Processo nº 1006227-28.2023.4.01.4200
ID: 317941784
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006227-28.2023.4.01.4200
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006227-28.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006227-28.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006227-28.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006227-28.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A POLO PASSIVO:ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006227-28.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Adriane Augusta Melo Diogo em face da Universidade Federal de Roraima (UFRR) e da Universidade Federal do Pará (UFPA), na qual postula assegurar o seu direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado determinando a remoção temporária da parte autora para a Universidade Federal do Pará (UFPA), com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, em virtude de problemas graves de saúde. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. As Universidades Federais do Pará e de Roraima interpuseram recursos de apelação, nos quais sustentam que a autora não comprovou hipossuficiência econômica e requerendo a revogação da justiça gratuita. Alega ainda que a remoção entre universidades distintas somente poderia ocorrer por meio de redistribuição, o que exige interesse da Administração. Defende, subsidiariamente, que, caso mantida a remoção, seja expressamente condicionada à provisoriedade, com realização de perícias periódicas por junta médica oficial. Ato contínuo, a parte autora também interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença apenas para que a remoção seja declarada definitiva, sob o argumento de que o caráter provisório compromete seu estado de saúde e contraria jurisprudência consolidada sobre o tema. A Universidade Federal do Pará (UFPA) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sem adentrar o mérito da apelação da autora. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação da UFRR, sustentando que houve perícia judicial válida e suficiente para fundamentar a remoção, que os servidores de universidades federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação, e que a concessão da justiça gratuita foi correta diante das provas juntadas aos autos. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006227-28.2023.4.01.4200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora é professora do Magistério superior da Universidade Federal de Roraima (UFRR) desde 2005 e pleiteia sua remoção para a Universidade Federal do Pará (UFPA), em razão de ter sido diagnosticada com graves problemas psiquiátricos, incluindo transtorno bipolar, ansiedade e depressão. Sustenta que a sua permanência em Roraima agrava sua condição de saúde, necessitando do apoio de sua família residente em Belém/PA para melhor adesão ao tratamento médico especializado. O pedido de remoção formulado junto à Administração foi indeferido, ao fundamento de não haver amparo legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, pois a remoção só seria possível apenas dentro do mesmo quadro funcional da mesma instituição. A Lei n. 8.112/90 assim dispõe, no que importa: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Na hipótese dos autos, a fim de comprovar seus problemas de saúde, a requerente juntou aos autos laudos e atestados médicos particulares que comprovam o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade não especificado (CID 10-F419), Transtorno Bipolar (CID F31) e Depressão, além de prescrições médicas que demonstram o uso de medicação controlada. Além disso, a perícia médica oficial realizada pelo juízo constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, ansiedade generalizada, obesidade, e que seu tratamento requer convívio familiar e suporte médico especializado, sendo essencial sua transferência para Belém/PA. Nesse ponto, cumpre transcrever trechos do referido laudo, juntado ao Id. 435698346: "1) A autora/pericianda possui alguma doença ou deficiência? Sim. Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID 10 F31.6); ansiedade generalizada (CID 10 F41.1); obesidade (CID 10 E66). 2) Em caso afirmativo, essa doença ou deficiência torna a autora/pericianda absoluta ou relativamente incapaz Sim. De acordo com a anamnese e os laudos apresentados, necessita de suporte com controle do uso das medicações, gerir finanças, acompanhamento em consultas médicas e reorganização da vida nos aspectos laborais e civis. 3) Em caso afirmativo, essa doença ou deficiência é recuperável? Não. Não há cura, há um tratamento que deve seguir por toda a vida a fim de que haja melhora e estabilização do quadro. (...) 9. Qual tipo de acompanhamento a periciada tem atualmente? Ela faz uso de medicações de forma regular? Se sim, quais e qual a finalidade delas? Faz acompanhamento regular com médico psiquiatra e uso de medicações indicadas para os sintomas de seu transtorno e demais patologias que apresenta. 10. O fato de residir sozinha e distante da família impacta de alguma forma o quadro de saúde e a qualidade de vida da Autora? Sim. Residir sozinha traz impacto negativo na sua evolução, impossibilita a vigilância de fatores de risco a vida e ao bem estar associados ao transtorno e interfere, também, no acompanhamento médico, uma vez que participa das consultas sem uma terceira pessoa que informe ao médico assistente de forma clara sobre seu estado no dia a dia. (...) 13. Quais são os potenciais benefícios de transferir a Autora para outra cidade, de modo a reduzir o afastamento da família e esta poder contar com seu suporte? Amparo familiar na adesão ao tratamento, gestão financeira e de outros fatores da vida afetados pelo transtorno, suporte emocional, vigilância de riscos potenciais a vida, acompanhamento em consultas médicas para melhor elucidação do quadro. 14. Existe alguma evidência científica ou estudos que suportem a ideia de que a proximidade da família pode ter um impacto positivo no tratamento psicológico de pessoas que são acometidas pelas mesmas enfermidades da Autora? Sim. 15. Baseado em sua expertise, o suporte familiar pode auxiliar nos tratamentos de saúde dos quais a Autora requer? Sim, conforme discutido. 16. Baseado em sua expertise, qual é a sua recomendação profissional sobre a remoção da Autora para a Universidade Federal do Pará, a fim dela residir junto ao suporte familiar, com o objetivo de reduzir o agravamento de seus problemas psicológicos? É recomendado que esteja junto da família em virtude de todos os benefícios já mencionados." Com efeito, conforme consignado na sentença proferida pelo juízo de 1º grau, restou demonstrado que a autora sofre de problemas de saúde persistentes que demandam tratamento de longo prazo em localidade distinta da sua atual lotação. Igualmente, ficou comprovado que a eficácia do tratamento necessita da observância de um fator específico consistente na presença de familiares que forneçam suporte no combate às patologias psíquicas de que está acometida. Desse modo, depreende-se que, na situação em análise, deve-se aplicar o princípio do livre convencimento judicial motivado, a permitir que o juiz forme sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada. Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alínea b do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva. 2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento. 3. Destarte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção. 4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (Processo: AgRg no REsp 1209909/PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0157452-4; Relator (a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133); Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 14/08/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/08/2012) A jurisprudência desta Corte assim já entendeu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA. SERVIDOR CIVIL. LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. LAUDOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. INSTITUTOS FEDERAIS. QUADRO ÚNICO DE SERVIDORES. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 2. O deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC desafia a constatação concomitante dos requisitos da plausibilidade da tese esgrimida e do risco ao resultado útil do processo. 3. A remoção por motivo de saúde é o direito do servidor de se deslocar, a pedido e independentemente do interesse da Administração, para outra localidade, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, devendo ser interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226 da CF) e com o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF). 4. Preenchidas as condições impostas para a remoção por motivo de saúde, o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício, sendo ato vinculado. Precedente do STJ. 5.No caso em tela, nada obstante a presença de laudo médico oficial, que concluiu pela desnecessidade de acompanhamento da dependente pelo servidor, admite-se a apresentação de atestados médicos particulares em sentido contrário, sobretudo diante do fato de que a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial. Precedente do STJ. 6. Para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único. Precedente do STJ. Considerando a similitude fática, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento às hipóteses de remoção entre professores dos Institutos Federais. 7.Agravo de instrumento não provido. (AG 1003558-89.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/90. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, que objetiva sua remoção da Universidade Federal do Piauí (UFPI) - campus de Bom Jesus/PI, para a Universidade Federal do Ceará (UFC) - campus de Fortaleza/CE, em decorrência de doença de sua genitora. 2. A remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, consoante o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. Tal preceito tem sido interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à Saúde (art. 196, CF/88). Precedentes. 3. No caso dos autos, embora não tenha sido realizada perícia médica oficial comprovando as enfermidades da genitora do autor, essas restaram robustamente demonstradas mediante laudos médicos particulares acostados aos presentes autos (fls. 75/89). 4. Quanto ao requisito concernente à dependência econômica, esse também foi demonstrado, conforme informações constantes no assentamento funcional e declaração de imposto de renda do agravante, bem como em outros documentos (fl. 104, fls. 105/107, fl. 109). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ posiciona-se no sentido de que o cargo de professor das instituições federais de ensino pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) 6. Agravo de instrumento provido, restando prejudicada a análise do agravo regimental. (AG 0008684-89.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2018 PAG.) Em hipóteses na qual a permanência ao lado dos familiares é crucial para o sucesso do tratamento, o STJ tem diversos precedentes a respeito da possibilidade de remoção do servidor por motivo de saúde, ainda que exista tratamento médico para a doença do servidor no local de sua lotação: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (MS 18391/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1, DJe 21.08.2022) A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. (MS n. 22.283/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.) Ressalte-se também que a alegação de que as Universidades Federais envolvidas, Universidade Federal de Roraima (UFRR) e Universidade Federal do Pará (UFPA), são instituições de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos, não se enquadrando no conceito legal de remoção, não merece prosperar. Quanto ao tema, o STJ, de fato, já se pronunciou no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal, bem como das Instituições Federais de Ensino, pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente, para fins de aplicação do art. 36, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Nesse sentido, seguem transcritos julgados proferidos pela supramencionada corte superior: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2. O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3. Recurso Especial provido. (Processo: REsp 1641388/PB; Recurso Especial 2016/00224961-0; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE. 1. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Por outro lado, se fosse impedida a remoção da Professora por se tratarem as Universidades de autarquias autônomas, a norma do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90 restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade. Tome-se por conta, ainda, que o cargo de professora de Universidade Federal, certamente pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País. 3. É de se observar que, ainda que não se queira dar a referida interpretação à norma, o art. 226 da Constituição Federal determina a proteção à família, artigo este que interpretado em consonância com as demais normas federais aplicáveis à hipótese, demonstra ser irrazoável que se impeça uma servidora pública federal, concursada, ocupante de cargo existente em diversas cidades brasileiras, de acompanhar seu cônjuge, servidor público, que, por motivos de saúde, foi transferido para uma destas cidades. 4. Direito da Professora de ser removida, da Universidade Federal do Amazonas para a Universidade Federal Fluminense, em razão da transferência de seu cônjuge, por motivos de saúde, para o Rio de Janeiro. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 280) Destarte, restando comprovada, por meio de prova pericial judicial, a necessidade de remoção da autora para que o acolhimento familiar seja fator importante na sua cura, a sentença não contraria o entendimento jurisprudencial desse Tribunal, não havendo necessidade de reforma. (Precedentes desta Corte de minha relatoria: AC 10144631720184013400). Quanto ao mais, embora a remoção, por motivo de saúde, seja, em regra, de caráter provisório (precário), tal entendimento deve ser sopesado, na espécie, a fim de se privilegiar a concretização dos mandamentos constitucionais que asseguram à família proteção especial do Estado e que priorizam o direito amplo à saúde, nos termos do art. 227 da Constituição. Registre-se, outrossim, que, de acordo com a junta médica oficial, o quadro psiquiátrico da autora "não há cura, há um tratamento que deve seguir por toda a vida a fim de que haja melhora e estabilização do quadro”, o que corrobora a necessidade da remoção ser definitiva. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial desta Turma, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE EM CARÁTER DEFINITIVO. PESSOA COM QUADRO CRÔNICO DE ESQUIZOFRENIA GRAVE. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA, À SAÚDE E À FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta de sentença que acolheu o pedido formulado na peça inicial (CPC 487 I), confirmando integralmente a tutela de urgência, tornando definitiva a remoção da parte Autora para o campus da cidade de São Luís (MA). 2. Pela jurisprudência deste TRF, o servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 (AC 1000801-02.2018.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp n. 1.467.669/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014). 3. No caso, é incontroverso o quadro de saúde da mãe da servidora: portadora de quadro crônico de esquizofrenia grave, conforme laudo atestado pela unidade médica do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), órgão do próprio Instituto. Tal circunstância, aliás, resultou no deferimento administrativo da remoção provisória (de Bacabal) para o campus de São Luís (MA). 4. O fato da mãe da autora não ter realizado nova avaliação médica por impedimento da Administração pela circunstância da genitora não constar da ficha funcional da servidora na condição de dependente econômico , deve ser relevado diante da peculiaridade do caso em exame, porquanto restou amplamente demonstrada a gravidade da enfermidade da genitora e a necessidade de acompanhamento permanente pela servidora, na condição de filha e curadora legal, consoante bem entendeu o juízo a quo. 5. A dependência familiar não pode se restringir tão somente a fatores econômicos, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade (cf. SJT, AgRg no REsp 1.467.669/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014). 6. Embora a remoção, por motivo de saúde, seja, em regra, de caráter provisório (precário), tal entendimento deve ser sopesado, na espécie, a fim de se privilegiar a concretização dos mandamentos constitucionais que asseguram à família proteção especial do Estado, e que priorizam o direito amplo à saúde, nos termos do art. 227 da Constituição. Precedentes desta Turma. 7. Sem reparo, portanto, a sentença recorrida, cujas razões de decidir estão em conformidade com jurisprudência do STJ e desta Turma. 8. Majorados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas, em reembolso, pela parte ré (Lei n. 9.289/1996). 9. Negado provimento à apelação. (AC 1001775-93.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí - UFPI, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maria Simone Euclides, para tornar definitiva sua remoção da Universidade Federal do Piauí UFPI para a Universidade Federal de Viçosa, na cidade de Viçosa/MG. 2. O deferimento da justiça gratuita não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio. 3. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) comprovação da moléstia por junta médica oficial; e b) tratamento adequado em outra localidade.. 4. A autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior, com Doutorado , em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal do Piauí - UFPI, e foi diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F 31-2). 5. A perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade (Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31)) e afirmou que o fato de estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para a periciada, uma vez que ao entrar em novos episódios, ele não terá suporte de terceiros para auxiliá-lo no tratamento. 6. Na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois, deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação. 7. Constatada a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção, sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.661/SP, REsp n. 1.703.163/RS, AC 0035159-76.2013.4.01.3300, AC 0003165-11.2015.4.01.3801. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação da UFPI desprovida. (AC 1000848-66.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) II. Gratuidade de justiça Por fim, no tocante à gratuidade de justiça concedida à autora, de acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º). Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade. Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação funcional da autora autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. III. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações da UFPA e da UFRR e dou provimento à apelação da parte autora para lhe reconhecer o direito à remoção em caráter definitivo, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006227-28.2023.4.01.4200 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, ADRIANE AUGUSTA MELO DIOGO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA Advogado do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO DEFINITIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÕES DAS RÉS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por professora da Universidade Federal de Roraima visando à sua remoção, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, para a Universidade Federal do Pará, por motivo de saúde. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para autorizar a remoção da servidora, de forma temporária, à UFPA, reconhecendo o direito ao deslocamento em razão de diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, ansiedade generalizada e obesidade, com necessidade de suporte familiar. 3. Comprovada, por perícia médica oficial, a gravidade do quadro de saúde da servidora, bem como a imprescindibilidade do convívio familiar para a adesão ao tratamento, configura-se o direito subjetivo à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, não sendo exigível o interesse da Administração. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como integrante de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, sendo possível a remoção entre instituições distintas. 5. Considerando que o laudo oficial atestou a natureza permanente do quadro patológico da autora, com exigência de acompanhamento contínuo, impõe-se reconhecer o caráter definitivo da remoção como meio de efetivar os direitos constitucionais à saúde e à proteção familiar. 6. Demonstrada nos autos a condição econômica da autora e ausentes elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência de recursos, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC/2015. 7. Apelações da UFPA e da UFRR desprovidas e apelação da parte autora provida para reconhecer o caráter definitivo da remoção. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da UFPA e da UFRR e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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