Processo nº 1007553-37.2020.4.01.4100
ID: 292906024
Tribunal: TRF1
Órgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1007553-37.2020.4.01.4100
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CATIELI COSTA BATISTI
OAB/RO XXXXXX
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SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007553-37.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007553-37.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABIDAEL RODRIGUES DE AQUINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642 e CATIELI COSTA BATISTI - RO5145 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de: (1) ABIDAEL Rodrigues de Aquino; (2) AGNELO Rodrigues de Aquino, (3) ROSICLEIA Alves Cardoso e (4) VALDIR Silva Cardoso. Os autores requerem a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados. Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída a cada réu: a) para ROSICLEIA, obrigação de fazer e de não fazer referente a 141 hectares, R$ 1.514.622,00 por danos materiais e R$ 757.311,00 por danos morais; b) para ABIDAEL, obrigação de fazer e de não fazer referente a 27 hectares, R$ 290.034,00 por danos materiais e R$ 145.017,00 por danos morais; c) para VALDIR, obrigação de fazer e de não fazer referente a 5 hectares, R$ 53.710,00 por danos materiais e 26.855,00 por danos morais; d) para AGNELO, obrigação de fazer e de não fazer referente a 1 hectare, R$ 10.742,00 por danos materiais e R$ 5.371,00 por danos morais. A inicial baseou-se em provas técnicas e registros públicos (CAR, SIGEF, SNCI, INCRA, IBAMA). O objeto da ação é a responsabilização civil por desmatamento ilegal de vegetação nativa da floresta amazônica, ocorrido no Município de Porto Velho/RO, identificado por meio do sistema PRODES/INPE, dentro dos critérios técnicos do Projeto Amazônia Protege. O MPF e o IBAMA alegam que os réus são responsáveis pelo dano ambiental, em razão da titularidade, posse ou vinculação da área pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), de forma objetiva e solidária. Citados, os réus ROSICLEIA e VALDIR apresentada contestação (ID. 1682544492). Alegaram, em síntese, incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade do Ministério Público Federal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegaram a inexistência de dano moral coletivo e impugnaram os valores a título de reparação por hectare. AGNELO e ABIDAEL apresentaram contestação (ID. 1683106486 e 2128765332). Alegaram, em resumo, inépcia da inicial; falta de interesse de agir dos autores; ilegitimidade passiva, porque a inicial teria se pautado em informações do PRODES de 2018, sem qualquer elemento atribuidor de degradação ambiental. No mérito, sustentaram o cumprimento da função social da propridade; que o gravame imposto no imóvel teria limitado o uso do bem, o que vem sendo respeitado pelos demandados; e ausência de responsabilidade civil objetiva. O MPF apresentou réplica (ID. 2130281409), refutando as preliminares e reafirmando a legitimidade do IBAMA e MPF para a demanda, a competência da Justiça Federal e a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto na Súmula 618 do STJ. O IBAMA, por sua vez, aderiu integralmente à manifestação do MPF na réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos (ID. 2130804662). Na decisão de saneamento (ID. 2136380888), o juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ. Determinou a intimação das partes para indicação de provas, vinculadas aos fatos que pretendiam demonstrar, sob pena de preclusão. ABIDAEL e AGNELO indicaram testemunhas e requereram o depoimento pessoal (ID. 2142497324). Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas arroladas (id 2176096656). Ao final, foi oportunizada às partes a apresentação de razões finais, bem como a possibilidade de composição por meio de adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC do Projeto Amazônia Protege. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MPF, com assistência do IBAMA, visando à reparação de desmatamento ilegal de floresta amazônica no Município de Porto Velho/RO, detectado por sensoriamento remoto (PRODES/INPE), no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Os autores requerem a condenação dos réus à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos, conforme individualização da área degradada. Antes de adentrar ao mérito, registro que na decisão saneadora (ID. 2136380888) não foi analisada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal, o que torna cogente a sua reapreciação neste momento. As demais preliminares suscitadas foram enfrentadas naquela decisão e não foram objeto de irresignação, restando, portanto, inócuas para nova análise. 1. Preliminares de ilegitimidade Ativa do MPF e Incompetência da Justiça Federal Cabe esclarecer que incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o Ministério Público Federal não seja pessoa jurídica com personalidade própria, trata-se de órgão da União. Por essa razão, sua presença no polo ativo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, é fundamental distinguir competência jurisdicional de legitimidade ativa. A análise da competência ratione personae precede logicamente a verificação da legitimidade do Ministério Público, sendo sua atuação suficiente para justificar o processamento da causa na Justiça Federal. Discussões acerca da legitimidade do Parquet para atuar no caso concreto não afastam, por si sós, a competência da Justiça Federal, pois dizem respeito à regularidade da postulação, e não à delimitação da jurisdição competente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal. Precedentes. 2. Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). Ainda, cabe elucidar que o IBAMA figura como coautor com legitimidade expressa, prevista na Lei nº 7.735/89, art. 2º, para exercer o poder-dever de fiscalização, controle e reparação de danos ambientais em todo o território nacional. Dessa forma, tendo em vista a legitimidade ativa do MPF para defesa de interesses coletivos e considerando também a legitimidade do IBAMA, cabe a esta Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2. Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos. A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato. A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano. De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Ressalta-se que não há bis in idem entre a recuperação da área e a condenação em danos materiais. Afinal, se a parte foi responsável direta ou indireta pelo desmatamento, deve ser condenada na obrigação de fazer (recuperação) MAIS danos materiais, conforme apuração pelo MPF. O dano material aqui não é subsidiário em relação à obrigação de fazer. Além disso, o poluidor tem presumivelmente um ganho econômico pelo desmatamento, gera um dano não apurável adequadamente durante todo o período de degradação ao meio ambiente e, no final, não pode ser condenado apenas à recuperação da área degradada (quando e se recupera efetivamente essa área). Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILÍCITO NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Everson Aparecido Couto e João Batista de Oliveira Júnior contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à recuperação de área degradada por desmatamento ilícito de 78,28 hectares na Amazônia, com base em dados do projeto Amazônia Protege. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da fixação dos valores indenizatórios por danos materiais e morais coletivos; (ii) determinar a aplicabilidade dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral para redução proporcional dos danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sendo descabida a invocação de excludentes para afastar a obrigação de reparar. 2. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, permitindo que a responsabilidade recaia sobre o atual proprietário ou possuidor da área degradada, conforme Súmula nº 623 do STJ. 3. A cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais atende ao princípio da reparação integral, enquanto a indenização por danos morais coletivos visa compensar os impactos imateriais causados à coletividade. 4. Os danos materiais foram calculados com base em critérios técnicos (Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA), fixando-se o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado. 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ sustenta que o montante dos danos morais coletivos deve observar a gravidade do dano, sendo razoável fixá-lo em 5% do valor dos danos materiais. No caso, a indenização por dano moral foi reduzida para R$ 42.044,18. 6. A ausência de má-fé das partes requeridas e o princípio da simetria afastam a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e propter rem, abrangendo tanto a reparação da área degradada quanto a indenização por danos materiais e morais coletivos. 2. A fixação de danos morais coletivos deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser estipulada em percentual dos danos materiais quando adequada às circunstâncias do caso. (TRF1, 12ª Turma, Apelação Cível 1000211-06.2019.4.01.4101, Rel. Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, PJe 28/02/2025). Portanto, se houver algum desmatamento causado direta ou indiretamente, cabe a condenação em ambas as obrigações de fazer e de pagar pelos danos materiais e morais coletivos. 3. Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo. O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "I – O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas. II – A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. III – A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ. IV – É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral. V – A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades. VI – Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório. VII – Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 1ª Turma, REsp 2.200.069/MT, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 13/05/2025). No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 4. Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada. A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental. Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano. No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados do sistema PRODES e os registros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), conforme consta dos autos (ID. 262162847). Pelo PRODES-11530, assim, há uma área degradada de 173ha de terra, que abrange quatro imóveis inscritos no CAR, conforme imagem abaixo: Pelas imagens, houve um desmatamento relevante entre 03/07/2016 e 10/03/2019: Na figura à esquerda, havia cobertura vegetal nativa. Na figura à direita, a área circulada de vermelho foi desmatada. Nesses termos, o desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81. No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada. A metodologia adotada pelos autores, mediante o Projeto Amazônia Protege, utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, em correspondência com os registros oficiais de domínio e posse. Graças aos cadastros públicos, foi possível identficiar a titularidade dos imóveis atribuída a cada um dos réus e, pelas imagens, dimensionar o tamanho do desmatamento constante em cada um desses imóveis rurais. 5. Da responsabilidade dos réus 5.1 ROSICLEIA e VALDIR No que se refere a ROSICLEIA e VALDIR, observo que apresentaram contestação em conjunto, porém sem trazer qualquer argumento ou prova que infirmasse a ocorrência do desmatamento nas áreas indicadas ou a ausência de vínculo com as áreas degradadas. Os dados técnicos individualizados constantes nos autos confirmam a ocorrência do desmatamento em áreas vinculadas a cada um, sendo amparados por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE, que possui reconhecimento oficial e presunção relativa de veracidade. O cruzamento dessas imagens com os registros oficiais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) corrobora a existência de nexo entre os réus e as áreas degradadas. Trata-se de elementos probatórios dotados de força técnica e precisão geográfica, não havendo nos autos qualquer contestação administrativa ou judicial eficaz capaz de elidir a presunção de veracidade desses dados. Desse modo, subsiste a responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem dos mencionados réus, na medida em que, diante do ônus probatório invertido, não lograram comprovar que não têm qualquer vínculo com as áreas ou que não contribuíram, direta ou indiretamente, para o dano ambiental constatado. 5.2 ABIDAEL e AGNELO No que toca a ABIDAEL e AGNELo, eles apresentaram defesa negando a prática do desmate. Entretanto, os elementos técnicos oficiais dos autos, imagens e laudos do PRODES/INPE cruzados com os registros do CAR, individualizam com precisão as áreas degradadas e as vinculam diretamente à posse e ocupação desses réus. As testemunhas ouvidas em juízo não infirmaram essas provas robustas, que têm respaldo técnico e metodológico reconhecido, nem afastaram o nexo de causalidade entre os réus e a degradação verificada. Saliento, ainda, que o laudo unilateral juntado por ABIDAEL (IDS 2176196858 a 2176196858) não possui força probatória suficiente para afastar o laudo técnico oficial constante no id 262162847, que demonstra que o desmate ocorreu no período de 01/08/2017 a 31/07/2018. Além disso, o referido laudo não confrontou tecnicamente os dados do PRODES, limitando-se a apontar apenas a ausência de desmate no ano de 2018, o que não corresponde ao intervalo exato de apuração do desmatamento. Dessa forma, os argumentos defensivos carecem de consistência probatória e não afastam a responsabilidade civil objetiva e propter rem, que recai sobre os proprietários e possuidores de áreas ambientalmente degradadas. 6. Da Quantificação dos danos Como mencionado acima, nesses casos envolvendo o "Amazônia Protege", é possível a cumulação do infrator à recuperação da área, mais a condenação em danos morais coletivos e danos materiais. Conforme demonstrado, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos. O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos. Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade. Ademais, não houve comprovação que as áreas degradadas se tratava de área passível de uso autorizado, tampouco diligenciaram junto aos órgãos ambientais competentes, como a SEDAM ou o IBAMA, para promover a regularização da área ou infirmar as alegações técnicas que embasaram a presente ação civil pública. A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelos autores, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado a cada réu. Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica. Portanto, encontra-se devidamente apurado, segundo estudos técnicos, a apuração do IBAMA em sua nota técnica, ao atribuir os danos materiais em função dos custos de regeneração de área degradada - R$ 10.742,00 por hectare (cf. ID. 262150395). No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021). A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade. Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019). (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento. Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019). (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019). (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido. O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento. Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021). Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral. Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança. Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha. Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores. Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação: à requerida ROSICLEIA, responsável pela degradação de 141 ha, fixo em 45% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$681.579,90; ao requerido ABIDAEL, responsável pela degradação de 27 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 87.010,20; ao requerido VALDIR, responsável pela degradação de 5 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 10.742,00; e ao requerido AGNELO, responsável pela degradação de 1 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 2.148,40. 7. Pedidos não acolhidos 7.1 Pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide. Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 7.2 Pedido de declaração da área como patrimônio público Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que se a área é de domínio público, não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência. III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da incial para CONDENAR os réus ROSICLEIA ALVES CARDOSO, VALDIR SILVA CARDOSO, ABIDAEL RODRIGUES DE AQUINO e AGNELO RODRIGUES DE AQUINO: 1) em obrigação de fazer, consistente em recompor as áreas degradadas identificadas na inicial, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente. Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo. Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação. Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) ao pagamento de danos materiais da seguinte forma: a) ROSICLEIA ALVES CARDOSO no montante de R$ 1.514.622,00; b) ABIDAEL RODRIGUES DE AQUINO no montante de R$ 290.034,00; c) VALDIR SILVA CARDOSO no montante de R$ 53.710,00, e d) AGNELO RODRIGUES DE AQUINO no montante de R$ 10.742,00. 3) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: a) ROSICLEIA ALVES CARDOSO no montante de R$ 681.579,90; b) ABIDAEL RODRIGUES DE AQUINO no montante de R$ 87.010,20; c) VALDIR SILVA CARDOSO no montante de R$10.742,00, e d) AGNELO RODRIGUES DE AQUINO no montante de R$ 2.148,40. Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Como o dano moral coletivo se dá em função dos danos materiais, esses últimos serão reajustados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do ajuizadamento da demanda e os juros de mora a contar da respectiva citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto 5a Vara Federal da SJRO - Ambiental e Agrária
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