Alana Barbosa Tavares e outros x Alana Barbosa Tavares e outros
ID: 339131507
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020416-90.2023.5.04.0019
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Advogados:
FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA
OAB/RS XXXXXX
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RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020416-90.2023.5.04.0019 RECORRENTE: ALANA BARBOSA TAVA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020416-90.2023.5.04.0019 RECORRENTE: ALANA BARBOSA TAVARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ALANA BARBOSA TAVARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142d17a proferida nos autos. ROT 0020416-90.2023.5.04.0019 - 4ª Turma Recorrente: 1. ALANA BARBOSA TAVARES Recorrido: LOJAS QUERO-QUERO S.A. Recorrido: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RECURSO DE: ALANA BARBOSA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 6088891; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id c3ee827). Representação processual regular (id a6d2f77; 19f8ac2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 9º e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O STF, no julgamento do RE 958.252, com repercussão geral, decidiu que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e, no julgamento da ADPF 324, firmou a tese de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, [...]", entendimento que passei a adotar, por política judiciária. Assim sendo, não há falar em ilicitude na terceirização de atividade-fim. Ainda, de acordo com o art. 8º da CF, que trata da liberdade de associação sindical e da não intervenção do poder público no sistema coletivo, mais os arts. 570 e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade-fim da empregadora, a ele vinculando-se também o enquadramento dos seus empregados. Excetua-se o caso da categoria profissional diferenciada, constituída por trabalhadores que exercem profissões ou funções distintas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares (art. 511, § 3º, CLT), e que se enquadram em outra atividade que não aquela preponderante da empresa. No caso, não se cogita da hipótese de categoria profissional diferenciada, pelo que o enquadramento deve ocorrer de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. O art. 17 da Lei 4.595/64 define as instituições financeiras, para os efeitos da lei, como "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.". No caso, a recorrente manteve vínculo de emprego com a segunda ré (LOJAS QUERO-QUERO S.A), no período entre 26.09.2018 e 01/07/2022, tendo exercido as funções de "caixa", consoante anotação contida no contrato de trabalho (ID. a994ec5 - Pág. 1) e no documento intitulado Registro de Empregado" (ID. 3d37dd4), que também revela que a empregadora enquadrava o recorrente na categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS (ID. b5040db - Pág. 1). Na petição inicial, a autora alegou que "Embora formalmente contratado pela Segunda reclamada, a Primeira Reclamada foi a real empregadora da autora, tendo em vista que suas atividades em todo período imprescrito eram de venda de produtos financeiros, principalmente cartões, empréstimos, seguros, em benefício da Primeira Reclamada." (ID. bc63856 - Pág. 12). Requereu a declaração de vínculo de emprego com a primeira ré, bem como seu enquadramento na categoria dos bancários ou na categoria dos financiários, com o pagamento dos direitos decorrentes de cada categoria. Em defesa conjunta, as rés negam as alegações da autora, aduzindo que: "a autora foi empregada da Lojas Quero-Quero S/A., e tal vínculo empregatício não tem como objetivo fraudar os seus direitos trabalhistas, tendo em vista que as atividades por ele exercidas em nada se comparam às atividades dos bancários ou dos financiários" (ID. 27b392b - Pág. 6); que "a reclamante fora contratada pelas LOJAS QUERO-QUERO S.A., para o desempenho de atividades próprias de caixa- a saber que a empregadora trata-se de loja destinada ao comércio de materiais de construção; eletrodoméstico e móveis. Quanto à primeira reclamada, QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., esta não se equipara com qualquer atividade financeira própria de um estabelecimento deste nível. Cabe, ainda, referir que a reclamante não realizava atividades típicas de bancário ou financiário, ou seja, não avaliava, aprovava e/ou liberava crédito ou efetivava empréstimos, muito menos realizava qualquer operação com dinheiro, sendo certo que tais empréstimos e depósitos de valores somente podem ser autorizados ou negados pela instituição financeira, e jamais pela administradora do cartão (Verdecard), porquanto não possuem poderes para aprovar e/ou reprovar cadastros. A reclamante nunca abriu contas-correntes em proveito de qualquer instituição bancária ou financeira, não avaliou, aprovou ou liberou ilimitadamente créditos, não bloqueou ou desbloqueou cartões, tampouco tinha acesso aos extratos bancários dos clientes e demais dados sigilosos, acessados somente por empregados bancários, restando impugnadas suas alegações da exordial em sentido diverso, posto que inverídicas. Com efeito, no caso, há de se ter em mente que as atividades executadas pela parte reclamante não se confundem com as atividades de bancário ou de financiário, que integra categoria profissional diversa." (ID. 27b392b - Págs. 7/8). Negado pelas rés os fatos constitutivos do direito invocado pela autora, a ela competia o ônus de provar suas alegações, em especial no sentido de que prestava serviço na condição de bancário e de financiário, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme bem salientado na sentença, a autora declara, em depoimento, que "foi contratada como caixa; que vendia serviços financeiros, seguros residencial, empréstimo, cadastro do cartão Verdecard, seguro de parcela prestamista, seguro de seguro hospitalar, parcelamento e renegociações e também aceitava pagamento de faturas e análise de crédito; que a análise crédito era feita por consulta a sistema, que inseria os dados do cliente e o sistema respondia ao operador; que o parcelamento e renegociação era feito também pelo sistema; que se fosse parcelamento do cartão, poderia ser feito diretamente no caixa, mediante consulta dos parcelamentos autorizados; que se fosse parcelamento da dívida toda encaminhava para a coordenação; que a matriz mandava a restrição de crédito dos clientes (...)."(sublinhei - ID. 5af53f1 - Pág. 2). O preposto das rés declarou que "(...) a reclamante era caixa; que a reclamante atendia as pessoas no caixa para receber os valores; que a reclamante poderia fazer venda de empréstimos; que poderia também vender seguros; que garantia estendida está atrelada ao produto e não tem como o caixa fazer a venda; que poderia receber pagamento de fatura; que renegociação não era feito pela reclamante, que parcelamento há no sistema pré-aprovado, então a reclamante poderia fazer o parcelamento." (ID. 5af53f1 - Pág. 2). A testemunha Patrick Marques Tarouco, única ouvida no feito, a convite da autora, declarou que "(...) a reclamante era parte do administrativo, com funções do caixa e funções administrativas e financeiras; (...) que era apenas um caixa, que era a reclamante; (...) a reclamante poderia negociar taxas de juros; que o sistema tinha taxa pré determinada, mas que a redução da taxa de juros era autorizada no sistema até um certo limite; que ultrapassado esse limite deveria encaminhar ao gerente ou ao supervisor da Verdecard, quando o gerente não conseguia; que, retificando informação anterior, a alçada do gerente era a mesma do "admin", que superada esta alçada era encaminhada ao supervisor da Verdecard; que a alçada do "admin" e da autora era a mesma; que a autora às vezes fazia as funções do "admin"; que a reclamante tinha acesso as senhas do "admin"; que "admin" era o coordenador administrativo; que todo cliente tinha valor predefinido; que se os valores fossem diferentes do pré-definido, a autora deveria encaminhar a Verdecard e dava o retorno ao consultor; que sendo aprovado o novo valor o cliente ia à mesa da reclamante e esta liberava do dinheiro; que se fosse dentro do pré-aprovado a autora já fazia a liberação; que o sistema da autora tinha janela que informava o status do cliente em SPC e Serasa, mas não o valor inscrito no cadastro; que o sistema era da Verdecard; que a parte administrativa recebia orientação com supervisor fora da loja; (...)." (ID. 5af53f1 - Págs. 3/4). Como se pode constatar da prova oral produzida, não resta dúvida de que as atividades prestadas pela autora, na função de caixa das Lojas Quero-Quero, não se enquadram nas atividades típicas dos bancários, na medida em que não analisava o crédito quanto ao montante, prazos, risco e taxas de juros; não captava dinheiro no mercado (poupança, fundos de renda fixa, fundos de renda variável, capitalização, planos de previdência); não intermediava ou aplicava recursos financeiros próprios ou de terceiros para efetuação de depósito à vista; não realizava compensação de cheques, não tinha acesso a cheques devolvidos; não efetuava depósitos bancários, não aplicava recursos, ou seja, não desempenhava nenhuma destas tarefas restritas aos empregados bancários. Comungo com os bem lançados fundamentos da sentença, reproduzindo-os em acréscimo às presentes razões de decidir: "Com efeito, consoante se infere do conteúdo da prova oral, mormente o depoimento da reclamante (ata das fls. 979/980), constato que as atividades por ela desenvolvidas através da 2ª reclamada não se enquadram no disposto no art. 17 da Lei n.º 4.595/1964, sendo a sua atividade preponderante o recebimento de valores na função de caixa e a promoção de vendas de produtos e serviços oferecidos pela VERDECARD. Veja-se que a autora laborava como caixa da loja, portanto, limitava-se à coleta e inserção de dados dos clientes, verificação de informações e cumprimento das liberações disponibilizadas em sistema. Friso também que o conteúdo do depoimento da testemunha Patrick Marques Tarouco corrobora esta conclusão ao afirmar que "o sistema já tinha taxa pré determinada, mas que a redução da taxa de juros era autorizada no sistema até um certo limite" e que "todo cliente tinha valor pré-definido" (fl. 981). Nesse ínterim, ainda que se admita que as atribuições desempenhadas pela reclamante pudessem, em tese, ter as características esculpidas no art. 17 da Lei n.º 4.595/1964, a atividade empresarial preponderante desenvolvida pela 2ª reclamada é o comércio de materiais de construção, móveis, ferramentas, equipamentos para jardinagem, televisores e smartphones, dentre outros, não sendo possível o enquadramento obreiro como bancário ou financiário para fins de incidência do disposto no art. 224 da CLT e/ou de aplicação das convenções coletivas da categoria daqueles trabalhadores." (ID. b6ef198 - Pág. 7). Nesse mesmo sentido, cito decisão proferida por este Regional, envolvendo idêntica matéria, envolvendo as mesmas rés: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. LOJAS QUERO-QUERO S.A. O reconhecimento da condição de bancário exige que o trabalhador exerça atividades típicas de bancário. Não havendo o exercício de atribuições típicas de bancário, tanto por não trabalhar em ambiente bancário, como por não realizar as atividades típicas dos bancários, como recebimento de valores, compensação de cheques, abertura de contas e investimentos, análise de crédito, etc., não cabe o enquadramento como bancário. No mesmo sentido, deve ser aplicado quanto ao enquadramento como financiário. Assim, considerando as atividades desempenhadas pelo reclamante e o objeto social da primeira reclamada, não há que se falar em condição de financiário, estando correta a sentença. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020341-46.2023.5.04.0732 ROT, em 03/12/2024, Desembargador Francisco Rossal de Araujo) Diante do exposto, é incabível o enquadramento da recorrente na categoria dos bancários e dos financiários, sendo irreparável a sentença quanto à improcedência dos pedidos consectários, quais sejam: das diferenças de verbas salariais previstas nas normas coletivas da categoria profissional, das horas extras além da 6ª diária e reflexos e do divisor 180. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, formada a partir dos julgamentos proferidos pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725), é no sentido de ser lícita a terceirização de serviços no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora, ressalvada a hipótese de configuração de pessoalidade e subordinação jurídica do trabalhador com a tomadora de serviços. Além disso, a jurisprudência do TST está igualmente consolidada quanto a não ser a subordinação estrutural, ou objetiva, situação apta para se concluir pela ilicitude da terceirização. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. (...) 3. No pertinente ao paradigma proveniente da SDI-1, que erigiu tese no sentido de que é ilícita a terceirização na atividade fim da empresa, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. Ademais, a tese contida no mencionado paradigma, no sentido de que " tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador ", também encontra-se superada pela jurisprudência desta Subseção, que esclarece ser a subordinação estrutural inerente à terceirização da atividade-fim. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ARR-1416-06.2012.5.05.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024). Na mesma linha: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-834-98.2010.5.05.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/04/2024; Ag-RR-800-56.2012.5.01.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024; RR-10879-17.2015.5.03.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024; AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-2025-30.2016.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/08/2020; RR-11398-89.2015.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RRAg-107300-67.2014.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2020; RR-822-39.2012.5.03.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024); RR-Ag-1900-67.2009.5.01.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024. A decisão recorrida, conforme se extrai do trecho constante das razões recursais, registra não ser ilícita a terceirização apenas pelo fato dela ter ocorrido na atividade-fim da pessoa jurídica tomadora, nada referindo sobre a existência de subordinação direta com a tomadora. Estando o acórdão conforme o entendimento consolidado do TST, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 daquela Corte. Quanto aos temas "SUCESSIVAMENTE, NO MÍNIMO, A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO" e "DOS DIREITOS INERENTES A CATEGORIA", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA COM O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E VERBAS DECORRENTES"; "SUCESSIVAMENTE, NO MÍNIMO, A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO" e "DOS DIREITOS INERENTES A CATEGORIA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, § 2º e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os controles de ponto da recorrente, juntados a partir do ID. 514be33 - Pág. 1, contêm marcações de horário variáveis, inclusive com marcação de diversas horas extras, pelo que, no aspecto formal, a meu juízo, cumprem a obrigação patronal quanto ao estabelecido no art. 74, §2º, da CLT. A autora declarou, em depoimento, que "tinha ponto biométrico que emitia recebo; que batia o ponto, mas não corretamente; que o gerente pedia para chegar 1h antes de bater o ponto; que batia o ponto na abertura da loja; que registrava o intervalo quando saia e quando voltava; que na saída ficava após o horário contratual, que batia o ponto às 18:30 e ficava na loja até 20h mais ou menos, dependendo do movimento; que retificada a informação anterior disse que fazia 40 minutos de intervalo; que registrava horas extras no ponto; que o gerente cuidava o horário do ponto para não passar do horário; que caso passasse do horário do ponto o colaborador levava advertência" (ID. 5af53f1 - Págs. 1/2). A testemunha PATRICK MARQUES TAROUCO declarou que "(...) a loja funcionava das 9-18h, mas que poderia sair até 20:30, caso tivesse cliente; que também chegava antes para organizar a loja; que chegava em torno de 20 ou 30 minutos antes para organizar; que era apenas um caixa, que era a reclamante; (...) que o ponto era biométrico e emitia recebido; (...) que, espontaneamente, diz que o gerente, quando o colaborador não batia o ponto, o mesmo era lançado pelo gerente; que isso ocorria quando ficava um pouco mais; que na prática fazia hora a mais e o gerente lançava um horário "fake"; que na chegada batia o ponto; que o intervalo era registrado, mas não usufruído integralmente; que o intervalo era apenas para se alimentar e tinha que voltar; que nessas oportunidades o intervalo era de mais ou menos 30min; que o início, na inauguração da loja, foi pedido que se esforçassem ao máximo e que comessem e voltassem a trabalhar; que isso acabou se tornando rotina; que o horário estendido além da jornada era em torno 6 vezes por mês; que o mesmo acontecia com a reclamante em relação ao intervalo e a jornada" (sublinhei - ID. 5af53f1 - Pág. 3). Diante desse conteúdo de prova, entendo ser totalmente acertada a sentença quanto à invalidade parcial dos registros de horário, ou seja, apenas em relação à frequência e à entrada no serviço. Segundo entendo, a testemunha foi clara ao mencionar que a loja abria às 09h e que batiam o ponto na chegada. Veja-se, quanto ao aspecto, que os cartões ponto demonstram inúmeros registros de jornada bastante anterior ao de abertura da loja, como, por exemplo, em 15/12/2018 ("08:15" - ID. 514be33 - Pág. 2), 19/01/2019 ("08:37" - ID. 514be33 - Pág. 3), 02/03/2019 ("08:01" - ID. 514be33 - Pág. 4), dentre vários outros. A testemunha Patric comprovou, contudo, que em alguns dias do mês trabalhavam além do horário registrado (em torno de seis vezes por mês), e, ainda, que nem sempre conseguiam usufruir corretamente do intervalo intrajornada, ou seja, que o intervalo era registrado mas não era usufruído em sua integralidade. Diante desse conteúdo de prova, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, privilegiando-se, no caso, a valoração dada pelo Juiz que colheu a prova oral produzida, in verbis: "No caso em apreço, os cartões-ponto apresentados contêm horários variados e a indicação de horas extras, a exemplo da fl. 703. Por outro lado, a testemunha Patrick Marques Tarouco foi segura e coerente ao afirmar que o intervalo intrajornada era de 30 minutos, o horário era estendido além da jornada em torno de 6 vezes por mês e o mesmo ocorria com a reclamante. Gizo, porém, que o mesmo depoente explica que "chegava em torno de 20 a 30 minutos antes" e "chegava e batia o ponto" (fls. 980/981) e, nesse particular, verifico que há diversos registros no cartão de ponto da autora com início antes do horário de abertura oficial da loja, às 9h, como se vê por amostragem à fl. 699, nos seguintes dias: 27.10.2018 (8h30), 29.10 (8h30), 30.10 (8h09) e 03.11 (8h42). Desse modo, observado o teor da prova oral, declaro válidos os cartões de ponto somente em relação aos dias trabalhados e ao horário de início e fixo que nos 5 dias úteis subsequentes ao 10º dia de cada mês efetivamente trabalhados a reclamante prorrogou a jornada até as 19h e que o intervalo intrajornada foi de 40 minutos. O arbitramento ocorre nesses limites em razão da confissão da autora, tanto em relação à prorrogação por 5 dias, quanto ao intervalo de 40 minutos (fl. 980)." (ID. b6ef198 - Pág. 11). Mantenho o indeferimento do pedido de reflexos das horas extras em saldo de salário e em prêmios, pois são parcelas que independem, de fato, das horas extras. Em relação à base de cálculo das horas extras, mantenho a aplicação, ao caso, da súmula 340 do TST e da orientação jurisprudencial 397 da SDI1 do TST, por ser incontroverso que as comissões recebidas pela autora decorriam das vendas realizadas dos produtos das rés e não pelo atingimento de metas. Considerando-se o decidido pelo E. TST no Tema 9, alterando a redação da orientação jurisprudencial 394 da SDI1 do TST, somente são devidos reflexos pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados e feriados às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não ocorre no caso. Por fim, em relação aos intervalos intrajornada, mantida a decisão recorrida no sentido de que a autora gozava de apenas 40 minutos, é inequívoco que não houve a regular concessão do intervalo intrajornada de 01 hora a que a recorrente fazia jus, nos moldes do caput do art. 71 da CLT, durante todo o período contratual. Nessa hipótese, tendo em vista que o contrato de trabalho em discussão foi celebrado em 26.09.2018, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, assim redigido: "§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.", sendo correta a decisão recorrida, portanto, no sentido de ser devido apenas o tempo suprimido do intervalo, com acréscimo de 50%, e não o tempo integral do intervalo. Nego provimento a ambos os recursos. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID c3ee827, fl. 1335): (...) O acórdão regional entendeu por manter a sentença recorrida, que deu a validade parcial dos cartões ponto. Ocorre que a prova produzida deixa claro a impossibilidade do correto registro da jornada de trabalho. Os arestos colacionados possuem identidade fática com o caso retratado nos presentes autos, eis que comprovada a imprestabilidade dos registros de presença carreados aos autos, uma vez que na presente não houve a correta valoração da prova, em que pese ter restado comprovado que o autor iniciava e encerrava sua jornada nos exatos horários apontados na inicial, uma vez que conforme divergências apontadas, quando a prova confirmar a impossibilidade de registros de jornada, deve ser declarada a invalidade dos registros ponto, eis que não refletem a real jornada de trabalho do autor, sendo que a simples variabilidade dos registros não é capaz de concluir-se pela validade, devendo prevalecer na justiça do trabalho o princípio da realidade fática, o que não foi observado no presente caso, merecendo reforma a decisão proferida, uma vez que diferente do decidido a prova não afirma pela correta anotação da jornada, sendo que havia um limite de horas a serem registrados. Salienta-se que, diferente do decido e restou devidamente comprovado nos autos que não era possível o registro integral da jornada laborada, eis que restou confirmado que a jornada laborada pelo reclamante não é aquela registrada no sistema de ponto eletrônico, merecendo reforma a decisão proferida. (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS HORAS EXTRAS. DA INVALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA" e "HORAS EXTRAS - Jornada da Inicial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT; 400, I e II, do CPC; 2º, da Lei nº 3.207/57. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Na petição inicial a recorrente alegou que: "(...) vendia produtos da reclamada, tendo recebido comissões de em média R$ 300,00 (trezentos reais) pelo atingimento de metas. Todavia, em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pela Reclamante, as parcelas não foram integradas ao salário da reclamante, nem consideradas para fins de RSR e feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras pagas e não pagas, FGTS, INSS e verbas rescisórias." (sublinhei - ID. bc63856 - Pág. 30). As rés negaram tais alegações, aduzindo que integraram corretamente os valores pagos a título de comissão nas verbas postuladas pela autora. De fato, examinando os recibos de pagamento da autora (ID. 8a0110a - Pág. 1 e seguintes), constato que a empregadora da recorrente efetuou a integração dos prêmios/comissões pagas à autora nos repousos semanais remunerados e nas demais parcelas salariais. Tal como bem demonstrado na sentença, "Não obstante a pretensão da reclamante, verifico que a remuneração variável foi integrada em repousos, a exemplo das rubricas DSR GRATIFICACAO, DSR COMISSÃO CRÉDITO PESSOAL e DSR GRATIFICACAO CAPTURA CARTAO no recibo de fl. 654. Também o valor integral dos proventos, exceto a quebra de caixa, foi utilizado como base de cálculo do FGTS, isto é, R$ 1.679,03 - R$ 126,00 = R$ 1.553,03, bem assim, em relação às parcelas DIF. 2ª. PARC. 13º. SALARIO (fl. 678), DIF. DE FÉRIAS e DIF. MEDIAS S/FÉRIAS (fl. 673). Registro que a amostragem da fl. 940 não se presta para demonstrar a existência de diferenças, pois utiliza o valor fixo de R$ 300,00." (ID. b6ef198 - Pág. 10). Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que compete à empregadora o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1720-72.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024). "(...) COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova . Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)". (Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; e RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS/COMISSÕES AO SALÁRIO E SEUS REFLEXOS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 5º e 461, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Pois bem, examinando a prova oral, entendo que a recorrente não se desincumbiu de provar, de forma suficiente, que substituía o gerente Leandro, no período de afastamento (cerca de 30 dias). Entendo que a matéria, no aspecto, foi devidamente examinada na sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos: "(...) Em que pese a narrativa da autora, não localizo prova inequívoca da substituição do gerente no período de férias deste. Quanto à alegação da testemunha Patrick Marques Tarouco de que "ligava para sua antiga loja [...] e quem atendia era a autora como responsável", não abrange todas as funções gerenciais e o próprio depoente admite que não trabalhava no mesmo local da autora desde o final de 2019 (fls. 981/982), portanto, não presenciou as tarefas desempenhadas pela reclamante. Reitero que a demonstração da substituição é encargo da autora e a prova deve ser manifesta." (ID. b6ef198 - Pág. 9). No que tange ao alegado acúmulo de função, o MM. Juiz rejeitou o pedido de diferenças salariais, por entender que "A designação de tarefas aos empregados é inerente ao poder diretivo do empregador e, no caso concreto, pelo teor do depoimento da testemunha Patrick, não restaram demonstradas diferenças entre as atividades de coordenador e caixa. Veja-se que o aludido depoente refere que "a alçada do ''admin'' e da autora era a mesma", ''admin'' era o coordenador administrativo" e "a atribuição do coordenador administrativo era abrir e fechar o caixa" (fls. 981/982), tampouco há notícia de que a reclamante realizasse funções incompatíveis com sua condição pessoal ou com maior grau de complexidade." (ID. b6ef198 - Pág. 10). No tocante ao acúmulo de função, entendo que somente nos casos em que, durante a execução do contrato de trabalho, há acréscimo das atividades a serem realizadas pelo empregado, alheias àquelas contratadas quando da admissão, é que se caracteriza o direito à percepção de plus salarial. Assim sendo, demonstrada a realização das mesmas atividades pelo trabalhador, desde o início do contrato de trabalho, não há falar em acúmulo de funções que configure o direito a acréscimo de salário. Constato do depoimento pessoal da recorrente que ela sempre exerceu todas as atribuições mencionadas na petição inicial desde o início do contrato, não se cogitando de novação contratual. Saliento que a mera acumulação de funções não é suficiente ao acréscimo salarial, na medida em que é imprescindível se caracterize a exigência de trabalho além das forças do empregado, situação não evidenciada na presente hipótese. Aliás, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que "[...] inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Em outras palavras, integra o poder diretivo do empregador a atribuição de tarefas a seus empregados, sendo necessário apenas que sejam respeitadas as condições dos trabalhadores, sob pena de ocorrer a sobrecarga de trabalho ensejadora de pagamento adicional. Assim, as funções alegadas pela recorrente estão inseridas no conteúdo ocupacional do cargo no qual estava enquadrada, não havendo prova do exercício de outras atribuições que lhe demandavam esforço que extrapolava suas condições para tanto, nem que fossem mais complexas dos que as demais funções habitualmente exercidas ou, ainda, mais bem remuneradas. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID c3ee827, fls. 1361/1362): (...) Nesse sentido, as funções e atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma são exatamente iguais. E mais, a reclamada não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem excluir o direito do reclamante às diferenças salariais pleiteadas. Assim, faz jus o recorrente ao salário substituição, em razão das susbtituições feitas ao gerente Leandro, quando de suas férias e ausências, uma vez que não pode o empregador se beneficiar do labor sem a devida contraprestação ao empregado. (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DA DIFERENÇA SALARIAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 187 e 944, do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, a recorrente postula o pagamento de indenização por dano moral em razão de cobrança e pressão excessiva para abatimento de metas e cargas horárias extenuantes. Contudo, à luz dos fatos, das alegações e da prova, a pretensão indenizatória não merece prosperar, na medida em que a prova dos autos não é suficiente para caracterizar o assédio moral ensejador da reparação, tendo em vista que, a meu juízo, não restou comprovada a ocorrência de fatos com gravidade suficiente a caracterizar ofensa a direitos personalíssimos do empregado. Conforme antes examinado, a jornada de trabalho da recorrente não era excessiva. Por outro lado, ainda que a prova testemunhal tivesse comprovado que havia cobrança por metas, entendo que a cobrança de metas ou resultados não implica, por si, situação de assédio/dano moral, porquanto fundamentada no poder diretivo que possui o empregador. O que configura o dano moral, ato ilícito passível de responsabilização civil, é o tratamento abusivo, desrespeitoso, que inviabiliza a continuação do contrato de trabalho sem prejuízo à dignidade, à honra e à imagem do trabalhador, o que não é verificado no caso concreto. Por conseguinte, tal como bem concluiu o MM. Juiz a quo, tenho que a recorrente não provou a existência de dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porquanto fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com o inciso I do art. 818 da CLT, sendo a manutenção da sentença de improcedência no aspecto medida que se impõe. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID c3ee827, fl. 1362): (...) O ambiente de trabalho do autor era hostil e nunca foi saudável para seu emocional, gerando esgotamento físico e psíquico. Diverso do decidido, a prova oral deixa claro a situação vivenciada pela autora, não prosperando o entendimento da magistrada que entendeu que não há prova de cargas horárias extenuantes, de ambiente de trabalho hostil ou pressão psicológica constante. A reclamada despreocupa-se com a vida e o bem-estar físico e psicológico de seus trabalhadores, pois extrai dos mesmos, através do excesso de cobrança, pressão e intimidação, o desempenho do máximo de funções, a exposição de sua imagem, e até mesmo exige com que arrisquem sua integridade física, sem proporcionar adequadas condições de trabalho e promover a correta contraprestação dos serviços, tornando a vida do funcionário insustentável. (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto ao recurso da autora, sinalo que, tendo a demandante sido sucumbente no objeto da presente ação, mesmo que em parte, é cabível o deferimento de honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, independentemente da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT. Tem-se que a declaração de inconstitucionalidade da ADI 5766, quanto aos honorários de sucumbência, como se observa do seu acórdão, no voto prevalecente do Min. Alexandre de Moares (Tribunal Pleno, j. 20.10.2021, fl. 124 do acórdão), e também do quanto explicitado nos embargos de declaração (Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022), restringe-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT, expressão que, pois, não se aplica no presente caso, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, remanesce a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamada, que ficam sob condição suspensiva, o que já restou determinado na sentença. Ainda, e por aplicação do art. 791-A, § 2º, da CLT, tenho que é de se reduzir o percentual arbitrado para 5%, impondo-se a adoção do critério menos gravoso, considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. No que concerne à base de cálculo, somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca em caso de indeferimento total de pedido específico, pois o deferimento do pedido em quantificação inferior à postulada não caracteriza sucumbência parcial, tendo vista ser procedente a pretensão da parte nessa hipótese. Nesse sentido, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) foi aprovado o Enunciado 99, no sentido de que "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.". Tal critério deve ser observado, na linha do princípio de quem pede o mais, pede o menos. No que se refere ao percentual dos honorários devidos pelas rés, levando-se em conta que o § 2º do art. 85 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, e os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, bem assim diante do percentual adotado usualmente nesta Justiça do Trabalho, de 15% entendo que este é o percentual a ser fixado. prospera o recurso também neste ponto. Por fim, quanto ao apelo das reclamadas, uma vez mantida a condenação, remanesce a obrigação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamante. As rés pedem, ainda, a redução do percentual fixado, porém considera-se que o percentual deve ser majorado, e neste aspecto foi provido o recurso da reclamante, como se observa acima. Rejeita-se, portanto, a irresignação das rés. Por outro lado, com razão as demandadas no que tange à base de cálculo. Isso porque os honorários devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na expressa dicção do art. 791-A da CLT, e consoante a súmula 37 deste TRT4ª na sua atual redação. Dou parcial provimento ao recurso da autora para reduzir os honorários sucumbenciais destinados aos advogados das rés para 5% (cinco por cento), limitando sua base de cálculo apenas aos pedidos julgados completamente improcedentes; e, ainda, para majorar ao percentual 15% (quinze por cento) os honorários devidos aos seus procuradores. Dou parcial provimento ao recurso das rés para definir que os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora devem ser apurados com base no valor que resultar da liquidação da sentença, consoante a súmula 37 deste TRT4ª na sua atual redação. Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência - decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 - tem incidência sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, seja ela pessoa física ou jurídica, uma vez que inexiste qualquer distinção nesse sentido estabelecida no art. 791-A, § 4°, da CLT. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10942-75.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-567-89.2019.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10159-03.2022.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023; RRAg-20137-88.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-697-55.2019.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 ; RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RR-641-86.2020.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024; RR-1197-25.2018.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024; RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- ALANA BARBOSA TAVARES
- LOJAS QUERO-QUERO S.A.
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