Ricardo Vinicius Campelo De Sa x Marcelo Salles De Mendonça
ID: 318912153
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8001654-27.2023.8.05.0239
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA XXXXXX
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RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001654-27.202…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001654-27.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA NILZA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA NILZA ALVES DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Alega, em síntese, que vem sendo cobrada mensalmente em suas faturas de energia elétrica pelo valor de R$ 15,90 referente ao "Seguro Você Protegida", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta que em 2022 funcionários da ré estiveram em sua residência para inspeção do medidor e solicitaram assinatura de documentos, mas reitera que nunca contratou qualquer seguro. A ré contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, sob argumento de que apenas repassa valores à seguradora CHUBB Seguros, e incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta a validade da contratação mediante assinatura da autora, juntando documento do contrato, e afirma inexistir dano moral por se tratar de mera cobrança administrativa. A autora apresentou réplica reiterando que não teve conhecimento da contratação e impugnando os documentos apresentados pela ré por terem sido produzidos unilateralmente. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da requerida. Embora a ré sustente que atua apenas como intermediadora na cobrança do seguro, é inequívoco que a cobrança está sendo realizada diretamente na fatura de energia elétrica, serviço de sua responsabilidade. A ré figura na relação de consumo como fornecedora que permite a inclusão de serviços de terceiros em suas faturas, respondendo solidariamente pelos vícios decorrentes dessa atividade, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, verifico que a ré trouxe aos autos o contrato de adesão ao seguro com a assinatura da autora. A análise da verossimilhança da assinatura pode ser realizada mediante confronto visual com outros documentos dos autos, não demandando necessariamente perícia complexa. O Juizado Especial tem competência para causas de menor complexidade, e a controvérsia em questão pode ser dirimida com os elementos constantes dos autos, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de consumidora, é parte vulnerável na relação jurídica, fazendo jus à inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez presentes a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica. Analisando detidamente a documentação apresentada pela requerida, constata-se a existência de proposta de adesão ao "SEGURO VOCÊ PROTEGIDO", devidamente assinado pela autora ID 429174743 e 429174735. O documento apresenta todos os elementos necessários à validade do negócio jurídico, incluindo identificação completa da contratante, descrição dos serviços oferecidos, devidamente assinada. O confronto entre a assinatura constante do contrato de seguro e aquela presente no documento de identidade da autora revela compatibilidade suficiente para atestar a autenticidade. A assinatura mantém características essenciais como traçado geral, inclinação e estrutura básica. A própria autora confirma em sua narrativa que funcionários da COELBA estiveram em sua residência e que assinou documentos apresentados pelos mesmos. Tal circunstância corrobora a tese da requerida de que houve efetiva contratação do seguro, não se caracterizando prática abusiva ou venda casada. A contratação de seguros complementares é prática lícita e amplamente utilizada no mercado, desde que observadas as formalidades legais, como ocorreu no caso em apreço. A alegação da autora de que desconhecia a contratação não encontra respaldo na documentação dos autos. A proposta apresentada é clara quanto aos serviços oferecidos, valor do prêmio e forma de cobrança. Ademais, as faturas de energia elétrica discriminam mensalmente a cobrança do seguro, permitindo ao consumidor o conhecimento e eventual questionamento dos valores, conforme ID 429174737. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001705-12.2020.8.05 .0230 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDO: KATIA DE SOUZA COSTA ADVOGADO: UALLEN BARBOSA E BARBOSA RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - SANTO ESTEVÃO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). COELBA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . SEGURO PROTEÇÃO FAMILIAR EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE USUFRUIU DA COBERTURA POR VASTO PERÍODO (5 ANOS). CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO SERVIÇO COBRADO ANTE O TEMPO DECORRIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. Alega a parte autora que foi surpreendida com lançamentos em sua fatura de energia elétrica decorrente de contrato de seguro não firmado. Requer, então, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como a reparação por dano moral. 2 . Contudo, ao exame dos autos, verifica-se que a acionante teve ciência inequívoca acerca do seguro, pois as cobranças vêm sendo realizadas desde abril de 2015, conforme noticiado na própria exordial, tendo a parte autora usufruído da cobertura securitária durante todo o período da relação contratual, ajuizando a ação apenas em 09.04.2020, cerca de cinco anos depois. 3 . Assim sendo, o fato de o autor ter usufruído da cobertura durante todo o período de vigência do contrato, ajuizando a ação somente após longo período de cobertura securitária, comprova a ciência inequívoca da parte autora acerca da cobrança do seguro. 4. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC) . 5. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. 6 . Dessa forma, constata-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Alega a parte autora que foi surpreendida com lançamentos em sua fatura de energia elétrica decorrente de contrato de seguro não firmado. Requer, então, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, bem como a reparação por dano moral. A parte acionada defende-se aduzindo ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de indenizar . O M.M. juízo "a quo" declarou a parcial procedência dos pedidos para determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos, além de danos morais de R$5.000,00 . Contra a sentença, recorreu a parte acionada. Foram ofertadas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art . 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0164749-84 .2021.8.05.0001, 0003551-57 .2020.8.05.0103, 0003103-28 .2019.8.05.0230, 0000054-21 .2020.8.05.0043 e 0000387-41 .2021.8.05.0106 . No mérito, em que pese o respeito pela Ilustre Prolatora, a hipótese é de reforma integral da sentença para declarar a improcedência dos pedidos. A acionante teve ciência inequívoca acerca do seguro, pois as cobranças vêm sendo realizadas desde abril de 2015, conforme noticiado na própria exordial, tendo a parte autora usufruído da cobertura securitária durante todo o período da relação contratual, ajuizando a ação apenas em 09.04.2020, cerca de cinco anos depois . Assim sendo, o fato de o autor ter usufruído da cobertura durante todo o período de vigência do contrato, ajuizando a ação somente após longo período de cobertura securitária, comprova a ciência inequívoca da parte autora acerca da cobrança do seguro. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados proferidos por esta Turma Recursal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus .br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0021947-20.2021.8 .05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOELSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ASSINADO E SEGURO USUFRUIDO POR VASTO PERÍODO . CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2020. PERÍODO DE VIGÊNCIA ATÉ DEZEMBRO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 23.09 .2021. TRÊS MESES RESTANTES PARA O TÉRMINO DA COBERTURA SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 . Não obstante a autora alegue vicio de consentimento da contratação, o arcabouço probatório convence este juízo da existência e validade da relação jurídica. 2. A parte ré juntou, no evento 34, proposta de adesão a seguro devidamente assinada, com vigência entre o período de 07.12 .2020 a 07.12.2021, sendo que a ação somente foi ajuizada em 23.09 .2021, com cerca de três meses restantes para o termino do contrato. 3. A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO Narra a parte autora que está sendo cobrado indevidamente por seguro residencial no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), em sua fatura do cartão de crédito, visto que não contratou. Requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A acionada defende a regularidade da contratação . A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, recorreu a parte autora. Foram oferecidas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (¿) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII . dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No mérito, a sentença a quo não merece ser reformada. Não obstante a autora alegue vicio de consentimento da contratação, o arcabouço probatório convence este juízo da existência e validade da relação jurídica. A parte ré juntou, no evento 34, proposta de adesão a seguro devidamente assinada, com vigência entre o período de 07.12 .2020 a 07.12.2021, sendo que a ação somente foi ajuizada em 23.09 .2021, com cerca de três meses restantes para o termino do contrato. Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados proferidos por esta Turma Recursal, com análoga razão de decidir: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus .br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0004992-26.2020.8 .05.0248 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: ISABELLA BRITO RODRIGUES ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - SERRINHA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE SEGURO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA . CONTRATO ASSINADO E SEGURO USUFRUIDO POR VASTO PERÍODO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 2013. AÇÃO AJUIZADA APÓS 7 ANOS DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO . DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1 . No caso concreto, o contrato (evento 37) foi celebrado em 21 de fevereiro de 2013, o primeiro desconto em abril de 2013, e a ação proposta em 30.11.2020. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial . 2. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma . 3. O Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art . 210 do próprio Código Civil. 4. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) . Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. 5. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional . Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. RECURSO PREJUDICADO . PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RELATÓRIO Alegou a parte autora ter experimentado prejuízo consistente em descontos consignados na sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A, em razão de relação negocial que alega desconhecer os termos . Requereu indenização por danos morais, a repetição do indébito e o reconhecimento da nulidade do contrato. A contestação traz contrato assinado. A sentença atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Insatisfeita, a acionada ingressou com recurso inominado . Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Fazem-se necessárias ponderações iniciais acerca dos institutos da decadência e da prescrição nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado e consequente reparação civil. Art. 178 . É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Como se vê, o Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art . 210 do próprio Código Civil. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei . Se respeitado o prazo decadencial supra, deve o Magistrado apreciar se a prova dos autos conduz à anulação ou não do contrato. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal: Art. 206. Prescreve: ( ...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma . Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência ( AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG) . Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art . 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. Citam-se julgados que seguem o mesmo entendimento ora firmado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA PELOS COMPRADORES, QUE NO ENTANTO DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELA OCUPANTE VISANDO DISCUTIR A PROPRIEDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ERRO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA DECADÊNCIA. ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL . DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO . ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE . 1. O pedido de anulação dos negócios jurídicos por erro sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. No que tange à reparação civil, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, também do Código Civil. 2 . Possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do julgador, desde que observados os critérios do § 2º do artigo 85. (TRF-4 - AC: 50037432320164047113 RS 5003743-23.2016.4 .04.7113, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. ¿AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE¿ . REVELIA DE PARTE DE AMBAS AS REQUERIDAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL RELATIVIZADA, DIANTE DE TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLACIONADO PARA OS AUTOS PELOS APELANTES. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA DO DIREITO . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. É DE QUATRO ANOS O PRAZO PARA QUE POSSA A PARTE QUE SE REPUTA PREJUDICADA, PLEITEAR A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CONTADO, NO CASO DE ERRO, DOLO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO, DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO (ART . 178, II, CC). 2. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, PREVISTO NO ART. 206, § 3 .º, V, DO CC, DEU-SE NA DATA EM QUE OS INTERESSADOS TOMARAM CIÊNCIA DA FRAUDE COMETIDA À(S) REQUERIDA (S) E DA LESÃO EXPERIMENTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO QUE NASCEU COM A DATA LANÇADA NA MINUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATO QUE SEQUER CHEGOU A SE APERFEIÇOAR COM AS ASSINATURAS DOS AUTORES E SUAS FIADORAS, TAL QUAL O DE LOCAÇÃO . ATOS QUE SE REPUTAM INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00298327820158160019 PR 0029832-78 .2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 19/02/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) . (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO . INADIMPLEMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA PRIMEIRA PARCELA INADIMPLIDA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO . - O termo a quo do prazo prescricional dá-se com o primeiro inadimplemento, com o que a execução está a cobrar valores não prescritos, razão do seu prosseguimento. Inteligência do art. 189, Código Civil/2002. - Pretensão executória fundada em mais de um título, aplicável o lapso prescricional maior, qual seja, o referente ao contrato particular de confissão de dívida, previsto no art . 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. - Tendo sido a prescrição decretada de ofício, sem angularização do feito, o retorno dos autos ao juízo a quo é medida que se impõe. APELO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 70069312270 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016) . (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL . TERMO A QUO. DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AUTOR QUE PODERIA TER AJUIZADO A AÇÃO DESDE O PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00000683620188160021 PR 0000068-36 .2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) . (Grifamos) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ¿ DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ¿ Autor Francisco que assinou contrato social, adquirindo as quotas sociais do réu ¿ Alegação de que foi ludibriado em razão da amizade que tinha com o réu ¿ Pretensão à anulação do negócio jurídico bem como à indenização por danos materiais e morais ¿ Descabimento - A pretensão à invalidação de contrato social, fundada em erro, decai no prazo de 4 anos, contados da data da celebração do negócio (art. 178, II, Código Civil). Contrato que foi firmado em 20/042004 ¿ Alegação do autor, de que tomou ciência de que foi induzido a erro em 2006, ao sofrer bloqueio de sua conta corrente por ações trabalhistas. No caso, se o autor teve ciência do vício em 2006, mas ajuizou a presente ação somente em 29/06/2016, incidiu a decadência, prevista no art . 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido obrigado a se desligar do emprego em 2012, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2016 (art. 206, § 3º, IV, CC)- Sentença de improcedência mantida ¿ RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009512920168260062 SP 1000951-29 .2016.8.26.0062, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/05/2019) . (Grifamos) No caso concreto, o contrato (evento 37) foi celebrado em 21 de fevereiro de 2013, o primeiro desconto em abril de 2013, e a ação proposta em 30.11.2020. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial . Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178 do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Diante do exposto, VOTO POR DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, pronunciar-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art . 178 do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora . (TJ-BA - RI: 00049922620208050248, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/01/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0031720-60.2019.8.05 .0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE RENATO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: CECONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY e OUTRO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CARTÃO DE CRÉDITO . ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUPOSTA ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO. PREVISÃO DA COBRANÇA DE SEGURO EM TERMO APARTADO DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO. RÉU QUE ACOSTA AOS AUTOS PROVAS DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA .VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO . RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega a autora desconhecer a cobrança de ¿Seguro Cartão Protegido¿ cobrado em seu cartão de crédito, no valor mensal de R$ 2,99. 2 . Não obstante alegue o acionante que não anuiu com a contratação do seguro, a acionada apresenta o termo de contratação do seguro realizado em apartado do contrato de adesão do cartão de crédito, devidamente datado e assinado pelo autor, acompanhado de documentos pessoais (evento 10). 3. Vale registro que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no termo de adesão. 4 . A causa de pedir autoral se baseia na ausência de contratação, portanto, comprovada a existência da relação jurídica e regularidade da contratação, a pretensão autoral revela-se improcedente. 5. A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do seguro contratado e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO . RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Alega a autora desconhecer a cobrança de ¿Seguro Cartão Protegido¿ cobrado em seu cartão de crédito, no valor mensal de R$ 2,99. Requereu a declaração de inexistência da avença, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . A ré apresenta defesa (evento 10) argumentando que os descontos são legítimos, em razão da regular contratação de seguro em termo apartado do contrato de adesão ao cartão de crédito. Juntou aos autos o termo de contratação do seguro realizado em apartado do contrato de adesão do cartão de crédito, devidamente datado e assinado pelo autor, acompanhado de documentos pessoais utilizados na contratação. A sentença julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos da inicial determinando a restituição simples do valor de R$ 11,96 além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 . Insatisfeitos, recorreram autor e a parte acionada. Ofereceram-se contrarrazões. VOTO ¿Data vênia¿, merece reforma integral a sentença objurgada. Não obstante alegue o acionante que não anuiu com a contratação do seguro mencionado, a acionada apresenta o termo de contratação do seguro realizado em apartado do contrato de adesão do cartão de crédito, devidamente datado e assinado pelo autor, acompanhado de documentos pessoais (evento 10) . Vale registro que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no termo de adesão. A causa de pedir autoral se baseia na ausência de contratação, portanto, comprovada a existência da relação jurídica e regularidade da contratação, a pretensão autoral revela-se improcedente. Nos termos art. 104, do Código Civil, o negócio jurídico é considerando válido desde que firmado por agente capaz, contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe a forma prescrita ou não defesa em lei . A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de seguro contratado e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, a cargo da parte autora, eis que recorrente vencida. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, do CPC 2015.Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00317206020198050080, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2021) Nos termos art . 104, do Código Civil, o negócio jurídico é considerando válido desde que firmado por agente capaz, contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe a forma prescrita ou não defesa em lei. A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo por completo. Deste modo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo do recorrente vencido . Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00219472020218050080, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art . 373, CPC). Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, constata-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art . 373, I do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos. Diante do quanto exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de declarar a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00017051220208050230 SANTO ESTEVAO, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2023) Grifei. Não se verifica nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou prática abusiva por parte da requerida. A contratação foi formalizada através de instrumento adequado, com identificação da contratante e descrição pormenorizada dos serviços. A cobrança é realizada de forma transparente na fatura de energia elétrica, possibilitando o controle pelo consumidor. Além disso, o documento de identificação apresentado no momento da contratação é o mesmo presente pela autora nos autos, conforme ID 429174735 e 409205055. A ausência de reclamação administrativa também merece destaque. Conforme informado pela própria ré e não contestado pela autora, não consta em seus sistemas qualquer reclamação relacionada à cobrança do seguro. Tal circunstância reforça a tese de que a contratação foi regular e de conhecimento da requerente. A cobrança realizada pela requerida é legítima e encontra amparo no contrato celebrado entre as partes. Não há que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou danos morais. A prestação do serviço de energia elétrica pela ré é adequada e regular, não se verificando qualquer falha na prestação do serviço. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo a validade da contratação do "SEGURO VOCÊ PROTEGIDO" e a legitimidade da cobrança realizada. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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