Processo nº 1049823-62.2022.4.01.3500
ID: 334799127
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1049823-62.2022.4.01.3500
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049823-62.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049823-62.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049823-62.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049823-62.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049823-62.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em ação monitória, proposta em desfavor de MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA, para cobrança de dívida relativa a contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 93.338,82 (noventa e três mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), acolheu os embargos monitórios, de acordo com o dispositivo: 1) julgo procedentes os embargos à monitória e, de consequência, julgo improcedente a pretensão monitória; 2) condeno a autora/embargada (CAIXA) por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa, que fixo em 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015; 3) condeno a autora/embargada (CAIXA) ao pagamento do dobro do valor da causa atribuído nesta ação monitória (2x o valor cobrado de R$ 93.338,82 = R$ 186.677,64), a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil, desde a data do protocolo da presente monitória. Tal valor deve ser atualizado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões de recurso, alega a Caixa violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na condenação ao pagamento, “em dobro, dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja quantia (2x o valor cobrado de R$ 93.338,82 = R$ 186.677,64), a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil, desde a data do protocolo da presente monitória;” asso, como na condenação por litigância de má-fé, aplicada multa de 5% do valor corrigido da causa. Afirma que, para a condenação fixada há que se demonstrar a má-fé da credora para aplicação da penalidade de pagamento em dobro. Sustenta que a “Jurisprudência somente admite a repetição do indébito, em dobro, quando fica caracterizada má-fé, vide RECLAMAÇÃO/PR 4892 STJ (2010/0186855-4), o que, salta aos olhos, não ocorreu no caso ora em apreço. Ainda, a aplicação da sanção prevista no Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé/culpa do credor, ou seja, além da cobrança indevida é necessário que exista procedimento malicioso, o que não houve por nenhuma ótica.” Insurge-se, também, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que, “fixados sobre o valor da monitória, acrescido do valor a ser restituído em dobro, mostra-se demasiado prejudicial à CEF, pois não há sequer previsão legal para a fixação dos honorários nesses termos.” Requer a reforma da sentença, “anulando-se a condenação da CEF em restituir em dobro o valor da presente monitória, por ser exorbitante; bem como a redução dos honorários sucumbenciais e o cancelamento da multa por litigância de má-fé. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049823-62.2022.4.01.3500 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à configuração da hipótese de repetição de indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, c/c art. 940 do Código Civil, assim como de aplicação de multa por litigância de má-fé, no contexto em que foi reconhecida, em sede de embargos à monitória, a cobrança indevida, em razão de que “a relação jurídica que embasa o débito cobrado na monitória foi declarada inexistente pelo Poder Judiciário no processo 1001045-80.2021.4.01.3505, com sentença transitada em julgado.” Com efeito, relevante o remonte aos termos da sentença, que reconheceu a inidoneidade da cobrança, para melhor deslinde da controvérsia posta em recurso: Em tese, celebrado o contrato entre as partes, evidencia-se o surgimento de responsabilidades para ambas as partes, regendo-se pelos princípios gerais do contrato (princípio da autonomia da vontade, princípio da boa-fé e princípio da obrigatoriedade do contrato). Entretanto, no presente feito, o débito cobrado foi questionado em juízo, a embargante alegou que jamais contratou o empréstimo consignado, sendo que foi declarada a inexistência da relação jurídica que culminou em descontos no benefício previdenciário recebido pela autora. Confira o dispositivo da sentença proferida em 31/08/2021 nos autos 1001045-80.2021.4.01.3505 (fls. 108/111): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos presentes autos; b) condenar a CEF a devolver em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, valor este acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, também acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença, observado o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Tal sentença transitou em julgado em 27/10/2021 (fls. 113). Por sua vez, a embargada apresentou impugnação genérica, não tendo impugnado a alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o débito objeto da presente monitória. Neste quadro, há que se julgar procedentes os embargos à monitória, tendo em vista que a relação jurídica que embasa o débito cobrado na monitória foi declarada inexistente pelo Poder Judiciário no processo 1001045-80.2021.4.01.3505 (fls. 108/111) com sentença transitada em julgado. Destarte, resta prejudicado o pedido de arresto cautelar formulado pelo agente financeiro. Da litigância de má-fé. Outrossim a parte embargante pediu que a embargada seja condenada "ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do Embargante, por litigância de má-fé" (sic). Sobre a responsabilidade das partes por danos processuais, prevê o CPC/2015: (...) Assim, reputa-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, ou que altera a verdade dos fatos, ou que usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou procede de modo temerário em ato processual. No caso, ficou evidente que a embargada, ao ajuizar a monitoria, deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, de forma que sua conduta se enquadra como litigância de má-fé, impondo-se-lhe a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC/2015. Ademais, ao cobrar débito já declarado inexistente pelo Poder Judiciário, a autor causou um transtorno enorme para a parte ré (embargante). Nesse quadro, tal prática há que ser repreendida, uma vez que, configura irrefutável deslealdade processual e abuso no uso do direito de ação. Inicialmente, no que diz respeito à sanção de repetição de indébito, preconiza a legislação de regência, especificamente, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC e o art. 940 do Código Civil: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Pontuo que o e. STJ, inclusive por meio de recurso representativo de controvérsia, assentara o entendimento de que a figura da devolução em dobro exige que o devedor seja demandado por dívida já paga, ou indevida, ou por valor em excesso, requerendo, ainda, nos casos do art. 940, comprovação de má-fé do credor. A propósito, tese firmada pelo rito da representatividade de controvérsia, Tema 622/STJ, no entendimento de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) requer imprescindível demonstração de má-fé do credor. A exemplo da linha de intelecção: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. (...) (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) No entanto, houve superação de jurisprudência no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, que considerou irrelevante, para fins de repetição em dobro do indébito, a presença do elemento volitivo na conduta do credor (dolo, má-fé ou culpa), afastando da interpretação do texto legal, em específico, da expressão "salvo hipótese de engano justificável", o elemento de culpabilidade, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, consoante a tese jurídica: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. A propósito dos argumentos ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. (...) 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. (...) 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). (...) 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): (...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, diante da modulação dos efeitos determinada pela Corte, a tese jurídica deve ser aplicada aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação desse acórdão. O caso em exame trata de repetição de indébito, resultante de cobrança indevida, em data posterior à de publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021, razão pela qual prescinde de avaliação acerca da presença de má fé na conduta do credor. Assim, tem-se por amparado o pleito de repetição de indébito, uma vez que a cobrança realizada pela Caixa na ação monitória está embasada em débito cuja origem foi declarada inexistente pelo Judiciário, o que revela a configuração do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a interpretação jurisprudencial consolidada no e. STJ, de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No que se refere à multa por litigância de má-fé, observo que a r. sentença concluiu pela condenação diante de conduta considerada desleal e contrária à boa-fé objetiva, ao cobrar débito já declarado inexistente pelo Poder Judiciário. Com efeito, dispõe o art. 80 do CPC acerca da configuração de litigância de má-fé e o art. 81, sobre a condenação em multa, conforme: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Do exame ao contexto dos autos, tem-se por prevalentes os fundamentos da sentença, de que, “ficou evidente que a embargada, ao ajuizar a monitoria, deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, de forma que sua conduta se enquadra como litigância de má-fé, impondo-se-lhe a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC/2015.” Não há, nas razões de recurso qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a conclusão da sentença, porquanto não afasta a realidade fática historiada nos autos, em que houve pretensão contra fato incontroverso, em alteração à verdade dos fatos, com utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário em ato processual. Por fim, quanto ao pleito de reforma da condenação em honorários, ao argumento de que “fixados sobre o valor da monitória, acrescido do valor a ser restituído em dobro, mostra-se demasiado prejudicial à CEF, pois não há sequer previsão legal para a fixação dos honorários nesses termos”, melhor sorte não socorre o recurso. Dispõe o art. 85, caput, §§ 1º,2º e 6º, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, os quais serão “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, aplicando os referidos limites e critérios “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”. Na hipótese, a sentença condenou a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à monitória acrescido do valor a ser restituído em dobro. O entendimento da sentença encontra-se consentâneo com a legislação de regência e interpretação jurisprudencial, uma vez que houve pedido reconvencional, formulado pela demandada, requerendo, exatamente, a repetição em dobro do débito cobrado, motivo pelo qual, uma vez julgado procedente o pedido, a verba de sucumbência deve considerá-lo em sua base de cálculo. A propósito do entendimento de que a reconvenção configura modalidade de ação nova, propiciando contra-ataque de forma simultânea no mesmo feito, consoante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção. 2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na hipótese, a sentença fixou condenação da parte autora (CAIXA), ao pagamento de honorários, em 10% sobre o valor atribuído à monitória, acrescido do valor a ser restituído em dobro, este que foi objeto do pedido reconvencional. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049823-62.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049823-62.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866-A E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I – Controvérsia circunscrita à configuração da hipótese de repetição de indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, c/c art. 940 do Código Civil, assim como de aplicação de multa por litigância de má-fé, no contexto em que foi reconhecida, em sede de embargos à monitória, a cobrança indevida, em razão de que “a relação jurídica que embasa o débito cobrado na monitória foi declarada inexistente pelo Poder Judiciário no processo 1001045-80.2021.4.01.3505, com sentença transitada em julgado.” II – Houve superação da tese de jurisprudência, firmada pelo no Tema 622/STJ – no entendimento de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) requer imprescindível demonstração de má-fé do credor – conforme o EREsp n. 1.413.542/RS, que considerou irrelevante, para fins de repetição em dobro do indébito, a presença do elemento volitivo na conduta do credor (dolo, má fé ou culpa), considerando suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, consoante a tese jurídica: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Tese cujos efeitos foram modulados para os casos de cobrança de indébito de natureza contratual não pública após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). III – Hipótese em que se tem por amparado o pleito de repetição de indébito, uma vez que a cobrança realizada pela Caixa na ação monitória está embasada em débito cuja origem foi declarada inexistente pelo Judiciário, o que revela a configuração do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a interpretação jurisprudencial consolidada no e. STJ, de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se a modulação de efeitos. IV – Dispõe o art. 80 do CPC : Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. V – Do exame ao contexto dos autos, tem-se por prevalentes os fundamentos da sentença, de que, “ficou evidente que a embargada, ao ajuizar a monitoria, deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, de forma que sua conduta se enquadra como litigância de má-fé, impondo-se-lhe a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC/2015.” VI – Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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