Processo nº 1018433-78.2025.4.01.3400
ID: 324724393
Tribunal: TRF1
Órgão: 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1018433-78.2025.4.01.3400
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEILIANE JAQUELINE BEZERRA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018433-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VALDI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018433-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VALDI DE FRANCA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILIANE JAQUELINE BEZERRA DA SILVA - PE52118 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VALOR DA CAUSA:R$ 91.080,00 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO VALCI DE FRANÇA SALES contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) e conselheiras NATASHA SIHESSARENKO FRAIFE BARRETO e DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, por meio do qual objetiva, mediante tutela provisória de urgência, a suspensão da suspensão da execução da penalidade ético-disciplinar de "Censura Confidencial em Aviso reservado” e a reparação de danos ao seu patrimônio moral. Controverte, em síntese, o provimento parcial do recurso do Autor, reformando a decisão do Conselho de origem (CREMEPE), que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "Censura Confidencial em Aviso Reservado", no Processo Ético-Profissional PAe n° 000053.13/2023-CFM. Aduz que " Tal Conduta extrapola o exercício da função de julgador, que foi praticada no intuito de prejudicar o Autor. Por mera perseguição. Ocasionando sérios constrangimentos ao Requerente, uma vez que ao julgar parcialmente o recurso, foi levada em consideração pelos Conselheiros, QUANDO ACATARAM POR UNANIMIDADE O PROVIMENTO PARCIALDAS PLELIMINARES DO RECURSO, em prejuízo do Autor". Alega que "o presidente do processo 000053.13/2023 do CFM praticou ato de excesso de poder no exercício de sua função, além de ferir a moral e os bons costumes, aprovando parcialmente o recurso, baseado em fatos inverídicos, incorrendo na conduta de falsidade ideológica". Argumenta que "Os Requeridos, agiram com manifesta negligência e evidente descaso com o Autor, suas condutas, sem dúvida, causaram danos à imagem, a honra e ao bom nome e reputação do Requerente, que permanece com anotação feita em sua ficha cadastral de médico de forma absolutamente indevida, eis que não cometeu negligência, imperícia ou imprudência, como já fez prova." Sustenta, em sede de emenda à inicial, que "o conselheiro relator do PEP – CRM/PE, apenas transcreveu os fatos relatados pela Assistente do Serviço Social do Hospital Barão de Lucena, relatado no documento de fls. 04. Inclusive, pertinente destacar que todo o relatório de sindicância se baseou apenas em informações prestadas na denúncia, NÃO HOUVERAM DILIGENCIAS, ato esse registrado e Prestado informações para induzir os Conselheiros a erro, obtendo decisão, por unanimidade, na condenação do Requerente". Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida (2174940379). Excluídas da lide as pessoas físicas integrantes do CFM (2174940379). Gratuidade de Justiça indeferida (2174940379). Custas recolhidas (2180820281). Aditamento da petição inicial para incluir no pedido indenização por danos materiais em face dos Conselheiros do CFM, "tendo em vista seguirem o julgamento do CRM/PE, sem análise aprofundada do Recurso" (2180890440). Contestação (2185400967). Réplica (2192836346). Conclusos. Relatados. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais, feito com base no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 (Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (…) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal...), uma vez que esse não é o único pedido autoral, havendo pleito de indenização por danos morais e materiais, hipótese não constante do rol excludente, a atrair a competência deste Juízo Federal. Supero a preliminar. Mantenho a decisão, em seus fundamentos, de exclusão da lide das pessoas físicas integrantes do CFM (2174940379). O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a parte autora não especificou provas em réplica, conforme determinado na decisão de id. 2174940379. Naquela decisão, assim consignei: “Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.” Assim, inexistindo nos autos pedido ou necessidade de produção de outras provas de qualquer natureza, considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos já constante dos autos, encontra-se autorizado o julgamento conforme o estado do processo, e, bem assim, não havendo arguição de matérias preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão, cujos fundamentos restaram articulados nos termos a seguir transcritos, in verbis: Deixo de reconhecer a prevenção (id 2174696368), porquanto nestes autos a parte autora controverte fatos ocorridos no julgamento do PEP 000053.13/2023 do CFM, enquanto naqueles autos (Processo nº 1018432-93.2025.4.01.3400) o autor controverte o PEP 000093.13/2023 do CFM. § Outrossim, verifico que, embora a parte autora pretenda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e sustente a competência do JEF, também há pedido de suspensão do ato administrativo, controvertendo suposta ilegalidade no PEP. Em razão disso, o declínio da competência para o Juizado Especial Federal é obstado pelo disposto no artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01, que retira do rol de competência do JEF o pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, exceto o lançamento de tributo e o de natura previdenciária. § Ademais, faz-se necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva das Conselheiras arrolados pela parte autora. Isto porque os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Nessa linha, os conselheiros são equiparados a agentes públicos por exercerem função pública no âmbito dos processos éticos disciplinares. Em consequência disso, eventual responsabilidade civil não pode recair diretamente sobre os conselheiros, mas sobre o próprio Conselho Federal, que terá direito de regresso contra os agentes públicos, em caso de dolo ou culpa. Isto é o que dispõe a tese fixada no tema 940 do STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, extingo os pedidos deduzidos contra NATASHA SIHESSARENKO FRAIFE BARRETO e DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Intime-se o autor. Preclusa esta decisão, excluam-se as rés, pessoas físicas, do polo passivo da demanda. § Passo a análise da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Almeja a parte autora a suspensão imediata da decisão que determinou a sua censura confidencial em aviso reservado, bem como seja a parte ré compelida a reparar os danos causados. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela parte ré, a autorizar o deferimento da medida de urgência. A decisão administrativa de cassação do registro profissional foi proferida no bojo do Processo Ético-Profissional n. 53.13/2023, que, a princípio, observou o contraditório e a ampla defesa, e foi devidamente fundamentada. (...) Trata-se de denúncia ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco pelo Superintendente Médico Dr. Heber Vieira Coutinho Junior do Hospital Barão de Lucena contra os médicos Dr. Antônio Valdi de França Sales CRM-PE n° 8179 e Dra. Juliana Barbosa Lima Sales CRM-PE n° 19.458, por atendimento a um Recém-Nascido que se encontrava grave, e que evoluiu para óbito. O Hospital Filantrópico Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, a O funcionava de forma precária, de acordo com o que consta nos autos. A Resolução CFM n° 1672/2003 que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes é do médico Diretor Técnico a responsabilidade de prestar assistência médica e tem relatos de que o hospital estava sem estrutura mínima de funcionamento. O Dr. Antonio Valdi de França Sales não acompanhou o Recém-Nascido da Sra. Flávia Freitas e como médico da parturiente e por se tratar de cirurgia eletiva deveria escolher para realizar o procedimento um hospital que caso fosse necessário garantisse transporte adequado com aquecimento e suporte ventilatório. Considerando que o Dr. Antonio Valdi de França Sales foi omisso no processo de remoção de um Recém-Nascido Grave, deixando realizar o transporte ao Recém-Nascido sem acompanhamento médico, e com duração de transporte previsto para ocorrer em torno de l hora e 30minutos. Deixou de usar todos meios disponíveis em favor do paciente, não providenciando medidas de aquecimento e suporte ventilatório adequado ao estado clínico do Recém-Nascido, com isso infringiu o Art. 1° do CEM (Negligência) e o Art. 32 do CEM. Na apreciação da responsabilidade ética, a presença do dano pode até ser irrelevante, mas o que conta é a exposição de perigo desnecessária. A negligência médica é a postura que permite o ato lesivo ao paciente. A restrição em que fique caracterizada privação de recursos disponíveis, configura desrespeito aos postulados éticos da Medicina, ficando evidente que o médico está obrigado a usar todos os meios e recursos disponíveis em favor da vida e da sua saúde. (...) Portanto, voto pela Culpabilidade do Dr. Antonio Valdi de França Sales CRM-PE 8179, por infração aos Art. 1° (negligência) e 32 do CEM vigente, reduzindo a pena com aplicação da sanção prevista na alínea "b" do art. 22 da Lei 3268/57 - Censura Confidencial em Aviso Reservado, por entender que muitas decisões foram tomadas em conjunto com outros profissionais. (...) Quanto ao ponto, explicito que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO. REGISTRO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À RAZOABILIDADE. RECURSO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. COMPOSIÇÃO FORMADA COM BASE EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 1.717-6/DF). NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em desfavor de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo demandante, no sentido de proclamar a nulidade do acórdão proferido pelo CFM. 2. Afasta-se de plano a alegação de cerceamento de defesa, tendo ao autor, ora apelante, sido oportunizada a participação em todos os atos do processo ético-profissional, inclusive através da defesa técnica então constituída. Para a própria sessão de julgamento, foram diversas as tentativas de se intimar pessoalmente o apelante, que aparentemente se ocultou para não ser encontrado, conforme certidões de fls. 791v/792. De qualquer forma, a defesa técnica fora efetivamente comunicada (fls. 788/790). 3. O mérito da sanção disciplinar não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, exceto em caso de ofensa à razoabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos, diante até mesmo das graves consequências para a paciente. Precedentes. Deve-se ressaltar, ainda, do voto do então conselheiro, que o autor já havia sofrido duas punições anteriores - censura e suspensão do exercício profissional, nos termos do art. 22 da Lei 3.268/57: (Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. [...]). 4. Quando da apreciação do recurso voluntário, em 11/09/2003, o Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica (TSEM) do Conselho Federal de Medicina era composto por 28 (vinte e oito) conselheiros, em razão do disposto no art. 58, § 1º, da Lei 9.649/98, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/6/DF). Assim, diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade da norma, aplicar-se-ia a redação original do art. 4º da Lei 3.268/57, que somente previa a composição por 10 (dez) membros. Nem mesmo a superveniência da Lei 11.000/2004, que deu nova redação ao referido dispositivo, poderia sanear a ilegalidade verificada. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR. MÉDICO. REGISTRO. CASSAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. COMPOSIÇÃO. ILEGALIDADE. JULGAMENTO NULO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. O art. 58 e §§ da Lei 9.649/1998, que determinou que a composição dos conselhos profissionais deveria ser regulamentada pelos próprios conselhos, obedecida a representatividade de cada unidade da federação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 1717-6/DF. 6. A Resolução CFM 1.541/1998, que determinou a composição do CFM por 28 conselheiros, perdeu seu fundamento de validade. Na data do julgamento administrativo, permaneceu em vigor o disposto no art. 4º da Lei 3.268/1957, que estabelecia a composição por 10 conselheiros, eleitos pelos CRMs. 7. Aplicada pelo CRM/MG pena de cassação do registro profissional ao autor, o julgamento do recurso voluntário e o reexame necessário da decisão pelo CFM foi ilegal, nulo. A composição do Conselho por 28 conselheiros, em 13/06/2002, não tem fundamento legal - a legislação vigente à época (Lei 3.268/1957) não pode ser alterada por resolução do Conselho. Princípio da legalidade. 8. A Lei 11.000/2004, que deu nova redação ao art. 4º da Lei 3.268/1957 - composição do CFM por 28 conselheiros - não tem o condão legalizar o julgamento viciado, porquanto vedada a retroatividade da Lei, na hipótese. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0030271-70.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/02/2009 PAG 574.)" 5. Apelações não providas. (AC 0042892-36.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020 PAG.) Da mesma forma, não subsiste, no feito, a alegação do autor da mitigação da independência das instâncias administrativa e penal. Isto porque é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). Embora a parte autora sustente genericamente a ocorrência de ilegalidades no feito, não há nos autos qualquer indício que ampare a alegação autoral. Inclusive, convém explicitar que em qualquer momento do julgamento realizado há demonstração de que o autor tenha sido impedido de realizar qualquer ato de defesa ou que tenha sido realizado qualquer ato de abuso de poder. Assim, verifica-se que as teses aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório. Fica registrado que não se está admitindo, neste momento, a existência dos fatos que subjazem o procedimento administrativo hostilizado, senão se está afirmando que as teses autorais, por mais críveis que possam ser, devem ser submetidas ao justo contraditório e à ampla instrução probatória. Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação. Pois bem. A pretensão autoral não merece prosperar. Após regular instrução do feito, com exercício do contraditório e ampla defesa e exaurimento da cognição, verifico que os fundamentos daquela decisão initio litis proferida se mantêm, pelo que incorporo aquelas razões de decidir à presente sentença. No caso dos autos, a decisão administrativa de cassação do registro profissional foi proferida no bojo do Processo Ético-Profissional n. 53.13/2023, observou o contraditório e a ampla defesa, e foi devidamente fundamentada, conforme trecho destacado pela decisão acima transcrito. Destaco, inicialmente, que o Código de Ética Médica (CEM) aprovado pela , em decorrência do disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Assim, compete ao CFM, assim como aos CRMs, a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da medicina, bem como o dever de supervisionar o cumprimento dos preceitos éticos da classe médica e o desempenho do poder de polícia nesta seara, conforme se extrai da Lei nº 3.268/1957: Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. (...) Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: (…) c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; (…) h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam. Sustenta a parte autora, em sede de emenda à inicial, que "o conselheiro relator do PEP – CRM/PE, apenas transcreveu os fatos relatados pela Assistente do Serviço Social do Hospital Barão de Lucena, relatado no documento de fls. 04. Inclusive, pertinente destacar que todo o relatório de sindicância se baseou apenas em informações prestadas na denúncia, NÃO HOUVERAM DILIGENCIAS, ato esse registrado e Prestado informações para induzir os Conselheiros a erro, obtendo decisão, por unanimidade, na condenação do Requerente". Consoante se verifica, e o autor pretende a revisão do mérito do ato administrativo guerreado. Contudo, não é dado ao Poder Judiciário o revolvimento fático e a valoração da prova produzida por ocasião da apuração da responsabilidade administrativa, tampouco definição e fixação da correspondente penalidade a ser aplicada. Aplicável à hipótese dos autos o inteiro teor do Enunciado da Súmula 665 só Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Conforme dito, trata-se da soma dos entendimentos prevalentes perante o STJ, segundo o qual, mutatis mutandis,“O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade”. (AgInt nos EDcl no RMS 70.098/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023). Também não incumbe ao Poder Judiciário a revisão de rito procedimental adotado pela autoridade julgadora segundo a previsão normativa ou de aplicação da respectiva penalidade eleita pela norma, salvo se houver flagrante desvio de finalidade, ou seja, se descumpridos aqueles pressupostos, o que não se verifica nos autos. Tal inteligência depreende-se, também, do julgado a seguir, o qual assentou que cabe “ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos e havendo norma indicando a suspensão de 30 dias como sanção e procedimento adequado para tanto, não é dado ao Poder Judiciário o exame da conduta em si praticada pelo recorrente para determinar que o rito do processo administrativo disciplinar deveria ter sido o da perda de mandato. Isso porque o procedimento utilizado no processo administrativo disciplinar foi escolhido pela Assembleia Estadual com base nos fatos que ela apurou e com base na norma que prevê a sanção de suspensão”. (AgInt no RMS 69.803/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 22/05/2023). Ressalto, ainda, que, não se tratando de descumprimento daqueles pressupostos de adequação e regularidade do procedimento em face dos princípios decorrentes do postulado do devido processo legal, nasce para este Poder “O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados, e na (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa” (AgR no RE 1.083.955/DF, rel. min. LUIZ FUX, julgado em 28/05/2019). Impende lembrar que a independência entre as instâncias apuratórias decorre de sua autonomia institucional; do contrário, os órgãos apuradores de conduta profissional reputada antiética, em sentido estrito, teriam que aguardar a conclusão da apuração judicial criminal dos fatos, para, só então, exercer seu mister institucional, o que se mostra irrazoável. Nesse sentido, é abundante a jurisprudência pátria. Confira-se: “Como se sabe, no Direito brasileiro, as instâncias penal, civil e administrativa não se confundem...” (MS 14.017/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 01/07/2009). E ainda, “(…) pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si.” (AgInt no REsp 1.375.858/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/06/2017). Conquanto aparentemente se esteja a dizer o óbvio, decorre desse entendimento o corolário segundo o qual ao Poder Judiciário é dada a incursão no acervo fático-probatório e revisão das razões de decidir das decisões relativas à apuração da responsabilidade civil e criminal dos jurisdicionados, que, pela cultura jurídica pátria, são de competência de seus órgãos institucionais. Contudo, de tal modo não se opera quanto à responsabilidade administrativa, restringindo-se a atuação estatal ao exame de compatibilidade normativa. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e os limites da legalidade que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Contudo, conforme já dito, o Judiciário não pode usurpar atividade que não é sua. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OAB. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIA RECEBIDA POR CONTA DELE. ART. 34, XXI E ART. 37, I, DA LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. PROCEDIMENTO REGULAR. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia reside, na hipótese em tela, sobre a possibilidade de anulação do processo ético disciplinar instaurado no âmbito do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul OAB/RS de nº 74.926/96, com fundamento no art. 5º, XLV, da Constituição Federal e no art. 32 da Lei nº 8.906/94, do qual resultou na pena de suspensão de 30 (trinta) dias ao exercício profissional da advocacia pelo Autor. 2. Impende destacar que, de acordo com o art. 70 da Lei nº 8.904/94, cabe à OAB a apuração de violações ao regime disciplinar contido no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina e aplicação das sanções previstas. 3. A aplicação da sanção administrativo-disciplinar se originou do levantamento indevido de valores depositados em juízo sem a devida prestação de contas ao cliente. Verifica-se que a infração da parte autora foi tipificada no art. 34, XXI, com a penalidade aplicada conforme dispõe o art. 37, I e II,§§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.906/94. 4. Não obstante os argumentos expendidos pelo autor, em seu recurso de apelação, restou demonstrado que a aplicação da pena de suspensão de 30 (trinta) dias contra a parte autora, ora apelante, com fulcro nos arts. 34, XXI e 37, I, do Estatuto da OAB, foi precedida de regular processo ético disciplinar junto ao conselho de classe, não sendo constatada nenhuma irregularidade em seu curso. 5. Ficou comprovado nos autos que o autor deixou de prestar contas ao seu cliente acerca da indenização trabalhista a ele pertencente, que foi levantada através de alvará judicial pelo escritório de advocacia do autor, porém os valores obtidos não foram repassados à parte beneficiada pela ação. 6. A condução do processo disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil observou a legislação aplicável à espécie, qual seja, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não havendo qualquer irregularidade que autorize a anulação do processo administrativo nº 74.926/96 pelo Poder Judiciário. 7. Este egrégio Tribunal Regional da 1ª Região já decidiu no sentido de não anular procedimento ético disciplinar de conselho de classe quando o processo tenha sido regularmente conduzido, sem qualquer notícia de irregularidade, dando-se ao autor o direito ao contraditório e ampla defesa. 8. Precedente deste Tribunal Regional Federal. 9. Apelação desprovida. (AC 0014811-09.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024) [grifei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE. LEI 3.268/1957. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Sobre a garantia do devido processo legal, dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. No presente caso, o indeferimento de pedido de adiamento de retirada de julgamento de pauta, pelo il. Corregedor do Conselho Federal de Medicina, ocorreu de modo fundamentado, a saber, "(...) no princípio do interesse público e da eficiência dos atos administrativos, pois que a presença das partes e seus patronos no julgamento administrativo é uma faculdade. Ademais, conforme entendimento do STJ o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento não acarreta cerceamento do direito de defesa. Mantida a data do julgamento anteriormente informada" (ID 1134017 - PÁG. 1 - fl. 1059 dos autos digitais). 3. Não há, assim, na espécie, qualquer elemento a evidenciar que o indeferimento do adiamento, bem como a data de ciência da decisão do adiamento, tenha causado prejuízo à defesa do ora Apelante (impetrante), a justificar a anulação do julgamento, aplicando-se à espécie o princípio, já consagrado, de que não se declara nulo o ato quando verificada a ausência de prejuízo para a parte que argui o vício (pas de nullite sans grief). 4. Tanto o CRM/PA, quanto o CFM analisaram o caso e aplicaram a pena disciplinar em decorrência do regular exercício do poder de fiscalização de conselho de classe sobre profissional nele inscrito. E, sobre o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Mantida a v. sentença apelada. Negado provimento à apelação. (AC 1000803-87.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2022 ) [grifei] Em se tratando de apuração de responsabilidade de natureza ético-profissional, todos os aspectos fáticos devem ser objeto de apuração sob competência que pertence às instâncias profissionais, que detêm a expertise científica necessária para avaliar os fatos, que, como cediço, são de natureza administrativa e não jurisdicional. Não deve o autor confundir a apuração da responsabilidade administrativa com a de natureza civil ou criminal, já que não se está aqui a discutir responsabilidades de tais naturezas, não sendo esse o objeto do PEP impugnado. Assim, não incumbe ao Poder Judiciário decidir se o autor infringiu ou não o CEM, se esse incorreu nas condutas censuradas nos respectivos artigos 1º e 32. Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário relativamente à autonomia e competência institucional do Conselho com vistas a apurar conduta profissional que viole seu Código de Ética. Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder disciplinar, está obrigada a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário. Logo, não se verifica excesso de poder no exercício de sua função, ilegalidade ou violação ao devido processo legal. Destarte, a demanda deve ser julgada improcedente quanto ao ponto. Também não verifico violação ao princípio da Não-Culpabilidade. Não há que se confundir presunção de inocência com obrigação de declaração de inocência. Tal princípio tem por conteúdo o mandamento constitucional segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado sem um devido processo legal (intimamente relacionado ao contraditório e ampla defesa), princípio este atendido, uma vez que a autoridade julgadora conheceu e apreciou o objeto sobre o qual se pronunciou a defesa, seja matéria de fato, matéria de prova e interpretação que se deva dar a tais fenômenos processuais. Isto é, verteu suas considerações acerca das matérias, não havendo que se falar em afronta a tal princípio constitucional. Do controle de legalidade da imposição da penalidade administrativa aplicada Relativamente à fundamentação da condenação e da imposição da pena no julgamento do RECURSO EM PEP PAe N° 000053.13/2023-CFM (id 2174528831 - pág. 09/11), verifica-se que a Câmara julgadora fundamentou a decisão condenatória, já destacada na decisão liminarmente proferida por este juízo, o qual volto a destacar para fins de análise se fundamentada: Trata-se de denúncia ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco pelo Superintendente Médico Dr. Heber Vieira Coutinho Junior do Hospital Barão de Lucena contra os médicos Dr. Antônio Valdi de França Sales CRM-PE n° 8179 e Dra. Juliana Barbosa Lima Sales CRM-PE n° 19.458, por atendimento a um Recém-Nascido que se encontrava grave, e que evoluiu para óbito. O Hospital Filantrópico Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, a O funcionava de forma precária, de acordo com o que consta nos autos. A Resolução CFM n° 1672/2003 que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes é do médico Diretor Técnico a responsabilidade de prestar assistência médica e tem relatos de que o hospital estava sem estrutura mínima de funcionamento. O Dr. Antonio Valdi de França Sales não acompanhou o Recém-Nascido da Sra. Flávia Freitas e como médico da parturiente e por se tratar de cirurgia eletiva deveria escolher para realizar o procedimento um hospital que caso fosse necessário garantisse transporte adequado com aquecimento e suporte ventilatório. Considerando que o Dr. Antonio Valdi de França Sales foi omisso no processo de remoção de um Recém-Nascido Grave, deixando realizar o transporte ao Recém-Nascido sem acompanhamento médico, e com duração de transporte previsto para ocorrer em torno de l hora e 30minutos. Deixou de usar todos meios disponíveis em favor do paciente, não providenciando medidas de aquecimento e suporte ventilatório adequado ao estado clínico do Recém-Nascido, com isso infringiu o Art. 1° do CEM (Negligência) e o Art. 32 do CEM. Na apreciação da responsabilidade ética, a presença do dano pode até ser irrelevante, mas o que conta é a exposição de perigo desnecessária. A negligência médica é a postura que permite o ato lesivo ao paciente. A restrição em que fique caracterizada privação de recursos disponíveis, configura desrespeito aos postulados éticos da Medicina, ficando evidente que o médico está obrigado a usar todos os meios e recursos disponíveis em favor da vida e da sua saúde. (...) Portanto, voto pela Culpabilidade do Dr. Antonio Valdi de França Sales CRM-PE 8179, por infração aos Art. 1° (negligência) e 32 do CEM vigente, reduzindo a pena com aplicação da sanção prevista na alínea "b" do art. 22 da Lei 3268/57 - Censura Confidencial em Aviso Reservado, por entender que muitas decisões foram tomadas em conjunto com outros profissionais. (...) Destarte, entendo que o CFM motivou sua decisão ao demonstrar os fundamentos fático-probatórios que formaram seu convencimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade administrativa do acusado, bem como quanto à pena imposta. A propósito, confira-se a jurisprudência do TRF1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO. REGISTRO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À RAZOABILIDADE. RECURSO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. COMPOSIÇÃO FORMADA COM BASE EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 1.717-6/DF). NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em desfavor de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo demandante, no sentido de proclamar a nulidade do acórdão proferido pelo CFM. 2. Afasta-se de plano a alegação de cerceamento de defesa, tendo ao autor, ora apelante, sido oportunizada a participação em todos os atos do processo ético-profissional, inclusive através da defesa técnica então constituída. Para a própria sessão de julgamento, foram diversas as tentativas de se intimar pessoalmente o apelante, que aparentemente se ocultou para não ser encontrado, conforme certidões de fls. 791v/792. De qualquer forma, a defesa técnica fora efetivamente comunicada (fls. 788/790). 3. O mérito da sanção disciplinar não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, exceto em caso de ofensa à razoabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos, diante até mesmo das graves consequências para a paciente. Precedentes. Deve-se ressaltar, ainda, do voto do então conselheiro, que o autor já havia sofrido duas punições anteriores - censura e suspensão do exercício profissional, nos termos do art. 22 da Lei 3.268/57: (Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. [...]). 4. Quando da apreciação do recurso voluntário, em 11/09/2003, o Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica (TSEM) do Conselho Federal de Medicina era composto por 28 (vinte e oito) conselheiros, em razão do disposto no art. 58, § 1º, da Lei 9.649/98, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/6/DF). Assim, diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade da norma, aplicar-se-ia a redação original do art. 4º da Lei 3.268/57, que somente previa a composição por 10 (dez) membros. Nem mesmo a superveniência da Lei 11.000/2004, que deu nova redação ao referido dispositivo, poderia sanear a ilegalidade verificada. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR. MÉDICO. REGISTRO. CASSAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. COMPOSIÇÃO. ILEGALIDADE. JULGAMENTO NULO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. O art. 58 e §§ da Lei 9.649/1998, que determinou que a composição dos conselhos profissionais deveria ser regulamentada pelos próprios conselhos, obedecida a representatividade de cada unidade da federação, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 1717-6/DF. 6. A Resolução CFM 1.541/1998, que determinou a composição do CFM por 28 conselheiros, perdeu seu fundamento de validade. Na data do julgamento administrativo, permaneceu em vigor o disposto no art. 4º da Lei 3.268/1957, que estabelecia a composição por 10 conselheiros, eleitos pelos CRMs. 7. Aplicada pelo CRM/MG pena de cassação do registro profissional ao autor, o julgamento do recurso voluntário e o reexame necessário da decisão pelo CFM foi ilegal, nulo. A composição do Conselho por 28 conselheiros, em 13/06/2002, não tem fundamento legal - a legislação vigente à época (Lei 3.268/1957) não pode ser alterada por resolução do Conselho. Princípio da legalidade. 8. A Lei 11.000/2004, que deu nova redação ao art. 4º da Lei 3.268/1957 - composição do CFM por 28 conselheiros - não tem o condão legalizar o julgamento viciado, porquanto vedada a retroatividade da Lei, na hipótese. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0030271-70.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/02/2009 PAG 574.)" 5. Apelações não providas. (AC 0042892-36.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020). Assim, verifica-se que o CFM motivou sua decisão ao demonstrar os fundamentos fático-probatórios que formaram seu convencimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade administrativa do acusado, bem como quanto à pena imposta. Nesse sentido, ainda, “O mérito da sanção disciplinar não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, exceto em caso de ofensa à razoabilidade...” (AC 0042892-36.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020). Assim, não se verifica ilegalidade na imposição da penalidade. Da correlação da pena imposta e de sua proporcionalidade Quanto à correlação entre a conduta imputada ilícita, em sua dimensão ético-profissional, repise-se, e a penalidade administrativa aplicada pela autoridade administrativa, verifica-se que, como já dito, a Câmara julgadora reputou haver o autor incorrido nas condutas previstas no Artigo 1º (Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.), e Artigo 32 (Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente), do CEM. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros encontram-se previstas no Artigo 22 da Lei 3.268/1957, e são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Não se verifica falta de previsão legal ou inadequação da modalidade da penalidade administrativa aplicada, ou, ainda, desproporcionalidade de sua dosimetria, uma vez que a Câmara observou o disposto no parágrafo primeiro do referido artigo 22 (§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.), ao aplicar a pena prevista na alínea “a”, penalidade mínima, isto é, a menos gravosa ao acusado, não havendo sopesado outros fatos de índole geral ou pessoal. Verifica-se, assim, que a Câmara julgadora procedeu a juízo de proporcionalidade entre o resultado danoso – óbito do paciente – e a conduta clínica profissional, havendo sido aplicada penalidade de advertência de natureza confidencial, não se verificando ilegalidade ou violação ao devido processo legal. Logo, não compete ao Judiciário alterar a modalidade da sanção imposta. Da mesma maneira como dito em tópico alhures, para que o Judiciário anule o procedimento administrativo, mister que haja uma clara teratologia entre a sanção aplicada e a conduta do autor, violação do devido processo legal ou aplicação de sanção não prevista em lei ou diversa da prevista, o que não se verifica na espécie. A propósito, somo à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIÁS (CRM/GO). PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. REGULARIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum n. 1006691-91.2018.4.01.3500, ajuizada contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE GOIÁS (CRM/GO), julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A presente ação foi ajuizada com vistas à declaração de nulidade de decisão proferida em processo ético-disciplinar, que impôs ao autor, ora apelante, a sanção de "advertência confidencial em aviso reservado", no âmbito do CRM/GO. 3. Os Conselhos de Medicina possuem atribuição de fiscalizar e normatizar a prática médica no Brasil e, consequentemente, de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos, conforme Lei n. 3.268/1957 e Decreto n. 44.045/1958. 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar em questões relativas ao mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade dos atos praticados em procedimento administrativo disciplinar. Precedentes declinados no voto. 5. No caso concreto, após prévia sindicância, foi instaurado processo ético-disciplinar em desfavor do autor, no âmbito do Conselho Regional de Medicina de Goiás (CRM/GO), por suposta conduta antiética referente à emissão de atestados médicos, prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Ética Médica (CEM). 6. No procedimento administrativo, o autor apresentou defesa prévia, informou não possuir testemunhas, prestou seu depoimento, apresentou alegações finais, foi informado da data da sessão de julgamento e da possibilidade de sustentação oral e, após ter sido condenado, apresentou recurso à instância superior o Conselho Federal de Medicina. Desse modo, não há qualquer ilegalidade com relação ao procedimento administrativo que aplicou penalidade de advertência ao autor. Foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de que todas as decisões foram devidamente motivadas, não havendo falar na intervenção do Poder Judiciário na hipótese, porquanto configuraria indevida interferência no mérito administrativo do CRM/GO e do CFM. 7. Honorários recursais fixados. 8. Apelação desprovida. (AC 1006691-91.2018.4.01.3500, rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 17/06/2024). Assim, não se verifica inadequação e desproporcionalidade da penalidade imposta. Do pedido de indenização por danos morais e materiais Quanto ao pleito indenizatório, moral e material, melhor sorte não assiste ao autor. Ao pugnar por reparação monetária relativamente ao patrimônio moral, o autor argumenta que "Os Requeridos, agiram com manifesta negligência e evidente descaso com o Autor, suas condutas, sem dúvida, causaram danos à imagem, a honra e ao bom nome e reputação do Requerente, que permanece com anotação feita em sua ficha cadastral de médico de forma absolutamente indevida, eis que não cometeu negligência, imperícia ou imprudência, como já fez prova." (destaques acrescentados). Verifica-se, pelo excerto destacado, que o Autor está a pretender a condenação com base em dano presumido, doutrinariamente conhecida como dano moral in re ipsa, o qual decorre de mera comprovação de prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral – ou seja decorrente da condenação em si, posto que não apresenta nenhum fato que demonstre lhe tenha acarretado dano moral. Primeiramente, porque mesmo em caso de pedido de reconhecimento de dano moral in re ipsa, não se dispensa a comprovação da efetivação de ato ilícito, o que, conforme acima discutido e fundamentado, não ocorreu no caso concreto, eis que não verificada ilegalidade do procedimento administrativo e de seu resultado. Secundariamente, porque não é dado ao Autor pretender a condenação das rés ao pagamento de valores a título de indenização com base em dano moral in re ipsa, uma vez que o fato objeto da ação não é contemplado pela jurisprudência pátria como tal. As hipóteses de dano moral in re ipsa reconhecidos pelo STJ, são conhecidas, e são: inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título (REsp 1.059.663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2008); publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403-STJ); importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (REsp 1.535.668/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016); morte de familiar (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016); agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente (REsp 1.642.318/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017); uso indevido de marca (REsp 1.327.773/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017); violência doméstica contra a mulher (REsp 1.675.874/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, Tema 983); recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico de que decorra agravamento da situação de saúde do beneficiário (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020); falha da prestação de serviço essencial (AgInt no AREsp 771.013/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020). Contudo, a condenação, ainda que fosse indevida, em processo administrativo ético-disciplinar não se é considerada hipótese de dano moral in re ipsa, pelo que se mostra inviável o acolhimento do pedido. Sustenta, ainda, em sede de aditamento da petição inicial para incluir no pedido indenização por danos materiais em face dos Conselheiros do CFM, que "tendo em vista seguirem o julgamento do CRM/PE, sem análise aprofundada do Recurso" (2180890440). O pedido indenizatório por dano material também é de ser rejeitado, uma vez que, conforme acima repisado, o pressuposto para indenização material seria a condenação no PEP/CFM, o que contudo não autoriza a condenação em tal obrigação, uma vez que não se verifica ilegalidade no mesmo. Decorre, assim, que os pleitos reparatórios devem ser julgados improcedentes. Assim, à guisa de arremate, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional. Não caberia, assim, ao Judiciário, como dito, afastar as disposições de decisão da comissão de ética, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância. Assim, verifico inexistente fundamento para acolhimento da pretensão autoral. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, confirmando a decisão liminarmente proferida, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1; cautelas de praxe. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação e intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear