Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina x Thanara Kelly Da Silva Saldanha
ID: 343680309
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001480-23.2024.5.07.0011
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIS PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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SAMARA DE MOURA FERREIRA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001480-23.2024.5.07.0011 RECORRE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001480-23.2024.5.07.0011 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: THANARA KELLY DA SILVA SALDANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e43f69 proferida nos autos. RORSum 0001480-23.2024.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ANDRE LUIS PEREIRA (SP172287) Recorrido: Advogado(s): THANARA KELLY DA SILVA SALDANHA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) SAMARA DE MOURA FERREIRA (CE48669) RECURSO DE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id c14c850; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 473ce75). Representação processual regular (Id 4515c47 ). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 28a5bc5) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, XXXVArt. 5º, LV 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 832 3. Código de Processo Civil (CPC): Art. 1022, I (do CPC/2015)Art. 1026, §2º (do CPC/2015) A parte recorrente alega, em síntese: No recurso de revista interposto, a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina busca a reforma da decisão que, ao julgar embargos de declaração, impôs multa por litigância de má-fé. A SPDM alega que a imposição da multa violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de esclarecer pontos da decisão, visando facilitar a fase de execução, e não com caráter protelatório. Adicionalmente, a recorrente argumenta que a decisão regional não observou os ditames dos artigos 832 da CLT e 1022, I, do CPC/2015, e busca a exclusão da multa aplicada com base no artigo 1026, §2º, do CPC/2015. A recorrente sustenta, ainda, que a decisão do Tribunal Regional fragiliza a busca pela prestação jurisdicional, pela ampla defesa e pelo devido processo legal. Diz que, sendo uma Organização Social de Saúde de natureza filantrópica, alega que a manutenção da decisão afetará seu plano orçamentário, podendo acarretar prejuízos à população atendida pelo SUS. A parte recorrente requer: [...] III. DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, a Recorrente vem, respeitosamente à presença de V. Exas., requerer que: (i) seja conhecido e regularmente processado o presente recurso de revista, com base nas letras “c” e parágrafos do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, tempestividade, adequação, singularidade, legitimidade, prequestionamento e transcendência, conforme as razões expostas acima; (ii) seja reconhecida a afronta aos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, culminando na exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e embargos protelatórios. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas comprovadas e isenção do depósito recursal, por tratar-se de entidade filantrópica (art. 899, § 10, CLT). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. PRELIMINAR. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A recorrente alega que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, condenando-a ao pagamento de valores que não foram especificamente requeridos pela reclamante, especialmente no que se refere aos descontos sob a rubrica "DESC.DIF.SAL.PAGO". Destaca em suas razões de Id 0ad1598 que "o discutido era TÃO SOMENTE a alíquota atribuída ao desconto de FGTS e recolhimentos previdenciários sobre o valor do piso salariale não o valor da assistência financeira em si, o que conforme será novamente apontado, foi devidamente quitado". Analisa-se. Examinando-se a petição inicial, Id 85e7d13, constata-se que a parte alegou: "4.4.Dos descontos irregularesno complemento de pisosalarial repassado pela União Consoante se observa nos contracheques anexados, apartir de dezembro de 2023, areclamada iniciou o repasse da assistência financeirapaga pela Uniãopara complementação do piso de técnico de enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022; todavia, é de se estranhar o pagamento incompleto dos valores devidos pela reclamada, sendo certo que o empregador tem descontado não apenas o FGTS incidente sobre o complemento, mas também valores outros, que aparentemente não correspondem a nenhuma parcela trabalhista específica. (...) Assim, diante do contexto, impõe-se o reconhecimento da obrigação do empregador de adimplir asdiferenças da complementaçãosalarialirregularmentesuprimidasdesde o início do repasse da assistência complementar pela Uniãoaté a data da cessação dos descontos ilegais, justificando-se ainda, diante da irregularidade em comento, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho,ante a ilícita retenção de parte do salário da reclamante,na forma demandada nos pedidos da presente reclamatória.". Ademais, a reclamante, no item "g" de seus pedidos, requereu expressamente a condenação da empregadora ao pagamento dos valores "arbitrariamente suprimidos da assistência financeira complementar repassada pela União para complementação do piso de técnica de enfermagem instituído na Lei nº 14.434/2022, desde maio de 2023 até o termo contratual, totalizando a quantia de R$ 5.320,00". Como se vê, a causa de pedir, claramente delineada na petição inicial, reside na alegação de descontos indevidos na assistência financeira complementar, não na alíquota dos tributos. A sentença interpretou corretamente o pedido inicial, que não se limitava a uma simples questão de alíquota tributária, mas sim à ilegalidade da supressão de valores da referida assistência financeira. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se. MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS NO COMPLEMENTO SALARIAL. PISO ENFERMAGEM Sobre a questão, assim decidiu a sentença: "Analiso. Consultando os contracheques/fichas financeiras juntados ao sautos (ID 2252d35), verifica-se que, embora houvesse o pagamento da complementação relativa ao piso da enfermagem a partir de dezembro de 2023, aomesmo tempo o empregador procedia a um desconto de quase a totalidade do valorpago sob a rubrica "DESC.DIF.SAL.PAGO" (código 4001D), sem clara justificativa. Este valor descontado, na verdade, se revela muito superioràquele pleiteado pela parte reclamante a título de desconto apenas de FGTS (8%) epossivelmente de outros encargos. Por exemplo, no contracheque de dezembro de2023, há um pagamento de R$ 5.592,13 a título de "ASSIST FINANCEIRA LEI" (código1316P) com desconto correspondente de R$ 4.497,87 sob a rubrica "DESC.DIF.SAL. PAGO". Em agosto de 2024, o pagamento foi de R$ 1.044,19 com desconto de R$965,88, o que corresponde a aproximadamente 92% do valor, claramente muito acimados encargos legais. Todavia, este juízo está adstrito aos limites do pedido formuladopela reclamante, que postulou a devolução dos valores indevidamente descontados apartir de dezembro de 2023 (período em que efetivamente iniciaram os repasses e osdescontos questionados) até o término da contratualidade. Assim, julgo procedente o pedido autoral de devolução dos valores indevidamente descontados da assistência financeira complementar repassadapela União para o pagamento do piso salarial, relativo ao período de dezembro de2023 até o final do contrato de trabalho, totalizando a quantia de R$ 5.320,00,conforme pleiteado na petição inicial." A reclamada refuta a existência de descontos indevidos no complemento salarial referente ao piso da enfermagem, argumentando que os descontos efetuados correspondem aos tributos legais (INSS e IRRF) calculados sobre a remuneração bruta, incluindo o complemento, e que o cálculo foi realizado proporcionalmente à jornada de trabalho da reclamante (36 horas semanais), conforme a decisão do STF na ADI 7222. Ao exame. A reclamada comprovou, por meio de extratos bancários anexados (ID 3d34ad7), o depósito integral dos valores referentes à assistência financeira complementar para o piso da enfermagem, em datas distintas dos pagamentos salariais. A rubrica "DESC.DIF.SAL.PAGO" (código 4001D) nos contracheques representa, portanto, a compensação contábil entre o valor do reajuste salarial já creditado e o valor da assistência financeira complementar, previamente paga, para evitar duplicidade de recebimentos. Não se trata, como equivocadamente concluído na sentença, de desconto indevido no complemento salarial. A prova demonstra o recebimento integral da assistência financeira pela reclamante, conforme os comprovantes de depósito. O cálculo do piso salarial, proporcionalmente à jornada de trabalho da reclamante, como determinado pelo STF na ADI 7222, também foi corretamente realizado pela reclamada. Os descontos referentes ao INSS e IRRF são devidos e foram calculados sobre a remuneração bruta, incluindo o complemento. Não há, portanto, ilegalidade nos descontos realizados a título de tributos. A prova demonstra a regularidade dos pagamentos, sendo o desconto em questão uma mera operação contábil para evitar duplicidade de recebimentos. A propósito, este Regional recentemente enfrentou a matéria, em processo contra a reclamada, como segue: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS EM FOLHA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. IMPROVIDO O RECURSO DA RECLAMANTE.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante visando à reforma da sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de diferenças salariais em razão do piso nacional da enfermagem, devolução de descontos supostamente indevidos, reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais.Recurso ordinário interposto pela reclamada impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob alegação de ausência dos requisitos legais. Requer, ainda, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões principais em discussão:(i) verificar se a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022; (ii) aferir se os descontos efetuados em folha de pagamento foram indevidos; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) analisar a existência de conduta ilícita da reclamada apta a ensejar indenização por danos morais; (v) definir se a reclamante faz jus à concessão da justiça gratuita com base na sua alegação de insuficiência de recursos; e (vi) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável, mesmo em face de beneficiário da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRO piso salarial da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 deve ser calculado de forma proporcional à carga horária do trabalhador, conforme entendimento do STF na ADI nº 7222. No caso, a reclamada demonstrou, mediante comprovantes de depósitos mensais em conta corrente, que os pagamentos realizados respeitaram essa proporcionalidade, inexistindo diferenças salariais a favor da reclamante.Os descontos realizados em folha de pagamento referentes ao imposto de renda, INSS e rubrica "DESC. DIF. SAL. PAGO" são legítimos, pois refletem a incidência tributária sobre o aumento salarial da reclamante e a necessidade de evitar pagamento em duplicidade das diferenças do piso salarial nacional.A rescisão indireta do contrato de trabalho exige falta grave do empregador que inviabilize a continuidade da relação laboral. Como os pagamentos salariais foram efetuados corretamente e os descontos em folha eram devidos, não há descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta postulada pela reclamante. Diante disso, reconhece-se o pedido de demissão da reclamante.A indenização por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e lesão extrapatrimonial significativa. No caso, a reclamante não comprovou qualquer conduta abusiva ou irregular por parte da reclamada que configurasse violação aos seus direitos de personalidade, não se caracterizando dano moral indenizável.A presunção de hipossuficiência da parte que declara não possuir recursos para arcar com as despesas processuais é relativa, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e do art. 99, §3º, do CPC/2015, cabendo à parte contrária apresentar prova capaz de afastá-la. No caso concreto, a reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos e a reclamada não produziu prova suficiente para afastar a presunção relativa de miserabilidade jurídica. Justiça gratuita mantida.A decisão do STF na ADI nº 5766 declarou inconstitucional a exigência de obtenção de créditos suficientes para afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, mantendo válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade.Sendo a ação improcedente, é cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre os pedidos indeferidos em favor do reclamado, porém sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso adesivo da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O piso salarial da enfermagem deve ser pago de forma proporcional à jornada do trabalhador, conforme decidido pelo STF na ADI nº 7222.Descontos relativos a imposto de renda, INSS e valores pagos a título de assistência financeira complementar são lícitos quando fundamentados em obrigação legal e comprovadamente devidos.A rescisão indireta do contrato de trabalho exige falta grave do empregador que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício. O correto pagamento de salário e descontos legais não configuram justa causa para rescisão indireta.O mero inconformismo do trabalhador com a forma de pagamento e a incidência de tributos não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita e lesão extrapatrimonial relevante.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira mediante declaração de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário.É válida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em face de beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa até que haja comprovação de alteração na sua condição financeira.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 483, alínea "d"; CF/1988, art. 5º, X, e art. 7º, XXVIII; CC, art. 186; Lei nº 14.434/2022. CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CLT, arts. 790, §§3º e 4º, e 791-A, §4º; CPC/2015, art. 99, §§3º e 4º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222. STF, ADI nº 5766; TST, Súmula 463, I.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000896-71.2024.5.07.0005; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) (destaquei) O recurso deve ser provido neste ponto, excluindo-se da condenação o pagamento dos valores referentes a essa rubrica. RESCISÃO INDIRETA A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com base nos descumprimentos contratuais alegados pela reclamante: descontos indevidos e alteração lesiva do local de trabalho. Inconformada, a reclamada sustenta que: "Neste sentido, é imperioso ressaltar que, conforme supracitado e devidamente esclarecido, os descontos realizados ao longo do contrato de trabalho são legítimos, tendo sempre sido quitado o valor da assistência financeira repassada pela União.Assim, a este ponto, não há o que se falar em irregularidade conforme amplamente demonstrado. Mesma sorte segue em relação à alteração de unidade de trabalho, posto que não há qualquer irregularidade no remanejamento dos empregados, especialmente porque, no caso em comento, foi motivado pela realização de reforma no hospitalNossa Senhora da Conceição, razão pela qual TODO O SETOR de maternidade foi remanejado temporariamente para o Hospital Messejana." Assiste-lhe razão. A análise do conjunto probatório demonstra a ausência de justa causa para a rescisão indireta. Como visto no tópico anterior, não restaram comprovados os descontos indevidos. Quanto ao outro motivo acatado pelo juízo, alteração do local de trabalho, vislumbra-se que a transferência da reclamante para outra unidade, embora tenha aumentado o tempo de deslocamento, não configura alteração lesiva do contrato. A prova demonstra que a transferência foi motivada por reforma estrutural no hospital original e que a transferência ocorreu dentro da mesma cidade e foi realizada com comunicação prévia. Tal transferência se enquadra no poder diretivo do empregador. Portanto, conclui-se que as condutas atribuídas à reclamada não configuram a falta grave prevista no artigo 483, inciso "d", da CLT, capaz de justificar a rescisão indireta. O recurso deve ser provido neste ponto, sendo descaracterizada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão da reclamante. Por consequência, deverão ser excluídos da condenação o aviso prévio e a multa rescisória sobre o FGTS. JUSTIÇA GRATUITA Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente, o juízo singular concluiu (Id d38dadf): "No caso dos autos, não houve demonstração cabal da impossibilidade de a embargante arcar com as custas processuais, razão pela qual o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, indefiro a isenção das custas processuais". A reclamada se insurge, alegando na peça recursal: "Conforme se verifica nos autos, a recorrente é uma associação sem fins lucrativos que depende das verbas oriundas do SUS para fazer a gestão das unidades de saúde que administra, ou seja, evidente que toda verba que recebe deve direcionar para a gestão das unidades de saúde, sob pena de desvio de finalidade. E mais, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não restam dúvidas que a recorrente não exerce atividade lucrativ ae não possui recursos para pagamento das despesas processuais.". Analisa-se. O regramento normativo da Justiça Gratuita é feito pelo art. 5º, XXXV da CF e densificado no art. 790 da CLT e no art. 99 do CPC. O art. 790, §§3º e 4º da CLT dispõem: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Já o art. 99, § 3º do CPC, que interessa ao presente caso, estabelece: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Interpretando os dispositivos supra, o TST consolidou o seguinte entendimento, disposto na Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 No presente caso, o juízo singular entendeu que a recorrente trouxe aos autos apenas comprovante de que é detentora do CEBAS (entidade filantrópica), não tendo comprovado o estado de miserabilidade alegado. Nessa senda, à falta de elementos comprobatórios, não se pode extrair, de forma inequívoca, que a demandada não pode suportar o valor das custas processuais, que, inclusive, foram recolhidas e comprovadas pela recorrente, em face do que mantido o indeferimento do pedido. Desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO Ante a sucumbência recíproca, a sentença condenou as partes em honorários advocatícios no percentual de 15%. A recorrente busca "a reforma do julgado para que os honorários de sucumbência sejam julgados improcedentes ou, alternativamente que ocorra a redução dos honorários para 5% (cinco por cento), de forma a não onerar demasiadamente a recorrentenem que proporcione o enriquecimento sem causa da recorrida, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade". Vejamos. Observados os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, vislumbra-se razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado, considerando-se especialmente o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Destarte, quanto ao tema, dá-se parcial provimento ao recurso. Conclusão do recurso Conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: 1) excluir da condenação a devolução de descontos indevidos e as verbas inerentes à rescisão indireta (aviso prévio e multa 40% FGTS) e 2) reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% do valor liquidado. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. Não configura julgamento extra petita a interpretação do pedido inicial que abrange a ilegalidade da supressão de valores da assistência financeira complementar, estando a causa de pedir claramente delineada na petição inicial como descontos indevidos. DESCONTOS INDEVIDOS NO COMPLEMENTO SALARIAL. PISO DA ENFERMAGEM. COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. LICITUDE. PROVIMENTO. A rubrica "DESC.DIF.SAL.PAGO" (código 4001D) nos contracheques, quando comprovado o depósito integral dos valores referentes à assistência financeira complementar do piso de enfermagem, representa mera compensação contábil para evitar duplicidade de recebimentos, e não desconto indevido. Os descontos de INSS e IRRF são legítimos quando calculados sobre a remuneração bruta, incluindo o complemento, e o cálculo do piso salarial proporcional à jornada é regular, conforme entendimento do STF na ADI nº 7222. Recurso provido para excluir a condenação. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVIMENTO. Afastada a alegação de descontos indevidos e comprovado que a alteração do local de trabalho foi motivada por reforma estrutural no hospital original, dentro da mesma cidade e com comunicação prévia, não se configura a falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Descaracterizada a rescisão indireta, reconhece-se o pedido de demissão, com a exclusão do aviso prévio e da multa rescisória sobre o FGTS da condenação. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência; é indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A apresentação apenas de comprovante de ser entidade filantrópica não é suficiente para tal comprovação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO. Em observância aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, revela-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado, considerando o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos tempestivamente, devendo ser conhecidos. MÉRITO OMISSÃO. DATA DA RESCISÃO, DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS E EXPEDIÇÃO DE GUIAS. Em primeiro lugar, os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante alega omissão, argumentando, em síntese que o Acórdão embargado, ao reformar a sentença e afastar a rescisão indireta, não se pronunciou sobre a data do pedido de demissão, dedução dos valores quitados e expedição de guias. Sem razão. Esta Turma enfrentou a matéria ora em debate, cabendo transcrever o seguinte trecho da fundamentação: "RESCISÃO INDIRETA A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com base nos descumprimentos contratuais alegados pela reclamante: descontos indevidos e alteração lesiva do local de trabalho. Inconformada, a reclamada sustenta que: "Neste sentido, é imperioso ressaltar que, conforme supracitado e devidamente esclarecido, os descontos realizados ao longo do contrato de trabalho são legítimos, tendo sempre sido quitado o valor da assistência financeira repassada pela União.Assim, a este ponto, não há o que se falar em irregularidade conforme amplamente demonstrado. Mesma sorte segue em relação à alteração de unidade de trabalho, posto que não há qualquer irregularidade no remanejamento dos empregados, especialmente porque, no caso em comento, foi motivado pela realização de reforma no hospitalNossa Senhora da Conceição, razão pela qual TODO O SETOR de maternidade foi remanejado temporariamente para o Hospital Messejana." Assiste-lhe razão. A análise do conjunto probatório demonstra a ausência de justa causa para a rescisão indireta. Como visto no tópico anterior, não restaram comprovados os descontos indevidos. Quanto ao outro motivo acatado pelo juízo, alteração do local de trabalho, vislumbra-se que a transferência da reclamante para outra unidade, embora tenha aumentado o tempo de deslocamento, não configura alteração lesiva do contrato. A prova demonstra que a transferência foi motivada por reforma estrutural no hospital original e que a transferência ocorreu dentro da mesma cidade e foi realizada com comunicação prévia. Tal transferência se enquadra no poder diretivo do empregador. Portanto, conclui-se que as condutas atribuídas à reclamada não configuram a falta grave prevista no artigo 483, inciso "d", da CLT, capaz de justificar a rescisão indireta. O recurso deve ser provido neste ponto, sendo descaracterizada a rescisão indireta e reconhecido o pedido de demissão da reclamante. Por consequência, deverão ser excluídos da condenação o aviso prévio e a multa rescisória sobre o FGTS.". Como se pode depreender, o julgado reformou a sentença apenas com relação ao motivo de extinção contratual, não tendo alterado a data da rescisão reconhecida na sentença. Ademais, não há que se falar em omissão quanto a dedução de valores quitados, uma vez que tal pedido não fora formulado no recurso ordinário, conforme se confere no Id 0ad1598 : "Ainda, sendo a r. Sentença reformada para excluir a rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser declarada a rescisão a pedido do empregado diante da flagrante intenção na descontinuidadedo contrato de trabalho. Por consequência, caberá a exclusão do pagamento a título de aviso prévio e multa rescisória sobre o FGTS". Por fim, também não há lacuna no julgado em relação a guias de seguro-desemprego e FGTS, visto que tais parcelas são incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida, não exigindo manifestação expressa do órgão julgador. Ora, se a decisão contém a solução das questões debatidas, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o desprovimento dos embargos. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA Desta feita, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório destes embargos, deve incidir, no presente caso, a multa prevista no §2º, do artigo 1026, do CPC/2015. Este vem sendo o entendimento do C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Ao contrário do alegado, o Recurso de Revista não invocou ausência de fundamentação no julgado nem indicou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. O apelo discutiu apenas o mérito da controvérsia, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado em juízo, sob a alegação de afronta aos arts. 195, I, da Constituição e 28 da Lei nº 8.212/91 e de arestos à divergência, sem atender às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A impugnação evidencia o caráter protelatório do recurso, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, pelo que se impõe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1026 do NCPC. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (ED-AgR-AIRR - 2285-59.2013.5.02.0056 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, tanto o reclamante quanto a reclamada buscam pronunciamento quanto a questões já exaustivamente analisadas no acórdão embargado, evidenciado, portanto, o nítido caráter protelatório dos seus Embargos Declaratórios. Assim, impõe-se a aplicação a ambas as partes da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa à reclamada e ao reclamante " (ED-Ag-RR-1000339-77.2017.5.02.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023). Dessarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, tendo em vista seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015, condenando a parte embargante a pagar à embargada multa de dois por cento sobre o valor dado à causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e negar-lhes provimento, impondo-se a condenação da embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLUCIONADAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno de fatos e provas mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impondo-se, por conseguinte, a condenação da embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. […] À análise. Inicialmente, lembra-se que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ficam, de logo, rejeitados todos os argumentos da recorrente que não se enquadrem nas hipóteses acima. No que pertine aos demais temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos argumentos de que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de esclarecer pontos da decisão, visando facilitar a fase de execução, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial e, ademais, tendo sido a decisão recorrida proferida em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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