Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 337907272
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000703-66.2024.5.08.0122
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB/SC XXXXXX
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FREDERICO VALENCA DIAS FILHO
OAB/PI XXXXXX
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ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000703-66.2024.5.08.0122 RECORRENTE: TARCISIO DUARTE DA CRUZ E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000703-66.2024.5.08.0122 RECORRENTE: TARCISIO DUARTE DA CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: TARCISIO DUARTE DA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5286002 proferida nos autos. ROT 0000703-66.2024.5.08.0122 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TARCISIO DUARTE DA CRUZ ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (PI9458) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (PI9458) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (PI9458) Recorrido: Advogado(s): SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) FREDERICO VALENCA DIAS FILHO (PI9458) Recorrido: Advogado(s): TARCISIO DUARTE DA CRUZ ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: TARCISIO DUARTE DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id aa12c33; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id c3dc2e2). Representação processual regular (Id 518c2bd). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id aee9a96, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante irresignada com o acórdão que entendeu pela inexistência de nulidade e por cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal. Aduz violação aos dispositivos epigrafados, porque "o direito do obreiro restou cerceado na medida em que, foi indeferida a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de comissões e prêmios. Vale destacar que para apuração do correto pagamento da referida verba é imprescindível a análise de um expert no assunto, haja vista as manobras criadas pelo Recorrido para burlar o correto pagamento da rubrica." e assim, afrontou o "direito constitucional da parte autora ao devido processo legal e também à garantia de ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). " Argumenta que "o Recorrente reforçou seu pedido em todas as oportunidades possíveis, assim como requereu a inversão do ônus da prova, ante a aptidão para prova que é do empregador - uma vez que em posse dos documentos -, bem como o fato deste ter atraído para si o ônus de comprovar o pagamento correto das comissões, ou mesmo que o obreiro não estaria qualificado para o recebimento destas, conforme dispõe o art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC." Aponta que "O indeferimento da prova que a parte Autora pretendia produzir viola, ainda, a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil." Aduz que "entendeu por indeferir perguntas formuladas pelo procurador do Autor à testemunha, encerrando a instrução processual, eis que, não observados os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal, restando patente o cerceamento ao direito de defesa visto que o Douto juízo, sem qualquer base legal, indeferiu a oitiva da testemunha do Reclamante." Assevera que "o Tribunal a quo, ao manter a sentença de origem e negar o pedido de preliminar de cerceamento de defesa, obstou a garantia da melhor entrega da prestação jurisdicional, bem como privou a busca da verdade real (art. 5º, incisos LIV da CRFB). Outrossim, o indeferimento do juízo provocou demasiado prejuízo para uma das partes, visto que a parte autora foi obstada de produzir prova acerca das matérias que pretendia provar, causando-lhe cerceio do direito de defesa (violação ao art. 5º, incisos LV da CRFB)." e assim, "ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Recorrente, agiu em desacordo com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República." Acrescenta que "não há dúvidas de que no presente caso houve claro cerceamento do direito de defesa, e por consequência violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual requer seja conhecido e provido o presente recurso para que seja declarada a nulidade do indeferimento da oitiva da testemunha em audiência de instrução, com a consequente nulidade da sentença de primeiro grau e consequentemente demais atos posteriores, determinando o retorno dos autos à instrução processual para nova inquirição das testemunhas das partes, propiciando ao obreiro a produção de prova, em busca da verdade real, como garantia da melhor entrega jurisdicional que a causa demanda." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: "(...) Da nulidade da sentença em razão do indeferimento de perguntas às partes e testemunhas (recurso do reclamante) O reclamante suscita a preliminar em destaque, alegando que o Exmo. Magistrado cerceou o seu direito de defesa entendeu ao indeferir algumas perguntas formuladas pelo seu advogado por entender que seria desnecessárias, sem, contudo, fundamentar sua decisão. Afirma que o indeferimento da produção destas provas acarretou na improcedência do pedido da inicial, bem como dos pedidos acessórios, requerendo a nulidade da sentença a fim de que seja reaberta a instrução para garantir o seu amplo direito de produção de prova. Sem razão. O juiz pode indeferir perguntas que entender inúteis ou desnecessárias à formação de sua convicção, isto em razão do seu poder diretivo na condução do processo, conforme art. 765 da CLT, bem como pelos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (arts. 370 e 371 do CPC), peculiares ao processo do trabalho. Ademais, eventuais exageros, contradições ou constatação de tendenciosidade são questões afetas à valoração da prova e serão feitas em momento oportuno. Diante do exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. (...) Acrescenta que o fato de o empregado ter acesso aos relatórios e aos extratos não exime o reclamado de apresentar a documentação necessária com o objetivo de comprovar a lisura da prova, pugnando pela reforma do julgado. Em síntese, o reclamante, na inicial, requereu alegou que além do salário base, recebia remuneração variável, composta por comissões e prêmios mensais e semestrais vinculados à produtividade e ao cumprimento de metas estipuladas pelos reclamados. Disse que as metas eram fixadas individualmente e por equipe, sendo os resultados apurados mensalmente, porém, os pagamentos não refletiam adequadamente sua produtividade devido a práticas irregulares da empresa, como deduções indevidas com inadimplência, bem como pendências e estornos descontados do cálculo das comissões, realização de alterações frequentes das metas, as quais eram majoradas durante o mês, dificultando seu atingimento, com mudanças unilaterais nos critérios (...) Depreende-se da análise dos depoimentos supratranscritos que, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, o demandante confessou que conhecia com exatidão os critérios de cômputo das parcelas, bem como demonstrou estar ciente de sua própria produtividade. Assim, diante das provas existentes, é irrelevante a exibição dos documentos requeridos pela reclamante ou mesmo da realização de perícia contábil. Nada a reformar.” (...)." Examino. Em relação às afrontas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e violações aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, não vislumbro, tendo em vista que o acórdão consignou que: "(...) Depreende-se da análise dos depoimentos supratranscritos que, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, o demandante confessou que conhecia com exatidão os critérios de cômputo das parcelas, bem como demonstrou estar ciente de sua própria produtividade. Assim, diante das provas existentes, é irrelevante a exibição dos documentos requeridos pela reclamante ou mesmo da realização de perícia contábil." Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ré e reformou a sentença para afastar a condição de bancário ao autor. Alega que "A terceirização da atividade-fim é evidente e, portanto, ilícita a época do contrato de trabalho da parte autora, não passando pelo crivo do art. 9º da CLT." e "restou incontroverso nos autos que a Recorrente executava os serviços bancários sob orientação de gestores dos Bancos Reclamados, tendo que comparecer nas agências bancárias, bem como participar de reuniões com os gerentes da instituição financeira demandada." Aduz que "o trabalhador desenvolve atividade inerente ao objeto social do tomador de serviços, a terceirização é ilícita e o vínculo se forma diretamente com aquele, na forma do item I da Súmula 331 do TST (até porque, não existe veto legal à formação do vínculo direto com o tomador, ao contrário do que ocorre com os entes estatais)." Afirma que "O art. 17, da Lei 4.595/64, demonstra, por exemplo, que a primeira demandada (Santander Corretora de Seguros e Investimentos e Serviços S.A) se equipara a instituição financeira." Assevera que "a Recorrente enquanto empregada da empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A, laborava diretamente para os Bancos Recorridos, sem o devido e correto enquadramento de BANCÁRIO, uma vez que sempre exerceu atividades diretas dos Reclamados." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve e destaca os seguintes trechos: "(...) Vínculo de emprego direto com o banco reclamado. Condição de bancário. Diferenças salariais e repercussões em reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação (...) Assim, uma vez demonstrado nos autos que a empresa que contratou o reclamante como empregado era apenas prestadora de serviços, na qualidade de correspondente bancário, não há como considerar fraudulento o contrato de trabalho do autor, como pretende o recorrente. Por tais razões, dou provimento ao recurso das reclamadas para reformando a decisão recorrida, afastar o enquadramento do autor na categoria dos bancários, com a consequente exclusão do pagamento de diferenças salariais e repercussões em reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%., auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação. Recurso provido.” Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª). Alega que "houve contratação pelo Banco Recorrido da Reclamante por empresa interposta, sendo que em verdade a obreira era subordinado direto deste, o que é ilegal, prevalecendo o princípio da primazia da realizada, em clara violação da Súmula 331, I do C. TST –Tema 725 do STF - e art. 9º da CLT .". Destaca que "A verdade real demonstrada é avessa ao que dispõe a Súmula 331, item I desta corte Trabalhista, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF - Tema 725 - , no que tange à possibilidade de terceirização da atividade fim empresarial também não se aplica no processo, vez que restaram comprovadas a subordinação e pessoalidade, independentemente de quem realizou os pagamentos. Vale dizer que a jurisprudência é clara quanto à ilicitude da terceirização quando demonstrados os elementos contidos no art. 2º e 3º da CLT, impera o reconhecimento de vínculo com o tomador." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, a decisão recorrida com os seguintes destaques: "Da indevida condenação ao pagamento de horas extras. atividade externa incompatível com controle de jornada. Enquadramento no artigo 62, I da CLT (recurso das relamadas) (...) ". Assim, o fato do reclamante realizar suas atividades fora das dependências da reclamada não é bastante, por si só, para atrair a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, visto que o trabalho em regime externo, nos termos da lei, é aquele desempenhado em condições que não permitam qualquer controle por parte do empregador. Com relação às horas extras, a jornada a ser considerada é a de oito horas diárias e não após a 6ª hora, ante a conclusão pelo não enquadramento do reclamante na categoria de bancário, conforme visto em tópico precedente. Por assim ser, dou provimento em parte ao recurso das reclamadas, para reduzir a condenação das horas extras em razão do não enquadramento do reclamante na categoria de bancário, conforme visto em tópico precedente, sendo devidas as horas extras a partir da oitava hora trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias § 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS + 40%." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento das controvérsias. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissão. Expõe que "não há como incumbir o obreiro o ônus da prova no que tange a irregularidade e/ou diferenças no pagamento de comissões, especialmente após requerimento explícito em exordial para que fossem juntados os comprovantes de produção do Reclamante (conforme arts. 396, 397 e 400 do CPC); os relatórios das prospecções e das metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos". Sustenta que "Referidos documentos são de posse do empregador,este possui aptidão para prova–ex vi art. 373, §§ 1º e 2º do CPC -, contudo, não os juntou. Ademais é do empregador comprovar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da autora, conforme diretrizes constantes no art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, e não do obreiro como decidiu o regional." Assinala que "o Recorrido não juntou NENHUM DOCUMENTO SOLICITADO relativo aos relatórios das prospecções e das metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos; dos resultados mensais, dos contratos comercializados, dos relatórios de produção diários, dos relatórios de percentuais devidos por cada produto vendido e com as metas estipuladas em cada período, mensalmente, o que inviabilizou a demonstração por meio de amostragem de diferenças existentes, sendo certo que sua inércia proposital não deve recair sobre o obreiro a desgraça." Aponta que "não há nos autos em questão, qualquer comprovante da produtividade do Reclamante juntado aos autos, comprovantes de pagamento, recibos, notas fiscais, ou algo que tente comprovar o teor e a conclusão do laudo pericial.Não existe qualquer comprovante das vendas do Reclamante juntado aos autos, sem qualquer cópia das vendas do Reclamante, sequer do pagamento". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, a fundamentação do acórdão quanto ao tema com os seguintes destaques: "(...) Da diferença de comissões/prêmios. Alteração das verbas do sistema de remuneração variável. Da diferença de comissões/prêmios AGIR mensal -alteração das metas e indicadores e deduções pelo recorrido (...) Sendo assim, em que pese o requerimento do obreiro, o Reclamado não trouxe aos autos QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CONTABILIZAR A PRODUTIVIDADE DO RECLAMANTE, COMPROVANDO A LISURA DO PAGAMENTO REALIZADO, tampouco justificou com argumentos as razões para tal sonegação, conforme apontado na sentença. Mesmo o Recorrido sendo intimado a juntar todos os documentos relativos ao pagamento das variáveis do autor, ainda assim se manteve inerte. Ora, Ilmos. Julgadores, como pode a Magistrada de origem considerar que inexistem diferenças de comissões quando não tem como fazer a apuração dos descontos efetuados na remuneração variável do autor porque o banco recorrido não juntou aos autos a integralidade da documentação solicitada. (...) Depreende-se da análise dos depoimentos supratranscritos que, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, o demandante confessou que conhecia com exatidão os critérios de cômputo das parcelas, bem como demonstrou estar ciente de sua própria produtividade. Assim, diante das provas existentes, é irrelevante a exibição dos documentos requeridos pela reclamante ou mesmo da realização de perícia contábil. Nada a reformar. (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por desgaste do veículo e combustível. Alega que "o empregador não pode atribuir aos seus empregados os riscos de seu negócio (art. 2º e 9º da CLT), devendo ressarcir o empregado de modo justo com todas as despesas que obteve com o desempenho de seu trabalho em prol de seu empregador/empresa." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, a fundamentação do acórdão quanto ao tema com os seguintes destaques: "(...) Ao mais, cumpre destacar que o reclamante em nenhum momento apresentou os gastos com a manutenção dos veículos, eis que os danos materiais somente são indenizáveis quando comprovados. Logo, não pode pretender, sem qualquer base em prova concreta, o ressarcimento dos alegados danos, sob pena de se indenizar por danos materiais presumíveis/abstratos, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Recurso improvido neste particular. (...)". Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu pedido de pagamento de férias. Alega que "não se desvencilhando o Recorrido do ônus de apresentar os documentos pertinentes a fim de comprovar o pedido, espontâneo e voluntário, de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (princípio da aptidão para a prova), não poderia o Regional negar provimento ao recurso ordinário da Recorrente, o que acarretou em grave violação aos artigos 818, inciso II, e §1º da CLT c/c 373, II, do CPC. Como se não bastasse, observa-se ainda que o r. acórdão recorrido viola expressamente o disposto no artigo 143, caput da CLT (...), Logo, a opção em converter 10 dias em abono pecuniário pertence ao empregado e não ao empregador." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, a fundamentação do acórdão quanto ao tema com o seguinte destaque: "(...) O artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, tratando-se de uma opção legal que lhe é conferida, que poderá, ou não, ser utilizada, constituindo faculdade exclusiva do empregado, independendo da concordância do empregador. Neste sentido, como a testemunha das reclamadas confirmaram a tese defensiva no sentido de que a venda era opcional, há de se reconhecer que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, razão pela qual nego provimento ao recurso. Recurso do reclamante desprovido. (...)" Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à manutenção da improcedência do pedido adicional de periculosidade. Aponta que "o Recorrente laborava como “motoboy”, estando incluído na hipótese do art. 193, §4º, da CLT, conforme disposição introduzida pela Lei nº 12.997/14 à CLT, a qual reconheceu como devida a inclusão do labor em motocicletas no rol de atividades perigosas, pelo que, sendo reconhecido pela Recorrida que a reclamante laborava com motocicleta, também deve ser deferido o adicional de periculosidade, no importe de 30% incidente sobre o salário base cargo." e assim, "faz jus ao adicional de periculosidade, tendo ocorrido violação ao art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, em destaque: "(...) Todavia, restou demonstrado, através dos depoimentos, mormente o do reclamante, que ele utilizava motocicleta ou veículo para o seu deslocamento, bem como não havia a obrigatoriedade da utilização de motocicleta e nem de veículo próprio, que era de escolha do empregado, consoante já debatido no tópico acima. Desta forma, diante do exposto, considero afastada a tese alegada pelo reclamante de que o uso de motocicleta era habitual e indispensável ao exercício de suas funções, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Dessarte, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve o indeferimento do pagamento da PLR proporcional. Sustenta que “é inválida a disposição em negociação coletiva que limite o recebimento dos lucros e resultados da empresa a determinada modalidade de rescisão contratual e período de tempo laborado, arbitrariamente definidos por norma coletiva, uma vez que tal disposição fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput da Constituição. Por mais que o art. 611-A da CLT permita que a negociação coletiva sobreponha a lei para dispor quanto ao pagamento da PLR, não pode o negociado se sobrepor à constituição federal, legislação erga omnes que se sobrepõe a todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro”. Alega contrariedade à súmula 451 do TST, porque “A verba é devida, MESMO QUE NA FORMA PARCIAL, nos moldes da SÚMULA 451 DO E. TST”. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão: "(...) Da indevida condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) e PLR adicional (…) Tendo em vista que as parcelas foram requeridas na inicial e assim deferidas em razão do enquadramento do reclamante na condição de bancário, o que foi reformado em tópico antecedente, deve a presente parcela ser excluída da condenação. Recurso provido.(...)" Examino. De acordo com o trecho acima, a E. Turma fundamentou que "as parcelas foram requeridas na inicial e assim deferidas em razão do enquadramento do reclamante na condição de bancário, o que foi reformado em tópico antecedente." Logo, as razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E e juros simples para atualização monetária do período anterior ao ajuizamento da ação e da taxa SELIC, exclusivamente, para o período posterior. Alega violação ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991 porque entende devida a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Fica mantida a decisão de 1º grau em relação à pois em consonância os ditames fixados pelo Preclaro STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 em julgamento realizado no dia 18.12.2020, tendo a Corte Excelsa decidido pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo decidido também que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi observado pela sentença recorrida. (...)". Examino. Pela leitura do trecho transcrito, verifica-se que a decisão foi proferida em concordância com o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59, pelo que não se vislumbra a violação indicada. Dessa maneira, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2025 - Id 9afd86b,3a2e9dd; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 2b15373). Representação processual regular (Id fdc61fb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 353c4b7: R$ 389.905,71; Custas fixadas, id bffe5a1: R$ 7.782,46; Depósito recursal recolhido no RO, id cab6b19: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 098800c: R$ 150.000,00; Custas no acórdão: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fdfce5a: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 10, 369, 370, 373 e 451 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 22 da Lei nº 12965/2014; artigos 444 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o BANCO SANTANDER do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Aduz que "o v. acórdão regional incorreu em nulidade processual, ao manter o indeferimento da produção de prova digital requerida pelo Banco Reclamado, em manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como às normas infraconstitucionais que asseguram à parte o direito de produzir todos os meios lícitos de prova em direito admitidos, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do CPC, 444 da CLT e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)." Aduz que "O art. 444 da CLT, ao estabelecer o princípio da livre condução do processo pelo juiz, não pode ser interpretado de forma a suprimir direitos processuais fundamentais da parte, como o de produzir prova oral imprescindível à sua defesa". Expõe que "o acórdão regional incorre em nulidade processual, por violação direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao manter a decisão de indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pelas Reclamadas, sem oportunizar substituição ou redesignação da audiência, comprometendo a regularidade da instrução processual e a obtenção da verdade real." Pugna "que seja declarada a nulidade parcial do processo, com fundamento no art. 5º, LV, da CF/88, arts. 9º, 10 e 451 do CPC, e art. 444 da CLT, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a finalidade específica de viabilizar a oitiva da testemunha indevidamente indeferida ou permitir a sua substituição, com posterior regular prosseguimento do feito." Suscita divergência. Transcreve trechos da decisão recorrida, com o seguinte destaque: (...) No caso, encontra-se plenamente justificado o indeferimento da diligência requerida pelo reclamado, pois o Juízo dispunha de outros elementos probatórios suficientes para embasar seu convencimento. Some-se a isso o fato de que, ao julgar IRDR relativo ao tema em epígrafe, o Pleno desse Egrégio Tribunal assim decidiu. (...) Todavia, ainda que ciente do compromisso, a testemunha em questão não estava disponível no momento da audiência, consoante já acima mencionado, ficando, portanto, prejudicada a sua oitiva, não sendo possível, por esse motivo, haver a sua substituição ao alvitre da parte, a não ser nas hipóteses do artigo 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, tendo em vista o fato da CLT não tratar expressamente da hipótese de substituição de testemunhas. Assim, não vislumbro a nulidade processual alegada, já que a empresa pôde defender-se amplamente e produzir provas nos autos, nos limites, é claro, das normas processuais pertinentes, o que afasta qualquer hipótese de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Preliminar de nulidade processual rejeitada.– Examino. Quanto às afrontas em razão do indeferimento da prova digital, não vislumbro, eis que o acórdão, em trecho não destacado, assim consignou: "(...) A este respeito, entendo que a produção de provas digitais por meio de geolocalização, através de dados da operadora de telefone utilizada pelo reclamante, atinge direito fundamental da vida privada, quando permite o acesso aos locais percorridos por ele, de forma indistinta, sem que haja separação entre o período de suposto labor e da sua vida privada, o que viola o direito à intimidade. (...) No caso, encontra-se plenamente justificado o indeferimento da diligência requerida pelo reclamado, pois o Juízo dispunha de outros elementos probatórios suficientes para embasar seu convencimento. (...)". No que refere à prova testemunhal, conforme se observa das razões recursais, a violação aos dispositivos apontados sustenta-se na comprovação dos fatos e provas narrados pelo recorrente, pois o trecho do acórdão consigna que "a testemunha em questão não estava disponível no momento da audiência". Dessa forma, evidencia-se do cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Alega que "o acórdão regional incorreu em violação direta aos arts. 485, VI, do CPC, 3º e 2º, §2º, da CLT, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade (art. 5º, II e LIV, da CF/88), ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo-o indevidamente no polo passivo da demanda, mesmo diante da inexistência de vínculo jurídico, contratual ou fático com o Reclamante." Sustenta que "O art. 3º da CLT estabelece que o vínculo empregatício exige a presença cumulativa dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, sendo incontroverso nos autos que o Reclamante jamais manteve relação contratual com o Banco ora Recorrente. A própria petição inicial reconhece que o contrato de trabalho foi celebrado com a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., sendo totalmente descabida a responsabilização do Banco Santander, que não se beneficiou dos serviços prestados, não atuou como tomador, nem tampouco integrou grupo econômico nos termos do art. 2º, §2º, da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Assim, não existe ilegitimidade ad causam passiva, uma vez que o segundo reclamado é a parte indicada pelos reclamantes como devedora solidária da relação jurídica material, e este fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação jurídica processual. E ainda que assim não fosse, a análise desse tipo de questão passa necessariamente pela apreciação do mérito. Por tais razões, rejeito a preliminar. (...)." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que manteve a decisão quanto indeferimento do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Em síntese, o recorrente sustenta que o acórdão regional "incorreu em julgamento ultrapetita, ao afastar a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial pela parte autora, em violação ao art. 840, §1º, da CLT, ao princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), além de afrontar a Súmula nº 10 do STF, ao afastar, sem declaração formal de inconstitucionalidade, a aplicação de dispositivo legal em vigor". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, em destaque: "(...) Nessa perspectiva, a norma em questão deve ser compreendida como a imposição de uma estimativa inicial do crédito postulado, passível de ser revista e detalhadamente apurada na fase de liquidação da sentença, em consonância com os princípios supra mencionados. Assim sendo, por se tratar de mera estimativa, o valor indicado na petição inicial não vincula o quantum da condenação, podendo a fase de liquidação apurar valores superiores sem que isso configure afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalta-se, ainda, que no presente caso, sequer houve condenação acima do valor inicialmente estimado, afastando qualquer alegação de excesso ou extrapolação dos limites da lide. (...)". Examino. A jurisprudência atual, iterativa e notória do C.TST é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, traduzindo mera estimativa. Colaciono o seguinte julgado proferido pela SBDI-1, do C. TST, a evidenciar que a decisão recorrida está em harmonia à jurisprudência vigente (sem destaques no original): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista, à luz da Súmula 333, do c. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamado inconformado com o acórdão que manteve a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela SRV - remuneração variável. Aduz que "restou totalmente desconsiderado pelo v. acórdão o disposto no §2º do art. 457 da CLT, que delimita a natureza salarial às parcelas pagas com habitualidade como contraprestação direta ao trabalho prestado. O §4º do mesmo dispositivo reforça que as importâncias pagas a título de prêmios por desempenho excepcional e metas atingidas não se incorporam à remuneração, salvo previsão expressa em norma coletiva ou cláusula contratual, o que não se verifica no caso concreto." Afirma que “os valores variáveis pagos sob a rubrica SRV constam dos contracheques de forma destacada, com discriminação própria e sem qualquer incorporação aos cálculos de verbas salariais ou reflexos mensais. A própria parte autora não logrou êxito em comprovar a habitualidade, o caráter contraprestativo e a previsibilidade do pagamento da verba, sendo ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC." Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: "(...) Outrossim, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é uniforme no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, de modo que devem ser integradas ao salário para todos os efeitos." (ID aee9a96) Não há dúvida de que se tratam de parcelas que eram pagas com base no atingimento de metas, de forma periódica, o que evidencia a sua natureza salarial. Outrossim, verifico que, na contestação, o réu admitiu que embora não se trate de verba salarial, por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, férias e FGTS, o que se consta através do contracheques do reclamante onde constam os registros do pagamento da parcela "SISTREMUN VARIAVEL", em valores são variados, calculados com base na produtividade do trabalhador. Logo, enquadra-se na hipótese do art. 457, §1º, da CLT, cuja natureza é salarial. Neste sentido é a jurisprudência deste tribunal e do C. TST: (...)". Examino. Quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. No que refere ao §§2º e 4º, do art. 457 da CLT, não vislumbro violação. Cito decisões no mesmo sentido do acórdão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 3. PARCELAS SRV E PPE. NATUREZA DE PRÊMIOS. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 333/TST. 4. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-10054-91.2017.5.03.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (…) 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT. (…). REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (…) " (RR-10210-03.2016.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). (…) II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (…) NATUREZA DAS VERBAS SRV, PPE, SIM/SOMAR. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . INTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes ao manter a integração das verbas SRV, PPE, SIM/SOMAR. Ante o reconhecimento da habitualidade do pagamento das verbas, correto o reconhecimento da natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR-139-44.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). Nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA (13846) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XV do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VII do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 10101/2000. - violação ao tema 1046; Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela PPE. Sustenta que "o v. acórdão regional, ao atribuir natureza salarial à verba denominada Programa Próprio Específico –PPE, incorre em violação direta à legislação infraconstitucional e à ordem constitucional vigente, em especial ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, arts. 611-A, XV, e 613, IV e VII, da CLT, bem como à tese firmada com efeito vinculante no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.121.633), aplicável à espécie." Aduz que "Tais verbas não se incorporam à remuneração, não se submetem à incidência de encargos trabalhistas e têm seu regramento definido pelas partes coletivas, com respaldo no art. 7º, XXVI, da CF/88 e no art. 611-A da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, em destaque: "(...) Outrossim, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é uniforme no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável -SRV" possui natureza salarial, de modo que devem ser integradas ao salário para todos os efeitos." (ID aee9a96) Não há dúvida de que se tratam de parcelas que eram pagas com base no atingimento de metas, de forma periódica, o que evidencia a sua natureza salarial. Outrossim, verifico que, na contestação, o réu admitiu que embora não se trate de verba salarial, por mera liberalidade, integrou ao salário do reclamante para fins de pagamento do 13º salário, férias e FGTS, o que se consta através do contracheques do reclamante onde constam os registros do pagamento da parcela "SIST REMUN VARIAVEL", em valores são variados, calculados com base na produtividade do trabalhador. Logo, enquadra-se na hipótese do art. 457, §1º, da CLT, cuja natureza é salarial. Neste sentido é a jurisprudência deste tribunal e do C. TST: (...) O mesmo ocorre em relação ao Programa Próprio Específico - PPE, por estar prevista em norma interna da reclamada, havendo o seu pagamento de forma habitual vinculado ao desempenho individual e coletivo do trabalhador, características que lhe confere natureza salarial, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST (art. 457, §1º, da CLT e Súmula 93 do TST). Desta forma, nego provimento ao recurso das reclamadas. (...)". Examino. Quanto aos artigos 7º, XXVI, da CF/88 e artigos 611-A, XV, e 613, IV e VII, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento das controvérsias acerca de acordo coletivo. Nego seguimento à revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamado do acórdão que reformou a sentença apenas para reduzir o pagamento de horas extras. Alega que "o v. acórdão regional incorre em violação ao art. 62, I, da CLT, ao afastar a tese patronal de que o Reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, reconhecendo jornada fixa das 8h às 18h e deferindo o pagamento de horas extras além da 8ª diária, com os devidos reflexos, sem a devida comprovação nos autos", porque "O Reclamante atuava como representante comercial externo, voltado à captação de clientes, visitas a estabelecimentos, venda de máquinas e renegociação de crédito, como declarado inclusive em depoimento pessoal. Trata-se de atividade nitidamente externa, executada fora das dependências da empresa, sem local fixo, com autonomia organizacional da rotina diária e flexibilidade operacional típica da função. A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da função com o art. 62, I, quando demonstrada a ausência de efetivo controle. (...)". Aponta que "a conclusão de que havia possibilidade de controle parte de mera presunção genérica, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Considerando, então, todo o quadro fático acima delineado, está claro que o autor, mesmo atuando de forma externa, podia perfeitamente ter sua jornada de trabalho controlada pela reclamada pelos meios tecnológicos à disposição da empresa. Disto decorre que, se a empresa não controlava formalmente a jornada de trabalho do autor, tal não se dava por ser uma atividade incompatível com controle de jornada, mas da própria conveniência do empregador de não efetuar tal controle, possivelmente com vistas a fugir ao pagamento de horas extras. Assim é que entendo que estou comprovada a jornada de trabalho do reclamante das 8:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira, sendo devidas as horas extras que ultrapassem as 44 horas semanais. Com relação às horas extras, a jornada a ser considerada é a de oito horas diárias e não após a 6ª hora, ante a conclusão pelo não enquadramento do reclamante na categoria de bancário, conforme visto em tópico precedente. Por assim ser, dou provimento em parte ao recurso das reclamadas, para reduzir a condenação das horas extras em razão do não enquadramento do reclamante na categoria de bancário, conforme visto em tópico precedente, sendo devidas as horas extras a partir da oitava hora trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias § 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS + 40%. (...)". Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante e o condenou ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 20 minutos. Alega que "o próprio acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante exercia cargo de elevada confiança, sendo gestora da sua própria jornada, com plena autonomia na definição dos seus horários, inclusive dos períodos destinados às pausas e descanso". Argumenta que "a supressão parcial do intervalo não pode ser presumida pelo simples fato de ausência de registros de ponto, sobretudo quando não há qualquer prova oral ou documental que ateste o não gozo regular da pausa intrajornada. Não se trata, aqui, de mera inversão do ônus da prova, mas de afronta direta aos princípios da legalidade e da persuasão racional do juiz (arts. 818 da CLT e 371 do CPC)." Requer "a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo intrajornada, por ausência de prova da sua supressão, reconhecendo-se a violação aos arts. 818 da CLT,373, II, e 371 do CPC, além do art. 71, §4º, da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Em depoimento, o reclamante confirmou que não usufruia do intervalo intrajornada, mas tão somente de "30 a 40 minutos para almoçar", tendo o preposto e a testemunha das reclamadas declarado que não sabiam se o reclamante usufruia do intervalo, mas apenas que os empregados eram orientados a fazer, porém, sem comprovar as alegações. Por assim ser, dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante uma 20 (vinte) minutos diários de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e sem reflexos, em consonância com o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT. Recurso provido. (...)". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 8.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A do acórdão que reconheceu grupo econômico entre as litisconsortes, com a condenação solidária do banco recorrente. Alega violação aos dispositivos em epígrafe, porque "o v. acórdão regional incorre em flagrante violação ao art. 2º, §2º, da CLT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre a empresa contratante e o Banco Reclamado (Santander), e, com isso, atribuir responsabilidade solidária ao segundo Reclamado, sem a devida comprovação do controle hierárquico ou da atuação conjunta na gestão empresarial, como exige a legislação trabalhista." Aponta que "o reconhecimento da solidariedade sem os devidos requisitos legais viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), bem como inverte indevidamente o ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC), presumindo grupo econômico com base em presunções frágeis e não demonstradas nos autos." Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida, com destaques: "(...) O grupo econômico, consoante se extrai das próprias razões recursais, sequer é negado, sendo revelado, também, pelo documento que comprova a incorporação da SANTANDER MICROCRÉDITO pela segunda reclamada (ID c4d8380, página 4), no qual consta que tais sociedades fazem parte do "Grupo Santander Brasil", o qual tem como acionista controlador a segunda reclamada. Assim, considerando que a atividade principal da primeira reclamada confunde-se com a atividade empresarial exercida pela segunda, pois estão intimamente vinculados e conexos, não como dissociar a responsabilização no caso. Outrossim, para o reconhecimento do grupo econômico, no âmbito trabalhista, é irrelevante se alguma empresa do conglomerado desenvolve atividade em ramo diverso de empreendimento (art. 2º, § 2º, da CLT). (...)". Examino. Em trecho transcrito e destacado, a E. Turma concluiu, a partir do acervo probatório, que: "(...) considerando que a atividade principal da primeira reclamada confunde-se com a atividade empresarial exercida pela segunda, pois estão intimamente vinculados e conexos, não como dissociar a responsabilização no caso. Outrossim, para o reconhecimento do grupo econômico, no âmbito trabalhista, é irrelevante se alguma empresa do conglomerado desenvolve atividade em ramo diverso de empreendimento (art. 2º, § 2º, da CLT)." Sendo, assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - violação às ADCs 58 e 59; Recorre o reclamado do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Alega que "Tal critério viola frontalmente a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas e fixou, como solução obrigatória para todo o Judiciário trabalhista, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir da citação". Assevera que "No caso concreto, a sentença homologou valores que extrapolam esse critério, aplicando o IPCA mesmo após a data da citação (30/08/2024), em total afronta à decisão vinculante do STF e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), bem como ao art. 927do CPC." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Fica mantida a decisão de 1º grau em relação à pois em consonância os ditames fixados pelo Preclaro STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 em julgamento realizado no dia 18.12.2020, tendo a Corte Excelsa decidido pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo decidido também que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, o que foi observado pela sentença recorrida. (...)". Examino. ................................................. A respeito do tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADC 58 para conferir interpretação em conformidade à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, com a fixação das seguintes teses: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (Grifei) Observo, dos trechos transcritos, que o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA). INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO. 1. Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para, afastando a extensão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública, restabelecer a sentença que determinara a fixação dos juros de mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Contudo, a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em exame conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do STF foi claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. 3. Nesse contexto, considerando que o acórdão ora embargado firmou entendimento de que a reclamada não goza dos privilégios da Fazenda Pública, e que não houve trânsito em julgado da sentença quanto à forma de atualização dos débitos trabalhistas, impõe-se a adoção imediata das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo " (ED-E-ARR-694-38.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/07/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-AIRR-11848-61.2015.5.01.0080, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/07/2023). Quanto à alegação de que, a partir de 30/08/2024, a aplicação do "IPCA como índice de correção, cumulativamente a juros de mora resultantes da operação SELIC menos IPCA, revelaria "modelo esse inteiramente incompatível com a legislação vigente e com os precedentes vinculantes", destaco que a decisão aparenta ter sido em conformidade com o entendimento da SDI-1 do C.TST, conforme a seguir transcrito: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao art. 5º, II, da CRFB, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente, quanto à necessidade de que o acórdão embargado e o julgado paradigma façam referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional a fim de viabilizar a configuração de dissenso jurisprudencial, verifica-se que esta SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo Ag-E-ED-RR 112200-48.2009.5.04.0017, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento de que, em se tratando de processo cujo tema de fundo abarque matéria uniformizada em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, há de se mitigar o rigor da Súmula nº 433 do TST a fim de possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Entendeu-se, na ocasião, que ainda que não haja referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição da República no aresto paradigma, tendo este examinado a questão dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas sob a ótica da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, há ocorrência de repercussão direta no princípio da legalidade, de modo a satisfazer a diretriz da Súmula nº 433 do TST. IV. Assim, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra e estável desta SbDI-1 do TST, reputa-se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto ao conhecimento. V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-46300-76.2008.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/06/2025). Assim, nego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. Recorre o Banco reclamado do acórdão que manteve a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Aponta que "restou demonstrado o perfeito cabimento da presente Revista, bem como a necessária reforma do v. acórdão para modificar o julgado por ser indevido o deferimento ao benefício da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica, sob pena de violação aos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 e 99, § 2º, CPC e 790, §§ 3º e 4º CLT, que merecem reforço: os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar às custas do processo e os honorários do advogado em razão de insuficiência de recursos." Alega que "O deferimento dos benefícios da justiça gratuita está submetido a comprovação, pelo interessado, da sua situação de necessitado. Neste interim, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ora, incabível o deferimento desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. Importante que este C. Tribunal atente ao intuito do legislador ao instituir o benefício da gratuidade conforme o disposto no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, em vigor desde 13/11/2017, bem como disposto no artigo 98, CPC." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação da decisão recorrida, com destaques dos seguintes trechos: "(...) Nos termos do item "I" deste verbete, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural bastaria a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ocorre que a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017 (posterior à edição da Súmula), acrescentou os §§3º e 4º ao art. 790 da CLT, que assim preceituam: (...) que atribui presunção de veracidade juris tantum à declaração de hipossuficiência de pessoa natural. Art. 1º da Lei 7/115/83 -A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99, § 3º, do CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na verdade, a nova redação dada aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º,caput, da CF). Assim, cabe ao empregador apresentar provas capazes de afastar a hipossuficiência contida na declaração apresentada pelo reclamante. (...) Pelas ponderações acima expendidas e diante da ausência de prova robusta capaz de afastar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo empregado, nego provimento ao recurso patronal e mantenho a sentença que deferiu ao reclamante os benefício da justiça gratuita, à égide da interpretação sistemática do § 4º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/83. (...)". Examino. Conforme se infere do trecho indicado, o acórdão parece estar em harmonia com a Súmula 463, I, do TST, e conforme o aresto que a seguir colaciono: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o autor declarou na petição inicial não se encontrar em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Pontuou que, “em que pese à reclamada ter comprovado que a remuneração mensal do reclamante era de R$ 16.069,50, fato é que a dispensa se deu em abril de 2023, consoante denota o TRCT colacionado aos autos (Id 24d6c50), sendo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, inexistindo prova que desconstitua a hipossuficiência financeira atual, tal como declarada pelo autor na petição inicial”, afirmando ainda que “a mera constatação de que está laborando em outra empresa, informação obtida no interrogatório do reclamante, não significa que se encontra, atualmente, em condições de arcar com as custas processuais”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000066-27.2024.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/06/2025). Portanto, diante da fundamentação da Decisão recorrida, vê-se a adoção de entendimento não conflitante com o TST, pelo que deve ser denegado o Recurso nos termos da Súmula 333, do TST, e por conseguinte, denegado inclusive por divergência (art. 896, §7º, da CLT). Seguimento denegado. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - ADI 5766 Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no entanto, sob a exigibilidade suspensa por dois anos. Entende que "O v. acórdão regional incorre em violação direta aos arts. 791-A, §§ 4º, da CLT, bem como aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da legalidade (art. 5º, II) e do devido processo legal (art. 5º, LIV), ao manter a suspensão de exigibilidade, devidos pelo Reclamante à Reclamada." Aduz que "A não fixação desses honorários configura flagrante violação à legislação vigente, além de representar tratamento processual desigual e injustificado entre as partes, afrontando diretamente o artigo 5º, II, da Constituição Federal." e ainda que "A decisão impugnada, ao manter os benefícios da justiça gratuita, incorre também em violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que restringe a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, estando correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais, todavia, estão sob condição suspensiva de exigibilidade aplicada aos honorários devidos pela autora, valendo dizer que o Preclaro STF, no julgamento da ADI 5766, ao analisar a mesma questão, decidiu não declarar a inconstitucionalidade integral do §4º do artigo 791-A da CLT, como fizera o Pleno deste Egrégio Regional, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, manteve a condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, decisão esta vinculante ao Egrégio Regional. Em relação ao pedido de isenção do pagamento, destaco que o Preclaro STF, no julgamento da ADI 5766, houve por bem não declarar a inconstitucionalidade como um todo do §4º, do artigo 791-A da CLT, como fizera o Pleno deste Egrégio Regional (ArgIncCiv 0000944-91.2019.5.08.0000), mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do que resulta constitucional, pela decisão da Corte Excelsa, todo o restante do artigo e, por via de consequência, resta insubsistente a tese em sentido contrário desenvolvida pelo reclamante, em seu recurso. Desta feita, é plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que estabelecida a suspensão de sua exigibilidade, o que já foi observado pela sentença. Recursos do reclamante e das reclamadas improvidos para manter a condenação das partes ao pagamento de 10% de honorários advocatícios." Examino. O recurso sofre o óbice da Súmula 333, do TST, pois o tema em questão (justiça gratuita), em especial, sob o prisma da ofensa aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, já se encontra uniformizado no âmbito das Cortes Superiores, conforme a tese vinculante proferida na ADI Nº 5.766/DF, pelo STF, consoante o que se infere das seguintes decisões do c. TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1243-36.2018.5.09.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022)". No mesmo sentido foram o julgados proferidos nos processos: RR-10409-12.2021.5.18.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-21188-05.2018.5.04.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023; RR-930-18.2021.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023; ARR-1001127-42.2018.5.02.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022. e RR-100503-91.2018.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. Por conseguinte, nego seguimento nos termos da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 29 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
- TARCISIO DUARTE DA CRUZ
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