dissídio Coletivo de Greve TST- 1001203-57.2020.5.00.0000, a ECT, em observância indisponível do princípio da legalidade (artigos 5º, II e 37, caput) passou a saldar o percentual de 1/3 constitucional a título de gratificação de férias", tornando ineficaz "o Manual de Pessoal, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 12, o qual, repise-se, apenas operacionalizava aquele benefício". Destacou que "a extinção do benefício por norma coletiva não é considerada alteração lesiva do contrato de trabalho, mormente em razão do disposto no art. 611-A, inciso VI, da CLT que autoriza norma coletiva ter prevalência em relação ao regulamento empresarial" (ID. 25390f2). O Juízo de origem julgou procedente a pretensão do autor, nos seguintes termos: "Por certo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 468, é inequívoca ao dispor que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Na mesma toada, a Súmula nº 51 do TST, em seu item I, dispõe que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". (...) Nesse contexto, ainda que não se reconheça nulidade ou irregularidade no ato que modificou a forma de cálculo do abono de férias e do terço constitucional, entendo, que a referida alteração somente poderá ser aplicada aos empregados admitidos posteriormente à sua edição (Súmula nº. 51 do TST). Isso porque a mudança interpretativa resultou na modificação de condição mais benéfica já assegurada aos empregados, a qual restou incorporada ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimida em prejuízo destes. Ademais, importa frisar que a extinção da previsão do adicional de 70% de férias nas normas coletivas da categoria, conforme estabelecido na sentença normativa pronunciada no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.000, somente produz efeitos em relação aos empregados cujos contratos de trabalho não haviam incorporado tal direito anteriormente. Assim, referida alteração não alcança os trabalhadores que já estavam sujeitos às regras regulamentares preexistentes sobre a matéria. Em mesmo sentido, ainda não se verifica, no caso concreto, a concessão de ultratividade à norma coletiva extinta, sendo inaplicável a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323/DF. (...) No mesmo sentido, pelos mesmos fundamentos, deve prevalecer a forma de cálculo da gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, o qual aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, constituindo condição mais benéfica que não pode ser suprimida unilateralmente. Diante disso, o Reclamante tem direito à incorporação do adicional de férias de 70% ao seu contrato de trabalho, devendo a Reclamada arcar com o pagamento das diferenças desse adicional relativas às férias usufruídas no período imprescrito". (ID. 28b8296, fls. 1208/1212) A reclamada renova os argumentos de defesa: "A gratificação de férias no percentual de 70% jamais foi concedida por liberalidade da empresa, mas em decorrência de acordo coletivo de trabalho. Ou seja, a concessão da gratificação de férias em patamar superior ao terço constitucional sempre esteve atrelada a existência de norma coletiva. Portanto, a extinção do benefício por norma coletiva não é considerada alteração lesiva do contrato de trabalho, mormente em razão do disposto no art. 611-A, inciso VI, da CLT que autoriza norma coletiva ter prevalência em relação ao regulamento empresarial" (fl. 1321). Analiso. Em verdade, a majoração da gratificação de férias ocorreu por Deliberação da Diretoria nº 052, de 05/06/1987, com vigência a partir de 01/01/1988, que instituiu a gratificação de férias correspondente a 60% da remuneração do empregado, cumprindo destacar que a Cláusula 7ª do ACT 1989 (transcrita na contestação da ECT) faz referência à manutenção do percentual de 60% ("A ECT manterá o percentual da Gratificação de Férias em 60% (sessenta por cento)"), confirmando que a majoração foi instituída anteriormente ao advento da norma coletiva. Igualmente, a majoração para 70% decorreu de Decisão de Diretoria, sendo inserida no Módulo 14 do Manual de Pessoal (MANPES) de 1990, com vigência a partir de 02/04/1990: "CAPÍTULO 4 : GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 1. Gratificação de férias é um benefício concedido pela Empresa, correspondente a 70% (...) da remuneração que o empregado estiver percebendo por ocasião da concessão das férias (...)" Assim, por se tratar de direito assegurado no regulamento da empresa, que vinha sendo pago ao reclamante desde sua admissão em 03/11/2003, aderiu ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT, por se tratar de alteração contratual lesiva. Destaco a decisão da 1ª Turma deste Regional, nos autos da ação civil coletiva proposta pelo SINTECT/RN, conforme se infere do seguinte aresto: "Correios. Norma Regulamentar. Adicional de Férias. Alteração Contratual. Havendo previsão em norma regulamentar de pagamento de adicional de férias no percentual de 70%, o benefício adere aos contratos de trabalho dos empregados beneficiários da regra, não podendo haver alteração prejudicial, em face do conteúdo do artigo 468 da CLT" (TRT 21, ROT 0000196-82.2022.5.21.0003, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Gustavo Muniz Nunes, Data de julgamento: 06.12.2022) Considerando que a empresa admite a redução do percentual da gratificação das férias e que as fichas financeiras revelam que até as férias concedidas em 2020 a ECT cumpriu os 70% previstos no MANPES (vide rubricas "031064 Gratif. Férias 1/3" e "031065 Gratif. Férias Compl." - ID. 672595e, fl. 34), e que a partir das férias de 2021 a rubrica "Gratificação de férias Compl" foi suprimida, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional em relação às férias usufruídas, quanto às parcelas vencidas e vincendas, observado o período não prescrito do contrato de trabalho. Recurso não provido, no item. Encargos da condenação (Fazenda Pública) A ADC nº 58 não se aplica às condenações em face da Fazenda Pública, e a ECT usufrui dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, a teor do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69: ADC nº 58 "[...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).[...]". (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Decreto-lei nº 509/69 "Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". Além disso, o regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021, em vigor na data de sua publicação no DOU, ocorrida em 09/12/2021), possui disciplina específica acerca de encargos de condenação. Assim, os Correios têm direito a que os encargos condenatórios sejam apurados observando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ("Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente") e as diretrizes da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Portanto, dou provimento ao recurso da ECT para fixar que os encargos da condenação devem ser apurados observando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução CNJ nº 303/2019. Recurso provido, no particular. Impugnação aos cálculos A recorrente ainda impugna os cálculos no tocante à metodologia adotada pela contadoria da Vara, conforme parecer técnico (ID. d56272d, fls. 1324/1328). No referido documento, são feitas impugnações à inclusão da gratificação de férias de 70% (o que se relaciona ao mérito da demanda), à incidência de FGTS sobre a gratificação de férias, custas processuais e valores já quitados, apresentando o valor de R$8.284,72, que entende devido. Analiso. A ECT impugna a inclusão da gratificação referente às férias concedidas em fevereiro de 2020, indicando que pagou a referida verba na época, de acordo com o percentual devido (70%). E, em consulta à ficha financeira do empregado no ano de 2020, constata-se que ele percebeu o pagamento de ambas as rubricas de "Gratif. Férias 1/3" e "Gratif. Férias Compl." (ID. 672595e, fl. 34), no total de R$2.262,49, motivo pelo qual essa competência deve ser excluída da planilha de cálculos. Sobre as custas processuais, assiste razão à reclamada. Conforme fixado na sentença, aplicam-se à ECT os benefícios concedidos à Fazenda Pública, restando isenta das custas processuais, o que não foi observado na planilha (fl. 1249). Assim, as custas devem ser excluídas dos cálculos de liquidação. Por outro lado, quanto à incidência de FGTS sobre o adicional de férias, nada há a reformar, considerando a natureza salarial da verba, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Diante do que, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação as custas processuais e da competência de fevereiro de 2020 referente à gratificação de férias. Recurso parcialmente provido, no item. RECURSO DO RECLAMANTE Gratificação de férias de 70% - Incidência de FGTS e contribuições previdenciárias A sentença decidiu pela natureza indenizatória do adicional de férias, afastando a incidência das contribuições previdenciárias e dos recolhimentos de FGTS (ID. 28b8296, fl. 1212). O autor defende que apenas o abono pecuniário ostenta natureza jurídica indenizatória, sendo devida a incidência do FGTS e da contribuição previdenciária sobre a gratificação de férias de 70%, ou, dito de outra forma, que o adicional de férias seja incluído na base de cálculo do FGTS e INSS. Com razão o recorrente. De fato, os valores pagos a título de gratificação de férias usufruídas, no percentual de 70%, tem o objetivo de reforçar a remuneração do empregado (plus), com feição de contraprestação, portanto, de natureza salarial, o que legitima a incidência na base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, que disciplina a matéria. Em relação à contribuição previdenciária, colho decisão do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 1072485, Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal), da relatoria do eminente MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, cuja observância por todas as instâncias é vinculante: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Recurso provido, neste tema. Limitação dos valores indicados na petição inicial Na sentença, o Juízo de origem determinou que "A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT" (ID. 28b8296, fl. 1215). Nas razões recursais, o autor defende que "a indicação do valor se deu de forma estimada, com base no que consta na redação do § 1º do art. 840 da CLT (...) o dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação, mas, sim, ele é imperioso ao exigir apenas a indicação do valor" (ID. df834e4, fl. 1268). Analiso. O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Recentemente (em 12.05.2025), o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Efetivamente, o TST tangenciou a imperiosa necessidade de declarar inconstitucional a Lei Federal que instituiu a Reforma Trabalhista, e decidiu pela sua não aplicação. por conseguinte, até que isso ocorra, a Lei permanece vigente e deve ser cumprida por todos. Portanto, atendendo ao comando legal e ao precedente do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, como determinado na sentença recorrida. Recurso não provido, no particular. Honorários advocatícios - majoração Na sentença, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, em 5% sobre o valor da condenação (ID. 28b8296, fl. 1214). O autor defende que o Juízo de origem não observou os critérios do art. 85 do CPC "ao arbitrar a condenação da ECT em apenas 5%, pois não observou o grau de zelo do causídico que esta subscreve com a causa, se considerarmos a especificidade da presente demanda; deixou de reparar o requisito inerente ao lugar da prestação dos serviços, já que apesar do processo ser ajuizado em Natal e ter pouco tempo em sede de primeira instância, é crível que em outras demandas da mesma natureza a Reclamada recorre para o TST, de forma que o advogado da Reclamante tem que promover os peticionamentos bem como as diligências perante os gabinetes ministeriais, as vezes por intermédio do custeio de escritórios advocatícios correspondentes" (ID. df834e4, fl. 1278), pleiteando a majoração da condenação neste ponto, sem indicar percentual específico. Analiso. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Quanto aos chamados "honorários recursais", de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e com a jurisprudência, cumpre notar que a majoração dos honorários de sucumbência em função do trabalho adicional realizado em grau recursal não é obrigatória, sendo cabível apenas quando a verba honorária fixada na instância de origem mostrar-se insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, devendo ainda ser preenchidos os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 11/11/2017, data de vigência do art. 791-A da CLT; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso: CPC "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." STJ ""É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [no processo laboral, o marco temporal é 11/11/2017, data de vigência do art. 791-A da CLT]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) TST "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PARCENTUAIS FIXADOS EM PATAMARES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Corte vem consolidando entendimento no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I. O não provimento do agravo interno, ainda que de forma unânime, não justifica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Entende-se como necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, §11,do CPC de 2015, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do julgado" (ED-Ag-AIRR-21051-56.2017.5.04.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (art. 85, § 11, da CLT) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto.2. O recurso de revista, portanto, não ultrapassa o interesse individual da recorrente, não se evidenciando a transcendência em qualquer das suas vertentes.Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000966-63.2020.5.02.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/03/2023). No caso dos autos, os honorários sucumbenciais fixados na origem se encontram em consonância com os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcionais ao zelo profissional, à complexidade da causa (que tratou de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de prova oral) e ao tempo despendido pelos advogados (pouco mais de três meses entre o protocolo da inicial e o julgamento da demanda). Recurso não provido, no item. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para (a) pronunciar a prescrição total do direito de ação em relação à restauração do pagamento do adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, (b) fixar os encargos condenatórios na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, excluindo-se os juros compensatórios e (c) excluir da condenação as custas processuais, porque isentas, e a gratificação das férias concedidas em fevereiro de 2020 porque já quitada; dou parcial provimento ao recurso autoral para declarar a natureza salarial da gratificação de férias de 70, determinando a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias e FGTS. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5%, obrigação que ficará suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela ECT, isentas, na forma do art. 12 do Decreto-lei 509/69. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para (a) pronunciar a prescrição total do direito de ação em relação à restauração do pagamento do adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, (b) fixar os encargos condenatórios na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, excluindo-se os juros compensatórios e (c) excluir da condenação as custas processuais, porque isentas, e a gratificação das férias concedidas em fevereiro de 2020 porque já quitada; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário autoral para declarar a natureza salarial da gratificação de férias de 70, determinando a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias e FGTS. Considerando a sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5%, obrigação que ficará suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela ECT, isentas, na forma do art. 12 do Decreto-lei 509/69. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS FILHO DO NASCIMENTO
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