Processo nº 5046365-44.2025.8.13.0024
ID: 320895507
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5046365-44.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULA DA COSTA BRETAS
OAB/MG XXXXXX
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PAULO ROBERTO PAGANI MOREIRA
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO MATOS CARNEIRO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE MARCONI MARQUES DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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IZABELLE VERONICA LEAO DE HOLANDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5046365-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: JEAN NUNES DUTRA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de JEAN NUNES DUTRA, LUÍS FELIPE BARBOSA TADIM e PABLO THIAGO DIAS COSTA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e de CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 333, caput, do Código Penal. A peça acusatória está amparada em inquérito policial de que se destacam: auto de prisão em flagrante (ID 10398863442); boletim de ocorrência (ID 10398863443); auto de apreensão de drogas, armas de fogo, munições, rádio comunicador, balança de precisão, dinheiro e celulares (ID 10398863458); e decisão da audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante dos autuados JEAN, LUIS FELIPE e PABLO em prisão preventiva, nos termos do art. 312, c/c art. 313, I do CPP e convertendo a prisão em flagrante do autuado CLÁUDIO em prisão preventiva, nos termos do art. 312, c/c art. 313, I e II do CPP (ID 10399994330, fls. 310/315). Laudos de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições em ID 10422296029 e 10422296030. Laudos de constatação definitiva de drogas, positivos para a presença de cocaína pulverizada, pesando 32 gramas, metanfetamina, em 5 comprimidos, cocaína, na forma de crack, pesando 7 gramas, maconha, na forma de haxixe, pesando 2,36 gramas, maconha, pesando 127 gramas, maconha, pesando 805 gramas e cocaína pulverizada, pesando 990,50 gramas (ID 10422296031, 10422296032, 10422296033, 10422296034, 10422296035, 10422296036, 10422296037). Notificados pessoalmente em IDs 10425115977, 10425124063, 10425112736 e 10425152272, os réus apresentaram defesa prévia em IDs 10427547346, 10432679551 e 10433792020. Recebimento da denúncia no dia 08 de maio de 2025 (ID 10443688652), oportunidade em que foi mantida a custódia dos réus para resguardo da ordem pública. Ademais, foi indeferido o pedido defensivo, uma vez informado que inexistem registros das câmeras corporais dos militares. Citação pessoal dos acusados (IDs 10449171004, 10449172950, 10449161232 e 10449171212). Certidão de antecedentes criminais, atestando a reincidência específica do acusado CLÁUDIO, bem como que estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos (ID 10455441362). Certidão de antecedentes criminais, atestando a primariedade dos acusados JEAN, LUIS FELIPE e PABLO (IDs 10455441360, 10455441358, 10455441356). CAI dos acusados JEAN, LUIS FELIPE e CLÁUDIO, sem anotações de práticas de atos infracionais (IDs 10455441359, 10455441357 e 10455441361). CAI do acusado PABLO, com anotações de práticas de atos infracionais (ID 10455441355). Termo da audiência de instrução e julgamento (ID 10458277007), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, e os réus JEAN, CLÁUDIO e PABLO foram interrogados, enquanto o réu LUIS FELIPE fez uso parcial do direito constitucional de permanecer em silêncio. Na oportunidade, foram revogadas a prisão dos acusados LUIS FELIPE e JEAN. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais requerendo a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação dos denunciados JEAN LUIS FELIPE e PABLO pelo delito descrito no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e do denunciado CLÁUDIO pelos delitos descritos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 333, caput, do Código Penal. (ID 10472255711). A defesa de PABLO e CLÁUDIO apresentou alegações finais (ID 10477721317), requerendo, em sede preliminar, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição dos crimes imputados na denúncia e a fixação da pena base no mínimo legal, para ambos os acusados. A defesa de JEAN apresentou alegações finais (ID 10477730996), requerendo, em sede preliminar, a nulidade das provas em razão da abordagem ilegal e da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição dos crimes imputados na denúncia. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ademais, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por fim, pleiteou a não incidência das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06. A defesa de LUIS FELIPE apresentou alegações finais (ID 10484622325), requerendo, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar. Subsidiariamente, no mérito, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a remessa dos autos ao órgão ministerial para eventual oferecimento de ANPP. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a acusação imputa aos acusados JEAN NUNES DUTRA, LUÍS FELIPE BARBOSA TADIM e PABLO THIAGO DIAS COSTA, a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e ao acusado CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 333 do CP, descrevendo que: “[…] policiais militares receberam informações de manifestante anônimo, o qual relatou a reunião de gerentes do tráfico da “boca” Milton Campos em uma casa situada à Rua Um, n° 155. Extrai-se que os gerentes seriam Pablo, indivíduo de cabelo preto e com tatuagens pelo corpo, e Filipinho, de estatura mediana. Foi narrado ainda que outros três indivíduos, identificados como funcionários do crime, também estavam no local e seriam os responsáveis pela venda de drogas e abastecimento da “boca”. Por fim, declarou o manifestante que adolescente, de alcunha “PH”, seria o responsável pelo imóvel em questão. […] Ao perceberam a presença militar, indivíduos que se encontravam na varanda do segundo andar da casa foram vistos pela guarnição se escondendo. Além disso, foi possível escutar as expressões “deu ruim”, “polícia” e “os homi, vaza” sendo gritadas e, então, observar movimentações de fuga daqueles que estavam no imóvel. Neste momento três indivíduos evadiram do local ao pularem a janela da casa e correrem em direção aos telhados vizinhos. […] Segundo se apurou, após perseguição, o indivíduo que trajava a camisa amarela foi abordado pelos militares em uma mata próxima e identificado como JEAN NUNES DUTRA. Procedida a sua busca pessoal, foram arrecadados 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, 29 (vinte e nove) pedras de crack, 01 (um) invólucros de haxixe e 01 (um) aparelho de telefone celular em sua posse imediata. No que concerne aos dois outros indivíduos, durante a fuga, um deles foi visto dispensando uma mochila com detalhes rosa no telhado da residência onde se encontravam, enquanto o segundo arremessou sacola que portava no telhado do imóvel vizinho. Após dispensarem o que traziam consigo, ambos continuaram em fuga até se esconderem no interior de uma residência. Franqueada a entrada dos militares no imóvel pela proprietária deste, foi realizada a abordagem dos indivíduos, tendo sido estes identificados como PABLO TIAGO DIAS COSTA e CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS, indicados na manifestação anônima como gerentes do tráfico. Em continuadas diligências, foram procedidas buscas no interior do imóvel alvo da manifestação. No local foram abordados o adolescente P.H.C. e LUIZ FELIPE BARBOSA TADIM e, realizadas buscas, foram localizados 38 (trinta e oito) comprimidos de MDMA, 02 (duas) porções de maconha e 02 (dois) aparelhos de telefone celular. […] foi localizada a mochila com detalhes rosa, na qual foram arrecadados 673 (seiscentos e setenta e três) pinos de cocaína, 01 (uma) barra de maconha, 01 (uma) arma de fogo, calibre.9mm e 03 (três) cartuchos avulsos. Em seguida, no telhado do imóvel aos fundos, foram arrecadados no interior da sacola arremessada a quantia de R$204,00 (duzentos e quatro) reais, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rádio comunicador. […] Por fim, CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS ofereceu aos militares 02 (duas) armas de fogo com o intuito de evitar a sua prisão em flagrante e a de PABLO TIAGO DIAS COSTA.” (ID 10415676451). Passo à análise das provas. Das preliminares Em sede de alegações finais, as defesas dos acusados suscitaram a nulidade por invasão de domicílio. A defesa do acusado JEAN suscitou, ainda, a nulidade das provas por abordagem ilegal. No entanto, as referidas matérias, por natureza, referem-se especificamente à valoração das provas, motivo pelo qual deixo seus exames para a fase de mérito, afastando as preliminares. No mais, o processo teve tramitação regular, nada havendo para sanear ou suprir, razão pela qual passo à análise das provas orais produzidas. Das provas orais produzidas em audiência A testemunha Jader Frois dos Santos, confirmou que se recorda da ocorrência. Informou que o Sargento Magalhães, recebeu informações de moradores do bairro Tupi, de que haveria uma reunião entre os gerentes do tráfico e os chamados “pistas”, funcionários do crime. Ato contínuo, ao baterem na porta do imóvel onde ocorreria a referida reunião, ouviram ruídos indicando que pessoas corriam pelos fundos. Informou que, nos fundos, já havia outra guarnição posicionada, a qual visualizou três indivíduos pulando por uma janela. Um deles, que acredita ser o acusado JEAN, foi capturado e, em sua posse, foram encontrados entorpecentes. Os outros dois indivíduos fugiram, pulando por uma laje e acessando a janela de uma residência vizinha. Em seguida, relatou que, durante a fuga, os demais policiais presenciaram os indivíduos dispensando objetos por cima das casas. Diante disso, ingressaram no imóvel, onde abordaram dois menores de idade, sendo localizados com eles comprimidos de MDMA e porções de maconha. Ainda, visualizaram nos telhados mais porções de drogas, rádio comunicador e balança de precisão, já no telhado da residência que ingressaram, foi encontrada uma mochila contendo aproximadamente 700 pinos de cocaína, além de algumas munições. Além disso, informou que, na residência para onde os outros dois suspeitos haviam fugido, os policiais bateram à porta e foram atendidos por uma mulher, que inicialmente negou a presença de terceiros no local, mas, em seguida, autorizou a entrada da guarnição. Dentro do imóvel, foram localizados os acusados PABLO e CLÁUDIO. Foi informado a testemunha, que os acusados PABLO e CLÁUDIO teriam oferecido uma arma de fogo ao sargento Magalhães em troca da própria liberdade. Em relação ao menor abordado, ele alegou ter alugado a residência com a finalidade de armazenar entorpecentes e viabilizar o tráfico, mencionando que agia a pedido do gerente do tráfico, identificado como PABLO. Contudo, a denúncia recebida informava que os gerentes eram PABLO e FELIPINHO. O acusado JEAN, alegou aos policiais que estava trabalhando como “pista” no momento da ocorrência e assumiu apenas as drogas que estavam em sua posse. Esclareceu que a guarnição comandada pelo Subtenente Carvalho, posicionada nos fundos da residência onde a ocorrência teve início, visualizou três indivíduos pulando por uma janela e empreendendo fuga. Segundo a testemunha, dois desses indivíduos ingressaram em uma casa vizinha, enquanto o terceiro correu em direção ao beco. Informou que dentro da casa em que eles estavam reunidos, no segundo andar, havia porções de maconha e comprimidos de MDMA. No telhado ao lado, era possível ver rádio de comunicação, balança de precisão, dinheiro e algumas porções, todas emboladas, como se alguém tivesse arremessado o material. Relatou que o cabo Miranda e o subtenente Carvalho viram o momento em que eles pularam a janela e PABLO arremessa uma mochila no telhado, em cima do terceiro andar. Entretanto, o local era de difícil, de forma que a mochila foi arrecadada depois. Dentro da mochila, relatou que havia o que chamam de “bomba”, porções fracionadas com pinos de cocaína, sendo que cada porção tem cerca de 70 pinos que são fornecidos aos “pistas”. Na mochila, havia aproximadamente 700 pinos de cocaína ou 10 bombas. Informou que, no momento, o policial não informou o nome da pessoa que arremessou a mochila, disse apenas que o indivíduo de cinza fez o arremesso no telhado. Informou que PABLO e mais um indivíduo estavam com roupas cinzas. Relatou que não conhece os acusados de outras ocorrências, mas “a ficha deles é extensa”. Afirmou que não presenciou o momento em que um dos indivíduos ofereceu uma arma de fogo ao Sargento Magalhães em troca da sua liberdade. Informou que trabalha na região há um ano e meio e nunca abordou o acusado JEAN antes do dia dos fatos. Informou que não fornece dados de pessoas que colaboram com a polícia. Esclareceu que não tem registro ou filmagem do momento em que adentraram no primeiro imóvel. Relatou que bateram no portão e os indivíduos saíram correndo e pulando, sendo que não é uma residência, tem apenas um colchão para os “pistas” descansarem após os turnos e restos de comida. Informou que para quem olha o local é uma casa abandonada, mas para os traficantes são um local de descanso. Com relação ao imóvel da Sra. Tâmara, informou que ela autorizou a entrada dos policiais. Com relação ao acusado JEAN, informou que ele fugiu, pulou a janela e foi preso na mata. Informou que no terceiro andar do primeiro imóvel havia uma moradora, quanto ao primeiro andar, não se recorda se chegaram a entrar, pois existe uma escada para o segundo andar por fora da residência. Informou que a cocaína e a arma de fogo foram arremessadas no telhado do terceiro andar da residência. Informou que o adolescente Pedro Henrique assumiu a propriedade do imóvel, mas não foram atendidos por ninguém, todos correram. Esclareceu que mesmo sem abrir o portão é possível ver o segundo andar da residência em razão da inclinação do lote. Relatou que não observaram ninguém comercializando entorpecentes no local e nem usuários entrando e saindo da residência. Informou que ninguém evadiu da polícia ou se escondeu dentro do imóvel antes da abordagem. Indagado se houve monitoramento prévio do imóvel ou se receberam a denúncia anônima e entraram na residência, respondeu que aquela região é constantemente monitorada por “olheiros”, de forma que é impossível parar na esquina para monitorar o beco. Informou que, em regra, quando a viatura chega ao local, todos já estão correndo. No dia dos fatos, cada guarnição foi para o local designado, sendo que ao chegar no primeiro imóvel, desembarcaram e entraram na residência. Afirmou que, antes dos fatos, nunca havia ido até a residência, mas conhecia o local e já prendeu pessoas naquele beco. Relatou que a Tâmara se identificou como moradora do imóvel e disse aos policiais que não havia ninguém além dela no local. A testemunha Guilherme Villar Camargos Saraiva afirmou que não participou da ocorrência e figourou apenas como testemunha de apresentação. A testemunha Emerson Magalhães Maciel afirmou que recebeu uma denúncia anônima de que os indivíduos PABLO e FELIPINHO estavam reunidos com mais três pessoas em uma residência, no segundo andar, para dividir e distribuir as drogas que abastecem as biqueiras da região. Diante disso, os militares realizaram o cerco do local e iniciaram a abordagem pela parte da frente da casa. Informou que ao baterem no portão, foi possível visualizar através da porta de vidro do segundo andar uma movimentação de fuga dos indivíduos, sendo informado que os autores estavam pulando a janela dos fundos da residência e arremessando objetos. Ao adentrar a residência, abordaram o menor Pedro Henrique e o LUIS FELIPE. Passo seguinte, foi apreendido no telhado, próximo a janela dos fundos, drogas, dinheiro e balança de precisão. Informou que um indivíduo pulou a janela e foi abordado na mata, sendo que os outros dois entraram pela janela da residência que fica nos fundos. Em contato com a moradora, ela franqueou a entrada dos militares e disse estar sozinha. Contudo, o depoente se deparou com o PABLO no segundo andar e o CLÁUDIO no quarto, se passando por morador. Ao perceber o que estava acontecendo, a moradora mudou sua versão e informou que é namorada de um dos acusados e eles passaram anoite no local. Em que pese essa declaração da moradora, o depoente afirmou que o militar carvalho viu o momento em que os acusados entraram na segunda residência pela janela. Relatou que o adolescente assumiu a propriedade dos comprimidos de ecstasy e o LUIS FELIPE assumiu a propriedade da droga que estava espalhada dentro do primeiro imóvel. Foram apreendidos, ainda, na mochila arremessada no telhado, pinos de cocaína, dinheiro, barras de maconha, arma de fogo e balança de precisão. Passo seguinte o acusado CLÁUDIO ofereceu duas armas de fogo aos militares em troca da sua liberdade e a do seu irmão PABLO. Informou que não recebeu outras denúncias sobre a residência antes dos fatos em questão. Relatou que o primeiro imóvel possui três andares, sendo que o primeiro é alugado, o segundo foi alugado para o Pedro Henrique e o terceiro é da proprietária da casa. Informou que o segundo andar tem móveis, camas espalhadas, e o Pedro Henrique confessou que o alugou por ordem do PABLO para que os “pistas” pudessem descansar entre os seus turnos. Relatou que já abordou o PABLO e o menor de idade em outras ocorrências, mas não se recorda dos demais. Afirmou que nada de ilícito foi encontrado com o CLÁUDIO e o LUIS FELIPE, apenas foi localizada droga com o indivíduo que correu para a mata, sendo que este assumiu que estava “na pista” no momento da abordagem. Informou que a oferta da arma de fogo foi feita no momento da contenção do CLÁUDIO. Nenhum outro militar presenciou a oferta. Relatou que trabalha na região há dezoito anos, mas não se recorda de ter abordado o JEAN em outras ocorrências. Afirmou que não realizaram monitoramento prévio do primeiro imóvel. Confirmou que é normal as pessoas saírem correndo daquele local para a mata quando a viatura chega. Relatou que não colheram termo de autorização e nem filmaram a entrada no imóvel, sendo que entraram devido à informação de que os acusados estavam evadindo e dispensado materiais em cima do telhado. Afirmou que, no momento em que receberam a denúncia, foram até o local e visualizaram os acusados em fuga. Informou que o imóvel tem uma porta de vidro grande em que os acusados tinham visão da rua, sendo que quando bateram no portão eles começaram a gritar “os homens”. Informou que não houve consentimento do Pedro Henrique para adentrar do imóvel, mas havia fundada suspeita em razão da fuga. Indagado se a fuga foi em razão da presença dos militares, afirmou que “quem não deve não corre”. Informou que foram até a residência exclusivamente em razão da denúncia anônima, não houve outras diligências. Relatou que a rua é uma biqueira e o depoente já efetuou várias prisões no local. Relatou que não visualizou a prática de crime dentro do segundo andar antes de adentrar no imóvel, viu apenas quando eles se aproximaram da porta de vidro e correram. Informou que se os acusados não tivessem evadido e dispensado materiais não teriam adentrado na residência sem autorização. Afirmou que não se recorda se algum militar estava usando câmera corporal. Informou que não arrolaram testemunhas civis, pois no local estavam apenas namoradas e parentes dos acusados. Afirmou que o LUIS FELIPE é o que estava de óculos dentro da residência e ele assumiu a propriedade da maconha que estava na casa, bem como confessou atuar como “pista”. Disse que LUIS FELIPE teve um comportamento colaborativo com a polícia militar. Afirmou que o CLÁUDIO é moreno e estava com uma camisa cinza no dia dos fatos. A testemunha Bruno Gomes de Almeida afirmou que o militar Magalhães recebeu a denúncia anônima e montaram uma operação para verificar o imóvel. No momento em que bateram no portão, os indivíduos empreenderam fuga do imóvel e o depoente perseguiu o acusado JEAN, que foi abordado na posse dos entorpecentes descritos no boletim da ocorrência. Afirmou que não conhecia os acusados de outras ocorrências. Ademais, relatou que há muitas denúncias de tráfico no aglomerado, mas nunca recebeu denúncia dessa residência específica. Informou que trabalha na região há oito anos e nunca abordou o acusado JEAN. Relatou que é comum que os traficantes saiam correndo quando a polícia chega, mas os moradores não correm. A testemunha Alex Silvio Carvalho afirmou que se posicionou nos fundos da casa e visualizou quando três indivíduos saíram do imóvel pela janela, sendo que dois entraram em outra janela e o outro evadiu pelo telhado e saiu no beco. Informou que um dos dois que entraram em outra residência arremessou uma mochila no telhado e o outro arremessou droga e dinheiro no telhado. Relatou que, dentro da mochila, foram apreendidos arma e droga. Afirmou que os dois que entraram em outra residência foram abordados nesse segundo imóvel. Relatou que foram no segundo imóvel e a moradora autorizou a entrada, alegando que estava sozinha. Ato contínuo, localizaram os dois indivíduos que evadiram dentro do imóvel. Diante disso, a moradora alegou que é namorada de um dos acusados. Na posse direta desses dois indivíduos, nada de ilícito foi apreendido. Informou que nunca recebeu denúncias desse imóvel, pois não é atuante na localidade. Contou que não abordou o JEAN em outras ocorrências. Relatou que do local em que estava não tinha a visão de dentro do imóvel. Ademais, disse que o primeiro andar é independente dos demais, sendo que o primeiro piso é a residência de uma senhora que apareceu no dia dos fatos, mas o depoente não teve contato. Afirmou que não ingressou no domicílio. Relatou que a sua equipe não realizou o monitoramento prévio da residência e que a abordagem foi na parte da manhã. A testemunha Edilson de Jesus Furtado afirmou que trabalha com o CLÁUDIO há cinco meses, sendo que trabalha com medições, instalações e captação de clientes. Informou que, no dia dos fatos, o CLÁUDIO estava trabalhando para o depoente e foi até o local para realizar medições na casa da namorada do seu irmão para a instalação de um box. A testemunha Giselli de Souza Carvalho afirmou que mora no primeiro andar da residência em que os acusados estavam reunidos. Informou que o acusado LUIS FELIPE é morador do segundo andar. Relatou que não nunca viu os outros acusados entrando e saindo da residência. Contou que não sabe o que aconteceu no dia dos fatos, não viu nenhuma movimentação. Relatou que viu quando os militares entraram na residência. Afirmou que eles bateram no portão do lote e entraram na sua residência, sem realizar buscas. Afirmou que os policiais não tinham mandado para entrar no local, apenas pediram para entrar. Informou que a sua filha atendeu a porta e os militares “chegaram entrando”. Afirmou que viu o LUIS FELIPE e um “rapazinho” saindo do local com os militares. Relatou que a dona da casa alugava os dois primeiros andares. Relatou que não sabe se sua filha autorizou a entrada no primeiro andar. Por fim, informou que nunca presenciou movimento de usuários de drogas nas imediações da sua casa. A informante Tâmara Pereira da Silva Soares relatou que é namorada do PABLO há dois anos. Informou que teve um churrasco na sua residência e o PABLO dormiu no local. No dia seguinte, os militares foram até a sua casa procurando por alguém e encontraram o PABLO na cozinha e o FELIPE fazendo o orçamento de um box para a mãe da informante. Disse que não instalou o box. Informou que não autorizou a entrada dos militares e a fechadura do portão foi danificada. Disse que um dos policiais tinha uma câmera na farda, mas não se recorda qual. Contou que não conhece os outros acusados. Disse que o FELIPE é irmão do seu namorado e foi chamado pela sua mãe para fazer o orçamento do box. O acusado JEAN NUNES DUTRA confessou a prática delitiva. Relatou que brigou com a mãe e foi para a casa de um amigo, aonde aconteceu a abordagem. Informou que viu a chegada dos militares e arremessou a mochila e a arma no telhado, empreendendo fuga para o mato. Alegou que nada foi apreendido na sua posse direta e assumiu a propriedade apenas dos pinos de cocaína e da arma de fogo. Informou que “os meninos” é que estão pagando o seu advogado, pois não tem dinheiro. Relatou que está na mesma cela que os outros acusados. Relatou que não conhece os irmãos, começou a vender drogas na sexta-feira, por necessidade financeira. Informou que é usuário de drogas desde doze anos. Relatou que se não fosse viciado não teria começado a vender droga. O acusado LUIS FELIPE BARBOSA TADIM confessou a propriedade da maconha, bem como que vende a droga a conhecidos para sustentar o seu vício. Informou que mora na residência alvo da abordagem e que pagava o aluguel de R$700,00. Contou que morou no local por dois meses. Disse que os policiais arrobaram a porta e invadiram a casa. Contou que o interrogado assumiu desde o início a propriedade da maconha. Contou que usa maconha desde os dezesseis anos e atualmente tem 21 anos. Disse que está arrependido e sempre foi trabalhador, motivo pelo qual merece uma segunda chance. Contou que não resistiu e ainda sim foi agredido pelos militares. O acusado CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que estava na casa da namorada do seu irmão fazendo a medição para a instalação de um box. Contou que os policiais invadiram a casa e prenderam o depoente e o seu irmão, dizendo que eles estavam correndo, o que negou. Ao ser indagado, contou aos militares que possui passagens pela polícia, mas atualmente não pratica condutas criminosas e que está trabalhando. Disse que os policiais exigiram a entrega de uma arma de fogo, sendo que se não o fizesse eles iriam “complicar”. Por sua vez, respondeu que os policiais deveriam fazer o que achassem certo, pois não tinha arma. Passo seguinte, foi preso junto com o seu irmão, tendo tomado conhecimento dos materiais apreendidos posteriormente. Informou que tem que pagar a pensão da filha, a multa pelo porte de arma de fogo e presta serviço comunitário sábado e domingo, de forma que não tem como praticar tráfico de drogas, pois sua cabeça está ocupada. Relatou que o policial “branquinho, com dente de lente”, que prestou depoimento por videoconferência, estava com uma câmera na farda. Contou que não conhece os demais acusados. O acusado PABLO THIAGO DIAS COSTA negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que não estava no primeiro imóvel, tinha acabado de acordar na casa da sua namorada, estava tomando café quando ela informou que o seu irmão tinha chegado para fazer o orçamento do box. Contou que os policiais invadiram a casa e revistaram, mas nada foi encontrado. Disse que os policiais exigiram uma arma de fogo do irmão dele, mas ele negou e os dois foram presos. Disse que teve um churrasco na casa da namorada e dormiu no local. Indagado qual o motivo de ter sido apontado como gerente do tráfico de drogas pelos militares, respondeu que é pelos seus antecedentes. Relatou que o policial Miranda usava uma câmera na farda. Contou que não conhece os demais acusados. São estas as provas produzidas sob o crivo do contraditório. Quanto ao delito do art. 33 da Lei n° 11.343, de 2006 Inicialmente, antes de adentrar a análise da materialidade e autoria delitivas, faz-se necessário examinar a alegação de nulidade, decorrente de invasão de domicílio e da abordagem ilegal do acusado JEAN. Registra-se que o ingresso regular no domicílio de alguém somente pode ser feito nas hipóteses descritas na Constituição Federal: flagrante delito; desastre; para prestar socorro; durante o dia, por determinação judicial; ou com permissão do morador. Quanto à entrada dos policiais no imóvel, verifica-se que os militares responsáveis pela diligência foram uníssonos ao relatar que, diante da dinâmica da ação, foi constatado o estado de flagrância, inicialmente, pois ao chegarem ao local e baterem no portão, os militares ouviram barulhos e gritos de “os homens”, sendo que os militares posicionados nos fundos da casa viram o momento em que três indivíduos empreenderam fuga pela janela e dispensaram objetos em cima do telhado. Tal circunstância, reforçada pela denúncia anônima relatando que os indivíduos PABLO e FILIPINHO estavam reunidos com mais três pessoas, no segundo andar de uma residência, para dividir e distribuir as drogas que abastecem as biqueiras da região, bem como pela subsequente constatação de que havia entorpecentes na residência e no telhado, caracteriza fundadas razões para busca domiciliar. Portanto, foi constatado que as buscas no interior do imóvel se deram após o flagrante delito, tendo em vista a dinâmica dos fatos, não sendo necessária a autorização do proprietário para o ingresso na residência. Nesse sentido, após a diligência, os entorpecentes foram arrecadados no imóvel. Destaca-se que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é permitida a entrada dos policiais em domicílio nessas circunstâncias. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da questão, delimitou a seguinte decisão: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Ausência de nulidade. Fundadas razões para o ingresso na residência. Informação específica sobre crime de tráfico. Fuga do acusado ao notar a presença dos policiais militares. Validade da prova. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1547675 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) Desse modo, pelas razões explanadas, rejeito a preliminar de invasão de domicílio. Ainda, em que pese o requerimento defensivo acerca de nulidade das provas ante a ausência de justa causa para abordagem do acusado JEAN, não vislumbro nenhum elemento que denote a ilegalidade do ato, considerando que a abordagem do referido acusado decorreu da fuga de dentro da residência alvo da denúncia anônima de tráfico de drogas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de determinado estabelecimento comercial, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes, juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga, sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros. 3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos, já eram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela mesma espécie delitiva. 4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que "[s]e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 862.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Deve-se consignar que diligências foram feitas para verificar a veracidade do informe, eis que os militares se deslocaram até a residência indicada na notitia criminis e observaram a fuga dos acusados, o que permitiu apreender os materiais entorpecentes. Tal situação, portanto, demonstra a existência de fundadas suspeitas para abordagem, o que demonstra a legalidade da ação policial. Diante disto, afasto a alegação de ausência de fundada suspeita para abordagem policial. Superadas essas premissas, a materialidade delitiva está evidente nos autos em epígrafe, a qual pode ser constatada pelo auto de apreensão (ID 10398863458) e pelos laudos de constatação definitiva de drogas, positivos para a presença de cocaína pulverizada, pesando 32 gramas, metanfetamina, em 5 comprimidos, cocaína, na forma de crack, pesando 7 gramas, maconha, na forma de haxixe, pesando 2,36 gramas, maconha, pesando 127 gramas, maconha, pesando 805 gramas e cocaína pulverizada, pesando 990,50 gramas (ID 10422296031, 10422296032, 10422296033, 10422296034, 10422296035, 10422296036, 10422296037). No que se refere à autoria delitiva, nota-se pelo relato das testemunhas que os acusados estavam reunidos na residência para distribuir as drogas que abasteceriam as biqueiras da região. Ao notarem a presença militar, os acusados PABLO e CLÁUDIO evadiram pela janela dos fundos e arremessaram uma mochila e uma sacola no telhado. Passo seguinte, entraram pela janela de outra residência, aonde foram abordados. Já o acusado JEAN, evadiu pela mesma janela, mas empreendeu fuga em direção a mata do bairro, aonde foi abordado. Por sua vez, o acusado LUIS FELIPE não evadiu e foi abordado dentro da casa. Na mochila arremessada foram apreendidos 673 pinos de cocaína, uma barra de maconha, uma arma de fogo tipo pistola e três munições. Na sacola arremessada foram apreendidos a quantia de R$204,00, uma balança de precisão e um rádio comunicador. Já na posse de JEAN, foram apreendidos 22 pinos de cocaína, 29 invólucros contendo crack, dois invólucros com maconha, na forma de haxixe, 17 cartuchos de munição 9mm e um celular Samsung. Na primeira residência foram apreendidos duas porções de maconha e 31 comprimidos de MDMA. O acusado LUIS FELIPE, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, esclarecendo que é o proprietário da maconha encontrada na casa e que vende essa droga a conhecidos para sustentar o seu vício. O acusado JEAN também confessou a prática delitiva, afirmando que vende drogas por necessidade financeira. Quanto aos acusados PABLO e CLÁUDIO, a testemunha Alex Carvalho foi enfática em relatar que viu quando dois indivíduos saíram pela janela dos fundos, arremessaram a mochila e a sacola no telhado e entraram em outra residência para se esconder. Nesse sentido, os acusados PABLO e CLÁUDIO foram presos na mesma residência em que os dois indivíduos em fuga se esconderam. Além disso, a testemunha Jader dos Santos afirmou que dois indivíduos de roupa cinza evadiram da primeira residência e arremessaram a mochila e a sacola no telhado, bem como relatou que PABLO estava de roupa cinza. Por sua vez, a testemunha Emerson afirmou que CLÁUDIO também estava vestindo cinza. Diante disso, verifica-se que os depoimentos prestados pelos militares restaram claros e coerentes quanto aos fatos apurados, estando em perfeita consonância com as provas produzidas extrajudicialmente. Vale dizer também, que eventuais divergências nos depoimentos das testemunhas são normais devido ao lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e a data em que a audiência de instrução e julgamento foi realizada, ressaltando que a presença de pequenas imprecisões, não são capazes de afetarem a essência das declarações e desqualificarem os depoimentos prestados. Em relação a declaração do acusado JEAN de que a mochila arremessada durante a fuga era de sua propriedade, observa-se que nenhum elemento narrado pelos policiais sustenta tal alegação. Os policiais, inclusive, relataram que foram os dois indivíduos de cinza (PABLO e CLÁUDIO) que arremessaram a mochila no telhado. Ademais, verifica-se que JEAN estava preso na mesma cela que os demais acusados e relatou que eles estão financiando a sua defesa, o que levanta dúvidas sobre a espontaneidade da sua declaração. Em relação ao depoimento da testemunha Edilson, verifica-se que apesar de dizer que o acusado CLÁUDIO estava na residência da Tâmara para fazer o orçamento de um box, a defesa e a testemunha não apresentaram nenhum documento ou comunicação com o CLÁUDIO nesse sentido. Ademais, o box não chegou a ser instalado. Quanto ao depoimento da Giselli, moradora do primeiro andar da residência, este se limitou a informar que LUIS FELIPE reside no local, que os policiais entraram no lote e que nunca presenciou movimento de usuários de droga nas imediações da sua casa. Contudo, conforme relatado pelas testemunhas militares, o local é um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, estando ao lado de uma biqueira e figurando em diversas abordagens policiais, o que descredibiliza o depoimento da testemunha. Em relação à Tâmara, verifica-se que ela é namorada do acusado PABLO e não prestou compromisso de dizer a verdade. Além disso, em que pese a existência de uma foto do acusado PABLO deitado na cama, supostamente, às 11h09 do dia dos fatos, observa-se que o boletim de ocorrência foi lavrado, em sede policial, às 10h20 do mesmo dia. Sendo assim, tendo em vista que PABLO foi conduzido à delegacia e prestou declarações junto aos demais acusados (ID 10398863442, fl. 10), conclui-se que ele já estava sob a custódia dos militares às 11h09 do dia 13/01/2025. Nesse ponto, embora os acusados CLÁUDIO e PABLO neguem a autoria delitiva, suas versões encontram-se isoladas nos autos, sendo que as provas carreadas demonstram a incursão dos réus na prática do tráfico de drogas. Ressalta-se, ainda, que o crime em análise dispensa a verificação do agente na prática de comercialização das drogas. A simples conduta de “ter em depósito”, “guardar” e “trazer consigo” entorpecentes, notadamente fracionados e em exorbitante quantidade e variedade (ID 10398863458), como ocorreu no caso em questão, já caracteriza o delito de tráfico de drogas. Desse modo, a medida que se impõe é a condenação de JEAN NUNES DUTRA, LUÍS FELIPE BARBOSA TADIM, PABLO THIAGO DIAS COSTA e CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006. Em relação ao acusado CLÁUDIO, quanto ao reconhecimento da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei n° 11.343 de 2006, denota-se que o acusado é reincidente específico e estava em cumprimento de pena na época dos fatos (consoante CAC de ID 10455441362), portanto, não é hipótese de sua incidência. Em relação aos acusados JEAN, LUIS FELIPE e PABLO quanto ao reconhecimento da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da Lei n° 11.343 de 2006, denota-se que os acusados são primários (consoante CACs de IDs 10455441360, 10455441358, 10455441356). Entretanto, verifica-se que foi apreendido, na residência em que eles estavam, uma grande quantidade e variedade de drogas, uma arma de fogo, munições, um rádio comunicador e uma balança de precisão, o que indica a dedicação criminosa dos réus, portanto, não é hipótese de sua incidência. No mesmo sentido, quanto ao acusado PABLO, denota-se que, apesar de primário, sua CAI possui diversas anotações, inclusive, pela infração análoga ao crime de tráfico de drogas (ID 10455441355), o que corrobora os demais indícios de sua dedicação criminosa. No que diz respeito à majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n° 11.343, de 2006, tenho que não restou configurada, eis que não há comprovação nos autos de que o crime foi praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, aliado ao fato de que, os acusados não foram visualizados, em momento algum, empunhando a arma de fogo arrecadada. Ressalto que a apreensão de armas/munições, por si só, não configura a presente causa de aumento, já que não há comprovação de seu emprego ou mesmo a intimidação difusa/coletiva. Por tais razões, o decote é necessário. Quanto ao aumento de pena previsto no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se sua incidência, uma vez que há indícios de que os acusados possuíam vínculo com o adolescente, conforme comprovado pelos policiais, que foram claros ao apontar que o menor estava na residência junto com os acusados. Ademais, o auto de prisão em flagrante delito (ID 10398863442, fl. 18) atesta a data de nascimento do adolescente PEDRO HENRIQUE CARDOSO ROCHA (27 de maio de 2009). Sobre a eventual alegação defensiva de falta de documento idôneo para atestar a idade do adolescente detido junto aos acusados, verifica-se que o auto de prisão em flagrante contém tais dados, sendo este um documento público e legal que qualifica os envolvidos. Ademais, a veracidade do documento é corroborada pela própria natureza da medida aplicada ao adolescente, visto que, caso tivesse atingido a maioridade legal, figuraria como réu nos presentes autos. Quanto ao delito do art. 333, caput, do Código Penal Ainda, a denúncia imputa ao acusado CLÁUDIO a conduta expressa no artigo 333, caput, do Código Penal. Destaco que o crime de corrupção ativa é um crime formal, que não se exige resultado naturalístico para sua consumação, pois se verifica com um único ato, qual seja, o mero oferecimento da vantagem indevida, ainda que não aceita. No que se refere à autoria delitiva, nota-se que o policial Emerson, ouvido em juízo, foi enfático ao afirmar que o acusado CLÁUDIO lhe ofereceu arma de fogo em troca da sua liberdade no momento em que foi contido. Tal proposta, ainda que informal, caracteriza oferta de vantagem indevida, uma vez que visava a obter tratamento leniente dos agentes públicos, em troca da omissão do ato de ofício correspondente à prisão em flagrante. Em que pese a alegação defensiva de que os policiais estão, supostamente, sendo processados por violência e outras ilegalidades, consigno que este fato, por si só, não tem o condão de inocentar o acusado da imputação feita na denúncia, notadamente antes de uma condenação transitada em julgado. Ademais, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a existência desses procedimentos, bem como não foi especificado quais seriam os militares envolvidos nas ilegalidades. Sendo assim, ainda que CLÁUDIO tenha negado a ocorrência dos fatos, não vejo como possa acolher a versão apresentada, visto que não há nenhum elemento que a ratifique ou demonstre a plausibilidade da alegação. Diante disso, não é outra a conclusão, devendo CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS ser condenado pelo delito tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal. Destinação de bens Em relação aos entorpecentes apreendidos, proceda-se à destruição, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Em relação à arma de fogo e às munições apreendidas, é caso de destinar ao Exército Brasileiro, conforme o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Por fim, em relação aos telefones celulares, à quantia em dinheiro, ao rádio comunicador e à balança de precisão, é caso de destinação em favor da União, nos termos do 63 da Lei n.º 11.343, de 2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência CONDENO os acusados: 1) JEAN NUNES DUTRA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, atenuado pelo art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal. 2) LUÍS FELIPE BARBOSA TADIM, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, atenuado pelo art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. 3) PABLO THIAGO DIAS COSTA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343, de 2006. 4) CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343, de 2006 e artigo 333, caput, do Código Penal, agravados pelo art. 61, I do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Quanto ao réu JEAN NUNES DUTRA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados (ID 10455441360); a conduta social e personalidade do agente serão valoradas favoravelmente ao réu, por inexistir elemento suficiente à sua apreciação; o motivo do crime é o próprio dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Na segunda fase, não constato presença de agravantes, porém, reconheço a atenuante de menoridade relativa, uma vez que o acusado era menor de 21 anos (02/02/2004) na data dos fatos (13/01/2025), bem como reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, visto que, o acusado confessou em juízo. Contudo, deixo de reduzir a pena, em razão do disposto na Súm. 231 do STJ, pelo que mantenho a pena acima. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição, contudo, presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343, de 2006, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, fixando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção pena imposta, dado o quantitativo da pena fixada, nos termos do art. 33 do CP. Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Ante a natureza da pena fixada, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que deixo de expedir o alvará de soltura, tendo em vista a decisão de ID 10458277007, que revogou a prisão preventiva do acusado (alvará de soltura em ID 10458644297). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Quanto ao réu LUÍS FELIPE BARBOSA TADIM A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados (ID 10455441358); a conduta social e personalidade do agente serão valoradas favoravelmente ao réu, por inexistir elemento suficiente à sua apreciação; o motivo do crime é o próprio dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Na segunda fase, não constato presença de agravantes, porém, reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, visto que, o acusado confessou em juízo. Contudo, deixo de reduzir a pena, em razão do disposto na Súm. 231 do STJ, pelo que mantenho a pena acima. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição, contudo, presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343, de 2006, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, fixando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção pena imposta, dado o quantitativo da pena fixada, nos termos do art. 33 do CP. Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Ante a natureza da pena fixada, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pelo que deixo de expedir o alvará de soltura, tendo em vista a decisão de ID 10458277007, que revogou a prisão preventiva do acusado (alvará de soltura em ID 10458644649). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Quanto ao réu PABLO THIAGO DIAS COSTA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são imaculados (ID 10455441356); a conduta social e personalidade do agente serão valoradas favoravelmente ao réu, por inexistir elemento suficiente à sua apreciação; o motivo do crime é o próprio dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Na segunda fase, não constato a presença de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena aplicada. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição, contudo, presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343, de 2006, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, fixando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção pena imposta, dado o quantitativo da pena fixada, nos termos do art. 33 do CP. Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Ante o regime fixado, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Quanto ao réu CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS Quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343, de 2006 A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são maculados (ID 10455441362 – autos n.° 0444796-72.2018.8.13.0024); a conduta social e personalidade do agente serão valoradas favoravelmente ao réu, por inexistir elemento suficiente à sua apreciação; o motivo do crime é o próprio dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (ID 10455441362 – autos n.° 1000686-02.2019.8.13.0024 e 2026092-47.2015.8.13.0024), pelo que majoro a pena acima em 1/6, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição, contudo, presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343, de 2006, razão pela qual aumento a pena na fração de 1/6, fixando a pena em 7 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO e 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS), cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Quanto ao delito do art. 333 do Código Penal A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é inerente ao tipo penal; os antecedentes são maculados (ID 10455441362 – autos n.° 0444796-72.2018.8.13.0024); a conduta social e personalidade do agente serão valoradas favoravelmente ao réu, por inexistir elemento suficiente à sua apreciação; o motivo do crime é o próprio dos delitos previstos desta natureza; as circunstâncias não podem desfavorecer o acusado, pois não extrapolam aquelas decorrentes do delito; e as consequências do crime são inerentes ao delito; por fim, quanto ao comportamento da vítima, sendo ela sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, pelo que majoro a pena acima em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, face à ausência de provas referentes à capacidade econômica do agente. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual torno em definitiva a pena de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente. Do concurso material de crimes Aplica-se ao caso em tela o concurso material de crimes, pois CLÁUDIO FELIPE VENÂNCIO DIAS, mediante mais de uma ação, praticou os delitos em questão, incidindo no disposto do art. 69 do CP. Assim, faço a cumulação das penas, e aplico a pena única de 10 (DEZ) ANOS, 7 (SETE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 807 (OITOCENTOS E SETE) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, face a falta de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da sanção pena imposta, dado o quantitativo da pena fixada e a condição de reincidência do réu, nos termos do art. 33 do CP. Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de ordenar a suspensão condicional de sua execução. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, considerando a reiteração delitiva, o fato de que o réu estava em cumprimento de pena quando veio a incorrer em novo delito e o fato de subsistirem os requisitos legais e os motivos autorizadores que mantiveram sua prisão preventiva (ID 10443688652). Expeça-se guia de execução provisória de pena. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Disposições condenatórias comuns Transitada em julgado a presente, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva; 2. Proceda-se à incineração das drogas; 3. Destinem-se os bens conforme fundamentação; 4. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 5. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para cumprimento do art. 71, §2º, do Código Eleitoral, e do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação do acusado e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA Juiz de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
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