Processo nº 5866364-58.2023.8.09.0079
ID: 312935393
Tribunal: TJGO
Órgão: Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5866364-58.2023.8.09.0079
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXSANDRO DE BRITO LEMES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Processo n.º: 5866364-58.2023.8.09.0079Requerente(s): Marcia Maria Alves De CastroRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -…
Processo n.º: 5866364-58.2023.8.09.0079Requerente(s): Marcia Maria Alves De CastroRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez e pensão por morte ajuizada por MARCIA MARIA ALVES DE CASTRO em face de INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos.Narra a autora que teria vivido em união estável com o falecido Benedito Cardoso dos Santos Neto desde 10/10/1985, tendo o relacionamento durado até o falecimento de seu companheiro, em 08/12/2022.Conta que o de cujus era trabalhador rural e ambos residiam no Município de Itaberaí, onde ambos exerciam atividades rurais, sendo que, com o falecimento do companheiro, a autora ficou desamparada financeiramente.Antes da morte do de cujus, este teria obtido junto ao INSS o auxílio-doença, tendo o requerido reconhecido a data de início de sua incapacidade como sendo o dia 08/05/2021, sendo o benefício cessado em 08/01/2022.Relata que, ante o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença, o de cujus teria ajuizado a demanda de n. 5688444-68.2021.8.09.0079, no entanto, veio a falecer antes da perícia, com a posterior extinção dos autos.Com o falecimento do companheiro, a autora pleiteou a pensão por morte administrativamente, mas teve seu pedido indeferido, motivo pelo qual vem, nesta demanda, pugnar pela concessão da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte.Juntou documentos no evento 1.A inicial foi recebida no evento 8, sendo concedida a gratuidade de justiça à requerente.Citado, o requerido apresentou contestação no evento 11, na qual refutou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.Impugnação à contestação na mov. 17.Termo de audiência de instrução e julgamento na mov. 32 e mídias juntadas nas movimentações 34 e 35.Nomeado perito (evento 37), o laudo foi juntado no evento 47, sobre o qual a requerida se manifestou em concordância na mov. 53.Intimadas sobre a produção de provas (mov. 55), a requerente pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 59), ao passo que o requerido se manteve inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a ré seja compelida a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de segurado especial, bem como pensão por morte do instituidor em seu favor.Os artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de prova por todos os meios admitidos, cabendo ao Juiz apreciar livremente, em observância ao princípio da persuasão racional.Assim sendo, examino o feito à luz do conjunto probatório colacionado no feito. A matéria versada na presente demanda, está regulada, em princípio, no artigo 201, da Constituição Federal e nos artigos 11, 26, 39, 142 e 143, entre outros, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.O artigo 48, § 2º c/c artigo 143, ambos da Lei n.º 8.213/91, dispõem acerca da aposentadoria rural por idade, cabendo à parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento.No presente caso, a documentação acostada pela autora é suficiente para comprovar sua atividade rural, em razão dos documentos carreados aos autos e a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, conforme passo a discorrer.Com o propósito de constituir indício razoável de prova material da alegada atividade rural desempenhada pela parte autora, foram juntados aos autos carteira de trabalho com anotações de atividades rurais, certidão da Agrodefesa atestando a produção de bananas, certidão de óbito na qual consta a profissão de lavrador e comprovante de endereço em zona rural (evento 1).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, portanto, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.Nesse sentido, veja-se:"PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 55, § 3º, E 106 DA LEI N. 8.213/1991. ROL EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol de documentos elencados no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo. 2. Aceitam-se, como início de prova material, documentos que qualifiquem o lavrador em atos de registro civil, ainda que em nome de outros membros da unidade familiar. 3. A ratio legis do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não está a exigir a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 4. A presença de início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, afasta a incidência do óbice da Súmula n. 149/STJ. 5. Recurso especial improvido". (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região coaduna com tal entendimento, senão vejamos:"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 2. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 3. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver o Autor, ora apelado, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 04.08.2018. 4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência através de início de prova material contemporânea, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos, certidão de nascimentos dos filhos registrando sua profissão como lavrador, ocorrido sem 17.11.1988 , 07.03.1994, 17.05.2009 e 04.01.2016; conta de energia elétrica constando seu endereço em assentamento localizado em zona rural; certidão expedida pelo INCRA dando conta que o Autor é assentado no Projeto de Assentamento PA Caçador, localizado no município de Xambioa-PA, e inscrito no Sistema de Informações de Reforma Agrária SIPRA, em regime de economia familiar, desde 12.09.2009. Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência. 5. Tal o contexto, ficou comprovado que o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, devendo a sentença ser mantida. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença (§11 do art. 85 do CPC/2015). 8. Apelação a que se nega provimento. (AC1023812 64.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 02/06/2021 PAG.)".A autora, ao ser inquirida em juízo, salientou que trabalhou durante toda sua vida na zona rural, na condição de trabalhadora rural.Corroborando, ainda, encontram-se os depoimentos da testemunha inquirida, onde afirma que pelo período em que conhece a requerente, esta sempre laborou nas lidas rurais.Transcrevo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento:Depoimento da autora, Márcia Maria Alves de Castro: “Que tive um relacionamento com o Sr. Benedito por 36 anos, nesse tempo nós moramos juntos na mesma casa, numa chácara na cidade, o dono era o Ribas. Que nosso trabalho era plantar horta, banana, mexer com porco. Que moramos em outros endereços durante o relacionamento, moramos no Fernanda Park aqui em Itaberaí. Que tivemos quatro filhos: Ronimar Cardoso dos Santos, Welismar Cardoso dos Santos, Junimar Cardoso dos Santos e Josimar Cardoso dos Santos. Que não adquirimos bens em conjunto. Que tínhamos um plano funerário em conjunto. Que quem custeava as contas da casa éramos nós dois. Que nós frequentamos a Igreja Deus é Amor aqui em Itaberaí. Que o Sr. Benedito deu insuficiência cardíaca e diabetes e ficou doente em 2020 e não conseguiu trabalhar mais. Que ele chegou a fazer tratamento médico e quem acompanhava ele foi meu menino, ele que organizou o velório também. Que quando ele faleceu nós estávamos vivendo como marido e mulher, nós estávamos morando na chácara.”A testemunha Regina Porfiria de Morais relatou: “Que conheço a Sra. Márcia e o Sr. Benedito há uns 14, 15 anos. Que eles viviam juntos e quando o Sr. Benedito faleceu, eles estavam morando na mesma casa. Que eles moravam na chácara São José, no setor Progresso. Que eles plantavam banana, horta, criavam porco, galinha para sobreviver. Que não lembro se ele tinha outra profissão. Que lembro de quando ele faleceu, ele tinha diabete, problema no coração, foi amputado um pedaço do pé, aí adoeceu e morreu. Que quando ele morreu, estava morando no mesmo endereço, na chácara São José.”A testemunha Flavia Chrystina da Costa relatou: “Que conheço a Sra. Márcia e o Sr. Benedito há uns 14, 15 anos, e quando conheci, eles já viviam juntos. Que eles tem 4 filhos juntos. Que desde quando eu conheci, eles moram nessa chácara, que fica próxima ao Jardim Cabral. Que lembro quando ele faleceu, eles ainda moravam juntos. Que só lembro do Sr. Benedito na chácara mesmo, manuseando a horta, dentro da chacara deles mesmo. Que lembro que quando ele faleceu, ele estava bem debilitado, parece que era diabetes que ele tinha.”A testemunha Maria Iesa de Souza relatou: “Que a Sra. Marcia e o Sr. Benedito moravam perto de Itaberaí, numa casa, e eles mexiam com porco e galinha, a gente comprava alimento deles por muitos anos. Que lembro dele com a Sra. Márcia como casal, quando ele faleceu, estava morando com a Sra. Márcia, eles tinham quatro filhos. Que lembro de quando ele morreu, ele ficava falando que tinha que se tratar e não tinha dinheiro e eu falava ‘vamos fazer uma galinhada, vamos fazer alguma coisa, porque aí você pega o dinheiro que precisa para tratar’, porque eu trabalhava num restaurante, mas aí foi tarde. Que eu ia lá e via ele trabalhando e produzindo, tinha muito porco e depois ele ficou doente e não dava conta de trabalhar mais.”Assim, as provas contidas nos autos comprovam, de forma inequívoca, que o falecido exercia atividade rural, restando comprovada, portanto, sua condição de segurado.Quanto à incapacidade do segurado, o laudo pericial atesta que é permanente e total ao laboro, eis que o falecido possuía diagnóstico de coronariopatia obstrutiva e amputação do pé direito (CID-10 E11.5 + E14 + I21), com incapacidade atestada a partir de maio de 2021.A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é sólida ao conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapaz total e permanentemente de exercer seu labor.Nesse sentido, veja-se:"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSILIBIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxíliodoença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho' (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. De acordo com o laudo pericial, o autor (47 anos, agricultor) 'apresenta com diagnóstico principal o de sequelas contusional pólo temporal esquerdo com comprometimento cortical devido fratura de crânio (CID- 10:S06.1), paralisia do membro inferior esquerdo (CID10:G83.1), e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5)', concluindo que 'a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo de natureza permanente e parcial'. Em que pese constar da perícia que a incapacidade é parcial, o perito informa que o autor demonstra limitação para o desempenho das atividades que exercia e que, 'mediante criterioso processo de reabilitação/readaptação' pode exercer outra atividade laboral; que não há como precisar o tempo de tratamento para o retorno do desempenho laboral, e que, já foi submetido a tratamento com pouca evolução de sinais/sintomas. 4. No caso, consideraramse os aspectos socioeconômicos e profissionais do autor como profissão que demanda esforço físico e baixa escolaridade, fatores esses que inviabilizam a reabilitação para outra atividade. 5. (Omissis). 6. (Omissis). 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do autor provida. Prejudicada a apelação do INSS." (Negritei) (AC 1000409- 61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.)"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verifica-se que a anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 01.06.2011 a 26.04.2020 - fl. 28, cessada por revisão administrativa - fl. 55, comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 73) atestou que a parte autora sofre degeneração na coluna lombar, que o incapacita total e permanentemente para o labor habitual, desde 2010. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a trabalhos braçais, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade braçal era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 6. DIB: Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação, em 26.10.2018. Os valores reduzidos, pagos a título de mensalidades de recuperação até 26.04.2020, nos termos do art. 218 da IN 77/2015, deverão ser pagos, com a diferença. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária foi fixada nos termos da NCPC, descabida a sua majoração, tanto mais, em se tratando de questão jurídica de baixa complexidade. Sem razão da parte autora, no ponto. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, em desfavor do INSS, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS e da parte autora não providas." (AC 1020713-86.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Pje 29/08/2023 PAG.)Nesta esteira, entendo que o falecido fazia jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.Passo a analisar, então, o pedido de concessão de pensão por morte.Inicialmente, insta salientar que a união estável é relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para a sua caracterização.Comprovada a vontade de viverem maritalmente, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida à união estável.Para que se afirme a existência de uma união estável, assim, é indispensável que estejam preenchidos todos os requisitos, objetivos e subjetivos, previstos no artigo 1.723 do Código Civil:“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”Os documentos que instruíram a inicial demonstram de maneira inequívoca os pressupostos necessários para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e Benedito Cardoso dos Santos Neto.É relevante destacar as provas documentais juntadas na petição inicial que demonstraram de forma inequívoca a existência de União Estável havida entre a autora e o instituidora da pensão por morte, quais sejam, a declaração de união estável feita em cartório antes do falecimento do segurado e o contrato funerário firmado pelo casal (evento 1).Ainda, confira-se o depoimento das testemunhas inquiridas:Depoimento da autora, Márcia Maria Alves de Castro: “Que tive um relacionamento com o Sr. Benedito por 36 anos, nesse tempo nós moramos juntos na mesma casa, numa chácara na cidade, o dono era o Ribas. (...) Que moramos em outros endereços durante o relacionamento, moramos no Fernanda Park aqui em Itaberaí. Que tivemos quatro filhos: Ronimar Cardoso dos Santos, Welismar Cardoso dos Santos, Junimar Cardoso dos Santos e Josimar Cardoso dos Santos. Que não adquirimos bens em conjunto. Que tínhamos um plano funerário em conjunto. Que quem custeava as contas da casa éramos nós dois. Que nós frequentamos a Igreja Deus é Amor aqui em Itaberaí. Que o Sr. Benedito deu insuficiência cardíaca e diabetes e ficou doente em 2020 e não conseguiu trabalhar mais. Que ele chegou a fazer tratamento médico e quem acompanhava ele foi meu menino, ele que organizou o velório também. Que quando ele faleceu nós estávamos vivendo como marido e mulher, nós estávamos morando na chácara.”A testemunha Regina Porfiria de Morais relatou: “Que conheço a Sra. Márcia e o Sr. Benedito há uns 14, 15 anos. Que eles viviam juntos e quando o Sr. Benedito faleceu, eles estavam morando na mesma casa. Que eles moravam na chácara São José, no setor Progresso. (...) Que lembro de quando ele faleceu, ele tinha diabete, problema no coração, foi amputado um pedaço do pé, aí adoeceu e morreu. Que quando ele morreu, estava morando no mesmo endereço, na chácara São José."A testemunha Flavia Chrystina da Costa relatou: “Que conheço a Sra. Márcia e o Sr. Benedito há uns 14, 15 anos, e quando os conheci, eles já viviam juntos. Que eles tem 4 filhos juntos. Que desde quando eu os conheci, eles moram nessa chácara, que fica próxima ao Jardim Cabral. Que lembro quando ele faleceu, eles ainda moravam juntos. (...) Que lembro que quando ele faleceu, ele estava bem debilitado, parece que era diabetes que ele tinha.”A testemunha Maria Iesa de Souza relatou: “Que a Sra. Marcia e o Sr. Benedito moravam perto de Itaberaí, numa casa, e eles mexiam com porco e galinha, a gente comprava alimento deles por muitos anos. Que lembro dele com a Sra. Márcia como casal, quando ele faleceu, estava morando com a Sra. Márcia, eles tinham quatro filhos. (...)”No presente caso, o que se verifica é que foram produzidas provas capazes de demonstrar a este juízo a existência da união estável supostamente havida.Quanto ao período da união estável, verifica-se que a promovente alega que conviveu por aproximadamente 36 (trinta e seis) anos com o Sr. Benedito Cardoso dos Santos Neto.Nesse sentido, verifico estar comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido.Adiante, os artigos 369 e 371 do Novo Código de Processo Civil estabelecem a possibilidade de prova por todos os meios admitidos, cabendo ao juiz apreciar livremente, em observância ao princípio da persuasão racional. Assim sendo, examino o feito à luz do conjunto probatório colacionado no feito.O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 16, inciso I e § 4º, combinado com o artigo 74, incisos I a III, todos da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos:“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (omissis)§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”Pela leitura do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.º 8.213/91, extrai-se que a dependência econômica da companheira é presumida.Ainda, vislumbra-se que para a concessão do benefício de pensão por morte dos dependentes é necessário que se demonstre o vínculo marital da (o) requerente com o (a) instituidor (a) da pensão, bem como a convivência na ocasião do óbito, a dependência econômica quando não presumida nos casos previstos em lei e a comprovação do óbito.No caso em tela, a parte autora, mediante provas documentais e testemunhais, comprova o vínculo de união estável com o falecido, bem como que este se encontrava vigente à época do falecimento, conforme demonstrado nos depoimentos testemunhais.Outrossim, em se tratando de concessão de pensão por morte, não é exigido que a prova documental seja corroborada por depoimento testemunhal, pois não se trata de matéria ligada a reconhecimento de tempo de serviço.Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência:“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS.16, 18, II, "a", e 74 DA LEI 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (omissis). 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 3. (omissis) 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para conceder o benefício apenas a Jessica de Paula Oliveira, filha do instituidor e determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010 – nos limites do enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AC 2007.01.99.012639-9/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma,e-DJF1 p.339 de 28/10/2011).A qualidade de segurado do sr. Benedito Cardoso dos Santos Neto restou incontroversa, tendo em vista a comprovação da qualidade de segurado especial na pelo exercício de trabalho rural em regime de economia familiar pelo falecido à época do falecimento, assim como já explicitado acima, sendo desnecessária nova argumentação sobre o ponto em comento.Com essas observações, tenho que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão de pensão por morte, quais sejam: a) a qualidade de segurado de Benedito Cardoso dos Santos Neto; b) enquadramento da suplicante a uma das classes dispostas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; e, c) comprovada a qualidade de dependente do falecido, que neste caso é presumida pela lei (companheira).Quanto ao termo inicial do benefício – DIB, o artigo 74 da indigitada Lei estabelece que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).Com efeito, é possível constatar que o requerimento de pensão por morte foi apresentado em 15/12/2022, ou seja, antes do prazo de 90 (noventa) dias contados da data do óbito ocorrido em 08/12/2022, motivo pelo qual deverá ser pago a partir da data do falecimento, conforme art. 74, I da Lei nº 8.213/1991.Por fim, esclareço que, a partir da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte.Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes.Verifica-se que a Lei n. 13.135/15, que alterou a redação do art. 77 da Lei de Benefícios, deve ser observada no seguinte regramento:“Art. 77 - (…)§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:(…)V – para cônjuge ou companheiro:(…)c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(…)6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. ”No caso dos autos, ficou demonstrado que a união estável entre a autora e o falecido durou mais de 36 (trinta e seis) anos, bem como que a parte demandante contava com 52 (cinquenta e dois) anos na data do óbito do instituidor da pensão.Dessa forma, aplicando-se previsão legal acima disposta, deve o INSS implantar pensão por morte em favor da parte autora de forma vitalícia.- DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO:a) o pagamento retroativo do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício (08.01.2022) até a data do óbito do sr. Benedito Cardoso dos Santos Neto (08.12.2022), em valor a ser calculado pelo INSS, não inferior a um salário mínimo, respeitada a prescrição quinquenal;b) o pagamento do benefício de pensão por morte à autora, de forma vitalícia, em valor não inferior a um salário mínimo, bem como condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir do óbito do instituidor, isto é, DIB: 08.12.2022, respeitada a prescrição quinquenal.Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no INPC e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878 e Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG) do STJ), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ.Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993.Remessa necessária despicienda, ante o teor do art. 496, § 3º, inciso I, no CPC/15.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear