Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 257667893
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011084-02.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ALAN SOARES MARTINS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
THIAGO MARTINS RABELO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011084-02.2024.5.18.0011 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : GRUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011084-02.2024.5.18.0011 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011084-02.2024.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : WALISSON DE LIMA PEREIRA ADVOGADO : ALAN SOARES MARTINS ADVOGADO : THIAGO MARTINS RABELO RECORRIDAS : AS PARTES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFISSÃO FICTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. JORNADA DE TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado suscitando nulidade processual e insurgindo-se contra a sentença que acolheu em parte os pedidos. O reclamante, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a reforma da sentença quanto aos reflexos das comissões, intervalo intrajornada, PLR e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso adesivo; (ii) nulidade do processo em razão da ausência de preposto e ausência de registro de requerimento de advogado atuar como preposto; (iii) validade da confissão ficta; (iv) prescrição das diferenças de comissões; (v) diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca; (vi) diferenças de comissões sobre vendas parceladas; (vii) diferenças de comissões sobre vendas de seguros; (viii) dedução de valores pagos a título de "mínimo garantido"; (ix) reflexos dos prêmios em repouso semanal remunerado; (x) diferenças de prêmios; (xi) jornada de trabalho; (xii) multa por embargos protelatórios; (xiii) limitação do valor da condenação; (xiv) juros e correção monetária; (xv) justiça gratuita; (xvi) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo do reclamante não é conhecido por ausência de poderes de representação, em virtude da procuração apócrifa. 4. A confissão ficta do reclamado é mantida porque a ausência de preposto do reclamado à audiência não foi justificada. 5. O pedido de diferenças de comissões por vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca, parceladas e por pagamento do percentual inferior ao devido não envolve direito "também assegurado por preceito de lei", caindo assim, na exceção do art. 11, § 2ª da CLT e da Súmula 294 do TST, de modo que a prescrição não é total. 6. Diferenças de comissões por vendas não faturadas não são devidas porque a venda somente é concluída com o faturamento. Quanto às vendas canceladas, a confissão do reclamado sobre estornos e a prova documental apresentada justificam a condenação parcial, limitada ao valor dos estornos provados e respeitados os percentuais constantes nas normas próprias. Quanto às vendas com troca de mercadorias, o reclamado não provou a ausência de prejuízo para o reclamante. 7. As diferenças de comissões sobre vendas parceladas são indevidas em razão da pactuação expressa no contrato de trabalho que exclui os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões. 8. As diferenças de comissões sobre vendas de seguros são devidas, pois a pactuação de percentual de 7,5% sobre a venda é incontroversa, e a confissão ficta desonera o reclamante quanto as vendas alegadas. 9. Não há dedução de valores pagos a título de "mínimo garantido" porque a condenação diz respeito a diferenças de comissões. 10. A condenação ao pagamento de diferenças de DSR se limita aos prêmios, e não às comissões, tendo sido reformada a sentença para excluir a condenação de reflexos do DSR sobre aviso prévio, férias +1/3 e 13º salário. 11. A jornada de trabalho alegada na exordial emergiu processualmente provada em razão da confissão ficta do reclamado. A condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora é mantida, assim como o pagamento dobrado de DSR em caso de labor em mais de 6 dias corridos. O pedido relativo ao labor em feriados é considerado inepto. 12. Mantida a multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios porque eles buscavam o reexame da matéria decidida na sentença. 13. Não há limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial, conforme jurisprudência do TST. 14. Os juros e a correção monetária serão aplicados conforme a legislação vigente, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC até 29/08/2024 e IPCA com juros SELIC - IPCA após esta data, conforme precedente da SDI-I do TST. 15. A justiça gratuita é mantida por outro fundamento, considerando que a média remuneratória do reclamante era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 16. Os honorários sucumbenciais são mantidos no percentual de 15% para ambas as partes, observados os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso ordinário do reclamado provido em parte. Recurso adesivo do reclamante não conhecido. Tese de julgamento: "1. O efeito da confissão ficta é desonerar a parte contrária de seu ônus probatório, podendo a presunção de veracidade ser elidida por prova pré-constituída nos autos (TST, SUM-74, II). 2. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (TST: tema 57 da tabela de IRRR, RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084)". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 71, § 4º; 767; 790, §§ 3º e 4º; 791-A; 818; 840, § 1º; 883; 897-A; CPC: arts. 330, I; 485, I; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; CC: arts. 389, parágrafo único; 406, parágrafo único; Lei nº 3.207/57; Lei nº 8.177/91; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; IN nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: STF: ADC 58, ADI 5766; TST: Súmula 74, II; Súmula 294; Súmula 338; Súmula 340; Súmula 366; Súmula 85, III; Súmula 463; OJ- SDI-I nº 355; OJ- SDI-I nº 415; OJ 394, II; OJ 400, SDI-I; E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; E-RR - 415-09.2020.5.06.0351; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I; Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001; Ag-ROT-5055-94.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; TRT 18ª Região: Súmula 24. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por WALISSON DE LIMA PEREIRA contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID. c3f0269) O reclamado opôs embargos de declaração (ID. be68e7d), que foram rejeitados (ID. 6dd6613). O reclamado interpôs recurso ordinário suscitando a nulidade do jugado e pugnando pela reforma da sentença quanto à confissão ficta, diferenças de comissões, prescrição, diferença de prêmios, jornada de trabalho, multa por embargos protelatórios, limitação do valor da condenação, juros e correção monetária, justiça gratuita e honorários sucumbenciais (ID. 50f9fb8). O reclamante interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto aos reflexos das comissões em DSR, intervalo intrajornada, PLR e honorários sucumbenciais (ID. e726758). As partes apresentaram contra-arrazoados (ID. 6cfd21d e ID. 8b08e68). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Não conheço do recurso adesivo do reclamante por inexistência de representação. O recurso ordinário da reclamante foi assinado pelo advogado ALAN SOARES MARTINS (ID. e726758), que não está regularmente investido de poderes de representação porque a assinatura do outorgante na procuração é apenas uma imagem inserida no documento (ID. 823e583), ou seja, não há nenhuma forma de validar a assinatura, é dizer de aferir sua autenticidade. Registro que a imagem inserida na procuração não é uma cópia de imagem de assinatura digitalizada ou escaneada, mas sim uma imagem de uma assinatura digital inserida no documento sem possibilidade de validação. Assim, a procuração é apócrifa. A propósito, o TST também já decidiu que nessa situação "a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação". Eis ementas de acórdãos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, 'a', DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024, destaquei). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA FALSA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO DE MANDATO. DECADÊNCIA. I - Nos termos do art. 18 do CPC/2015, " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". II - No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas com a petição inicial não possuíam a real assinatura do outorgante, mas meras imagens com sua assinatura. Além de confessado pela parte autora, este fato foi corroborado pela perícia grafotécnica espontânea realizada pela parte ré. Intimada a juntar os documentos originais para se averiguar a veracidade documental, a parte limitou-se a colacionar nova procuração e declaração, essas sim, com assinatura real do autor, outorgante. III - Ora, considerando-se que a procuração originalmente acostada à inicial teve a assinatura "montada" por escaneamento, não se pode considerar como outorgado o mandato na data em que foi assinada esta procuração. Isto porque, diante da absoluta gravidade do defeito detectado pela parte ré, os efeitos comprometem a própria eficácia do ato judicial praticado pelo subscritor da petição inicial. Precedentes específicos da SBDI-II do TST. IV - Não se aplica à hipótese o teor da Súmula 383 do TST, tendo em vista que, além de não se tratar de vício detectado em sede recursal, a carência de assinatura válida do mandante na procuração leva ao mesmo efeito da própria ausência do instrumento de mandato. Assim, considerou-se ajuizada a ação rescisória apenas com a juntada da procuração válida do outorgante. V - Prosseguindo nesse raciocínio, conclui-se que a decadência foi pronunciada corretamente pelo TRT, tendo em vista que a procuração válida foi juntada em 26/03/2018, datada de 11/09/2017, enquanto o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 29/01/2015. VI - Por fim, não se olvida que o advogado pode, excepcionalmente, postular em juízo sem procuração, "para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". Todavia, tal hipótese exige que o patrono exiba procuração no prazo de 15 dias, como forma de ratificação do ato pelo outorgante (art. 104 do CPC/2015), o que, claramente, não foi o caso dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-5055-94.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). Acresço que o advogado signatário não tem mandato tácito, porque não representou o reclamante em nenhuma audiência (ID. 16ab4d8 e ID. 05884f7). Embora este Relator já tenha decidido que a irregularidade constatada em relação à procuração da parte autora seja motivo para, de ofício, declarar a inexistência da petição inicial e consequente inexistência jurídica da relação jurídica processual, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT, passo a acompanhar o entendimento dominante no âmbito desta Eg. 1ª Turma no sentido de que, em que pese a irregularidade na representação processual, o comparecimento da autora às audiências por si só ratifica os termos da petição inicial. Esta solução é a que privilegia o princípio do aproveitamento dos atos processuais, tendo em vista tratar-se de ação instruída, na qual foram realizados diversos atos processuais. Ante todo o exposto, e ressalvado o entendimento, não conheço do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PROVA ORAL Eis o recurso: "A sentença carece de pequeno aprimoramento em relação à pena de confissão aplicada à ré, eis que omissa a respeito de fundamentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. [...] Primeiramente, no tocante a confissão aplicada, argui a nulidade processual, posto que conforme comprovado em sede de razões finais, a preposta da empresa, a Sra. LIVIA MARTINS DA SILVA entrou em isolamento e, portanto, estava impossibilitada de comparecer por estar com o COVID-19, conforme atestado médico de id. 7d22715. Vê-se, assim, que o processo padece de nulidade, pois violados os princípios do devido processo legal (art. 5°, LIV) e da ampla defesa (art. 5°, LV). Nesse viés, evidente e claro o prejuízo causado ao Recorrente, na medida em que não pôde produzir prova oral e teve toda a prova documental afastada, sendo que a Sentença terminou por julgar procedentes os pedidos da inicial. Inclusive, sequer foi autorizado ao advogado sua atuação para atuar como preposto da empresa, sendo o requerimento indeferido sob o argumento de que o patrono já havia sido qualificado como advogado. Estes fatos não constam na ata, que deveria registrar os principais fatos que ocorreram na sessão, motivo pelo qual a recorrente requereu a retificação do documento, sem sucesso. Impõe-se, a todas as luzes, seja declarada a nulidade do processo, sendo designada audiência de instrução para produção de prova oral. Ademais, ultrapassado o ponto acima, não foi observado pelo magistrado que residiam nos autos diversos documentos aptos à apreciação da pretensão obreira. Ao menos, a decisão sequer menciona-os, do que se extrai a existência de omissão a maculá-la. [...] E, mesmo que entenda o magistrado que a juntada dos documentos foi insuficiente ou parcial, razão não há para que os documentos juntados sejam considerados inválidos, sob pena de cerceamento de defesa. [...] Assim, pugna pela reforma do julgado, com o acolhimento da nulidade indicada ou, sucessivamente, o afastamento da pena de confissão aplicada e apreciação dos pleitos à luz dos fundamentos e documentos trazidos em sede de instrução." (ID. 50f9fb8; fls. 1928/1931). Sem razão. Sem ambages, não há pessoalidade para a figura do preposto. Assim, o reclamado poderia ter sido representado por outro preposto, sendo, portanto, irrelevante a alegada justificativa de não comparecimento da preposta LÍVIA MARTINS DA SILVA. Ademais, pondo de lado a discussão acerca da possibilidade de o advogado atuar como preposto do reclamado, o fato processualmente relevante é que não há prova da alegação de que tal requerimento foi "indeferido" em audiência. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa ao fundamento de que "não pôde produzir prova oral" porque não consta nada em tal sentido na ata de audiência (ID. 05884f7). Eis o registrado em ata: "Diante da ausência injustificada da reclamada, o reclamante requer a aplicação da pena de confissão, o que fica deferido, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual." (ID. 05884f7). No mais, destaco que o efeito da confissão ficta é desonerar a parte contrária de seu ônus probatório, podendo a presunção de veracidade ser elidida por prova pré-constituída nos autos (TST, SUM-74, II). Assim é que a confissão ficta do reclamado será examinada junto às matérias trazidas em recurso, caso seja verificada a necessidade de enfrentamento do tema em relação ao recorrente. Por todo o exposto, rejeito. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES Eis o recurso: "O primeiro ponto a ser analisado por esta E. Corte é a questão relativa à prescrição total da pretensão. Ora, tratando-se, a pretensão, de pagamento de diferenças de comissões, verba não prevista em lei, incide o quanto disposto na s. 294 do TST. O entendimento é albergado na jurisprudência, como se nota abaixo: [...] Assim, em verdade, a verba resta prescrita, considerando-se que é de trato continuado e sucessivo, pelo que se pede a aplicação da Súmula 294 do TST e do § 2º do art. 11 da CLT." (ID. 50f9fb8; fls. 1931/1932). Sem razão. Diz a lei: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (CLT, art. 11, § 2º; destaquei). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." No caso, o pedido de diferenças de comissões por vendas não faturadas, canceladas, objeto de troca, parceladas e por pagamento do percentual inferior ao devido envolve direito "também assegurado por preceito de lei", caindo, assim, na exceção do dispositivo e entendimento jurisprudencial acima mencionados, de modo que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, a prescrição não é total. Como a parcela está prevista em lei (comissões), a prescrição é parcial. Nego provimento. COMISSÕES. VENDAS. NÃO FATURADAS. CANCELADAS. OBJETO DE TROCAS Eis a sentença no que aqui interessa: "Diante da confissão da ré, fixo verdadeira a alegação da impugnação quanto à incompletude dos extratos de vendas e comissionamento apresentados, com informações diversas da realidade, pelo que fixo a sua invalidade. Considerando que inexiste prova quanto às vendas efetivamente realizadas pelo autor, acolho os pedidos quanto às diferenças de comissões apuradas no período de 23/08/2023 até o desligamento. Defiro os reflexos das diferenças de comissões em DSR, e de todos estes em férias +1/3 e 13º salário, bem como a repercussão das diferenças de comissões e de seus reflexos no FGTS. Registro que quanto às vendas não faturadas, pelo negócio não ter se concretizado, a princípio, não seriam devidas comissões à autora, contudo, era ônus da ré indicar quais as vendas não faturadas, ônus do qual não se desincumbiu. Para efeitos de liquidação, fixo as diferenças conforme petição inicial: a) diferenças do não adimplemento das comissões sobre vendas de mercadorias e serviços - vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca: 30% (trinta por cento) das comissões recebidas pelo autor no respectivo contracheque;" (ID. c3f0269; fls. 1892/1893). O reclamado recorreu dizendo: "[...] empregado e empregador, ao celebrar o pacto laboral, nos limites da lei e dos eventuais instrumentos coletivos, possuem liberdade para estabelecer as condições de trabalho, inclusive quanto à forma de remuneração. [...] Assim, aderiu-se ao contrato de trabalho a Política de comissões da empresa, a qual define os percentuais e bases de cálculo a seremconsiderados para o cálculo da parcela [...] (ID. 50f9fb8; fl. 1934). Disse ainda que: "A sentença recorrida condenou a reclamada, ainda, ao pagamento dos valores de comissões estornados, em razão das compras não faturadas/canceladas/trocadas. [...] a legislação define que o direito à percepção de comissão sobre vendas só se aperfeiçoa com a conclusão da venda (com o faturamento). E, frisa-se: inexiste previsão legal que obrigue o empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas. [...] A dinâmica do pagamento da comissão considera as vendas faturadas e a dedução das vendas canceladas, sendo que as vendas estornadas e/ou canceladas são aquelas em que o consumidor, por alguma razão, se arrepende/desiste da compra e, assim, são canceladas. E, nesses casos, é lícito o desconto, uma vez que não houve a realização da compra do produto, logo, não havendo compra, não há comissão,eis que o negócio jurídico da venda não foi completamente finalizado. Assim ocorre, pois, o fato gerador da comissão é a realização da concretização do pagamento da venda de um produto. Quando ocorre adevolução, a mercadoria retorna para a loja. Portanto, não se trata de pagamento nãoefetuado pelo cliente, mas do produto que novamente será comercializado e que não geroulucro para a empresa. [...] Na hipótese, o empregado não arca com prejuízos decorrentes da venda cancelada (risco do negócio), mas deixa de receber as comissões decorrentesda venda malsucedida (risco da função). [...] Assim, é possível observar que o lojista é prejudicado no estorno integral e, também, no pagamento de comissionamento. É evidente a ausência derazoabilidade do fato em questão. Não cabe ao empregador arcar por um infortúnio, porum estorno, que não deu causa. É desproporcional o posicionamento do r. magistrado. [...] Toda venda faturada nos moldes da lei é devidamente lançada nos extratos e, em caso de cancelamento, resta demonstrado no extrato a data do cancelamento e o valor estornado. [...] Do exposto, pede-se seja reformada a sentença no particular, a fim de que as diferenças de comissões por vendas não faturadas sejam extirpadas da condenação, bem como reflexos. E, caso assim não entenda, sucessivamente, deve ser acolhida a consideração dos extratos de vendas como base para eventual arbitramento de diferenças, à medida que tais documentos demonstram a realidade doscomissionamentos percebidos pelo autor durante toda a contratualidade. [...] Não há falar-se, assim, em prejuízos ao obreiro, porquanto se, por um lado, ele pode ter deixado de receber comissões de mercadorias que o cliente dele comprara e trocara com outro vendedor, por outro, ele também auferiu comissões relativas a produtos de clientes que efetuaram a compra com outro vendedor e apenas realizaram a troca com ele. [...] Do exposto, o deferimento do pleito autoral importaria no pagamento em duplicidade de comissões para uma única venda de fato finalizada, sendo que não há previsão legal que determine o pagamento em bis in idem como pretende a autora, logo, a reforma do julgado é medida que se impõe." (ID. 50f9fb8; fls. 1937/1942). Por fim, disse que "o contrato de trabalho, assinado de próprio punho pelo embargado, temprevisão expressa de que o valor das comissões será apurado sobre a venda à vista, bemcomo que serão excluídas as vendas canceladas (ID. 293b45c)", e que "na Política de Comissão consta expressamente que as vendas canceladas serão excluídas do computo de comissões" (ID. 50f9fb8; fl.: 1933) Com parcial razão. Antes do mais, conforme já dito pelo juiz de origem, "o autor limitou o pedido ao período de não abrangido pela ação de nº 0011061-90.2023.5.18.0011, ajuizada em 22/08/2023". Isso explicitado, vendas não faturadas não são vendas. De fato, não obstante todo o processo de apresentação do produto, esclarecimento e convencimento, só há venda se houver aceitação pelo cliente. Depois da aceitação, segue o faturamento. Logo, se não houve faturamento, não houve venda - e nenhuma comissão é devida. Releva destacar que as comissões são ajustadas sobre vendas realizadas, e não sobre a expectativa da venda. Assim, não há falar em diferenças de comissões sobre vendas não faturadas. Quando às vendas canceladas, o reclamado confessou o estorno do valor de comissões: "a dinâmica do pagamento da comissão considera as vendas faturadas e a dedução das vendas canceladas". (contestação, ID. 437b29f; fl. 387). Quanto às vendas objeto de troca, o reclamado alegou a inexistência de prejuízo ao reclamante, dizendo que "a primeira comissão é estornada, sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado, do qual por política interna era realizada preferencialmente pelo vendedor da primeira venda", mas, ao utilizar a palavra "preferencialmente", confessou que havia possibilidade de outro vendedor realizar a troca. (contestação, ID. 437b29f; fl. 388). Dito isso, conforme já dito ao norte, o efeito da confissão ficta é desonerar a parte contrária de seu ônus probatório, podendo a presunção de veracidade ser elidida por prova pré-constituída nos autos (TST, SUM-74, II). No caso, o reclamado juntou os documentos: "EXTRATO MERCANTIL" (ID. bb226b6; fls. 787 e seguintes), EXTRATO GARANTIA (ID. 4304f27; fls. 920 e seguintes) e "EXTRATO ESTORNO COMISSÕES" (ID. 69bf84c; fls. 952 e seguintes). Os documentos acima mencionados se referem ao período discutido nestes autos (23/08/2023 em diante). Nos documentos constam as vendas, os valores de comissão, o período de faturamento, a data da venda, os meses a que se referem os relatórios, bem como os estornos das comissões. Assim, não prospera a alegação do reclamante em réplica de "invalidade dos extratos de vendas e comissionamento, visto que, incompletos e com informações diversas da realidade." (ID. 0a10c38; fl. 1664). Também não prospera a alegação de invalidade dos documentos ao fundamento de que há "apenas indicações de vendas que foram efetivamente faturadas, isto é, aquelas que não foram faturadas no período de cômputo das comissões não se encontram discriminadas nos aludidos relatórios" (ID. 0a10c38; fl. 1664), porque, como já dito, o reclamado confessou a existência de vendas canceladas e os estornos dela decorrentes. A propósito, sem razão o reclamante ao alegar que no "Extrato de Garantia de (ID. 4304f27), apesar de conter um campo específico para identificar o tipo de venda,se a prazo ou à vista, contém apenas a informação "VENDA". Ainda, o extrato nãoidentifica qual produto foi vendido, fazendo referência apenas ao setor." (ID. 0a10c38; fl. 1664). Isso porque, ao contrário do alegado, não há "um campo específico para identificar o tipo de venda,se a prazo ou à vista" no referido documento, e o fato de não haver a descrição de "qual produto foi vendido", por si só, também não é hábil a invalidá-lo porque os valores de cada produto estão devidamente discriminados. Além disso, a alegação que os "aludidos documentos não trazem qualquer indicação do motivo do estorno de comissões, contendo apenas a sigla "Est"." também não afasta, por si só, o valor dos documentos. É dizer: os documentos juntados são aptos para provar as vendas realizadas durante o contrato e os estornos realizados. No que se refere ao percentual das comissões, destaco que o reclamante disse apenas que "os documentos denominados de Normas de Comissões (ID. a8c27ae), Norma de Comissões - Anexo I (ID. e467d9d), Norma de Comissões - Anexo II (ID. dab4b97) uma vez que os referidos documentos não são hábeis para apurar as diferenças de comissões apontadas." (ID. 0a10c38; fl. 1713), mas não impugnou sua validade. De outro lado, de fato, conforme alegado pelo reclamado, consta do contrato de trabalho que "as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões" (ID. 293b45c; fl. 450) e no documento "NORMA Pagamento de Comissões" consta que "Caso o pedido seja cancelado em até 3 meses após o processamento da comissão, ela será estornada do colaborador, no mês subsequente ao cancelamento." (ID. a8c27ae; fl. 1133), mas somente é lícito o estorno em razão do cancelamento "em caso de insolvência do comprador". Nesse sentido a súmula 24 deste Regional dispõe: "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT." (destaquei) Assim, pondo de lado a licitude da cláusula contratual pela qual as comissões são devidas ao vendedor que efetuar a troca do produto, a circunstância processualmente relevante é que o reclamado confessou que havia estorno do valor das comissões, os documentos juntados por ele provam os estornos, e ele não logrou provar o motivo pelo qual ocorreu cada um dos estornos. Corolário disso é que a comissão pela venda será devida em todos os casos, e não pode ser estornada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para: i) limitar a condenação do reclamado ao pagamento dos valores das comissões estornadas existentes nos documentos juntados nestes autos ii) sejam observados os percentuais constantes das normas de comissão. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS Eis a sentença no que aqui interessa: "[...]entendo que a interpretação do caput do art. 2º da Lei 3207/57 é no sentido de que a comissão é calculada com base no valor pago pelo consumidor, o que inclui juros e encargos, salvo se houver expresso ajuste em contrário. [...] c) diferenças de comissões relativas às vendas parceladas: 72% calculados sobre 80% da importância recebida a título de comissões no respectivo contracheque." (ID. c3f0269; fls. 1891/1893). O reclamado recorreu dizendo: "Do trecho acima, extrai-se que, enquanto as comissões estornadas foram deferidas exclusivamente em razão de confissão ficta, as comissões sobre juros foram deferidas, também, sob os argumentos de que: (i) a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões; (ii) as comissões decorrentes de vendas a prazo devem ser apuradas sobre o valor total da operação, incluindo os juros e eventuais encargos financeiros da operação, salvo se houver acordo em contrário. "Contudo, quedou-se contraditório o Julgador quanto ao fato de que o presente caso se enquadra perfeitamente na exceção acima apontada, considerando que o contrato de trabalho, assinado de próprio punho pelo embargado, temprevisão expressa de que o valor das comissões será apurado sobre a venda à vista [...]" (ID. 50f9fb8; fls. 1932/1933) E disse: "Evidente, assim, que a base de cálculo da comissão restringe-se ao valor da nota fiscal e, em nenhum momento, trata dos juros. [...] Tal ponto, inclusive, foi objeto de embargos de declaração pela recorrente, ao qual foi negado provimento, sob o argumento de que se tratava de embargos meramente protelatório, inclusive com aplicação de multa! [...] Sequer foi produzida prova de eventual pactuação no sentido de que o financiamento celebrado entre o consumidor e a empresa geraria o pagamento de comissões. [...] Ocorre que, o não pagamento de comissão sobre juros e encargos nos termos do contrato, seja ele tácito ou expresso, está em consonância com entendimento do TST em casos propostos em face ora reclamada, pelo que pede vênia para transladar trecho de decisões atualizadas: [...] Diante do exposto, requer seja reformado o julgado, para que sejam julgadas improcedentes as pretensões da parte autora quanto as diferenças de comissões por vendas parceladas no crediário (CDC) e seus reflexos! [...]" (ID. 50f9fb8; fls. 1944/1952). Com razão. Como já visto, a confissão ficta pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o reclamado juntou aos autos o contrato de trabalho em que consta que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio do crediário" (cláusula "4. Remuneração, "c"; ID. 293b45c; fl. 450), o que não foi impugnado pelo reclamante. A propósito, o reclamante impugnou tal documento tão somente "no que se refere aos horários laborados" (ID. 0a10c38; fl. 1713). Assim, diante da incontroversa pactuação expressa entre as partes, não há falar que são "devidas diferenças de comissões" ao fundamento de que o reclamado "calculava apenas sobre o valor do preço à vista da mercadoria, sem inclusão, portanto, dos juros e demais despesas de financiamento" (inicial; ID. 780cb70; fls.: 7 e 8). A propósito, no julgamento do Tema n. 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-100661-54.2023.5.02.0084, j.: 24/02/2025) o TST fixou o seguinte entendimento: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Ante o exposto, reformo a sentença para absolver o reclamado da condenação ao pagamento de "diferenças de comissões relativas às vendas parceladas: 72% calculados sobre 80% da importância recebida a título de comissões no respectivo contracheque." Dou provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE SEGUROS O juiz de origem condenou o reclamado ao pagamento de "diferenças de comissões sobre venda de serviços - comissões adimplidas em valores inferiores ao pactuado: observada a diferença entre os valores devidos de 7,5% sobre o valor de venda do "seguro de vida protegida e premiada" (R$79,90) e do "seguro proteção financeira" (R$35,90) e os efetivamente pagos, observada a média mensal de 30 (trinta) "seguro de vida protegida e premiada" e 30 (trinta) planos de "seguro proteção financeira"; (ID. c3f0269; fl. 1893). O reclamado recorreu dizendo: "Os serviços estão agrupados em famílias, cada qual com um percentual de ganho de comissão, conforme venda realizada: GRUPO GARANTIAS: Super Garantia e Troca Garantida. Percentual de 7,5% sobre a venda. GRUPO SEGUROS: Quitação Garantida, Proteção Financeira, Meu Lar Seguros, Seguro VPP - Vida Protegida e Premiada, Fique Seguro, Multiassistência. Percentual de 7,5% sobre a venda. GRUPO SERVIÇOS: Serviços Técnicos. Percentual de 5% a 7,5%. Sobre a venda. GRUPO RECARGA: Recarga de Celular. Percentual de 2% sobre a venda. Estes percentuais de comissão são de conhecimento da parte Reclamante e constam da política interna da Reclamada e dos seus extratos de vendas. O extrato de seguros e serviços, acostado ao ID. 4af3c46, contém o valor total de todos os seguros e serviços comercializados, sendo que no demonstrativo de pagamento constam as rubricas de todos tipos de serviços vendidos no mês, demonstrando-se, assim, a quitação das parcelas constantes do extrato acima mencionado. Dessa forma, restou PROVADO o adimplemento das comissões da parte Reclamante, de maneira que caem por terra suas alegações consignadas na peça vestibular. Contudo, pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, caso mantida a decisão, o que não se espera e admite-se em prol do debate, os valores deverão ser apurados com base nos extratos de vendas de serviços e garantias da parte Reclamante. Não pode, em hipótese alguma, ser considerado os valores e percentuais aleatórios e absurdos da inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida. Com efeito, o ônus da prova no presente caso é exclusivo da parte autora, nos termos dos Artigos 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC." (ID. 50f9fb8; fls. 1943/1944). Sem razão. De início, destaco que é incontroversa a pactuação entre as partes de percentual de 7,5% de comissão sobre a venda de seguros. Logo, o reclamado não tem interesse em recorrer quanto ao percentual de 7,5% fixado na condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas de seguros. No mais, ante a confissão ficta da reclamada, emergiu provada a alegação inicial de que o reclamante "vendia, em média, 30 (trinta) planos de "SEGURO VIDA PROTEGIDA E PREMIADA COM ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA" (Plano Odontológico) mês, 30 (trinta) planos de "SEGURO VIDA PROTEGIDA E PREMIADA" (VPP) mês, sem assistência odontológica, e 30 (trinta planos) de "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA"." (ID. 780cb70; fl. 7). Logo, não há falar que "os valores deverão ser apurados com base nos extratos de vendas de serviços e garantias da parte Reclamante." Ante o exposto, nada a reformar. Nego provimento. DEDUÇÃO DE VALORES. "MÍNIMO GARANTIDO" Eis o recurso: "deve ser compensado o valor pago a título de mínimo garantido. Isso porque, a convenção coletiva de trabalho aplicável ao contrato em comento, prevee que caso as comissões do colaborador não atinjam o mínimo é realizado o pagamento da diferença entre as comissões auferidas naquele mês e o valor estipulado em norma coletiva. Logo, uma vez condenada no pagamento de diferenças de comissão, o que não se espera e se admite exclusivamente pelo princípio da eventualidade, se impõe o deferimento da compensação dos valores pagos a título de mínimo garantido, excluindo a mencionada parcela da base de cálculo para as demais verbas, sob pena de enriquecimento indevido. Requer-se, portanto, que na apuração dos cálculos mês a mês observe-se as comissões já pagas pela reclamada, somadas àquelas apuradas em juízo, há ultrapassagem do valor mínimo de comissões, cabendo, nestes casos, a compensação do "Mínimo Garantido"." (ID. 50f9fb8; fl.: 1953). Sem razão. Sem ambages, não há falar em dedução de valores pagos porque a condenação é de pagamento de diferenças de comissões. Nego provimento. REFLEXOS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DIFERENÇAS Eis a sentença no que aqui interessa: "Por amostragem, verifico que no mês de fevereiro/2024 (ID. 62517d1) os prêmios integraram a base de cálculo para FGTS, portanto tem natureza salarial. Contudo, não há registro do respectivo DSR, apenas DSR referente às horas extras e comissões. Quanto ao DSR sobre as comissões pagas, a ré observou o cálculo correto, tendo em vista que houve o pagamento de "COMISSÕES" (R$ 3.771,39), "COM. GARANTIA" (R$ 1.178,04), "COM. SERV. TECNICOS" (R$ 96,46), "COM. SEGUROS" (R$ 1.258,44), "COMISSAO FRETE" (R$51,76) e "COM PRODUTOS ONLINE" (R$ 208,99) e "COMISSÕES SERVIÇOS ONLINE" (R$ 50,17), totalizando o importe de R$ 6.615,25, e R$ 1.272,16 a título de "DSR (Comissão)". Para o cálculo do DSR da remuneração variável, deve-se dividir o total de comissões pelo número de dias úteis e depois multiplicar o resultado pelos domingos e feriados do período, atentando que o mês de fevereiro/2024 teve 25 dias úteis e 4 domingos. Assim, temos que o DSR devido a título de comissões é de R$719,23 (R$6.615,25/25*4=R$1.058,44), sendo que a ré adimpliu valor superior a título de DSR(Comissão), no total de R$1.272,16. Assim, no período de 23/08/2023 até o desligamento, condeno a ré a pagar ao autor as diferenças apuradas, apenas quanto ao DSR sobre os prêmios pagos nos contracheques, bem como quanto aos reflexos do DSR resultante em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme liquidação. Considerando que os contracheques já indicam que as comissões e prêmios pagos têm natureza salarial, não tendo o autor apontado objetivamente diferenças quanto aos reflexos pagos durante a contratualidade, indefiro os reflexos das comissões e prêmios, bem como do DSR, já pagos nos contracheques em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% remanescendo, contudo, os reflexos das diferenças do DSR apurado, nos termos do parágrafo anterior." (ID. c3f0269; fls.: 1889/1891). O reclamado recorreu dizendo: "A decisão, contudo, comporta reparos. Como denunciado desde a contestação, em relação às comissões, todas aquelas efetivamente devidas foram pagas corretamente, como se extrai dos holerites juntados com a peça defensiva, os quais comprovam, ainda, que todas as verbas de natureza salarial refletiram corretamente no RSR, não existindo diferenças a quitar. [...] Pois bem. Ao contrário do que entendeu o r. magistrado de piso, a parte recorrida foi bastante genérica em seu pedido, uma vez que elencou inúmeras premiações e comissões e não comprovou minimamente o recebimento. [...] E, a forma correta de apuração do valor de DSR, é pegar o valor total de comissões, dividir pela quantidade de dias úteis trabalhados no período de apuração, o que resulta no valor para 01 dia de DSR. Após, multiplica-se pela quantidade de dias de descanso, que corresponde ao total de DSR, efetivamente recebido sob a rubrica 1098 "DSR COMISSÃO". [...] Os pagamentos das comissões são realizados diretamente na folha de pagamento, seguindo os percentuais de comissão de acordo com a política de comissionamento também juntada nos autos, as vendas faturadas efetivadas pela vendedora, bem como o período de apuração. [...] O que se extrai dos autos é que sempre foram corretamente apurados e pagos os RSR, vide demonstrativos de pagamento e fichas financeiras juntados, o que se observa em relação a todo o período do vínculo, para todas as verbas de natureza salarial. Pelo exposto, pede-se seja dado provimento ao recurso, extirpando-se da condenação as diferenças equivocadamente deferidas." (ID. 50f9fb8; fls.: 1954/1956). Examino. Como se vê da sentença acima transcrita, o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças de DSR sobre prêmios, e não sobre comissões. Assim, o reclamado não tem interesse em recorrer quanto ao pagamento de diferenças de DRS sobre as comissões. Isso fixado, prossigo. Com o devido respeito ao Exmo. Juiz de origem, já decidi que, se o reclamado considerou o prêmio nos cálculos da contribuição previdenciária e do FGTS nos meses em que foram pagos, então essa verba deveria repercutir no cálculo de outras parcelas, mesmo após a reforma implementada pela Lei nº 13.467/17. Nada obstante, reexaminando a matéria, evoluí para decidir que embora o reclamado espontaneamente tenha repercutido o valor do prêmio nos depósitos fundiários e nas contribuições previdenciárias, isso não implica que tal verba tenha perdido a natureza de prêmio ou que ela deva ser considerada na base de cálculo de todas as demais verbas de natureza salarial. Assim, absolvo o reclamado do pagamento dos reflexos dos prêmios no repouso semanal remunerado. PRÊMIO ESTÍMULO Eis a sentença: "O autor requereu condenação da reclamada nas diferenças de prêmios, bem como seus reflexos, alegando que a meta de 140% para recebimento de 0,40% a título de prêmio seria alcançada em razão dos acréscimos no total de vendas, em função das diferenças a título de comissões. O autor limitou o pedido ao período de não abrangido pela ação de nº 0011061-90.2023.5.18.0011, ajuizada em 22/08/2023. No tópico anterior foram deferidas diferenças de comissões. Por seu turno, a reclamada não apresentou quais seriam as metas pactuadas, ônus que lhe incumbia, conforme ROT - 0011674 92.2018.5.18.0009 (por aplicação analógica). Não tendo a ré comprovado que lançou de forma correta os valores das vendas efetuadas pelo autor para cálculo do "prêmio estímulo", defiro o pedido as diferenças pleiteadas no período de 23/08/2023 até o desligamento, conforme apurado em liquidação. Os prêmios têm natureza salarial, posto que serviram de base de cálculo para o FGTS, conforme contracheques juntados. Condeno a ré a pagar os reflexos das diferenças de prêmios em DSR, e de todos estes (diferenças + DSR) em aviso prévio, férias +1/3 e 13º salário, bem como a repercussão de todas as parcelas anteriores em FGTS e multa de 40%. Para liquidação deverá ser observado como valor devido o importe de 40% sobre o total de comissões (as pagas e as deferidas nesta sentença), o que representa 0,4% do valor total de vendas, conforme petição inicial, devendo ser deduzidos os valores já pagos a idênticos títulos, conforme contracheques juntados nos autos." (ID. c3f0269; fls. 1893/1894) O reclamado recorreu dizendo, em síntese, que "a sentença deve ser reformada para que sejam excluídas as diferenças relativas aos prêmios elencados na inicial, qualquer que seja a sua nomenclatura, (I) tanto pela falta de comprovação acerca da sua efetiva existência e correspondente pagamento em algum período, (II) quanto pela completa ausência de prova da realização de quitação a menor em qualquer mês do vínculo." (ID. 50f9fb8; fl. 1963). Com razão. Sem ambages, o reclamante pediu diferenças de prêmio estímulo porque "a Reclamada não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Reclamante no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período." (inicial; ID. 780cb70; fl. 10; destaquei). Como já decidido ao norte, não são devidas diferenças de comissões sobre vendas não faturadas e parceladas. Ademais, como também visto no tópico anterior, embora o reclamado espontaneamente tenha repercutido o valor do prêmio nos depósitos fundiários e nas contribuições previdenciárias, isso não implica que tal verba tenha perdido a natureza de prêmio ou que ela deva ser considerada na base de cálculo de todas as demais verbas de natureza salarial. Assim, dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo do pagamento das diferenças de prêmio estímulo. JORNADA DE TRABALHO Eis a sentença no que interessa: "Diante da confissão da ré, fixo verdadeira a alegação da petição inicial quanto ao autor não registrar corretamente os horários de trabalho, por determinação do preposto da ré, com compensações fictícias, trabalhando sem o efetivo registro da jornada, pelo que reputo inválidos os controles de ponto e, no período de 23/08/2023 até o desligamento, fixo a jornada conforme petição inicial: a) na semana que antecedia as datas comemorativas (dia dos pais, dia das mães, dia das crianças, dos namorados), bem como nas duas semanas que antecediam o natal: de segunda-feira a sábado de 7h às 21h30min (em média), sempre com 30 minutos de intervalo, bem como nos domingos que antecediam as aludidas datas nos mesmos horários mencionados acima, mantendo-se o intervalo 30 minutos; b) por ocasião da black friday, por 03 dias em novembro de cada ano, das 05h às 22h, com intervalo intrajornada de 30 minutos; c) em pelo menos 04 (quatro) feriados por ano (exceto 25/12, 01/01, 01/05 e sexta-feira da paixão): das 08h às 17h, com intervalo intrajornada de 30 minutos; d) em 12 inventários, por ano, das 06h às 18h, com intervalo intrajornada de 30 minutos; e) em 6 saldões por ano, em média, das 07h às 21h30min, com intervalo intrajornada e f) nos demais dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h15 às 17h45min ou das 09h às 19h45min (média dos horários apontados), e aos sábados das 07h às 17h45min (média dos horários apontados), sempre com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos. No período de 23/08/2023 até o desligamento, condeno a ré a pagar ao autor as horas extras, entendidas aquelas que excederam à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável ao autor. Diferente do alegado pelo autor, o contrato de trabalho de ID. 293b45c informa pactuação de intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora. Assim, no período de 23/08/2023 até o desligamento, condeno a ré a pagar o período que tiver sido suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, conforme apurado em liquidação, com acréscimo de 50%, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Ainda, no período de 23/08/2023 até o desligamento, condeno a ré ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas de 11 horas, com adicional de 50%, nos moldes análogos ao art. 71, §4º, da CLT (OJ- SDI-I nº 355), conforme apurado em liquidação. O pagamento das horas intervalares tem natureza indenizatória, pelo que indefiro os reflexos pleiteados. Às horas intervalares não é aplicável o adicional das horas extras, posto que as horas intervalares têm natureza diversa das horas extras. Para liquidação, deverá ser observado: [...] Da jornada reconhecida, verifica-se labor por mais de 06 dias corridos, bem como labor em feriados, mas não há o respectivo pagamento das dobras. Não é possível compensar com folga o labor de mais de 06 dias corridos, uma vez que a lesão se consumou, conforme OJ da SDI-1 n. 410 do TST. Nestes termos, condeno a ré a pagar a importância de 01 DSR pelo labor por lapso de 07 dias de forma contínua (correspondente à dobra estabelecida no art. 9º da Lei n. 605/49), bem como 01 DSR pelo labor em feriado não compensado, conforme apurado em liquidação. Apenas para efeitos de liquidação do DSR em razão do labor por lapso de 07 dias, à exceção do feriado que coincidir com o dia de folga, o feriado (laborado ou não) deverá ser considerado como dia laborado, posto que a existência de feriado não afeta o direito ao repouso semanal remunerado (art. 1º da Lei nº 605/49). [...]" (ID. c3f0269; fls.: 1895/1898). O reclamado recorreu dizendo: "Repelindo as alegações autorais, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da Recorrida, nos quais demonstra-se a efetiva jornada de trabalho cumprida pela parte Autora, inclusive em datas comemorativas, black Friday, dias de inventários, etc. Destaca-se que os espelhos de ponto por si só evidenciam a falta de veracidade das alegações autorais, demonstrando que era plenamente possível demarcar regularmente eventuais horas extras, inclusive nos períodos citados na inicial, como inventários, datas comemorativas, saldões, black Friday etc, pois não havia violação à regra de correto registro da jornada. [...] Eméritos Julgadores, beira o exagero a quantidade aleatória de horas deferidas, que ultrapassam até mesmo as narradas pelo reclamante na peça vestibular! Especificamente sobre o período relativo à Black Friday, registre-se que a regra de anotação fiel da jornada não escapou deste, sendo absurdo o deferimento de 20 horas extras anualmente, considerando que a black Friday ocorre em apenas um dia a cada ano (última sexta-feira do ano)! [...] Logo, ao juntar os controles de frequência que, a teor da súmula 338, C.TST, possuem presunção de veracidade, a reclamada se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia e não há nos autos nenhuma prova robusta que seja capaz de infirmar os controles ora acostados, cujo ônus incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. [...] Frisa-se que a parte Recorrida celebrou acordo de compensação de jornada, possibilitando a compensação de possíveis horas extras realizadas com folgas nos moldes da súmula 85 do Colendo TST, além de haver banco de horas instituído por meio das convenções coletivas da categoria. Ademais, reitere-se que a reclamada teve tolhida a sua pretensão de oitiva do reclamante, bem como de testemunhas, razão pela qual restou totalmente impossibilitada de produzir contraprova oral a seu favor neste particular, inclusive com esclarecimentos e/ou confissão do recorrente. Assim, eventual aplicação de confissão ficta deve ser interpretada com flexibilidade, não se isentando o reclamante do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial e violação ao disposto no artigo 373, I, do CPC/15. [...] Os espelhos de ponto juntados aos autos apresentam, corretamente, todos os horários de chegada e saída, portanto, constituem documentos hábeis para compensação de jornadas, uma vez que preenchem todos os requisitos necessários à compensação da jornada, qual seja, o acordo individual firmado com a parte reclamante, o correto registro dos horários e o respeito à jornada máxima diária e semanal. [...] Logo, são indevidas as diferenças de horas extras e reflexos pleiteados, quer seja pelo correto pagamento e integrações destas horas extras, seja pela compensação legal e legitimamente efetuada. [...] Assim, pugna seja considerado válido o referido instrumento por cumprimento de todos os requisitos legais. Caso vencida a tese defensiva, com a manutenção da condenação em horas extras, pugna sejam observados os critérios a seguir, com o objeto de evitar enriquecimento ilícito da parte Recorrida: I) em eventual condenação, esta fique adstrita aos limites da lide e da prescrição, considerado labor extraordinário aquele realizado após a 44ª hora semestral, observando-se para a base de cálculo as comissões mês a mês, a evolução salarial da parte e os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se folgas, férias, afastamentos médicos e previdenciários, DSRs etc., e aplicando-se a Súmula 340 do Col. TST para cômputo de eventuais horas extas. II) dedução das folgas compensatórias lançadas no controle de ponto do montante de horas extras condenadas, bem como compensação e/ou dedução das verbas pagas sob o mesmo título (Art. 767, da CLT) e, ainda, requer a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST, para afastar a limitação da compensação no mês de apuração, devendo ser compensadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho; III) não há falar em reflexos do RSR sobre outras parcelas reflexas, sob pena de bis in idem, para as horas extras realizadas antes de 20/3/2023, conforme item II da OJ 394 do C.TST. IV) os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não são computados como horas extras, § 1º do artigo 58 da CLT e súmula 366 do TST ou da convenção coletiva de trabalho que preveja limite superior aos 5 minutos. V) Não reconhecido o banco de horas por acordo individual, deverá este juízo considerar válida a compensação de jornada diante da autorização para a realização de horas extraordinárias pela norma coletiva, sendo esse o entendimento do Colendo Tribunal Superior do trabalho, recentemente repisado na decisão proferida pelo ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO no processo de nº TST-RR-3- 24.2020.5.14.0006. Não sendo esse o entendimento, o que não se espera, requer a limitada a condenação ao respectivo adicional, conforme entendimento da Súmula 85, item III, do C. TST. [...] Logo, não há que se falar em desrespeito ao intervalo intrajornada. Do exposto, tem-se que a parte autora não se desvencilhou do ônus da prova, nos termos dos arts. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC, devendo ser reformada a sentença, para excluir da condenação o deferimento do pleito de intervalo intrajornada. Pelo provimento do recurso. [...] Observa-se que, além dos registros estarem devidamente firmados pelo reclamante, sempre foi o intervalo mínimo de 11 horas entre cada jornada de trabalho. Assim, caberia à parte autora demonstrar a suposta inobservância do intervalo interjornada (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, carece de reforma a decisão, para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras por ausência de gozo do intervalo interjornada e seus consectários adicionais, reflexos e integrações. [...] Por cautela, caso esse não seja o entendimento dos Eméritos Julgadores, o que se admite apenas por amor ao debate, requer, em caso de eventual condenação, que esta seja limitada aos minutos suprimidos, a serem apurados conforme os cartões de ponto acostados aos autos. [...] Assim, consoante dicção do referido artigo, veja-se que a parcela possui natureza indenizatória, devendo apenas ser pago o adicional correspondente, referente ao período efetivamente não gozado. Pela reforma da decisão. [...] O autor gozava folga semanal regular, não sendo devido qualquer pagamento de horas extras a 100%, cabendo destacar que o trabalho em domingos é realizado em escalas, ou seja, o funcionário jamais trabalhará em todos os domingos no mesmo mês, em atenção à regra da Lei n.º 11.603/07. Ademais, no que tange a condenação pelo suposto labor nos feriados, o pleito é genérico, inespecífico e indeterminado. O recorrido afirma deliberadamente ter laborado em todos os feriados, sem qualquer distinção, o que impõe a improcedência do pedido, conforme os termos do § 1º do artigo 840 da CLT. [...] Registre-se, ainda, que o domingo ou feriado trabalhado não pode ser remunerado como extra, a não ser as horas que ultrapassem a oitava hora, sob pena de chancelar o repudiado bis in idem. Isto posto, impõe-se a observância dos parâmetros acima explicitados, não se computando os domingos e feriados trabalhados, pois em consonância com a lei e com os instrumentos normativos, razão pela qual deve ser excluída da condenação a verba deferida." (ID. 50f9fb8; fls.: 1967/1979). Com parcial razão. De início, como já bem decidido pelo juiz de origem: "Diante da confissão da ré, fixo verdadeira a alegação a petição inicial quanto ao autor não registrar corretamente os horários de trabalho, por determinação do preposto da ré, com compensações fictícias, trabalhando sem o efetivo registro da jornada, pelo que reputo inválidos os controles de ponto e, no período de 23/08/2023 até o desligamento" Dito isso, destaco que o reclamante disse na inicial que "nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 05:00 a 22:00" (ID. 780cb70; fl. 12), daí por que não prosperam as alegações recursais de que "a black Friday ocorre em apenas um dia a cada ano (última sexta-feira do ano)" e de que as horas extras deferidas "ultrapassam até mesmo as narradas pelo reclamante na peça vestibular". Sem razão o recorrente, ainda, ao requerer que "em eventual condenação, esta fique adstrita aos limites da lide e da prescrição, considerado labor extraordinário aquele realizado após a 44ª hora semestral", porque o reclamante pediu na inicial "aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal" (ID. 780cb70; fl. 13). Também não há falar que sejam considerados apenas "dias efetivamente trabalhados, excluindo-se folgas, férias, afastamentos médicos e previdenciários, DSRs": a uma, porque os cartões de ponto foram considerados inválidos, a duas, porque não há nos autos prova de tais afastamentos. Importa destacar, ainda, que a invalidade dos cartões não se limita aos registro de horários, abrangendo também os dias trabalhados. A propósito, na petição inicial o reclamante disse que "não registrava corretamente seus horários de trabalho no ponto eletrônico, cumprindo determinação de preposto da Reclamada, inclusive quanto à realização de compensações fictícias, não prevalecendo, outrossim, quanto à frequência, pois acontecia de trabalhar sem registrar sua presença física, bem como, de o gerente da filial suprimir os registros efetuados, simulando a concessão de folga compensatória. [...] Assim, não retratam aludidos espelhos de ponto a real jornada de trabalho do Reclamante, quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, ou mesmo no que tange a frequência." (fl. 12) Ainda, pelo fato de os cartões de ponto terem sido considerado inválidos, não prosperam os pedidos de i) "dedução das folgas compensatórias lançadas no controle de ponto do montante de horas extras condenadas [...] aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST, para afastar a limitação da compensação no mês de apuração"; ii) que sejam excluídos "os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não são computados como horas extras, § 1º do artigo 58 da CLT e súmula 366 do TST ou da convenção coletiva de trabalho que preveja limite superior aos 5 minutos; iii) "Não reconhecido o banco de horas por acordo individual, deverá este juízo considerar válida a compensação de jornada diante da autorização para a realização de horas extraordinárias pela norma coletiva, sendo esse o entendimento do Colendo Tribunal Superior do trabalho, recentemente repisado na decisão proferida pelo ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO no processo de nº TST-RR-3- 24.2020.5.14.0006. Não sendo esse o entendimento, o que não se espera, requer a limitada a condenação ao respectivo adicional, conforme entendimento da Súmula 85, item III, do C. TST. O reclamado também não tem razão ao alegar que "o domingo [...] trabalhado não pode ser remunerado como extra, a não ser as horas que ultrapassem a oitava hora, sob pena de chancelar o repudiado bis in idem", pois não houve condenação de pagamento de horas extras quanto aos domingos, e sim o pagamento dobrado pelo respectivo dia trabalhado. Ademais, o reclamado não tem interesse em requerer a observância "para a base de cálculo as comissões mês a mês, a evolução salarial da parte e [...] aplicando-se a Súmula 340 do Col. TST para cômputo de eventuais horas extras" e nem "dedução das verbas pagas sob o mesmo título", porquanto já houve tais determinações na sentença recorrida. O reclamado também não interesse em requerer que a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada seja limitada ao tempo suprimido, "devendo apenas ser pago o adicional correspondente", porque a sentença já andou nesse sentido. De outro lado, com razão o reclamado ao alegar que "não há falar em reflexos do RSR sobre outras parcelas reflexas, sob pena de bis in idem, para as horas extras realizadas antes de 20/3/2023, conforme item II da OJ 394 do C.TST." Por tal razão, reformo a sentença para que excluir a condenação de reflexos do DSR "em aviso prévio, férias +1/3 e 13º salário", nos termos da OJ 394 do TST. Quanto aos feriados, o recorrente alegou que "o pleito é genérico, inespecífico e indeterminado". O reclamante disse na inicial que "laborava ainda em pelo menos 4 feriados no ano, exceto, 25º de dezembro, 1 de janeiro, 1º de maio e sexta-feira da paixão" (ID. 780cb70; fl. 12). Como se vê, o autor não apontou quais foram os feriados trabalhados. Assim, de ofício, declaro inepto o pedido relativo aos feriados laborados, bem como seus reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Nesse sentido, em relação aos feriados, esta 1ª Turma já decidiu no julgamento do ROT-0011061-90.2023.5.18.0011, de minha relatoria, j. 25/04/2024. Ante todo o exposto, reformo a sentença para i) absolver o reclamado da condenação de reflexos do DSR "em aviso prévio, férias +1/3 e 13º salário", nos termos da OJ 394 do TST e ii) declarar, de ofício, inepto o pedido relativo aos feriados laborados, bem como seus reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. O provimento é parcial. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Eis o recurso: "Após tomar conhecimento da sentença prolatada pelo Juízo de origem, opôs esta reclamada os competentes embargos de declaração, haja vista a existência de omissões no julgado sobre a existência de pactuação para exclusão das vendas canceladas e juros quando da apuração das comissões. Todavia, o MM. Juiz, ao decidir os referidos embargos, sequer adentrou o mérito e acabou por aplicar à reclamada multa de 2% (um porcento) sobre o valor da causa, o que remonta ao valor de R$ 7.726,40, por acreditar ter sido aquele recurso meramente protelatório. Contudo, o equívoco da decisão é patente, sendo que a aplicação da referida multa vulnera o próprio instituto, afrontando o quanto normatizado nos artigos 1.022 e 1.026, §2°, do CPC, 897-A, da CLT, e, ainda, o artigo 93, IX, da CF, assegurador do direito à decisão fundamentada, e, principalmente, o artigo 5 º, LIV e LV, da CF, que garante o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. A finalidade atribuída pelo legislador à multa em questão seria a de punir a oposição de embargos manifestamente protelatórios pelas partes, no entanto, no caso sub judice, tal intuito foi desvirtuado pela instância inferior, uma vez que a medida foi utilizada porque a decisão questionada tinha deixado de se manifestar sobre circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes que foram suscitadas pela recorrente. A pena prevista no §2°, do artigo 1.026, do CPC, no caso, data máxima vênia, foi utilizada como forma de coibir e punir a irresignação da parte, vez que, diferentemente da decisão ora recorrida, os embargos opostos foram legítimos, devidamente fundamentados, tendo como único intuito sanar os vícios apontados, não apresentando nenhum aspecto protelatório. Ora, é direito da parte, na esteira dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 832 e 897-A, da CLT, se valer de embargos para obter o pronunciamento sobre questão não analisada e que tem o condão, ao menos em tese, de alterar o teor da decisão, bem como para alcançar a completa prestação jurisdicional, conforme previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, o qual também restou afrontado. E, diferentemente do que entendeu o julgador de piso, os embargos opostos pela recorrente, repita-se, foram devidamente fundamentados para sanar os vícios existentes e tinham o cristalino propósito, repita-se, de sanar os vícios em relação aos pontos não apreciados adequadamente no 1° julgamento. Logo, a conduta da recorrente, ao opor os embargos, revela, apenas, o exercício regular do seu direito de ação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, que foi ignorado pela instância inferior. Assim, ainda que se entendesse pela impertinência dos pedidos formulados nos embargos apresentados pela recorrente, não se pode concluir que o jurisdicionado, ao apresentar o pedido de esclarecimentos do que entende por omissão, tenha agido com malícia manifesta, sendo razoável presumir, que, em verdade, se postou a exercer o direito de acesso à justiça, utilizando-se, para tanto, das garantias constitucionais relativas a Estado Democrático de Direito, em especial, o contraditório e à ampla defesa. Em síntese, a reclamada foi condenada ao pagamento de uma multa que totaliza R$ 7.726,40, tão somente, por ter apresentado embargos de declaração após a prolação da sentença. A condenação nesse aspecto, com a devida vênia, chega a ser surreal e fora de todos os parâmetros de razoabilidade, resultando ainda em enriquecimento ilícito do recorrido, que se beneficiará de uma quantia vultosa sem qualquer justificativa plausível. Do exposto, com fulcro no artigo 897-A, caput, da CLT, e o artigo 1022, parágrafo único, II, do CPC, bem como o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, e, restando evidenciada a inexistência de qualquer fim procrastinatório por parte da ré nos embargos apresentados, impõe-se que seja extirpada da condenação a multa aplicada no percentual de 2% sobre o valor da causa por ferir diretamente os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Por fim, caso seja mantida a condenação no particular, requer, em caráter sucessivo e somente por amor ao debate, que a referida penalidade seja fixada em percentual inferior, ou, ainda, sobre o montante da condenação final, tendo em vista que não se mostra cabível a sua fixação sobre o valor da causa que é nitidamente desarrazoado e supera R$ 386.320,31, importando, repita-se, em nítido enriquecimento ilícito do reclamante." (ID. 50f9fb8; fls.: 1980/1982). Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa, o que não é o caso dos autos. Isso porque, como já bem dito pelo juiz de origem na sentença de embargos de declaração, o reclamado "apenas apresentou divergência sobre a análise das provas (existência de pactuação sobre comissões), o que é matéria para recurso diverso dos Embargos." (ID. 6dd6613; fl. 1923). Assim, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Por fim, a multa de 2% sobre o valor da causa não está "fora de todos os parâmetros de razoabilidade" porque respeitado o parâmetro da lei (CPC, art. 1.026, 2º). Ante o exposto, nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Eis o recurso: "Registre-se, como é cediço, que a Lei 13.467/2017 tornou obrigatória a indicação do valor dos pedidos formulados, vide art. 840, §1º, da CLT. À luz desta previsão, tem-se que o autor, ainda que tenha indicado valores para os pedidos, se absteve de instruir a vestibular com planilha de cálculos indicando as contas para apuração do método de liquidação. Prescinde mencionar que toda norma possui um desígnio prático. No caso em questão, a liquidação dos pedidos atende, sem embargos de outros, mas notadamente, aos princípios da ampla defesa e ao contraditório (CF 5º, LV), não só para que esses direitos possam ser exercidos, mas também para viabilizar que a reclamada se desvencilhe do ônus que lhe é imputado, ou seja, da impugnação específica. Portanto, restou desatendido o requisito contido no art. 840, §1º, da CLT, de modo que deveria ser declarada a inépcia da inicial e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC. Sucessivamente, na pior das hipóteses, os números indicados na exordial deveriam ser considerados como valores limites dos pedidos para todos os fins legais. A jurisprudência endossa a tese: [...] Nada disso foi observado na sentença, cabendo a reforma por esta E. Corte, nos termos aqui delineados." (ID. 50f9fb8; fls.: 1982/1983). Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Eis a sentença: "Quanto aos juros e correção monetária, deve-se observar a alteração do CC pela Lei n. 14.905/2024: [...] Portanto, até 29/08/2024 (antes da vigência da alteração legal), aplica-se: a) "na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD)"; b) "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora". A partir de 30/08/2024, aplica-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) na fase judicial, o IPCA e "juros de acordo com a taxa legal (Selic - IPCA", art. 406 do CC). No caso, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior a 30/08/2024, deverá ser observado: a) "na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD)"; b) "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora"; c) a partir de 30/08/2024 (fase judicial), o IPCA e "juros de acordo com a taxa legal (Selic - IPCA", art. 406 do CC). Conforme jurisprudência deste TRT, a aplicação da taxa SELIC, como juros de mora e correção monetária, é meramente indenizatória, tornando plenamente aplicável à espécie o entendimento da OJ 400 da SDI-1 do TST. Assim, não há incidência de imposto de renda no particular." (ID. c3f0269; fls.: 1902/1908). O reclamado recorreu dizendo: "Ocorre que, na decisão proferida pelo E. STF, ao julgar a ADC 58, não houve determinação da aplicação de juros cumulados. [...] Ademais, de acordo com o art. 883 da CLT, os juros moratórios só serão devidos na fase judicial (os quais já estão englobados pela SELIC), não havendo que se falar, de todo modo, em juros na fase pré-judicial, muito menos a partir de 30/08/2024. Pelo exposto, requer o recorrente a correta observância da tese obrigatória fixada pelo E. STF." (ID. 50f9fb8; fls.: 1983/1984). Sem razão. A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que incidem "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Eis o recurso: "Merece reforma a sentença ainda quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrida, uma vez que essa está assistida por advogado particular, quando poderia se fazer representar pelo seu Sindicato de Classe, que lhe daria assistência gratuita na forma da lei. [...] Ainda, com a nova redação dada pela Lei 13.647/17, que acrescentou o parágrafo § 3º ao art. 790, verifica-se que o recorrido não preenche os requisitos da gratuidade da justiça. Ou seja, não comprovou que não recebe atualmente menos que 40% do limite máximo da RGPS [...]" (ID. 50f9fb8; fls.: 1984/1985). Sem ambages, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'", ressaltando, ainda, que "a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício." (negritei) Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022) No caso dos autos a assinatura da declaração de hipossuficiência é apenas uma imagem inserida no documento (ID. 8f3659a), ou seja, não há nenhuma forma de validar a assinatura, é dizer, de aferir sua autenticidade. Sucede que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido de ofício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (CLT, art. 790, § 3º). No caso, restou incontroverso, porque não impugnado, que a média remuneratória do reclamante era de R$ 1.554,04 (inicial; fl. 03), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social do ano de 2023, que era de R$ 7.786,02. Ante todo o exposto, por fundamento diverso, mantenho a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença: "Considerando que o art. 791-A da CLT fixa os honorários entre 5% e 15%, forte nos parâmetros fixados no §2º do mesmo artigo, condeno a ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários advocatícios. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados integralmente, conforme entendimento deste Egrégio TRT da 18a Região. [...] Por último, na ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança desses honorários sobre os valores recebidos pela parte autora neste ou em outro processo. Desta forma, a parte autora só poderá ser executada por tais valores se o credor provar, num prazo de até 02 anos após o trânsito em julgado desta decisão, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" (art. 791-A, §4º, da CLT). Nestes termos, quanto aos honorários devidos pela parte autora, fixo a "suspensão da exigibilidade da obrigação, até que se comprove que o autor deixou de ser hipossuficiente", nos mesmos moldes do acórdão citado." (ID. c3f0269; fls.: 1899/1902). O reclamado recorreu dizendo: "Aqui, destaca o recorrente que foram deferidos honorários de 15% para o advogado da parte autora. Ocorre que, dando-se provimento ao presente apelo, como se espera, a decisão culminará na improcedência da ação, devendo, pois, serem excluídos os honorários atribuídos a esta parte, sendo o ônus, apenas, da parte autora/recorrida, o que pede seja observado por esta E. Corte. Assim, pugna i) seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios, ante a improcedência; ou, na hipótese de manutenção ii) seja reduzido o percentual aplicado. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte ré, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo do profissional, pugna seja majorado o percentual fixado a ser pago pelo reclamante, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT." (ID. 50f9fb8; fl. 1985). Sem razão. Mantida a sucumbência recíproca, não há falar em " serem excluídos os honorários atribuídos" ao reclamado. No mais, diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Assim, observado os parâmetros legais, entendo adequado o percentual fixado na origem em desfavor de ambas as partes (15%). Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal, porquanto já fixados no percentual máximo legal de 15% na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pelo reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Não conheço do recurso adesivo do reclamante por inexistência de representação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, novo valor arbitrado à condenação em razão da reforma havida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso obreiro, por irregularidade de representação processual; ainda sem divergência, conhecer do apelo patronal para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento a d. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU. (Goiânia, 14 de abril de 2025 - sessão presencial) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear