Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 342667728
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000362-29.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO FONTENELE MOTA
OAB/CE XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000362-29.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000362-29.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000362-29.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO FONTENELE MOTA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA AGRAVADO: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO FONTENELE MOTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ ADVOGADA: Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA GMLC/kcr/jsm D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação aos despachos agravados, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão nos despachos de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seus processamentos denegados com amparo nos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 22/11/2024, consoante certidão de ID.37dee78; e recurso interposto em 28/11/2024. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.1bb7f27). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação aos arts. 790, §3º e 4º, da CLT; 98, 99, §2º, do CPC; e 14da Lei 5.584/70. - contrariedade à Súmula 463, I, do TST e OJ nº 269 da SBDI-1 doTST. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a trabalhadora não comprovou amiserabilidade econômica, condição essencial ao deferimento da justiça gratuita.Afirma que a mera declaração não se mostra suficiente à concessão do benefício. Consta do acórdão (ID. 10cfa9f): “(...) A exegese da nova redação da lei deve serno sentido de que é permitida a concessão dobenefício da gratuidade de Justiça àquele quepercebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta porcento) do limite máximo dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, reforçando a naturezafundamental da prestação estatal de gratuidade dejustiça em prol do necessitado, não se podendodescurar, porém, da situação daqueles que, adespeito da percepção de salário superior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dosbenefícios do regime geral de previdência social,declaram, sob as penas da lei, que não possuemcondições de pagar as custas do processo semprejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tanto é assim que o § 4.º do mesmodispositivo consolidado estabelece que: "O benefícioda justiça gratuita será concedido à parte quecomprovar insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo". Especificamente sobre a comprovaçãomencionada no artigo citado, é imprescindívelobservar que o Tribunal Superior do Trabalho, emreiteradas decisões sobre a matéria, vem definindoque a comprovação a que alude o § 4.º do artigo 790da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser feitamediante a simples declaração da parte, a fim deviabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5.º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. O certo é que a jurisprudência consolidada, sopesando os valores envolvidos e objetos tutelados, ponderou que a novel norma consolidada acabou por implementar mecanismo prejudicial ao trabalhador que necessita da tutela jurisdicional, notadamente quando confrontado com a sistemática adotada na justiça comum. (...)Sem dúvidas, não se olvida que a exigência de prova robusta da hipossuficiência econômica, nolugar da aceitação da simples declaração doempregado acerca de sua condição financeira, figuracomo limitação ao acesso à justiça que não podeprevalecer quando considerado, sobretudosistematicamente, o conjunto de normas regentes damatéria, em especial, o texto constitucional. Saliente-se que a questão, tal como debatida voltada à interpretação sistemática do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil sobre a matéria, antecede a própria discussão acerca daconstitucionalidade do § 4.º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, e possibilita um desfecho que atenda aos anseios daquele que busca, no Poder Judiciário, a solução para possíveis violações do direito perpetradas contra si. Nesse contexto, tem-se que, no caso, a declaração da empregada no sentido de que não possui condições financeiras de assumir o pagamento dos custos e despesas processuaisatende perfeitamente a exegese que deve serconferida à legislação consolidada, pelo que deve sergarantida a gratuidade de justiça à reclamante. Assim, estando o pedido amparado por normas legais e constitucionais, há que se manter a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita.” O Colendo TST já pacificou o entendimento de que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração mostra-se suficiente à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme sedimentado na Súmula 463, I, daquela Corte: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastaa declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para essefim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta amera declaração: é necessária a demonstração cabalde impossibilidade de a parte arcar com as despesasdo processo. Assim, tendo a Turma julgadora, soberana na análise dos fatos eprovas, consignado ter a autora firmado regular declaração de hipossuficiênciaeconômica e inexistindo elementos nos autos a desconstituí-la, a decisão que concedeuos benefícios da justiça gratuita está em sintonia com a iterativa, notória e atualjurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que obsta o seguimento do recurso,consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 doTST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - ofensa ao art. 102, §2º, da Constituição da República. - violação ao art. 791-A, §4º, da CLT. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Sustenta a recorrente que a autora deve suportar os ônus da sucumbência, não havendo como persistir a suspensão de exigibilidade da sua condenação em honorários advocatícios. Consta do acórdão (ID. 10cfa9f): “(...) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sidojulgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Na hipótese, considerando a legislação emvigor à época da propositura da ação e assentada asucumbência total da reclamante, é incontroversa asua obrigação exclusiva de adimplir os honoráriosadvocatícios sucumbenciais. Considerando as alegações recursais, mereceser ponderado que, especificamente quanto àsituação da reclamante, vencida e beneficiária dajustiça gratuita, a alteração legislativa implementadatambém fixa que recai sobre ela o ônus de arcar coma verba honorária, ressaltando-se, no entanto, que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa, as obrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condição suspensiva deexigibilidade e somente poderão ser executadas se,nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgadoda decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaçõesdo beneficiário". A matéria ora tratada foi objeto de apreciaçãopelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta deInconstitucionalidade n.º 5766, com a seguinteconclusão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmenteprocedente o pedido formulado na ação direta, paradeclarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º,e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), vencidos, em parte, os Ministros RobertoBarroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), NunesMarques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgouimprocedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, daCLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e RosaWeber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre deMoraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada porvideoconferência - Resolução 672/2020/STF). Dessa decisão, a Advocacia Geral da União opôs embargos de declaração, sob o fundamento deque havia contradição na decisão embargada na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante dotexto do artigo 790-B, caput, e do artigo 791, § 4.º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, para além das expressões indicadas no acórdão. Quando da prolação do acórdão dos embargos de declaração, o Ministro Relator, Alexandre de Morais, esclareceu que o objeto da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, consolidado, e reconhecida no acórdão embargado, diz respeito à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Diante do esclarecimento, observa-se que remanesce a obrigação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios quando sucumbente no objeto da demanda, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes do trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a condição dehipossuficiência que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça. Desse modo, tem-se que a hipótese é de aplicabilidade da decisão proferida pela Corte Suprema, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade semredução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciárioe à Administração Pública federal, estadual e municipal". Por tudo o que foi dito, não merece reforma a sentença, neste particular.” O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. No referido julgado, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve seraplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário dajustiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificoua concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao manter a condenação da parte autora em honorários de sucumbência e suspender a suaexigibilidade, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de queos honorários sucumbenciais são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, porémsob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditoscapazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está emconformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE -VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATACOM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVASUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOTRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STFNA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALDO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5766, tendo o SupremoTribunal Federal declarado a inconstitucionalidadeparcial desse preceito, mas apenas no tocante àexpressão "desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa". 2. Entendeu o SupremoTribunal Federal que a incompatibilidade da referidanorma legal com a ordem jurídica constitucionalreside na presunção absoluta de que a obtenção decréditos em ação judicial afasta a condição dehipossuficiente do trabalhador, autorizando acompensação processual imediata desses créditoscom os honorários sucumbenciais objeto dacondenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essapresunção absoluta, na forma como, inclusive, vinhasendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatíciossucumbenciais somente está autorizada quando ocredor apresentar prova superveniente de que ahipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.Diante disso, parece possível a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais, mas a suaexecução atrai a incidência da condição suspensivade exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.5. No caso em exame, o Tribunal Regional doTrabalho proferiu decisão em dissonância com oentendimento vinculante do STF, na medida em queisentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita,da condenação em honorários sucumbenciais.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITOSUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DECONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DACLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIODE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisãoagravada encontra-se em consonância com oentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido deque os honorários advocatícios sucumbenciaisdevidos pela parte reclamante ficam sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão serexecutados se, nos dois anos subsequentes aotrânsito em julgado da decisão que os certificou, ocredor demonstrar que deixou de existir a situaçãode insuficiência de recursos do devedor, que,contudo, não poderá decorrer da mera obtenção decréditos na presente ação ou em outras.Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigaçãodo beneficiário. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADINº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca daaplicação de precedente vinculante do E. STF,publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista.Está presente, portanto, a transcendência jurídica,nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-Ada CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu do entendimento deque, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu obenefício da justiça gratuita, deve-se provar quehouve modificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcarcom as despesas do processo. A E. Corte considerouque o mero fato de alguém ser vencedor em pleitojudicial não é prova suficiente de que passou a tercondições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo,remanescendo a possibilidade de condenação dobeneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executadose, no período de dois anos, provar-se o afastamentoda hipossuficiência econômica. 5. O Eg. TribunalRegional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A,§ 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculantedo E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A açãotrabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da partereclamante ao pagamento de honorários desucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3ºe 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, emsessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, aoexaminar a ADI nº 5766, julgou parcialmenteprocedente o pedido formulado para declarar ainconstitucionalidade do § 4º do art. 791-AConsolidado, precisamente da fração: " desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa ".Assim, deve ser reconhecida a transcendênciapolítica da matéria, para restabelecer a condenaçãoda parte reclamante ao pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, devendo, contudo,permanecer sob condição suspensiva deexigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditosoriundos do presente processo ou de outrademanda para fins de pagamento da verbahonorária. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDOÀ LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-sea controvérsia a respeito da possibilidade decondenação do reclamante ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais e de suacompensação com os créditos obtidos peloreclamante em juízo, no próprio processo ou emoutro. A Corte Regional concluiu que são indevidosos honorários advocatícios sucumbenciais pelobeneficiário da justiça gratuita, por seremincompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo TribunalFederal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigaçõesdecorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondição suspensiva de exigibilidade e somentepoderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão queas certificou, o credor demonstrar que deixou deexistir a situação de insuficiência de recursos quejustificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ".Em conformidade com o decidido pelo STF, oshonorários sucumbenciais são devidos, ainda que oautor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sobcondição suspensiva de exigibilidade e mesmo quetenha obtido em juízo créditos capazes de suportar adespesa. Dessa forma, a decisão recorrida está emdissonância com o decidido pelo STF e também pelajurisprudência pacífica desta Corte Superior e,verifica-se a transcendência política da causa.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOSSUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃODA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDOEM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em quedeclarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...]declarar a inconstitucionalidade da expressão' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa' ,constante do § 4º do art. 791-A [...]". Constata-se, deplano, a transcendência política da questão devolvidaa esta Corte Superior, em que se discute os efeitosda declaração parcial de inconstitucionalidade do art.791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenaçãodo beneficiário da justiça gratuita em honoráriosadvocatícios, sendo necessário garantir aobservância e a eficácia da decisão vinculanteproferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante dapossibilidade de conhecimento do recurso de revistaem relação ao tema versado na ADI nº 5766, oprovimento do agravo interno é medida que seimpõe. III. Agravo interno a que se dá provimento,para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo deinstrumento e determinar o processamento dorecurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOSSUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃODA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDOEM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO,CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso derevista em que se alega que a condenação da partebeneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integrale gratuita aos que comprovem insuficiência derecursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha deposicionamento que sustentava ainconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e avertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde queobservados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A daCLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda dacondição de hipossuficiência econômica para efeitode aplicação do benefício de gratuidade de justiça,apenas em razão da apuração de créditos em favordo trabalhador em outra relação processual,dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva dafundamentação do voto prevalente, o MinistroAlexandre de Moraes consignou os termos em quedeclarada a inconstitucionalidade parcial, comredução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...]declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa' ,constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaraçãoparcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, naforma do que a doutrina e a prática da CorteConstitucional italianas denominam decisãomanipulativa com efeitos substitutivos e redução detexto. III. No presente caso, o Tribunal Regionalconsignou que "Insta registrar que, de acordo com o§ 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade dajustiça não afasta a responsabilidade do beneficiáriopelas despesas processuais e pelos honoráriosadvocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Leinº 13.467/2017, que introduziu os honorários desucumbência ao processo do trabalho, que não hánenhum dissenso entre os institutos da gratuidadeda justiça e da sucumbência. Logo, não háincompatibilidade entre os benefícios da justiçagratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 -Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, oautor foi parcialmente sucumbente na suapretensão, devendo arcar com os respectivoshonorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl.478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que oacórdão regional está em desconformidade com adecisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766,pois a Corte de origem não considerouinconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivoque condiciona a suspensão da exigibilidade doshonorários sucumbenciais à insuficiência de créditosobtidos pela parte reclamante em juízo, ainda queem outros processos. Nesse contexto, atendidos osdemais requisitos de admissibilidade, destacando-seque a transcendência política resulta da necessidadede preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, porviolação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequaçãodo acórdão recorrido aos termos da decisãovinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, dasobrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre aperda da condição de vulnerabilidade econômica daparte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazode 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáparcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEIN.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DEEXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.Considerando a existência de precedente vinculantedo E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve serreconhecida a transcendência da causa.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766.PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, emdecisão proferida no julgamento da ADI nº 5766,declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT,incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza acondenação do beneficiário da justiça gratuita emhonorários de sucumbência. A Corte firmouentendimento de que, para se exigir o pagamento dehonorários advocatícios de sucumbência da parteque recebeu o benefício da justiça gratuita, deverestar provado que houve modificação de suasituação econômica, demonstrando-se que adquiriucapacidade de arcar com as despesas do processo,sendo que a mera existência de créditos obtidos emjuízo pelo beneficiário não faz prova de que asituação de insuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento daaludida ação, ainda é plenamente possível acondenação do beneficiário de justiça gratuita empagamento de honorários sucumbenciais, desde quehaja suspensão da exigibilidade do crédito, o qualpoderá vir a ser executado se, no período de doisanos, ficar comprovada a modificação da capacidadeeconômica da parte condenada. No caso dos autos ,embora a decisão recorrida esteja correta quanto àpossibilidade de condenar a beneficiária da justiçagratuita em honorários de sucumbência, observa-seque o egrégio Tribunal Regional condenou areclamante no pagamento da verba sem qualquerreferência à suspensão de sua exigibilidade peloprazo de dois anos a contar do trânsito em julgado,nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o quedestoa do entendimento sufragado no julgamentoda ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DE: MARCIA MARIA ROCHA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 22/11/2024, consoante certidão de ID.37dee78; e recurso interposto em 05/12/2024. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prorrogação dos prazos processuais, com início ou vencimento em 25/11/2024, conforme Ato Conjunto GP/CR 016/2024. Representação processual regular (ID. b197102). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) /GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, II e VI, da Constituição da República. - violação ao art. 457, §1º, 468, 471 e 476 da CLT e 6º da LINDB. - contrariedade à Súmula 372 do TST. - divergência jurisprudencial. Defende a autora que deve ser restabelecido o pagamento da gratificação de função. Aduz que a instituição bancária, de forma unilateral, suprimiu afunção auferida por mais de dez anos. Relata, outrossim, que está com seu contrato detrabalho suspenso em razão de doença, o que se consubstancia como óbice a qualquer alteração contratual. Alega que as novas disposições da Lei 13.467/17 não podem retroagir para prejudicar o direito adquirido do empregado. Contudo, o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema, que constituirequisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasionao não conhecimento do recurso. Com efeito, não há no correspondente tópico recursal qualquertranscrição do acórdão, não sendo possível, portanto, confrontar a tese regional comos fundamentos invocados nas razões recursais. Ressalta-se que as transcrições realizadas no início do recurso(ID. 9e1f92c – fls. 1432/1435 e 1436/1439), antes do tópico recursal e abarcando maisde um tema, não servem a atender a finalidade da norma, pois se apresentamdesvinculadas dos fundamentos invocados em relação à matéria ora debatida,deixando, desse modo, de promover o necessário cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo TST: "(...) 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOPERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DOACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2.1. A parte nãoobservou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que efetuou as transcriçõesdo julgado proferido pelo TRT apenas no início dorecurso de revista, em tópico próprio, de formaconjunta e totalmente desvinculada dos tópicosimpugnados no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razõesrecursais e os fundamentos da decisão recorrida.Logo, não se considera suprida a exigência contidano referido dispositivo legal. Precedentes. 2.2. Asrazões recursais não desconstituem os fundamentosda decisão agravada. Agravo não provido" (AIRR-1000705-69.2020.5.02.0431, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DOREGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO E DE FORMADISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS.PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.INOBSERVÂNCIA. A parte não apresenta argumentoscapazes de desconstituir os fundamentos da decisãoagravada. Verifica-se que o recurso de revistaapresenta a transcrição integral dos temas propostosque se pretende ver examinados nesta instânciaextraordinária, no início do recurso e dissociada dasrazões recursais, desatendendo ao disposto noartigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que atranscrição do acórdão quanto ao tema deinsurgência, dissociada das razões recursais, nãoatende ao requisito do prequestionamento,tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1001037-75.2020.5.02.0612, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I EIII, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOSFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIODO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso derevista interposto, que não foi observada a exigênciacontida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 daCLT. Da análise dos autos constata-se que a partelimita-se a realizar a transcrição dos fundamentossobre as questões ora impugnadas no início dasrazões de recurso de revista, sem correlacioná-lascom os respectivos capítulos impugnados,impedindo assim, o confronto analítico entre adecisão recorrida e as alegações formuladas norecurso, não atendendo, deste modo, ao disposto noartigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravointerno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-139300-37.2008.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra LianaChaib, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DOACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOSDO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não mereceprovimento o agravo que não desconstitui osfundamentos da decisão monocrática pela qual senegou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, § 1º-A, incisos I eIII, da CLT. Com efeito, consoante constou da decisãoagravada, a parte limitou-se a transcrever o acórdãoregional em relação aos temas em análise no iníciodo recurso de revista, sem proceder à devidacorrelação com as razões recursais declinadas, deforma que as exigências processuais contidas nodispositivo em questão não foram satisfeitas. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10575-53.2021.5.03.0089, 3ªTurma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta,DEJT 16/02/2024). Portanto, por não observado o requisito previsto no §1º-A, incisoI, do artigo 896 da CLT, inviável o processamento do apelo no particular. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. - violação aos arts. 790, §4º, 790-B e 791-A, §4º, da CLT; 98 e 99do CPC. - contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à decisão proferida pelo STF na ADI 5766. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte autora ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária dajustiça gratuita. Consta do acórdão (ID. 10cfa9f): “(...) Note-se que o novo regramento estatui aobrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Na hipótese, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação e assentada a sucumbência total da reclamante, é incontroversa a sua obrigação exclusiva de adimplir os honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando as alegações recursais, merece ser ponderado que, especificamente quanto àsituação da reclamante, vencida e beneficiária dajustiça gratuita, a alteração legislativa implementadatambém fixa que recai sobre ela o ônus de arcar coma verba honorária, ressaltando-se, no entanto, que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgadoda decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A matéria ora tratada foi objeto de apreciaçãopelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta deInconstitucionalidade n.º 5766, com a seguinteconclusão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmenteprocedente o pedido formulado na ação direta, paradeclarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º,e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), vencidos, em parte, os Ministros RobertoBarroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), NunesMarques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgouimprocedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, daCLT, declarando-o constitucional, vencidos osMinistros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e RosaWeber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre deMoraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada porvideoconferência - Resolução 672/2020/STF). Dessa decisão, a Advocacia Geral da União opôs embargos de declaração, sob o fundamento deque havia contradição na decisão embargada namedida em que remanesceria a necessidade dedeclaração de inconstitucionalidade do restante do texto do artigo 790-B, caput, e do artigo 791, § 4.º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, para além das expressões indicadas no acórdão. Quando da prolação do acórdão dos embargosde declaração, o Ministro Relator, Alexandre deMorais, esclareceu que o objeto dainconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º,consolidado, e reconhecida no acórdão embargado,diz respeito à expressão "desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa". Diante do esclarecimento, observa-se queremanesce a obrigação do beneficiário da justiçagratuita ao pagamento dos honorários advocatíciosquando sucumbente no objeto da demanda, cujaexigibilidade ficará sob condição suspensiva e sópoderá ser executada se, nos dois anossubsequentes do trânsito em julgado, o credordemonstrar que cessou a condição dehipossuficiência que ensejou o deferimento dagratuidade da justiça. Desse modo, tem-se que a hipótese é deaplicabilidade da decisão proferida pela CorteSuprema, nos termos do parágrafo único, do artigo28, da Lei n.º 9.868/1999, que dispõe: "A declaraçãode constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,inclusive a interpretação conforme a Constituição e adeclaração parcial de inconstitucionalidade semredução de texto, têm eficácia contra todos e efeitovinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciárioe à Administração Pública federal, estadual e municipal". Por tudo o que foi dito, não merece reforma asentença, neste particular.” O debate acerca da condenação do beneficiário da justiçagratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo TribunalFederal na ADI nº 5766. No referido julgado, a Corte Suprema declarou ainconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazesde suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve seraplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário dajustiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos doisanos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificoua concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dobeneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao manter acondenação da parte autora em honorários de sucumbência e suspender a suaexigibilidade, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de queos honorários sucumbenciais são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, porémsob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditoscapazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está emconformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal,incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior nofeito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisõesdo Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE -VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATACOM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EMOUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVASUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOTRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STFNA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALDO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança dehonorários advocatícios sucumbenciais dosbeneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º doart. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5766, tendo o SupremoTribunal Federal declarado a inconstitucionalidadeparcial desse preceito, mas apenas no tocante àexpressão "desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa". 2. Entendeu o SupremoTribunal Federal que a incompatibilidade da referidanorma legal com a ordem jurídica constitucionalreside na presunção absoluta de que a obtenção decréditos em ação judicial afasta a condição dehipossuficiente do trabalhador, autorizando acompensação processual imediata desses créditoscom os honorários sucumbenciais objeto dacondenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essapresunção absoluta, na forma como, inclusive, vinhasendo interpretado por esta Turma julgadora,fixando que a cobrança de honorários advocatíciossucumbenciais somente está autorizada quando ocredor apresentar prova superveniente de que ahipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.Diante disso, parece possível a condenação dobeneficiário da justiça gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais, mas a suaexecução atrai a incidência da condição suspensivade exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.5. No caso em exame, o Tribunal Regional doTrabalho proferiu decisão em dissonância com oentendimento vinculante do STF, na medida em queisentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita,da condenação em honorários sucumbenciais.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth RodriguesCosta, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITOSUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DECONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DACLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIODE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisãoagravada encontra-se em consonância com oentendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido deque os honorários advocatícios sucumbenciaisdevidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serexecutados se, nos dois anos subsequentes aotrânsito em julgado da decisão que os certificou, ocredor demonstrar que deixou de existir a situaçãode insuficiência de recursos do devedor, que,contudo, não poderá decorrer da mera obtenção decréditos na presente ação ou em outras.Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigaçãodo beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADINº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca daaplicação de precedente vinculante do E. STF,publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista.Está presente, portanto, a transcendência jurídica,nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Aojulgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-Ada CLT. 3. A declaração parcial deinconstitucionalidade decorreu do entendimento deque, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu obenefício da justiça gratuita, deve-se provar quehouve modificação de sua situação econômica,demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcarcom as despesas do processo. A E. Corte considerouque o mero fato de alguém ser vencedor em pleitojudicial não é prova suficiente de que passou a tercondições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo,remanescendo a possibilidade de condenação dobeneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executadose, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. TribunalRegional , ao determinar que seja observada asuspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A,§ 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculantedo E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da partereclamante ao pagamento de honorários desucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3ºe 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, emsessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, aoexaminar a ADI nº 5766, julgou parcialmenteprocedente o pedido formulado para declarar ainconstitucionalidade do § 4º do art. 791-AConsolidado, precisamente da fração: " desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa ".Assim, deve ser reconhecida a transcendênciapolítica da matéria, para restabelecer a condenaçãoda parte reclamante ao pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, devendo, contudo,permanecer sob condição suspensiva deexigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditosoriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verbahonorária. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDOÀ LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-sea controvérsia a respeito da possibilidade decondenação do reclamante ao pagamento dehonorários advocatícios sucumbenciais e de suacompensação com os créditos obtidos peloreclamante em juízo, no próprio processo ou emoutro. A Corte Regional concluiu que são indevidosos honorários advocatícios sucumbenciais pelobeneficiário da justiça gratuita, por seremincompatíveis com a assistência judiciária gratuita.No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo TribunalFederal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, §4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido obeneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigaçõesdecorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondição suspensiva de exigibilidade e somentepoderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão queas certificou, o credor demonstrar que deixou deexistir a situação de insuficiência de recursos quejustificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ".Em conformidade com o decidido pelo STF, oshonorários sucumbenciais são devidos, ainda que oautor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sobcondição suspensiva de exigibilidade e mesmo quetenha obtido em juízo créditos capazes de suportar adespesa. Dessa forma, a decisão recorrida está emdissonância com o decidido pelo STF e também pelajurisprudência pacífica desta Corte Superior e,verifica-se a transcendência política da causa.Recurso de revista conhecido e parcialmenteprovido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOSSUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃODA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDOEM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO,CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. Nojulgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva dafundamentação do voto prevalente, o MinistroAlexandre de Moraes consignou os termos em quedeclarada a inconstitucionalidade parcial, comredução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...]declarar a inconstitucionalidade da expressão' desdeque não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa' ,constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, deplano, a transcendência política da questão devolvidaa esta Corte Superior, em que se discute os efeitosda declaração parcial de inconstitucionalidade do art.791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenaçãodo beneficiário da justiça gratuita em honoráriosadvocatícios, sendo necessário garantir aobservância e a eficácia da decisão vinculanteproferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revistaem relação ao tema versado na ADI nº 5766, oprovimento do agravo interno é medida que seimpõe. III. Agravo interno a que se dá provimento,para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo deinstrumento e determinar o processamento dorecurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOSSUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃODA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDOEM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO,CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA".TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso derevista em que se alega que a condenação da partebeneficiária da justiça gratuita ao pagamento dehonorários advocatícios de sucumbência viola agarantia fundamental de assistência jurídica integrale gratuita aos que comprovem insuficiência derecursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou ojulgamento da ADI 5766. Entre a linha deposicionamento que sustentava ainconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e avertente interpretativa que defendia aconstitucionalidade do dispositivo, desde queobservados certos parâmetros de expressãomonetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração deinconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda dacondição de hipossuficiência econômica para efeitode aplicação do benefício de gratuidade de justiça,apenas em razão da apuração de créditos em favordo trabalhador em outra relação processual,dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva dafundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em quedeclarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...]declarar a inconstitucionalidade da expressão' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outroprocesso, créditos capazes de suportar a despesa' ,constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaraçãoparcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, naforma do que a doutrina e a prática da CorteConstitucional italianas denominam decisãomanipulativa com efeitos substitutivos e redução detexto. III. No presente caso, o Tribunal Regionalconsignou que "Insta registrar que, de acordo com o§ 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade dajustiça não afasta a responsabilidade do beneficiáriopelas despesas processuais e pelos honoráriosadvocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Leinº 13.467/2017, que introduziu os honorários desucumbência ao processo do trabalho, que não hánenhum dissenso entre os institutos da gratuidadeda justiça e da sucumbência. Logo, não háincompatibilidade entre os benefícios da justiçagratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, oautor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivoshonorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl.478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que oacórdão regional está em desconformidade com adecisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766,pois a Corte de origem não considerouinconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivoque condiciona a suspensão da exigibilidade doshonorários sucumbenciais à insuficiência de créditosobtidos pela parte reclamante em juízo, ainda queem outros processos. Nesse contexto, atendidos osdemais requisitos de admissibilidade, destacando-seque a transcendência política resulta da necessidadede preservação de decisão de natureza vinculante doSTF, há que se conhecer do recurso de revista, porviolação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequaçãodo acórdão recorrido aos termos da decisãovinculante proferida na ADI 5766 e determinar asuspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, dasobrigações decorrentes da condenação emhonorários sucumbenciais até que se demonstre aperda da condição de vulnerabilidade econômica daparte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazode 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dáparcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoLopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DEEXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.Considerando a existência de precedente vinculantedo E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve serreconhecida a transcendência da causa.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766.PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, emdecisão proferida no julgamento da ADI nº 5766,declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar adespesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT,incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza acondenação do beneficiário da justiça gratuita emhonorários de sucumbência. A Corte firmouentendimento de que, para se exigir o pagamento dehonorários advocatícios de sucumbência da parteque recebeu o benefício da justiça gratuita, deverestar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriucapacidade de arcar com as despesas do processo,sendo que a mera existência de créditos obtidos emjuízo pelo beneficiário não faz prova de que asituação de insuficiência de recursos que justificou aconcessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível acondenação do beneficiário de justiça gratuita empagamento de honorários sucumbenciais, desde quehaja suspensão da exigibilidade do crédito, o qualpoderá vir a ser executado se, no período de doisanos, ficar comprovada a modificação da capacidadeeconômica da parte condenada. No caso dos autos ,embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-seque o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquerreferência à suspensão de sua exigibilidade peloprazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o quedestoa do entendimento sufragado no julgamentoda ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento" (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade.” Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos dos despachos recorridos. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação dos despachos denegatórios, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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