Andre Luiz Dornas Dos Santos e outros x Andre Luiz Dornas Dos Santos e outros
ID: 342542323
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010508-66.2022.5.03.0182
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO
OAB/MG XXXXXX
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GABRIELA CARR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010508-66.2022.5.03.0182 RECORRENTE: ANDRE LU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010508-66.2022.5.03.0182 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DORNAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262c084 proferida nos autos. ROT 0010508-66.2022.5.03.0182 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ DORNAS DOS SANTOS FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE CARVALHO (MG140746) MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GABRIELA CARR (MG168326) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GABRIELA CARR (MG168326) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ DORNAS DOS SANTOS FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE CARVALHO (MG140746) MARIA INES VASCONCELOS RODRIGUES DE OLIVEIRA TONELLO (MG61865) RECURSO DE: ANDRE LUIZ DORNAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 039ee5b; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id b6ab557). Regular a representação processual (Id 9cb4ab7 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Sobre o tema APLICABILIDADE DO ARTIGO 400 DO CPC – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA – PREJUÍZO DIRETO AO RECORRENTE – APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts. 224, caput, 818, da CLT, 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Por alegar fato impeditivo ao direito do autor, cabia ao banco reclamado comprovar que o obreiro, no cargo de gerente de relacionamento, exercia funções típicas do cargo de confiança bancário nos termos do art. 224, §2º da CLT (art. 818 da CLT e 373, II do CPC), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, tendo em vista que restou comprovado que o autor trabalhava em função de maior fidúcia. Na esteira da fundamentação consignada pelo d. juízo de origem em sua r. sentença de id. f5d93e1, o conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas de que o reclamante, no período em que atuou como gerente, exercia cargo de confiança bancária, de modo que se enquadra nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o próprio autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, que era gerente de pessoa jurídica. A teor dos depoimentos colhidos na audiência, o cargo de gerente possui nível de hierarquia e atuação diferente dos de caixa, tesoureiro, por exemplo, o que comprova, portanto, as atribuições de fidúcia especial do cargo de gerência ocupado pela reclamante. O autor declarou que seu trabalho consistia na prospecção de novas contas de pessoa jurídica. Segundo a testemunha Antonio, os gerentes não atendiam ao público em geral, tinham acesso a balancetes dos clientes, assinavam contratos (como gerentes da conta), e estavam subordinados apenas ao gerente geral. A testemunha Karina também confirmou que os gerentes de relacionamento estavam subordinados apenas ao gerente geral da agência, submetiam propostas de crédito que não estavam pré-aprovadas, trabalhavam com debêntures, elaboravam pareceres. Essas circunstâncias evidenciam a fidúcia diferenciada detida pelo autor em relação aos empregados em geral da instituição financeira, atraindo a aplicação do §2° do art. 224 da CLT. Não há que se falar, portanto, em pagamento, como labor extraordinário, das horas laboradas após a 6ª diária e 30ª semanal. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 373, do CPC, 818, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É certo que o reclamante também afirmou que era impedido de registrar a real jornada praticada. Ocorre que os cartões de ponto demonstram exatamente o contrário, pois registram o habitual labor extraordinário, inclusive em horários compatíveis com os declinados pelo reclamante em seu depoimento, não se verificando marcações de ponto com limitação à jornada contratual. Portanto, não se sustenta a alegação de que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho. As folhas de ponto de id. e35e61a demonstram, cabalmente, que o reclamante pôde anotar o início da jornada antes das 9h desde a admissão. Houve registro de saída, em diversos dias, depois das 19h30min, inclusive havendo marcações às 21h38min (20/12/19), 20h36min (06/03/20), 20h28min (20/08/20). Não bastasse isso, a teor do depoimento pessoal do autor, 08h era o momento em que ele saia de casa (se dirigindo às visitas aos clientes), e não o início efetivo da jornada. As visitas começavam às nove horas (v. depoimento pessoal do autor, a partir de 08'45''). Ora, não parece crível que a empresa proibisse ou limitasse o registro da jornada em determinados dias e o autorizasse em outros, principalmente em quantidade tão elevada. Assim, reputo que as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas a convite do reclamante não possuem o condão de infirmar a validade dos horários de entrada e saída registrados nos espelhos de ponto juntados pelo reclamado. Não foi produzida outra prova convincente da invalidade dos registros, relativamente à sobrejornada não anotada. Sendo assim, reputo que referidos documentos retratam, fidedignamente, os horários de início e término da jornada e frequência do obreiro, da admissão até 31/05/2021. Válidos os cartões de ponto, nesses pontos, e tendo sido pagas horas extras, caberia ao reclamante apontar diferenças em seu favor (art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC). No entanto, desse ônus não se desincumbiu a contento, porque não realizou nenhuma amostragem (id. caf2cc3). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, 373, II, do CPC, 5º, caput, 7º, XXXI, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Entretanto, para que se defira o pagamento da referida gratificação a partir do princípio da isonomia, é preciso que se verifique se há igualdade de situações entre a reclamante e aqueles com os quais pretende tratamento isonômico, o que não ocorre neste caso. Como observado em primeiro grau, além de o contrato do autor ter sido extinto a pedido do empregado, modalidade rescisória diversa dos contratos dos paradigmas apresentados com a inicial, observa-se que a reclamante trouxe aos autos documentos que revelam o pagamento da gratificação especial, majoritariamente, em 2010-2012 (id. dcd47b7), sendo que o seu pacto laboral foi rescindido 10 anos após, em 2022 (v. TRCT de id. b0a4b59). Além disso, o empregado que recebeu a gratificação especial em 2019 era Superintendente Regional (id. 3d1ac92), cargo que o autor, gerente de relacionamento e de contas (id. fb537ca), nunca ocupou. Tais diferenciações evidenciam a ausência de identidade de circunstâncias capaz de ensejar o tratamento isonômico pretendido pelo reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, caput, 7º, XXXI, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, II, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nesse mesmo sentido dispõe o item I da súmula 463 do colendo TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)". E, de acordo com o entendimento atualmente adotado por esta 4ª Turma, a nova redação do art. 790, § 3º, da CLT, não exclui a hipótese de comprovação do direito ao benefício por meio de declaração de hipossuficiência financeira, na forma da Súmula 463 do c. TST. Ocorre que, no caso em análise, o reclamado logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O reclamante confessou, na audiência do dia 11/12/2024 (id. 3034f86), que recebe salário equivalente ao dobro do teto do INSS. Desse modo, ele não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Considerando a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) a, ainda, com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022 (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST) e o fato de ter havido confissão pelo reclamante do valor recebido a título de salário, sem, entretanto, qualquer produção de prova pela parte adversa dos seus gastos mensais, a fim de comprovar a situação de suficiência financeira, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 818, II, da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 400, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Não se conforma a reclamante com a improcedência do pedido de diferenças salariais pela inobservância da Política de níveis, com a consequente aplicação das penas do art. 400 do CPC, uma vez que o reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários à elucidação da matéria. Examino. Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, peço vênia para transcrever acórdão proferido por esta Quarta Turma, em caso análogo - PJe: 0011051-24.2021.5.03.0079 - ROT (Disponibilização: 26/04/2024; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho), no qual atuei como Revisora, e cuja fundamentação adoto como razões de decidir: "[...] Pela política salarial adotada pelo reclamado, de acordo com o cargo ocupado, os empregados são enquadrados em determinado nível, sendo que a promoção para a faixa salarial seguinte está associada ao mérito, tempo da última alteração de nível, orçamento, posição na faixa, perfil, conforme se verifica no (ID a183675), colacionado aos autos pela própria reclamante, in verbis: (...) Cumpre registrar que a política salarial é um instrumento de organização de pessoal do banco reclamado que depende, além das avaliações de desempenho, da apuração de outros critérios, como qualificações e aptidões (perfil) do empregado, disposição orçamentária e tempo mínimo na última posição, cuja análise se insere no poder diretivo do empregador, não possuindo caráter vinculante para efeito de pedido de promoções e progressões. Verifica-se que a política salarial não determina periodicidade ou obrigatoriedade dos reajustes, apenas orienta os gestores quanto aos critérios a serem observados para a concessão da promoção. Logo, o simples fato de a laborista obter avaliação favorável não implica a concessão dos reajustes salariais, concedidos dentro do poder diretivo do empregador. Tendo em vista que a concessão dos reajustes não era automática, são indevidas as diferenças salariais requeridas, competindo destacar que os documentos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não sendo a hipótese de acolhimento integral das aduções postas na inicial, tampouco de aplicação do art. 400 do CPC. (...) Como o regramento da política de níveis não estabelece obrigatória ascensão na carreira, ele não se equipara a Plano de Cargos e Salários. Dessa forma, não cabe entender que o reclamado estava obrigado a conceder aumentos salariais por promoções, mérito ou enquadramento. Nesse contexto, é irrelevante que o reclamado não tenha trazido aos autos a documentação relativa ao desempenho da reclamante, quando não há prova de sua implementação, a depender da disponibilidade orçamentária e de vagas. Ademais, o reclamante não indicou qualquer paradigma que tivesse sido beneficiado pela política de níveis, não se justificando a pretendida condenação fundada apenas no art. 400 do CPC, quando os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que não há direito subjetivo do autor ao escalonamento no cargo. A tese adotada no acórdão recorrido está EM DESACORDO com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. Assim, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 400, do CPC. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 400, do CPC Consta do acórdão: Rebela-se o reclamado contra a decisão que determinou a repercussão da remuneração variável em outras verbas. Aduz, ainda, que a verba foi devidamente quitada, não sendo devido o pagamento de diferenças. O reclamante, por sua vez, requer que as diferenças sejam calculadas com base no valor requerido na inicial (valor mensal de R$2.500,00). Examino. Como bem fundamentado na decisão de origem, pelo princípio da aptidão da prova, cabia ao banco réu demonstrar o adimplemento correto do SRV, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não vieram aos autos documentos contábeis que indicassem os critérios e metodologia aplicados na apuração da parcela pleiteada, tampouco relatórios de produção/cumprimento dessas metas pelo obreiro, para fins de comprovação de que a parcela foi corretamente paga. (...) Portanto, a mera regulamentação da verba em normativos internos, sem a devida apuração dos critérios que servem de base para o cálculo da verba, como a escrituração contábil da agência e relatórios de produtividade da reclamante, não é suficiente para se entender que o reclamado se desvencilhou de seu ônus de prova a contento. Oportuno salientar que, independentemente da liberalidade na criação dos Sistemas de Remuneração Variável (SRV) e de Comissões, o reclamado cuidou de estabelecer os critérios para seu cálculo e pagamento (circunstância incontroversa), se obrigando, desse modo, a apresentar toda documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), independentemente de intimação específica para tanto. Enfim, se há discriminação da parcela nas fichas financeiras, é certo que o reclamado procedeu à apuração dos valores devidos, o que seria de fácil demonstração nos autos para comprovar a inexistência de diferenças. (...) Quanto ao valor fixado a título de "SRV", data venia do decidido na origem, não é possível acolher o valor indicado pelo reclamante, R$2.500,00 mensais. Com efeito, o valor pleiteado pelo reclamante, em seu apelo, configura-se totalmente desarrazoado, além de desconsiderar a dura e competitiva realidade do mercado bancário, que não propicia vendas tão elevadas ao ponto de culminar no recebimento de valores tão vultosos. Não bastasse isso, a reclamante estimou o valor do pedido em R$ 12.600,00 (item "e" do petitório de id. a8d61f9, f. 13/PDF), do que se extrai o montante aproximado de R$260,00 mensais. Ainda que valores indicados na inicial constituam mera estimativa, conforme decidido, o deferimento de quantia quase dez vezes maior que a vindicada configuraria decisão ultra petita. Nesse contexto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$300,00 mensais o valor da parcela. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamado, para reduzir o valor das diferenças de remuneração variável para R$300,00 mensais, e nego provimento ao recurso do autor. RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 400, do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 72d95d7; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 716a24f). Regular a representação processual (Id 44fd69b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f5d93e1 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id f5d93e1 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03d39d1 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id fb83212; Condenação no acórdão, id 93b7a07 : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 93b7a07 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8752ee7 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CR, 369, do CPC, 794, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A ata de audiência revela que as testemunhas cuja contradita foi acolhida ocupam cargos elevados na hierarquia do banco e possuem poder de mando e gestão (id. 3034f86). O Sr. Marco Aurélio disse que: "que ocupa o cargo mais alto de sua equipe"; o Sr. Álvaro disse que: "exerce o cargo de banker de corporate desde setembro; que já atuou como gerente geral tendo como superior apenas o superintendente"; enquanto o Sr. Gabriel disse que: "exerce o cargo de líder/gerente geral desde abril de 2022, com poderes de mando e gestão podendo advertir, punir funcionários, tendo como superior apenas o superintendente". Tendo em vista a extensão dos poderes conferidos pelo banco réu às testemunhas, entendo que a isenção de ânimo estaria comprometida, devendo ser consideradas suspeitas, nesse caso, razão pela qual deve ser mantida a decisão que acolheu as contraditas. Não bastasse isso, todos foram ouvidos como informantes, razão pela qual será atribuído ao seus depoimentos o valor que possam merecer (art. 447, § 5º, CPC), em consonância com os demais elementos de prova existentes nos autos, o que será considerado nesta instância, dado o amplo efeito devolutivo dos recursos. Por fim, insta salientar que a decisão observou os ditames do art. 131 do CPC, art. 832 da CLT e art. 93, IX, da CF/88, sendo que a mera insatisfação do reclamado com o julgado não enseja a sua nulidade da sentença. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CR, 369, do CPC, 794, da CLT) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente, inclusive porque, no presente caso, ocorreu oitiva como informantes. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art 5º, XXXV, LIV, LV, 369, do CPC, 794, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A prova da jornada de trabalho, por excelência, há de ser feita por meio de cartões de ponto. A CLT estabelece para o empregador a obrigatoriedade de manter o registro de horários de entrada e saída, autorizando a pré-assinalação do intervalo, nos termos do art. 74, §2º. Nesse cenário, entendo que não cabe ao juízo a determinar a prova digital de geolocalização com rastreio do aparelho de telefone celular particular do reclamante, como bem decidido no id. 3034f86, quando cabe somente ao reclamado cumprir a sua obrigação de manter o controle de jornada dos seus empregados, sob pena de subverter a própria lógica da regra da distribuição do ônus da prova. Ademais, outros são os meios de prova admitidos para o deslinde da controvérsia, como a prova testemunhal, que foi suficientemente produzida nos autos. Assim, além de desnecessária a produção da pretendida prova digital, por envolver quebra de informações sigilosas somente se admite em situação excepcional, o que não é o caso. (...) Não bastasse isso, na audiência do dia 11/12/2024, as partes declararam "que não têm outras provas a produzir, encerrando-se a instrução" (id. 3034f86), operando-se, portanto, a preclusão. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, quais sejam: pedido formulado pela parte após a audiência em que se declarou a preclusão da prova documental e existência, nos autos, de provas documentais e orais já suficientes para a solução do litígio (Súmula 296 do TST). Ademais, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 369, do CPC, 794, da CLT). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 319, 330, I, e 485, I, do CPC e 840, §§1º, 3º, da CLT. Consta do acórdão: Nos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Por sua vez, o art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve trazer uma breve exposição dos fatos e o pedido de que resulte o dissídio. Acontece que, na inicial, a reclamante apresentou os fatos e formulou os pedidos correlatos de forma satisfatória, atendendo aos ditames do art. 840, §1º, da CLT, tanto que possibilitou ao réu a apresentação de contestação, viabilizando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta dos dispositivos da legislação federal invocados (arts. 319, 330, I, e 485, I, do CPC e 840, §§1º, 3º, da CLT). Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso no particular. Não há falar, ainda, em lesão aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV, da Constituição da República. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts. 62, II, 818, da CLT, 5º, II, da CR, 373, I, do CPC Consta do acórdão: Nos termos da Súmula 287 do Colendo TST, apenas com relação ao gerente geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT. Restando comprovado que o reclamante não atuou como gerente geral de agência bancária nesse período, correta a sentença, que não o enquadrou na exceção prevista artigo 62, II, da CLT. Registre-se que não há nenhuma controvérsia sobre o fato de o autor não ter atuado como gerente geral, eis que o próprio reclamado consigna, em seu recurso, que o reclamante era "subordinado unicamente ao Gerente Geral do Núcleo" (id. 9c78dbc - grifou-se). Não há que se falar, portanto, na exclusão do direito a horas extras nesse período. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). arts. 62, II, 5º, II, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 114, do CC, 611, da CLT, 7º, XXVI, 8º, VI, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O sábado integra os repousos para fins de apuração de reflexos de horas extras, conforme consta da cláusula 8ª do ajuste coletivo (vide, por exemplo, CCT 2018/2020, ID. bddfe4c, f 235/PDF), o que deve ser observado diante da prevalência do ajuste coletivo sobre as regras heterônomas (Tema 1046). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). . 114, do CC, 611, da CLT, 7º, XXVI, 8º, VI, da CR; Súmula(s); 113, do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XI e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 112 e 114 do CC e 611-A da CLT. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão: Em relação às horas extras, a norma coletiva citada pelo recorrente não veda a inclusão da remuneração variável na base de cálculo da jornada extraordinária, como definido pela Súmula 264, do TST, porquanto prevê que tal base é integrada por "verbas salariais fixas, entre outras". Assim, a concessão dos referidos reflexos nas horas extras não viola o art. 7º, XXVI, da CF. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está em consonância com a Súmula 264 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não verifico, ainda, lesão ao art. 7°, XXVI, da CR ou contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC, 5º, II, da CR Consta do acórdão: Como bem fundamentado na decisão de origem, pelo princípio da aptidão da prova, cabia ao banco réu demonstrar o adimplemento correto do SRV, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não vieram aos autos documentos contábeis que indicassem os critérios e metodologia aplicados na apuração da parcela pleiteada, tampouco relatórios de produção/cumprimento dessas metas pelo obreiro, para fins de comprovação de que a parcela foi corretamente paga. Ao contrário do que afirma o reclamado a documentação contábil financeira não foi integralmente juntada aos autos, tendo a i. perita informado que: "Pelos extratos do programa SRV/PPE anexados (id. 3b45351 - fls. 1785 a 1793) e Demonstrativos de Pagamento apresentados (id. 746c478 - fls. 647 a 693 e id. ecd03ad - fls. 723 a 730), comprova-se o correto o repasse dos valores indicados de PPE semestrais e também os valores (estes, zerados) de SRV mensais apurados em NOVEMBRO/2019 e DEZEMBRO/2019. (...) Como estão ausentes os regulamentos do programa de JULHO/2021 a MAIO/2022, não é possível atestar essa correção de apuração durante todo o período do pacto laboral" (id. 3f73ba0, f. 3825/PDF). Portanto, a mera regulamentação da verba em normativos internos, sem a devida apuração dos critérios que servem de base para o cálculo da verba, como a escrituração contábil da agência e relatórios de produtividade da reclamante, não é suficiente para se entender que o reclamado se desvencilhou de seu ônus de prova a contento. Oportuno salientar que, independentemente da liberalidade na criação dos Sistemas de Remuneração Variável (SRV) e de Comissões, o reclamado cuidou de estabelecer os critérios para seu cálculo e pagamento (circunstância incontroversa), se obrigando, desse modo, a apresentar toda documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), independentemente de intimação específica para tanto. Enfim, se há discriminação da parcela nas fichas financeiras, é certo que o reclamado procedeu à apuração dos valores devidos, o que seria de fácil demonstração nos autos para comprovar a inexistência de diferenças. Mais uma vez, a solução que aqui se torna viável não é novidade no âmbito deste Regional, em demandas envolvendo o mesmo banco reclamado, como é possível aferir mediante simples consulta ao acervo jurisprudencial deste Tribunal. Assim, não apresentada toda a documentação devida para apuração das comissões e da remuneração variável que deveriam ter sido pagas à obreira, entende-se correta a condenação imposta na origem. Quanto às diferenças de SRV, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, II, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, do CC, 5º, II, da CR Consta do acórdão: A remuneração variável, consoante se extrai dos próprios termos da defesa, reflete a retribuição da prestação de serviços da reclamante como forma de premiação. É uma gratificação por produtividade. Nesse contexto, em se tratando de forma de retribuição à prestação de serviços, habitualmente pagas, deverão as aludidas parcelas integrar o salário da reclamante para todos os fins, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante o fato de as verbas terem sido instituídas por norma interna do banco. Assim, por não haver nos autos discriminação pormenorizada que evidencie de modo claro a integração total da parcela mencionada ao salário do reclamante para efeito de reflexos, deverá o réu a pagar as incidências nos termos fixados na sentença. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição da República, 373, I, e 400 do CPC, 818 da CLT e 112 e 114 do CC Consta do acórdão: O reclamado não trouxe aos autos documentação completa envolvendo a produtividade e as metas alcançadas pelo reclamante. Nesse sentido, constou o seguinte do laudo pericial: "Nos demonstrativos de PPE, apesar de esses informarem os mesmos valores que constam nos Recibos de Pagamentos, também não é possível a sua conferência, pois no período com a apuração pelo modelo utilizado até Nov/2019, não há informação dos produtos que compõe esses blocos, pois todas as linhas de produtos estão com pontuação 'zero', apesar dos relatórios de pagamento de PPE indicarem valores positivos nos bimestres Isto posto, não estão comprovados a regularidade na apuração nas verbas de SRV e PPE" (id. 3f73ba0, f. 3852/PDF). O banco réu estabeleceu os critérios para o cálculo da verba em questão e seu pagamento (circunstância incontroversa), se obrigando, desse modo, a apresentar toda documentação necessária à verificação da correção dos valores apurados (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Diante desse cenário, não se desvencilhando o reclamado a contento do ônus de prova que lhe competia, prevalece a presunção de veracidade da alegação da inicial sobre o incorreto pagamento das parcelas. Correta, portanto, a decisão que acolheu o pedido de pagamento das diferenças de PPE, devendo ser considerado o maior valor previsto nas normativas da reclamada. Conforme decidido, na impossibilidade de se apurar qual seria o maior valor previsto nas normativas do reclamado, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento ilícito do obreira, deve ser fixado que a diferença devida corresponde a 30% do valor já recebido a título de PPE. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5°, II, da Constituição da República, 400 do CPC e 112 e 114 do CC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). No mais, a matéria não foi apreciada à luz do art. 7°, XXVI, da CR, incidindo à hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. 11.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 112 e 114 do CC. Consta do acórdão (Id. 93b7a07): Por outro lado, as alegações trazidas aos autos no recurso ordinário do reclamado, no tópico "9.- DAS MULTAS CONVENCIONAIS" (id. 9c78dbc) não foram objeto específico de análise, o que passo a apreciar. Na sentença, a condenação do reclamado ao pagamento de multa convencional teve como fundamento o descumprimento da cláusula relativa às horas extras (id. f5d93e1, f. 5355/PDF). Ocorre que o apelo do réu foi parcialmente provido, e ele, absolvido da condenação ao pagamento de horas extras da admissão até 31/05/2021. Mera consequência, não houve violação da cláusula convencional que previa o pagamento de horas extras, relativamente aos instrumentos vigentes da admissão até 31/05/2021 (CCT 2016/2018 e CCT 2018/2020). Por outro lado, a condenação ao pagamento das horas extras e consectários foi mantida a partir de 01/06/2021, com base na jornada fixada no v. acórdão (de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h30min, com 1h de intervalo). As partes convenentes fixaram penalidade no caso de descumprimento das cláusulas contidas nas CCTs pelo empregador, que ficou obrigado a pagar uma multa no valor de R$40,31, a favor do prejudicado (id. b9dbff9). E, no caso, como bem delineado na origem, a reclamada violou a cláusula convencional, deixando de pagar as horas extras devidas. Os critérios ajustados pelas partes convenentes devem ser respeitados e, portanto, ainda é devida uma multa convencional, pelo descumprimento da cláusula 8ª da CCT de 2020/2022. Inviável o seguimento da revista por violação do art. 7°, XXVI, da CR, na medida em que a Turma não negou validade a nenhuma norma coletiva, mas, ao revés, decidiu com base nas disposições normativas. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, II, da CR, 112, 114, do CC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 03 de agosto de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DORNAS DOS SANTOS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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