Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp e outros x Leonardo Francisco Da Costa
ID: 320722854
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000427-86.2022.5.02.0079
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Advogados:
RODNEY DE LACERDA
OAB/SP XXXXXX
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SUZI WERSON MAZZUCCO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000427-86.2022.5.02.0079 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCAT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000427-86.2022.5.02.0079 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: LEONARDO FRANCISCO DA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000427-86.2022.5.02.0079 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: LEONARDO FRANCISCO DA COSTA ADVOGADA: Dra. SUZI WERSON MAZZUCCO ADVOGADO: Dr. RODNEY DE LACERDA RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO DA COSTA ADVOGADA: Dra. SUZI WERSON MAZZUCCO ADVOGADO: Dr. RODNEY DE LACERDA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/mfop/ D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA-SP interpôs recurso de revista (fls. 451/464 e fl. 536) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 335/350). No primeiro juízo de admissibilidade (fls. 537/540), denegou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. Buscando destrancar o seu recurso de revista, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 555/559). LEONARDO FRANCISCO DA COSTA interpôs recurso de revista (fls. 502/514) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 335/350 e 480/482). No primeiro juízo de admissibilidade (fls. 540/542), o recurso de revista do reclamante foi recebido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO opinou no sentido de que fosse reformado o decisum impugnado, para prevalecer o caráter estimativo dos valores apontados na inicial (fl. 579). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA-SP Tempestivo o recurso, considerando o prazo em dobro ao qual a reclamada faz jus (publicada a intimação em 03/05/2024 e agravo interposto em 20/05/2024). Regular a representação processual. Isenta de preparo. Prossegue-se no exame dos temas recursais. 1. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Quanto ao tema, o recurso de revista da reclamada foi inadmitido, havendo o TRT entendido que a decisão recorrida estaria em conformidade com precedente vinculante e que “descabe cogitar de violação aos dispositivos legais / constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial” (fl. 538). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que “foi devidamente demonstrada a ofensa à lei (...) de forma que o recurso deve ser recebido e analisado” (fl. 557). Aduz que a tese jurídica prevalecente firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 não é suficiente para obstar o prosseguimento do recurso de revista e ressalta que o referido processo ainda não transitou em julgado. Em seu recurso de revista, a reclamada argumenta que o adicional de periculosidade somente é devido “quando o labor material ou espacial subsumir-se a alguma das hipóteses delineadas no Anexo 03 da NR-16” (fl. 456). Aduz que “as atividades desenvolvidas pelo Recorrido não se enquadram naquelas previstas pelo Anexo 03 da NR-16” (fl. 458). Em síntese, aponta a violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 193, do art. 195 e do art. 196, da CLT. Pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: II - Recurso da reclamada 1. Periculosidade. Agente socioeducativo. Alegou o reclamante exercer a função de Agente de Apoio Socioeducativo em unidade de internação da Fundação Casa, sempre em contato direto com menores infratores. Pleiteou, pois, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade com fundamentando no art. 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1885/13 que aprovou o anexo 3, da NR-16, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (ID. d93bc33). O D. Juízo de Origem acolheu a pretensão, consignando que: ‘... Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes, ativo desde 10/03/2014, exercendo o reclamante o cargo de ‘Agente de Apoio Socioeducativo’, nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873/2009, do Governo do Estado de São Paulo, abarcou os cargos de Agente de Segurança e de Agente de Apoio Técnico. O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade. A reclamada contesta, alegando que o cargo do autor não se enquadra nas hipóteses do artigo 193 da CLT. [...] Em que pese a jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre o tema, na Súmula 43, a SDI-I do C.TST, em acórdão publicado em 12/11/2021, analisando o Tema Repetitivo nº 16 em incidente de resolução de recursos repetitivos (Processo nº TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), reconheceu o direito dos Agentes de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, fixando a seguinte tese jurídica, sem modulação de efeitos: [...] Em face desta decisão, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Regional, em Sessão Administrativa Ordinária, realizada no dia 7 de março de 2022, decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, diante do cancelamento da Súmula Regional, bem como observância obrigatória da v. decisão em incidente de recurso repetitivo proferido pelo C. TST, faz jus o autor, ao adicional de periculosidade postulado. Defiro o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, parcelas vencidas e vincendas, até inclusão em folha de pagamento, com reflexos em 13 salários, férias com 1/3, FGTS, horas extras. [...] Quanto a pretensão a reclamada de dedução dos valores pagos a título de GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET), ser razão. A referida parcela foi instituída em dissídio coletivo em que era parte a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), atual Fundação Casa, devidamente homologado pelo TRT/SP. A parcela é destina a todos os trabalhadores que exercem atividade de atendimento ao menor, indiscriminadamente, o que difere do adicional de periculosidade pago por exposição a violência física. Destaco que no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), foi afastada a pretensão da FUNDAÇÃO CASA de compensação da referida verba nos seguintes termos: [...] Assim, afasto o pedido de compensação da GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET) no pagamento do adicional de periculosidade devido..." (Id. 29fc407). Inconformada, recorreu a reclamada, diante do que compete ponderar acerca do entendimento defendido perante esta E. 10ª Turma e, ao final, expor o quanto ora se tem decidido, notadamente diante do caminhar a jurisprudência. Pois bem. Inicialmente, destaco que a Lei nº 12.740/2012 acrescentou o inciso II ao art. 193, da CLT, incluindo, como atividade ou operação perigosa, aquela que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. É certo que do caput do artigo em questão extrai-se que para o pagamento do adicional de periculosidade se faz necessária a regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, verbis: "Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)" (destaquei). Diante disso, entende-se que a regulamentação se afigura como requisito indispensável para a percepção do adicional de periculosidade, entendendo-se insuficiente apenas o comando geral e abstrato da lei. Em efetivo, a Portaria do MTE de nº 1885/2013 acresceu o anexo 3 "Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" - à NR - Atividades e operações perigosas, todavia não seria aplicável ao caso concreto e isto porque, referido anexo, em seu item 2, assim relacionou os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: "a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Daí se extrai não estar relacionada à função do reclamante de agente de apoio socioeducativo, não sendo sua categoria abrangida pela normativa em questão, razão pela qual não há se falar em adicional de periculosidade. E mais, a reclamada se trata de fundação pública de administração indireta, responsável por medidas socioeducativas aos menores de idade, não se equiparando a uma entidade prisional ou estabelecimento penitenciário, sendo nesse sentido o entendimento sumulado deste Regional: "43 - Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. Artigo 193, II, da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015). O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa - SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78." Destarte, com base nesses fundamentos, se entendeu até então que não haveria de fazer jus o agente socioeducativo da Fundação Ré ao adicional de periculosidade. No entanto, considerando, como se disse acima, a jurisprudência pátria acerca do tema, notadamente diante do decidido no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, cuja decisão foi publicada em 12.11.2021, impositivo adotar o entendimento esposado relativo ao Tema Repetitivo 16, cujos efeitos não obtiveram modulação, tendo sido proferido nos seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, 1 - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos, aprovar, sem modulação, tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), enunciada com o seguinte teor: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16"; 2- por unanimidade, conhecer do recurso de embargos E-RR-1001796- 60.2014.5.02.0382 do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar lhe provimento para, reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 - data da regulamentação do inciso II do art. 193 da CLT-, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial - férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiros salários e depósitos do FGTS-, parcelas vencidas e vincendas, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência. Determina-se a comunicação do presente acórdão à Presidência e aos Ministros do TST, bem como aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para o cumprimento dos artigos 896-C, §11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC/2015". Desse modo, impositivo, por questão de disciplina judiciária, adotar o entendimento, o qual vem sendo observado por todas as turmas do C. TST, já contando com decisão também junto à SDI-1, a exemplo daquela proferida no E-RR-2405-65.2013.5.15.0113 e, ainda, perante esta E. 10ª Turma, decidido no mesmo sentido, conforme se pode conferir junto ao Processo 1000475-76.2020.5.02.0447, julgado em 04.05.2022. Mantenho, portanto, a r. decisão de Origem. (fls. 336/340) Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. Observo que a decisão regional está em consonância com a tese jurídica fixada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, de minha relatoria, em que se decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual" (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT 12/11/2021). Nesse sentido, julgados da SDI e desta e. Primeira Turma: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE PERICOLUSIDADE - ÓBICE DO § 2º DO ART. 894 DA CLT. O acórdão embargado está em sintonia com a tese jurídica definida no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, que estabelece que "o Agente de Apoio Socioeducativo (...) faz jus à percepção de adicional de periculosidade (...)". Incide o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-E-RR-12058-12.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2022). AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO A FUNDAÇÃO CASA. TRABALHO COM MENORES INFRATORES. DESPROVIMENTO. Diante da pacificação da jurisprudência do c. TST, acerca do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado da Fundação Casa que exerce função de Agente de Apoio Socioeducativo, nos termos do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/202, aplica-se o art. 894, § 2º, da CLT, a impedir o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, porque superados arestos em sentido contrário. Agravo desprovido (Ag-E-RR-10186-52.2015.5.15.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/06/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES LIGADAS À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS E ADOLESCENTES. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão turmário proferido em consonância com o entendimento desta Corte, que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 16, nos autos do processo TST - IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, com acórdão publicado em 12/11/2021, fixou tese no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-10377-15.2015.5.15.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1/TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou tese no sentido de que o empregado da reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP), ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, "faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ARR-1691-91.2013.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. (...) FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS N.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 16. TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/12/2023. HIPÓSTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. In casu, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos N.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo (antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Assim, visto que a revisão pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR-10179-53.2023.5.15.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. (...) 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SBDI-1/TST, NO IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382 - TEMA Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-10917-35.2016.5.15.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). Estando, portanto, a decisão agravada, em harmonia com a tese jurídica fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de observância obrigatória e aplicação imediata, inviável o acolhimento das alegações recursais da reclamada. Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT, E DA SÚMULA Nº 221/TST. Quanto ao tema, o recurso de revista da reclamada foi inadmitido, tendo o TRT entendido que a parte deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que foi devidamente delineado trecho da decisão recorrida abrangendo os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Em seu recurso de revista, a reclamada argumenta que “o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória e não salarial, não podendo ter sua integração nas demais parcelas de cunho salarial” (fl. 461). Ao exame. No tópico, a reclamada deixou de indicar o trecho do acórdão impugnado que delimitaria o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, também não pode ser considerado atendido o requisito legal que exige a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e a violação legal apontada ou a divergência jurisprudencial sustentada. Nessa linha, a reclamada nem mesmo indicou, no ponto, a ofensa a qualquer dispositivo legal. Assim, incidem os óbices do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, e da Súmula nº 221/TST. Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DE LEONARDO FRANCISCO DA COSTA Tempestivo o recurso, regular a representação processual e desnecessário o preparo. Prossegue-se no exame do tema recursal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em seu recurso de revista, o reclamante alega que, “havendo expressa menção na inicial de que os valores indicados aos pedidos são estimados (hipótese dos autos), não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT” (fl. 504). Aduz que, “admitido o valor estimativo dado a cada pedido, não é razoável que seja delimitador da condenação, pois somente na fase de execução será apurado o montante devido ao autor na hipótese de sentença ilíquida, atraindo o disposto no artigo 879 da CLT” (fl. 511). Em síntese, aponta a violação do art. 141, do art. 324, § 1º, incisos II e III, do art. 491, inciso I, e do art. 492, do CPC, do art. 840, § 1º, da CLT, e do art. 5º, incisos XXII e XXXV, do art. 6º, caput, e do art. 7º, incisos X e XXIX, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: 3. Limitação dos valores: Insurgiu a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados na vestibular, referindo que ter a presente demanda sido distribuía na vigência da Lei 13.437/2017. Com razão. Tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial. Destarte, reformo a r. decisão para determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração dos créditos deferidos a favor do reclamante. (fls. 338/339) Por sua vez, consta o seguinte do acórdão dos embargos de declaração: II. Mérito Da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial - preclusão - "reformatio in pejus" - contradição Ao sustentar que a não apreciação do pedido formulado pela reclamada, de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, importaria em preclusão, discute o reclamante, na verdade, o acerto da decisão, o que não se coaduna com o específico escopo dos embargos declaratórios. Esclareça-se, de todo modo, que a análise do pedido por esta Instância Revisora encontra amparo no artigo 1.013, III, do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. E o seu deferimento, mediante provimento do recurso da reclamada, não importa em "reformatio in pejus". Quanto à alegação de que "Esta C. Turma, judiciosamente, manteve integralmente a r. sentença de 1º grau no ponto em que julgou procedente o pedido de 'Adicional de Periculosidade' declinado na exordial, parcelas vencidas e VINCENDAS até a implantação do benefício em folha de pagamento. No entanto, como já comentado, limitou o valor da condenação aos valores indicados aos pedidos na exordial. Ocorre que, 'data venia', é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL precisar, ao se distribuir a ação, em que momento se iniciará a fase de execução e a Reclamada implementará, após intimação específica, o adicional deferido em folha de pagamento, a fim de se realizar a árdua tarefa de se indicar valores ao pedido na inicial" (ID. 96d7397), impõe-se esclarecer que a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial cinge-se, por óbvio, às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, não abarcando as parcelas subsequentes (vincendas), até a efetiva implementação em folha de pagamento, por decorrência lógica da imprecisão dos valores. Dou, pois, parcial provimento para prestar os esclarecimentos supra, que passarão a integrar o v. acórdão regional de ID. 9f2bbf9. (fl. 481) Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques nas transcrições anteriores. O Tribunal Regional entendeu que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Há transcendência política na matéria. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) . Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E esta Primeira Turma, ao julgamento do RRAg-10396-61.2020.5.15.0141, em sessão realizada em 9/10/2024, passou, igualmente, a reconhecer que os valores indicados na petição inicial não permitem limitar a condenação, independentemente da existência de ressalva na peça de ingresso quanto ao fato de serem meramente estimativos. Nesse sentido: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional adotou a tese de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (fl. 945). 2. Comprovada divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional adotou a tese de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (fl. 945). 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1286-45.2020.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025). Conheço do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT. A consequência lógica do conhecimento do recurso, pela violação do art. 840, § 1º, da CLT, é o provimento da revista, para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, inciso X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE; e II – conheço do recurso de revista de LEONARDO FRANCISCO DA COSTA, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Publique-se. BrasÃlia, 24 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO FRANCISCO DA COSTA
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