Ministério Público Do Trabalho Da 2ª Região e outros x Meta Max Transporte E Apoio Administrativo Ltda. e outros
ID: 316348397
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1001008-58.2016.5.02.0614
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
DR. JONAS PEREIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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DR. VICTOR HENRIQUES MARTINS FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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DRA. THAMARA LACERDA PEREIRA MANUEL
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA / PR /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. A parte não transcreveu, nas…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA / PR /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. Diante da possível violação do art. 944 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, reduzindo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização por danos morais coletivos. No entanto, o acórdão do TRT consignou expressamente que restou comprovada a violação de normas constitucionais sobre o meio ambiente do trabalho, embora com o compromisso das rés em cumprir as obrigações ainda pendentes. Diante do cenário delineado pelo TRT, entendo que o juízo de primeiro grau teve maior e melhor compreensão da situação, ao fixar o valor da indenização em 500.000,00 (quinhentos mil reais), ponderando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica dos réus, bem como o efeito pedagógico e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ao reduzir o valor da indenização para montante menor que a metade daquele estabelecido em primeiro grau, a decisão do TRT foi desproporcional aos fatos dos quais resultaram o pedido, especialmente considerando a premissa equivocada e relativa ao capital social da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1001008-58.2016.5.02.0614, em que é Agravante e Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, é Agravante e Recorrida PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. e são Agravadas e Recorridas META MAX TRANSPORTE E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e TRANSCOOPERLESTE COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS.
As partes interpuseram agravos de instrumento contra a decisão do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento aos respectivos recursos de revista interpostos.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista pelo autor e pela primeira reclamada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
A 2ª Turma do TST decidiu, "por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, Relator, dar-lhe provimento quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao art. 944 do Código Civil, determinando-se a reautuação do processo como recurso de revista; fazendo os autos conclusos à Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, Relatora para o recurso de revista", consoante certidão de julgamento (fl. 1687).
O processo foi a mim atribuído, por sucessão, nos termos do art. 109 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA.
Peço licença para transcrever o voto apresentado pelo relator originário, Ministro Sérgio Pinto Martins, que foi integralmente acolhido no julgamento da 2ª Turma.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 344) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/01/2018 e interposição do agravo de instrumento em 2/2/2018), e preparo às fls. 1638/1639.
2 - MÉRITO
Inicialmente, observa-se que a parte não renovou, no agravo de instrumento, a insurgência trazida em recurso de revista, quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.", razão pela qual o exame do mérito do agravo está restrito ao tema "dano moral coletivo/configuração/valor arbitrado à indenização".
2.1 - DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por vislumbrar a ausência de pressuposto intrínseco do recurso, trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT (fl. 1569).
A 1ª ré se insurge contra essa decisão ao argumento de que cumpriu os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT e renova suas alegações recursais, quanto à configuração do dano moral coletivo e respectivo valor da indenização. Aponta violação dos arts. 944 do CC e 373 do CPC. Traz aresto a confronto de teses.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso em análise, observa-se que o trecho indicado pela parte, à fl. 1402, o qual, segundo a agravante, comprovaria o cumprimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema "dano moral coletivo/configuração", não traz o fundamento decisório, para fins de prequestionamento do tema.
Já quanto ao tópico "dano moral/valor da indenização", observa-se que o trecho da decisão transcrito à fl. 1404 não aborda a fundamentação jurídica adotada pelo Regional para a manutenção do valor da indenização. A transcrição, como feita, frustra a demonstração analítica das violações indicadas, da contrariedade apontada e da divergência jurisprudencial suscitada. Julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A transcrição do acórdão recorrido no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/4/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, relativos à indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-106-04.2019.5.05.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/6/2022).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). In casu, a agravante se insurgiu quanto à devolução dos descontos salariais, às horas extraordinárias - validade do banco de horas e ao intervalo intrajornada. Os respectivos trechos do v. acórdão regional, contudo, foram transcritos globalmente e em conjunto, no início das razões recursais, e não separadamente e em destaque em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal. Ainda, as matérias atinentes às horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada se encontram em um mesmo tópico, com suas alegações formuladas em conjunto, dificultando a sua compreensão. Constata-se, portanto, que a agravante, nas razões do recurso de revista, procedeu à transcrição deficiente de trechos do v. acórdão regional, pois não indicou, separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional quanto a cada matéria objeto de insurgência recursal, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Ao assim fazer, a agravante prejudicou o cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados e os verbetes apontados como contrariados (incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/2/2020 - g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1001112-82.2019.5.02.0052, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/2/2021).
Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1 - CONHECIMENTO
1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST
Inicialmente, observa-se que a parte alegou a violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC apenas no agravo de instrumento.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, às fls. 1590/1591, sob a seguinte fundamentação:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): De início, a recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre a existência de erro no fundamento da redução do valor da indenização por danos morais, uma vez que a E. Turma afirmou que o capital social da empresa Pêssego seria de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), quando o documento de id. 37ac135 - pg 1, aponta o valor de R$ 66.800.000,00 (sessenta e seis milhões e oitocentos mil reais).
Consta do v. Acórdão:
Entende o embargante omisso e contraditório o "Acórdão Regional", pois deixou de manifestar-se sobre a "necessidade de ampliação da condenação para que os Réus cumpram as obrigações de fazer e não fazer enquanto mantiverem as empresas em funcionamento" (sob mesmo ID., p. 10). Sem razão, todavia. O v. acórdão foi claro ao afastar a pretensão do Ministério Público do Trabalho, de tal sorte que me permito transcrever excerto do decidido (ID. 10c681b, p. 05): Por outro lado, as razões expendidas no recurso do Ministério Público do Trabalho não merecem acolhida por seus próprios fundamentos, ou seja, "embora tenha sido demonstrada, por perícia judicial, a regularização das situações de grave e iminente risco verificadas no âmbito do inquérito civil, o cumprimento da legislação referente à saúde e segurança do trabalho apenas foi parcialmente adotados pelas rés após o ajuizamento desta ação civil pública" (ID. 506ecf9, p. 4). Como se vê, reconhece o parquet a adoção pelas rés das medidas necessárias visando regularizar as situações "de grave e iminente risco" verificadas. Postular a condenação de todas as obrigações de fazer e de não fazer é, além de incabível - houve transação em relação a algumas delas -, atropelar os prazos concedidos para que as empresas possam cumprir os termos do acordo firmado entre as partes. Friso que o pedido do Ministério Público do Trabalho, em suas razões de recurso, e diante de todos os elementos presentes nos autos, máxime laudo pericial e audiência de conciliação, extrapola os limites da lógica, ao postular a condenação das rés "nas obrigações de fazer e não fazer indicadas na petição inicial quanto à observância da legislação trabalhista relativa à saúde e segurança do trabalho" (ID. 506ecf9, p. 15). Não há, por certo, omissão, como entende o embargante; e, menos ainda, contradição, como se depreende do último parágrafo acima transcrito. Quanto à "perenidade das obrigações", verifico que a questão só foi colocada nos presentes embargos declaratórios, já que nem em razões de recurso o Ministério Público do Trabalho a ela se referiu. Reitero que a r. sentença de primeiro grau julgou extintos com resolução do mérito vários pedidos postulados na peça inicial; e o v. acórdão, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário aqui interposto. Manifesta, assim, a insurgência do embargante com a decisão ora atacada, sem que contudo tenham restado presentes os vícios nela apontados. No tocante à redução do valor arbitrado a título de dano moral, entende o Ministério Público do Trabalho que "a sentença, a par de considerar a capacidade econômica das demandadas, não avaliou a gravidade e extensão da lesão" (sob mesmo ID., p. 11).
Equivocado, mais uma vez, o embargante. Basta uma releitura do v. acórdão para nele encontrar os fundamentos pelos quais esta C. Turma decidiu reduzir o valor indenizatório. Ressalte-se, outrossim, que são inúmeras as decisões superiores no sentido de que a decisão judicial deve assentar os seus fundamentos, não se obrigando o Magistrado a se pronunciar sobre cada linha dos argumentos despendidos pelas partes. Do mesmo modo, repita-se que a omissão a que se refere o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à ausência de manifestação no julgado sobre questão a que estava obrigado a se pronunciar.
Quanto ao erro material, de razão se assiste o embargante. Basta eliminar-se o número 1 do ID. referido. Corrijo-o, portanto: ID. 37ac135. No que concerne à alegada obscuridade, nada nesse sentido foi concretamente apontado, razão pela qual não há como esta C. Turma manifestar-se a respeito, exceto para aclarar que a obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível. Por fim, quanto ao que o embargante denomina "prequestionamento", cumpre-me esclarecer-lhe que, em sentido técnico-jurídico, consiste na adoção de tese explícita sobre determinada matéria posta em análise - daí, portanto, sua significação precisa -, e não manifestação do julgador sobre a vigência deste ou daquele dispositivo legal expressamente ventilado nas razões de insurgência manifestada no recurso, tal como equivocadamente pretende.
A despeito do inconformismo apresentado, no particular, o recorrente não aponta afronta aos artigos 93, IX, da Lei Maior, 832, da CLT e 458, do CPC, em dissonância com a Súmula 459, do C. TST (antiga OJ 115, da SBDI-1, do C. TST), motivo pelo qual o apelo extraordinário não comporta trânsito quanto à preliminar em epígrafe, por desfundamentado. Nesse sentido: DENEGO seguimento quanto ao tema." (fls. 1570/1571)
Verifica-se da decisão transcrita que o Regional considerou desfundamentado o recurso de revista, razão pela qual denegou-lhe seguimento.
O autor, em sua minuta de agravo de instrumento, sustenta que o TRT não sanou as omissões e contradições sobre a questão posta nos embargos de declaração, concernente "ao real valor do capital social da empresa principal e que deve ser extraído de documento constante nos autos" (fl. 1619).
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, por ter sido interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo com relação ao tema.
1.2. DEMAIS TEMAS
Conheço do agravo de instrumento com relação aos demais temas, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 22/01/2018 e interposição do agravo de instrumento em 30/1/2018), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, 'a' e 'c', da CLT e na Súmula 296 do TST.
O autor impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista, de que a decisão recorrida considerou as "medidas pontuais cumpridas no curso da ação, mas deixou de observar que as condutas ilícitas das rés afrontaram explicitamente normas constitucionais referentes ao meio ambiente do trabalho, de modo a exigir a condenação em obrigação de fazer e não fazer" (fl. 1620). Alega violação dos arts. 497 e 500 do CPC e indica arestos a confronto de teses.
Eis o teor do acórdão regional recorrido:
"DO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Requer o Ministério Público do Trabalho a condenação das rés nas obrigações de fazer e não fazer indicadas na petição inicial quanto à observância da legislação trabalhista relativa à saúde e segurança do trabalho.
Sem razão o parquet.
Observo inicialmente que o perito judicial, baseado na vistoria realizada, observou que "as reclamadas estão se empenhando bastante para sanar todas as irregularidades levantadas pelo reclamante. Com base no item III do laudo pudemos constatar in loco que dos 18 itens apontados como irregulares, 13 encontram-se 100% solucionados, 2 estão em andamento e com términos próximos, dois estão em andamento e com términos em prazos um pouco mais longos (indefinidos) e um item (AVCB) que dependerá da conclusão de todos os anteriores, contudo, uma vez 100% concluídos, não deverá haver demora para a obtenção deste último (AVCB)" (ID. c6436ce, p. 18).
Ademais, conforme restou assentado na r. decisão, "houve o cumprimento da maior parte das exigências até a data da audiência" (ID. a9604ba, p. 10).
Por outro lado, as razões expendidas no recurso do Ministério Público do Trabalho não merecem acolhida por seus próprios fundamentos, ou seja, "embora tenha sido demonstrada, por perícia judicial, a regularização das situações de grave e iminente risco verificadas no âmbito do inquérito civil, o cumprimento da legislação referente à saúde e segurança do trabalho apenas foi parcialmente adotados pelas rés após o ajuizamento desta ação civil pública" (ID. 506ecf9, p. 4).
Como se vê, reconhece o parquet a adoção pelas rés das medidas necessárias visando regularizar as situações "de grave e iminente risco" verificadas. Postular a condenação de todas as obrigações de fazer e de não fazer é, além de incabível - houve transação em relação a algumas delas -, atropelar os prazos concedidos para que as empresas possam cumprir os termos do acordo firmado entre as partes.
Friso que o pedido do Ministério Público do Trabalho, em suas razões de recurso, e diante de todos os elementos presentes nos autos, máxime laudo pericial e audiência de conciliação, extrapola os limites da lógica, ao postular a condenação das rés "nas obrigações de fazer e não fazer indicadas na petição inicial quanto à observância da legislação trabalhista relativa à saúde e segurança do trabalho" (ID. 506ecf9, p. 15).
Por derradeiro, no que se refere à alegação do parquet de que os empregados poderiam estar correndo alguma espécie de risco com o descumprimento de obrigações da recorrida, volto-me mais uma vez ao laudo pericial (ID. c6436ce, p. 16):
Pode o Senhor Perito descrever se encontrou potencial e efetivo risco aos trabalhadores das reclamadas, e em caso de resposta positiva, descrever detalhadamente expondo qual risco, qual a probabilidade de ocorrência de acidente, e a quantidade de trabalhador exposta a tal risco.
Resposta: Negativo.
Assim, nenhuma reforma está a merecer o r. julgado neste passo." (fls. 1359/1360)
Conforme consta da decisão recorrida, houve acordo anterior firmado entre as partes, sendo certo que o próprio autor reconheceu a adoção pelas rés das medidas necessárias à regularização situações graves e de risco verificadas anteriormente, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que não caberia a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer em relação a todas as obrigações requeridas pela parte, em especial porque houve transação em relação a algumas daquelas obrigações e as empresas tinham prazos concedidos para o cumprimento dos termos do acordo firmado entre as partes.
Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Os arestos indicados às fls. 1482/1484, cujas cópias integrais constam às fls. 1593/1502, 1503/1536, 1537/1543 e 1551/1567, não se prestam ao confronto de teses, porquanto são inespecíficos, já que retratam premissas fáticas diversas da ora analisada.
Nego provimento.
2.2 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, 'a' e 'c', da CLT e na Súmula 296 do TST.
O autor impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Reafirma as razões de revista de que o valor do capital social da 1ª ré não é o que efetivamente consta da prova documental, razão pela qual entende não ser cabível a redução do valor da indenização por dano moral coletivo. Alega violação dos arts. 1º, I, III, IV, 3º, 5º, caput, V e X, 6º, 7º, XXII, 170, 193, 196, 200, VIII, 225, da CF, 154, 157, 158, 200, da CLT, 927 e 944 do CC, 497, 500, 537 do CPC, 13 da Lei nº 7347/1985, 6º, VI e VII, da Lei nº 8078/1990 e indica arestos a confronto de teses.
Eis o teor do acórdão regional recorrido:
"o quantum indenizatório
Considerando que ambas as partes discutem o valor arbitrado a tal título, apreciarei os pedidos conjuntamente.
Asseverando que "o valor arbitrado na decisão de Primeiro Grau se mostra insuficiente para inibir a conduta das empresas rés" (ID. 506ecf9, p. 20), pleiteia o Ministério Público do Trabalho a majoração do montante arbitrado a tal título.
A recorrente, Pêssego Transportes Ltda., por sua vez, sob o argumento de que "vem se empenhando ao máximo para cumprir todas as determinações legais e imposições feitas pelo Recorrido" (ID. e107601, p. 13), postula a redução no valor arbitrado, acrescendo que "tamanha punição poderá levar a Recorrente a bancarrota" (mesmo ID., p. 15).
À análise.
A MM. Juíza de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, condenando solidariamente as três empresas a tal pagamento.
Conquanto comprovada a violação de normas constitucionais sobre o meio ambiente do trabalho, houve, em contrapartida, o compromisso das rés em cumprir aquelas obrigações ainda pendentes.
A doutrina mais abalizada tem demonstrado que para a fixação dos danos morais em pecúnia necessária se faz a observação de três princípios: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - o princípio da proporcionalidade da culpa em relação ao dano (para a delimitação proporcional do poder ofensivo, com as suas nuances (parcela de culpa, natureza do dano e efeitos produzidos); - o princípio da razoabilidade (para atendimento da tripla função da indenização - caráter compensatório, dissuasório e exemplar, no qual, observado o dano produzido, deve a indenização ser ajustada à suficiência compensatória segundo as condições econômicas do ofensor e sua pertinência para coibir futuras investidas). [...] E, especialmente em relação aos danos morais coletivos, entende que: "[...] é importante ressaltar que eles são autônomos em relação aos danos individuais. Pode não verificar-se individualmente, a exemplo do empregador que não cumpre a legislação trabalhista em relação aos seus empregados, mas verificar-se coletivamente, posto que esse procedimento fere, no plano coletivo, interesses metaindividuais, que ensejam reparação moral por ofensas a valores extrapatrimoniais de uma comunidade. [...] Importam, pois, para a fixação de indenização à comunidade, apenas a natureza do dano (com descarte dos efeitos e circunstâncias do dano) e a consideração de uma percentagem de trabalhadores, de forma que, avaliado o porte da empresa, tenha efeito dissuasório e pedagógico.[Alexandre Agra Belmonte. "Dosimetria do Dano Moral", in Revista TST, Brasília, vol. 79, n.º 2, abr/jun 2013; destaquei.]
Ademais, consultando o contrato social da ré Pêssego Transportes Ltda., verifico que a empresa alterou seu capital social para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID. 8b40f88, p. 2). Já a Meta Max Transporte e Apoio Administrativo Ltda. tem um capital social no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID. 229aea4, p. 2). Em relação a Transcooperleste - Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas, do documento ID. 39daaa9, p. 1 - Ficha Cadastral Simplificada -, consta o valor de capital como R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Estou convencida, portanto, de que o valor arbitrado pela Origem, a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não levou em conta o porte econômico das rés.
Sendo assim, e servindo-me mais uma vez da doutrina já aludida, máxime no tocante à fixação da indenização, uma vez "avaliado o porte da empresa", reduzo seu montante para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Reformo, assim, parcialmente a r. decisão recorrida." (fls. 1360/1362)
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"MÉRITO
Entende o embargante omisso e contraditório o "Acórdão Regional", pois deixou de manifestar-se sobre a "necessidade de ampliação da condenação para que os Réus cumpram as obrigações de fazer e não fazer enquanto mantiverem as empresas em funcionamento" (sob mesmo ID., p. 10). Sem razão, todavia.
O v. acórdão foi claro ao afastar a pretensão do Ministério Público do Trabalho, de tal sorte que me permito transcrever excerto do decidido (ID. 10c681b, p. 05):
(...)
Não há, por certo, omissão, como entende o embargante; e, menos ainda, contradição, como se depreende do último parágrafo acima transcrito. Quanto à "perenidade das obrigações", verifico que a questão só foi colocada nos presentes embargos declaratórios, já que nem em razões de recurso o Ministério Público do Trabalho a ela se referiu. Reitero que a r. sentença de primeiro grau julgou extintos com resolução do mérito vários pedidos postulados na peça inicial; e o v. acórdão, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário aqui interposto.
Manifesta, assim, a insurgência do embargante com a decisão ora atacada, sem que contudo tenham restado presentes os vícios nela apontados. No tocante à redução do valor arbitrado a título de dano moral, entende o Ministério Público do Trabalho que "a sentença, a par de considerar a capacidade econômica das demandadas, não avaliou a gravidade e extensão da lesão" (sob mesmo ID., p. 11).
Equivocado, mais uma vez, o embargante. Basta uma releitura do v. acórdão para nele encontrar os fundamentos pelos quais esta C. Turma decidiu reduzir o valor indenizatório.
Ressalte-se, outrossim, que são inúmeras as decisões superiores no sentido de que a decisão judicial deve assentar os seus fundamentos, não se obrigando o Magistrado a se pronunciar sobre cada linha dos argumentos despendidos pelas partes.
Do mesmo modo, repita-se que a omissão a que se refere o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à ausência de manifestação no julgado sobre questão a que estava obrigado a se pronunciar.
Quanto ao erro material, de razão se assiste o embargante. Basta eliminar-se o número 1 do ID. referido. Corrijo-o, portanto: . ID. 37ac135 No que concerne à alegada obscuridade, nada nesse sentido foi concretamente apontado, razão pela qual não há como esta C. Turma manifestar-se a respeito, exceto para aclarar que a obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível.
Por fim, quanto ao que o embargante denomina "prequestionamento", cumpre-me esclarecer-lhe que, em sentido técnico-jurídico, consiste na adoção de tese explícita sobre determinada matéria posta em análise - daí, portanto, sua significação precisa -, e não manifestação do julgador sobre a vigência deste ou daquele dispositivo legal expressamente ventilado nas razões de insurgência manifestada no recurso, tal como equivocadamente pretende." (fls. 1444/1446)
Com relação a este tema, prevaleceu o voto divergente apresentado pela Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, nos seguintes termos:
Peço vênia para divergir.
O Exmo. Ministro relator, em seu voto condutor, está concluindo pelo não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, sintetizando seu entendimento na seguinte ementa:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ - PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Todavia, entendo pelo provimento do agravo de instrumento em recurso de revista diante da possibilidade de ofensa ao art. 944 do Código Civil.
O Exmo. Ministro relator em seu voto conclui pela não demonstração das violações aos dispositivos legais e constitucionais apontados, mantendo a decisão regional que reduzira o valor da indenização por danos morais coletivos apontando que o capital social da empresa-ré seria tão somente de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A sentença de cognição estabeleceu o valor da indenização em R$ 500.000,00, e o Regional reduziu para R$ 200.000,00.
A discussão, na espécie, e da forma como tratada pelo julgador regional, se vincula ao porte da empresa demandada.
O Ministério Público do Trabalho em seu arrazoado indica a violação dos arts. 1º, I, III, IV, 3º, 5º, caput, V e X, 6º, 7º, XXII, 170, 193, 196, 200, VIII, 225, da CF, 154, 157, 158, 200, da CLT, 927 e 944 do CC, 497, 500, 537 do CPC, 13 da Lei nº 7347/1985, 6º, VI e VII, da Lei nº 8078/1990.
Tenho que o juízo de primeiro grau teve maior e melhor compreensão da situação para a fixação da indenização, no caso concreto. São inúmeras irregularidades encontradas nas garagens da reclamada. Necessária sim a indenização de 500 mil, especialmente em se tratando de empresa com capital social significativo.
A redução do valor da indenização para montante menor que a metade daquele estabelecido em primeiro grau me parece que se afigura desproporcional, especialmente considerando a premissa equivocada e relativa ao capital social da empresa que, conforme já exposto, é de R$ 66 milhões (documento ID 137ac135).
Válida a citação de precedente desta Corte que, avaliando valor atribuído à indenização de danos morais coletivos, reconheceu como apropriado o montante de R$ 500.000,00, tal qual o juízo de primeiro grau havia concluído; confira-se:
"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . 1 - Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), importa notar que para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT, ao fixar a indenização por dano moral coletivo em R$500.000,00 ponderou a extensão do dano, o porte da APC e a gravidade da falta cometida, observando que a ré vem adotando medidas ao longo dos anos para o preenchimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, porém, ressaltou que essas medidas não se revelaram totalmente eficientes para dar concretude à norma. O TRT admitiu, ainda, que há dificuldade na contratação PCDs e reabilitados, em face de tratar-se a ré de empresa de grande porte, e da diversidade de fatores que envolvem essa contratação, relativas à baixa qualificação e ao desinteresse desses indivíduos na relação de emprego, inclusive em face do percebimento do salário benefício. 4 - Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pelo MPT não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos os dispositivos de lei e da Constituição da República invocados pelo agravante. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. IV - AGRAVO. ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC. Prejudicado o exame do agravo contra decisão monocrática da Ministra Relatora que indeferiu o pedido liminar e negou a concessão de efeito suspensivo a recurso" (Ag-ARR-1306-39.2014.5.09.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2018).
A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei.
No caso dos autos, na sentença restou fixada a indenização por dano moral coletivo em R$ 500.000,00, ponderando aquele juízo a extensão do dano, o porte da ré e a gravidade da falta cometida, observando que a ré vem adotando medidas ao longo dos anos para sanar as suas falhas.
Assim restou consignado na sentença de primeiro grau:
Nessas condições, diante da caracterização do dano moral coletivo, é deferido o pagamento da indenização pecuniária, no importe ora arbitrado de R$ 500.000,00, considerando-se a gravidade do fato, a capacidade econômica dos réus (o capital social da 1ª ré é de mais de sessenta e seis milhões, cf. fl. 55), o efeito pedagógico, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O mencionado valor deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pelo MPT conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante reduzido, fixado pelo TRT, e os fatos dos quais resultaram o pedido.
Ante o exposto, divirjo para conhecer do agravo de instrumento e no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao art. 944 do Código Civil.
III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO
O Tribunal Regional, apontando que o capital social da empresa-ré seria tão somente de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, reduzindo o valor arbitrado na sentença de origem, a título de indenização por dano moral coletivo, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Eis a decisão do TRT:
"o quantum indenizatório
Considerando que ambas as partes discutem o valor arbitrado a tal título, apreciarei os pedidos conjuntamente.
Asseverando que "o valor arbitrado na decisão de Primeiro Grau se mostra insuficiente para inibir a conduta das empresas rés" (ID. 506ecf9, p. 20), pleiteia o Ministério Público do Trabalho a majoração do montante arbitrado a tal título.
A recorrente, Pêssego Transportes Ltda., por sua vez, sob o argumento de que "vem se empenhando ao máximo para cumprir todas as determinações legais e imposições feitas pelo Recorrido" (ID. e107601, p. 13), postula a redução no valor arbitrado, acrescendo que "tamanha punição poderá levar a Recorrente a bancarrota" (mesmo ID., p. 15).
À análise.
A MM. Juíza de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, condenando solidariamente as três empresas a tal pagamento.
Conquanto comprovada a violação de normas constitucionais sobre o meio ambiente do trabalho, houve, em contrapartida, o compromisso das rés em cumprir aquelas obrigações ainda pendentes.
A doutrina mais abalizada tem demonstrado que para a fixação dos danos morais em pecúnia necessária se faz a observação de três princípios: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - o princípio da proporcionalidade da culpa em relação ao dano (para a delimitação proporcional do poder ofensivo, com as suas nuances (parcela de culpa, natureza do dano e efeitos produzidos); - o princípio da razoabilidade (para atendimento da tripla função da indenização - caráter compensatório, dissuasório e exemplar, no qual, observado o dano produzido, deve a indenização ser ajustada à suficiência compensatória segundo as condições econômicas do ofensor e sua pertinência para coibir futuras investidas). [...] E, especialmente em relação aos danos morais coletivos, entende que: "[...] é importante ressaltar que eles são autônomos em relação aos danos individuais. Pode não verificar-se individualmente, a exemplo do empregador que não cumpre a legislação trabalhista em relação aos seus empregados, mas verificar-se coletivamente, posto que esse procedimento fere, no plano coletivo, interesses metaindividuais, que ensejam reparação moral por ofensas a valores extrapatrimoniais de uma comunidade. [...] Importam, pois, para a fixação de indenização à comunidade, apenas a natureza do dano (com descarte dos efeitos e circunstâncias do dano) e a consideração de uma percentagem de trabalhadores, de forma que, avaliado o porte da empresa, tenha efeito dissuasório e pedagógico.[Alexandre Agra Belmonte. "Dosimetria do Dano Moral", in Revista TST, Brasília, vol. 79, n.º 2, abr/jun 2013; destaquei.]
Ademais, consultando o contrato social da ré Pêssego Transportes Ltda., verifico que a empresa alterou seu capital social para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID. 8b40f88, p. 2). Já a Meta Max Transporte e Apoio Administrativo Ltda. tem um capital social no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID. 229aea4, p. 2). Em relação a Transcooperleste - Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas, do documento ID. 39daaa9, p. 1 - Ficha Cadastral Simplificada -, consta o valor de capital como R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Estou convencida, portanto, de que o valor arbitrado pela Origem, a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não levou em conta o porte econômico das rés.
Sendo assim, e servindo-me mais uma vez da doutrina já aludida, máxime no tocante à fixação da indenização, uma vez "avaliado o porte da empresa", reduzo seu montante para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Reformo, assim, parcialmente a r. decisão recorrida." (fls. 1360/1362)
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"MÉRITO
Entende o embargante omisso e contraditório o "Acórdão Regional", pois deixou de manifestar-se sobre a "necessidade de ampliação da condenação para que os Réus cumpram as obrigações de fazer e não fazer enquanto mantiverem as empresas em funcionamento" (sob mesmo ID., p. 10). Sem razão, todavia.
O v. acórdão foi claro ao afastar a pretensão do Ministério Público do Trabalho, de tal sorte que me permito transcrever excerto do decidido (ID. 10c681b, p. 05):
(...)
Não há, por certo, omissão, como entende o embargante; e, menos ainda, contradição, como se depreende do último parágrafo acima transcrito. Quanto à "perenidade das obrigações", verifico que a questão só foi colocada nos presentes embargos declaratórios, já que nem em razões de recurso o Ministério Público do Trabalho a ela se referiu. Reitero que a r. sentença de primeiro grau julgou extintos com resolução do mérito vários pedidos postulados na peça inicial; e o v. acórdão, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário aqui interposto.
Manifesta, assim, a insurgência do embargante com a decisão ora atacada, sem que contudo tenham restado presentes os vícios nela apontados. No tocante à redução do valor arbitrado a título de dano moral, entende o Ministério Público do Trabalho que "a sentença, a par de considerar a capacidade econômica das demandadas, não avaliou a gravidade e extensão da lesão" (sob mesmo ID., p. 11).
Equivocado, mais uma vez, o embargante. Basta uma releitura do v. acórdão para nele encontrar os fundamentos pelos quais esta C. Turma decidiu reduzir o valor indenizatório.
Ressalte-se, outrossim, que são inúmeras as decisões superiores no sentido de que a decisão judicial deve assentar os seus fundamentos, não se obrigando o Magistrado a se pronunciar sobre cada linha dos argumentos despendidos pelas partes.
Do mesmo modo, repita-se que a omissão a que se refere o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito à ausência de manifestação no julgado sobre questão a que estava obrigado a se pronunciar.
Quanto ao erro material, de razão se assiste o embargante. Basta eliminar-se o número 1 do ID. referido. Corrijo-o, portanto: . ID. 37ac135 No que concerne à alegada obscuridade, nada nesse sentido foi concretamente apontado, razão pela qual não há como esta C. Turma manifestar-se a respeito, exceto para aclarar que a obscuridade se verifica quando o julgado é ininteligível.
Por fim, quanto ao que o embargante denomina "prequestionamento", cumpre-me esclarecer-lhe que, em sentido técnico-jurídico, consiste na adoção de tese explícita sobre determinada matéria posta em análise - daí, portanto, sua significação precisa -, e não manifestação do julgador sobre a vigência deste ou daquele dispositivo legal expressamente ventilado nas razões de insurgência manifestada no recurso, tal como equivocadamente pretende." (fls. 1444/1446)
Nas razões recursais, o Ministério Público do Trabalho apontou violação dos arts. 1º, I, III, IV, 3º, 5º, caput, V e X, 6º, 7º, XXII, 170, 193, 196, 200, VIII, 225, da CF, 154, 157, 158, 200, da CLT, 927 e 944 do CC, 497, 500, 537 do CPC, 13 da Lei nº 7347/1985, 6º, VI e VII, da Lei nº 8078/1990.
O acórdão do TRT consignou expressamente que restou comprovada a violação de normas constitucionais sobre o meio ambiente do trabalho, embora com o compromisso das rés em cumprir as obrigações ainda pendentes.
Tenho que o juízo de primeiro grau teve maior e melhor compreensão da situação para a fixação da indenização, no caso concreto, porquanto são inúmeras irregularidades encontradas nas garagens da reclamada.
Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe restabelecer o valor da indenização por dano moral coletivo fixado na sentença de origem quando a redução do montante indenizatório decretada pelo TRT é desproporcional aos fatos discutidos na demanda. Nesse sentido o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) JORNADA EXTENUANTE - DANOS MORAIS COLETIVOS - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. A configuração de danos morais coletivos e a necessidade de sua reparação se perfazem diante das lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, em seus princípios axiológicos constitucionalmente assentados, como nos casos que envolvem exploração inadequada do trabalho em condições agressivas à saúde dos trabalhadores, como na situação dos autos. Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos, que consiste em medida punitiva e pedagógica, funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui de reprimir o empregador que enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento jurídico. A Corte regional consignou ser manifesto o dano moral coletivo em virtude da prática de jornada extenuante, superior a 12 (doze) horas diárias, pelos trabalhadores da reclamada. Por outro lado, a reclamada consiste em empresa de grande porte, cujo capital social é da ordem de R$ 600 (seiscentos) milhões. Nesse contexto, afigura-se desproporcional a redução do montante indenizatório, sendo imperioso o restabelecimento da sentença que fixara a indenização em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20461-29.2016.5.04.0702, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023).
No caso dos autos, diante da configuração do dano moral coletivo, a sentença de origem fixou a indenização no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais), ponderando a extensão e a gravidade do fato, a capacidade econômica dos réus (como já dito, o capital social da 1ª ré é de mais de sessenta e seis milhões), bem como o efeito pedagógico e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, ao reduzir o valor da indenização para montante menor que a metade daquele estabelecido em primeiro grau, a decisão do TRT foi desproporcional aos fatos dos quais resultaram o pedido, especialmente considerando a premissa equivocada e relativa ao capital social da empresa que, conforme já exposto, é de R$ 66 milhões.
Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil.
2 - MÉRITO
2.1 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 944 do Código Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando a decisão do TRT, restabelecer a sentença de origem que fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) .
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, relator originário, dar-lhe provimento quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao art. 944 do Código Civil, determinando-se a reautuação do processo como recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do TRT, restabelecer a sentença de origem que fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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