Processo nº 0000830-65.2014.4.01.3603
ID: 308578435
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000830-65.2014.4.01.3603
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS RIBEIRO MOTA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000830-65.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000830-65.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000830-65.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000830-65.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JUDITE ZIMMERMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000830-65.2014.4.01.3603 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0000830-65.2014.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por Judite Zimmermann, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, diante do cancelamento administrativo do Auto de Infração nº 606642 e do Termo de Embargo nº 386077, anulados por decisão administrativa superveniente. Na sentença, além da extinção do feito com resolução do mérito, o IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, inicialmente, ocorrência de nulidade absoluta processual. Sustenta que opôs embargos de declaração (fls. 385/388) contra a decisão que manteve a extinção da reconvenção, mas que o juízo de origem não se pronunciou sobre os pontos suscitados, especialmente quanto ao pedido de extinção da ação principal, ante a superveniência de decisão administrativa anulando o auto de infração e o termo de embargo. A omissão violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois impediria o enfrentamento dos fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Com base nisso, requer a anulação de todos os atos processuais posteriores à omissão e a cassação da sentença. Superada a preliminar, o IBAMA sustenta a ausência de interesse processual por parte da autora. Argumenta que, quando do ajuizamento da ação, o recurso administrativo interposto pela parte autora ainda encontrava-se pendente de julgamento, sendo que, antes da prolação da sentença, teria sido proferida decisão administrativa que reconheceu a improcedência da autuação, cancelando o Auto de Infração nº 606642 e o Termo de Embargo nº 386077 (Decisão Recursal nº 52 – SIN/GEREX). Dessa forma, entende que a autora obteve integralmente a tutela pretendida na via administrativa, o que teria tornado a ação judicial sem objeto. Aponta que a ausência de lide real afasta a necessidade de prestação jurisdicional, configurando hipótese de ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. Por fim, em caráter subsidiário, caso rejeitadas as teses anteriores, o IBAMA requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 4.200,00, por reputá-los excessivos diante da ausência de complexidade da causa e do estágio em que se deu a extinção. Invoca o art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC para sustentar a adequação do valor ao trabalho efetivamente desenvolvido no processo. Requer, ainda, o reconhecimento da isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais. Diante do que expõe, pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para “a) reconhecer a nulidade processual absoluta e, com isso, anular todos os atos posteriores à não apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e, consequentemente, cassar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau; b) caso seja superada a questão preliminar, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a ausência do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) caso não seja reconhecida a ausência de interesse de agir, o provimento do recurso para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecer a isenção do pagamento de custas.”. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000830-65.2014.4.01.3603 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0000830-65.2014.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo. Conforme relatado, a sentença julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 606642 e do Termo de Embargo nº 386077, ambos lavrados pelo IBAMA, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento administrativo superveniente da invalidade dos atos impugnados. Por seu turno, em decisão anterior à sentença a reconvenção apresentada pelo IBAMA já havia sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, então vigente, decisão esta posteriormente ratificada por nova deliberação judicial que rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela autarquia ambiental. Diante desse contexto, não há que se falar em qualquer nulidade processual. A matéria atinente à admissibilidade do pedido reconvencional foi expressamente apreciada pelo juízo de origem, de modo fundamentado e em conformidade com os parâmetros legais. Igualmente não subsiste a alegada omissão quanto aos embargos de declaração opostos pelo IBAMA. As decisões proferidas nos autos demonstram que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Como é consabido, a nulidade processual exige, para sua configuração, a demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso, além de inexistir qualquer prejuízo processual relevante, o descabimento da reconvenção apresentada pelo IBAMA é evidente. Com efeito, a reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal, assim para juízo de admissibilidade da reconvenção devem ser observados os seguintes requisitos: a) legitimidade; b) conexão que poderá ocorrer por identidade do objeto ou causa de pedir; c) competência para julgamento; d) compatibilidade entre os procedimentos. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. Além disso, o IBAMA busca, através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal. Sobre o tema dispõe o e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PESCA COM REDES DE ARRASTO. RECONVENÇÃO POR DANO AMBIENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO SEREM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO CONEXOS COM A AÇÃO PRINCIPAL, NEM COM O FUNDAMENTO DA DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Auto de Infração 498384, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, sob o fundamento de que foi realizada pesca com redes de arrasto de fundo na Laguna dos Patos, no dia 27/3/2009, com infração aos arts. 70, da Lei 9.605/1998, 3º, II e IV, e 35, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. 2. O Ibama apresentou reconvenção pleiteando a reparação integral do dano ambiental causado pelo autor. 3. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, e extinta a reconvenção, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por incompatibilidade procedimental e ausência de conexão do pedido principal ou matéria de defesa. 4. O acórdão negou provimento às Apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 5. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 407-410): "Outrossim, penso que não merece trânsito a reconvenção formulada pelo IBAMA, requerendo a reparação integral do dano ambiental decorrente da pesca objeto da autuação, diante da incompatibilidade de procedimentos. Ora, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação de indenização por danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia das instâncias. (...) . Como a questão foi apreciada com precisão pelo Juiz Federal Gessiel Pinheiro de Paiva, mantenho a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos:' (...) Também não se trata o pedido de indenização por dano ambiental de matéria de defesa. A reconvenção não pode inaugurar no processo uma lide totalmente distinta do processo inicialmente ajuizado, como está ocorrendo no caso dos autos, no qual através de reconvenção o IBAMA quer comprovar a ocorrência de dano ambiental por conduta que não está sendo aqui discutida, pois o objeto da inicial é o descumprimento de regras procedimentais formais para aplicação da multa administrativa. Há, portanto, manifesta distinção e ausência de conexão entre a causa de pedir da ação original (nulidade do ato administrativo que aplicou a multa, por descumprimento de requisitos formais e legais) e seu pedido (anulação do auto de infração) com a causa de pedir da reconvenção (suposto dano ambiental) e seu pedido (indenização por danos ambientais). Também é manifesta a distinção e ausência de conexão entre a matéria de defesa (legalidade do ato administrativo que aplicou a multa) e a causa de pedir e o pedido veiculado na reconvenção (suposto dano ambiental e indenização por danos causados ao meio ambiente)'" 6. Portanto, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que a reconvenção é conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pelo recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.762.455/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 12/5/2020.) No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3. Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4. Restou demonstrado nos autos que entre a apresentação de defesa pelo autuado, em 31/07/2013, e a manifestação jurídico instrutória, em 14/11/2016, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 5. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o despacho proferido em repetição a outro de mesmo teor anteriormente proferido, evidenciando como ato procrastinatório e tentativa de afastar a prejudicial, que não caracteriza ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 6. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (AC 1000566-26.2017.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/07/2021) Destarte, é patente a inexistência de nulidade no julgamento da reconvenção, cuja extinção sem resolução do mérito foi adequada à luz dos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. No que concerne à alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora da ação principal, igualmente não assiste razão ao apelante. Conforme bem analisado na sentença, somente após o ajuizamento da ação é que a Administração reconheceu, por decisão formal, a nulidade dos atos administrativos questionados, o que configura hipótese de reconhecimento do pedido. Sobre o ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que o cancelamento administrativo superveniente de auto de infração ambiental constitui verdadeiro reconhecimento do pedido deduzido em juízo, autorizando o julgamento da lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. CANCELAMENTO NA ESFERA ADMINSTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. I - Amparando-se a autuação do órgão ambiental em suporte fático inexistente, como no caso, em que o Auto de Infração e respectivo Termo de Embargo/Interdição foram lavrados sob o fundamento de que o empreendimento imobiliário estaria inserido em Área de Preservação Ambiental, hipótese essa não caracterizada na espécie, o cancelamento superveniente, pela própria Administração, do referido Auto de Infração, caracteriza o reconhecimento do pedido formulado no bojo da ação, em que se busca a nulidade dos aludidos atos administrativos. II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0048832-02.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/08/2008 PAG 414) Assim, não há se falar em ausência de interesse processual da parte autora, tampouco em inadequação da via judicial eleita. A propositura da ação mostrou-se legítima e plenamente justificada no momento em que foi ajuizada, diante da pretensão resistida pela autarquia ambiental e da ausência de manifestação conclusiva na via administrativa. Ressalte-se, ainda, que o fato de haver recurso administrativo pendente de julgamento não impede o exercício do direito de ação, sendo inaplicável qualquer exigência de esgotamento da instância administrativa como condição para o acionamento do Poder Judiciário. Trata-se de garantia constitucional expressa, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. TERMO DE EMBARGO. ANULADOS AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALCANCE DOS EFEITOS SOBRE O TERMO DE EMBARGO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SUPREMA CORTE. PERDA DA EFICÁCIA DA SÚMULA 421 DO E. STJ, EM FACE DO ALCANCE DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL PELA DPU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO IBAMA NÃO PROVIDA. 1. No caso concreto, após a propositura da ação e o deferimento de tutela de urgência requerida pelo autor, o IBAMA, em reanálise ao auto de infração, decretou a sua anulação em âmbito administrativo após reconhecer a existência de vícios no ato administrativo impugnado, contudo, entendeu pela manutenção do termo de embargo por compreender ser medida autônoma e não ser alcançado pela nulidade incidente no auto de infração. 2. (...) 3. A impugnação pertinente ao interesse de agir, da forma como veiculada, tem por finalidade suprimir a inafastabilidade da apreciação jurisdicional, exigindo-se, fora das hipóteses previstas pelo legislador ou em precedente qualificado, o prévio esgotamento da via administrativa para fins de acesso ao Poder Judiciário, o que, no caso em análise, não pode ser acolhido. Ademais, a anulação de auto infração ilegal pelo IBAMA, embora este detivesse o deve de ex officio anular os seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, se deu tão somente após a propositura da ação e do deferimento de tutela de urgência destinada à suspensão do auto de infração eivado de ilegalidade, reafirmando-se o interesse de agir do autor que, na espécie, não pode ser compelido ao prévio esgotamento da via administrativa para que se pretenda a decretação de anulação de ato administrativo e o acerto na conclusão do juízo de origem ao atribuir os ônus sucumbenciais parcialmente ao réu. (...) 8. Apelação do autor provida e apelação do IBAMA não provida. (AC 1000165-22.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JURISDIÇÃO UNA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há amparo normativo para afastar o ajuizamento de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo IBAMA, sob o argumento da carência de interesse processual da parte autoral que apresentou recurso administrativo ainda pendente de apreciação. Inexistência de situação que relativize a inafastabilidade da Jurisdição, postulado de ordem constitucional. Art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Adoção do sistema de controle judicial (jurisdição única). Inexistência de coisa julgada administrativa que vincule decisão no âmbito judicial. 3. Apelação conhecida, e parcialmente provida, para anular a sentença terminativa e, por não estar o processo em condições para imediato julgamento do mérito, devolver os autos ao juízo de origem para fins de regular processamento e julgamento da causa. (AC 0004521-68.2006.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/02/2017) Portanto, verifica-se que o reconhecimento administrativo superveniente da nulidade do auto de infração não afasta o interesse de agir do autor, mas, ao contrário, confirma a pertinência da atuação judicial adotada. O exercício do direito de ação, nesse contexto, constitui expressão legítima da jurisdição una e independe da conclusão do procedimento administrativo, mormente quando ausente resposta efetiva da Administração à época do ajuizamento. Por fim, os honorários advocatícios, fixados em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), foram estabelecidos em conformidade com os parâmetros constantes do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não se trata, ademais, de hipótese de redução com fundamento no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, porquanto o IBAMA não reconheceu de plano a procedência do pedido autoral. Ao contrário, opôs-se de forma expressa à pretensão deduzida em juízo, apresentando contestação, reconvenção e sucessivas manifestações nos autos, o que revela resistência efetiva ao direito afirmado pela parte autora. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama. Manutenção dos honorários advocatícios, porquanto já fixados em sentença no percentual máximo de que trata os §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000830-65.2014.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JUDITE ZIMMERMANN Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CANCELAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, a, do CPC. CABIMENTO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte apelada, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, diante do cancelamento administrativo do Auto de Infração nº 606642 e do Termo de Embargo nº 386077, anulados por decisão administrativa superveniente ao ajuizamento da demanda. Na sentença, além da extinção do feito com resolução do mérito, o IBAMA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.200,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Alegação de nulidade por omissão na apreciação dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA afastada. A admissibilidade da reconvenção já havia sido objeto de exame específico em decisão anterior, que extinguiu o pedido reconvencional sem resolução do mérito, decisão esta mantida em posterior deliberação judicial. A suposta omissão na sentença quanto à reiteração da matéria nos embargos não configura nulidade, notadamente diante da ausência de prejuízo processual e da manifesta inadmissibilidade da reconvenção no caso concreto, por incompatibilidade procedimental e ausência de conexão com a ação principal. Preliminar rejeitada. 3. Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. O IBAMA busca, através do pedido reconvencional, a inauguração de uma lide totalmente distinta, cujo objeto é a comprovação e responsabilização pelo dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, inclusive com possível designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano. Precedentes. 4. Por outro lado, não se configura a alegada ausência de interesse processual da parte autora. A pretensão resistida pelo IBAMA e a ausência de manifestação conclusiva na via administrativa à época do ajuizamento justificavam plenamente a utilização da via judicial. O reconhecimento da nulidade dos atos administrativos impugnados deu-se apenas após o ajuizamento da demanda, configurando hipótese de reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e reafirmando a pertinência da atuação judicial adotada. Precedentes do TRF1. 5. O fato de haver recurso administrativo pendente de julgamento não impede o exercício do direito de ação, sendo inaplicável qualquer exigência de esgotamento da instância administrativa como condição para o acionamento do Poder Judiciário. Trata-se de garantia constitucional expressa, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 6. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), foram estabelecidos em conformidade com os parâmetros constantes do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não se trata, ademais, de hipótese de redução com fundamento no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, porquanto o IBAMA não reconheceu de plano a procedência do pedido autoral. Ao contrário, opôs-se de forma expressa à pretensão deduzida em juízo, apresentando contestação, reconvenção e sucessivas manifestações nos autos, o que revela resistência efetiva ao direito afirmado pela parte autora. 7. Apelação do Ibama desprovida. Manutenção dos honorários advocatícios, porquanto já fixados em sentença no percentual máximo de que trata os §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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