Sindicato Dos Empregados No Comercio De Osasco E Regiao x Wmb Supermercados Do Brasil Ltda.
ID: 338779480
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
OAB/SP XXXXXX
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VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO
OAB/RJ XXXXXX
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WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000082-79.2025.5.02.0382 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000082-79.2025.5.02.0382 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a390954): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000082-79.2025.5.02.0382 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO (exequente) AGRAVADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (executada) Inconformado com a r. sentença de ID 096aa48 (Pdf 1281), que indeferiu a petição inicial da presente ação de execução em litisconsórcio ativo, sob o fundamento (do Juízo) de inviabilidade da liquidação e da execução, em bloco de 30 empregados substituídos, da r. sentença condenatória proferida na ação coletiva nº 1002242-54.2014.5.02.0385, agrava de petição o exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO, por meio da minuta de ID 62d39a3 (Pdf 1285 a 1295), asseverando que a liquidação e a execução de sentença condenatória de ação coletiva em blocos de vários empregados deve, sim, ser regularmente aceita, por legitimidade ativa do Órgão Sindical, e por questões de celeridade e de efetividade processuais. Contraminuta da executada (WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ID b511f19). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. II - Liquidação e execução de sentença condenatória proferida em ação civil pública. Litisconsórcio ativo Consta da r. sentença agravada: "[...] Vistos. Trata-se, a presente, de ação de cumprimento para execução da sentença proferida na ação coletiva objeto do processo nº 1002242-54.2014.5.02.0385. A propositura da execução em ação própria - e não nos autos da própria ação originária - se fundamenta na constatação da inviabilidade de seu processamento de forma coletiva, dada a necessidade do exame de situações particulares de cada empregado substituído, impondo-se a necessidade de que tais execuções fossem ajuizadas de forma individual. Contudo, vem, o sindicato autor, por intermédio de uma mesma ação, propor a execução relativa aos direitos de cerca de trinta substituídos, contrariando a finalidade do procedimento de individualização da execução. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo a presente execução nos termos do disposto no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o sindicato autor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. OSASCO/SP, 10 de março de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA. Juiz do Trabalho Substituto" (ID 096aa48 - Pdf 1281). Alega o Sindicato exequente, em sua minuta de agravo de petição, que a liquidação e a execução de sentença condenatória de ação coletiva em blocos de vários empregados deve, sim, ser regularmente aceita, por legitimidade ativa do Órgão Sindical, e por questões de celeridade e de efetividade processuais. Sem razão o agravante. Este Juízo consultou, pelo sistema do PJE, o andamento da ação coletiva principal, Processo nº 1002242-54.2014.5.02.0385, constatando que, no referido Processo matriz, houve a expressa determinação do Juízo prolator da r. sentença cognitiva condenatória para que as liquidações e as execuções do título executivo coletivo sejam promovidas individualizadamente, por cada trabalhador. Constou da mencionada decisão: "[...] 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACC 1002242-54.2014.5.02.0385 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. FABRICIO DE ANDRADE AZAMBUJA DECISÃO Trata-se, a presente, de ação coletiva promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, a partir da qual a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos reflexos, a todos os empregados vinculados aos seus estabelecimentos pertencentes à base territorial do autor que se enquadrem na situação fática que a fundamenta. Com o trânsito em julgado da decisão coletiva, se faz necessária a identificação e individualização dos empregados beneficiários do direito por ela conferido. Para tanto, desde a formação da coisa julgada, in casu, buscou-se liquidar e executar coletivamente a sentença condenatória proferida. Contudo, passados quase dois anos desde o trânsito em julgado da decisão, resta constatada a total inviabilidade, não só do processamento de sua liquidação e posterior execução coletiva, mas da própria fixação do rol de substituídos, dada a complexidade das questões fáticas relativas a cada vínculo empregatício e a exorbitante gama de empregados da ré existente na soma dos diversos estabelecimentos que a empresa possui na base territorial do sindicato autor. Com efeito, a sentença proferida nesta ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece a responsabilização genérica do réu, não dispondo, em concreto, a respeito da situação particularizada dos titulares materiais desses interesses. Assim, o potencial surgimento de diversas impugnações, em múltiplos incidentes, tanto na tentativa de constatação dos beneficiários do direito conferido pela coisa julgada, como na subsequente liquidação e na posterior execução, impõe a conclusão pela inviabilidade do processamento coletivo da execução nos próprios autos da ação coletiva, sem prejuízo à celeridade processual e à efetiva entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação proposta há mais de dez anos, sendo que a insistência no processamento de seu cumprimento de forma conjunta não traz qualquer perspectiva de desfecho breve e nem mesmo a longo prazo, o que culminaria na total ineficácia da tutela alcançada genericamente, afastando os empregados beneficiários do resultado útil do processo. Ademais, resta evidente que uma ação coletiva dessa natureza e envergadura acarreta notório comprometimento dos trabalhos, cujos danos se estendem para além dos substituídos/ beneficiários da sentença coletiva, pois também atingem inúmeros outros processos, alcançando toda a coletividade de jurisdicionados tutelados pela unidade judiciária em face do desequilíbrio das forças de trabalho. O que se coloca em xeque na execução da presente ação coletiva é: o tumulto processual causado pela potencial concentração de milhares de pretensões individuais em um único processo, o que o torna inexequível; a falta de homogeneidade, que inviabiliza o tratamento diferenciado às prioridades individuais de cada potencial tutelado e o equívoco de se tratar coletivamente direitos e aspectos individuais que não sejam homogêneos; por fim, a dificuldade prática e humana de gerir, como um todo, um único processo, que equivale à distribuição conjunta de milhares de ações individuais, e, dentro deste processo, operacionalizar seu fracionamento em milhares de partes, sendo evidente que o resultado dessa concentração já se mostra desastroso, pois o tempo e a dedicação extraordinária exigidos para o regular andamento não se coadunam com as forças de trabalho de uma única unidade judiciária. Nessa perspectiva, não há dúvida de que as garantias constitucionais ao acesso à Justiça e à duração razoável do processo somente poderão ser alcançadas se houver a distribuição de ações individuais de cumprimento de sentença, solução em que todos serão beneficiados, com entrega de tutela mais efetiva e eficaz e valoração dos princípios da supremacia do direito à vida e da dignidade humana, pois cada caso será analisado com base nas suas particularidades, permitindo melhor cognição, tratamento e distribuição das forças de trabalho. Veja-se que o tratamento coletivo da demanda na fase cognitiva da ação coletiva é possível diante da dimensão homogênea dos direitos tutelados, porquanto em tal momento as questões comuns prevalecem sobre as questões individuais. Agora, no cumprimento e execução da condenação, contudo, as questões individuais preponderam sobre as comuns, por caracterizarem os elementos delineadores da existência e da extensão dos direitos dos pretensos beneficiários, além de definirem eventuais prioridades de tramitação. É certo que, à luz do disposto no artigo 765 da CLT e dos princípios da adequação formal e da adaptabilidade do procedimento, o magistrado, no uso de seu poder diretivo, poderá ajustar o procedimento às peculiaridades da causa como forma de otimizar a entrega da prestação jurisdicional. Há também que se destacar a existência de expressa autorização legislativa para o desmembramento da ação em qualquer fase processual. Com efeito, o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, prescreve que o juiz, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Nesse sentido já lecionou TEORI ZAVASCKI (In: ZAVASCHI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 (livro eletrônico). n.p.): "Partindo do pressuposto de que não pode haver execução senão em benefício individual de cada credor, cuja situação particular deverá, consequentemente, ser discriminada e examinada, não é difícil antever os resultados desastrosos que podem advir da propositura de uma execução coletiva dessa natureza, em favor de muitos credores, levada a efeito no âmbito de uma única relação processual, perante um único juízo. Será uma espécie de grande litisconsórcio ativo, sem observância do limite do número de autores recomendado para o bom andamento do processo (CPC, art. 113, § 1º). A liquidação da sentença e a satisfação do débito em favor de um credor, que poderiam ser rápidas num processo individual, ficarão na dependência do andamento de um processo coletivo cujo desfecho depende de exame de múltiplas situações individuais estranhas e juridicamente independentes umas das outras. Isso evidencia que, mesmo se propostas por sindicato e independentemente da natureza da sua legitimação ativa (se representação ou substituição processual, o que, nas circunstâncias, acaba sendo questão de menor importância), a liquidação e a execução ganharão agilidade e efetividade se promovidas em nome individual ou em pequenos litisconsórcios ativos, perante o foro mais conveniente a cada credor." Logo, a adequação procedimental que venha a resultar no desmembramento da ação é faculdade do juízo, a qual pode ser imposta em qualquer fase processual, como forma de permitir a melhor dinâmica para otimizar a entrega da prestação jurisdicional sem maiores prejuízos à coletividade de jurisdicionados e de servidores da unidade judiciária. Frise-se, por oportuno, que não há que se cogitar em violação ao disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal ou no artigo 3º da Lei n° 8.073/90, visto que não há impedimento de a entidade sindical atuar em favor dos empregados substituídos, notadamente porque a liquidação individualizada através de ação de execução individual das verbas decorrentes de condenação em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo sindicato autor. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Constatada possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos detêm legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, sendo possível, portanto, o ajuizamento de execução individual na qualidade de substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-636-37.2018.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020) Diante do exposto, determino que os pretensos beneficiários desta ação coletiva promovam a liquidação e a execução por meio de ação individual, de forma a garantir a eficácia do título executivo judicial. Ressalte-se que não há que se falar em competência funcional do juízo prolator da sentença condenatória, bem como prevenção, na forma do disposto no artigo 98, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/1990, sendo certo que o mencionado § 2º, I, pressupõe a liquidação já realizada, o que não é o caso destes autos, sendo certo que as ações individuais de cumprimento de sentença oriundas de ação coletiva constituem processos autônomos, não havendo que se falar em prevenção em relação à vara na qual se originou o título executivo. Conforme já mencionado, a sentença ora proferida nesta ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece a responsabilização genérica do réu, não dispondo, em concreto, a respeito da situação particularizada dos titulares materiais desses interesses. Assim, caberá ao empregado substituído o ônus de provar, na ação de liquidação individual da sentença, sujeita a livre distribuição, que é credor dos direitos ora reconhecidos. Tal liquidação individual deverá ser promovida pelos trabalhadores ou seus sucessores, a teor do art. 97 da Lei 8.078/90, admitida a representação pelo sindicato autor, em autos próprios. Considerando-se que não há como se verificar, no estado em que se encontra o feito, se as diversas documentações encartadas pela ré atendem ou não às respectivas determinações judiciais, reconsidero a multa diária cominada. O presente feito somente prosseguirá para execução da indenização pelo dano moral coletivo, no importe de R$100.000,00, a ser revertida em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, fixada nos termos do v. acórdão ID nº ea0d312, prolatado em 24/10/2017. Intimem-se. OSASCO/SP, 28 de janeiro de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" (ID 6f588d7 - Pdf 2805 a 2810 do Processo ACC 1002242-54.2014.5.02.0385 - destaques acrescidos) A r. decisão supra, proferida na ação coletiva matriz nº 1002242-54.2014.5.02.0385, não foi modificada, até o presente momento, em sede de 2º grau de jurisdição, pela E. 11ª Turma deste TRT da 2ª Região, a quem foi distribuído o Agravo de Petição interposto pelo Sindicato autor, ainda pendente de julgamento. Ao determinar que as liquidações e as execuções da sentença condenatória sejam realizadas individualizadamente, por cada trabalhador substituído, o MM. Juízo da ação coletiva principal (Processo nº 1002242-54.2014.5.02.0385) em momento algum deu margem a eventual ajuizamento, como no caso vertente, de ações "individuais" em blocos de 30 empregados (ou outro número aproximado), como pretendido pelo Sindicato agravante. É verdade, de um lado, que o ordenamento jurídico pátrio (CRFB, artigo 8º, III; Lei nº 8.078/90, artigo 81, III) confere ao Sindicato, tanto na fase de conhecimento (inclusive por meio do ajuizamento de ação civil pública - Lei nº 7.347/85, artigo 5º, V), quanto na fase de execução (STF, RE 883642/AL), a legitimidade para, em nome próprio, buscar a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. Todavia, também é verdade, de outro lado, que a nossa ordem jurídica pátria também reconhece a legitimidade do trabalhador ou de um grupo determinado de trabalhadores para a liquidação e a execução da sentença proferida na ação coletiva. O que o C. TST reputa, e com razão, irregular, é o entendimento segundo o qual a execução provisória (ou definitiva) da decisão cognitiva condenatória somente poderia ser exercida exclusiva e diretamente pelo titular, ou seja, exclusiva e diretamente pelo trabalhador substituído. No entendimento daquela Corte Superior, o trabalhador, diretamente, pode promover, mediante ação de cumprimento, a execução provisória da sentença cognitiva condenatória proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato. Porém, se o trabalhador substituído, individualizadamente, não puder ou não quiser promover a execução provisória da sentença da ação coletiva, o Sindicato poderá fazer isso, na qualidade de substituto processual do trabalhador. Razões das mais diversas ordens, como a quantidade absurda de documentos que necessitariam ser juntados; a dificuldade de as partes exercerem o seu regular direito ao contraditório; a possibilidade de o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) simplesmente não suportar o normal funcionamento com arquivo digital tão absurdamente grande, com milhares ou com milhões de anexos; a grande margem para a criação de uma infinidade de incidentes processuais envolvendo, atomizadamente, cada um dos trabalhadores substituídos; dentre outros aspectos, muitas vezes recomendam, por motivos de razoabilidade e de bom senso, que a liquidação e a execução dos direitos dos trabalhadores substituídos não se faça de maneira coletiva, em um processo unificado, mas, sim, em processos distintos. É dizer: ainda que o sindicato substituto realmente seja, como de fato e de direito é, parte legítima para ajuizar, ele próprio, a ação provisória para a execução da decisão condenatória da ação coletiva, na qualidade de substituto processual, o certo é que tal procedimento executório não precisa e não deve, necessariamente, ser realizado em um único processo, em litisconsórcio ativo. Impor, ao Órgão jurisdicional, a liquidação e a execução de direitos reconhecidos a um número grande de trabalhadores, em um único e exclusivo processo, sob o singelo argumento jurídico de que o Sindicato possui legitimidade ativa para executar decisão de ação coletiva como substituto processual, implicaria inviabilizar esse pretenso processo único de execução coletiva. A questão não é nova nesta 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Em situação muitíssimo similar à do presente feito, esta Relatora já manifestou entendimento exatamente no mesmo sentido acima exposto, com a aprovação unânime do seu Voto pelo Colegiado (Processo nº 1000008-42.2022.5.02.0087 - RECURSOS ORDINÁRIOS - ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - 1ª RECORRENTE: LATICÍNIOS JOANA LTDA. - 2º RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO) Mas não é só. Já há, no âmbito deste TRT da 2ª Região, decisão envolvendo exatamente a mesma questão debatida no presente agravo de petição, inclusive envolvendo as mesmas partes do presente feito, aportando na mesma conclusão do MM. Juízo de 1º grau desta lide. Confira-se: "[...] AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO nº 1002240-87.2014.5.02.0384 - 18ª TURMA (cadeira 5) ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE OSASCO AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: Os mesmos RELATÓRIO A origem determinou a execução individualizada da sentença, em razão das situações particulares do elevado número de trabalhadores (fls. 26.959/26.960). O sindicato autor interpôs agravo de petição, às fls. 26966/26976, insurgindo-se contra a decisão proferida e sucessivamente, que seja reconhecida a legitimidade do sindicato para o ajuizamento das ações de cumprimento. A executada interpôs agravo de petição, às fls. 26977/26983, insurgindo-se contra o desmembramento da execução. Contraminutas às fls. 26987/26989 e 26990. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 26.965. É o relatório. CONHECIMENTO O reclamante e a reclamada foram intimados da decisão em 23.09.22 e interpuseram agravos de petição tempestivamente em 30.09.22 e 05.10.22, subscritos por advogados constituídos às fls. 189 e 26509. Diante da matéria debatida não há que se falar em verbas e valores incontroversos. Preenchidos os requisitos legais, conheço dos recursos. MÉRITO A - Breve resumo do feito Na presente ação civil, restou reconhecido que a executada concedia folga semanal após o sétimo dia de trabalho motivo pelo qual foi condenada a: a) pagar de forma dobrada os descansos semanais remunerados não concedidos aos seus empregados, adotando o posicionamento da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, em parcelas vencidas e vincendas, até a liquidação da sentença. Em se tratando de horas extras habituais, deverão repercutir em aviso-prévio, DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e 40%, dependendo, naturalmente, da avaliação individual de cada substituído, o que será feito na fase de liquidação; b) pagar multas normativas por descumprimento disciplinadas nas convenções coletivas vigentes nos períodos em que ocorreram as irregularidades e c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor atualizado da condenação - fls. 25811 /25814). O recurso da reclamada foi parcialmente provido para aplicar a prescrição bienal aos empregados dispensados antes de 24.10.2012 (fls. 25981/25987). No mais, a origem determinou, em 07.12.2021 que a reclamada apresentasse os cálculos de liquidação no prazo de 8 dias. Diante do elevado número de empregados, a empregadora requereu e teve deferido a prorrogação do prazo sendo que os cálculos foram apresentados apenas em 22.07.22 (fls. 26549). Em manifestação, o Sindicato autor afirmou que a reclamada não observou o correto número de substitutos, pois apresentou 4.525 planilhas de cálculos, mas apontou a existência de 8790 substituídos. No mais, afirmou que a liquidação está equivocada porque existem empregados que tiveram descanso semanal após o sétimo dia de trabalho e nada foi apurado a esse título. Por amostragem apontou as planilhas de cálculos alguns empregados, mas afirmou que a incorreção acontecia em outros cálculos, também. A executada se manifestou em réplica, às fls. 26945/26958. B- Do desmembramento A análise do feito mostra a complexidade de se manter a liquidação /execução concentrada na presente ação civil. Inicialmente, destaque-se que para a produção de um único ato (apresentação de cálculos), a executada levou mais de seis meses para fazê-lo, sendo que normalmente o ato é produzido em 10 dias. Na sequência, o sindicato autor impugnou a planilha de cálculos da executada, mas deixou de apresentar os valores que entendia corretos. Aduziu de forma genérica que alguns substituídos não tiveram seus valores liquidados. A executada, por sua vez, esclareceu que nem todos os substituídos terão direito a algum valor em razão da aplicação da prescrição bienal e quinquenal deferida no título executivo. Mencionou o nome de alguns substituídos, de forma exemplificativa. É evidente que a conferência dos cálculos, ainda mais da forma em que as partes se manifestam, torna inviável a execução concentrada em processo único, porque há necessidade do exame de situações particulares de cada empregado. Pontue-se que, se por um lado o título executivo não determinou a execução de forma individual, por outro também não determinou que ocorresse de forma coletiva. Nesse ponto, o acórdão proferido foi absolutamente claro em estabelecer que incumbiria ao juízo de execução definir a melhor forma para se processar a liquidação e execução. Logo, a determinação agravada não ofende a coisa julgada. Ademais, o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo : I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução (grifei)." Logo, a lei não estabelece que a execução seja concentrada no juízo em que prolatada a sentença na ação coletiva. No campo prático, nem há conveniência nisso, diante do elevadíssimo número de substituídos ( a Reclamada fala em mais de oito mil substituídos), que postergaria por prazo insuportável a execução da sentença, sendo ainda necessário atentar para o fato de que tal execução gigantesca sobrecarregaria de forma inaceitável apenas uma unidade judiciária, em prejuízo de todos os demais processos que lá tramitam. Destaco que a execução demandará a análise individual da situação de cada empregado, salário, cartão de ponto, etc. Inclusive, atualmente o processo já tem vinte e sete mil páginas e a execução mal foi iniciada. A tese de que os empregados, por medo de retaliação, deixariam de executar a sentença, o que geraria enriquecimento ilícito da Reclamada, não tem qualquer amparo fático, tratando-se de mera suposição. Por outro lado, a tese da Reclamada, de que as oito mil execuções individuais lhe causariam grande transtorno também não pode ser aceita, porque igualmente destituída de amparo fático, haja vista que a execução individual e a coletiva, num certo grau, são igualmente trabalhosas. Veja-se a jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. JUÍZO EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM DETRIMENTO DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cuja escolha caberá apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processual do Trabalho. II. Sobre o tema, arrematam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti (op. cit., p. 456) que haveria quatro (ou cinco) foros competentes para a execução da sentença: a) foro da ação de conhecimento; b) foro do domicílio do executado; c) foro do bem; d) foro do cumprimento da obrigação de fazer e não fazer; e) foro do domicílio do exequente, no caso da execução individual de sentença coletiva. Esse entendimento foi acompanhado pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.243.887/PR). III. No caso concreto, o sindicato da categoria, substituindo processualmente um dos empregados da Petrobras, ajuizou ação autônoma de execução da sentença coletiva para liquidar direito individual homogêneo , perante a Vara do Trabalho de Macaé/RJ (suscitado). Foi na 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ que se processou e foi julgada a ação coletiva geradora do título executivo judicial - em detrimento daquele onde tem domicílio - Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (suscitante). Pois bem. Quantos aos fundamentos adotados pelo juízo suscitado, não lhe assiste razão. A escolha de ajuizamento da ação individual de execução de sentença coletiva na Vara do Trabalho de Macaé/RJ, foro em que se processou a ação coletiva, não configura nem de longe má-fé, mas mera e regular prerrogativa, porquanto o sindicato possui ampla legitimidade processual para atuar, também, na ação de execução para tutelar direito individual homogêneo. Nesse sentido, o AgR-E-RR - 10253-60.2015.5.18.0013, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 01/12/2017, no qual se reafirmou a tese de que "a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e indivíduos homogêneos dos integrantes da categoria que representa, sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. E, para além de a substituição poder ocorrer apenas perante um único substituído, a legitimidade sindical é ampla, podendo ocorrer também em sede de execução.". Ao empregado é garantida a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio, mas não é este exclusivo e nem de observância obrigatória (CDC, art. 97). III. Assim, é competente para proceder ao julgamento da ação individual de execução o foro eleito pelo credor, sendo, na execução individual, o foro da liquidação ou da ação condenatória. (CDC, §2º do art. 98). IV. Por derradeiro, mesmo em face de decisão genérica, autorizada pelo art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do processo do trabalho, quando a liquidação e a execução forem promovidas pelo ente coletivo que obteve a sentença coletiva, haveria de se ter por existente mera fase processual de liquidação e de execução, tornando ainda mais evidente a possibilidade de que tais expedientes viessem a ocorrer no próprio juízo em que se deu a sentença condenatória. V. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado, a fim de que processe e julgue a ação de execução individual de sentença coletiva"(CCCiv-901-45.2014.5.07.0005, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/11 /2021)." "PROCESSO Nº 1000069-67.2022.5.02.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em face do juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo nº 1001393-63.2021.5.02.0021. Os autos originais foram propostos por THOMAZ MIRANDA NETO buscando realizar a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública autuada sob o n. 1000905-22.2020.5.02.0061, que tramita junto à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação de cumprimento foi distribuída livremente à 21ª Vara do Trabalho da mesma capital. O Juízo da citada 21ª Vara reputou competente o aquele no qual tramitou a ação civil pública e determinou a redistribuição do feito à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. Este, pelas razões presentes na decisão de ID. 6642cd3 (cópia conforme ID. 13cf98a do presente conflito de competência), aduziu estar correta a distribuição livre do feito e, em decorrência, suscitou este Conflito de Competência. Informações pelo Juízo suscitado a fls. 73/74 (ID. c771366). Parecer do D. MPT a fls. 76 /77 (ID. 612c750), opinando pela procedência do conflito, de modo a fixar a competência do Juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo. É o relatório. VOTO Conheço do mérito deste conflito negativo de competência, suscitado pelo MM. Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em face da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo. Competência. Execução individual de sentença coletiva Após a livre distribuição do processo nº 1001393-63.2021.5.02.0021 à 21ª Vara de Trabalho de São Paulo, o MM. Magistrado declinou da competência funcional nos seguintes termos: 'tendo em vista tratar-se de execução relativa ao processo 1000905- 22.2020.5.02.0061, e considerando não haver determinação para sua livre distribuição, remetam-se os autos à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, a priori competente para conhecer a presente execução, para deliberações' (fls. 60, ID. 043f928). Em cumprimento a tal ordem, o processo foi redistribuído à 61ª Vara de Trabalho de São Paulo. O MM. Juízo, contudo, declinou da competência que lhe foi atribuída pelas seguintes razões: 'a liquidação e execução da sentença quanto às verbas vencidas deferidas aos substituídos devem ser propostas em ações individuais POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Esse é o entendimento jurisprudencial mais atual e vigente inclusive no âmbito deste E. TRT: [...]. Portanto, em razão dos fundamentos supracitados, suscito o conflito de competência' (fls. 2/4, ID. 13cf98a). O MM. Juízo suscitante tem razão. Por certo que, como destacado pelo Juízo suscitado, o artigo 516, II, do CPC determina expressamente que 'o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante [...] o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". No mesmo sentido a CLT (LGL\1943\5), em seu artigo 877, o qual diz ser "competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio'. Todavia, a Lei n. 8.078/1990 (LGL\1990\40), ao disciplinar a execução de sentenças em ações coletivas versando sobre direitos individuais homogêneos (aplicável ao caso dos autos por força do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública: 'aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'), previu algo diferente em seu artigo 98, in verbis: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução (grifei). Como se vê, apenas no caso de execução coletiva se mantém a competência única do Juízo da ação condenatória. De outro lado, em se tratando de execução individual, o citado artigo determina, em seu parágrafo 2º, I, que a competência é do juízo 'a liquidação da sentença ou da ação condenatória'. Em casos de aparente antinomia, a solução é dada pelos critérios da hierarquia, especialidade e da cronologia, nesta exata ordem. Como não há hierarquia entre leis stricto sensu, no caso em exame aplica-se o critério da especialidade, expresso na máxima latina "lex specialis derogat generali": a lei específica prevalece sobre a geral. A norma que prevalece, portanto, é aquela da Lei n. 8.078/1990 (LGL\1990\40), por tratar da hipótese específica de execução de sentença coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos. E por esta regra, a escolha é do exequente entre ajuizar a execução individual diretamente perante o juízo da ação condenatória ou propor a liquidação de forma livre no juízo de seu domicílio. E não poderia ser diferente. Concentrar todas as execuções individuais de uma sentença coletiva no Juízo que a proferiu sobrecarregaria este de forma vertiginosa e sem qualquer ganho ao jurisdicionado a justificar a prática. Não há ganho em termos de celeridade, contraditório ou ampla defesa, até mesmo porque cada liquidação é independente da outra, com suas particularidades a serem enfrentadas. Ao revés, sobrecarregando um único Juízo, ofenderia princípios caros à Constituição Federal, como a proporcionalidade, a eficiência e a celeridade processual e, em última instância, até mesmo o amplo acesso à Justiça..." Por fim, destaco o Ato GP/CR 1/21 deste Tribunal, que em hipótese semelhante, determinou o livre distribuição de execuções de sentença coletiva , assim estabelecendo: "ATO GP/CR Nº 01, de 16 de julho de 2021 Dispõe sobre a possibilidade de promoção de execução individual pelos substituídos na Ação Civil Pública (processo no. 0042400- 13.1998.5.02.0036 e conexos) ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados em face do BANESPA. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a absoluta impossibilidade de a 36ª Vara do Trabalho de São Paulo promover a liquidação de milhares de legitimados individuais, em detrimento da própria utilidade das ações coletivas e de todos os feitos em trâmite perante referida unidade judiciária; CONSIDERANDO que o artigo 872, parágrafo único, da CLT, permite que o trabalhador, individualmente, promova a efetividade da sentença coletiva, acordo ou convenção coletiva de trabalho, através da ação de cumprimento, que, não obstante a natureza de ação de conhecimento, busca, igualmente, a reparação do dano em juízo diverso daquele que proferiu a decisão coletiva, em clara intenção de facilitar o acesso ao Judiciário; CONSIDERANDO que são legitimados a promover a liquidação e execução individual da Ação Civil Pública 8.412 substituídos, RESOLVEM: Art. 1º Determinar que a liquidação seja promovida pelos interessados de maneira autônoma, mediante a distribuição livre de processos e conforme a regra de competência do juízo de domicílio de cada credor..." Mantenho a decisão. A questão da legitimidade do Sindicato autor, na fase de execução, não foi objeto de insurgência da parte adversa e nem do juízo de execução. Assim, não se vislumbra interesse recursal no tema, que não é conhecido. Rejeito. Acórdão Por esses fundamentos, os magistrados ACORDAM da 18ª Turma em não conhecer do tema "legitimidade do Sindicato para atuar na fase de liquidação/execução" e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição das partes para manter a decisão de origem que determinou a execução individual dos direitos deferidos na presente ação civil, mediante ações livremente distribuídas. Atentem as partes para a previsão dos artigos 80, 81 e parágrafo segundo do art. 1.026 do Novo CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas e da própria decisão, sob pena de multa.4 Votação: unanimidade de votos. Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Magistradas Susete Mendes Barbosa Azevedo (relatora), Ivete Bernardes Vieira de Souza e Rilma Aparecida Hemetério. Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho. SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO Desembargadora Relatora vlm" (destaques acrescidos) É importante destacar que em momento algum a r. sentença cognitiva da ação coletiva principal (Processo nº 1002242-54.2014.5.02.0385) arbitrou, quanto menos expressamente, condenação similar para todos e quaisquer empregados substituídos, o que significa dizer que cada situação deve, sim, ser apurada individualizadamente. Verificando-se os cálculos iniciais apresentados na presente ação de execução, sob ID e3f4cf5 (Pdf 8 e 9), constata-se que o Sindicato exequente apurou, exata e inexplicavelmente, o mesmo valor de R$ 6.194,98 para cada um dos 30 (trinta) empregados substituídos, o que evidencia a impropriedade do litisconsórcio ativo aqui ajuizado. Sendo assim, impõe-se a manutenção incólume, por correta, da r. sentença agravada. Nego provimento ao agravo de petição. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do exequente (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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