Capiba Locacao E Turismo Ltda - Me e outros x Capiba Locacao E Turismo Ltda - Me e outros
ID: 314579217
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000554-70.2024.5.21.0005
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES
OAB/RN XXXXXX
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REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000554-70.2024.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000554-70.2024.5.21.0005 RECORRENTE: CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000554-70.2024.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: CAPIBA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES 2ª RECORRENTE: MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON ADVOGADA: REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONSTANTE DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. O pedido de condenação da reclamada em honorários sucumbenciais, apresentado em contrarrazões, não comporta conhecimento, pois não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, haja vista se destinarem apenas à contraposição às alegações recursais da parte adversa. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. A reclamante apresentou na sua peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a sentença a quo. Portanto, não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões, ainda que sejam meras reproduções da petição inicial ou da contestação, pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. LIMITES DA QUITAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PLEITO AUTÔNOMO. A existência de acordo judicial homologado em demanda anterior, com quitação expressa tão somente das parcelas perquiridas na inicial, conforme consignado no correspondente termo de conciliação - "A reclamada CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.000,00, em duas parcelas [...]" - não obsta o ajuizamento de nova reclamação trabalhista para pleitear indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, direito não discutido nem expressamente transacionado no feito anterior, inexistindo coisa julgada. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PEDIDOS DISTINTOS. No caso, não se configura a prevenção entre Varas do Trabalho quando a demanda anterior, encerrada por sentença homologatória de acordo, tratou de verbas rescisórias e a nova ação versa sobre indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, pretensão autônoma e não discutida anteriormente. Inexistência de conexão nos termos do art. 55 do CPC. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Extrai-se do presente caso que não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando o indeferimento do depoimento pessoal da parte e da oitiva de testemunhas decorre de decisão fundamentada do juízo, no exercício do poder instrutório previsto no art. 765 da CLT, não sendo demonstrado prejuízo. Igualmente válida a atuação do perito médico judicial ao impedir a presença de advogado durante o exame clínico, por força do sigilo médico-paciente e da regulamentação do ato pericial, sem que haja violação a prerrogativas profissionais. Ademais, a ausência de resposta a quesitos irrelevantes ou já abordados no laudo não compromete a validade da perícia. RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Comprovado, por meio de laudo técnico pericial, que a reclamante desenvolveu transtorno de adaptação (CID F43.2) em razão de condições laborais estressantes e sobrecarga de trabalho, aliado à prova da concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário (espécie 91), reconhece-se o nexo concausal entre a patologia e o ambiente de trabalho, caracterizando-se doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91). Insubsistentes as alegações da reclamada quanto à ausência de nexo causal e à nulidade da perícia. Inexistindo contraprova apta a infirmar as conclusões técnicas, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva da empregadora, com condenação à indenização por dano moral e ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DESNECESSÁRIO. É assegurada ao empregado a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a existência de doença ocupacional, afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. A ausência de menção expressa à estabilidade ou à doença no acordo judicial anterior não configura renúncia ao direito, dada sua natureza indisponível. A indenização substitutiva é devida mesmo sem pedido de reintegração, sobretudo quando inviável o retorno ao ambiente de trabalho. Precedentes do TST. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, a conduta do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. No presente caso, não demonstrada a inadequação do valor arbitrado na origem, mostra-se incabível a majoração pleiteada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFLEXOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. A indenização substitutiva pelo período estabilitário deve compreender não apenas os salários, mas também os consectários legais: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e aviso prévio proporcional, em observância ao princípio da reparação integral. Precedentes do TST. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo interpostos respectivamente por CAPIBA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA - ME e por MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON, este apresentado de forma adesiva, em face de sentença prolatada pelo d. Juiz José Maurício Pontes Junior, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Natal (Id. c36772d), que, nos autos da presente reclamação trabalhista, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: 1) indenização substitutiva pela estabilidade provisória de emprego quebrada, equivalente à 12 remunerações, observando-se, para tanto, como última remuneração mensal, o valor de R$ 1.350,00, consoante documento de ID.dad5b11; e 2) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Por fim, condeno a reclamada a pagar honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, conforme fundamentação. Condeno a reclamada, também, em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação. [...] A reclamante opôs embargos de declaração (Id. 74cd4e5), os quais foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. 6c5e87b. Em suas razões de recurso ordinário (Id. 69586fd), a reclamada alega preliminarmente a existência de coisa julgada material, ao argumento de que a rescisão contratual já foi objeto de acordo judicial homologado em processo anterior (nº 0001009-69.2023.5.21.0005), com quitação plena e geral do contrato de trabalho havido entre as partes. Aduz que a quitação abrange qualquer pretensão posterior, inclusive a indenização substitutiva da estabilidade acidentária agora pleiteada pela reclamante. Sustenta que a reclamante, ciente de sua condição de saúde, optou por não formular pedido de estabilidade no processo anterior, o que configura renúncia do seu direito. Pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Alega incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, argumentando que a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN possui competência absoluta para decidir sobre questões decorrentes do mesmo contrato de trabalho, devido ao acordo judicial homologado em processo anterior. Suscita, preliminarmente, nulidade processual por múltiplos atos que configurariam cerceamento de defesa: afirma que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante impediu a obtenção de prova essencial; que a recusa em ouvir as testemunhas indicadas pela reclamada é apontada como violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que a perícia seria nula por o perito judicial ter impedido a participação de seu advogado e assistente técnico de acompanhar a perícia, violando o Estatuto de OAB, e por não responder aos quesitos da defesa; e que a sentença deixou de se pronunciar acerca do pedido de comprovação da atual situação laboral da reclamante, já que estando esta empregada, não haveria prejuízo a ensejar a indenização substitutiva pleiteada. No mérito, assevera que a autora renunciou expressamente à estabilidade ao celebrar o acordo judicial anterior, sem qualquer ressalva sobre doença ocupacional ou direito à estabilidade. Pontua que a indenização substitutiva só é cabível se houver pedido de reintegração, o que não ocorreu na petição inicial, "tampouco apresentou justificativas que tornassem a reintegração inviável, condição esta que autorizaria a conversão em indenização. A pretensão deduzida, portanto, carece de pressuposto lógico e jurídico necessário à sua concessão". Impugna o laudo pericial que reconheceu a doença ocupacional, alegando ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante. Destaca, ainda, a ausência de incapacidade laboral comprovada. Defende que a doença não teve nenhuma relação com o trabalho da recorrida, e requer a reforma da sentença para que não seja reconhecida a relação da doença com o trabalho, e, consequentemente, sejam indeferidos os pleitos relativos à indenização por dano moral e à indenização substitutiva à estabilidade provisória no emprego. Requer, ademais, o expresso enfrentamento de todas as questões de direito levantadas no recurso, para garantir o prequestionamento e o acesso às instâncias superiores. Pugna, ao final, pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Igualmente irresignada com a sentença originária, a reclamante interpõe recurso ordinário (Id. b444cc2), discordando do valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, argumentando ser insuficiente para reparar o dano moral sofrido. Sustenta que o valor arbitrado não reflete a gravidade da ofensa, o sofrimento experimentado, a conduta culposa da reclamada e o caráter pedagógico da condenação. Por isso, requer a majoração para R$ 20.000,00, valor que considera mais consentâneo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral. Contesta o indeferimento do pedido de reflexos da indenização substitutiva pelo período estabilitário, argumentando que a indenização substitui o período de estabilidade, incluindo a percepção de salários e consectários. Requer, pois, o pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio proporcional. Reforça que o citado entendimento se alinha com a lógica de proteção integral do trabalhador prevista na Constituição Federal. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 3af5f9e), requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15% sobre o valor da condenação. Registre-se que, em despacho de Id. a8e0e23, esta Relatora determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise da admissibilidade do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, com a intimação da parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões. No prazo assinalado, a reclamada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de dialeticidade (Id. 6f38eda). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Custas pagas. Depósito recursal recolhido pela metade, por ostentar a condição de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º da CLT. A reclamante, em sede de contrarrazões, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual máximo de 15%. Todavia, tal pleito não comporta conhecimento, pois, ao pretexto de impugnar o recurso interposto pela reclamada, a parte reclamante pugna pela reforma da sentença, que expressamente já havia condenado a empresa reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Ora, as contrarrazões não constituem meio processual hábil à reforma da decisão de primeiro grau, haja vista se destinarem apenas à contraposição às alegações recursais da parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Ausente recurso obreiro quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da sucumbência recíproca na causa, operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença quanto a este tema. Contrarrazões não constitui instrumento processual adequado para pedir a reforma da decisão judicial que lhe foi desfavorável. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20485-41.2018.5.04.0523, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Portanto, conheço do recurso interposto pela reclamada, exceto quanto ao pedido contido nas contrarrazões da reclamante, por inadequação da via eleita, uma vez que a parte deveria se valer do recurso ordinário para tanto. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. A reclamada, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de dialeticidade, sob a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Sem razão, contudo. A reclamante apresentou na sua peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a sentença a quo, a qual julgou parcialmente procedente a demanda. Além de que não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões, ainda que sejam meras reproduções da petição inicial ou da contestação, pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Aliás, a Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela reclamante. PRELIMINARES COISA JULGADA A reclamada aduz que a rescisão contratual já foi objeto de acordo judicial homologado em processo anterior (nº 0001009-69.2023.5.21.0005), com quitação plena e geral do contrato de trabalho havido entre as partes. Aduz que a quitação abrange qualquer pretensão posterior, inclusive a indenização substitutiva da estabilidade acidentária agora pleiteada pela reclamante. Sustenta que a reclamante, ciente de sua condição de saúde, optou por não formular pedido de estabilidade no processo anterior, o que configura renúncia do seu direito. Pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em sentença, o Juízo a quo assim decidiu: Da coisa julgada Pugna a reclamada pela extinção do feito em razão da coisa julgada formada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001009-69.2023.5.21.0005, ocasião na qual foi homologado acordo entre as partes, com o reconhecimento da extinção contratual imotivada por iniciativa a ré e consequente pagamento das verbas consectárias. Aduz, ainda, o acordo homologado implicou em renúncia da parte autora aos "direitos ou valores que lhe são devidos em razão da relação de emprego". Analiso. O direito de ação encontra previsão expressa no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, perfazendo faculdade atribuída a qualquer pessoa, no exercício do direito subjetivo garantido em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ocorre, todavia, que o direito em tela não é absoluto, submetendo-se à observância dos pressupostos processuais que definem regras para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo, dentro os quais se encontra a coisa julgada. Segundo dispõe o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Outrossim, na lição de Fredie Didier Jr, "a coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro"i. Trata-se, portanto, de um fenômeno com eficácia endo e extraprocessual. Mas, não é só. A Carta Magna prevê, em seu art. 5°, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (sem grifos no original). A doutrina e jurisprudência pátrias, por sua vez, elencam a coisa julgada como pressuposto processual negativo, haja vista obstar a repropositura de nova ação idêntica a outra, assim consideradas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Pois bem. Em consulta aos autos da ação nº 0001009-69.2023.5.21.0005, verifiquei que o objeto da aludida ação compreendeu a modalidade extintiva operada e verbas postuladas na petição inicial, materializadas pelas seguintes rubricas: aviso prévio, férias, 13ª salário, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, por fim, seguro-desemprego, Por outro lado, o presente processo tem como objeto a alegada inobservância de período de estabilidade contratual oriunda de doença ocupacional atribuída à relação de emprego havida entre as partes. Trata-se, assim, de pedido principal distinto daqueles formulados na RT nº 0001009-69.2023.5.21.0005, não havendo falar, assim, em coisa julgada. Ressalva deve ser feita quanto ao pleito atinente à multa do art. 477 da CLT, visto que já resolvido nos autos retromencionados. Ante o exposto, reconhecida a coisa julgada em relação aos autos do processo nº 0001041-71.2023.5.21.0006, extingo, sem resolução de mérito, o pleito autoral atinente à multa do art. 477 da CLT, o que faço com suporte no art. 485, V, do CPC. No presente caso, a parte reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista de nº 0001009-69.2023.5.21.0005, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em que foi celebrado acordo judicial com quitação das verbas trabalhistas discriminadas na inicial: aviso prévio; férias; 13ª salário; FGTS + 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e seguro-desemprego. Contudo, referida quitação não teve caráter geral e irrestrito, limitando-se apenas às parcelas especificadas no termo de acordo. De fato, restou consignado no termo de acordo (Id. a6f35f4) que: "A reclamada CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$5.000,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir (...)". Destaquei. Conforme acertadamente pontuou o decisum recorrido, a presente ação ajuizada pela reclamante tem como objeto a indenização substitutiva pela estabilidade, direito este que não foi objeto de análise nem foi expressamente contemplado ou transacionado no acordo homologado judicialmente. Portanto, evidenciando-se que o pleito desta demanda não foi objeto de pedido ou discussão na demanda anterior, assim como não foi abrangido pela quitação do acordo judicial homologado, que teve efeitos limitados às verbas discriminadas, não há violação ao princípio da segurança jurídica nem afronta à coisa julgada, sendo plenamente legítima a propositura da nova reclamação trabalhista com pleito de indenização substitutiva pela estabilidade, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à efetividade dos direitos trabalhistas. Preliminar que se rejeita. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A reclamada alega incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, argumentando que a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN possui competência absoluta para decidir sobre questões decorrentes do mesmo contrato de trabalho, devido ao acordo judicial homologado em processo anterior. Na origem, o pedido foi indeferido com os seguintes argumentos: Da incompetência absoluta Alega a reclamada que o "acordo judicial homologado no processo de nº 0001009-69.2023.5.21.0005, na quinta vara do trabalho de Natal/RN, esse juízo se torna competente para apreciar o pedido, sendo então matéria de competência absoluta". Analiso. Conforme se depreende do exame da preliminar em tela, a demandada requereu a redistribuição do presente feito, por dependência com o processo de n° 0001009-69.2023.5.21.0005, da 5ª Vara Trabalhista de Natal/RN. Sem razão o suscitante. Isso porque inexiste identidade de pedido ou causa de pedir entre a ora reclamação trabalhista e aquela mencionada pela ré, tratando-se de pretensões absolutamente distintas. Outrossim, a prolação de sentença no processo originário perfaz causa obstativa da reunião de ações com fundamento na conexão ou prevenção. Preliminar que se rejeita. Nos termos do artigo 55 do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), a conexão só ocorre quando há identidade entre o pedido ou a causa de pedir. De fato, como a presente demanda trata de pretensão distinta (indenização por estabilidade), que não foi discutida na ação anterior (que tratou apenas de verbas rescisórias), não se configura a conexão. Ademais, a existência de sentença homologatória no processo anterior significa que aquele feito está encerrado, não havendo litígio pendente que justifique a reunião dos processos. A prevenção opera entre juízos que estejam simultaneamente competentes para causas conexas ainda em tramitação, o que não é o caso. Portanto, correta a decisão que afastou a preliminar suscitada. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamada, preliminarmente, nulidade processual por múltiplos atos que configurariam cerceamento de defesa: afirma que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante impediu a obtenção de prova essencial; que a recusa em ouvir as testemunhas indicadas pela reclamada é apontada como violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que a perícia seria nula por o perito judicial ter impedido a participação de seu advogado e assistente técnico de acompanhar a perícia, violando o Estatuto de OAB, e por não responder aos quesitos da defesa. Razão não lhe assiste, contudo. A alegação de nulidade processual por indeferimento do depoimento pessoal da reclamante não se sustenta. Isso porque, no processo do trabalho, o juiz possui ampla liberdade na condução da instrução processual, inclusive quanto à admissão ou não das provas requeridas pelas partes, nos termos do art. 765 da CLT, que assim dispõe: "Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento delas." O depoimento pessoal, embora possa ser um meio legítimo de prova, não é obrigatório nem tampouco vincula o juízo, podendo ser indeferido sempre que o magistrado entender que os fatos estão suficientemente esclarecidos nos autos ou que a oitiva não é necessária ao deslinde da controvérsia, o que restou verificado no caso em apreço, haja vista que o juízo já dispunha de elementos suficientes para o julgamento da causa. Em adição, para que haja nulidade processual, é necessário comprovar o prejuízo efetivo decorrente do ato impugnado, o que não se verifica no presente caso. Assim, não basta a mera alegação genérica de que a prova era essencial: é preciso demonstrar de forma concreta que a ausência do depoimento comprometeu o resultado da demanda, o que não foi feito. Portanto, não havendo demonstração de prejuízo nem violação ao contraditório ou à ampla defesa, não se configura nulidade processual por indeferimento da produção de prova. Do mesmo jeito, a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da recusa na oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada, não merece acolhida. A direção da instrução processual, inclusive quanto à admissão ou indeferimento de provas, compete ao juízo da causa, conforme previsto no art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla liberdade para conduzir o processo segundo os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. A prova testemunhal, embora seja meio legítimo e relevante, não possui caráter obrigatório, cabendo ao juiz avaliar sua pertinência à luz do caso concreto. Fato é que não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal é devidamente motivado e decorre do entendimento de que os autos já dispõem de elementos suficientes para o convencimento do julgador, ou de que a prova pretendida é irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A parte que alega cerceamento de defesa deve indicar, de forma concreta e específica, quais fatos relevantes seriam esclarecidos pelas testemunhas indicadas e por que esses fatos seriam decisivos ao deslinde da controvérsia. A mera invocação genérica dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem a demonstração de prejuízo real, não é suficiente para ensejar nulidade. No caso dos autos, não há demonstração de que a prova testemunhal indeferida fosse essencial à solução da controvérsia ou que sua produção alteraria, de modo relevante, o resultado do julgamento. O indeferimento da prova deu-se com base em decisão fundamentada, o que afasta qualquer alegação de vício ou violação de garantias constitucionais. Já no tocante à alegação de nulidade da perícia médica, diante do impedimento de acompanhamento do advogado e assistente técnico da parte reclamada, não encontra amparo legal ou técnico que a sustente. Inicialmente, é importante destacar que a perícia médica judicial não é um ato processual de contraditório pleno, como ocorre com as audiências, mas sim um procedimento técnico e sigiloso, conduzido por profissional habilitado, com finalidade de auxiliar o juízo na formação de convencimento quanto à existência de incapacidade ou nexo causal entre a moléstia alegada e o trabalho. A natureza da perícia médica exige respeito ao sigilo médico-paciente, protegido tanto pela legislação civil e penal quanto por normas éticas da medicina. In casu, o perito nomeado pelo Juízo, ao prestar esclarecimentos quanto ao impedimento do advogado da reclamada de acompanhar a perícia (Id. a7f914c), esclareceu: "Reitero a impossibilidade de ingresso do advogado da parte reclamada durante o exame pericial, uma vez que sua presença não é exigida para a realização do ato médico, conforme os princípios éticos e regulatórios que regem a atividade pericial. Ressalto o direito da parte reclamada de indicar um médico assistente técnico, caso deseje acompanhar o exame pericial, em conformidade com as diretrizes do CFM". No mesmo sentido, os artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2016, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelecem que o exame médico-pericial é ato privativo do médico. Percebe-se, pois, que o perito médico possui autonomia e a prerrogativa de restringir o acesso à perícia apenas aos profissionais da área de saúde, até mesmo por razões de ética médica, com vistas a preservar a privacidade do paciente. Saliente-se que, diferentemente do alegado pela reclamada, observo que na manifestação de Id. eb4c98d a reclamada informa que o perito médico negou apenas a entrada do advogado desta para acompanhar a perícia, nada mencionando a respeito de assistente técnico. Aliás, na declaração de comparecimento assinada pelo perito (Id. adc7621), só consta o comparecimento do Dr. João Maria Júnior, OAB/RN 20.411, sendo que este não estava sequer habilitado na presente reclamação no dia designado para o exame pericial, ocasião em que só apresentou procuração dias após a realização do citado exame (Id. fd912e8). Assim, a atuação do perito judicial ao limitar o acesso de advogados ou assistentes técnicos durante o exame médico não configura violação de prerrogativa profissional, mas sim cumprimento do dever ético e legal de preservar a privacidade e integridade da pessoa periciada. A presença de terceiros durante o exame clínico pode constranger a parte, comprometer a espontaneidade do exame e, consequentemente, a qualidade técnica do laudo. Quanto à alegação de que o perito teria deixado de responder aos quesitos formulados pela defesa, igualmente não se verifica nulidade. O perito judicial tem a obrigação de responder aos quesitos que sejam relevantes, pertinentes e tecnicamente compatíveis com o objeto da perícia, podendo se recusar, de forma justificada, a responder quesitos impertinentes, repetitivos ou que extrapolem o escopo da avaliação clínica. Caso alguma resposta tenha sido considerada insuficiente ou omissa, o momento processual adequado para questionamento seria por meio de pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo, o que de fato ocorreu com os pedidos de esclarecimentos feitos pela reclamada sob os Ids. eb4c98d, 69b3313, 2cde6c0, os quais foram respondidos através da apresentação dos laudos complementares (Ids. c5711ab e a7f914c). Destarte, não há nos autos comprovação de que a atuação do perito comprometeu a imparcialidade da perícia ou causou prejuízo processual relevante à parte que alega nulidade, o que afasta a aplicação de qualquer sanção processual. Portanto, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da reclamada apto a causar nenhuma nulidade, seja da sentença monocrática, ou mesmo da perícia judicial realizada. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL A reclamada contesta o laudo pericial que reconheceu a doença ocupacional, alegando ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante. Destaca, ainda, a ausência de incapacidade laboral comprovada. Defende que a doença não teve nenhuma relação com o trabalho da recorrida, requer, portanto, a reforma da sentença para que não seja reconhecida a relação da doença com o trabalho, e, consequentemente, sejam indeferidos os pleitos relativos à indenização por dano moral e à indenização substitutiva à estabilidade provisória no emprego. Em sentença, o Juízo a quo assim decidiu: Dos pedidos relacionados à doença ocupacional Relata a reclamante ter sido acometida por lesão ocupacional ("CID F43.2 Transtornos de adaptação"), causada em face do exercício de suas funções laborais para a reclamada. Ao final, pugna condenação da demandada em indenização por danos morais e pensão vitalícia. A reclamada, em sua defesa, sustenta inexistir nexo causal entre o labor desenvolvido pelo reclamante e a suposta lesão relatada pela autora, bem como culpa da empregadora na ocorrência desta. Analiso. A controvérsia cinge-se acerca da atribuição de responsabilidade a empresa reclamada na ocorrência de lesões ocupacionais que a parte reclamante alega ter sofrido no curso do contrato de trabalho, culminando em sua incapacidade para o exercício do labor então realizado. Para tanto, a parte autora acostou os registros médicos de IDs. 18c1503 e ss., referentes às lesões laborais que alega ter adquirido no curso da contratualidade. Em razão da matéria controvertida nos autos, foi determinada a produção de prova pericial, para aferição da existência e extensão dos danos alegados, cujo laudo encontra-se nos IDs. f6545c8 e 4ea0964. As conclusões do perito do Juízo foram as seguintes: "5. Conclusão Com base nas informações complementares fornecidas, permanece a conclusão de que a reclamante foi acometida por uma doença ocupacional de natureza psiquiátrica diretamente relacionada às condições de trabalho. O retorno ao trabalho deve ser considerado apenas após a estabilização do quadro clínico e com as devidas adaptações no ambiente laboral, para minimizar o risco de recaída. Recomenda-se que a reclamante permaneça afastada de suas atividades laborais até que seu estado de saúde mental permita o retorno seguro, com o devido acompanhamento médico." Instados a se manifestarem, apenas a reclamada impugnou as conclusões firmadas pela expert judicial. Para tanto, alegou que "o perito não realizou entrevista direta com a parte interessada, limitando-se a suposições e análises subjetivas para responder aos quesitos formulados". Pois bem. Conforme se verifica das manifestações do expert do Juízo, o estudo apresentado fora precedido de extensa análise técnica acerca das condições narradas pela parte autora, considerando-se, para tanto, todos os exames médicos que instruíram o feito. Com efeito, a auxiliar da justiça em comento concluiu pelo nexo concausal de natureza multifatorial entre o labor realizado e as lesões identificadas, destacando, todavia, não identificou sinais evidentes de lesão incapacitante no momento da perícia. Destacou, ainda, as inúmeras possibilidades causadoras das patologias identificadas sem, contudo, afastar a contribuição do labor prestado para o seu surgimento ou agravamento, atribuindo, ao final, o nexo concausal limitada à contribuição patronal de, aproximadamente, 70%. Asseverou, também, a natureza temporária da lesão, bem assim a possibilidade de recuperação da autora e retorno ao desempenho de suas funções laborais. Desta forma, embora o art. 479 do CPC não vincule o julgador ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, a despeito de impugnado pela parte autora, esta não trouxe ao caderno processual quaisquer elementos de convicção que infirmem as conclusões da prova técnica. Outrossim, destaco que as conclusões firmadas em prova técnica pericial, apesar de não vincularem o Juízo, somente podem ser afastadas se houver outra prova de ordem igualmente técnica, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Nesse sentido: [...] Assim, a irresignação manifestada na impugnação às conclusões técnicas, desacompanhadas de elementos de convicção aptos a lastrearem a tese da parte impugnante busca, tão somente, forçar que o perito apresente novas conclusões harmoniosas com sua pretensão processual, consubstanciando a contrariedade em tela, portanto, apenas um mero descontentamento com o resultado apresentado pela expert. Com efeito, reconhecida a ocorrência da lesão ocupacional identificada no laudo em apreço, passo ao exame das pretensões indenizatórias postuladas. [...] Pois bem. Na petição inicial (Id. a40d092), a reclamante narrou que foi admitida em 14/02/2021 para trabalhar na função de garçonete para a reclamada, no horário de 08h às 16h, no entanto, com o passar do tempo passou a exercer diversas funções no hotel-fazenda reclamado, entre elas a limpeza do restaurante que lá havia, limpeza dos apartamentos, inclusive a cozinha e banheiros. Devido a isso, passou a trabalhar em diversos horários diferentes do originalmente pactuado: das 09h às 21h; das 11h às 22h; e das 12h às 22h, de domingo a domingo, com uma folga semanal. Alegou, ainda que, como tem um filho pequeno, não conseguia deixá-lo e buscá-lo na escola, pois seus horários variavam todos os dias e necessitava de terceiros para tal atividade, sendo que havia dias em que não tinha ninguém que pudesse pegá-lo na escola, o que lhe causava enorme preocupação. Aduziu, ademais, que "não tinha mais vida social, posto que tinha que estar sempre apostos para a empresa, ora Reclamada, que decidia de forma diária, qual horário a Reclamante ia trabalhar naquele dia". Argumentou que, diante da situação, adoeceu, sendo diagnosticada com transtorno de adaptação (CID F43.2), razão pela qual se afastou pelo INSS, benefício espécie 91, no período de 23/05/2023 a 10/11/2023, mas foi demitida sem justa causa em 17/02/2024. Apresentou, ainda, os seguintes atestados e documentos: - 15/05/2023 - Atestado médico prescrevendo dois dias de afastamento do labor; - 15/05/2023 - Ficha de referência com encaminhamento ao especialista em psiquiatria; - 15/05/2023 - Boletim de atendimento de urgência relatando crise de ansiedade e prescrevendo medicamentos com uso de antidepressivos; - 17/05/2023 - Atestado médico prescrevendo noventa dias de afastamento do labor, com diagnóstico CID F43.2; - Comunicado de decisão administrativa do INSS, informando o deferimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Código 91) com vigência a partir de 31/05/2023 e término em 19/10/2023; - Laudo médico emitido pelo INSS em 19/07/2023 atestando a incapacidade laborativa; - 14/06/2023 - Receituário prescrevendo o uso de Sertralina 50 mg; De outro lado, em contestação (Id. aec84f9), a reclamada afirmou que a reclamante jamais exerceu outras funções além daquela para a qual foi contratada. Alegou também que a autora não possui qualquer doença do trabalho, visto não haver nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pela reclamante. À análise. Regra geral, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador a indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva encontra-se grafada no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de indenização a cargo do empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Diante da controvérsia estabelecida entre a reclamante e a reclamada acerca da doença adquirida pela reclamante e do nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas em favor da empresa, o juiz da instrução determinou a realização de perícia médica específica para a averiguação das condições de saúde da trabalhadora. O perito nomeado pelo Juízo analisou o histórico clínico e ocupacional da autora, suas atividades profissionais, e efetuou exames clínicos. Assim discorreu em conclusão (Id. f6545c8): Com base nos documentos fornecidos e na análise pericial realizada, é possível concluir que há um nexo causal direto entre as condições laborais da reclamante, Maria Marlete Medeiros Bensadon, e o desenvolvimento de seu quadro psiquiátrico, caracterizado como transtorno de adaptação (CID F43.2). Esse transtorno foi desencadeado pelo estresse contínuo e sobrecarga no ambiente de trabalho, onde a reclamante desempenhava múltiplas funções, enfrentando horários irregulares e demandas físicas e emocionais excessivas. [...] Portanto, pode-se concluir que o ambiente de trabalho da reclamante foi um fator determinante para o surgimento e agravamento de seu quadro de saúde mental, configurando-se como doença ocupacional. Embora a patologia apresente caráter temporário, é essencial que a reclamante continue recebendo acompanhamento médico e psicológico para sua plena recuperação. O retorno ao trabalho deve ser avaliado cuidadosamente, e, quando possível, realizado em condições adaptadas, com redução de carga horária e controle de estressores ambientais, para evitar novos agravamentos. Dessa forma, recomenda-se que a reclamante permaneça afastada temporariamente de suas atividades laborais, com acompanhamento médico contínuo e, eventualmente, reintegrada ao mercado de trabalho sob condições menos estressantes, conforme a evolução de seu quadro clínico. A reclamada apresentou impugnação ao trabalho pericial (Id. 2cde6c0), alegando, em suma, que o perito não entrevistou a reclamante, limitando-se a suposições e análises subjetivas, o que comprometeria a precisão das respostas e a obtenção de informações relevantes de natureza pessoal. Ademais, argumentou que o perito não analisou as atividades da reclamante, nem investigou a carga de tarefas e possíveis excessos de demandas laborais. Afirmou, ainda, que as respostas do perito são consideradas genéricas e desprovidas de fundamentação específica, sem detalhamento técnico e evidências documentais que as embasem. Requereu a destituição do perito e a nomeação de um novo, considerando a importância da perícia para a análise da estabilidade provisória por doença do trabalho. É bem verdade que o diagnóstico das psicopatologias não é absoluto, principalmente pelo fato de que tais doenças são condições complexas e multifatoriais. Todavia, a instrução processual, mormente o laudo técnico pericial (Id. 8060b2b), demonstrou que mesmo se tratando de uma doença psíquica, possui relação direta com o ambiente de trabalho. Tal contexto fático atrai o disposto no art. 20, II, da Lei n.º 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho a doença do trabalho, assim considerada aquela "[...] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". Ressalte-se que o nexo de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho existirá sempre que constatada a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, a teor do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, mesmo que outros fatores contribuam para o agravamento da doença. Logo, com base no acervo probatório dos autos, e como bem pontuou o decisum recorrido, não há como negar a existência de nexo causal entre o adoecimento do(a) empregado(a) e as condições de trabalho que lhe eram impostas. Segundo descreveu o perito no laudo técnico a reclamante desenvolveu transtornos psíquicos causados por estressores laborais, "Esse transtorno foi desencadeado pelo estresse contínuo e sobrecarga no ambiente de trabalho, onde a reclamante desempenhava múltiplas funções, enfrentando horários irregulares e demandas físicas e emocionais excessivas.". Destaquei. Relativamente à prova documental, consta dos autos documento emitido pela autarquia previdenciária(Id. 914138e), o qual aponta que, entre 31/05/2023 a 19/10/2023, houve o afastamento da reclamante das atividades prestadas à reclamada, com percebimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91). Ora, diante da conclusão do laudo médico pericial, e a ratificação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a concessão do benefício previdenciário (espécie 91), não há dúvidas de que o ambiente de trabalho foi o causador do transtorno psíquico que acometeu a reclamante, devendo ser reconhecido, portanto, o nexo técnico epidemiológico concausal, estando configurada, dessarte, a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91. Ressalte-se que, em resposta aos quesitos do Juízo, o perito respondeu que "não foram identificados fatores extralaborais mensuráveis que pudessem contribuir significativamente para o quadro de saúde da reclamante", evidenciando que não houve fatores extralaborais significativos a causar o transtorno alegado. Cite-se, por oportuno, que em resposta aos quesitos apresentados pela reclamada (Id. a7f914c), o perito médico respondeu: "Não foram identificados fatores relacionados ao ambiente doméstico que tenham contribuído para o quadro clínico", além disso, ainda reforçou: "Não há evidências de contribuição de fatores familiares". Com efeito, diversamente do que alegou a reclamada, a doença que acometeu a reclamante possui nexo concausal com o ambiente de trabalho e as situações estressoras por ela vivenciadas. Por fim, ao contrário do sustentado em seu recurso, a reclamada não fez qualquer prova de que se preocupava com a saúde de seus empregados, especialmente, quanto à reclamante, pois não demonstrou que havia acompanhamento psicológico, planejamento e ações para um melhor ambiente de trabalho, qualidade de vida e tempo de serviço de seus empregados, não se desonerando do seu encargo probatório, conforme art. 373, II, do CPC e art. 818, II, da CLT. Desse modo, a instrução processual, especialmente o laudo técnico, demonstra que as doenças psíquicas que acometeram a empregada possuem caráter ocupacional, uma vez que os danos que lhe foram impingidos tiveram como principal elemento desencadeador o exercício da atividade profissional em prol da parte reclamada, sendo reconhecido, portanto, o nexo concausal entre o trabalho e a patologia. Conquanto o julgador não se vincule à prova pericial produzida, podendo embasar o seu convencimento em outros elementos ou fatos constantes dos autos, desde que fundamente suas razões de decidir, as conclusões do(a) perito(a), in casu, não foram afastadas por contraprova. A bem da verdade, as insurgências da reclamada não se manifestam plausíveis, pois para superar um laudo técnico produzido por profissional habilitado, deveria a reclamada ter apresentado, no mínimo, elementos ou fatos suficientemente fortes para contradizer a perícia. Destarte, não havendo nenhum elemento robusto que possa invalidar os estudos e as conclusões efetivadas pelo(a) perito(a) judicial, conclui-se que as doenças que acometeram o(a) reclamante possuem nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada. Noutro quadrante, o dano moral prescinde de prova, já que a lesão se dá no patrimônio imaterial do ofendido, o qual não é visível, de modo que o julgador deve ser pautar por aquilo que, para o homem médio, represente dor bastante a causar dano à honra ou à moral. Desta feita, correta, portanto, a sentença de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva da reclamada e o consequente dever de indenizar os danos morais causados à reclamante. Recurso a que se nega provimento no particular. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Assevera a reclamada que a autora renunciou expressamente à estabilidade ao celebrar o acordo judicial anterior, sem qualquer ressalva sobre doença ocupacional ou direito à estabilidade. Pontua que a indenização substitutiva só é cabível se houver pedido de reintegração, o que não ocorreu na petição inicial, "tampouco apresentou justificativas que tornassem a reintegração inviável, condição esta que autorizaria a conversão em indenização. A pretensão deduzida, portanto, carece de pressuposto lógico e jurídico necessário à sua concessão". Afirma, ademais, que a sentença deixou de se pronunciar acerca do pedido de comprovação da atual situação laboral da reclamante, já que estando esta empregada, não haveria prejuízo a ensejar a indenização substitutiva pleiteada. O Juízo primevo assim decidiu sobre a questão: Da indenização substitutiva à estabilidade provisória de emprego Pugna o autor pela rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave patronal grave, em razão das condutas perpetradas pela reclamada. A parte reclamada, por sua vez, sustenta inexistir fundamentos aptos ao acolhimento da rescisão indireta pretendida. Passo à análise. Conforme se depreende do exame dos presentes autos, bem assim da reclamação trabalhista tombada sob o nº 0001009-69.2023.5.21.0005, os litigantes promoveram, nesta última ação, a rescisão da contratualidade sob exame, na modalidade imotivada por iniciativa da ré. Ocorre, todavia, que a rescisão em comento se deu no curso de estabilidade decorrente do reconhecimento da natureza acidentária da doença ocupacional objeto da presente ação. Assim, quando demissão operada nos autos da RT nº 0001009-69.2023.5.21.0005, a parte autora ainda detinha o direito à garantia temporária de emprego, a contar da cessação da licença previdenciária registrada no ID. fad9767, ou seja, de 12 meses a partir de 16/02/2024. É o que dispõe o art. 118, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." Em casos tais, garante-se ao ex-empregado o valor correspondente ao período de estabilidade provisória inobservado, mormente quando a reintegração do trabalhador se mostra desaconselhável, em face do risco de agravamento de sua doença. Nesse sentido: [...] Por fim, assevero que, consoante entendimento já exarado pelo E.TST, a obtenção de novo emprego não afasta o direito à estabilidade provisória pelo empregado, tampouco a sua conversão em indenização substitutiva. Sobre o tema: [...] Nesse diapasão, considerando a modalidade extintiva operada, no curso de estabilidade provisória de emprego, condeno a reclamada no pagamento à indenização substitutiva pela garantia laboral inobservada, equivalente à 12 remunerações, observando-se, para tanto, como última remuneração mensal, o valor de R$ 1.350,00, consoante documento de ID. dad5b11. Ressalva deve ser feita quantos aos reflexos da indenização substitutiva postulados, haja vista a natureza indenizatória que recai sobre esta. No que diz respeito à prevista no art. 467 consolidado, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272, de 06.09.2001, prescreve que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso dos autos, a parte ré impugnou as parcelas objeto da pretensão autora, sendo indevida a aplicação da referida multa. Pedido improcedente. Conforme se depreende dos autos, a reclamante foi acometida por transtorno psíquico (CID F43.2), que resultou no seu afastamento do trabalho de 31/05/2023 a 19/10/2023, período em que ficou recebendo benefício previdenciário (espécie 91). Porém, foi dispensada em 17/02/2024, quando faria jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Dessa forma, são requisitos para a aquisição do direito à estabilidade: a) ocorrência de acidente do trabalho ou existência da doença ocupacional; b) o afastamento do trabalhador por prazo superior a 15 dias; e c) a percepção do auxílio-doença acidentário. Assim, por ocasião da rescisão contratual, a empregada era portadora de doença laboral que guardava relação de concausalidade com o labor e, em razão dela, havia ficado afastada do trabalho por período superior a 15 dias e recebeu o respectivo benefício previdenciário. Por isso, a reclamante detinha garantia provisória de emprego de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118, Lei nº 8.213/91. Com efeito, a alegação patronal de que a autora teria renunciado à estabilidade ao firmar acordo judicial anterior não se sustenta na ausência de manifestação expressa e específica nesse sentido. A jurisprudência pacífica do TST entende que a renúncia a direitos indisponíveis, como a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91), somente é válida se houver cláusula clara e inequívoca nesse sentido, o que não se confunde com a celebração genérica de acordo judicial. A simples ausência de menção à doença ocupacional ou à estabilidade no acordo anterior não equivale à renúncia. Ao contrário, em se tratando de direito de ordem pública e de natureza protetiva, como a estabilidade decorrente de acidente ou doença do trabalho, a interpretação deve ser restritiva quanto à renúncia, a fim de evitar fraude à norma trabalhista. Igualmente, não prospera a tese patronal de que a petição inicial não contemplou pedido prévio de reintegração, caracterizando renúncia ao direito da estabilidade acidentária. Ora, uma vez configurado o direito à estabilidade e tendo havido a dispensa sem justa causa durante esse período, a indenização substitutiva é devida independentemente de pedido de reintegração, sendo suficiente a comprovação de que a reintegração é inviável, o que, no caso em apreço, pode-se presumir diante da lesão ocupacional advinda do labor em prol da reclamada. Neste sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente sofrido pelo Empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se, ainda, que segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, quando preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, II, do TST. Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-393-37.2019.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023). Grifos acrescidos "(...) III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.347/2017 . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO APENAS DE INDENIZAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante, em face da intoxicação oriunda do exercício laboral em prol da reclamada, recebeu do órgão previdenciário auxílio-acidente. O Regional, com fulcro no laudo pericial, entendeu que ainda que o reclamante tenha recebido auxílio-acidente em face da intoxicação decorrente da atividade laboral, não houve acidente de trabalho a justificar a estabilidade provisória acidentária, porquanto não foi constatada redução da capacidade laborativa ou funcional, Consignou, ademais, que o afastamento das atividades seria justificado apenas para impedir a exposição continuada e assim evitar o agravamento da intoxicação. Cumpre esclarecer que, para reconhecimento da estabilidade acidentária provisória, nos termos da Súmula 378, II, do TST, não se exige a constatação de redução da capacidade laborativa ou funcional, mas tão somente o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Outrossim, ao contrário do que entendeu o Regional, a denominação dada ao benefício recebido do órgão previdenciário, se auxílio-doença previdenciário ou auxílio-acidente, no caso em tela, revela-se irrelevante, porquanto incontroverso que a percepção do auxílio decorreu da intoxicação do obreiro oriunda do exercício da atividade laboral. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a existência na petição inicial de pedido apenas de pagamento a indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, ainda que não exaurido o pedido de reintegração, não caracteriza renúncia tácita ao direito à estabilidade no emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11867-88.2019.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Grifos acrescidos Da mesma maneira, não há como prosperar o argumento de que a reclamante não faria jus à indenização substitutiva por ter obtido novo emprego logo após a dispensa imotivada. Em primeiro lugar, a indenização substitutiva do período de estabilidade (artigo 118 da Lei 8.213/91) não está condicionada à comprovação de desemprego atual. Trata-se de uma indenização pelo descumprimento de um direito subjetivo da trabalhadora: o direito de permanecer no emprego durante o período estabilitário. O que se indeniza, portanto, não é o prejuízo financeiro atual, mas a perda da estabilidade no emprego, ainda que a trabalhadora tenha conseguido novo vínculo posteriormente. Esse entendimento decorre da finalidade da estabilidade, que é garantir segurança no emprego, e não apenas renda. Quando o empregador desrespeita a estabilidade provisória, a consequência é a reintegração ou, se inviável, a indenização correspondente ao período estabilitário. A comprovação de vínculo posterior não afasta o dano já configurado pelo rompimento ilícito. Além disso, exigir que a reclamante comprove estar desempregada para ter direito à indenização violaria o caráter protetivo da norma trabalhista e o princípio da restituição integral, desvirtuando o objetivo da estabilidade, que é garantir segurança no emprego e não apenas renda temporária. Diante do exposto, considerando que a reclamante pode pleitear a indenização substitutiva, independentemente de ter requerido previamente a reintegração ao emprego, especialmente quando o ambiente de trabalho mostra-se incompatível à reintegração, correta a sentença a quo que deferiu o pedido de indenização substitutiva à estabilidade acidentária equivalente a 12 remunerações. Por fim, como o recurso interposto pela reclamada foi integralmente desprovido, não se justifica a imposição de honorários sucumbenciais à reclamante. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMANTE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A reclamante discorda do valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, argumentando ser insuficiente para reparar o dano moral sofrido. Sustenta que o valor arbitrado não reflete a gravidade da ofensa, o sofrimento experimentado, a conduta culposa da reclamada e o caráter pedagógico da condenação. Por isso, requer a majoração para R$ 20.000,00, valor que considera mais consentâneo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral. Examino. Relativamente ao valor da indenização, importa consignar que se trata de questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência, pois consubstancia a monetarização de uma lesão subjetiva, inerente apenas àquele que a sofreu. A doutrina relaciona alguns critérios em que o magistrado deverá apoiar-se a fim de que possa, com equidade, e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de danos moral e estético, a saber: a gravidade objetiva do dano; a intensidade do sofrimento da vítima; a personalidade e o poder econômico do ofensor e a razoabilidade e a proporcionalidade na estipulação. No entanto, deve o julgador evitar indenizações desprovidas de proporcionalidade e razoabilidade. O valor a ser fixado à indenização deve prestigiar a lógica do razoável e ponderar aspectos como o grau de dolo ou de culpa presente na espécie, além de ser norteado pela dupla finalidade da condenação: a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos, evitando o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. No caso em análise, o Juízo de origem, ao fixar a indenização em R$ 5.000,00, considerou adequadamente os elementos do processo, inclusive os aspectos invocados pela própria autora, a existência de dano, a conduta da empregadora e as consequências para a parte autora. Não há demonstração de que o valor fixado seja irrisório, desproporcional ou incapaz de cumprir sua função reparatória e pedagógica. Ademais, a majoração da quantia não pode se basear unicamente na insatisfação subjetiva da parte, mas sim na demonstração objetiva de que o montante é inadequado ou ofensivo aos princípios constitucionais, o que não ocorre no caso concreto. Nesse contexto, no sopesamento das finalidades reparatória, punitiva e educativa da indenização, e em face da redução temporária da capacidade laboral da autora, entendo que a quantia arbitrada mostra-se compatível com os parâmetros adotados em situações análogas, não se justificando, portanto, a majoração pretendida. Recurso desprovido, no item. REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de reflexos da indenização substitutiva pelo período estabilitário, argumentando que a indenização substitui o período de estabilidade, incluindo a percepção de salários e consectários. Requer, pois, o pagamento dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio proporcional. Reforça que o citado entendimento se alinha com a lógica de proteção integral do trabalhador prevista na Constituição Federal. Analiso. A estabilidade acidentária assegura ao trabalhador, durante determinado período, a continuidade do vínculo empregatício com percepção regular de salário e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho. A sua dispensa durante esse período, de forma imotivada, impõe ao empregador a obrigação de reparar o prejuízo mediante a substituição do tempo estabilitário pelo pagamento correspondente aos salários e consectários legais que seriam devidos, caso o vínculo houvesse sido mantido. Nessa perspectiva, a indenização substitutiva não se limita a uma reparação genérica ou simbólica, mas representa a conversão do período de trabalho estável em pecúnia, devendo, consequentemente, englobar as parcelas acessórias que seriam naturalmente devidas no curso da relação laboral, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O Colendo TST tem reiteradamente entendido que no caso de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego e consequente deferimento de indenização substitutiva, esta compreende os salários do período de estabilidade e os consectários legais, em atenção ao princípio da reparação integral. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. OMISSÃO EXISTENTE. I. Não obstante a parte reclamante tenha pedido os reflexos da indenização substitutiva e a inclusão das horas extras no cálculo da referida parcela, tais pedidos não foram analisados na decisão embargada. II. No tocante aos reflexos pretendidos, uma vez reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade, são devidos os reflexos em férias, décimo terceiro salário e parcelas de FGTS. III. Em relação à base de cálculo da indenização substitutiva, esta Corte Superior tem decidido que se incluem no cálculo da indenização substitutiva todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a média das horas extras habitualmente prestadas. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000537-63.2018.5.02.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Grifos acrescidos "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Esta eg. Turma conheceu do recurso de revista da autora para reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, conforme se apurar em liquidação. Quanto aos reflexos da condenação indenizatória, destaca-se o descrito no item II da Súmula 244 desta Corte: 'A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.'. Assim, a condenação deve abranger o pagamento dos salários até o fim da estabilidade com reflexo nas demais vantagens que receberia a empregada se estivesse laborando. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: TST-ED-RR-841-02.2010.5.09.0088, Relator: Alexandre Agra Belmonte. Data de julgamento: 25/05/2016. Grifos acrescidos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SANAR OBSCURIDADE. Omissão reconhecida quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a integração do adicional de insalubridade no cálculo da indenização da estabilidade acidentária. Esclarece-se que o adicional de insalubridade não deve compor a indenização substitutiva, pois trata-se de salário-condição, devido apenas quando há prestação de serviço em condições insalubres. Inteligência da Súmula 396 do TST. Restituição integral. A indenização substitutiva da estabilidade deve abarcar todos os haveres a que o trabalhador faria jus no período correspondente à garantia provisória de emprego, incluindo 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos e modificativos. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000467-57.2023.5.08.0120. Relator(a): CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2025. Grifos acrescidos Sendo assim, com o reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego e o consequente deferimento de indenização substitutiva, esta compreende os salários do período de estabilidade e os consectários legais, em atenção ao princípio da reparação integral, dou provimento ao recurso da reclamante, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da indenização substitutiva deferida sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio proporcional. Recurso a que se dá parcial provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes, conheço dos recursos interpostos por CAPIBA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA - ME e por MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON, e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada, e dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da indenização substitutiva deferida sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio proporcional, nos termos da fundamentação. Custas alteradas para o importe de R$ 560,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 28.000,00), arbitrado exclusivamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário interpostos por CAPIBA LOCAÇÃO E TURISMO LTDA - ME e adesivo interposto por MARIA MARLETE MEDEIROS BENSADON. Mérito: Por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da indenização substitutiva deferida sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio proporcional, nos termos do voto da Relatora. Custas alteradas para o importe de R$ 560,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 28.000,00), arbitrado exclusivamente para fins recursais. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPIBA LOCACAO E TURISMO LTDA - ME
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