Processo nº 1001011-48.2021.8.11.0028
ID: 320593048
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE POCONÉ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001011-48.2021.8.11.0028
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CAMPOS LEITE
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001011-48.2021.8.11.0028. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ALOISIO BENICIO DA SILVA VIS…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001011-48.2021.8.11.0028. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ALOISIO BENICIO DA SILVA VISTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em face de ALOISIO BENICIO DA SILVA, vulgo “Bicho”, pela suposta prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 14, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal. FATO 1: Narra na denúncia que, no dia 29 de setembro de 2020, por volta das 18h00min, em via pública, na MT 060, neste município, o denunciado ALOISIO BENICIO DA SILVA conduziu o veículo automotor GM Vectra Hatch, de cor prata, placa MWL - 9389, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. Consta que, na ocasião acima apontada, a equipe da Polícia Militar encontrava-se realizando rondas pela rodovia Adalto Leite, momento em que o denunciado percebeu a viatura da polícia militar e apresentou nervosismo, oportunidade que a equipe policial realizou o acompanhamento do veículo até o MT 060 e efetuou a abordagem de Aloisio. Efetuada a abordagem, os policiais militares ao entrevistarem o denunciado, perceberam que este encontrava-se em visível estado de embriaguez (fala arrastada, odor etílico, perda de coordenação motora e olhos avermelhados). FATO 2: Narra na denúncia que, no dia 29 de setembro de 2020, por volta das 18h00min, em via pública, na MT 060, neste município, o denunciado ALOISIO BENICIO DA SILVA ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou 1 (uma) arma de fogo do tipo Revólver, calibre nominal 38, da marca “Rossi” e 05 (cinco) cartuchos de munição intacta, nº AA56875, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, nas mesmas circunstâncias descritas no fato 01, a guarnição da Polícia Militar desta Comarca efetuou a abordagem do denunciado e realizou buscas no interior do veículo, oportunidade em que foi encontrada a arma de fogo e as munições acima especificadas. Instado a manifestar-se, o denunciado confessou a prática delituosa, afirmando que adquiriu a arma de fogo há 02 (dois) anos e alegou que fez a aquisição para a própria segurança. Recebida a denuncia 19/05/2021 as (pág. 158/159). Devidamente citado (pág. 163), Apresentou reposta acusação a (pág. 166). Designada audiência de instrução as (pág. 167/169), realizado audiência de instrução fora ouvida as testemunhas e realizado interrogatório do acusado (pág. 203/204). Em memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denuncia (pág. 210/226). A defesa a seu turno alegações finais (pág. 236), pugnou pela absolvição e subsidiariamente a aplicação da pena mínima. Os autos vieram conclusos. É o Relatório necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ausentes outras questões preliminares suscitadas nas alegações finais, presentes as condições da ação e os pressupostos, passo à análise do mérito. DA MATERIALIDADE Tenho que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, por meio do Inquérito Policial 269/2020, Boletim de Ocorrência (pág. 25/27), Termo de Apreensão (pág. 29), Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (pág. 34), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (pág. 37), Termo de depoimento (pág. 11/12 e 13/14 e 15/16), Laudo Pericial da Arma de Fogo (pág. 68/71), Termo de Interrogatório (pág. 20/22) e Relatório Policial (pág. 74/75). DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CTB DA AUTORIA A autoria do crime do artigo 306 do CTB é incontroversa. Prevê o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:” Em juízo lida a denúncia ao acusado ALOISIO BENICIO DA SILVA, o mesmo declarou que, (...), Aloisio: Não é que eu tinha. Eu tinha um sítio para lá, não é desse lado. E lá do então eu estava no meu sítio, eu estava e tinha 2 pessoas junto comigo que estava junto comigo no sítio lá e eles tinha comprado latinha cerveja, tinha posto na caixa e estavam bebendo. E eu estava fazendo cerca lá e desse lado lá desse sítio está onde que está fazendo uma vistoria de roubo para lá. E a polícia, a polícia estava fazendo uma ronda para lá olhar nos ladrão que estavam roubando para lá, né, do lado do meu sítio, e eles vieram. Uns 3 km seguindo e eu ia devagar, andaram 40 por hora. Só que aí eles chegaram num numa curva, né? Uns 3 km, que abordaram e eu, mas eu não estava nem bebendo, não. As menina estava bebendo. E eu tenho, um sítio, eu trabalho lá, né? Juíza: Certo, então o senhor nega que bebeu? Aloisio: E eu nego, e eu não estava bebendo e eu estava trabalhando, entendeu? Juíza: Tá, o senhor fez chegou a fazer bafômetro ou alguma coisa? Aloisio: Não, eles não pediram. Juíza: E, em relação a arma era sua? Aloisio: A arma era minha. Juíza: O senhor tinha porte dela para portar fora de casa, a arma é regular. Aloisio: Não tem a porte. Juíza: Certo, o senhor gostaria de falar mais alguma coisa para a defesa do senhor que não foi perguntado? Aloisio: Eu não estava bebendo e eu estava no meu sítio, né? Eu estava trabalhando. (...). O acusado nega que tenha ingerido bebida alcoólica nesse dia. Em juízo o Policial Militar MALAQUIAS PAES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, confirmou seu depoimento em sede policial, inclusive declarou em juízo que, (...),Promotoria: Seu Malaquias isso aqui é um processo que o Ministério público move contra o senhor. Aluísio Benício da Silva, pelo crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e porte ilegal de arma de fogo no veículo 11 Vectra hatch. Em 2020, essa diligência o senhor taria, juntamente ao policial militar Antônio rosa e o Antônio Martins. Ali, perto do chumbo, encontraram a arma no banco do carro. Inclusive. O senhor se recorda dessa diligência? Malaquias: Sim, recordo sim. Promotoria: Oque que aconteceu, seu Malaquias, por favor? Malaquias: A gente estava vindo na BR. Aí percebemos que o carro estava fazendo zigue, zague na pista. Aí nós esperamos um Bom Lugar para a gente fazer abordagem. Conseguimos fazer a. E na busca pessoal não encontramos nada, nada com ele, porém dentro do veículo tinha um revólver, não recordo o local certo. O senhor falou que estava em cima do banco, eu não, não recordo, mas foi encontrado um revólver, caiu por 38 e tinha também algumas latinhas de cerveja, eu acho que uma caixa térmica de cerveja também dentro do veículo. E ele falou que estava, se não me engano, num numa represa no chumbo e ingeriu bebida alcoólica. Promotoria: Está certo? E ele estava aparentando, está embriagado também, assim, além de tudo? Malaquias: Estava, estava sim, sim. Estava bem. Já tinha ingerido uma quantidade boa de bebida. Promotoria: Está certo, era um Vectra hatch, é isso, né? Malaquias: O veículo não me recordo, não recordo do veículo. (...) Em juízo o Policial Militar ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, confirmou seu depoimento em sede policial, inclusive declarou em juízo que, (...), Promotor: Seu Antônio, isso aqui é um processo que o Ministério público move quando o senhor Aluísio Benício da Silva, pelo crime de supostamente conduziu um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. E porte ilegal de arma de fogo, que teria era um Vectra hatch e teria uma arma no banco. Também consta aqui que o senhor fez essa diligência juntamente aos policiais o senhor Antônio rosa e o senhor Malaquias em 2020. Na rodovia, em abordaram um veículo Na rodovia. O senhor se recorda? Antônio: Sim. Promotor: Oque que aconteceu, por favor, senhor Antônio? Antônio: A gente estava em rondas, né, no distrito de chumbo. Aí a gente avistou um carro em atitude suspeita nessa rodovia, né? E ao abordar esse veículo que eu me recordo, a gente viu que o cidadão estava alcoolizado e ao fazer a revista pessoal como de rotina, né? Foi localizada uma arma de fogo, não recordo a arma é uma arma de fogo, que tipo de arma que era. Promotor: Tá e o senhor se recorda? Ele estava aparentando está muito embriagado, mesmo conduzindo o veículo. Antônio: Estava, tinha cheiro de álcool, essas coisas sim, bebida. (...) Essa prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Importante ressaltar que, para a constatação do crime, não se faz necessária à demonstração efetiva de que o réu estivesse dirigindo de maneira perigosa ou irregular. Como se sabe, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e possui natureza formal, isto é, não necessita de nenhum resultado específico para se consumar. O que a lei visa punir não é o acidente ocasionado pelo motorista embriagado, e sim o próprio ato de assumir a condução de um veículo após a ingestão de álcool, colocando em risco as coisas e as pessoas no trânsito. A jurisprudência é uníssona neste sentido: “Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool de outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado de perigo abstrato” (STJ AgRg no AREsp 1318847/MG, 5ª T., rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 25.06.2019). Nota-se que apesar do acusado negar, os Policiais Militares foram firme em dizer que abordaram o veiculo, uma vez que o acusado estava em zigue-zague pela pista, qual como no momento da abordagem o mesmo aparentava já ter ingerido uma boa quantidade de bebida, tal também tinha cheiro de álcool. Inclusive vale salientar ainda em depoimento policial, que todos confirmaram seus depoimento em sede policial onde foram encontradas latas de bebida alcoólica dentro do carro. Conforme transcritos, os depoimentos são uníssonos em afirmar que o réu estava embriagado e conduziu o veículo automotor. Sendo assim constatada a autoria e materialidade do cometimento do delito previsto no artigo 306 do CTB pelo acusado. Sem razão, aliás, precisem ocorrer tragédias no trânsito para se considerar que indivíduos embriagados representam perigo aos outros. Ainda que assim não fosse, o decreto condenatório seria de rigor. Atualmente tem a seguinte redação, dada pela Lei 12.760/2012: artigo 306, caput: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: - § 1º "As condutas previstas no caput serão constatadas por :I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igualou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar"; ou II -"sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". Como ensina RENATO MARCÃO: “A Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008 deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal. Não se exige mais um conduzir anormal, manobras perigos as que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem. O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido” (Embriaguez ao volante; exames de alcoolemia e teste do bafômetro. Uma análise do novo art. 306, caput, da Lei n. 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro). O artigo 306 sofreu nova redefinição com a Lei nº 12.760/2012 e essa conclusão não é alterada, pois a nova redação também não exige o perigo concreto na conduta do agente, mas tão-somente a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A lei criminalizou a conduta de direção embriagada, independentemente da forma como o agente venha a ser surpreendido na direção do veículo, desde que se constate a alteração da capacidade psicomotora. Não há nos autos um só elemento em concreto a desmerecer o valor probatório do testemunho do policial. Assim, tem-se por caracterizado o delito de trânsito. Destarte, diante das evidências constatadas pelas provas apuradas no bojo dos autos, e escorado no princípio da livre convicção, motivada pela persuasão racional, entendo que restaram comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 DA AUTORIA O artigo 14 da Lei 10.826/03 assim descreve o delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:” O tipo objetivo pune diversas condutas relacionadas à posse de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, enquanto o tipo subjetivo consiste no dolo (vontade livre e consciente) praticar tal conduta. É crime de mera conduta, consumando-se no momento da ação, independentemente de qualquer resultado. Sendo assim, no que toca à autoria, entendo que as provas produzidas são mais do que suficientes para embasar um decreto condenatório, para o crime em comento, mormente diante do flagrante, provas materiais e testemunhais, e própria confissão do acusado em juízo. Em juízo o acusado ALOISIO BENICIO DA SILVA, perguntado sobre a arma de fogo o mesmo confessou a propriedade. (...) Juíza: E, em relação a arma era sua? Aloisio: A arma era minha. Juíza: O senhor tinha porte dela para portar fora de casa, a arma é regular. Aloisio: Não tem a porte. (...) Em juízo o Policial Militar MALAQUIAS PAES DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, confirmou seu depoimento em sede policial, inclusive declarou em juízo que, (...), Conseguimos fazer a. E na busca pessoal não encontramos nada, nada com ele, porém dentro do veículo tinha um revólver, não recordo o local certo. O senhor falou que estava em cima do banco, eu não, não recordo, mas foi encontrado um revólver, caiu por 38 e tinha também algumas latinhas de cerveja, eu acho que uma caixa térmica de cerveja também dentro do veículo. (...) Em juízo o Policial Militar ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, confirmou seu depoimento em sede policial, inclusive afirmou que encontrou o acusado transportando a arma de fogo. Por sua vez os depoimentos da testemunha são coesos com as provas produzidas nos autos, corroborando a materialidade e autoria já identificadas no bojo dos autos. Essa prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Importante salientar, ainda, que o relato do Policial Militar é uníssonos no sentido de como se deu a abordagem, busca pessoal, a apreensão da arma de fogo, bem como a forma como se deu a prisão do réu, tudo a corroborar a tese acusatória. Nunca é demais lembrar que a jurisprudência majoritária, é no sentido de que os funcionários da Polícia merecem, em seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem em defesa da coletividade, sua palavra serve para informar o convencimento do julgador. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DERECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DEPOLICIAIS. CREDIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EMJULGADO. MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. (...)4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. ” (STJ - HC 262582 / RS 6ª Turma rel. Min. Néfi Cordeiro j. 10/03/2016).Nesse diapasão, as teses defensivas restam isoladas nos autos e só podem ser creditadas ao direito de ampla defesa, sempre com o devido respeito ao trabalho do combativo causídico do réu.” E ainda corrobora a jurisprudência: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” (Enunciado n.º 8, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 - Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017. Percebe-se ainda que o réu confessa em juízo que estaria com a arma de fogo no momento da abordagem policial. Vale salientar entendimentos dos tribunais nesse sentido. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERÍODO CONCEDIDO PARA A REGULARIZAÇÃO DA POSSE OU ENTREGA DAS ARMAS E MUNIÇÃO. O prazo para a regularização ou entrega das armas ficou prorrogada para o dia 23 de outubro de 2005, e seria atípica a conduta se a apreensão das armas e munição tivesse ocorrido na residência ou no local de trabalho do réu, ou seja, na hipótese de posse de arma de fogo. 2. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE AUTODEFESA. IRRELEVÂNCIA. O ato de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal, que foi confessado pelo réu, é suficiente para a caracterização do delito, já que se trata de crime de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consume o crime. 3. ARMA DESMUNICIADA. O fato de a arma de fogo estar desmuniciada não descaracteriza o crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, desde que apta a efetuar disparos. 4. RECURSO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 431672-7 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR NOEVAL DE QUADROS - Unânime - J. 20.12.2007) (destaquei) Destarte, diante das evidências constatadas pelas provas apuradas no bojo dos autos, e escorado no princípio da livre convicção, motivada pela persuasão racional, aliada a confissão do acusado, entendo suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a considerar que a arma de fogo apreendida é irregular e o acusado não possui permissão para portar arma de fogo. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, para CONDENAR o acusado ALOISIO BENICIO DA SILVA, pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 14, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal. A pena prevista para o crime do artigo 306 do CTB é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor. A pena prevista para o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com fulcro no sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AO CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO Na primeira fase, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada acima do mínimo legal. A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes. Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não se verifica nada extraordinário a ser valorado. Os motivos do crime e circunstâncias do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato. Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la. As consequências do crime são incitas ao tipo penal, não se verificando nada grave a ser valorado. DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO Diante das circunstâncias judiciais que acima analisadas, tenho por bem fixar a pena base pelo crime do artigo 306 do CTB no mínimo legal, pois ausentes fatores negativos a serem considerados. Sendo assim FIXO a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente se faz a agravante da reincidência autos de n° 2000060-08.2019.8.11.0028 – SEEU, pelo qual majoro em 1/6, fixando em 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que mantenho a pena fixada em segunda fase. Considerando que a pena prevista no artigo 306 do CTB prevê outras sanções cumulativas à pena de detenção e multa, aplico a pena de proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DO ARTIGO 14 da Lei 10.826/03 Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com fulcro no sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase, atento às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada no mínimo legal. A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. O acusado não ostenta maus antecedentes a serem considerados. Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não se verifica nada extraordinário a ser valorado. Os motivos do crime e circunstâncias do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato. Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la. As consequências do crime são incitas ao tipo penal, não se verificando nada grave a ser valorado. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 14 da Lei 10.826/03 Diante das circunstâncias judiciais que acima analisadas, tenho por bem fixar a pena base pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 no mínimo legal, pois ausentes fatores negativos. Sendo assim FIXO a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente se faz a atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e a agravante da reincidência autos de n° 2000060-08.2019.8.11.0028 – SEEU, compenso, pelo que mantenho a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que mantenho a pena fixada em primeira fase. DA PENA DEFINITIVA RECONHEÇO o concurso material entre os delitos, de modo que as penas serão cumuladas, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal e artigo 681 do CPP. Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses a vigente ao réu ALOISIO BENICIO DA SILVA por infração aos artigos 306, caput, do Código de Transito Brasileiro e 14, caput, da Lei n° 10.826/03. FIXO O REGIME SEMI-ABERTO, com fundamento na na sumula n° 269 do STJ, considerando a pena fixada. Nessa toada, vale colacionar nos autos entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao réu reincidente específico é possível a aplicação da Súmula n. 269 do STJ, diante da quantidade de pena estabelecida (no caso, 2 anos de reclusão), se favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 354.544/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) Ainda, em que pese o disposto no artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque não cumprida cautelarmente a fração necessária da pena. Ademais, não resta cumprido o lapso, não há elementos que comprove o seu bom comportamento carcerário. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos para tal substituição, em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 44 inciso II do Código Penal. Igualmente, inviável a concessão do ''sursis'', uma vez que o quantum de pena aplicada não permite o beneficio (art. 77, I do Código Penal). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita ao condenado no tocante ao pagamento das custas processuais. Por ser incontroversa nos autos a irregularidade da arma de fogo e munições (laudo pericial pág. 68/71), portanto, DETERMINO O PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO, tipo Revólver, calibre .38 SPL, marca ROSSI, modelo 274, numero de série: AA568175; e munições de arma de fogo apreendidas nestes autos em favor do Comando do Exército, na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. OFICIE-SE e PROCEDA ao encaminhamento da referida munições nos ditames previstos na Lei 10.826/03, bem como do Provimento 05/2017 - CGJ. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA: a) EXPEÇA-SE a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social do Mato Grosso, para que se procedam as anotações de estilo; b) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, devendo a mesma ser remetida para fins de unificação ao sistema SEEU. c) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de identificação (artigos 974, inciso IV, e 1.453, inciso III, CNGC); f) Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE o cadastro e inserção do executivo de pena, documentos e atos necessários, ao SISTEMA SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado; g) INTIME-SE o réu para no prazo de 48h (quarenta e oito horas) entregar à autoridade judiciária deste Foro sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme determina o artigo 293 §1º do CTB. h) EXPEÇA-SE COMUNICAÇÃO à autoridade de trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT) e o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN da presente sentença, conforme determina o artigo 295 do CTB; Após, CERTIFIQUE-SE do cumprimento de todas as determinações constantes neste dispositivo e ARQUIVE-SE o presente feito, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
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