Sindicato Dos Condutores De Ambulancias Do Rio Grande Do Norte - Sindconam/Rn x Jmt Servicos De Locacao De Mao De Obra Ltda e outros
ID: 334967520
Tribunal: TRT21
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0000393-35.2025.5.21.0002
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
HAROLDO BEZERRA DE MENEZES
OAB/RN XXXXXX
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CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000393-35.2025.5.21.0002 AUTOR: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000393-35.2025.5.21.0002 AUTOR: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9b826 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cumprimento proposta pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN, devidamente qualificado, em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE MACAÍBA, igualmente qualificados nos autos. O sindicato autor afirma que a empresa ré tem descumprido obrigações estabelecidas em convenção coletiva de trabalho quanto ao pagamento tempestivos dos salários, recolhimento fundiário, pagamento da remuneração de férias, pagamento dos benefícios do vale alimentação e auxílio saúde. Em razão disso, persegue a condenação da reclamada aos títulos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou procuração e documentos. A parte acionada ofertou contestação (fls. 130 e ss.), em que suscita preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do sindicato autor, perda do objeto e impugnação ao valor da causa. No mérito, rebate os termos da exordial e pugna, ao final, pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Réplica da parte autora, fls. 12.414-12.415. Encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas, em memoriais, pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da inépcia da inicial Aponta a parte reclamada a existência de vício da peça inicial, tendo em vista não ter havido a liquidação de pedidos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Sem razão. Como se sabe, a regra atualmente vigente é de que, nas ações ajuizadas perante esta Justiça Especializada, o autor formule pedidos certos e determinados, devendo indicar os valores correspondentes, consoante art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não obstante isso, o art. 324, § 1º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral, prevê hipóteses em que é permitida a formulação de pedido genérico, tendo em vista a impossibilidade de sua liquidação, senão vejamos: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Em sendo assim, embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a liquidez dos pedidos, tal regra não se apresenta de forma absoluta, devendo ser afastada nos casos em que se revelar impossível a liquidação do pleito, sob pena de violar o postulado constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Cuida-se o caso em tela de ação coletiva, em que o sindicato obreiro persegue o cumprimento de direitos de todos os empregados da ré, ativos e demitidos no período imprescrito, com o pagamento de valores que variam de acordo com o salário, período contratual e outras circunstâncias relacionadas a cada trabalhador individualmente. Nesse contexto, penso que a liquidação do pedido por ocasião do ajuizamento da ação se mostra inviável na espécie, até porque depende de documentação que se encontra na posse da empresa reclamada. Sendo assim, considero que a hipótese dos autos se enquadra em caso excepcional, capaz de afastar a regra do art. 840, §1º, da CLT, a qual não foi idealizada para as ações de natureza coletiva. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade ativa ad causam Sustenta a reclamada a carência da ação por ausência de legitimidade ativa ad causam do sindicato autor, sob alegação de que os direitos sobre os quais versam a ação se revestem de natureza heterogênea. Analiso. É certo que o sindicato ajuizou a presente ação coletiva com o objetivo de que a reclamada seja condenada a pagar diversos títulos aos seus substituídos, tendo como fundamento o descumprimento das normas coletivas e da legislação trabalhista. Desse modo, o direito ao pagamento da aludida vantagem emerge da mesma norma coletiva, configurando-se como direito individual homogêneo, notadamente por sua origem comum (inteligência do art. 81, III, do CDC). Nesse sentido, colho precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , revela-se, com clareza, o caráter de interesses individuais homogêneos - reconhecimento de verbas trabalhistas: salários, 13º salários, FGTS e parcela de 40% . Transparente está de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-84.2016.5.05.0024. Relator(a): MAURÍCIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020. Disponível em:
. Ressalte-se, ademais, que a Constituição da República, em seu artigo 8º, III, atribui ao sindicato, sem exceções, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, autorizando, destarte, a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes, ainda que não sejam associados à entidade sindical. Por fim, vale recordar que o fato de ser necessária a apuração individual de cada crédito dos substituídos não suprime a natureza transindividual da pretensão. Rejeito, pois. 1.3. Da carência da ação Sustenta a reclamada a carência da ação pela perda do objeto da ação no que toca ao pedido referente ao pagamento de férias + 1/3, cujo adimplemento já foi providenciado pela empresa ré. Por ser direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a ação não se subordina, para existir, a um direito material. Segundo a melhor literatura especializada, as condições da ação, ordinariamente, são aferidas em função da situação jurídica material afirmada na petição inicial “in statu assertionis” (cf., a respeito do tema, MANDRIOLI, Crisanto. Diritto Processuale Civile. 13. ed. Torino: G. Giappichelli, 2000, v. I, p. 47). O processo se inicia e se desenvolve unicamente em função da afirmação feita na petição inicial, - até porque, antes da sentença, a única realidade relevante no processo e que pode ser objetivamente verificada é essa afirmação (cf. ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 190). Se o juiz, entretanto, aprofundar a cognição para verificar a efetiva existência dos fatos narrados, tem-se o exame do mérito (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Pressupostos processuais e condições da ação. São Paulo, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, 1991, v. 35, p. 201), e não mais simples exame de condições da ação. Seria frustrante a sentença que, após exaustiva instrução e cognição, concluísse pela carência da ação. Assim, com fundamento na Teoria da Asserção, rejeito as objeções. 1.4. Da impugnação ao valor da causa No Direito Processual do Trabalho, o problema da impugnação ao valor da causa não tem a mesma projeção do Processo Comum. Isso porque, aqui: a) a atribuição de valor à causa não é exigência da petição inicial; b) não há recolhimento de custas antecipadas com base no valor atribuído à causa; c) as condenações acessórias (custas, honorários, etc.) são fixadas a partir do valor da condenação ou valor estimado judicialmente para o quantum condenatório. Por isso, o problema do valor da causa somente teria relevo se a discussão, nesta prefacial, gravitasse em torno da consideração de dissídio de alçada, de que trata a Lei n. 5.584/70, o que não é o caso. Rejeito. 1.5. Do alcance da lide Pretende a reclamada a limitação de eventual condenação aos empregados que exercem a função de condutor de ambulância, vinculados ao contrato de prestação de serviços nº 141/2021, mantido entre a empresa ré e o Município de Macaíba, bem como a limitação temporal de seus efeitos ao período de 01.01.2022 (data de início da vigência do instrumento contratual) a 30.04.2025 (ante a vigência da CCT 2023/2025). Com efeito, da análise dos autos, verifico que a pretensão autoral se volta ao cumprimento de obrigações convencionais quanto aos substituídos que atuam em favor do Município de Macaíba/RN, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre a municipalidade e a reclamada principal. De outro lado, veio aos autos o instrumento contratual de fls. 173 e ss., celebrado entre as reclamadas, com prazo de vigência de 60 meses, a partir de 01.01.2022. Sendo assim, é de se considerar que eventual condenação deve se limitar à vigência do aludido contrato de prestação de serviços, alcançando tão somente os empregados representados pelo sindicato-autor (condutores de ambulância, operador de frota e operador de rádio), conforme CCTs acostadas aos autos. Há de se observar, ademais, o período de vigência das CCTs acostadas aos autos (fls. 42 e ss.), para fins de limitação do objeto da lide. 2. Mérito 2.1. Do atraso salarial Aduz o sindicato autor que a reclamada vem realizando o pagamento salarial em atraso (após o 5º dia útil), de modo a incidir correção monetária e juros, além de multas progressivas para atrasos superior a 30 dias, consoante previsto na CCT da categoria. A reclamada, de seu turno, nega a existência de atraso salarial superior a 30 dias. Alega, ainda, que os salários dos condutores de ambulância foram integralmente pagos, não havendo quantias inadimplidas. Passo ao exame. De saída, anoto que era da reclamada o ônus de comprovar o pagamento salarial tempestivo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818, II, CLT. Desse ônus, penso que a ré se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a pretensão autoral se lastreia na previsão das cláusulas quinta e quadragésima da CCT, que prevê o pagamento salarial até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços e estipula multa pelo atraso superior a 30 dias. De outro lado, a documentação de fls. 275 e ss. revela que a reclamada efetuava o pagamento de salários dos empregados, na maioria das vezes, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, constatando-se apenas atrasos de poucos dias em alguns meses (a exemplo de janeiro e março de 2025). O sindicato autor, de outro lado, diante da documentação apresentada pela reclamada, não indicou em sua réplica, ainda que por amostragem, os meses em que teria ocorrido o alegado atraso prolongado quanto ao pagamento dos salários dos substituídos, ônus que lhe cabia cumprir. Desse modo, não verificado o descumprimento das aludidas normas coletivas, julgo improcedente a pretensão no particular. 2.2. Do FGTS Aduz o autor que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos substituídos, pelo que requer sua regularização. A reclamada, em defesa, alega que vem recolhendo regularmente os valores do FGTS de seus empregados, de modo a negar qualquer descumprimento quanto à aludida obrigação. Examino. Da análise dos extratos acostados pela ré às fls. 220 e ss., observo que restou comprovado o inadimplemento quanto ao recolhimento fundiário a partir da competência do mês de fevereiro de 2025. Sublinho, de outro lado, que eventuais ajustes e parcelamentos quanto a depósitos do FGTS em atraso não subtraem, anulam ou postergam o direito subjetivo dos trabalhadores de exigir, no foro judicial, o cumprimento da legislação trabalhista. Nesse sentido, colho precedentes: "PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o reclamado e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-952-32.2011.5.22.0106, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma DEJT 14/02/2014). "RECURSO DE REVISTA. FGTS EM ATRASO. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. EFEITOS PERANTE O TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ela, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR- 1315-23.2011.5.12.0033, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/05/2015). "RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS NÃO DEPOSITADOS. A jurisprudência desta Corte, inclusive da SDI-1, tem considerado que o parcelamento administrativo da regularização dos depósitos de FGTS entre o empregador, mesmo público, e o Órgão Gestor (CEF) não elimina a prerrogativa de o trabalhador exigir, individualmente, a imediata efetivação de seus depósitos pessoais, independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. É que o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao Empregado. Recurso de revista não conhecido no tema. (...)" (TST-RR- 469-44.2013.5.04.0102, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 20/02/2015). "(...) FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, não afasta o direito do reclamante de buscar, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento integral das parcelas não depositadas, ainda que em vigor o contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. (TST-AIRR- 470-75.2012.5.19.0060, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/09/2014). Ante o exposto, verificada a irregularidade do recolhimento fundiário nos últimos meses, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a regularizar FGTS dos substituídos, mediante depósito nas respectivas contas vinculadas. Para os substituídos cujos vínculos permanecem em vigor ou que a modalidade de rescisão não autorize a movimentação da conta vinculada, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada e lá permanecendo até a ocorrência de uma das hipóteses legais autorizadoras do saque. 2.3. Das férias + 1/3 Persegue o sindicato autor a condenação da ré ao pagamento das férias concedidas e não pagas, além do cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento das férias no prazo legal, sob pena de multa. A parte ré, por sua vez, sustenta que já foram concedidas e pagas as férias a todos os condutores de ambulância vinculados ao contrato mantido com o município litisconsorte, não havendo quantias inadimplidas a este título. Da análise dos autos, observo que a ré apresentou comprovantes de concessão e pagamento de férias relativamente a diversos condutores de ambulância (fls. 4449 e ss.). O sindicato autor, em sua réplica, ignorando a documentação apresentada pela ré, alega, de forma genérica, que a reclamada não juntou comprovação de que os condutores de ambulância tiraram férias desde sua admissão. Anoto, neste particular, que é dever da parte autora realizar o efetivo exame da prova documental produzida na espécie, a fim de apontar, de forma clara e objetiva, eventuais irregularidades existentes quanto às obrigações cujo cumprimento ora pleiteia, ainda que por amostragem – ônus do qual não se desincumbiu. Tendo isso em conta, diante da mera alegação genérica de descumprimento obrigacional por parte da reclamada, sem qualquer análise ou impugnação específica da documentação relativa às férias acostada por ocasião da contestação (fls. 4449-4486), considero que a reclamada logrou comprovar o cumprimento da obrigação relativa à concessão e pagamento da remuneração de férias aos substituídos. Improcedente, pois, no particular. 2.4. Do auxílio alimentação Afirma o sindicato autor que a reclamada deixou de cumprir a obrigação relativa ao fornecimento do vale alimentação previsto na cláusula décima da convenção coletiva de trabalho. A ré, em contestação, alega que adimpliu corretamente a aludida vantagem. Analiso. E, fazendo-o, anoto que a pretensão autoral se baseia nas CCTs de 2021/2023 e 2023/2025, acostadas às fls. 42 e ss., as quais estabelecem o pagamento de vale alimentação aos substituídos nos valores ali previstos. A reclamada juntou aos autos vasta documentação (fls. 4.828-12.412), a fim de comprovar o suposto adimplemento do vale alimentação em prol dos substituídos. Tem-se, no entanto, que se trata de documentos relativos a inúmeros empregados da reclamada, de diversos contratos mantidos com vários tomadores de serviços, somando quase 8.000 páginas, os quais, em grande maioria, não se relacionam com o objeto da presente demanda – dificultando, assim, o exame da prova no que toca ao cumprimento da obrigação relativa ao vale alimentação em face dos condutores de ambulância. Sendo assim, considero que a reclamada não comprovou, de forma razoável, o fornecimento do vale alimentação em relação aos substituídos, razão pela qual condeno-a ao pagamento da aludida vantagem, nos termos previstos nas CCTs de fls. 2021/2023 e 2023/2025. Autorizo, de outro lado, a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.5. Do auxílio saúde (custeio de plano de saúde e plano odontológico) Aduz a parte autora que a reclamada descumpriu a obrigação convencional relativa ao auxílio saúde, para custeio de plano de saúde e plano odontológico, previstos nas cláusulas décima primeira e décima segunda das CCTs. A reclamada alega que o auxílio saúde e o plano odontológico de todos os condutores de ambulância vinculados ao contrato mantido com o Município de Macaíba foram devidamente pagos. Passo ao exame. E, fazendo-o, verifico que a ré apresentou os documentos acostados às fls. 4.488-4.826 para o fim de demonstrar a regularidade quanto ao pagamento do plano de saúde junto à empresa Humana Saúde. No entanto, a documentação em tela não especifica o pagamento de valores em favor dos substituídos desta ação (condutores de ambulância vinculados ao contrato firmado com o município litisconsorte), tampouco demonstra que a existência, em relação a estes, de planos de saúde e odontológico ativos. Trata-se de documentação vasta e aleatória, estranha à causa versada nos autos e que, mais uma vez, apenas dificulta a adequada apreciação da prova pelo Juízo e pela parte adversa. Tendo isso em conta, considero que a reclamada não comprovou, de forma razoável, o fornecimento dos auxílio saúde (plano de saúde e odontológico) em relação aos substituídos, pelo que condeno-a ao pagamento das aludidas vantagens, nos termos previstos nas CCTs de fls. 2021/2023 e 2023/2025. Autorizo, de outro lado, a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.6. Da multa convencional Pugna o Sindicato autor pela condenação da empresa ré ao pagamento da multa prevista nas CCTs de fls. 42 e ss., pelo descumprimento das cláusulas ali previstas. Tem-se, de outro lado, que a norma coletiva em tela estabelece a aplicação de multa ao empregador pelo descumprimento de qualquer cláusula da convenção, cujo valor deve ser revertido 50% para o trabalhador e 50% para o sindicato. Penso, porém, que carece de eficácia a penalidade por descumprimento de norma coletiva a ser destinada ao sindicato profissional, consoante se mostra no presente caso. Isso porque incorre-se no risco de tornar a multa, em realidade, num fator de fragilização da vigilância sindical, na medida em que o tesouro sindical passa a ter a possibilidade de receber incrementos de receita em função do descumprimento da legislação. O TRT 21, inclusive, já se posicionou nesse sentido, senão vejamos: [...] 2. Da multa convencional. A função nomogênese coletiva (produção de normas autônomas), no âmbito do Direito do Trabalho, somente pode atuar no vazio legislativo. Precedentes do STF. Mostra-se ineficaz, de outro lado, previsão, em norma coletiva, de multa a ser rateada entre o trabalhador e o sindicato profissional, o qual deve se constituir em primeira trincheira de atuação na fiscalização do cumprimento das normas laborais, ombreando esforços do o Estado, não podendo, por isso, beneficiar-se por eventual descumprimento, sob pena e risco de tornar uma cláusula-penalidade, em realidade, em fator de fragilização dessa vigilância, na medida em que o tesouro sindical passa a ter a possibilidade de receber incrementos de receita em função do descumprimento da legislação, o que leva à conclusão de que a cláusula convencional não apresenta proporcionalidade lato sensu em relação ao fim que aparentemente busca atingir. (Recurso Ordinário nº 0000663-31.2017.5.21.0005. Relator: Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, 2º Turma, julg. 22.05.2018) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. REVERSÃO PARA O SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Inquestionável que a principal função da entidade sindical é a defesa dos interesses da categoria que representa, podendo utilizar-se dos instrumentos normativos, como meio viabilizador das pretensões que pretende alcançar. Entretanto, referidos instrumentos não se prestam como meio adequado para a entidade sindical pleitear interesses próprios em desfavor da categoria que representa. E, no caso sob análise, o sindicato signatário da convenção coletiva, apesar de estipular a referida cobrança, não prevê nenhum tipo de contraprestação ao trabalhador, revelando o nítido caráter arrecadatório da medida. Sendo assim, o recorrente se afastou de sua missão constitucional, qual seja, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores (art. 8º, III, da CF). Precedentes do TST: AIRR-235-28.2020.5.14.0041; RR-1663-83.2017.5.12.0048. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. [Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000549-57.2024.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025. Disponível em:
Na mesma linha, colho precedentes de outras cortes regionais: MULTA CONVENCIONAL - REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8º, III, da CR/88, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", donde se conclui que o instrumento coletivo, ainda que tenha sua validade reconhecida constitucionalmente (art. 7º, XXVI, da CR/88), não constitui meio para os sindicatos defenderem interesse próprios, ou seja, não pode ser utilizado como meio para beneficiar unicamente a entidade sindical. Assim, em caso de descumprimento de cláusula normativa, a multa convencional é devida ao empregado, e não ao sindicato. (TRT-3 - RO: 00106431520195030043 MG 0010643-15.2019.5.03.0043, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 18/11/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/11/2020.) MULTA CONVENCIONAL. REVERSÃO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. A previsão de multa convencional revertida exclusivamente em favor do Sindicato Profissional tem caráter abusivo e dissociado da verdadeira função das normas coletivas de trabalho, que é a proteção dos interesses dos empregados. (TRT-3 - RO: 00105756420185030184 MG 0010575-64.2018.5.03.0184, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/08/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 469. Boletim: Não.) MULTA CONVENCIONAL. REVERTIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do que disciplina o art. 8º, III, da CF/88, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a reversão da multa normativa exclusivamente em favor do sindicato da categoria não cumpre a sua função, que é a de proteger direitos e interesses dos empregados representados. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000563-88.2021.5.08.0105 ROT; Data: 21/07/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES) MULTA NORMATIVA. REVERSÃO EXCLUSIVA PARA O SINDICATO. SOBREPÕE OS INTERESSES DA ENTIDADE SINDICAL AO DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. JURIDICAMENTE INEFICAZ. A previsão de reversão da multa convencional em favor exclusivamente do sindicato profissional é juridicamente ineficaz, pois sobrepõe os interesses da entidade sindical ao da categoria que representa, o que desvirtua a função primordial da negociação coletiva e retira do empregado a prerrogativa de compensação pela violação do seu direito. Viola o art. 8º, inciso III, da CF/88 e os artigos 513 e 611 da CLT. (TRT-5 - ROT: 0000807-21.2021.5.05.0551, Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma) MULTA CONVENCIONAL. REVERSÃO AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. A previsão de reversão de multa por descumprimento de norma coletiva em favor exclusivamente do sindicato profissional subtrai do empregado a prerrogativa de ver compensada a violação a seu direito, desvirtuando, assim, a função primordial da negociação coletiva, que é a defesa dos interesses dos trabalhadores. (TRT 17ª R., ROT 0000923-05.2018.5.17.0161, Divisão da 3ª Turma, DEJT 18/11/2019). (TRT-17 - ROT: 00009230520185170161, Relator: DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 04/11/2019, Data de Publicação: 18/11/2019) Desse modo, caracterizado o descumprimento de norma coletiva quanto aos benefícios do vale alimentação e auxílio saúde, defiro metade da multa prevista na cláusula supra transcrita, cujo valor é equivalente a 50% do da categoria, por cada empregado substituído, a ser revertida apenas em favor do trabalhador prejudicado pelo descumprimento convencional. Indefiro, de outro lado, a parcela destinada ao sindicato autor, porquanto incompatível com os princípios constitucionais que regem o sistema sindical brasileiro. 2.7. Da responsabilidade subsidiária Sabe-se que a responsabilização trabalhista não decorre somente dos vínculos empregatícios travados entre empregado e empresa empregadora, sendo também chamados a responder todos aqueles que se beneficiam pela prestação de trabalho do empregado. Entendimento diverso negaria ao trabalhador o direito de trazer, ao polo passivo, o tomador de serviços na fase de conhecimento, prejudicando a formação de título executivo com tal conteúdo. A parte autora indica o litisconsorte no pólo passivo da demanda, como responsável subsidiário por créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, em virtude da terceirização de serviços. No caso concreto, o litisconsorte é apresentado como tomador dos serviços prestados pela parte autora, em que pese tenha se dado a relação direta desta com a primeira reclamada. Quanto aos efeitos decorrentes da utilização desta forma de labor, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, coroando decisões bem reiteradas na jurisprudência trabalhista pátria, sumulou (Súmula 331, IV) a matéria quanto à responsabilização do tomador de serviços diante de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, da seguinte forma: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993) Ademais, no que toca à responsabilidade subsidiária de ente público pela não observância do dever de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços que celebra, a jurisprudência tem seguido esta mesma direção, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a partir de quando o Tribunal Superior do Trabalho alterou os fundamentos da Súmula n. 331. Trago à colação os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...) (RR - 193800-63.2009.5.12.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/4/2011). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A decisão do Regional, calcada na culpa in vigilando do ente público, coaduna-se com o entendimento consagrado na Súmula n.º 331, IV, do TST, balizada pelo recente entendimento dado pelo STF (ADC N.º 16) à matéria tratada no referido verbete. Diante quadro fático delineado no acórdão regional, não há razão para reforma da decisão agravada, firmada com espeque no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo improvido (TST Ag-AIRR - 94-95.2010.5.10.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 29/4/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido- (RR-26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/2/2011). Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta sentença, o inadimplemento de verbas contratuais, situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por parte da litisconsorte, tampouco esta providenciou o pagamento direito do montante devido, a fim de evitar o prejuízo do trabalhador. Vale sublinhar que a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei das Licitações), exige do Poder Público, para a celebração de contratos de prestação de serviços (como de todos, no geral), a elaboração de uma matriz de riscos (art. 6º, inciso XXVII c/c art. 22 da referida Lei), estabelecendo situações concretas e supervenientes que podem implicar obrigações às partes, inclusive a contratante. Nesse cenário, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova e a concreta impossibilidade de se exigir de outrem a posse dessa documentação (o que implicaria a exigência de “prova diabólica), competia à(ao) litisconsorte ao menos trazer a Juízo a documentação correspondente às suas obrigações legais. Somente a partir daí, faria sentido exigir que a parte promovente comprove que a atuação do Poder Público foi insuficiente. Somente com a juntada dessa documentação é que se mostra possível avaliar, por exemplo, o atendimento do disposto no art. 121 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, como, por exemplo, a exigência de “caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas” (§ 3º inciso I), aspecto fundamental para a discussão travada neste processo, que envolve verbas rescisórias. O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2013). Da mesma forma, entendo que o caso vertente se alinha ao que decidido pelo mesmo STF no Tema 1.118 de seu repertório de Repercussão Geral (RE 1.298.647 - jul. 12 fev. 2025), quando foram adotadas as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Nota-se, no caso presente, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE MACAÍBA sequer apresentou defesa nos autos, tampouco trouxe aos autos qualquer documento que evidencie que a empresa era fiscalizada, como lhe competia, diante do princípio da aptidão para a prova (cf. art. 818, § 1º da CLT). Denota-se, assim, que não se trata aqui de mera inversão de ônus da prova, mas de situação processual de desídia do litisconsorte em não apenas colaborar com o processo (art. 6º, CPC), mas também ancorar em provas suas alegações de que exigia a documentação de cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada periodicamente, como determina a legislação em vigor. De outro lado, compreendo que o decidido no Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza admitir que a parte em Juízo, mesmo que seja litisconsorte, possa simplesmente deixar de colacionar aos autos documentos que sustentem suas alegações, sob o argumento de que não lhe pertence o ônus da prova, mesmo porque o art. 378 do CPC estabelece que: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já sob a vigência da Repercussão Geral do Tema nº 1.118, decidiu pela possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração, quando presente que o “acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante”. A seguir, a ementa do julgado: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Agravo desprovido (TST, Proc. Ag-Ag-AIRR - 11756-29.2019.5.15.0153, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julg. 2 mai. 2025). Desse modo, entendo que o litisconsorte não cumpriu integralmente com o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista decorrente desta decisão. Tendo isso em conta, assento a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAÍBA quanto aos créditos reconhecidos na presente decisão. 2.8. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 793-B, incisos II e III, da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal. A esse dispositivo, aplica-se subsidiariamente o art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, com base no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, que permitem a integração normativa nos casos de lacuna. Na espécie, tem-se que a reclamada, ao apresentar contestação e documentos, atuou de forma temerária e abusiva, capaz de caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos II e III, da CLT. Com efeito, constata-se nos autos a juntada de aproximadamente 12.000 páginas de documentos, dos quais a expressiva maioria revela-se absolutamente irrelevante ou desconectada com a controvérsia posta em juízo (especialmente no que toca à documentação referente ao vale alimentação e auxílio saúde). Tal conduta, longe de representar exercício regular do direito de defesa, implicou grave embaraço à atividade jurisdicional, dificultando sobremaneira a análise da prova por este Juízo, bem como o pleno contraditório e a ampla defesa da parte autora. A apresentação massiva e desproporcional de documentos que não guardam pertinência com a causa revela nítido intuito protelatório, além de configurar uso do processo com objetivo de obstruir a atuação judicial e desequilibrar a paridade de armas. Assim, tenho como presente a conduta dolosa e a intenção de prejudicar o regular andamento do processo, de modo a autorizar a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, reconheço a litigância de má-fé da reclamada principal, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-C da CLT e do art. 81 do CPC/2015, valor que deverá ser revertido em favor dos substituídos. Tal penalidade visa não apenas sancionar a conduta processual abusiva, mas também preservar a integridade do processo e a efetividade da jurisdição, coibindo práticas incompatíveis com os princípios que regem o processo do trabalho. 2.9. Da justiça gratuita Pleiteia a entidade sindical autora a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não há elementos que comprovem a impossibilidade de suportar despesas processuais, como exige a jurisprudência na espécie. “SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. O Sindicato reclamante, embora na condição de substituto processual, detém personalidade jurídica própria. Assim, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, circunstância não evidenciada no quadro fático delineado pelo acórdão regional. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR - 1589-11.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). [...] 2. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical, na condição de substituto processual, ou entidade sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 480-76.2014.5.02.0043, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Indefiro. 2.10. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais A presente demanda foi movida por sindicato na qualidade de substituto processual dos trabalhadores, pleiteando direitos individuais homogêneos, razão pela qual deve ser aplicado o conjunto de normas regentes do processo coletivo. Assim, o art. 18 da Lei n. 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, dispõe que, nas ações tratadas naquele diploma legal, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nesse sentido, colho precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL QUE APROVEITA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, em homenagem ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais na ação civil pública, prevista no art. art. 18 da Lei 7.347/1985, estende-se à parte ré, com exceção apenas dos casos em que comprovada a má-fé. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.970.152/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) "AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o art. 18 da Lei nº 7.347/85 determinar que não haverá condenação da “ associação autora ” em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, o benefício deve ser estendido à parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. 2. Assim, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-1001209-86.2020.5.02.0492, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). Portanto, não comprovada a má-fé do sindicato autor nesta demanda, aplica-se a isenção de custas e honorários advocatícios e, por simetria, a isenção da parte ré, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. Já em relação à parte ré, o regramento geral é aplicável, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO LEGAL RESTRITA À PARTE AUTORA. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. LEI Nº 7.347/1985. REFORMA TRABALHISTA. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 isenta apenas a parte autora da ação civil pública do pagamento de honorários advocatícios, não havendo previsão legal de extensão desse benefício à parte ré. A Lei nº 13.467/2017, ao instituir os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho (art. 791-A da CLT), não conflita com o regramento específico da Lei da Ação Civil Pública, que se limita a isentar a parte autora. O princípio da simetria não impede a condenação da parte ré em honorários, pois o microssistema de processo coletivo estabelece prerrogativas diferenciadas em favor dos legitimados ativos como forma de estimular a tutela dos direitos metaindividuais. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001003-27.2023.5.02.0085. Relator(a): BEATRIZ DE LIMA PEREIRA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em:
. Assim, evidenciada a sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 7,5% sobre o valor da causa, em favor de seus advogados, nos termos da Lei Federal nº 13.725/2018 c/c art. 791-A, caput, parte final da CLT. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN, em face da JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE MACAÍBA, este último de forma subsidiária, condenando a reclamada a: a) regularizar FGTS dos substituídos, mediante depósito nas respectivas contas vinculadas; b) pagar os valores do vale alimentação inadimplidos, nos termos previstos nas CCTs de fls. 2021/2023 e 2023/2025; c) pagar os valores do auxílio saúde inadimplidos (plano de saúde e plano odontológico), nos termos previstos nas CCTs de fls. 2021/2023 e 2023/2025; d) multa pelo descumprimento das claúsulas da CCT, cujo valor é equivalente a 50% do da categoria, por cada empregado substituído, a ser revertida apenas em favor do trabalhador prejudicado pelo descumprimento convencional. Condeno a reclamada principal, ainda, ao pagamento multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Quantum debeatur a ser apurado em processo regular de quantificação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, na forma legal, tudo em fiel observância à fundamentação supra, oportunidade em que as partes deverão apresentar a documentação necessária à apuração das quantias devidas a cada substituído, bem como a respectiva relação dos processualmente substituídos nesta demanda. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas com base no valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para tais fins. Quanto à correção monetária e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. Não há recolhimento fiscal ou previdenciário, ante a natureza indenizatória da verba objeto da condenação. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego neste Estado, preferencialmente de forma eletrônica, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Intimem-se as partes da publicação. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN
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