Jonny Magalhaes De Souza e outros x Scorpions Serviços Especializados Ltda.
ID: 316425941
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001894-20.2016.5.02.0012
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MAURICIO ALVES DE MENEZES
OAB/SP XXXXXX
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DR. LEANDRO MELONI
OAB/SP XXXXXX
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DR. SANDRO SIMÕES MELONI
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/TKW/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. …
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/TKW/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente, no tocante a pena de revelia que as normas vigentes do Tribunal Regional facultavam o comparecimento do ente público réu à audiência. Quanto ao adicional de periculosidade, consta da decisão que a estipulação do adicional em grau médio foi fundamentada na prova técnica pericial, a qual apurou que o autor desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15. Com relação ao valor arbitrado a condenação em danos morais, o julgado considerou os critérios de extensão e gravidade do dano comprovado, condição econômica das partes, finalidade pedagógica da sanção e razoabilidade. Quanto à correção monetária, o Tribunal Regional adotou os índices IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) para a atualização e juros dos créditos trabalhistas. Por fim, quanto a configuração do grupo econômico, o TRT manifestou-se expressamente quanto a ausência de elementos nos autos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - REVELIA DO ENTE PÚBLICO. A revelia da parte reclamada no direito do trabalho ocorre quando essa parte não apresenta defesa ou não comparece à audiência, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou a pena de revelia ao ente público registrando que a parte reclamada apresentou defesa escrita dentro do prazo regular e a Recomendação CR 47/08 e Recomendação GP/CR 64/2014 facultavam o comparecimento do ente público réu à audiência. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 844, caput e § 5.º, da CLT, tampouco em contrariedade a OJ 152 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau médio, adotando as conclusões do laudo pericial. Com efeito, a prova técnica foi clara ao registrar que o autor desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15. Para dissentir da conclusão da Corte de origem, e entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que não há nos autos elementos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. A dignidade da pessoa humana consiste em um dos fundamentos da Constituição, estabelecida no art. 1.º, III, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, e constitui um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito. No caso, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho, pela comprovada prática de ofensas e humilhações ao reclamante, viola a dignidade humana e acarreta o direito à reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções. Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da reclamada. Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à indenização não se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (ofensas e humilhações reiteradas) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas, razão pela qual, deve ser majorado para R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1001894-20.2016.5.02.0012, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido JONNY MAGALHAES DE SOUZA, é Agravado, Recorrente e Recorrido MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e é Agravado e Recorrido SCORPIONS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho 2.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo reclamado e pelo reclamante.
Inconformados, o ente público e o reclamante interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar.
Foram apresentadas contraminutas aos agravos e contrarrazões aos recursos de revista.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O recurso de revista do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Recurso de:MUNICIPIO DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (Ciência em 28/10/2021 - Aba de Expedientes; recurso apresentado em 25/11/2021 - id. 0b347a5).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTST, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referidadecisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, as Turmas do TST vêm reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Eis os precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
O agravante, em suas razões, pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que aquela Corte não apontou prova da culpa na fiscalização do contrato. Aponta violação dos arts. 5.º, XLV, da CF, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST.
Pois bem.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
Responsabilidade subsidiária
O terceiro réu, Município de São Paulo, busca reforma da sentença, que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelo cumprimento do julgado sob o fundamento de que se configurou sua culpa "in vigilando".
De plano, esclarece-se que as previsões do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) não impedem o reconhecimento da responsabilidade do Estado, vez que se coadunam com os termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com a citada norma constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e aquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros.
E reitera-se: a declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, por votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 24.11.10, não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido, por ocasião da votação da ADC 16, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cézar Peluzo, declarou que não se impediria "o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa", acrescentando que aquela Corte não poderia "impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público".
Além disso, o artigo 71, parágrafo 2o., da Lei de Licitações previu responsabilização solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. A propósito, na decisão da Reclamação 6969/SP (DJ 21/11/2008, págs. 121/122), concluiu-se não haver ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal na atual redação do item IV da Súmula 331 do TST (resultante do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência) (EDAIRR - 438/2007-126-15-40, Oitava Turma, Relatora Ministra DORA MARIA DA COSTA, DEJT 25.9.2009).
A obrigação da fiscalização está contida também no artigo 67 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
Desse modo, eventual omissão da Administração Pública quanto à fiscalização da contratada, relativamente à satisfação das obrigações trabalhistas (art. 67, da Lei 8.666/93) leva à hipótese de culpa "in vigilando", o que atrai a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços.
Em outras palavras, a responsabilidade do contratante não se exaure na realização da licitação com a aferição da capacidade econômica do contratado. É necessário também que atue concretamente na fiscalização do contrato, de forma que as condições inicialmente pactuadas sejam cumpridas ao longo de toda a terceirização de serviços.
Com esse mesmo objetivo, os artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93 prevêem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, pela Administração Pública, no caso de descumprimento ou de cumprimento irregular de cláusula contratuais pelo contratado.
Na mesma linha defendida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V na sua Súmula 331, sem dúvidas aplicável ao caso, com a seguinte redação:
"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Ainda nesse mesmo sentido, a jurisprudência de nossos tribunais:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL SEM PROVA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 - Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL SEM PROVA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, e deve haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 3 - Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (RR - 2018-39.2014.5.10.0021 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).
No presente caso concreto, o ente público não trouxe a Juízo qualquer prova da adoção de providências para real fiscalização do contrato. Não foi produzida qualquer evidência de uma conduta diligente da Administração nesse sentido.
Na verdade, o ente público recorrente não produziu nenhum tipo de prova documental ou oral. Sua peça contestatória está desacompanhada de documentos quaisquer (fls. 362/375 - ID. 244f942). Em audiência, não esteve presente, não requereu depoimento pessoal do autor nem tampouco apresentou testemunhas (fl. 469).
Portanto, conclui-se que, com sua omissão, o Município recorrente incorreu em culpa "in vigilando", o que, por si só, basta para justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, responsabilidade esta relativa à totalidade das verbas abrangidas pela condenação (já que o item VI da citada Súmula não faz ressalvas a respeito.
NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Município de São Paulo, portanto. (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: JONNY MAGALHAES DE SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/03/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/04/2022 - id. 8ce3fa4).
Regular a representação processual, id. 36aa1d0.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
O recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, notadamente sobre revelia do terceiro réu, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, descontos indevidos, responsabilidade solidária e juros de mora.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Revelia / Confissão.
Consignado no v. acórdão que o comparecimento de representantes da Administração em audiências em 31/07/2017 era facultativo, não obrigatório, nos termos da Recomendação CR n. 47/2008 e Recomendação GP/CR 64/2014, ambas deste Tribunal Regional, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados, bem como contrariedade à OJ 152/-SDI-1/TST.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Consta do v. acórdão que o autor não mantinha contato com agentes insalubres de forma a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse panorama, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Regional (R$ 5.000,00), o qual se mostra suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento de ordem moral e/ou estético sofrido pelo empregado.
Não se constata, pois, violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST.
Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do TST já deliberou no sentido de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR - 131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR - 468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017).
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Não se desconhece a jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
Contudo, restou consignado no v. acórdão que, in casu, não há a alegada identidade de administração pelo sócio indicado, inexistindo, portanto, relação hierárquica entre as empresas.
Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados.
O aresto do TRT-15 transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.
A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
No mais, inespecíficos os arestos da SDI-1 colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda em que ausente relação hierárquica entre as empresas. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento a parte reclamante insiste na viabilidade do recurso de revista quanto aos temas: negativa de prestação jurisdicional, revelia do ente público e adicional de insalubridade, dano moral e grupo econômico.
Ao exame.
Quanto a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o reclamante alega que a decisão do Tribunal Regional é omissa quanto aos seguintes pontos: a) "No que cerne à aplicação das penas de revelia e confissão à 3ª corré, restou inobservado que inexistiu autorização para o não comparecimento da 3ª reclamada à audiência"; b) quanto ao adicional de insalubridade, alega que "ficava exposto continuamente a agentes biológicos nas atividades de porteiro, em contado com pacientes com doença infectocontagiosas graves, sem comprovação de utilização de EPI, caracterizando atividade INSALUBRE em grau máximo, conforme anexo nº 14 da NR-15 do MTE"; c) "Quanto aos danos morais - assédio moral - da majoração, restou inobservado que o valor fixado pelo D. Juízo a quo (R$ 5.000,00) corresponde a cerca de 4 (quatro) vezes o último salário do recorrente, portanto, irrisório frente ao prejuízo a ele causado"; d) "Quanto à devolução dos descontos indevidos, era necessária a complementação do julgado, quanto ao acréscimo de juros e correção monetária"; e) "quanto à existência de grupo econômico - responsabilidade solidária, restou inobservado que, embora a primeira e segunda reclamadas sejam detentoras de personalidades jurídicas próprias, estão sob a direção, controle e administração de um mesmo grupo econômico (GRUPO FOCUS), gerido pelo Sr. DECIO JOSÉ CARREIRO, conforme se observam nas Fichas Cadastrais emitidas pela JUCESP".
O Tribunal Regional registrou:
Revelia do terceiro réu - Município de São Paulo
O autor, recorrente, concentra sua argumentação na tese de que o ente público seria revel e confesso quanto à matéria fática. Engana-se, contudo.
O Município de São Paulo foi citado para responder à presente ação. E o fez. Apresentou defesa escrita dentro do prazo regular (em 28.07.17, antes da audiência de 31.07.17), como se nota às fls. 362/375 - ID. 244f942. Cumprido, pois, o prazo previsto pelo artigo 847CLT. Logo, não é revel (art. 844CLT), rejeitando-se a tese recursal do demandante a esse respeito.
Quanto à ausência do ente público às audiências, trata-se de possibilidade expressamente autorizada. A alegação do recorrente no sentido de que a Recomendação CR n. 47/2008 e a Recomendação GP/CR 64/2014, ambas deste Tribunal Regional, foram revogadas pela Portaria CR n. 13/2017, de 25.10.17, não favorece o objetivo recursal. A audiência foi realizada em 31.07.17, quando em vigor as referidas diretrizes normativas deste Regional indicadas acima. Assim, o comparecimento de representantes da Administração em audiências era facultativo, não obrigatório.
Consequentemente, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso sob este aspecto.
Adicional de insalubridade - grau e base de cálculo
O anexo 14, da NR 15, determina o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
"- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); (...)"
E prevê adicional de insalubridade, em grau máximo, para trabalho ou operações em contato permanente com:
"- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)."
O autor exercia a função de Porteiro (ID. 3585d4d) e suas tarefas rotineiras foram assim descritas no laudo pericial (ID. 9fa2cc8 - Pág. 5):
"...no desempenho de suas funções como Porteiro além de ficar na portaria circulava pela UBS e quando os pacientes necessitavam o Reclamante os auxiliava na locomoção e na saída e entrada de veículos.
"A UBS atende cerca de 1.200 pessoas por dia, inclusive de pacientes com tuberculose em tratamento continuo há cerca de seis meses, além de outras doenças infectocontagiosas como sífilis, lesões na pele, conjuntivite, catapora, varicelas e os diversos tipos de gripe, desta forma era habitual o contato do Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. (...)
"Pelo fato do Reclamante ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, por tais agentes."
Como se vê, na condição de Porteiro, o recorrente não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Seus contatos ocorriam quando auxiliava os pacientes, apenas, na entrada e a saída da UBS.
Conclui-se, portanto, que o autor não mantinha contato com agentes insalubres de forma a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, como pretende. Não há elementos que possam infirmar a conclusão pericial que fundamenta a sentença neste particular, motivo pelo qual se MANTÉM A DECISÃO recorrida.
Quanto à base de cálculo do adicional, não assiste razão ao recorrente. O julgado sob análise fixou o salário mínimo para tanto, decisão que está alinhada com nosso ordenamento e a atual jurisprudência em relação ao tema.
Por oportuno, ressalta-se que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho continua vigente. Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de adoção do salário mínimo como indexador, não foi fixada outra base de cálculo para o adicional de insalubridade (Súmula Vinculante n. 04 do STF).
NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.
Majoração da indenização por danos morais
A primeira ré, devedora principal, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$5.000,00 (com condenação subsidiária dos demais demandados). Em sua peça recursal, o autor objetiva a majoração do montante.
Porém, trata-se de importância compatível com a extensão dos danos morais reconhecidos pela r. sentença (assédio moral caracterizado pela conduta do supervisor, Sr. Jeferson, que, conforme narrativa da inicial, acolhida diante da revelia e confissão do empregador, tratava o autor de modo desrespeitoso e ameaçador, chegando a recusar o recebimento de seus atestados médicos, por exemplo).
Paralelamente, atende aos critérios de razoabilidade, proporção à gravidade do dano demonstrado, condição econômica das partes e finalidade pedagógica da sanção.
Inexistem fundamentos para sua alteração, motivo pelo qual se NEGA PROVIMENTO ao recurso.
(...)
Grupo econômico
O recorrente foca a argumentação recursal no fato de que primeira e segunda rés foram declaradas revéis e confessas quanto aos fatos, com o que há que se presumir a veracidade da tese da inicial no sentido de que pertencem a um mesmo grupo econômico (alegação não impugnada). Reitera que ambas estão sob mesma direção, controle e administração, com gestão pelo Sr. Décio José Carreiro, e aduz que o antigo endereço da primeira demandada, empregadora, é o mesmo das residências dos sócios da segunda ré.
Consta da r. sentença que (ID. 882b4c6 - Pág. 10):
"Em que pese a confissão ficta impingida às 1ª e 2ª reclamadas, não há alegada identidade de administração pelo Sr. Decio José Carreiro, visto que tal indivíduo apenas figura como sócio da 2ª reclamada (fls. 167 - id df6d7bd e fls. 170 - id f26c1d2). Acrescento que não há na exordial afirmação de ser o Sr. Decio José Carreiro sócio oculto ou de fato da 1ª reclamada, mas sim sócio formal, já que o autor procura corroborar as assertivas de que coordenação das 1ª e 2ª rés remetendo o Juízo às fichas cadastrais emitidas pela JUCESP (fls. 318 - id cc2bf2e - Pág. 3).
"De mais a mais, o mero fato de o antigo endereço da 1ª reclamada, qual seja, Rua Leão XIII, nº 690, desta Capital (fls. 170 - id f26c1d2) ser idêntico ao indicado como residencial pelos sócios da 2ª reclamada (fls. 168 - id df6d7bd - Pág. 2), não tem o condão de ensejar o reconhecimento do grupo econômico, visto que o endereço da 1ª reclamada foi alterado aos 20/07/2015 para a Rua Joaquim Osorio de Azevedo, nº223, também desta Capital, e o Sr. Decio José Carreiro somente foi admitido como sócio aos 17/12/2015, faltando contemporaneidade à ocupação de tal endereço.
"Considerada tal moldura e os termos dos artigos 844, §4º, inciso IV da CLT e 345, inciso IV, do CPC/15, não há nos autos elementos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor. O pedido de responsabilização solidária da 2ª reclamada é, então, improcedente." (ID. 882b4c6 - Pág. 10)
Como se vê, todos os argumentos apresentados no apelo sob análise foram devidamente apreciados em primeiro grau e rejeitados pelo Juízo de origem sob os cuidadosos e claros fundamentos dos quais este Juízo revisor compartilha integralmente, integrando-os a este julgado.
O recorrente, em sua peça recursal, não aponta qualquer elemento que pudesse justificar a reforma daquela decisão.
Assim, NEGA-SE provimento ao apelo.
Juros e atualização monetária
(...)
Em resumo, à luz dessas considerações, reitera-se, impõe-se a adoção dos índices IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) para a atualização e juros dos créditos trabalhistas. (grifo nosso)
Ao julgar os embargos de declaração o Tribunal Regional concluiu:
Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberão embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Todavia, no presente caso, verifica-se que toda a argumentação do embargante está focada na própria reforma do julgado, com o objetivo de revisão de seu mérito. Busca, em resumo, uma nova análise de seus argumentos. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não o permitem.
Não há vícios que justifiquem a medida. A atenta leitura do acórdão permite notar a expressa manifestação deste Juízo sobre as questões apresentadas pelas partes e relevantes para a solução da lide.
Lembra-se, ainda, que não há necessidade de que o julgador se pronuncie especificamente sobre cada um dos argumentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais elencados pelas partes. O prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST pressupõe apenas que o julgado tenha tese explícita sobre seus fundamentos, o que efetivamente ocorreu (inteligência da OJ 118 da SDI-I do TST).
Aliás, sabe o embargante, a própria conclusão alcançada já evidencia que foram rejeitados os pontos levantados em sentido contrário, sendo desnecessário dizê-lo.
O julgador deve demonstrar sua valoração das provas produzidas e os motivos de seu convencimento, o que ocorreu de modo claro, detalhado e fundamentado no acórdão embargado.
De qualquer forma, observa-se que, quanto à revelia do terceiro réu, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, o julgado é claro no sentido de que, por estarem vigentes as normas deste Tribunal Regional sobre o tema (Recomendação CR 47/08 e Recomendação GP/CR 64/2014), era facultativo o comparecimento do ente público réu à audiência. A decisão embargada o diz a fls. 690/ss - ID. 222b210 - Pág. 6
No que diz respeito ao adicional de insalubridade, verba que o autor pretende seja paga em grau máximo, foi produzida prova pericial, a qual apurou que desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15. Logo, inexistiam justificativas para o grau máximo. O adicional é devido em grau médio, decisão em consonância com a prova técnica já detidamente analisada, aspecto sobre o qual o acórdão embargado se pronunciou com clareza - ID. 222b210 - Págs. 6/7.
Melhor sorte não assiste ao embargante no tema de indenização por danos morais. O julgado considerou os critérios de extensão e gravidade do dano comprovado, condição econômica das partes, finalidade pedagógica da sanção e razoabilidade, como se nota às fls. 691/692 - ID. 222b210 - Págs. 7/8.
Sobre a responsabilidade solidária, tese vinculada ao alegado grupo econômico, igualmente inexiste omissão. Os argumentos das partes foram analisados e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau a respeito, sem qualquer ressalva, conforme ID. 222b210 - Págs. 9/10. Logo, não se mostram necessárias complementações da prestação jurisdicional neste ponto.
Por fim, quanto a juros de mora, reafirma-se que, dados a insurgência das partes sobre o tema e o efeito devolutivo em profundidade do recuso ordinário, não há que se falar em julgamento extra petita. Nada obstante, verifica-se os embargos de declaração opostos no âmbito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 foram julgados, e, considerando-se que a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é agora definitiva, esclarece-se que a fase judicial é contada a partir da distribuição da ação (não da citação).
Assim, impõe-se a adoção de IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização monetária e os juros de mora devidos no presente caso. (grifo nosso)
Pois bem.
Como se observa, o Tribunal Regional registrou expressamente, no tocante a pena de revelia que, as normas vigentes do Tribunal Regional facultavam o comparecimento do ente público réu à audiência. Quanto ao adicional de periculosidade, consta da decisão que a estipulação do adicional em grau médio foi fundamentada na prova técnica pericial, a qual apurou que desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15.
Com relação ao valor arbitrado a condenação em danos morais, o julgado considerou os critérios de extensão e gravidade do dano comprovado, condição econômica das partes, finalidade pedagógica da sanção e razoabilidade. Quanto a correção monetária, o Tribunal Regional adotou os índices IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) para a atualização e juros dos créditos trabalhistas.
Por fim, quanto a configuração do grupo econômico, o TRT manifestou-se expressamente quanto a ausência de elementos nos autos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor.
Nesse contexto, em que pese a argumentação da Parte, o fato é que o Tribunal Regional examinou todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não se detecta violação de qualquer dos dispositivos listados na Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento dessa nulidade nesta instância extraordinária.
Assim, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante.
Quanto a revelia do ente público, o autor postula a aplicação da pena de revelia ao ente público alegando que "os privilégios que são conferidos às pessoas de direito público se encontram expressamente previstos em lei e, dentre eles, não há isenção para o ente público no que tange aos efeitos da revelia e confissão, a teor do entendimento esposado pela Orientação Jurisprudencial nº 152, da SBDI-1, do TST". Alega que "não houve dispensa por parte do Juízo Monocrático para autorizar a ausência da 3ª recorrida à audiência de instrução, de modo que em tendo se ausentado, sem qualquer autorização, deve a ré arcar com o ônus de sua torpeza".
Aponta, ainda, violação ao artigo 844, caput e § 5.º, da CLT.
A revelia da parte reclamada no direito do trabalho ocorre quando essa parte não apresenta defesa ou não comparece à audiência, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o ente público não é revel, pois apresentou defesa escrita dentro do prazo regular e a Recomendação CR 47/08 e Recomendação GP/CR 64/2014 facultavam o comparecimento do ente público réu à audiência.
Assim, não há que se falar em violação ao artigo 844, caput e § 5.º, da CLT, tampouco em contrariedade a OJ 152 da SDI-1 do TST.
Com relação ao grau do adicional de insalubridade, o reclamante postula o pagamento do adicional em grau máximo. Afirma ser "incontroverso que o reclamante ficava exposto continuamente a agentes biológicos nas atividades de porteiro, em contado com pacientes com doença infectocontagiosas graves, sem comprovação de utilização de EPI, caracterizando atividade INSALUBRE em grau máximo".
Aponta contrariedade a Súmula 289 do TST e transcreve arestos ao cotejo de teses.
O Tribunal Regional manteve o adicional de insalubridade em grau médio, adotando as conclusões do laudo pericial. Com efeito, a prova técnica foi clara ao registrar que o autor desempenhava a função de porteiro e não trabalhava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com outras atividades previstas no anexo 14 da NR 15. Para dissentir da conclusão da Corte de origem, e entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
No tocante ao grupo econômico, o reclamante alega que "embora a primeira e segunda reclamadas sejam detentoras de personalidades jurídicas próprias, estão sob a direção, controle e administração de um mesmo grupo econômico (GRUPO FOCUS), gerido pelo Sr. DECIO JOSÉ CARREIRO, conforme se observam nas Fichas Cadastrais emitidas pela JUCESP". Aponta violação aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e 5º, II, da CF. Transcreve arestos.
No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o reconhecimento do grupo econômico destacando que "não há nos autos elementos que permitam o reconhecimento do grupo econômico pretendido pelo autor".
Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST.
Por fim, o reclamante postula a majoração da indenização por dano moral alegando que o valor arbitrado é incompatível com o dano.
Aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF, e art. 944, do CC.
A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.
O Tribunal Regional reconheceu o assédio moral sofrido pelo reclamante e estabeleceu a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por entender que tal valor é suficiente para amenizar a dor da autora.
Frisa-se que a dignidade da pessoa humana consiste em um dos fundamentos da Constituição, estabelecida no art. 1.º, III, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa.
Portanto, a dignidade humana constitui um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito, sendo que sua efetividade só pode ser alcançada com a garantia da não discriminação, um dos objetivos a ser alcançado pela República, e da igualdade, direito fundamental previsto no caput do art. 5.º, do texto constitucional.
Todos esses direitos fundamentais devem ser respeitados, sob pena de condenação em indenização por danos morais, nos termos do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal.
No caso, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho viola a dignidade do trabalhador e acarreta o dever de reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções.
Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da reclamada - a dignidade humana, a honra, a garantia de igualdade e de não discriminação.
Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 5.000,00 não se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (ofensas e humilhações reiteradas) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º X, da Constituição Federal.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO
Reportando-me às razões de decidir do agravo e do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, consectário lógico é que seja provido.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "assédio moral - valor arbitrado", para melhor análise em torno da tese de violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "assédio moral - valor arbitrado" por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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