Companhia Brasileira De Distribuicao e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros
ID: 333906723
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000228-98.2024.5.02.0045
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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VITOR FERNANDES VASCONCELLOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000228-98.2024.5.02.0045 RECORRENTE: OZENILTON FRANCISCO PEREIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000228-98.2024.5.02.0045 RECORRENTE: OZENILTON FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZENILTON FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf38d80): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000228-98.2024.5.02.0045 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 2º RECORRENTE: OZENILTON FRANCISCO PEREIRA ORIGEM: 11a VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto relatório da sentença de ID. e288844, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, devolução de descontos e adicional de insalubridade em grau médio. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, Id. de580b4, insurgindo com relação à limitação dos valores indicados na vestibular, adicional de insalubridade, honorários periciais, cargo de confiança, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, feriados em dobro, refeição comercial e descontos indevidos. Custas recolhidas, Id. 6fe9933 e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. b524eb2. O reclamante (Id. 8337334), postulando a reforma com relação à jornada noturna, intervalo intrajornada, majoração dos honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Contrarrazões da ré, Id. 2888aa5 e do autor, Id. 8bfd3f4. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Verifica-se relativamente ao recurso ordinário da reclamada (Id. de580b4), que o depósito recursal foi substituído por apólice de seguro garantia (Id. b524eb2), respectiva comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id. 7cc54a3), além de certidão de licenciamento (Id. 45e8178), certidão de apontamentos (Id. b3b6324), e, finalmente, custas recolhidas pelo Id. 6fe9933, de acordo com o art. 899, §11, da CLT que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, aplicável para o caso dos autos por força da Lei 13.467/17. Como se sabe, nas hipóteses de substituição do depósito recursal por seguro garantia recursal, devem ser observadas todas as exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, dentre as quais, na forma do inciso III, do seu artigo 5º, deve ser apresentada a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" Todavia, o conteúdo do referido inciso III, quanto à apresentação da certidão de regularidade deve ser relativizado, haja vista nos novos parâmetros estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros - a qual impôs em 24.07.2023, novo sistema de fornecimento de certidões, instituído de forma gradativa, visando a supervisão das entidades seguradoras, através da Circular SUSEP nº. 691/2023, que passou a vigorar a partir de 01.07.2024, nos termos da Circular SUSEP nº. 694/2023. Nesse novo sistema, passaram a ser emitidas as Certidões de Licenciamento e as de Apontamentos, que vieram a substituir, dentre outras, a certidão de regularidade - que fora descontinuada - prevista no item III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. E, conforme descrito no portal GOV.BR (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a Certidão de Licenciamento tem como objetivo fornecer informações básicas sobre as características e abrangência da autorização para operar da sociedade seguradora, indicando suas eventuais limitações de atuação e/ou funcionamento. Já a Certidão de Apontamentos indica apenas desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios, restando descrito, ainda, que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada, não se mostrando, portanto, imprescindível à demonstração da aptidão da empresa seguradora para a celebração do seguro garantia judicial. Essas certidões, ainda de acordo com as informações oficiais do referido "site", podem ser emitidas de forma independente, mas, para um melhor entendimento acerca da situação da supervisionada (seguradora), recomenda que a certidão de aposentamentos não se considerada isoladamente, devendo ser avaliada em conjunto com a certidão de licenciamento, haja vista que a primeira apresente informações complementares à segunda. Nesses termos, ainda que diante da inexistência de qualquer atualização do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, observa-se que, para a validação da substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia, imperativo que a parte instrua o seu apelo, além da apólice de seguro e do correspondente registro da apólice junto à SUSEP, nos termos dos incisos I e II do seu artigo 5º, também com as Certidões de Licenciamento e de Apontamentos, hábeis a comprovar naquele momento e pelo prazo previsto para a validade de referidas certidões, a capacidade da sociedade seguradora de operar no mercado de seguros. Destarte, diante da interposição do recurso ordinário patronal juntamente com a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP, Certidão de Licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP e Certidão de Apontamentos, entendem-se por preenchidos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. Portanto, pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela ré, bem como do recurso do reclamante, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Acerca da matéria em questão, o D. Juízo de Origem decidiu: "... A exigência legal é de indicação de valor a cada um dos pedidos, e não de sua efetiva liquidação. Portanto, o valor atribuído à causa não vincula eventual execução, sendo meramente sugestivo para fixação da alçada. [...] Desta forma, não deve a condenação limitar-se aos valores constantes da exordial, mas sim àqueles efetivamente devidos..." (Id. e288844). Vejamos. Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor... (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. e4e0186, fls. 21/2, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. A autora limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi deferido na Origem ao fundamento "... Aduz o reclamante que estava exposto a condições de trabalho insalubres, decorrentes do trabalho em câmara fria, além da exposição ao calor. Afirma, ainda, que exerceu suas funções em área de risco, em local onde havia tanques de óleo diesel para abastecimento de geradores, em desacordo com a NR 20. Esclareço que a matéria em exame é de caráter técnico e o(a) Perito(a) nomeado(a) é auxiliar do Juízo, estando legal e tecnicamente habilitado(a) para a realização do encargo que lhe foi atribuído. A questão envolvendo o pedido de adicional de periculosidade e insalubridade encontra-se no laudo (ID. f21d208), com esclarecimentos periciais, contendo uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. [...] Quanto ao adicional de insalubridade, contudo, constou no laudo técnico que o autor esteve exposto a agentes insalubres durante o contrato de trabalho, conforme conclusão abaixo transcrita: [...] Embora não esteja esta magistrada vinculada à conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 371 e 479 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, no caso em análise entendo que a matéria resultou suficientemente esclarecida, apontando para ausência de condições perigosas e existência de condições insalubres em grau médio (20%) nas atividades do autor e no ambiente de trabalho. [...] Quanto ao adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamento, no percentual de 20% do salário-mínimo, com reflexos em salários, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%..." (Id. e288844). Merece prosperar. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante na ré, caracterizam a exposição ao agente insalubre frio, consignando o I. Perito acerca das atividades desempenhadas que "... De acordo com as informações obtidas durante a vistoria técnica pericial e conforme avaliação in loco, evidenciou-se que durante o período imprescrito, o Reclamante era responsável por realizar abertura da padaria, preparação de pães, manuseio de equipamentos, atendimento a clientes, e produção de diversos tipos de produtos de panificação. [...] Retirava os pães da câmara fria ou da câmara de congelamento e os colocava no forno para assar. Além das atividades de produção, o Reclamante também realizava atendimento direto aos clientes da padaria, oferecendo suporte e auxílio na escolha dos produtos até as 14 horas. [...] Durante a diligência pericial o Reclamante alegou que entrava de 10 a 12 vezes por dia na câmara fria para retirar massas fermentadas ou armazenadas para assar. Disse, ainda, que entrava de 2 a 3 vezes por dia na câmara de congelados para retirar pão de queijo e outros produtos congelados, que posteriormente eram assados e disponibilizados para venda. Eis a descrição das atividades laborais do Reclamante..." (Id. f21d208-fls. 756/7-grifei). Prosseguindo, acrescentou ainda que "... O Reclamante exercia suas atividades ingressando habitualmente em câmaras frias, exposto ao frio e sem a proteção adequada. É importante observar que seu acesso era diário e habitual. Era parte integrante das atividades laborais do Reclamante o acesso diário as câmaras frias (resfriados e congelados) para a retirada de produtos utilizados na produção dos pães e demais itens comercializados na padaria da Reclamada. No mais, foi constatada a disponibilidade de jaquetas térmicas apenas para uso coletivo, que não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, uma vez que o equipamento protege apenas a região torácica, deixando as outras partes do corpo e vias respiratórias sem proteção. A Reclamada não demonstrou que o Reclamante, no exercício de suas atividades nos interiores das câmaras frias, utilizou os EPI's apropriados ao setor (minuciosamente descrito no tópico EPI´s). O trabalho executado no interior de câmaras frias ou em locais que apresentem condições similares é caracterizado pela avaliação qualitativa, e não quantitativa. A exposição do trabalhador ao frio sem a proteção adequada, mesmo que por períodos curtos, pode ser prejudicial à saúde. Desta forma, deve haver obrigatoriedade do uso de proteção individual."(fls. 764/5-grifei). No tocante aos EPI, mencionou o laudo "... A Reclamada acostou aos autos deste processo ficha de EPI's do Reclamante (ID. 6fa384b e 547a2fb - folhas: 422 a 435). Este vistor não verificou o recebimento de conjunto completo de EPI's apropriado ao ingresso e permanência nas câmaras frias pelo Reclamante, tais como: - Capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; - Protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; - Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica (japonas térmicas); - Luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; - Calça térmica; - Meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. Por derradeiro, é de se ponderar que a principal agressão à saúde do agente frio ocorre através das vias respiratórias, e a Reclamada não comprovou o fornecimento da respectiva proteção o Reclamante." (fls. 758-grifei). Concluindo a seguir o expert pelo labor em atividade insalubre, referindo que "HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento dos equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo nº 09, da NR-15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho." (fls. 775-grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, conforme Id. c119334. Deve prevalecer. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição do laborista à insalubridade em grau médio. Assim, à luz das conclusões periciais, o reclamante laborava em ambiente insalubre em grau médio, exposto ao frio, adentrando diariamente em câmaras frias para retirada, controle e preparação de alimentos. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes para afastar o risco. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. 4. Horas extras. Cargo de confiança: Alegou o reclamante não ter percebido qualquer contraprestação pelas excessivas e habituais horas extras laboradas. Registrou que a jornada de trabalho em "escala 6 x 1, cuja média, das 05h30min às 19:00 horas, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e repouso. Salienta-se que 1 vez por mês o reclamante laborava das 20:00 às 10:00 horas, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e repouso", laborando em feriados sem remuneração ou folga compensatória. Postulou o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Id. e4e0186). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor cumpria jornada de oito horas diárias, em horário comercial e durante o período imprescrito, exercia cargo de confiança, estando enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Aduziu que o reclamante tinha autonomia sobre sua jornada e não estava sujeito a controle de horário, alegando ser do autor o ônus relativo ao cumprimento de horas extras (Id. 21c280c). Em instrução processual foram colhidos os depoimentos do autor e uma testemunha a seu convite (Id. 46bd116). O reclamante informou que ".... que entrava às 05:30 e saia as 19:30; que não batia o ponto nem para entrar e nem para sair; que não recebia espelho de ponto; que parava para almoçar por 30 minutos; que sempre trabalhou nesse horário; que saiu porque foi mandado embora; [...] que no setor de padaria na função que fazia não havia ninguém que era mandado pelo reclamante; que havia mais 3 funcionários que faziam as mesmas funções; que o cargo do reclamante era de liderança; que os outros 3 eram auxiliar de padeiro e confeiteiro; que como líder não poderia dar advertência nem suspensão apenas verbal; que o reclamante dizia o que os outros 3 funcionários deveriam fazer; que era passado ao depoente pelo superior as orientações que eram passadas; que os atestados eram recebidos pela Elisângela, a moça do RH; que quando ia contratar alguém o depoente não participava da entrevista e não podia demitir nem recomendar demissão dos funcionários;..."(fls. 793-grifei). A testemunha ouvida a rogo do reclamante aduziu "... que trabalhou com o reclamante Depoimento: por 3 anos em uma loja e um ano e meio na outra com o reclamante; que era líder de ; que o reclamante era líder de padaria; que trabalhava das 07:00 às 20:30; que quando chegava o reclamante já estava na loja; que o via saindo por vota de 19:00/19:10; que a função de líder era de receber a demanda e repassar para o pessoal; que se a pessoa não quisesse cumprir era chamado no RH que conversava com eles; que como líder não tinham poderes de advertir, dar suspensão; que se tivesse atestado era comunicado ao depoente porém o atestado era enviado pelo funcionário ao RH; que não participavam da contratação e também não tinham poderes para demitir; que o intervalo tanto do depoente quanto do reclamante era de 30/40 minutos; que na loja tinha o gerente e o subgerente e recebiam ordens deles; que as pessoas que não eram líderes também recebiam as ordens do gerente e subgerente; que havia mais ou menos 10; que quando faltavam precisavam levar o atestado e se não levasse eram advertidos; que tinha um horário fixo para entrar e para sair, o que ocorria com o reclamante também..." (fls. 793-grifei). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem rejeitou o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, asseverando que: "...A reclamada aduz em sua defesa que o autor exerceu cargo de confiança e, por isso, estava isento de marcação de ponto e que tal fato impede a percepção de horas extras. A função de confiança, nos termos do art. 62, II da CLT, contudo, não restou caracterizada nos autos. A prova oral evidenciou que "a função de líder era de receber a demanda e repassar para o pessoal; que se a pessoa não quisesse cumprir era chamado no RH que conversava com eles; que como líder não tinham poderes de advertir, dar suspensão; que se tivesse atestado era comunicado ao depoente porém o atestado era enviado pelo funcionário ao RH; que não participavam da contratação e também não tinham poderes para demitir". Assim, não demonstrado que o cargo do autor possuía autonomia e fidúcia necessária à isenção do controle de jornada, afasto a aplicação do art. 62, inciso II, da CLT, razão pela qual deve ser reconhecida a veracidade da jornada declinada na inicial e descrita supra, a qual fixo para os fins de direito. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semana [...] Julgo procedente, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários em média), na forma do art. 71, § 4º da CLT, de forma indenizada, com adicional legal de 50%, sem reflexos...." (Id. e288844). Deve prevalecer. A rigor, a prova do direito ao recebimento de horas extras cabe ao empregado que alega a existência de sobrejornada sem o devido pagamento, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista afigurar-se fato constitutivo do direito do trabalhador. Porém, invocando o empregador a existência de cargo de confiança, atrai para si o ônus probatório, na forma do já citado art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC, já que a alegação de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT configura-se fato impeditivo ao direito às horas extras. E, do conjunto probatório hospedado nos autos, em especial da prova oral, não se verifica que o reclamante efetivamente exercesse cargo de gestão, sendo necessário, para tal enquadramento, a existência de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, o que não restou demonstrado nos autos. Ressalte-se que além de não apresentar os registros de ponto, a reclamada tampouco arrolou testemunha para corroborar sua tese, inexistindo contraprova aos fatos narrados pela testemunha do reclamante. Pelo contrário, restou configurado que o autor era apenas um simples líder de departamento e, o fato de possuir padrão remuneratório diferenciado dos demais empregados não o inclui automaticamente a exceção do art. 62, II, da CLT, vez que não demonstrado o efetivo exercício de cargo de confiança. Ademais, considerada a ausência de controles de ponto, temos que a reclamada abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, o que atraiu presunção em prol dos horários descritos na peça de ingresso, valendo mencionar que é ônus do empregador manter controles escritos de jornada de seus empregados, por força do art. 74, §2º, da CLT. Assim, prevendo a legislação que a empresa deve manter registros do ponto, os quais permanecerão sob sua guardar para a exibição em Juízo, sendo documentos comuns às partes, pois também através deles o empregado pode realizar sua prova. Abriu mão, em efetivo, a reclamada do único meio hábil de prova que possuía acerca da jornada cumprida pelo autor, naqueles períodos em que não juntou os controles respectivos, atuando a incerteza que a documentação encerra, em seu desproveito. Pelos motivos expostos, nada há para ser reformado, restando mantida a r. sentença, inclusive no tocante intervalo intrajornada e feriados laborados. 5. Refeição comercial: Acerca do tema, a reclamada foi condenada na Origem, ao fundamento "... O autor requer o pagamento relativo à refeição não fornecida nos dias em que se ativou além de duas horas extras. Reconhecida a ocorrência de horas extras superiores a duas horas diárias, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização relativa à refeição comercial" (fls. 859). Inconformada, recorreu a reclamada, porém sem razão. Em que pese a norma coletiva juntada não preveja valor diário para a refeição comercial, valor este a ser utilizado a título de indenização para o caso de não fornecimento da refeições propriamente, apenas prevendo a obrigação, seguida de multa genérica por descumprimento das cláusulas entabuladas 18ª, parágrafo primeiro, do ano 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2022/2023 e - 20ª , parágrafo primeiro, do ano 2023/2024 - que dispõe que a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que cumprir horas extras, ainda que não destaque expressamente acerca do valor dessa refeição ou não aponte que na ausência de sua entrega in natura deveria ser substituída por um valor a título de indenização compensatória pelo não fornecimento, o que, indubitavelmente, levou a obreira à despender de valores próprios para fazer frente à despesa, deve ser objeto de reconhecimento, e isto porque impositivo se afigura a restituição do gasto, eis que pertencia à reclamada a obrigação em propiciar a refeição nos dias em que houvesse a prestação suplementar, encargo esse que não se afigura lícito atribuir ao laborista. Assim, ainda que sem amparo expresso na norma coletiva que não previu a conversão em pecúnia ou o valor a ser indenização para o caso de não fornecimento, a conversão se afigura medida de rigor. Confirmo, pois. 6. Descontos indevidos: A reclamada foi condenada a proceder a devolução dos descontos efetuados pela Origem, ao fundamento "... O reclamante pleiteia a devolução dos descontos realizados em folha de pagamento a título de "Assist. Inter Odonto", "Desconto Cooperativa", "Desc. multicheque", "Assist. Med-copartici", "intermedica Saúde". A reclamada defende a legalidade dos descontos, afirmando tratarem-se de benefícios utilizados e devidamente autorizados pelo autor. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova das alegações defensivas, de modo que reconheço a irregularidade dos descontos realizados. Assim, julgo procedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de "Assist. Inter Odonto", "Desconto Cooperativa", "Desc. multicheque", "Assist. Med-copartici", "intermedica Saúde", conforme pedido inicial" (Id. e288844). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Isto porque, como bem pontuado na Origem, no presente caso, não se têm notícias de que o reclamante teria autorizado expressamente os descontos, ônus que pertencia à recorrente, razão por que impositivo o reembolso, conforme r. sentença de Origem. Os argumentos recursais não ultrapassam da retórica, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia. Nada a modificar. III - Recurso do reclamante 1. Jornada noturna: Acerca do tema, o pedido de adicional noturno foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Quanto ao adicional noturno, julgo improcedente o pedido, visto que, mesmo perguntado sobre sua jornada de trabalho, o autor, em depoimento pessoal, nada falou acerca da jornada noturna" (Id. e288844). Insurgiu o reclamante, referindo que, conforme petição inicial, laborava uma vez ao mês em jornada das 20:00 às 10:00 horas, com apenas 30 minutos de intervalo, fazendo jus ao adicional noturno, a partir de abril/2019 até a rescisão contratual. Sem razão. Isto porque, não restou comprovado o labor em referida jornada em depoimento pelo reclamante, ao revés, ao ser perguntado pelo Juízo, referiu expressamente que "entrava às 05:30 e saia as 19:30; [...] que sempre trabalhou nesse horário", nada referindo acerca do labor noturno. Destarte, nada a deferir 2. Intervalo intrajornada: Acerca do tema, constou da r. sentença o deferimento do intervalo, nos seguintes parâmetros: "Julgo procedente, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários em média), na forma do art. 71, § 4º da CLT, de forma indenizada, com adicional legal de 50%, sem reflexos" (fls. 858). Insurgiu o reclamante, postulando pela condenação da ré ao pagamento de uma hora e reflexos, alegando inconstitucionalidade do § 4º do art. 71 da CLT. Sem razão. Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 21.01.2008 a 08.12.2023, e foram declarados prescritos os créditos anteriores a 20.02.2019, a análise do intervalo intrajornada deve ser verificado em acordo com as normas vigentes no momento, sendo imperativa a adoção dos termos da Lei 13.467/2017. Assim, o intervalo intrajornada nos termos da Lei 13.467/2017, ou seja, desde 11.11.2017, é devido somente o período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, e sem a incidência de reflexos ante a natureza indenizatória declarada no art. 71, §4º da CLT, onde, passou a constar, verbis: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nada a modificar. 3. Honorários advocatícios: O reclamante demonstrou inconformismo quanto ao percentual de 10% arbitrado na Origem, em favor de seus patronos, requerendo a majoração para 15%. O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação" (fls. 863). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. No tocante ao percentual de 10% arbitrado na Origem, nada a modificar, posto que compatível com a complexidade da demanda, estando dentro dos limites legais. 4. Juros. Correção monetária: Pugnou o demandante pela reforma da r. sentença de Origem para que seja determinado "(1) a correção monetária aferida por índice notoriamente adotado pelas instituições financeiras para recomposição inflacionária acrescida de juros de mora ordinariamente adotados para a mora civil (IPCA-E + 1% ao mês, a partir da data de distribuição) e (2) o correspondente valor apurado pela taxa SELIC." (Id. 8337334). Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. e288844): "... Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406 do CC....". Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi a Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Nada a modificar. 5. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto n. 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. Desprovejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes e no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada, a fim de determinar seja observada a limitação imposta pelos valores indicados na vestibular para o cálculo das verbas deferidas e negar provimento ao da reclamante. No mais, resta mantida a r. decisão, inclusive com relação às custas e valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía a indenização da refeição comercial. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Excluo a indenização da refeição comercial prevista na norma coletiva in natura, por não haver previsão expressa do seu pagamento em pecúnia em caso de não fornecimento, nem fixação do valor correspondente. Dou provimento mais amplo ao recurso patronal. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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