Helder Prado Sampaio e outros x Rn Dos Santos Pedras Ornamentais
ID: 335418152
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001104-68.2024.5.02.0331
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MACEDO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001104-68.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ANDERSON DA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001104-68.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: RN DOS SANTOS PEDRAS ORNAMENTAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fad057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCO ANTONIO ANDERSON DA SILVA LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de RN DOS SANTOS PEDRAS ORNAMENTAIS, alegando ser empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 33/35 (Id. a1b95aa). Deu à causa o valor de R$ 225.089,85. A Reclamada contestou (Id. 1ffccaf), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 5fa0ce6). Audiência inaugural realizada em 21.01.2025 (ata – Id. 5ebaeb8). Determinada realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se laudo pericial (Id. 894505c). Manifestações das partes. Audiência para produção de provas realizada em 16.05.2025 (ata – Id. 9805a0b). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Encerrada a instrução. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ff3a8a0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A reclamada negou a existência de insalubridade no labor do Reclamante. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id.894505c), o Sr. Perito apurou a existência de insalubridade, em grau máximo, no labor do Reclamante, em razão da exposição permanente, sem a adequada proteção, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, sendo a conclusão pericial nos seguintes termos: "Apurou este Perito que o Reclamante, no exercício da função de “MONTADOR DE MÁRMORE” ou “INSTALADOR”, se ativou externamente nos clientes da Reclamada, se incumbindo da instalação das peças nos respectivos clientes, fazia pequenos ajustes com serra mármore, fixava as peças com massa plástica e cola PU, utilizava grapas metálicas conforme necessário, etc, atendia 1 ou 2 clientes por dia, (2 a 3 horas/peça); As atividades exercidas pelo Reclamante, no interior das residências dos clientes, implicavam (..) pouca exposição a poeiras (sílica) já que as peças eram enviadas nas medidas exatas, eventuais ajustes implicava (.) uso de serra mármore por curtos períodos, molhando as peças durante o corte, ou seja, a geração de poeiras era mínima; Já os equipamentos eram utilizados em média por cerca de 30 minutos, de forma intermitente, em ciclos de poucos segundos por vez; Ademais o Reclamante tinha à disposição mascara PPF2, suficiente e adequada para eliminar eventual insalubridade; No que tange o contato com etanol, durante a limpeza das peças, além de eventual, não há menção de insalubridade nos anexos da NR-15, sendo que o contato dermal com produto pode causar ressecamento da pele, irritação e, em alguns casos, dermatites de contato apenas com exposição frequente ou prolongada, que não é o caso em questão; Já a aplicação da massa plástica e da cola PU não implicava (..) contato dermal com o produto (aplicados com espátula e bisnaga), igualmente por curtos períodos, em ambientes ventilados, sendo que não havia possibilidade de formação de vapores em concentração prejudicial à saúde; Quanto à exposição a ruídos, considerando-se os níveis de pressão sonora, o tempo de exposição e seus efeitos combinados conclui-se que o nível de exposição encontrava-se acima do limite de tolerância (NR 15, anexo 01) de 85 dB (A) para uma jornada de 8h, LEQ = 85,7 dB(A); O Reclamante alegou que recebeu o abafador apenas após o 1º, ano de labor, já a Reclamada NÃO apresentou evidências que forneceu o EPI no 1º ano de labor, que neste período não utilizava a proteção, sendo que a ausência do uso de EPI implica (..) exposição ao agente insalutífero; O Reclamante não estava exposto a nenhum outro agente insalutífero em níveis superiores aos limites de exposição ocupacional; Portanto, fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em GRAU MÉDIO, durante o primeiro ano de labor, em conformidade com a NR-15 e seus anexos, da portaria 3.214/78”. Somando-se a isso, o Perito é auxiliar de confiança deste Juízo e, embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão por ele adotada, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Como bem observado pelo Senhor Perito, não há comprovação do fornecimento e uso de EPIs nos autos. Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (30%), por todo o período contratual reconhecido. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS + 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Período sem Registro/Verbas Contratuais e Rescisórias O Reclamante alega ter iniciado a prestação de serviços para a Reclamada em 11.07.2023, tendo sido registrada sua CTPS somente em janeiro de 2024, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento das verbas dele decorrentes. De sua parte, a Ré limita-se a sustentar que “ O Reclamante foi admitido para exercer a função de montador de mármore (serviço externo) sendo o seu último salário no valor de R$ 2.600,00.” Não há na defesa da Reclamada impugnação específica ao alegado período sem registro. Como se não fosse suficiente, o sócio da Reclamada declarou em seu depoimento pessoal que “não se recorda da data exata do ingresso do reclamante, alegando que a prestação de serviços perdurou por cerca de 10/11 meses; que o reclamante atuava como instalador de mármores e granitos; que o reclamante iniciou a prestação de serviços sem anotação na CTPS, sendo que nesse período, descumpria combinado no que diz respeito aos horários de trabalho” Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do desconhecimento do sócio da Reclamada acerca da data de admissão e a confissão acerca da prestação de serviços sem registro na CTPS, somado à falta de impugnação específica dos fatos em análise em sede de contestação, deverá prevalecer a versão da prefacial. Assim, diante da prova dos autos, declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período sem registro na CTPS, de 11.07.2023 a 31.12.2023, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, restando reconhecida a relação de emprego entre as partes no período de 11.07.2023 a 02.10.2024. No que diz respeito ao aviso prévio, a Reclamada juntou aos autos documento assinado pelo Reclamante (Id. b6644dc) dando conta de que o mesmo seria cumprido na forma trabalhada. Assim, não havendo pedido de nulidade de aviso prévio nos autos, prevalece o convencimento de que o trabalhador prestou serviços durante o período destinado ao cumprimento do aviso, de sorte que o mesmo não faz jus ao pagamento de 30 dias de forma indenizada, mas tão somente ao pagamento dos salários. Tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu por período superior a um ano e inferior a dois anos, o Reclamante faz jus a 03 (três) dias por ano trabalhado de acordo com o disposto na Lei 12.506/2011. No entanto, verifica-se que a Reclamada não comprovou nos autos o pagamento do salário referente a setembro/2024, sendo o último holerite juntado referente a agosto/2024. Assim, o Reclamante faz jus ao pagamento do salário de setembro/2024 e ao saldo salarial de outubro/2024 Diante do vínculo de emprego ora reconhecido e da modalidade rescisória havida, o Reclamante faz jus as seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado – 03 dias; salário de setembro de 2024; saldo de salário de outubro de 2024 – 02 dias; 13º salário proporcional de 2023 – 6/12; 13º salário proporcional de 2024 – 9/12; férias do período aquisitivo 2023/2024, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; férias proporcionais de 2024 - 3/12, acrescidas com 1/3. Nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS cabe à empregadora. Súmula nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 No caso dos autos, a Ré nada comprovou quanto ao FGTS, ônus inteiramente seu, razão pela qual condeno a mesma ao recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período contratual ora reconhecido (11.07.2023 a 02.10.2024), bem como FGTS sobre as verbas rescisórias, salvo férias +1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas, conforme comprovantes de depósito/transferência na conta bancária do Reclamante e recibos de pagamento assinados pelo mesmo. Quanto ao valor do salário, o sócio da Reclamada produziu provas em prol da versão da prefacial ao declarar que “o reclamante recebia 4 mi reais, salário fixo mensal, divididos em vale e complemento, via pix”. A Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS do Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar contrato de trabalho único com data de admissão em 11.07.2023 e data de dispensa em 02.10.2024, com salário mensal de R$ 4.000,00, na função de Instalador de Mármores (Marmorista) - CBO 7165-25 -, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao trabalhador. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar o TRCT - código SJ 02, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Multa do art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho A falta de comprovação do recolhimento dos depósitos fundiários e, sobretudo da multa fundiária de 40%, esta última verba rescisória típica, descumpre a finalidade prevista no artigo 477, §6, da CLT, qual seja, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias ao empregado demitido. Neste sentido, a Jurisprudência atual deste Regional, ora adotada como razão de decidir: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEVIDA. A ausência de quitação integral da indenização de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia dentro do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, "b", da CLT é o suficiente para caracterizar atraso no pagamento de verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual é devida a multa prevista no § 8º do mencionado art. 477. (Data de Publicação: 24/09/2014 - Magistrado Relator: JOSE RUFFOLO - Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Número Único:1000942-35.2013.5.02.0242) MULTA ART. 477 DA CLT. ATRASO DA MULTA FUNDIÁRIA. Independente da natureza da verba em atraso é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, pois se trata de comando que visa garantir o recebimento das verbas incontroversas devidas em tempo razoável. Recurso Ordinário da autora provido. (Data de Publicação: 15/09/2017 - Magistrado Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES - Órgão Julgador 14ª Turma - Número Único 1000792-66.2017.5.02.003) Outrossim, de acordo com a nova redação dada ao §6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo advento da Lei 13.467/17, tem-se que, incumbe ao empregador “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Ocorre que o §8º do mesmo artigo prevê o pagamento de multa em caso de descumprimento do referido §6º que, antes do advento da Lei 13.467/17, cuidava apenas do pagamento do acerto rescisório, mas que com a atual redação também contempla uma obrigação de fazer ao empregador (a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes), cujo descumprimento passa a gerar a multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, muito embora o pagamento das verbas constantes do TRCT tenha ocorrido dentro do prazo legal, não há nos autos nenhum documento que comprove a efetiva entrega do TRCT, nem da Comunicação da Dispensa (CD) e o Requerimento do Seguro-Desemprego (SD) ao trabalhador. A Reclamada não comprovou que o Reclamante é quem foi deu causa à não entrega das guias rescisórias, ônus inteiramente seu. Por todos os fundamentos, acima expostos, condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Multa do Artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho Inexistentes verbas rescisórias incontroversas, improcede a multa em menção, sendo que a eventual existência de diferenças decorrentes de verbas deferidas em Juízo não enseja a aplicação da penalidade em comento por falta de amparo legal. Indefiro. Acúmulo de Funções A versão da prefacial é a seguinte: “O reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho com a empresa RN dos Santos Pedras Ornamentais (Marmoraria Espaço Casa), desempenhou funções que extrapolavam as atividades inicialmente acordadas. Embora tenha sido contratado para a função de instalador de mármores, foi constatado que, além das suas funções principais, o reclamante acumulou funções administrativas e outras responsabilidades, não previstas no contrato de trabalho. Desde o início de sua relação laboral, o reclamante foi obrigado a desempenhar atividades que iam além das funções de instalação de mármores, englobando tarefas administrativas e de gestão interna do local de trabalho. Esta situação configurou um acúmulo de funções, o que gerou um desequilíbrio nas obrigações contratuais e uma sobrecarga nas responsabilidades atribuídas ao trabalhador. Novamente, importante mencionar que há confissões via Whatsapp. Ademais, tem-se que, durante o período de 30 dias, o Reclamante cobriu férias do Sr. Geraldo, exercendo funções de motorista.” O Reclamante postula o pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual e reflexos. A Ré, por sua vez, aduz que “a Reclamada é uma marmoraria, não uma construtora ou transportadora. Ademais, o Reclamante exercia a função de montador de mármore. Com efeito, não há sequer motivação para exercícios de outras atividades, talvez apenas no que tange o deslocamento aos clientes, o que faz parte da atividade. Todavia, ainda que a tese do Reclamante estivesse correta, o que se diz na cautela, o exercício concomitante das atividades não se mostra incompatível com a condição pessoal do Reclamante, logo, totalmente indevido o pleito do plus por acúmulo de função.”. Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante apresentou uma narrativa diversa da apresentada na inicial, tendo o mesmo afirmado que “o depoente atuava na instalação de pias, lavatórios, bancada, ilhas e peitoris; que não desempenhava a outras atividades além das mencionadas”, o que enfraquece a credibilidade na sua versão. Reputo que a prestação de serviços compatíveis com a atividade econômica explorada pelo empregador decorre de regular exercício do poder diretivo. Quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações em que ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria. Cite-se como exemplo a Lei nº 6.615/78, que autoriza um acréscimo salarial. A circunstância de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial. Nesse sentido, o próprio teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso concreto, não foi colacionado aos autos nenhum instrumento normativo prevendo o pagamento do adicional pretendido. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Não há enriquecimento sem causa do empregador (art. 884, Código Civil) em tais circunstâncias. Além dos fundamentos acima exarados, não restou comprovado o desempenho de funções incompatíveis com aquelas para as quais o Autor foi contratado. Destarte, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e reflexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira e das 08h00 às 13h30 em sábados alternados, sem intervalo para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento da jornada diária e semanal, domingos/feriados, bem como as intervalares do art. 71 da CLT e reflexos. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, sustenta que a jornada de trabalho do Reclamante era das 08h30 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 08h30 às 17h00 às sextas-feiras, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, bem como que as horas extras eventualmente prestados foram compensadas. Em primeiro lugar, observo que a jornada declinada pela defesa contradiz o que consta no contrato de trabalho juntado aos autos (Id. a868efa), no qual restou acordado o trabalho em 02 (dois) sábados por mês. Cumpre registrar que, em sede de contestação, a Reclamada não apresentou justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho do Reclamante. Nada foi juntado relativamente ao período sem registro e quase nada foi apresentado relativamente ao período com registro. Assim, quanto aos horários de entrada e saída, o ônus da prova relativa aos horários de entrada e saída declinados na defesa era da Reclamada nos termos da Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu a contento, devendo prevalecer a versão da prefacial neste particular. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O sócio da Reclamada ao declarar que “o reclamante informava os horários de início e término de jornada via whatsapp ao depoente” deixou claro que a fiscalização da jornada de trabalho era plenamente possível. Com efeito, o holerite de junho/2024 conta com o pagamento de horas extras, ao passo que o controle de jornada referente a maio/2024 possui o registro dos horários, evidenciando a escusa intencional por parte da Ré da juntada dos controles de jornada de todo o período contratual. A testemunha patronal declarou que “encontrava o reclamante diariamente na empresa; que a depoente trabalhava das 8h às 18h de segunda a sexta e sábados das 8h às 13h; que a depoente atuava como vendedora interna; que encontrava com o reclamante no início da jornada; que cerca de 4 vezes por semana, o reclamante retornava à empresa dentro do horário da depoente por volta das 17h/18h; que nessas ocasiões, o reclamante também saía da empresa por volta das 18h”, levando o Julgador ao convencimento de que o Reclamante cumpria a mesma jornada. Não há como ser deferida compensação de horas extras por faltas e atrasos quando a própria defesa não junta aos autos os controles de jornada. Nada a ser deferido neste particular. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente do Autor. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Outrossim, a narrativa da prefacial acerca da ausência do intervalo intrajornada, restou enfraquecida pelas declarações prestadas pelo próprio Reclamante no sentido de que “gozava de 30 a 40 minutos de intervalo para refeição e descanso durante a semana”, bem como que “não havia fiscalização do horário de intervalo, sendo que na obra permaneciam o depoente e o ajudante, Sr. José Geraldo”. Ora, o mínimo esperado era que o Autor alegasse na prefacial que seu intervalo para refeição e descanso era de 30/40 minutos. Trata-se de inovação inadmissível. O intervalo usufruído externamente, sem fiscalização e com a presença de um colega de trabalho no local da prestação de serviços, leva o Julgador ao convencimento de que não havia supressão do mesmo. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso e das 08h00 às 13h00 em sábados alternados com 15 (quinze) minutos de intervalo. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período contratual reconhecido, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada suprafixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, conforme fundamentado acima, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT e seus reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com o adicional de 100%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); f) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, respeitados os termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso dos autos, a testemunha patronal, a única ouvida em Juízo, infirmou a narrativa da prefacial, ao declarar que “a depoente nunca tomou conhecimento da existência de algum desentendimento entre o reclamante e o Sr. Rogerio”. Nas conversas juntadas aos autos, o sócio da Reclamada esclarece que uso palavra de baixo calão como forma de expressão, o que afastada a versão da prefacial acerca de ofensas. O Reclamante não reiterou em seu depoimento pessoal a narrativa da prefacial acerca de ofensas proferidas por colegas de trabalhos e a esposa do sócio, tendo o mesmo declarado que “não tem outros fatos a relatar com relação à alegação de indenização por danos morais”, o que enfraquece por completo sua narrativa. Definitivamente, não resto convencido da versão da prefacial. Destarte, não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Autor. Descontos Indevidos A Reclamada não juntou aos autos a integralidade dos controles de jornada do contrato de trabalho do Reclamante. Nada foi juntado relativamente ao período sem registro, inviabilizando a aferição da ocorrência de faltas injustificadas em novembro e dezembro de 2023. O pedido relativo ao desconto efetuado a título de cesta básica não contou com impugnação específica por parte da Ré, não tendo a mesma efetuado a juntada de autorização por parte do empregado. Por todo o exposto, tenho por descumprido o artigo 462 da CLT, de sorte que condeno a Reclamada à devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 3.589,99, conforme a delimitação da prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período sem registro na CTPS, de 11.07.2023 a 31.12.2023, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, restando reconhecida a relação de emprego entre as partes no período de 11.07.2023 a 02.10.2024, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MARCO ANTONIO ANDERSON DA SILVA LIMA para condenar RN DOS SANTOS PEDRAS ORNAMENTAIS ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum”: a) adicional de insalubridade, em grau médio (30%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual reconhecido, com reflexos em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%; b) aviso prévio indenizado – 03 dias; salário de setembro de 2024; saldo de salário de outubro de 2024 – 02 dias; 13º salário proporcional de 2023 – 6/12; 13º salário proporcional de 2024 – 9/12; férias do período aquisitivo 2023/2024, simples vez que não escoado o prazo concessivo por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; férias proporcionais de 2024 - 3/12, acrescidas com 1/3; c) depósitos fundiários de todo o período contratual ora reconhecido (11.07.2023 a 02.10.2024), bem como FGTS sobre as verbas rescisórias, salvo férias +1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; d) multa do art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho; e) horas extraordinárias, por todo o período contratual reconhecido, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso e das 08h00 às 13h00 em sábados alternados com 15 (quinze) minutos de intervalo, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; f) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 3.589,99, nos termos da fundamentação. A Reclamada deverá ser intimada a proceder as devidas retificações/anotações na CTPS do Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar contrato de trabalho único com data de admissão em 11.07.2023 e data de dispensa em 02.10.2024, com salário mensal de R$ 4.000,00, na função de Instalador de Mármores (Marmorista) - CBO 7165-25 -, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao trabalhador. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar o TRCT - código SJ 02, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Autorizo a dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas, conforme comprovantes de depósito/transferência na conta bancária do Reclamante e recibos de pagamento assinados pelo mesmo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS, CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 11 de julho de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RN DOS SANTOS PEDRAS ORNAMENTAIS
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