Antonio De Padua Raimundo e outros x Central Energetica Morrinhos Sa
ID: 281100744
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011191-86.2021.5.18.0161
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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IURY MARQUES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011191-86.2021.5.18.0161 RECORRENTE: DEUSMAIR OLIVEIRA RODRIG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011191-86.2021.5.18.0161 RECORRENTE: DEUSMAIR OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA PROCESSO TRT - ROT 0011191-86.2021.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: DEUSMAIR OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: IURY MARQUES DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRIDA: CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA ADVOGADO: MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARAES CARDOSO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa do ramo sucroalcooleiro, envolvendo alegações de doença ocupacional, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, bem como honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de documentos médicos; (ii) verificar a nulidade do laudo pericial por ausência de vistoria in loco; (iii) definir se houve adequada aplicação da prescrição quinquenal com base na Lei nº 14.010/2020; (iv) apurar a existência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais desenvolvidas; (v) examinar o direito ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade; (vi) analisar a validade dos cartões de ponto e o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (vii) averiguar a configuração de dano existencial; e (viii) discutir a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, ante a preclusão da produção de prova documental e a suficiência do conjunto probatório dos autos. 4. Validade do laudo pericial, que analisou documentos, histórico clínico e ocupacional do reclamante, não sendo obrigatória a vistoria no local de trabalho. 5. Aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2016. 6. Ausência de nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa da coluna e o trabalho prestado, conforme prova pericial. 7. Inexistência de direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, diante da adequada entrega de EPIs e ausência de exposição a risco não neutralizado. 8. Validade dos registros de jornada apresentados, não comprovado o labor extraordinário ou a supressão do intervalo intrajornada. 9. Não demonstrado o alegado dano existencial, à míngua de prova do comprometimento da vida social e familiar. 10. Mantida a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de juntada de documentos ocorre após preclusão. 2. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida laudo pericial elaborado com análise documental e exame clínico. 3. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A inexistência de nexo causal ou concausal entre doença degenerativa e atividade laboral afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 5. A entrega e o uso adequados de EPIs afastam o direito ao adicional de insalubridade e periculosidade. 6. Registros de jornada válidos geram presunção de veracidade, não elidida por prova em contrário. 7. A mera extrapolação de jornada, sem comprovação de prejuízo concreto, não caracteriza dano existencial.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXII; CLT, arts. 818, § 1º, e 74, § 2º; CPC, arts. 355, I, 371, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, Súmula 338; TST, Súmula 437; TST, OJ 233 da SDI-1. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, da Vara do Trabalho de Caldas Novas - GO, por meio da sentença de ID. c5e7979, julgou improcedentes os pedidos formulados por DEUSMAIR OLIVEIRA RODRIGUES na reclamação trabalhista ajuizada em face de CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA. O reclamante (ID. 3fe99ec) opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID. 0eaabb9. O reclamante (ID. 6b195de) interpôs recurso ordinário. Contrarrazões pela reclamada (ID. 6c2034c). Parecer do d. MPT, manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso obreiro em relação à matéria opinada (ID. c1fd582). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINARES CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA O reclamante entende que há nulidade de sentença em razão do indeferimento de juntada de documentos médicos. Diz que "o procedimento de indeferir a juntada de documentos requeridos pelo reclamante causa nítido o cerceio do direito de defesa e produção de prova, uma vez que os documentos são de suma importância para a comprovação dos fatos controvertidos, especialmente a imprestabilidade dos cartões de pontos, a realização de cursos e treinamentos e uso de EPIs e confirmar que os problemas de saúde foram desencadeados em decorrência das más condições de trabalho" (ID. 6b195de). Requer "a reforma da sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da sentença recorrida em decorrência do indeferimento da prova documental que se encontram em poder da reclamada e não foram apresentados aos autos, requer ainda reabertura da instrução processual e determinação da juntada dos documentos requeridos pelo recorrente em sede da audiência de instrução e julgamento para a devida produção de prova de todos os pedidos constantes na exordial, pois houve ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório" (ID. 6b195de). Analiso. Na audiência de instrução realizada em 16/09/2024, o reclamante requereu "a juntada dos documentos médicos e ordens de serviço, o que restou indeferido, porque o Juízo já possui elementos suficientes para julgamento. Registrado o inconformismo do autor" (ID. 9e0eb5a). Entretanto, em audiência realizada em 16/02/2022, as partes foram advertidas quanto a preclusão de produção de prova documental, não havendo insurgência pelas partes: "3) Caso o(a) reclamante junte outros documentos (CPC, art. 350 -"permitindo-lhe o juiz a produção de prova"), fica desde já assegurada vista ao(à)reclamado(a) nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo para a réplica, independentemente de nova intimação. 4) Aperfeiçoado o contraditório quanto aos documentos juntados aos autos segundo as diretrizes dos itens anteriores, ficará preclusa a produção de prova, ressalvados os permissivos legais específicos de juntada em tempo documental diverso" (ID. 2efd0c0). Ainda que seja possível a juntada de documentos até o encerramento da instrução, no caso dos autos, o autor não se insurgiu quanto ao prazo estabelecido para produção de prova documental, havendo, portanto, preclusão. Registro que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 04/11/2021 e, em 16/02/2022, o juízo a quo fixou prazo para prova documental e somente na audiência em que se encerrou a instrução, em 16/09/2024, o autor vindicou a juntada de documentos. Observo que os autos contam com vasto acervo probatório (provas documentais, periciais e depoimentos), não havendo indícios de que o reclamante não exerceu seu direito de produzir provas durante os quase 3 anos da fase de conhecimento. Além disso, o reclamante sequer detalha que documentos seriam esses capazes de derruir o conjunto probatório dos autos, principalmente as perícias realizadas por profissionais de confiança do Juízo, não havendo alegação de impedimento de juntada anterior ou de documentos novos. Ao juiz, como reitor do processo e único destinatário da prova, cabe dirigir o feito de forma a velar pela rápida solução do litígio, conforme estabelece o art. 355, I, do CPC. Nessa senda, o artigo 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo inclusive indeferir provas desnecessárias. Logo, não há cerceamento ao direito de defesa, porquanto precluso o prazo assinalado para juntada de documentos e as matérias foram exaustivamente esclarecidas por meio de diferentes meios de prova. Rejeito. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O reclamante insiste na nulidade do laudo médico pericial. Afirma que "a perita não realizou visita ao local de trabalho, vez que era de suma importância a fim de verificar as reais condições de labor, posto que durante todo pacto laboral o reclamante realizou labor em posições ergonômicas inadequadas, com o carregamento de peso excessivo, com o carregamento de peso por distancias longas, tendo que subir e descer escadas entre outras atividades que seriam possíveis pela visita ao local de trabalho e exame quanto as atividades realizadas pelo reclamante" (ID. 6b195de). Alega que "apresentou os documentos constantes no processo que reconheceu a aposentadoria por invalidez do autor, todavia a Expert sequer analisou tais documentos e o juízo sentenciante se manteve silente quanto ao fato, inclusive em sede de embargos de declaração. A expert judicial sequer entrega a atividade jurisdicional que lhe foi incumbida, fazendo a perícia sem qualquer analise aos documentos médicos, forma de labor do reclamante e muito menos responde os quesitos ofertados pelas partes de forma fundamentada" (ID. 6b195de). Examino. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica para aferição de doença ocupacional. A d. perita realizou perícia médica, tendo solicitado a apresentação de laudo ergonômico, audiometrias e prontuário médico das consultas realizadas na empregadora. Tal solicitação foi atendida no ID. f6bf0ac. A expert apresentou o laudo pericial (ID. 76ff9a0). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 870d847), tendo a d. perita respondido quesitos complementares e ratificado a conclusão pericial em manifestação de ID. 5e5f774. O reclamante apresentou nova impugnação (ID. 0a0d71e), tendo o d. julgador a quo entendido que "a perita exaustivamente respondeu aos quesitos do autor" (ID. a44f847). Da análise dos laudos, depreende-se que foram feitos minuciosos exames periciais, com análise do histórico médico do autor e dos exames, bem como resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Destaco que o perito avaliou as atividades laborais mediante a própria descrição do recorrente, além dos documentos da reclamada, incluindo análise ergonômica. Quanto à alegação de suposto vício no laudo em razão da ausência de vistoria no local de trabalho, importante frisar que tal fato, por si só, não induz à nulidade da prova técnica. Com efeito, o médico perito possui liberdade para conduzir os trabalhos técnicos conforme a necessidade de cada caso concreto e, in casu, a análise da prova documental, as entrevistas e os exames realizados em consultórios médicos mostraram-se suficientes para a formação da convicção do perito. Portanto, não houve, no aspecto, cerceamento ao direito de defesa. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 O Excelentíssimo Juiz acolheu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 04/11/2016, observando o ajuizamento da ação em 04/11/2021. O reclamante recorre afirmando que "O Juízo sentenciante não considerou a aplicação da LEI 14.010/2020 para a suspensão dos prazos prescricionais, fundamentando que não foi requerido na exordial. A sentença recorrida merece a reforma neste aspecto, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita" (ID. 6b195de). Requer que "seja reformada a r. sentença para que seja reconhecido a aplicação da Lei 14.010/20" (ID. 6b195de). Examino. Registro que não existe dúvida quanto à aplicação da Lei 14.010/2020 nesta Especializada. Nesse sentido, cito precedentes deste E. Regional, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA LEI 14.010/20. NÃO CONSUMAÇÃO. O prazo da prescrição ficou suspenso durante o período determinado pela Lei 14.010/20 (de 12/06/2020 a 31/10/2020). Logo, não há que se falar em pronúncia da prescrição intercorrente se, com a exclusão do interstício, o lapso entre a determinação judicial e a sentença for inferior a 2 anos (art. 11-A da CLT). Recurso do exequente a que se dá provimento.' (TRT18, AP - 0010159-44.2017.5.18.0013, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 05/02/2021)" (TRT18, AP - 0096800-40.2009.5.18.0005, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 10/09/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PELA LEI 14.010/20. NÃO CONSUMAÇÃO. O prazo da prescrição ficou suspenso durante o período determinado pela Lei 14.010/20 (de 12/06/2020 a 31/10/2020). Logo, não há que se falar em pronúncia da prescrição intercorrente se, com a exclusão do interstício, o lapso entre a determinação judicial e a sentença for inferior a 2 anos (art. 11-A da CLT). Recurso da exequente a que se dá provimento" (TRT18, AP - 0010501-42.2018.5.18.0006, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/06/2021). Prosseguindo, o art. 1º do mencionado diploma legal assim dispõe: "Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". O art. 3º, por sua vez, estabelece o seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Com efeito, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, os prazos prescricionais estavam suspensos em razão da adoção das medidas restritivas para evitar a disseminação do coronavírus, privilegiando-se o princípio do acesso à justiça. Por tais razões, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 04/11/2021 e estando suspenso o prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 141 dias, são alcançadas pela prescrição as pretensões anteriores a 16/06/2016. Logo, reformo a r. Sentença, no particular, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/06/2016, devendo ser observado que a prescrição foi invocada na fase de conhecimento, não havendo falar em inovação recursal. Dou provimento. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Insurge-se o reclamante contra decisão que reconheceu a aplicação imediata do direito material previsto na Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência. Analiso. De início, registro que o reclamante foi contratado pela reclamada, em 21/08/2012, para exercer o cargo de motorista borracheiro, tendo sido despedido sem justa causa em 11/05/2021. Consoante o disposto no art. 6º da LINDB, "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Sobre o assunto, o C. TST firmou a seguinte tese vinculante no julgamento do IRR Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Especificamente no caso dos autos, a despeito de o contrato de trabalho do reclamante ter iniciado em 21/08/2012, foi finalizado em 11/05/2021 e, por isso, encontra-se abrangido por período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis, assim, as normas de direito material trazidas pela reforma trabalhista a partir de 11/11/2017. Diante do exposto, são aplicáveis as novas disposições da Lei 13.467/2017. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se o reclamante contra decisão que não reconheceu que o trabalho causou/contribuiu o seu adoecimento. Diz que "a perita sequer avaliou as atividades realizadas pelo recorrente por mais de 11 anos ininterruptos, tendo em vista que é fato incontroverso que durante toda contratualidade o autor realizou atividades com carregamento de peso e posições ergonômicas inadequadas, conforme foi informado pela testemunha convidada pelo recorrente" (ID. 6b195de). Alega que "a Expert apenas conclui pela ausência de nexo causal e/ou concausal, vejamos a conclusão pericial (fls. ID n° 76ff9a0), todavia sequer informa ao juízo quais causas poderia surgir ou agravar as lesões do reclamante. Por meio dos diversos exames juntados aos autos, bem como aqueles juntados em anexo deixa claro que o surgimento das lesões lombares e cervicais ocorreram durante o contrato de trabalho e em decorrência das más condições de trabalho, carregamento de peso e labor em posições ergonômicas inadequadas" (ID. 6b195de). Argumenta que "no período de 2012/2021 o recorrente prestava serviços exclusivos para a recorrida, o que deixa claro que não houve qualquer atividade externa capazes de ensejar e/ou agravar as lesões lombares e cervicais. Por meio do PPP juntado nas fls. 53, ID n° a437595 restou claro que durante toda contratualidade o reclamante realizou atividades em condições inadequadas e realizando o carregamento excessivo de peso" (ID. 6b195de). Requer que "considerando o nexo causal entre a doença que acomete o reclamante - o dano à sua integridade física - e as atividades desempenhadas na reclamada, a responsabilidade objetiva, bem como a culpa da empresa por não propiciar ambiente laboral ergonômico e seguro, requer a reforma da sentença recorrida para a devida a reparação de danos morais, materiais, bem como o restabelecimento do plano de saúde, conforme requerido na exordial, tratando-se de uma ofensa de natureza grave" (ID. 6b195de). Analiso. Em que pese a irresignação do recorrente, entendo que a d. Juíza de origem proferiu decisão consentânea com o contexto fático probatório dos autos, bem como com a legislação pertinente, motivo pelo qual adoto os fundamentos da r. sentença como razões de decidir e passo a transcrevê-los: "Segundo o laudo médico pericial, fls. 928/962: "- inicialmente laborou como borracheiro durante 02 anos. Se encarregava principalmente do conserto (vulcanização a frio) de pneus de máquinas agrícolas. - foi promovido para função de motorista borracheiro na qual se encarregava de dirigir o caminhão até o local de serviço, preencher o boletim de movimentação de pneus, retirar o pneu, levar para a borracharia para fazer o conserto e devolver para o local. Refere que em 50% dos casos tinha auxiliar e nos outros 50% trabalhava sozinho. Exerceu essa função até em 2018, não sabe ao certo. - dirigia principalmente mercedes 710 e delivery 3/4. - a partir de 2018 se encarregava de buscar peças, ferramenteiro, lavador de carro e motorista em geral até a data da demissão. Refere que oficialmente não teve mudança formalizada. ... Depois de mais um ano apresentou nova crise em 2018 e retornou ao especialista que indicou fisioterapia, medicamento e afastamento durante 06 a 07 meses. Nega ter sido reabilitado pelo INSS. Retornou ao trabalho e colocado em tarefas variadas. Nega ter apresentado novas crises fortes após mudança de função. Atualmente, queixa-se de dores no pescoço, lombar, dores articulares generalizadas, ferroadas nas pontas dos dedos, dormência na perna direita, estralo nas juntas. Nega realização de tratamento médico. Nega uso contínuo de medicação. Se auto medica com infralax e benziflex lis (SOS). ... 12/05/2021 ASO demissional atestando aptidão para função de motorista borracheiro no setor de oficina manutenção mecânica com risco físico (ruído, vibração de corpo inteiro), químico (hidrocarboneto - graxa e óleo), acidente (acidente com olhos, mãos - corte e escoriação, acidente com os pés). (fl. 620 - id. Num. 1457eb4 - Pág. 3) ... Após a realização da perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o autor foi diagnosticado com processos degenerativos da coluna em 2016. ... Apesar de o autor atribuir os processos degenerativos da coluna a exposição a risco ergonômico no trabalho, verifica-se que tal correlação não é respaldada cientificamente com razoável grau de certeza. A revisão bibliográfica descrita no Guia de avaliação de causalidade de doenças e lesões editado pela Associação Médica Americana - livro de maior respaldo científico mundial que reúne conclusões de diversos estudos relacionados a saúde ocupacional - mostra que não há evidências científicas suficientes para atribuir processos degenerativos discais à exposição a riscos ergonômicos, ocupacionais ou não. Além disso, um artigo de revisão sobre hérnia discal publicado em revista científica especializada em ortopedia também reconhece que "apesar de se atribuir ao tabagismo, exposição a cargas repetidas e vibração prolongada um risco aumentado de hérnia discal, estudos mostram que a diferença é pequena, quando a população exposta a esses fatores é comparada com grupos controle". Isso significa que os processos degenerativos acometem indivíduos expostos ou não com a mesma intensidade, o que indica que não há relação causal entre ambos, pois se assim o fosse, seguramente a incidência seria maior na população exposta a fatores ergonômicos. Mesmo que houvesse relação inequívoca entre processos degenerativos da coluna e riscos ergonômicos, no caso em questão, não restou comprovada exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade. Prova disso, é que a análise ergonômica do trabalho não constatou sobrecarga biomecânica lesiva sobre determinado segmento corporal. Além disso, a análise do prontuário médico acostado aos autos em id. 09db3dc mostra que não houve registro de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Por todos os motivos citados acima conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para estabelecimento de nexo causal e concausal entre a doença da coluna e o trabalho desempenhado. Finalmente, de acordo com a inicial, o autor também alega ter apresentado perda auditiva que atribui a exposição a ruído no trabalho. Na data da perícia, o autor se queixou apenas dos problemas de coluna e ao ser questionado sobre outras queixas de saúde, o autor alegou não apresentá-las. De acordo com análise das audiometrias acostadas aos autos em id. 7b1d8ea verifica-se que as audiometrias realizadas em 02.08.2012 (admissão) e 17.07.2013 (periódica) constataram rebaixamento leve em determinadas frequências. Entretanto, nas 12 audiometrias realizadas nos anos subsequentes, não se constatou qualquer alteração. Portanto, conclui-se que os achados das duas primeiras audiometrias tratam-se de condição transitória ou equívoco na realização do exame. Considerando que a maioria dos exames mostra ausência de alterações auditivas, conclui-se que o autor não apresenta perda auditiva. Portanto, em razão de ausência de confirmação da enfermidade, não há que falar em nexo com o trabalho. ... 2) Diga a Sra. Perita quais lesões foram diagnosticadas no Autor? Algum exame complementar confirma o diagnóstico? Qual? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", processos degenerativos da coluna. ... 7) Diga a Sra. Perita se existe nexo causal entre as lesões e patologias sofridas pelo autor e a função por ele exercida? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. 8) A reclamada manteve o autor na mesma função mesmo tendo conhecimento do quadro doentio e após receber atestados e demais documentos médicos? R: O autor refere que a partir se encarregava de buscar peças, ferramenteiro, lavador de carro e motorista em geral até a data da demissão. 9) Diga a Sra. Perita se as lesões e patologias sofridas pelo Autor resultaram em incapacidade para a função que exercia ou mesmo para qualquer função que necessite de esforço físico similar? Essa incapacidade é total ou parcial para a função que exijam força física, rapidez de locomoção, levantamento e transporte manual de peso e movimento de agachamento ou flexão? Temporária ou permanente? R: Os documentos médicos acostados aos autos comprovam incapacidade laboral temporária no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário. 10) Após a aparição das patologias que o autor se encontra acometido e diante do atual quadro clinico do Autor, é possível afirmar se o reclamante terá condições de praticar esportes como: vôlei, ciclismo e outros, que exijam força muscular dos membros lesionado. R: O autor não apresenta limitação para realização de esportes. 11) Há limitação para atividades domésticas como faxina por exemplo, sem dores e agravamento do quadro doentio? R: Não. ... 13) Que a perita informe ao juízo se houve ou será necessário tratamento cirúrgico no caso do Reclamante para amenizar o quadro de dores que apresenta habitualmente? Haverá o restabelecimento total do quadro doentio? R: O autor não acostou aos autos documentos médicos recentes que indiquem realização de tratamento cirúrgico. 14) Os documentos acostados aos autos e exibidos ao Expert judicial (por ocasião da perícia) indicam que o Reclamante realmente tem problemas de saúde relacionados a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho? R: Não. ... 21) De acordo com a ferramenta ergonômica OWAS qual é a classificação de risco do trabalho realizado pelo Autor? R: A análise ergonômica foi realizada através do método RULA que constatou resultado aceitável. 22) Diante do fato de que o Autor trabalhou por vários anos e o próprio exame médico admissional não contatou nenhum doença pré-existente, comprovado que há esforço/sobrecarga dos membros superiores, coluna vertebral e demais membros é possível estabelecer que o trabalho causou/agravou o quadro doentio apresentado atualmente pelo trabalhador? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. 23) Considerando que por meio dos atestados de saúde ocupacional - ASO eram realizados exames de rotina tais como audiometrias, raio-x, hemogramas entre outros, devido a exposição ao ruido acima do limite tolerável, denota-se que a reclamada sonega a juntada de todos os documentos médicos (principalmente as audiometrias e exames de imagem) que se encontram arquivados na pasta médica do reclamante aos poderes da ré. Diante a falta de documentos médicos tais como exames, laudos, pareceres, pode-se afirmar que a perícia restou prejudicada quanto a avaliação das causas, início e evolução das patologias do autor? R: Não. Tais documentos foram apresentados após solicitação dessa perita. 24) Informa ao juízo se tais documentos são de suma patologias do reclamante durante o pacto laboral, bem como o reconhecimento do nexo de causalidade e concausa das doenças ocupacionais que o autor está acometido? R: Tais documentos foram apresentados após solicitação dessa perita. ... 30) Caso reste comprovado por meio da prova oral a ser produzida quanto aos acidentes informados na exordial, pode-se afirmar que há nexo causal e/ou concausa com relação as patrologias diagnosticadas no reclamante? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. 31) Considerando que o autor laborou por mais de 9 anos ininterrupto na reclamada, bem como que por meio dos documentos apresentados nos autos deixa claro que durante todo pacto laboral o reclamante esteve exposto a níveis de ruídos acima do limite de tolerância, bem como diante do fato que a reclamada não apresentou a ficha de entrega e/ou troca de EPI, pode-se afirmar que tal exposição por mais de 9 anos foi determinante para o surgimento e/ou agravamento das lesões auditivas do reclamante? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. 32) Fazendo um paralelo entre os Atestados de saúde ocupacionais, os exames médicos, bem como as aferições de ruídos, podem-se afirmar que as patologias do reclamante surgiram e/ou agravaram durante o pacto laboral? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. 27) Ao confrontar os Atestados de saúde ocupacionais, os exames médicos e a rotina laborativa do reclamante pode-se se afirmar que as doenças nos braços, pernas, tornozelo e lombares tem nexo causal e/ou concausa com o labor? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. ... 6- Houve concessão de benefício previdenciário em favor da Reclamante durante seu pacto laboral com a Reclamada? Caso afirmativo, qual a espécie do benefício e qual patologia ensejou tal benefício? R: Sim. Espécie 31. ... 8- O reclamante encontra-se atualmente apto para exercer as mesmas funções que exercia na reclamada? Caso negativo justifique. R: Conforme "Exame físico" realizado na data da perícia, sim. ... 10- O reclamante é ou foi portador de depressão maior? R: O autor negou. Refere que tinha problema de insônia, mas não fez uso de medicação psicotrópica. ... 13.a- As lesões alegadas braços, pernas e coluna lombar existem de fato? R: O autor apresenta processos degenerativos da coluna. 13.b- Acaso existente descreva-as: R: O autor apresenta processos degenerativos da coluna. 13.c- Há algum nexo entre usar marreta e apresentar as alegadas lesões? Se afirmativa a resposta, justifique. R: Não. ... 14.a- Existe nos autos alguma comprovação de perda auditiva? Se afirmativo junte comprovação. R: Não. 14.b- O reclamante tem perda auditiva? Se sim explique: R: O autor negou. 15- O reclamante foi submetido a exame de ressonância magnética da coluna lombar em 08/06/2017 e contava 46 anos, pergunta-se tais alterações são compatíveis com a idade? R: Sim. 15.a.- São de caráter degenerativo? R: Sim. 15.b- As alterações encontradas justificam desabilidade total e permanente? Se afirmativa a resposta justifique: R: Não. 15.c- O reclamante também apresenta alterações degenerativas na coluna cervical? Sim ou não? R: Sim. 16- O reclamante carregava peso sobre a cabeça? Sim ou não? R: Não. 17- Associando-se os resultados de exames de imagem da coluna cervical e lombar, que demonstram ocorrência de doença degenerativa, pode-se afirmar que configura-se caso de doença degenerativa generalizada, vez que acomete vários segmentos corporais, inclusive os que não estava expostos a fatores de risco ocupacional? Sim ou não, se negativa a resposta justifique. R: Sim. ... 12. CONCLUSÃO Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", o autor é portador de processos degenerativos da coluna cervical e lombar que não apresentam nexo causal e/ou concausal com o trabalho desempenhado para a reclamada." (destaquei). Já em sua nova manifestação nos autos, esclareceu o perito médico que, fls. 981/993: "2- Caso seja comprovado por meio da prova oral a ser produzida que era atribuição da função do reclamante em posições ergonômicas inadequadas, carregamento de peso excessivo, andar por longas distancias com o carregamento de peso, subir e descer escadas com o carregamento de peso por mais de 9 anos e a reclamada não ofertava as ferramentas adequadas para tal atividade, pode-se afirmar que os traumas indicados NA EXORDIAL se identifica nexo causal ou concausa? R: A simples comprovação de condição ergonômica de trabalho inadequada não é suficiente para estabelecimento de nexo causal e nem concausal, pois a doença é multifatorial. No caso da doença alegada, o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade e comprovação da ocorrência de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", nenhum desses itens foi comprovado. 3- Caso fosse juntado documentos médicos de avaliação periódica, bem como analise da eclosão ou agravamento da lesão durante o pacto laboral, pode ser considerado que o labor contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões lombares e punho? Em caso de resposta afirmativa pode-se o perito informar qual o percentual de contribuição do trabalho com o surgimento e/ou agravamento das lesões? R: Não. A constatação de eclosão ou agravamento de lesão durante a vigência do pacto laboral não é suficiente para estabelecimento de nenhum tipo de nexo. Conforme explicado no quesito anterior o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fator de risco ocupacional em dose, intensidade e frequência capaz de causar ou agravar a lesão, da comprovação de efetivo agravamento da lesão, e no caso das lombalgias, comprovação da ocorrência de episódio de dor lombar desencadeado por condição inadequada de trabalho. 4- Caso reste comprovado por meio da prova oral as condições de trabalho informadas na exordial, é possível identificar o nexo causal ou concausa em alguma dessas lesões? R: A simples comprovação de condição ergonômica de trabalho inadequada não é suficiente para estabelecimento de nexo causal e nem concausal, pois a doença é multifatorial. No caso da doença alegada, o estabelecimento de nexo depende da comprovação da exposição a fatores biomecânicos em dose, intensidade e frequência suficientes para alterar a história natural da enfermidade e comprovação da ocorrência de episódios de lombalgia desencadeados por condição inadequada de trabalho. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", nenhum desses itens foi comprovado. 5- Quais exames complementares seriam necessários para constatar as lesões do autor? Cite-os. R: Os laudos das tomografias apresentadas pelo autor e descritas em item "relatório de dados) são suficientes para constatar as lesões degenerativas. ... 7 - Informe ao juízo se a reclamada tivesse ofertado as ferramentas adequadas para a realização das atividades informadas pelo reclamante, poderia evitar a eclosão e/ou agravamento das lesões diagnosticadas e outras? R: Não, pois as lesões alegadas tratam-se de processos degenerativos da coluna que tendem naturalmente a progressão e agravamento, o que independe da função desempenhada. 8- Esclareça ao juízo se o fato de subir, descer em locais com o carregamento de peso de forma habitual, acima de 23kg, é possível afirmar que caso não reste configurado o nexo causal, possa ter sido fator primordial para configurar o agravamento da lesão (concausa)? R: O carregamento de peso acima de 23 kg é considerado fator de risco para desencadeamento de lombalgias. Entretanto, no caso em questão, não houve registro de episódios de lombalgia desencadeados por esse motivo. ... 11- O expert pode informar ao juízo quanto tempo de tratamento se leva até a cura total da lesão? R: Os processos degenerativos da coluna não podem ser curados. ... 14- Informe ao juízo se após a reclamada tomar conhecimento das patologias do autor, principalmente aquelas limitantes ao carregamento de peso (lombar e joelho), foi realizado a designação do obreiro ao labor em condição compatível ou continuou realizando as mesmas atividades? R: O autor relatou que a partir de 2018 se encarregou de buscar peças, ferramenteiro, lavador de carro e motorista em geral até a data da demissão. Entretanto, também informou que não houve mudança de função formalizada. 15- Considerando o atual mercado de trabalho seleto e as restrições adquiridas pelo Autor requer que este perito judicial informe ao juízo se o Autor poderá ser reprovado em exames físicos em novos empregos para atividades que exigem grandes/intensos esforços físicos e posturas inadequadas com a coluna; R: A aptidão em exames de saúde ocupacionais não dependem do mercado de trabalho, mas sim da condição clínica e funcional do examinado. No caso em questão, a perícia médica não constatou limitação funcional determinante de inaptidão para funções compatíveis com a idade biológica do autor. 16- Considerando as restrições adquiridas em razão das atividades desempenhadas pelo Autor na Reclamada, requer que esta perita informe ao juízo se o Autor também apresenta perda de qualidade de vida em razão das restrições, quadro de dores, não poderá realizar tarefas domésticas que exigem grandes/intensos esforços físicos e posturas inadequadas com a coluna vertebral, punhos e coluna e possivelmente terá gastos médicos para acompanhamento da doença e ainda, com tratamento medicamentos. Em que condições o autor pode não ter crise de dor constantes, tais condições são compatíveis com as atividades desempenhada anteriormente e outras atividades que demandam esforço ou a exposição pode agravar o quadro? R: A perícia médica não constatou limitação funcional determinante de incapacidade para atividades diárias e nem domésticas. As crises de dor fazem parte da história natural da enfermidade e podem ser espaçadas com a realização de exercícios de fortalecimento e alongamento muscular. 17- Diga Sra. Perita como é possível afirmar pela não ocorrência do nexo causal ou concausa sem ao menos avaliar as funções exercidas pelo reclamante, somente levando em consideração uma entrevista breve com o reclamante? R: O estudo do nexo foi realizado através da anamnese pericial e análise de todos os documentos acostados aos autos. Após a realização da perícia, foram solicitados documentos (laudo ergonômico, audiometrias e prontuários) necessários para avaliação do nexo. Portanto, a conclusão do laudo não se baseia apenas na entrevista com o autor. 18- Diga Sra. Perita como é possível afirmar que não há nexo causal ou concausa das lesões do autor sem ao menos saber o peso carregado diariamente, se havia labor em condições ergonômicas inadequadas, se havia equipamentos para o auxílio do carregamento de peso, tudo isso levando em consideração o período contratual superior a 9 anos? R: Conforme explicado em item "Análise médico pericial", as condições ergonômicas do trabalho foram avaliadas através de Análise ergonômica do trabalho solicitada por essa perita. É importante lembrar que o estudo dos riscos ergonômicos não se constitui num único critério para estudo do nexo. Também foram avaliadas as características etiopatogênicas da doença alegada, evolução do quadro clínico e dos sintomas, o que foi descrito em item "Análise médico pericial". ... 20- Nas condições de trabalho alegadas na inicial seria esperado/provável que a doença degenerativa se agravasse mais cedo e se manifestasse ainda na juventude como ocorreu com o reclamante? A doença se desenvolveria de forma diferente e provavelmente, em condições ideais de trabalho, só atingiria níveis limitantes na velhice? (Por isso foi indicado afastamento como forma de tratamento)? R: Não. O desencadeamento e agravamento de processos degenerativos é determinado por fatores genéticos. De acordo com a literatura médica até mesmo pacientes jovens podem apresentar processos degenerativos da coluna. 21- Perguntamos a perita se há garantia de que o autor pode laborar nas condições habituais da profissão alegadas na inicial, posto que informa que sempre que faz esforço sente dores ainda. R: O autor pode laborar nas condições habituais da profissão quando não apresentar limitações funcionais da coluna como foi constatado durante a perícia médica. 22- Considerando a resposta afirmativa do perito ao quesito anterior, pergunta-se: a omissão da reclamada gerou agravamento do quadro doentio do autor? Referimos-nos as condições, que somente serão afastadas na instrução, favor responder em hipótese para análise da parte técnica pelo juízo como previsto em lei: - Levantamento de peso, sozinho de superior a 23 kg - Carregar caixas por vários metros sozinho, se dobrar em posição inadequada várias vezes ao dia para desempenho da função, - Não ser afastado quando sente fortes dores em decorrência de carregamento de peso superior a suas forças e compressão do corpo contra a parede em decorrência do peso levantado que levou a indicação médica; R: Não foram apresentados documentos médicos que mostrem agravamento dos processos degenerativos em decorrência de fatores ocupacionais. ... 26- O expert tem conhecimento da existência de pasta médica arquivados na reclamada, onde contém os documentos médicos os empregados de todo pacto laboral? R: Sim. Essa perita solicitou o prontuário ocupacional do autor em id. 6dd3d1f - Pág. 1 e o mesmo foi juntado aos autos em id.09db3dc. ... 28- A falta de documentos pela reclamada prejudicou a apuração quanto ao reconhecimento e evolução das patologias noticiadas na exordial, principalmente as patologias lombares, punhos e auditiva, na qual não foi possível verificar a evolução da doença após a admissão? R: Não. Os documentos necessários para conclusão do laudo foram solicitados por essa em id. 6dd3d1f - Pág. 1 e juntados aos autos em id. 09db3dc, id. 7b1d8ea e id. 91Ee590. 29- A falta de entrega, reposição, substituição e fiscalização dos EPI's, bem como o labor por mais de 7 anos sem o uso dos EPI's e o labor a níveis de ruídos acima do permitido, poderia influenciar sobre a redução ou até mesmo a perca parcial da audição? R: Não. 30- O fato do autor ter dito supostamente que durante todo pacto laboral recebeu EPI's exime a concausa com relação a perda auditiva? R: O afastamento do nexo não é justificado por esse motivo, mas sim, por falta de efetiva comprovação da perda alegada. Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", de acordo com análise das audiometrias acostadas aos autos em id. 7b1d8ea verifica-se que as audiometrias realizadas em 02.08.2012 (admissão) e 17.07.2013 (periódica) constataram rebaixamento leve em determinadas frequências. Entretanto, nas 12 audiometrias realizadas nos anos subsequentes, não se constatou qualquer alteração. Portanto, conclui-se que os achados das duas primeiras audiometrias tratam-se de condição transitória ou equívoco na realização do exame. Considerando que a maioria dos exames mostra ausência de alterações auditivas, conclui-se que o autor não apresenta perda auditiva. Portanto, em razão de ausência de confirmação da enfermidade, não há que falar em nexo com o trabalho. ... 32- Observa-se que o reclamante foi admitido em 21/08/2012 sem qualquer patologia, todavia, por meio dos exames médicos as patologias na coluna dos autos somentedesencadearam em meados de 2016, diga a Sra. Perita se entre as multifatoriedade das lesões, o trabalho também pode ter contribuído para o quadro atual? R: Conforme explicação detalhada em item "Análise médico pericial", não. 33 - Informe a Sra. Perita se pelo período que o reclamante restou afastado, seja por atestado ou mesmo INSS, neste período ele estava totalmente incapaz? R: O autor apresentou incapacidade laboral total no período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, ou seja, de 29.06.17 a 17.08.17 e de 06.04.18 a 10.07.18. 34 - Informa ao juízo quais foram os motivos para a perda auditiva do reclamante? R: Sequer há comprovação de perda auditiva." (realcei). Como visto, o reclamante é portador de um quadro de lombalgia devido a alterações degenerativas em sua coluna cervical e lombar, e que não há nexo com o trabalho (causal ou concausal). Insta observar que as aventadas doenças ocupacionais e redução definitiva ou não da capacidade laborativa não ficaram demonstradas, conforme prova pericial produzida, não estando comprovados, em especial, o nexo causal/concausal e a culpa da reclamada. Veja-se que as impugnações da parte autora ao laudo do médico não serviram para infirmá-lo tecnicamente (fls. 966/979 e 996/1005). Ressalto que o fato de as enfermidades terem surgido - segundo alega o reclamante-, ao tempo do contrato de trabalho, por si só, não significa que possuam cunho ocupacional, mormente no caso dos autos em que a parte autora relatou ao perito médico que ajudada os pais em tarefas rurais desde os 11 anos, tendo laborado em várias atividades a outros empregadores anteriores ao labor na reclamada, como de vaqueiro e trabalhador agropecuário em geral, conforme quadro de fls. 932. É necessário ressaltar que o art. 479 do CPC estabelece que o magistrado apreciará, fundamentadamente, o laudo pericial e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), razão pela qual, conquanto inexistindo adstrição ao laudo pericial, não observo outros elementos neste feito eletrônico que possam afastar o resultado da avaliação técnica apresentada nos autos pela perita médica. Cabe ressaltar que o fato de a patologia eventualmente constar na lista do anexo do Decreto 3.048/1999 não enseja, por si só, o acolhimento da pretensão da parte autora. Nesse sentido, a presunção relativa desse nexo técnico epidemiológico pode ser descaracterizada por prova pericial produzida nos autos. [...] Consoante o art. 20, da Lei nº 8.213/1991, considera-se acidente de trabalho tanto a doença profissional, qual seja, aquela "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social", como a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". De sua vez, o § 1º, do mencionado artigo exclui "a doença degenerativa" ("a") e "a que não produza incapacidade laborativa" ("c") do rol daquelas patologias consideradas como doença do trabalho. No caso dos autos, a i. perita médica, após a realização da anamnesia, da análise da patologia apresentada pelo autor, de seus históricos clínico, previdenciário e ocupacional e demais documentos de interesse médicos constantes nos autos e referências médico legais e aporte teórico, concluiu que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado. A prova pericial, assim, não evidenciou a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e atividade laboral e definiu as alterações na coluna do reclamante como alterações de cunho degenerativo, o que, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não se considera doença do trabalho, a menos que haja nexo causal ou concausa suficiente entre as atividades desenvolvidas e/ou o acidente de trabalho e a manifestação ou agravamento da enfermidade (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Reforço que, pela resposta pericial consistente, ficou afastado qualquer nexo de concausalidade, sendo que a perita médica concluiu apenas pelo caráter degenerativo da enfermidade diagnosticada, pois, segundo seu entendimento, o mecanismo da patologia não guarda nenhuma relação com o labor desenvolvido na reclamada. Cabe ressaltar que o Juízo não está vinculado a decisões proferidas por outros Órgãos, tanto assim que foi determinada a realização de perícia médica nestes autos, justamente com o objetivo de apurar o nexo de causalidade (concausalidade) entre a doença e as atividades laborais, sobrevindo a conclusão de que essas não são consideradas como causa (concausa) das patologias. Veja-se que eventual laudo pericial realizado em ação acidentária não é suficiente para a comprovação dos danos na seara trabalhista (se fosse, não seria necessária a realização de perícia judicial trabalhista). [...] Mesmo que se admita - em tese - que as atividades na reclamada tenham contribuído ao desconforto, assinalo que, da prova realizada nos autos, mormente as ponderações periciais, resulta inafastável a conclusão de que o labor na reclamada não foi causa de seu desencadeamento, sequer de maneira concausal. Observe-se que a indenização por danos morais somente pode ser deferida quando houver a comprovação efetiva da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu, no caso dos autos. [...] Do exposto, sem situação que justifique, julgo improcedentes todos os pedidos lastrados na suposta doença ocupacional (acidente de trabalho)" (ID. c5e7979). Ressalto que a perita médica observou todos os documentos dos autos e a atividade laboral desempenhada pelo autor, havendo convicção na ausência de nexo entre a patologia e o trabalho desenvolvido. Nesse cenário, a sentença não comporta reforma. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante não se conforma com a decisão que indeferiu os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Alega que, "Conforme a manifestação do perito em sede do laudo pericial, o reclamante chama atenção de Vossa Excelência que por meio da prova oral restou comprovado que não havia a efetiva entrega dos EPIs" (ID. 6b195de). Diz que "restou comprovado que não era entregue os EPIs regularmente, inclusive a testemunha convidada pela reclamada afirmou que não sabe dizer se o reclamante recebia e utilizava EPI, ou seja, trabalhava em local diverso e sequer via o reclamante diariamente. Além do mais por uma simples analise às fichas de entregas de EPI's resta claro que não há troca diária do creme de proteção, bem como não foi respeitado a troca e/ou reposição das luvas de PVC no período de 5 dias" (ID. 6b195de). Defende "reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos em grau máximo conforme requerido na inicial. Além do mais restou comprovado por meio da prova oral produzida, bem como por meio do laudo, a exposição a ambiente perigoso durante toda contratualidade" (ID. 6b195de). Examino. Determinada a realização de perícia técnica, o d. expert consignou que o reclamante esteve sujeito aos agentes ruído e hidrocarbonetos: "4) Diga o Sr. perito, se dentre os EPI's necessários ao labor do Autor, quais foram os que tiveram efetivamente comprovado a entrega, e troca/reposição dentro do prazo correto? Resposta: Luva de vaqueta, Protetor auricular, Creme protetor para a pele (luvas químicas), Luvas nitrilon, botinas e óculos de segurança, máscara para poeira. 5) Diga o Sr. perito se a quantidade de protetores auriculares fornecidos, conforme comprovantes de entrega, e considerando a validade dos mesmos, é suficiente para afastar a insalubridade pelo agente ruído? Resposta: Sim, CASO EFETIVAMENTE o Reclamante tenha recebido; pois o Reclamante nos afirmou que somente assinava as fichas, o que a Reclamada discorda. [...] Normas Regulamentadoras (NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) em seu Anexo 01 (Limites de Tolerância para Exposição ao Ruído), (GRAU MÉDIO (20%); onde a avaliação foi QUANTITATIVA (ficando ACIMA dos limites de tolerância) e em seu Anexo 13 GRAU MÁXIMO (40%)-(Agentes Químicos- Hidrocarbonetos - óleos e graxas minerais), da Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - em decorrência da análise qualitativa, a inspeção realizada no local de trabalho, CASO EFETIVAMENTE SE COMPROVE QUE O RECLAMANTE NÃO RECEBEU PROTETORES AURICULARES E CREMES DE PROTEÇÃO CONTRA A PELE (LUVAS QUÍMICAS). [...] Reclamante, trabalhava dirigindo caminhões a diesel, em vias asfaltadas (rodovias) mas, também, em estradas de chão (terra) conforme informações nos repassadas pelas partes. É certo, por fim, que na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), item 16.6.1 preceitua: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível (Incluído originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019). ENTRETANTO, a jurisprudência atual do TST, está fixada no sentido de que o empregado que conduz veículo equiparado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 l (duzentos litros), faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo que os tanques sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM. [...] temos convicção técnica que o Reclamante está passível ao direito ao adicional de periculosidade (30%) sob seu salário base, durante EFETIVAMENTE se comprove o período imprescrito em que dirigia o veículo (caminhão) para a Reclamada" (ID. e957419). Extrai-se do laudo técnico que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade caso comprovado o não fornecimento de EPIs e ao adicional de periculosidade caso comprovado que dirigia veículo para a reclamada. A reclamada colacionou aos autos fichas de entregas de EPIs (ID. fe8d731 e ss.). Observo que o d. perito avaliou a documentação apresentada pela ré e considerou os EPIs listados adequados e em quantidade suficiente para elidir os agentes insalubres, restando controvertido se o reclamante apenas assinava a ficha de recebimento ou se efetivamente recebia os EPIs. Em laudo complementar, o d. perito retificou o laudo nos seguintes termos: "4) O senhor perito mantém sua conclusão com relação a periculosidade? Caso positivo especificar qual seria o período. Resposta: Não; retificamos em virtude de que houve equivoco quanto ao tanque do caminhão borracheiro, pois evidenciamos na data do dia 18/09/2023, quando da realização por este Perito de perícia distinta na Reclamada, onde comprovamos que na verdade o segundo tanque NÃO se refere ao combustível (óleo diesel) conforme fotos abaixo" (ID. 6aea597). Em audiência, o reclamante afirmou que: "a empresa não fiscalizava o uso do EPI" (ID. 9e0eb5a). A preposta da ré disse que: "quando o EPI é desgastado, dependendo do uso do EPI, há a troca, sendo o protetor auricular, de 12 em 12 meses, o de inserção, 6 meses, e o creme de proteção, 1 mês; que todos os EPIs, caso necessário, a reposição e feita; que as entregas são feitas de forma manual e assinavam uma ficha; que era entregue ao reclamante o creme nuvex; que o protetor auricular entregue ao reclamante era tipo plug e o tipo concha também; que o reclamante recebeu treinamento para o uso de EPIs, através de DDS semanais;" (ID. 9e0eb5a). A testemunha Giuliano Martins de Souza, convidado a depor pelo reclamante, afirmou: "que não utilizam EPIs; [...] que não tinha atualização de EPI, porque nem pegavam EPI; que o reclamante utilizava protetor auricular de plug, quando tinha, porque na maioria das vezes não tinha e também não tinha o de concha; que tinha que assinar ficha de EPI, sem receber os EPIs; que quanto ao creme nuvex, na maioria das vezes não recebia; que não tinha treinamento para utilização de EPIs;" (ID. 9e0eb5a). A testemunha Uilian Rodrigues de Oliveira, levada a juízo pela ré, narrou: "que não sabe dizer se o reclamante recebia e utilizava EPI; que o depoente recebia e utilizava EPI; que tinha DDS semanalmente no setor do depoente, em relação aos EPIs; que a empresa fiscalizava a utilização de EPIs; [...] que os EPIs ficam na empresa; que não sabe dizer o que é atualização de EPI; que tem que assinar ficha para pegar os EPIs; que não assinou ficha sem pegar EPI; que o creme nuvex é entregue mensalmente, salvo engano; que o reclamante utilizava protetor auricular plug e concha; [...] que os caminhões não tinham tanque suplementar; que cada caminhão transporta em média 150L, salvo engano;" (ID. 9e0eb5a). Analisando a prova oral, verifico que cada uma das partes reafirmou sua tese, não alterando o painel probatório. Assim, prevalecem as fichas de EPIs colacionadas pela reclamada, devendo ser observado que o d. perito considerou adequados os EPIs listados. Nesse cenário, tendo sido os agentes insalubres elididos por meio de EPIs, não há falar em condenação em adicional de insalubridade. Quanto à periculosidade, o d. perito entendeu que o reclamante não fazia jus ao referido adicional, não havendo prova em contrário. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos art. 371 e 479 do CPC, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos, a rejeição de prova elaborada por profissional habilitado, de confiança do Juízo, deve basear-se em elementos robustos e objetivos. Ocorre que, no caso em apreço, não obstante a insurgência do autor, verifico que este não produziu provas capazes de elidir as conclusões periciais. Por tais fundamentos, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Diz que "as provas produzidas nos autos (testemunhas ouvidas em juízo e depoimentos pessoais), comprovam que as horas trabalhadas não eram registradas corretamente, bem como que não retirava o intervalo intrajornada de forma integral. Restou comprovado que O Autor, por determinação da Reclamada chegava em média 20/25 minutos antes do registro da entrada e também mesmo tempo de 20/25 minutos após o registro da saída, uma vez que tinha que o ônibus fretado fornecido pela reclamada chegava nas dependências da empresa com média de 30 minutos de antecedência, tinha passar no vestiário para deixar os pertences pessoais, uniformiza-se, pegar os equipamentos de proteção individual e se dirigir ao local de trabalho e saída fazia a mesma rotina no entanto de forma inversa e inclusive o ônibus fretado saia da empresa com 30 minutos após o termino da jornada, sendo proibido a chegada e saída da reclamada uniformizado. Tais períodos não eram considerados pela reclamada, não era registrados e quitados como determina a lei" (ID. 6b195de). Defende que "tanto as testemunhas ouvidas em juízo como os documentos juntados aos autos, comprovam que o Reclamante sempre chegava com antecedência, guardar seus pertences, pegar os equipamentos de trabalho (EPI´s e outros), gastando 20/25 minutos no início e 20/25 minutos no final, tempo que não era registrado nos cartões de pontos. Quanto ao intervalo intrajornada restou claro que o cenário trazido pelas testemunhas ouvidas em juízo que não era respeitado o intervalo intrajornada, deve prevalecer, seja porque foram mais categóricas e detalhistas em descrever como era desrespeitada tal pausa, seja porque trabalharam por mais tempo com o autor" (ID. 6b195de). Requer a reforma da sentença. Examino. No particular, entendo novamente que a Juíza a quo muito bem apreciou a matéria, aplicando o direito ao caso concreto, de modo que peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis: "A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, bem como trazem informações dos feriados e do período intervalar (fls. 238/303). Disso decorre que a desconstituição dos registros de ponto pressupõe elementos fortes de convicção no sentido de que não retratam com fidelidade a jornada cumprida pelo trabalhador. Cumpria à parte autora afastar a veracidade dos cartões de ponto juntados com a defesa e comprovar a jornada descrita na exordial, encargo que lhe cabia, na forma dos arts. 74, § 2° e 818, I da CLT e art. 373, II do CPC, bem como segundo o disposto na Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da ausência de prova nesse sentido, não tendo o reclamante sequer apresentado de forma convincente, com sua impugnação à defesa, eventuais diferenças, ainda que a título de amostragem, ou eventual intervalo intrajornada desrespeitado. Assim, entendo válidos, como meio de prova, os registros de ponto juntados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Não demonstrou ainda o reclamante eventual desrespeito ao limite de horas diárias previsto no art. 59, § 2° CLT. Os contracheques de fls. 309/377 e 825 e fichas financeiras de fls. 397/400 indicam o pagamento de várias rubricas, como de horas extras 50% e 70%, descanso semanal, descanso semanal reflexos, remunerado, horas in itinere e adicional noturno 20%. Como expresso, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, cuidando de seu encargo processual, não tendo a parte autora produzido prova testemunhal ou amostragem derruindo-os. Veja-se que os cartões de ponto trazem marcações anteriores e posteriores à jornada contratada (16:00 19:00 20:00 00:15) em várias oportunidades, como, por exemplo, no dia 07.09.2017 com jornada de "15:46 19:35 20:40 01:33" (fls. 259). A testemunha a rogo do reclamante, testemunha GIULIANO MARTINS DE SOUZA, informou que, fls. 1443: "quando o ônibus chega, o reclamante espera dar o horário para bater o ponto, em torno de 5 minutos ... que o reclamante registrava o ponto, embora não tirasse o horário; que a catraca não travava no horário de intervalo; que também não tirava intervalo na entre safra; que na maioria das vezes o reclamante fazia refeição junto com o depoente; ... que na maioria das vezes já sai de casa com a roupa, pois na empresa não há vestiário" (realcei). Já a testemunha UILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, depoimento a rogo da reclamada, informou que, fls. 1443: "que o intervalo de refeição e obrigatório, sendo de 1 hora; que não sabe dizer se o reclamante usufruía 1 hora de intervalo, pois seu horário não batia com o horário do reclamante; que passam por uma catraca que vai para o refeitório; que a catraca travava por 1 hora; que não é possível voltar antes do horário de intervalo; ... que o ônibus chegava 10 minutos antes do horário e saia 00h15min; que levava em torno de 10 minutos para sair; que chegavam e saiam uniformizados." (destaquei). O depoimento das testemunhas GIULIANO e UILIAN são conflitantes, especialmente em relação ao travamento da catraca no período do intervalo intrajornada. Veja-se ainda que a informação da testemunha GIULIANO no sentido de que não havia vestiário na empresa vai de encontro às informações iniciais do reclamante no sentido de que tinha de passar no vestiário antes de se dirigir ao local de trabalho. A própria inicial traz passagens conflitantes em relação ao intervalo intrajornada, num momento fala o reclamante que "sempre com 30 minutos de intervalo para almoço ou janta, conforme o turno de trabalho" (fls. 09 - destaquei) e, noutro momento, que: "O Autor apenas gozava em média 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada" (fls. 10 - realcei). Ainda que fosse o caso de ausência de cartões de ponto em algumas oportunidades, ainda assim não seria o caso de pagamento dos títulos apontados pelo autor em relação à sua jornada, uma vez que a jornada cumprida no período em que vieram os cartões de ponto é indício da duração média do labor durante todo o vínculo empregatício, diante da aplicação analógica da OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST e da falta de prova nos autos da modificação da situação de fato envolvendo a parte autora. [...] Portanto, não se impondo nenhum dos fundamentos apresentados pelo reclamante na inicial, e em razão da inexistência da demonstração de labor em sobrejornada e desrespeito ao intervalo intraturno, indefiro os pedidos de pagamentos destas parcelas, pleitos principal, de integração e repercussões, bem assim de nulidade de banco de horas". Registro que tendo a reclamada apresentado os registros de horário, era ônus do reclamante demonstrar diferenças em seu favor. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. Por fim, não tendo o autor trabalhado em ambiente insalubre, não há falar em necessidade de autorização para prorrogação da jornada ou invalidade de Banco de Horas. Nesse cenário, nego provimento. DANO EXISTENCIAL O reclamante requer a condenação da reclamada em danos existenciais. Diz que "o recorrente informa que o autor laborava em jornada extenuante, com 30 minutos de intervalo e sob pressão para a produtividade. Observa-se que a conduta patronal impossibilitou o reclamante de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe poderia trazer bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade" (ID. 6b195de). Afirma que "cumpria jornada de trabalho extensa, de quase 13,5 horas diárias, o que gerou repercussões negativas na sua esfera privada" (ID. 6b195de). Consigna que "laborava em condições insalubres/perigosas e em jornada noturna e não recebia os EPI's a fim de elidir e/ou eliminar a exposição habitual ao risco de morte, colocando a sua vida em risco de forma acentuada, especialmente pela ausência dos usos dos EPI's adequados, afrontando de morte o artigo 5° e 7° XII da CF/88" (ID. 6b195de). Analiso. O dano moral é aquele que não produz efeito patrimonial. Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Para o deferimento do dano moral, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no art. 186 do Código Civil, é dizer: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. É ônus do reclamante, por ser um fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 818, inciso I da CLT /c art. 373, inciso I do CPC, que ocorreu fatos ensejadores de configurar o dano moral. Pertinentes, aqui, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. II. No caso em apreço, não consta da decisão regional nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. III. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (TST RR 2161-71.2014.5.09.0242, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 03/04/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. Há necessidade de demonstrar a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social. Precedentes. O quadro fático descrito no acórdão regional não consigna que a jornada tenha efetivamente comprometido as relações do reclamante, fato constitutivo do dano existencial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (TST Ag-RR 1001097-51.2017.5.02.0063, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019). "(...) RECURSO DE REVISTA - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do trabalhador, sendo descabida a sua presunção. É necessário que o dano existencial seja constatado no caso concreto para que o indivíduo tenha direito à reparação almejada. 2. Na presente situação, não ficou efetivamente comprovada a ocorrência do dano existencial. Recurso de revista conhecido e provido" (TST ARR 927-97.2015.5.02.0441, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 08/11/2019). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Não há, no acórdão regional, elementos que indiquem sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante, a ensejar reparação por dano moral. Para caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, com sofrimento considerável à sua psiquê, o que não ocorreu no caso em análise. A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST ARR 11611-74.2017.5.03.0056, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 10/02/2020). No presente caso, apesar de ter o autor rotineiramente laborado em sobrejornada, gerando a obrigação de pagamento das horas extras, não há demonstração de que tal fato tenha comprometido suas relações sociais ou projeto de vida (dano existencial), o que era seu ônus, conforme disposto no art. 818, I do CLT c/c art. 373, I do CPC. Insta reforçar que, apesar de os elementos dos autos demonstrarem a extrapolação dos limites legais da jornada, estes limites, por si sós, não são capazes de gerar uma jornada degradante, sendo necessário elementos que demonstrem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes, como lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social, suficientes para causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do reclamante. Por fim, não restou demonstrado o trabalho em condições insalubres/perigosas sem o devido fornecimento de EPIs. Assim a sentença não comporta reforma. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios. Sem razão. Esta ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, incidindo ao caso o disposto no art. 791-A da CLT. Mantida a improcedência da reclamatória, não há falar em condenação da reclamada em honorários advocatícios. Nego provimento. Ante o não provimento do recurso do reclamante, aplico a tese fixada no IRDR TEMA 0038. Assim, de ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 7% sobre o valor da causa, sendo mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Honorários advocatícios conforme fundamentação. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 16.05.2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Iury Marques da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 22 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEUSMAIR OLIVEIRA RODRIGUES
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