Processo nº 5770302-74.2022.8.09.0051
ID: 333847687
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5770302-74.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTORIA RAISSA MEDRADO DA MATA
OAB/GO XXXXXX
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELE…
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão ou resolução de contrato de previdência privada complementar, na qual a autora buscava repactuação ou resolução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a revisão ou resolução contratual em razão de onerosidade excessiva e imprevisão não é cabível quando os eventos alegados são inerentes ao risco da sua atividade econômica desenvolvida e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "1. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 2. Segundo a norma processual do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria." Dispositivos relevantes: CPC, art. 489, §1º, IV e art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770302-74.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGADO : REINALDO NABOR DE SOUZARELATOR : RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido no evento nº 190 que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação, figurando como embargado REINALDO NABOR DE SOUZA, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão ou resolução de contrato de previdência privada complementar, na qual a autora buscava repactuação ou resolução do contrato, alegando onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis e defendendo a necessidade de perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia atuarial; e (ii) se os argumentos de onerosidade excessiva e imprevisão justificam a revisão ou resolução do contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não de desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Súmula 28 do TJGO. 4. O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 5. A alegação de onerosidade excessiva e imprevisão não se sustenta. Os eventos alegados (queda da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações regulatórias) são inerentes ao risco da atividade da autora, empresa de grande porte com conhecimento específico da área. Não há prova de evento extraordinário e imprevisível que onere excessivamente o contratante, tampouco desequilíbrio contratual que justifique a revisão ou resolução, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC e jurisprudência do STJ (AREsp 2240462-SP). A aplicação da teoria da imprevisão e do art. 478 do CC/2002 não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que os eventos alegados são inerentes ao risco do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. "1. O indeferimento da perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando o juiz dispõe de elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do TJGO e o art. 370 do CPC. 2. A revisão ou resolução contratual em razão de onerosidade excessiva e imprevisão não é cabível quando os eventos alegados são inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC; CDC, art. 4º, I; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 317 e 478. Jurisprudências citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, Súmula 563, AREsp: 2240462 SP 2022/0347571-7; TJSP, AC 1003790-24.2021.8.26.0071, AC 1000968-82.2021.8.26.0032; TJDF 0701715-32.2021.8.07.0001; TJGO, AC 5170994-59.2021.8.09.0051 Aduzindo omissão no acórdão embargado, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, suprindo o vício em relação aos arts. 1º, 7 e 9 da LC nº 109/01, que zelam pelo equilíbrio atuarial, defendendo a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a onerosidade excessiva do plano; sobre a ausência de direito adquirido do embargado, ressaltando os arts. 17 e 68 da LC nº 109/01; sobre os verdadeiros preceitos do CDC que protege uma categoria e não apenas um consumidor; sobre os arts. 27 e 28 da LC nº 109/01, quanto a notória onerosidade excessiva no contrato, em razão de fato imprevisível, e quanto ao afastamento do reconhecimento dessa onerosidade, alega ausência de fundamentação (evento nº 195). Pois bem. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na dicção do preceptivo glosado, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa para as partes. Nesse contexto, estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão afigura-se consequência necessária. Com efeito, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há omissão quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. Sabe-se, ainda, que “os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional (…) (TJGO, Apelação Cível 5111243-49.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Assentado isso, na espécie, ao analisar o pleito da parte embargante, reputo não assistir-lhe razão. Isso porque, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado abordou o tema questionado e decidiu os pontos principais da controvérsia, abrangendo os conteúdos legais necessários à solução do litígio, evidenciando um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento da parte, sem incorrer em afronta ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, o voto condutor do acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o indeferimento da produção de perícia técnica atuarial não ocasionou cerceamento de defesa, porquanto dispensável, considerando que a matéria controvertida trata-se de matéria de direito (fatores inerentes dos riscos e projeções naturais da atividade da embargante). Nesse contexto, o acórdão embargado consignou que “os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, não se vislumbrando a propalada extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico”, no caso, desde 01/04/1999. Diante desse cenário, inaplicável a teoria da imprevisão, porquanto “a autora pretende que ocorram em desfavor justamente da parte mais fraca, vulnerável, ou seja, o consumidor, o que não se pode admitir, pois o reequilíbrio pretendido nada mais representa que um notório prejuízo à parte ré, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.” E como alegado pelo embargado, “está afastada qualquer omissão, pois, os julgadores não se omitiram quanto à tese de direito adquirido, mas sim a interpretaram à luz do sistema normativo mais amplo, especialmente sob o enfoque da proteção do consumidor em relações contratuais assimétricas.” Desse modo, a revisão ou resolução contratual em razão de onerosidade excessiva e imprevisão não é cabível quando os eventos alegados são inerentes ao risco da sua atividade econômica desenvolvida e, inequivocamente, impõe desvantagem exagerada ao consumidor, não havendo a alegada omissão dos dispositivos mencionados pela embargante. Por inteira pertinência, reproduzo excertos do julgado que evidenciam sobremaneira a ausência dos alegados vícios no voto condutor do acórdão: (…) No caso, afigura-se como fato incontroverso que se trata a autora Evidence Previdência Privada S/A de uma entidade aberta de previdência complementar.A legislação consumerista observa o princípio da isonomia substancial, real e não meramente formal entre as partes.A partir de referida premissa, há de se ter o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, nos termos do artigo 4º, I da legislação especial em comento (Lei nº 8.078/90), se não financeira, ao menos técnica.Delineada tal situação, o que se tem é que o réu aderiu ao plano de previdência em 01/04/1999 (mov. 1/doc. 4), ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos.Dessa forma, até por conta do longo e expressivo período de contribuição de mais de duas décadas, é mais do que razoável e compreensível e justa a expectativa de complementação da renda, tal qual inicialmente aderiu.Aliás, do Contrato de Plano de Previdência Privada Aberta, extraem-se as balizas quanto à vigência e rescisão contratual, e a partir daí não se extrai situação viabilizadora à pretendida revisão/reequilíbrio.A legislação consumerista está essencialmente direcionada em prol do consumidor, destinatário dos serviços prestados ou produtos fornecidos, no caso, pela autora, tal como mencionado no início.Nesse passo, se porventura há onerosidade excessiva e imprevisão, a autora pretende que ocorram em desfavor justamente da parte mais fraca, vulnerável, ou seja, o consumidor, o que não se pode admitir, pois o reequilíbrio pretendido nada mais representa que um notório prejuízo à parte ré, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Para que se tenha viabilizada, contra o consumidor, a pretensão de repactuação, resolução contratual ou, ainda, a imposição de portabilidade, é imprescindível que se apresente prova da superveniência de evento extraordinário e imprevisível, que onere excessivamente a outra parte.Ademais, os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, não se vislumbrando a propalada extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico.Nesta senda, cita-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:(...)Previdência Privada - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria de direito - Teoria da imprevisão - A pretensão de repactuação ou de rescisão de contrato de plano de previdência privada afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois causa prejuízo excessivo ao consumidor, que efetuou o pagamento por mais de 20 anos, com legítima expectativa de obter renda complementar. Dever de boa-fé e transparência - Mudanças normativas impostas pelos órgãos reguladores da atividade e no cenário socioeconômico que estão inseridas no risco da atividade econômica, e que não podem ser consideradas imprevisíveis - Opções oferecidas para repactuação desvantajosas ao consumidor. Recurso improvido. (...) Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fl. 818-822): A autora é uma entidade aberta de previdência complementar, que tem por objetivo operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, sendo a ré participante do plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício). (...) Portanto, é à luz das normas consumeristas que a matéria discutida deve ser analisada, com observância aos princípios da probidade e da boa-fé, bem como ao da isonomia, o que permite partir da premissa de que há vulnerabilidade, ao menos técnica, do consumidor. A ré contratou plano de previdência complementar em 17/08/1998 para que, aos 52 anos de idade, recebesse aposentadoria na modalidade "renda mensal vitalícia", com data prevista para tal finalidade em 17/05/2028, conforme apólice de p. 44. As alegações da parte autora não podem ser consideradas fatos imprevisíveis. As mudanças impostas pelo órgão regulador (SUSEP), e consequente necessidade de aportes financeiros pela entidade de previdência privada são fatos relacionados exclusivamente à atividade da autora, de modo que não dizem respeito ao plano propriamente dito e tampouco à parte ré. Tais exigências dizem respeito exclusivo ao risco da atividade desenvolvida, e não geram desequilíbrio entre as partes, pois o ônus financeiro não pode ser atribuído ao participante do plano de previdência que contribui há mais de 23 anos para receber renda mensal vitalícia e que se encontra na iminência de adentrar o período de concessão do benefício contratado (p. 44). E o aumento da expectativa de vida e a alteração da taxa de juros são evidentemente previsíveis com o passar dos anos, e estão inseridos no risco da atividade por ela desenvolvida, e a recorrente não pode repassar tais riscos ao consumidor, sob pena de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, no momento em que este recurso está sendo analisado, a Selic, que é a taxa básica de juros da economia está em 11,75%. Ora, após mais de vinte anos de contribuições mensais, devidamente reajustadas em razão do contrato de longa duração firmado, as alegações de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e de imprevisão são insuficientes para justificar a rescisão do contrato em desfavor do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. Evidentemente, a pretensão da autora implica em desvantagem exagerada à ré, impondo-se a improcedência da ação, tendo em vista que a recorrente pretende solução abusiva, incompatível com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV, do CDC), em total afronta à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor, como dispõe o artigo 4º III, do Código de Defesa do Consumidor. Insisto no ponto. O aumento da expectativa de vida da população e a redução na taxa de juros não causam desequilíbrio contratual, e não justificam a pretensão da parte autora, considerando os termos do contrato de duração continuada e com previsão de benefício futuro, com data aprazada para a parte autora dar cumprimento às suas obrigações, no qual tais eventos poderiam e deveriam ter sido previstos. Portanto, não há fato imprevisível suficiente para romper o vínculo contratual entre as partes, porque a autora, na qualidade de instituição financeira de grande porte econômico tem, ou deveria ter, condições técnicas de realizar estudos atuariais para a confecção de contratos de longo prazo, como os de previdência complementar, considerando a natureza da obrigação e dos riscos assumidos pela atividade econômica por ela desempenhada. Nesse sentido: (...) Ademais, o acolhimento dos pedidos da parte autora implicaria em ofensa à segurança jurídica, diante da legítima expectativa da participante ao cumprimento das obrigações pela entidade de previdência privada, pois ela aporta valores para receber renda vitalícia há 23 anos, e faltando menos de 7 anos para recebê-la (17/05/2028 - p. 44), não pode ser obrigada a resgatar os valores e nem a rescindir o contrato. A previsão legal das possibilidades de resgate dos valores investidos bem como o de migração de plano são direitos conferidos ao participante, que, por isso, não podem ser a ele impostos, como pretende a apelante. Do exposto, constata-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre as questões jurídicas suscitadas, expondo as razões pelas quais concluiu pela ausência de fato imprevisível suficiente para autorizar a repactuação ou o rompimento do vínculo contratual entre as partes, consignando ainda que o acolhimento dos pedidos da autora violaria a segurança jurídica, em razão da legítima expectativa da participante ao cumprimento das obrigações da entidade. (...) Na espécie, observa-se que o Tribunal estadual, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela desnecessidade de realização da perícia atuarial, tendo em vista que o processo envolveria apenas discussão acerca da aplicabilidade da teoria da imprevisão, o que constituiria matéria de direito. Desse modo, não há como acolher a pretensão de produção probatória sem o prévio reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do STJ. No mais, o acórdão vergastado pontuou que os fatos alegados se encontram dentro do risco da atividade econômica desempenhada pela entidade, não se vislumbrando acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis - mormente se considerado o longo prazo de duração do contrato - que autorizassem a repactuação ou a resolução do negócio jurídico. (...) Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2240462 SP 2022/0347571-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) (destaquei)Tampouco se alegue, ademais, a ausência de formação de fonte de custeio e desequilíbrio contratual, já que nada há de concreto, robusto e convincente nos autos, para além de argumentos genéricos, em que a extensão e dimensão, especificamente, eventualmente não se encontra atingida a quantia pertinente e necessária ao pagamento do valor decorrente da obrigação a qual aderiu a parte ré, até porque tampouco a autora se desvencilhou em demonstrar a ausência dos recolhimentos das contribuições pertinentes.Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pedido revisional, ou, na impossibilidade, de rescisão contratual. Recálculo de benefício. Autora que alega necessidade da revisão do benefício discutido em razão de onerosidade excessiva. Narra fatos (queda da taxa de juros, aumento significativo da expectativa de vida, e a criação da Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC) que, em seu sentir, são extraordinários, imprevisíveis e fora da álea econômica. Cerceamento de defesa não vislumbrado. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e do artigo 317 do Código Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 563 da Súmula do STJ. Fatos narrados que não são imprevisíveis ou fora do negócio da própria autora. Manutenção dos deveres livremente pactuados, observado o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - AC: 10037902420218260071 SP 1003790-24.2021.8.26.0071, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). (destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VALOR ATRIBUIDO À CAUSA. ALTERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. ALTERAÇÃO. PLANO FGB. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. PRAZO CONCESSIVO. RESCISÃO OU REPACTUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA ATUARIAL. REALIZADA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.(…) 4. Ainda que efetivada perícia atuarial do Plano de Previdência Privada, o juízo não é obrigado a dirigir sua fundamentação amparada apenas nos termos contábeis, porquanto a entidade mantenedora deste Plano possui a expertise suficiente para saber que o contrato que protrai por décadas sofrerá impactos positivos e negativos com alterações naturais da macroeconomia, assim como a alteração da expectativa de vidas de seus beneficiários. 5. Não é medida justificável obrigar a apelada a repactuação ou rescisão contratual de previdência complementar em Plano de Previdência aberta, que não contém cláusula prevendo tal possibilidade, máxime porque a onerosidade excessiva invocada pelo apelante no contrato firmado entre as partes, está fundada em alteração da macroeconomia aferida somente no momento da fase concessiva do plano. 6. Preliminar em contrarrazões de alteração do valor da causa acolhida. Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07017153220218070001 1606058, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022)(destaquei)Veja-se que no caso desse último julgado, foi realizada a perícia atuarial, também pretendida nestes autos pela autora, contudo, ainda assim não foi suficiente para comprovar a onerosidade excessiva, tampouco a imprevisibilidade ou situação extraordinária em detrimento do consumidor. [destaquei]Portanto, sob qualquer enfoque, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dessarte, inquinando de omisso o acórdão embargado, pretende a parte embargante rediscutir matéria exaustiva e suficientemente debatida, saltando aos olhos o seu inconformismo com o resultado a que se chegou. E os embargos declaratórios, com bem se sabe, não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. A jurisprudência deste E. Tribunal, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO. RESCISÃO OU REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. Não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios quando à conta de omissão, pretende a parte embargante a rediscussão de matéria julgada, na busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. Uma vez que debatidos no voto condutor do acórdão as teses concernentes ao cerceamento de defesa, direito adquirido, onerosidade excessiva e possibilidade de revisão de contratos consumeristas, e ausente as omissões indicadas (art. 1.022 do CPC), impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDclAC , Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (...) Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, quando inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. (...) (TJGO, EDclAC 5618557-76.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÕES INEXISTENTES. A pretensão de rediscussão da matéria é imprópria de ser levantada em sede de aclaratórios, que subsome recurso meramente integrativo. Inexiste omissão sobre ponto especificamente pronunciado no acórdão embargado, quanto a análise de telas sistêmicas e extratos bancários, que não foram hábeis a comprovar o fato jurídico em apreço. Tampouco há omissão quanto a compensação do valor creditado a título de empréstimo, seja porque o apelo não insurgiu especificamente sobre esse tema, seja porque eventuais compensações de valores pode ser discutida em sede de cumprimento de sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, EDclAC 5215302-49.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (...) Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, EDclAC 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Nesse contexto, os aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto inadmissível a rediscussão do mérito da controvérsia, objetivando nitidamente a alteração do entendimento anteriormente externado. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos glosados, em voga o denominado prequestionamento implícito, caracterizado pela “manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP, Relatora: Ministra Regina Helena, Primeira Turma, DJe 27.8.2020). De fato, segundo a norma processual constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Nas palavras do ilustre processualista Araken de Assis, opostos “embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Logo, desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. Em asserção derradeira, não obstante a ausência de omissões a serem sandas, não reconheço os embargos como manifestamente protelatórios e afasto o pedido do embargado de aplicação de multa. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 21 de julho de 2025. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator06EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770302-74.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGADO : REINALDO NABOR DE SOUZARELATOR : RICARDO PRATA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CDC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão ou resolução de contrato de previdência privada complementar, na qual a autora buscava repactuação ou resolução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a revisão ou resolução contratual em razão de onerosidade excessiva e imprevisão não é cabível quando os eventos alegados são inerentes ao risco da sua atividade econômica desenvolvida e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "1. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. 2. Segundo a norma processual do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria." Dispositivos relevantes: CPC, art. 489, §1º, IV e art. 1.022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770302-74.2022.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 21 de julho de 2025. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em 2º GrauRelator06
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